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Relações trabalhistas
Relação Patrão X Empregado
Turma: Administração 2013.1
Disciplina:Gestão de Pessoas II
Prof. Ronaldo Bruno
Equipe:
Érica Rangel
Graziele Alves
Inara Matos
Priscilla Ferreira
Sandra Carvalho
Roteiro da apresentação
 Lei 7783/89 - Direito de Greve
 Relações de Trabalho
 Jornada de trabalho e casos de exceção
 Filiação e ação dos sindicatos e centrais/
confederação
 Registro e obrigação junto aos órgãos de
classe
LEI Nº 7.783/89
 Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as
atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências.
Conceito:
 Greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho
realizada por trabalhadores com o propósito de obter
benefícios, como aumento de salário, melhoria de
condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para
evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-
se à cessação coletiva e voluntária de quaisquer
atividades, remuneradas ou não, para protestar contra
algo
 Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
 Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
 Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é
facultada a cessação coletiva do trabalho.
 Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, da paralisação.
 Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre
a paralisação coletiva da prestação de serviços.
 § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum
para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
 § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para
os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
.
LEI Nº 7.783/89
 Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos
trabalhadores nas negociações ou na Justiça do TrabalhoArt. 6º São assegurados aos grevistas, dentre
outros direitos:
 I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à
greve;
 II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
 § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores
poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
 § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.
 § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão
impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
 Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve
suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período,
ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça doTrabalho.
 Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem
como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos
arts. 9º e 14.

LEI Nº 7.783/89
 Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao
Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
 Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo
com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade
equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e
equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da
empresa quando da cessação do movimento.
 Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a
greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este
artigo.
 Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
 I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
 II - assistência médica e hospitalar;
 III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
 IV - funerários;
 V - transporte coletivo;
 VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
 VII - telecomunicações;

LEI Nº 7.783/89
 VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
 IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
 X - controle de tráfego aéreo;
 XI compensação bancária.
 Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
 Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
 Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará
a prestação dos serviços indispensáveis.
 Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades
sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
da paralisação.
 Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente
Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão
da Justiça do Trabalho.

LEI Nº 7.783/89
 Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do
exercício do direito de greve a paralisação que:
 I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
 II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a relação de trabalho.
 Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no
curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou
penal.
 Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente
inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
 Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os
termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
 Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o
objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos
respectivos empregados (lockout).
 Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos
salários durante o período de paralisação.
 Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de
agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
 Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 7.783/89
Formalidades
para deflagrar a greve
Relações de Trabalho
CONCEITO
O conceito de relação de trabalho é tão
amplo, abrangendo todo contrato de
atividade, que o fundamento da sua
conceituação é a pessoa do
trabalhador, qualquer que seja a modalidade
do serviço prestado.
Relação de Trabalho
 A relação de trabalho corresponde ao vínculo
jurídico estipulado, expressa ou tacitamente,
entre um trabalhador e uma pessoa física ou
jurídica, que o remunera pelos serviços
prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo
que o sujeito da obrigação há de ser uma
pessoa física, em relação à qual o contratante
tem o direito subjetivo de exigir o trabalho
ajustado. O trabalhador autônomo, ao
contrário do empregado, assume o risco da
atividade profissional que exerce.
Prestador de Serviço
 O prestador de serviços será necessariamente
uma pessoa física e o tomador dos serviços uma
pessoa física ou jurídica, pondera, com razão, que
a subordinação, que existe na relação de emprego,
não existe na relação do trabalhador autônomo
com o tomador dos serviços.
 A pessoalidade na prestação de serviços é
comum a vários tipos de contratos; mas a direção
da prestação pessoal dos serviços contratados
representa fator de relevo na configuração da
relação de emprego. O mais importante, no
entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da
atividade empreendida.
Trabalhador autônomo =
Empregado
 O empregado distingue-se do trabalhador
autônomo, porque, além de ficar
juridicamente subordinado ao poder de
comando do empregador, este é que
assume todo o risco da atividade
econômica empreendida. Já o autônomo
executa o trabalho que contrata por
vontade própria e assume o risco dessa
atividade, explorando sua força de
trabalho em seu benefício.
Modalidades de Relação do Trabalho
 Empreitada: o “locador de serviços obriga-se
a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante
retribuição determinada ou proporcional ao
trabalho executado”.
