O recurso foi provido de forma unânime. Os réus devem pagar R$1.300,00 com correção monetária desde 21/10/98 e juros desde a citação, além de R$3.000,00 por danos morais, por terem enganado o autor com propaganda sobre curso que prometia emprego como juiz arbitral.
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R.c. 71000622480
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
KCPC
Nº 71000622480
2004/CÍVEL
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA.
CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
REVELIA.
Sentença de procedência parcial
reformada. RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71000622480 COMARCA DE PORTO ALEGRE
VINICIUS VIEIRA RECORRENTE
ASSOCIACAO DOS JUIZES ARBITRAIS RECORRIDO
DO BRASIL
ERICO IGNACIO RODRIGUES RECORRIDO
ORLANDO MUSSOI RECORRIDO
RUDY ROCHENBACH RECORRIDO
LUIS BALBINOT RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR.
EUGÊNIO FACCHINI NETO.
Porto Alegre, 15 de março de 2005.
DRA. KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE,
RELATORA.
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RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DRA. KÉTLIN CARLA PASA CASAGRANDE (RELATORA)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com
pedido de restituição de valores pagos pelo curso de mediação e arbitragem,
no montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Alega o autor ter sido vítima de propaganda enganosa, pela qual
foi induzido a inscrever-se no curso com o intuito de se tornar Juiz, perante o
Tribunal de Arbitragem. Diz que houve indução do consumidor ao erro, já que
os anúncios da associação ré referiam a nomeação e posse dos sócios como
Juizes de fato e de Direito.
Os requeridos foram citados e se tornaram revéis, conforme
despacho de fl.121, com homologação da desistência em relação ao requerido
Rudy Rochembach (fl. 124).
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus
Associação dos Juizes Arbitrais do Brasil, Érico Ignácio Rodrigues, Orlando
Mussoi e Luis Balbinot ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais), corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, mais juros
legais desde a citação, datada de 05/08/2003.
O autor recorreu pretendendo a condenação dos demandados em
danos morais, com a alteração da incidência da correção monetária fixada pelo
Juízo de 1º grau. Requereu a condenação dos honorários advocatícios
equivalentes a 20% sobre o valor da condenação bem como ressarcimento de
todas custas processuais.
Razão assiste ao recorrente.
A procedência integral do pedido se impõe.
O autor comprova ter sido vítima de propaganda enganosa ao
pagar por curso cuja inscrição garantia emprego de juiz arbitral. A
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documentação acostada aos autos é farta, demonstrando o compromisso
assumido pelos demandados, sem que houvesse o efetivo cumprimento do
mesmo.
Os fundamentos da sentença estão corretos. A única ressalva diz
com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral e incidência da
correção monetária sobre o valor a ser restituído.
O autor descreve na inicial a frustração sofrida ao constatar a
inveracidade das informações relativas à garantia de emprego e de auferir
considerável remuneração mediante o exercício profissional de “Juiz de fato e
de Direito”, resultando da referida propaganda enganosa o dano moral.
Por isso, devida a indenização por dano moral que é fixada em
R$ 3.000,00, verba necessária e suficiente ante a situação dos autos, visando a
atender à dúplice finalidade do instituto, qual seja, sancionar a conduta indevida
do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, ao mesmo tempo
em que visa compensar os transtornos impostos à vítima.
Sobre a devolução do valor pago pelo autor, no total de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais), deverá incidir correção monetária da data
em que efetivado o pagamento, ou seja, desde 21/10/98, com juros a partir da
citação.
Destarte, VOTO em dar provimento ao recurso para
condenar os demandados no pagamento da importância de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais), incidindo correção monetária
da data em que efetivado o pagamento, ou seja, desde 21/10/98,
com juros a partir da citação e no pagamento de indenização por
dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem sucumbência, na forma da lei.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - De acordo.
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Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca
de Porto Alegre
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