1. Tráfico HumanoTráfico Humano
no Direitono Direito
Klaythus Vinícius Borges Rezende RodriguesKlaythus Vinícius Borges Rezende Rodrigues
Advogado e pós-graduado em Direito Internacional
pelo Centro de Direito Internacional - CEDIN
2. Abordagem inicial
• Tendo a Campanha da Fraternidade de 2014,
como temática, o tráfico humano,
abordaremos a atuação do Direito com essa
questão.
• Para tanto, conhecer os mecanismos jurídicos
e os dados já compilados sobre o tema, nos
encaminhará para a reflexão: O Direito esta
em consonância com a libertação que Jesus
Cristo, nos proporcionou?
4. Base Jurídica Internacional
• A base jurídica para a tipificação do Tráfico
Humano, se encontra na Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, adotada pela Assembleia Geral
na Resolução 55/25 de 15 de Nov. de 2000.
• Também conhecida como a Convenção de
Palermo (Itália), local da Conferência das Altas
Partes durante os dias 12-15 de Dezembro de
2000, quando esteve aberta a assinatura.
5. A Convenção de Palermo
• A convenção tem três (3) protocolos adicionais.
• Entrou em vigor em 29 de Setembro de 2003.
• Conta com 147 assinaturas, 173 ratificações e
tem 179 Estados-Partes na Convenção, segundo
a Coleção de Tratados das Nações Unidas.
6. Protocolos Adicionais
• São protocolos adicionais da Convenção de
Palermo:
– Protocolo para prevenção, supressão e
punição do tráfico de pessoas
especialmente mulheres e crianças; (Foco
da palestra)
– Protocolo contra o contrabando de migrantes
por Terra, Mar e Ar;
– Protocolo contra a Fabricação ilícita de tráfico
de armas de fogo, suas peças e munições.
7. Protocolo para a prevenção
do Tráfico de Pessoas e afins
• Também adotado em 15 de Novembro de 2000,
pela AG/ONU.
• Entrou em vigor em 25 de Dezembro de 2003.
• Tem 117 assinaturas, 151 ratificações e 159 são
Estados-Partes no Protocolo. Segundo a Coleção
de Tratados das Nações Unidas.
8. Art. 3º do Protocolo:
Definições
• Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento
de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a
outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao
abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à
entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para
obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade
sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no
mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas
de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados,
escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a
remoção de órgãos; (PALERMO, 2000) (BRASIL, 2004)
10. Base Jurídica
• A República Federativa do Brasil, é Parte
da Convenção de Palermo e seus três (3)
protocolos adicionais.
• Assinou a convenção e os protocolos em:
12 de Dez. de 2000, ratificou em 29 de
Jan. de 2004, segundo a Coleção de
Tratados das Nações Unidas.
11. Internalização dos T.I.
• Decreto Nº 5.015, de 12 de Março de 2004.
Promulga a Convenção das Nações Unidas contra
o Crime Organizado Transnacional.
•Decreto Nº 5.017, de 12 de Março de 2004.
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e
Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial
Mulheres e Crianças.
12. Legislação oriunda do T.I.
• Lei Nº 11.106, de 28 de Março de 2005.
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o
art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal e dá outras providências.
• "Tráfico internacional de pessoas”
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território
nacional, de alguém que nele venha a exercer a
prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a
saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
13. • Legislação brasileira ainda se encontra incompleta pois só
abarca a questão do tráfico para fins de exploração sexual.
Não sendo abarcando os demais tipos de tráfico possíveis
(trabalhos forçados e tráfico de órgãos humanos).
• Outro ponto a questionar é a ausência de assistência às
vítimas do tráfico humano, pois em sua maioria, são
tratadas pelas autoridades como migrantes ilegais, o que
afasta a incidência de proteção legal pelo Protocolo de
Palermo:
- Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;
- Assistência para que seus depoimentos sejam tomados contra aqueles
que praticaram as condutas tipificadas em procedimentos judiciais
penais;
- Acesso a serviços de saúde, assistência consular e outros.