 Locação de Serviços: deve ser apenas para
misteres que não se enquadrem entre as
atividades necessárias permanentes ao
empreendimento econômico da locatária e
cujas condições especiais de execução
justifiquem o apelo a sociedades civis ou
comerciais ou, ainda, a profissionais
especializados.
Modalidades de Relação de Trabalho
 Representante Comercial: promove a
venda dos produtos, objeto do contrato
de representação, encaminha os “pedidos”
ao representado e aguarda a decisão
deste para concluir as operações
mercantis. Mas poderá concluir desde
logo os negócios que promove, se o
representado outorgar-lhe poderes de
mandato.
Jornada de Trabalho
Jornada de trabalho
• O artigo 4º da CLT traz a seguinte orientação sobre
jornada de trabalho: “Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada".
• No Brasil, a Constituição Federal de 1988 fixou a
jornada de trabalho legal em, no máximo, oito horas
diárias ou 44 horas semanais.
• A limitação da jornada de trabalho foi uma das
conquistas dos trabalhadores mais sofrida e mais
importante desde a Revolução Industrial.
Jornadas especiais de trabalho
Dizem respeito a alguns profissionais com regras
diferenciadas, que regem a relação de emprego no
que se refere à jornada, tendo em vista as
características de certas profissões e o desgaste
ocorrido durante a atividade.
São exemplos de jornadas especiais:
• professores – em um mesmo estabelecimento de
ensino, não poderá o professor lecionar, por dia,
mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de seis
intercaladas, artigo 318 da CLT;
• • jornalistas – a jornada diária não poderá
exceder 5 horas, tanto de dia como à noite, artigo
303 da CLT;
Jornadas especiais de trabalho
• mineiro – para os empregados em minas
no subsolo não excederá de 6 horas
diárias ou 36 semanais, artigo 293 da CLT;
• operadores cinematográficos – 6 horas
diárias, artigo 234 da CLT;
• médicos e dentistas – 4 horas diárias;
• aeronautas – de 11 a 20 horas, Lei n.
7.183/84;
• bancário - 6 horas diárias.
Horas Extras
• O artigo 59 da CLT possibilita a
elasticidade da jornada normal (44h
semanais) por até duas horas
suplementares diárias, mediante acordo
com o empregado, diretamente ou por
norma coletiva de trabalho.
• A hora extra não poderá ser remunerada
em valor inferior a 50% sobre a hora
normal, devido à vedação constitucional
do artigo 7º, XVI, da Carta Magna.
Hora extra e Banco de horas
• A Lei n. 9.601/98 instituiu a compensação
quadrimestral, isto é, as horas trabalhados
durante quatro meses, além da jornada
normal, devem ser compensadas dentro
desse período. Não o sendo, tem o
empregador que pagá-las como horas
extras.
• Por força da Medida Provisória no.
1.709/98, o período de quatro meses foi
ampliado para um ano
Jornada Noturna
 Trata-se de jornada cumprida entre 22:00 horas de um dia e
as 5:00 horas do dia seguinte, para trabalhadores urbanos,
artigo 73 da CLT.
 Para o trabalhador rural, jornada noturna é assim considerada
a que vai das 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do outro
dia seguinte, quando trabalhada na lavoura; e entre as 20:00
horas de um dia e as 4:00 horas do outro dia quando
trabalhadas na pecuária, artigo 7º. da Lei n. 5.889/73.
 A duração da hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos e
será remunerada com acréscimo de 20% sobre a hora diurna
para o empregado urbano, artigo 73, § 1º, da CLT. O trabalho
rural noturno será remunerado com o acréscimo de 25% ,
conforme dispõe o artigo 7º, § único, da Lei no. 5889/73.
Jornada à tempo parcial
• É aquela jornada cuja duração não exceda a 25 horas
semanais. O salário a ser pago será proporcional à jornada,
em relação aos empregados que cumprem a mesma função
em tempo integral, respeitando sempre o salário mínimo.
• Os empregados que já estejam trabalhando em tempo
integral poderão optar pela jornada parcial manifestando-se
perante o empregador, que, por meio de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, poderá alterar a jornada,
artigo 58 –A e seus parágrafos da CLT.
• No regime de tempo parcial, após cada doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na proporção de sua jornada, o que poderá variar de 5
a 18 dias de férias.
Organização Sindical no Brasil
A organização sindical brasileira estrutura-se
como uma pirâmide, possuindo quatro
seguimentos:
4- Centrais Sindicais;
3- Confederações;
2- Federações;
1- Sindicatos.
