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PODER JUDICIÁRIO
             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


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                                                                            •Hl

          Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO n° 105.318-4/3-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que

é   embargante   JAIRO    BEREZIN,   sendo    embargado             CONDOMÍNIO                 DE

CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA:




          ACORDAM,   em    Sétima    Câmara   de      Direito             Privado              do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "rejeitaram os embargos, v.u.", de conformidade com o

relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.




          O julgamento teve a participação dos Desembargadores

LEITE CINTRA (Presidente) e ARTHUR DEL GUÉRCIO.



          São Paulo, 20 de Setembro de 200




                                          VIDAL
                                      Relator
1




Voto n° 3.137
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 105.318.4/1
Comarca: SÃO PAULO
embargante: JAIRO BEREZIN
embargado;      CONDOMÍNIO       DE       CONSTRUÇÃO                 DO
EDIFÍCIO VANESSA
V.3021

                                        EMBARGOS        DE      DECLARAÇÃO        -
                                        Omissão - Inocorrência - Pronunciamento
                                        judicial sobre todos os pontos necessários
                                        para deslinde da        questão -   Caráter
                                        infringencial do julgado     Embargos de
                                        declaração rejeitados




          Cuida-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão
de tis. 81/84, que negou provimento ao apelo do ora embargante,
objetivando a reforma do r. "decisum" monocrático que julgou
improcedente a ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela,
visando a declaração judicial de impossibilidade de realização de
leilão das suas quotas-partes afetas à a incorporação imobiliária do
Condomüno embargado, objeto de construção sob o regime de
administração.

         Aponta o embargante, em síntese, omissões ocorridas no v.
acórdão hostilizado, por não emitir pronunciamento acerca dos artigos
58 a 63, parágrafo primeiro, todos da norma de regência que dispõe
sobre o condomínio em ediílcações e incorporações imobiliárias (Lei
n° 4.591/64).                                                                    /


          É o relatório.                                                     /

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3                                 j t
2
                                PODER JUDICIÁRIO

              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



            Rejeitam-se os presentes embargos de declaração.

            Não se reveste o v. acórdão embargado do apontado vício
de omissão, porquanto visualizado, no "decisum", a coerência lógico
jurídica de sua motivação em sintonia com a sua parte dispositiva.

            A bem da verdade, pronunciou-se o "decisum" no sentido
de que: "...O regime da lei 4.591/64 adotou para os contratos de
construção, a regra da mora ex persona. O autor foi intimado a
emendar a mora no prazo de quinze dias após a notificação e quedou-
se inerte (fls. 15/16). A contra notificação (íls. 27) não fornece
elementos a demonstrar qualquer irregularidade no procedimento
utilizado pela apelada a constituir em mora o condômino
inadimplente, nem socorre os interesses do autor deduzidos na peça
vestibular, já que o artigo 63, parágrafo l°da Lei especial autoriza em
caso   de     inadimplemento     do        condomínio     a   Comissão     de
Representantes a proceder a venda da unidade em público leilão ou a
cessão da quota de terreno correspondente a parte construída e
direitos, bem como a sub rogação do contrato de construção cujo
objetivo é o de interesse dos demais condôminos que seriam
prejudicados com o atraso do adquirente remisso." (fls. 83).

            Vale dizer, sendo o embargante proprietário da metade ideal
do empreendimento, cuja conclusão da obra contratada pelo regime de
administração não se consumou, não lhe aproveita alegada ausência
de penalidade contratual por inadimplemento, se notificado pela
Comissão de Representantes, deixou de liquidar o débito por
solicitação    do   organismo       que,     criado     em    benefício    dos
compromissários      adquirentes,     representa,       simultaneamente,    o
interesse dos futuros condôminos do edifício.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3
3
                              PODER JUDICIÁRIO

              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



          Com efeito, abordou o "decisum" todos os pontos
necessários ao deslinde da questão, indicando a Turma Julgadora o
fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção
no decidir, não lhe incumbindo examinar, ponto a ponto, os pretensos
fundamentos para fazer valer o ponto de vista da parte interessada, ou
mencionar, expressamente, cada dispositivo invocado.

          Nesse aspecto, anota o ilustre procesualista Theotônio
Negrão:

          "A nulidade do julgamento por omissão tem por
pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto.
Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do
enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste
omissão sanável através dos embargos de declaração" (STJ-4* Turma,
REsp. 88.395-SP, rei Min. Ruy Rosado, j . 14.5.96, não conheceram,
v.u.,DJU 17.6.96, p. 21.497).