14. Resumo da Leg. Brasileira
• Tráfico Internacional de Trabalhadores: Art. 206 /
Código Penal;
• Tráfico Internacional de Crianças: Art. 239 / ECA;
• Tráfico para Adoção Ilegal: Art. 248 /ECA;
• Comércio de órgãos: Art. 14 – Lei Federal
9.434/1997
Fonte: Cidadania, Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas: Manual para Promotoras Legais
Populares. Organização Internacional do Trabalho. 2ª ed. rev. e ampl., Brasília, 2012, p.
77-.86
15. Diferenciação: Tráfico e
Migração e Contrabando
• É preciso fazer uma diferenciação importante, sobre os
conceitos de tráfico, contrabando e migração.
• Migração: ocorre quando uma pessoa se desloca de País
ou Região para a outra, de forma voluntária ou forçada,
legal ou ilegal;
• Contrabando: é o transporte clandestino (meio ilegal) de
uma pessoa para um País/Região, ressalta-se com o seu
consentimento;
• Tráfico: é o movimento de pessoas para um País/Região,
que foram enganadas ou que sofreram coerção, para o
propósito de exploração (trabalho forçado, prostituição,
servidão ou escravidão, tráfico de órgãos, adoção ilegal).
Fonte: ALIANÇA GLOBAL CONTRA TRÁFICO DE MULHERES (GAATW) Direito Humanos e
Tráfi co de Pessoas: Um Manual, 2000, p. 32.
21. Fatores propiciadores
• Podemos relacionar os seguintes fatores que proporcionam
a ocorrência do Tráfico Humano:
– Pobreza e desemprego;
– Globalização da economia;
– Feminização da pobreza/da migração;
– Estratégias de desenvolvimento, por exemplo, turismo;
– Situação de conflito armado;
– Discriminação baseada em gênero;
– Leis e políticas de migração e de trabalho migrante;
– Leis e políticas sobre prostituição;
– Corrupção das autoridades;
– Lucros elevados - envolvimento com o crime organizado;
– Práticas culturais e religiosas.
Fonte: ALIANÇA GLOBAL CONTRA TRÁFICO DE MULHERES (GAATW) Direito Humanos e
Tráfico de Pessoas: Um Manual, 2000, p. 38.
22. Consequências do Tráfico
• Traficantes cometem crimes graves ao traficar,
especialmente no local de trabalho ou no local onde a
vítima é mantida sob trabalhos forçados, servidão ou
tratamento de modo escravo. Esses crimes incluem:
– Agressão e espancamento;
– Estupro;
– Tortura;
– Abdução;
– Venda de seres humanos;
– Cárcere privado;
– Homicídio;
– Negligência dos direitos trabalhistas;
– Fraude.
23. Dados do UNODC¹ sobre o
Tráfico Humano no Mundo
¹ UNODC – United Nations Office on Drugs and Crime
– Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime
25. • Outros tipos de tráfico
Europa: 7%
Americas: 5%
Sul e Leste da Ásia e
Pacífico: 9%
África e Oriente
Médio: 15%
26.
27. Resultados principais
• Vítimas de 136 nacionalidades diferentes foram detectados
em 118 países entre 2007 e 2010 .
• Foram identificados cerca de 460 diferentes fluxos de
tráfico, entre 2007 e 2010.
• Entre 2007 e 2010 , quase metade das vítimas detectadas
em todo o mundo foram traficadas a partir de um país da
mesma região que o país de destino.
• 24% dos casos detectados eram parte de um fluxo de
tráfico transcontinental.
28. • O tráfico interno foi responsável por 27% do número total
mundial de vítimas de tráfico de pessoas, e foi cada vez
mais detectados entre 2007 e 2010.
• Europa Ocidental e Central, América do Norte e Central e
no Oriente Médio são as sub-regiões onde o tráfico de
longa distância é mais frequentemente dirigidas.
• O Oriente Médio é a região relatando a maior percentagem
de vítimas de tráfico de outras regiões do mundo (70%).
Europa Ocidental e Central exibem a maior variedade
geográfica de origem do tráfico, com 110 nacionalidades
diferentes, de todas as regiões e sub-regiões consideradas
no relatório foram detectados nesta sub-região.