Organização Sindical no Brasil
•Sindicatos: representam uma categoria (grupo de
pessoas que exercem a sua atividade num determinado
setor de atividade econômica) em determinada base
territorial;
•Federações: são entidades sindicais representantes de
categoria profissional ou econômica, reunindo um
número não inferior a 5 sindicatos;
Organização Sindical no Brasil
•Confederações: são entidades sindicais representantes de
âmbito nacional, constituídas de no mínimo 3 federações, com
sede em Brasília. Ex: Confederação Nacional da Indústria e a
Confederação Nacional do Comércio;
•Centrais Sindicais: situam-se, portanto, acima de categorias
profissionais e econômicas, agrupando as outras formas de
organização sindical, ou seja, podem ter como entidades
filiadas sindicatos, federações e confederações. Ex:
Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Central
Única de Trabalhadores (CUT).
O que fazem
 Os Sindicatos lutam pelos direitos dos trabalhadores em
negociações diretas com as empresas, sendo
responsáveis, por exemplo, pelos Acordos Coletivos.
 As Federações traçam a linha ideológica que os
sindicatos a ela filiados devem seguir.
 As Confederações tem sua atuação semelhante às
Centrais Sindicais, entretanto sua influência limita-se ao
setor de atuação.
 As Centrais une sindicatos de diversos seguimentos.
Determinam a linha de atuação a ser seguida e possuem
mais representatividade junto ao governo.
Art. 8º da Constituição Federal
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
Art. 8º Constituição Federal
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Esclarecimentos
Quando a Constituição Federal de 1988 diz no seu
art. 8º inciso V que "ninguém será obrigado a filiar-se
ou a manter-se filiado a sindicato", ela o faz no
sentido de que ninguém será obrigado a se tornar
sócio de um determinado Sindicato. Visto ser sua
adesão facultativa, reconhece neste instante o
preceito da liberdade individual de cada um.
Obrigações
Para o não filiado
A Contribuição Sindical (essa contribuição tem
natureza jurídica de tributo, sendo instituída por lei,
portanto, compulsória para todos os trabalhadores,
independente da vontade destes).
Para o filiado ou associado
A Contribuição Sindical;
A Contribuição Confederativa; (não tem natureza tributária)
A Contribuição Assistencial e; (não tem natureza tributária)
A Mensalidade Sindical. (não tem natureza tributária)
Órgãos do sindicatos
A assembléia geral (órgão soberano integrado pelos
associados do sindicato, os quais participarão
diretamente das deliberações submetidas à votação).
O conselho fiscal (composto por três membros
eleitos pela assembléia geral, competentes de
fiscalizar a gestão financeira do sindicato).
E a diretoria (órgão executivo do sindicato,
constituído de no mínimo 3 e no máximo 7 membros,
eleitos pela assembléia).
Registro e obrigação junto aos
órgãos de classe
 O que é o Registro?
◦ Parceria entre empresários e profissionais de
uma classe de trabalhadores para o sucesso
organizacional. O profissional leva a
confirmação da sua graduação e a CTPS ao
Ministério do Trabalho e Emprego para
confirmar vínculo; Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais; Registro da Sociedade em até 30
dias.
Registro e obrigação junto aos
órgãos de classe
 O que os órgãos de classe fazem?
◦ Permeiam o diálogo e fiscalizam as relações
de trabalho entre empresários e
trabalhadores.
◦ Recebem o recolhimento da Contribuição
Sindical Patronal, de acordo com a atividade
principal exercida pela empresa.
Registro e obrigação junto aos
órgãos de classe
 Qual as obrigação junto aos órgãos de
classe?
◦ Art. 579 - A contribuição sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na
conformidade do disposto no art. 591.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Registro e obrigação junto aos
órgãos de classe
 Qual o significado dos principais termos?
◦ Data base é a data que os sindicatos das
categorias têm para requerer, rever, modificar
ou extinguir normas contidas nos
instrumentos normativos de sua categoria. É o
mês no qual se discute o reajuste salarial, por
exemplo.
◦ Pauta de Reivindicações é o documento
que contém a proposta de modificação e
inserção de cláusulas no Acordo Coletivo de
Trabalho, enviada às empresas antes da data
base.
Registro e obrigação junto aos
órgãos de classe
◦ A convenção coletiva de trabalho é fruto de
negociação entre as partes, através de
respectivas comissões de negociação, que são
escolhidas e tem o poder de negociação
outorgados em assembléias convocadas para
esta finalidade.
