Este documento apresenta o objetivo e metodologia de um projeto de extensão da Universidade Federal de Santa Catarina para mapear as áreas públicas do distrito de Campeche em Florianópolis, incluindo espaços verdes, áreas comunitárias e equipamentos urbanos. Ele resume as leis federais e municipais relevantes para o zoneamento e uso do solo e fornece uma tabela com os principais loteamentos mapeados no distrito, indicando as áreas verdes e comunitárias em cada um.
1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
Levantamento Das Áreas Públicas
Do Distrito Do Campeche
Trabalho em elaboração – Primeira Versão para discussão pública
Projeto de Extensão vinculado a
Sala Verde/ UFSC
Bolsista: Marlon Fernando Ostrovski.
Coordenador– Raúl Burgos
Curso 2010/2
2. OBJETIVO
O trabalho visa realizar o levantamento de todas as áreas
públicas dos loteamentos e que são destinadas a áreas verdes
de lazer, áreas comunitárias e de equipamentos urbanos,
indicando dimensões e a localização exata das mesmas no
território urbano do distrito do Campeche. Esse estudo baseia-
se nas leis federal 6766 e leis municipais 001/97 e 2193/85
que regulam o parcelamento, a ocupação e o uso do solo.
3. Disposições sobre as Leis Federal e Municipal.
A lei federal 6766/79 rege o parcelamento do solo para fins
urbanos em todo o território brasileiro. Porém os estados e
municípios podem estabelecer normas complementares que
adéquam a lei a realidade de cada região e localidade. Os artigos
mais relevantes da lei 6766/79 para o trabalho de pesquisa
são:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento.
§1º - considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
edificáveis, com a abertura de novas vias, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
4. CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
§ 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo
nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do
que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem
poderá ser reduzida.
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em
cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a
equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas
de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
5. O município de Florianópolis aprovou a partir de 1997 a lei
complementar 001/97 que dispõe sobre o zoneamento, o uso e
ocupação do solo no distrito sede de Florianópolis e dá outras
providências,entre as quais, define melhor o que é área verde de
lazer, área comunitária institucional e também impõe o percentual
mínimo da gleba destinada a essas áreas.
CAPÍTULO II
Do parcelamento do solo
Art. 198 - A localização dos equipamentos urbanos e comunitários e o
traçado do sistema viário obedecerão ao disposto nos mapas do Anexo I ou,
inexistindo nestes, às diretrizes do Órgão Municipal de Planejamento.
1o - Todos os projetos de parcelamento do solo (loteamentos e
desmembramentos) deverão ter anuência prévia do Órgão de Planejamento
antes da sua aprovação final pela Prefeitura.
2 - Incluem-se dentre as exigências obrigatórias dos artigos 35 e 37 da Lei
1215/74 o projeto e a execução da arborização de vias e do paisagismo de
áreas verdes de lazer (AVL). (se exigido)
3o - Em todos os projetos de parcelamento do solo o percentual
mínimo de AVL será de 10 % (dez por cento) e o de ACI 5% (cinco por
cento).
6. CAPÍTULO II
Do parcelamento do solo
Art. 199 - Nos projetos de parcelamento a exigência de áreas para sistema
viário, e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade
proposta para o empreendimento, obedecido os mínimos previstos na
legislação de parcelamento do solo e nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE USOS URBANOS
SEÇÃO VI
Das áreas verdes
Art. 101 - A definição de Áreas Verdes de Lazer obedece a critérios de
localização como a existência de cobertura vegetal, o uso público
consagrado, ou a proximidade de equipamentos comunitários e dos
elementos hídricos.
Art. 102 - As Áreas Verdes de Lazer (AVL), quanto a espécie e destinação,
serão classificadas nos tipos que se seguem, os quais encontram-se
definidos no anexo XII:
I - Play-Ground; IV - Parque de Bairro;
II - Jardim; V - Parque Urbano;
III - Praça; VI - Parque Metropolitano.
7. Art. 103 - As Áreas Verdes de Lazer (AVL) destinadas ao domínio público municipal, nos
projetos de parcelamento do solo, deverão ter superfície continua de, no mínimo, 2.000 m2
(dois mil metros quadrados).
Art. 104 - Em Áreas Verdes de Lazer (AVL) e Áreas Verdes de uso Privado (AVP) será
permitida apenas a construção de equipamentos de lazer ao ar livre, bem como a edificação
de sanitários, vestiários, quiosques e das dependências necessárias aos serviços de
conservação.
Parágrafo Único - As edificações a que se refere o “caput” deste artigo, não poderão
ultrapassar a taxa de ocupação de 5% (cinco por cento).
8.
9.
10.
11. Loteamentos
Ordem Localização Área AVL Área ACI
1 Loteamento Novo Campeche 16.925,56m2
2 Loteamento 15.399,07m2
ACM Medicina
3 Loteamento 13.462,13m2
Canto dos Araçás
4 Parque Residencial 7.504,25m2
Norbecker
5 Marinas 25.576,37m2 3.841,72m2
do Campeche
6 Vivendas 5.774,12m2 6.643,30m2
Do Campeche
7 Loteamento 55.360,10m2 10.530,00m2
Mares do Sul
8 Loteamento 28.706,69m2 4.259,74m2
Morro das Pedras
9 Praça da Luz 1.675,99m2
10 Loteamento 20.721,41m2 10.373,46m2
Portal do Ribeirão
11 Loteamento 4.916,92m2 2.497,58m2
Rio Tavares
12 Servidão do Cata Vento 3.727,61m2
TOTAL 199.750,21m2 38.145,77m2
58. Comparativo AVL
Loteamentos X Território Distrito
Campeche
Distrito do Campeche: 35 km 2
Avls dos Loteamentos : 199.750 m2
AVL
Area distrito Campeche Loteamentos
5%
95%