30. Perfil das vítimas nas Américas
• O perfil das vítimas
detectado nas Américas
varia de país para país.
Quinze países desta região
forneceram informações
sobre o perfil dos mais de
6.000 vítimas de tráfico de
pessoas detectadas entre
2007 e 2010 (ou mais
recentemente).
• Dessas vítimas, cerca de
1.600 eram crianças,
sendo responsável por
cerca de 27% do número
total de vítimas detectados
na região.
31. • A exploração sexual ainda
é a principal foco de
destinação das pessoas
traficadas.
• Em outros tipos de tráficos
ocorrentes se encontram:
– Tráfico para casamentos
forçados;
– Tráfico para adoções ilegais.
33. Políticas Públicas
• Decreto Federal Nº 6.347, de 8 de Janeiro de
2008, traz o Política Nacional de Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas (PNETP).
• Eixos de atenção prioritária do Estado:
1. Prevenção ao Tráfico de Pessoas (Art. 5º);
2. Repressão ao Tráfico e a Responsabilização (Art. 6º);
3. Atenção às vítimas do Tráfico de Pessoas (Art. 7º).
A República Federativa do Brasil dispensou (gastou) 3 anos; 1 mês; 2 semanas; 3 dias para ratificar o tratado internacional.
Mudança na tramitação dos Tratados Internacionais: PEC 35/2011 – Aprovada em 2ª turno de discussão do segundo turno no Senado Federal. Vai para deliberação da Câmara dos Deputados.
Torna competência privativa do Senado Federal a deliberação sobre Tratados, Acordos Internacionais.
O tipo penal é exclusivo para o tráfico de pessoas com a finalidade de prostituição ou exploração sexual da pessoa traficada.
Segundo Rogério Grecco (Código Penal Comentado.)(2011, P. 702/705):
Classificação doutrinária: crime comum, doloso, material, comissivo, de forma livre, instantâneo, monosubjetivo, plurisubssitente
Objeto material do tipo: a pessoa
Bem juridicamente protegido: moral pública sexual ou em sentido amplo a dignidade sexual;
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa, sem necessidade de qualificação especial do agente ativo ou passivo.
Consumação: se dá com o efetivo exercício da prostituição;
Tentativa: é admitida, por poder ser fracionada no iter-criminis;
Elemento subjetivo: dolo. Sem previsão para a modalidade culposa;
Competência para a AP: Justiça Federal – Art. 109, V / CF-88.
Tráfico ≠ Comércio de órgãos humanos. (Lei Federal Nº. 9.434/1997)
Pensar no tráfico de drogas que há vários núcleos componentes.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I - Incapacidade para o trabalho;
II - Enfermidade incurável ;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Ver material indicado como fonte.
Além destes, há também o cometimento de crimes de falsificação de documentos e selos públicos (violando a fé pública).
Art. 6o São diretrizes específicas de repressão ao tráfico de pessoas e de responsabilização de seus autores:
I - cooperação entre órgãos policiais nacionais e internacionais;
II - cooperação jurídica internacional;
III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos.
Art. 7o São diretrizes específicas de atenção às vítimas do tráfico de pessoas:
I - proteção e assistência jurídica, social e de saúde às vítimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas;
II - assistência consular às vítimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas, independentemente de sua situação migratória e ocupação;
III - acolhimento e abrigo provisório das vítimas de tráfico de pessoas;
IV - reinserção social com a garantia de acesso à educação, cultura, formação profissional e ao trabalho às vítimas de tráfico de pessoas;
V - reinserção familiar e comunitária de crianças e adolescentes vítimas de tráfico de pessoas;
VI - atenção às necessidades específicas das vítimas, com especial atenção a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional ou outro status;
VII - proteção da intimidade e da identidade das vítimas de tráfico de pessoas; e
VIII - levantamento, mapeamento, atualização e divulgação de informações sobre instituições governamentais e não-governamentais situadas no Brasil e no exterior que prestam assistência a vítimas de tráfico de pessoas.