◦ Objeto da negociação: Cláusulas
Econômicas e Cláusulas Sociais.
Registro e obrigação junto aos
órgãos de classe
 A Convenção Coletiva de Trabalho
(CCT) é o resultado das negociações entre os
sindicatos de empregadores e o de
empregados. Uma vez por ano, reajustes, pisos
salariais, benefícios, direitos e deveres de
patrões e empregados serão objeto de
negociações.
Registro e obrigação junto aos
órgãos de classe
◦ Acordo Coletivo é o documento que
formaliza os termos das negociações
trabalhistas firmadas entre uma empresa e
o(s) sindicato(s) dos empregados. Vincula
apenas as partes envolvidas e não toda a
categoria, como é o caso da Convenção
Coletiva.
◦ Dissídio Coletivo é a sentença dada pela
Justiça do Trabalho quando não há
possibilidade de acordo entre empregadores e
empregados na data-base.
Referências
 http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13
698/001_arnaldo_sussekind.pdf?sequence=1
 http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=333
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm
 http://www.pita.adv.br/cartilha.pdf
 http://www.slideshare.net/sinasefeap/cartilha-greve-
14108308
 http://arquivos.unama.br/nead/gol/gol_adm_3mod/leg_soci
al_trabalhista/pdf/lst_aula09.pdf
 http://cltonline.blogspot.com.br/2010/02/art-553.html
 http://www.portaltributario.com.br/legislacao/art8dacf.htm
 Manual do direito do trabalho, 14ª edição,Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino

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Relações trabalhistas em

  • 1. Relações trabalhistas Relação Patrão X Empregado Turma: Administração 2013.1 Disciplina:Gestão de Pessoas II Prof. Ronaldo Bruno Equipe: Érica Rangel Graziele Alves Inara Matos Priscilla Ferreira Sandra Carvalho
  • 2. Roteiro da apresentação  Lei 7783/89 - Direito de Greve  Relações de Trabalho  Jornada de trabalho e casos de exceção  Filiação e ação dos sindicatos e centrais/ confederação  Registro e obrigação junto aos órgãos de classe
  • 3. LEI Nº 7.783/89  Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Conceito:  Greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir- se à cessação coletiva e voluntária de quaisquer atividades, remuneradas ou não, para protestar contra algo
  • 4.  Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.  Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.  Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.  Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.  Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.  Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.  § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.  § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. . LEI Nº 7.783/89
  • 5.  Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do TrabalhoArt. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:  I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;  II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.  § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.  § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.  § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.  Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça doTrabalho.  Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.  LEI Nº 7.783/89
  • 6.  Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.  Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.  Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.  Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:  I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;  II - assistência médica e hospitalar;  III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;  IV - funerários;  V - transporte coletivo;  VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;  VII - telecomunicações;  LEI Nº 7.783/89
  • 7.  VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;  IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;  X - controle de tráfego aéreo;  XI compensação bancária.  Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.  Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.  Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.  Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.  Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.  LEI Nº 7.783/89
  • 8.  Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:  I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;  II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.  Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.  Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.  Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.  Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).  Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.  Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.  Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI Nº 7.783/89
  • 11. CONCEITO O conceito de relação de trabalho é tão amplo, abrangendo todo contrato de atividade, que o fundamento da sua conceituação é a pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado.
  • 12. Relação de Trabalho  A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce.
  • 13. Prestador de Serviço  O prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica, pondera, com razão, que a subordinação, que existe na relação de emprego, não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços.  A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos de contratos; mas a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator de relevo na configuração da relação de emprego. O mais importante, no entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da atividade empreendida.
  • 14. Trabalhador autônomo = Empregado  O empregado distingue-se do trabalhador autônomo, porque, além de ficar juridicamente subordinado ao poder de comando do empregador, este é que assume todo o risco da atividade econômica empreendida. Já o autônomo executa o trabalho que contrata por vontade própria e assume o risco dessa atividade, explorando sua força de trabalho em seu benefício.
  • 15. Modalidades de Relação do Trabalho  Empreitada: o “locador de serviços obriga-se a fazer ou mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado”.  Locação de Serviços: deve ser apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo a sociedades civis ou comerciais ou, ainda, a profissionais especializados.