          Vale dizer, revestem-se os argumentos dos ora embargantes
de nítido caráter infringencial, na medida em que pretendem reabrir
discussão da matéria sobre a qual já houve pronunciamento, logrando,
a pretexto de esclarecer o julgado, corrigir os fundamentos do
"decisum", circunstância que refoge ao âmbito dos declaratórios.

          Ante o exposto, rejeitam-s^jps^presentes embargos de
declaração.                       x^/^



                       JÚLIO VTOAL,
                           Relator



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3

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Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Embargos De Declaracao Apelacao

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE & SAO PAULO A C Ó B Q Â O / « í a f t lMONOCRATICA ACÓRDÃO / DECISÃO o u n M f _ „ l w r , REOB1 IN* Li •Hl Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 105.318-4/3-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que é embargante JAIRO BEREZIN, sendo embargado CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA: ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "rejeitaram os embargos, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LEITE CINTRA (Presidente) e ARTHUR DEL GUÉRCIO. São Paulo, 20 de Setembro de 200 VIDAL Relator
  • 2. 1 Voto n° 3.137 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 105.318.4/1 Comarca: SÃO PAULO embargante: JAIRO BEREZIN embargado; CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO VANESSA V.3021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Pronunciamento judicial sobre todos os pontos necessários para deslinde da questão - Caráter infringencial do julgado Embargos de declaração rejeitados Cuida-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão de tis. 81/84, que negou provimento ao apelo do ora embargante, objetivando a reforma do r. "decisum" monocrático que julgou improcedente a ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, visando a declaração judicial de impossibilidade de realização de leilão das suas quotas-partes afetas à a incorporação imobiliária do Condomüno embargado, objeto de construção sob o regime de administração. Aponta o embargante, em síntese, omissões ocorridas no v. acórdão hostilizado, por não emitir pronunciamento acerca dos artigos 58 a 63, parágrafo primeiro, todos da norma de regência que dispõe sobre o condomínio em ediílcações e incorporações imobiliárias (Lei n° 4.591/64). / É o relatório. / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3 j t
  • 3. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Não se reveste o v. acórdão embargado do apontado vício de omissão, porquanto visualizado, no "decisum", a coerência lógico jurídica de sua motivação em sintonia com a sua parte dispositiva. A bem da verdade, pronunciou-se o "decisum" no sentido de que: "...O regime da lei 4.591/64 adotou para os contratos de construção, a regra da mora ex persona. O autor foi intimado a emendar a mora no prazo de quinze dias após a notificação e quedou- se inerte (fls. 15/16). A contra notificação (íls. 27) não fornece elementos a demonstrar qualquer irregularidade no procedimento utilizado pela apelada a constituir em mora o condômino inadimplente, nem socorre os interesses do autor deduzidos na peça vestibular, já que o artigo 63, parágrafo l°da Lei especial autoriza em caso de inadimplemento do condomínio a Comissão de Representantes a proceder a venda da unidade em público leilão ou a cessão da quota de terreno correspondente a parte construída e direitos, bem como a sub rogação do contrato de construção cujo objetivo é o de interesse dos demais condôminos que seriam prejudicados com o atraso do adquirente remisso." (fls. 83). Vale dizer, sendo o embargante proprietário da metade ideal do empreendimento, cuja conclusão da obra contratada pelo regime de administração não se consumou, não lhe aproveita alegada ausência de penalidade contratual por inadimplemento, se notificado pela Comissão de Representantes, deixou de liquidar o débito por solicitação do organismo que, criado em benefício dos compromissários adquirentes, representa, simultaneamente, o interesse dos futuros condôminos do edifício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3
  • 4. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Com efeito, abordou o "decisum" todos os pontos necessários ao deslinde da questão, indicando a Turma Julgadora o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção no decidir, não lhe incumbindo examinar, ponto a ponto, os pretensos fundamentos para fazer valer o ponto de vista da parte interessada, ou mencionar, expressamente, cada dispositivo invocado. Nesse aspecto, anota o ilustre procesualista Theotônio Negrão: "A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através dos embargos de declaração" (STJ-4* Turma, REsp. 88.395-SP, rei Min. Ruy Rosado, j . 14.5.96, não conheceram, v.u.,DJU 17.6.96, p. 21.497). Vale dizer, revestem-se os argumentos dos ora embargantes de nítido caráter infringencial, na medida em que pretendem reabrir discussão da matéria sobre a qual já houve pronunciamento, logrando, a pretexto de esclarecer o julgado, corrigir os fundamentos do "decisum", circunstância que refoge ao âmbito dos declaratórios. Ante o exposto, rejeitam-s^jps^presentes embargos de declaração. x^/^ JÚLIO VTOAL, Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 105.318-4/3