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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


KCPC
Nº 71000622480
2004/CÍVEL

                                     INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E
                                     MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA.
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                                     REVELIA.
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                                     reformada.    RECURSO       PROVIDO.
                                     UNÂNIME.

RECURSO INOMINADO                         TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71000622480                                  COMARCA DE PORTO ALEGRE

VINICIUS VIEIRA                                                  RECORRENTE

ASSOCIACAO DOS JUIZES ARBITRAIS                                   RECORRIDO
DO BRASIL

ERICO IGNACIO RODRIGUES                                           RECORRIDO

ORLANDO MUSSOI                                                    RECORRIDO

RUDY ROCHENBACH                                                   RECORRIDO

LUIS BALBINOT                                                     RECORRIDO



                             ACÓRDÃO
            Vistos, relatados e discutidos os autos.
            Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
            Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR.
EUGÊNIO FACCHINI NETO.
            Porto Alegre, 15 de março de 2005.




                  DRA. KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE,
                               RELATORA.
                                                                             1
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        PODER JUDICIÁRIO
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KCPC
Nº 71000622480
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                            RELATÓRIO
                                  (Oral em Sessão.)



                                      VOTOS
DRA. KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE (RELATORA)
            Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com
pedido de restituição de valores pagos pelo curso de mediação e arbitragem,
no montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
              Alega o autor ter sido vítima de propaganda enganosa, pela qual
foi induzido a inscrever-se no curso com o intuito de se tornar Juiz, perante o
Tribunal de Arbitragem. Diz que houve indução do consumidor ao erro, já que
os anúncios da associação ré referiam a nomeação e posse dos sócios como
Juizes de fato e de Direito.
           Os requeridos foram citados e se tornaram revéis, conforme
despacho de fl.121, com homologação da desistência em relação ao requerido
Rudy Rochembach (fl. 124).
              A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus
Associação dos Juizes Arbitrais do Brasil, Érico Ignácio Rodrigues, Orlando
Mussoi e Luis Balbinot ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais), corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, mais juros
legais desde a citação, datada de 05/08/2003.
             O autor recorreu pretendendo a condenação dos demandados em
danos morais, com a alteração da incidência da correção monetária fixada pelo
Juízo de 1º grau. Requereu a condenação dos honorários advocatícios
equivalentes a 20% sobre o valor da condenação bem como ressarcimento de
todas custas processuais.
             Razão assiste ao recorrente.
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pagar por curso cuja inscrição garantia emprego de juiz arbitral. A

                                                                             2
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KCPC
Nº 71000622480
2004/CÍVEL

documentação acostada aos autos é farta, demonstrando o compromisso
assumido pelos demandados, sem que houvesse o efetivo cumprimento do
mesmo.
            Os fundamentos da sentença estão corretos. A única ressalva diz
com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral e incidência da
correção monetária sobre o valor a ser restituído.
               O autor descreve na inicial a frustração sofrida ao constatar a
inveracidade das informações relativas à garantia de emprego e de auferir
considerável remuneração mediante o exercício profissional de “Juiz de fato e
de Direito”, resultando da referida propaganda enganosa o dano moral.
             Por isso, devida a indenização por dano moral que é fixada em
R$ 3.000,00, verba necessária e suficiente ante a situação dos autos, visando a
atender à dúplice finalidade do instituto, qual seja, sancionar a conduta indevida
do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, ao mesmo tempo
em que visa compensar os transtornos impostos à vítima.
             Sobre a devolução do valor pago pelo autor, no total de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais), deverá incidir correção monetária da data
em que efetivado o pagamento, ou seja, desde 21/10/98, com juros a partir da
citação.
           Destarte, VOTO em dar provimento ao recurso para
condenar os demandados no pagamento da importância de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais), incidindo correção monetária
da data em que efetivado o pagamento, ou seja, desde 21/10/98,
com juros a partir da citação e no pagamento de indenização por
dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
             Sem sucumbência, na forma da lei.
             DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.


DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - De acordo.




                                                                                3
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       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


KCPC
Nº 71000622480
2004/CÍVEL

Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca
de Porto Alegre




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R.c. 71000622480

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA KCPC Nº 71000622480 2004/CÍVEL INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. REVELIA. Sentença de procedência parcial reformada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71000622480 COMARCA DE PORTO ALEGRE VINICIUS VIEIRA RECORRENTE ASSOCIACAO DOS JUIZES ARBITRAIS RECORRIDO DO BRASIL ERICO IGNACIO RODRIGUES RECORRIDO ORLANDO MUSSOI RECORRIDO RUDY ROCHENBACH RECORRIDO LUIS BALBINOT RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO. Porto Alegre, 15 de março de 2005. DRA. KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE, RELATORA. 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA KCPC Nº 71000622480 2004/CÍVEL RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS DRA. KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE (RELATORA) Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de restituição de valores pagos pelo curso de mediação e arbitragem, no montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Alega o autor ter sido vítima de propaganda enganosa, pela qual foi induzido a inscrever-se no curso com o intuito de se tornar Juiz, perante o Tribunal de Arbitragem. Diz que houve indução do consumidor ao erro, já que os anúncios da associação ré referiam a nomeação e posse dos sócios como Juizes de fato e de Direito. Os requeridos foram citados e se tornaram revéis, conforme despacho de fl.121, com homologação da desistência em relação ao requerido Rudy Rochembach (fl. 124). A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus Associação dos Juizes Arbitrais do Brasil, Érico Ignácio Rodrigues, Orlando Mussoi e Luis Balbinot ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, mais juros legais desde a citação, datada de 05/08/2003. O autor recorreu pretendendo a condenação dos demandados em danos morais, com a alteração da incidência da correção monetária fixada pelo Juízo de 1º grau. Requereu a condenação dos honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da condenação bem como ressarcimento de todas custas processuais. Razão assiste ao recorrente. A procedência integral do pedido se impõe. O autor comprova ter sido vítima de propaganda enganosa ao pagar por curso cuja inscrição garantia emprego de juiz arbitral. A 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA KCPC Nº 71000622480 2004/CÍVEL documentação acostada aos autos é farta, demonstrando o compromisso assumido pelos demandados, sem que houvesse o efetivo cumprimento do mesmo. Os fundamentos da sentença estão corretos. A única ressalva diz com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral e incidência da correção monetária sobre o valor a ser restituído. O autor descreve na inicial a frustração sofrida ao constatar a inveracidade das informações relativas à garantia de emprego e de auferir considerável remuneração mediante o exercício profissional de “Juiz de fato e de Direito”, resultando da referida propaganda enganosa o dano moral. Por isso, devida a indenização por dano moral que é fixada em R$ 3.000,00, verba necessária e suficiente ante a situação dos autos, visando a atender à dúplice finalidade do instituto, qual seja, sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, ao mesmo tempo em que visa compensar os transtornos impostos à vítima. Sobre a devolução do valor pago pelo autor, no total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), deverá incidir correção monetária da data em que efetivado o pagamento, ou seja, desde 21/10/98, com juros a partir da citação. Destarte, VOTO em dar provimento ao recurso para condenar os demandados no pagamento da importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), incidindo correção monetária da data em que efetivado o pagamento, ou seja, desde 21/10/98, com juros a partir da citação e no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem sucumbência, na forma da lei. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo. DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - De acordo. 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA KCPC Nº 71000622480 2004/CÍVEL Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre 4