  • 16. Modalidades de Relação de Trabalho  Representante Comercial: promove a venda dos produtos, objeto do contrato de representação, encaminha os “pedidos” ao representado e aguarda a decisão deste para concluir as operações mercantis. Mas poderá concluir desde logo os negócios que promove, se o representado outorgar-lhe poderes de mandato.
  • 18. Jornada de trabalho • O artigo 4º da CLT traz a seguinte orientação sobre jornada de trabalho: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". • No Brasil, a Constituição Federal de 1988 fixou a jornada de trabalho legal em, no máximo, oito horas diárias ou 44 horas semanais. • A limitação da jornada de trabalho foi uma das conquistas dos trabalhadores mais sofrida e mais importante desde a Revolução Industrial.
  • 19. Jornadas especiais de trabalho Dizem respeito a alguns profissionais com regras diferenciadas, que regem a relação de emprego no que se refere à jornada, tendo em vista as características de certas profissões e o desgaste ocorrido durante a atividade. São exemplos de jornadas especiais: • professores – em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor lecionar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, artigo 318 da CLT; • • jornalistas – a jornada diária não poderá exceder 5 horas, tanto de dia como à noite, artigo 303 da CLT;
  • 20. Jornadas especiais de trabalho • mineiro – para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 horas diárias ou 36 semanais, artigo 293 da CLT; • operadores cinematográficos – 6 horas diárias, artigo 234 da CLT; • médicos e dentistas – 4 horas diárias; • aeronautas – de 11 a 20 horas, Lei n. 7.183/84; • bancário - 6 horas diárias.
  • 21. Horas Extras • O artigo 59 da CLT possibilita a elasticidade da jornada normal (44h semanais) por até duas horas suplementares diárias, mediante acordo com o empregado, diretamente ou por norma coletiva de trabalho. • A hora extra não poderá ser remunerada em valor inferior a 50% sobre a hora normal, devido à vedação constitucional do artigo 7º, XVI, da Carta Magna.
  • 22. Hora extra e Banco de horas • A Lei n. 9.601/98 instituiu a compensação quadrimestral, isto é, as horas trabalhados durante quatro meses, além da jornada normal, devem ser compensadas dentro desse período. Não o sendo, tem o empregador que pagá-las como horas extras. • Por força da Medida Provisória no. 1.709/98, o período de quatro meses foi ampliado para um ano
  • 23. Jornada Noturna  Trata-se de jornada cumprida entre 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, para trabalhadores urbanos, artigo 73 da CLT.  Para o trabalhador rural, jornada noturna é assim considerada a que vai das 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do outro dia seguinte, quando trabalhada na lavoura; e entre as 20:00 horas de um dia e as 4:00 horas do outro dia quando trabalhadas na pecuária, artigo 7º. da Lei n. 5.889/73.  A duração da hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos e será remunerada com acréscimo de 20% sobre a hora diurna para o empregado urbano, artigo 73, § 1º, da CLT. O trabalho rural noturno será remunerado com o acréscimo de 25% , conforme dispõe o artigo 7º, § único, da Lei no. 5889/73.
  • 24. Jornada à tempo parcial • É aquela jornada cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O salário a ser pago será proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumprem a mesma função em tempo integral, respeitando sempre o salário mínimo. • Os empregados que já estejam trabalhando em tempo integral poderão optar pela jornada parcial manifestando-se perante o empregador, que, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá alterar a jornada, artigo 58 –A e seus parágrafos da CLT. • No regime de tempo parcial, após cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção de sua jornada, o que poderá variar de 5 a 18 dias de férias.
  • 25. Organização Sindical no Brasil A organização sindical brasileira estrutura-se como uma pirâmide, possuindo quatro seguimentos: 4- Centrais Sindicais; 3- Confederações; 2- Federações; 1- Sindicatos.
  • 26. Organização Sindical no Brasil •Sindicatos: representam uma categoria (grupo de pessoas que exercem a sua atividade num determinado setor de atividade econômica) em determinada base territorial; •Federações: são entidades sindicais representantes de categoria profissional ou econômica, reunindo um número não inferior a 5 sindicatos;
  • 27. Organização Sindical no Brasil •Confederações: são entidades sindicais representantes de âmbito nacional, constituídas de no mínimo 3 federações, com sede em Brasília. Ex: Confederação Nacional da Indústria e a Confederação Nacional do Comércio; •Centrais Sindicais: situam-se, portanto, acima de categorias profissionais e econômicas, agrupando as outras formas de organização sindical, ou seja, podem ter como entidades filiadas sindicatos, federações e confederações. Ex: Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Central Única de Trabalhadores (CUT).
  • 28. O que fazem  Os Sindicatos lutam pelos direitos dos trabalhadores em negociações diretas com as empresas, sendo responsáveis, por exemplo, pelos Acordos Coletivos.  As Federações traçam a linha ideológica que os sindicatos a ela filiados devem seguir.  As Confederações tem sua atuação semelhante às Centrais Sindicais, entretanto sua influência limita-se ao setor de atuação.  As Centrais une sindicatos de diversos seguimentos. Determinam a linha de atuação a ser seguida e possuem mais representatividade junto ao governo.
  • 29. Art. 8º da Constituição Federal É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
  • 30. Art. 8º Constituição Federal V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
  • 31. Esclarecimentos Quando a Constituição Federal de 1988 diz no seu art. 8º inciso V que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", ela o faz no sentido de que ninguém será obrigado a se tornar sócio de um determinado Sindicato. Visto ser sua adesão facultativa, reconhece neste instante o preceito da liberdade individual de cada um.
  • 32. Obrigações Para o não filiado A Contribuição Sindical (essa contribuição tem natureza jurídica de tributo, sendo instituída por lei, portanto, compulsória para todos os trabalhadores, independente da vontade destes). Para o filiado ou associado A Contribuição Sindical; A Contribuição Confederativa; (não tem natureza tributária) A Contribuição Assistencial e; (não tem natureza tributária) A Mensalidade Sindical. (não tem natureza tributária)
  • 33. Órgãos do sindicatos A assembléia geral (órgão soberano integrado pelos associados do sindicato, os quais participarão diretamente das deliberações submetidas à votação). O conselho fiscal (composto por três membros eleitos pela assembléia geral, competentes de fiscalizar a gestão financeira do sindicato). E a diretoria (órgão executivo do sindicato, constituído de no mínimo 3 e no máximo 7 membros, eleitos pela assembléia).
  • 34. Registro e obrigação junto aos órgãos de classe  O que é o Registro? ◦ Parceria entre empresários e profissionais de uma classe de trabalhadores para o sucesso organizacional. O profissional leva a confirmação da sua graduação e a CTPS ao Ministério do Trabalho e Emprego para confirmar vínculo; Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; Registro da Sociedade em até 30 dias.
  • 35. Registro e obrigação junto aos órgãos de classe  O que os órgãos de classe fazem? ◦ Permeiam o diálogo e fiscalizam as relações de trabalho entre empresários e trabalhadores. ◦ Recebem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, de acordo com a atividade principal exercida pela empresa.
  • 36. Registro e obrigação junto aos órgãos de classe  Qual as obrigação junto aos órgãos de classe? ◦ Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
  • 37. Registro e obrigação junto aos órgãos de classe  Qual o significado dos principais termos? ◦ Data base é a data que os sindicatos das categorias têm para requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se discute o reajuste salarial, por exemplo. ◦ Pauta de Reivindicações é o documento que contém a proposta de modificação e inserção de cláusulas no Acordo Coletivo de Trabalho, enviada às empresas antes da data base.
  • 38. Registro e obrigação junto aos órgãos de classe ◦ A convenção coletiva de trabalho é fruto de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembléias convocadas para esta finalidade. ◦ Objeto da negociação: Cláusulas Econômicas e Cláusulas Sociais.
  • 39. Registro e obrigação junto aos órgãos de classe  A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre os sindicatos de empregadores e o de empregados. Uma vez por ano, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações.
  • 40. Registro e obrigação junto aos órgãos de classe ◦ Acordo Coletivo é o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa e o(s) sindicato(s) dos empregados. Vincula apenas as partes envolvidas e não toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva. ◦ Dissídio Coletivo é a sentença dada pela Justiça do Trabalho quando não há possibilidade de acordo entre empregadores e empregados na data-base.
  • 41. Referências  http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13 698/001_arnaldo_sussekind.pdf?sequence=1  http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=333  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm  http://www.pita.adv.br/cartilha.pdf  http://www.slideshare.net/sinasefeap/cartilha-greve- 14108308  http://arquivos.unama.br/nead/gol/gol_adm_3mod/leg_soci al_trabalhista/pdf/lst_aula09.pdf  http://cltonline.blogspot.com.br/2010/02/art-553.html  http://www.portaltributario.com.br/legislacao/art8dacf.htm  Manual do direito do trabalho, 14ª edição,Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino