Agravo de instrumento sobre cláusula compromissória e legitimidade ativa
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAML
Nº 70011513652
2005/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ARBITRAL. A
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO QUE PREVÊ A ARBITRAGEM NÃO TEM O
CONDÃO DE AFASTAR A DEMANDA JUDICIAL,
PENA DE FERIR art. 5ª, inc. XXXV, da CF.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AGRAVADA.
Tem legitimidade ativa a parte que figura como
interveniente garantidora das obrigações assumidas
no contrato de locação objeto da demanda principal,
em face da existência de contrato acessório de
prestação de garantia, sendo principal devedora e
responsável pelos valores avençados entre as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70011513652 COMARCA DE PORTO ALEGRE
TRIULZI ENGINEERING SRL AGRAVANTE
TAURUSPLAST PRODUTOS AGRAVADO
PLASTICOS LTDA
FORJAS TAURUS S A AGRAVADO
BANCO BNL DO BRASIL S A INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DRA. ANA
BEATRIZ ISER.
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Porto Alegre, 01 de junho de 2005.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E RELATOR)
TRIULZI ENGINEERING SRL interpõe agravo de instrumento
contra a decisão que rejeitou as preliminares de relativa à existência de juízo
arbitral e ilegitimidade ativa da FORJAS TAURUS S/A, nos autos da ação
ordinária que lhe move TAURUSPLAST PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
Alega que a agravada Taurusplast é carecedora da ação
proposta, na medida em que as partes elegeram a via arbitral para solução de
eventuais controvérsias relacionadas ao contrato de aluguel de equipamentos
industriais havido entre as partes, devendo ser reformada a decisão agravada,
para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VII
do CPC. Assevera a ilegitimidade ativa da agravada Forjas Taurus, para
discutir questões decorrentes do contrato de aluguel firmado por terceiros,
rebatendo o despacho atacado na parte que afirma que essa preliminar
somente poderia ser conhecida se o objeto da ação judicial em tela a discussão
estivesse restrita contrato de locação. Indaga qual o interesse da agravada
Forjas Taurur se sequer figurou no contrato principal, devendo a ação ser
extinta em relação à mesma para propositura de ação concernente às questões
de contrato de aluguel em evidência, nos termos do art. 267, I do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo, que foi concedido à fl.
569.
Contra-razões nas fls. 572/586.
É o relatório.
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VOTOS
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (PRESIDENTE E RELATOR)
A irresignação da agravante diz respeito ao descumprimento da
cláusula compromissória, tendo em vista que eleito o juízo arbitral pelas partes
contratantes, conforme cláusula 10ª do contrato de locação de equipamentos
industriais (fls. 92/93), pretendendo a intervenção do Poder Judiciário para que
seja o contrato, neste aspecto, cumprido.
No julgamento da Apelação Cível nº 70005269360, perante esta Décima Sexta Câmara
Cível, sob a relatora da Des. Helena Ruppenthal Cunha, julgado em 12/03/2003, a questão em discussão
foi apreciada, cujos fundamentos se aplicam ao caso concreto, os quais adoto como razões de decidir:
“Em que pese a validade e eficácia da cláusula que autoriza às
partes “submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente
a tal contrato”(Lei n. 9.307, art. 4º), esta não retira dos contratantes a faculdade
de optar pela demanda judicial quando assim consta no contrato. A inovação
trazida pela lei que instituiu o juízo arbitral visa acelerar a solução dos litígios,
mas a previsão contratual da possibilidade de arbitragem não tem força
cogente suficiente para afastar o ingresso da parte na Justiça Estatal. Trata-se
de liberalidade e não obrigatoriedade.
A autora, porém, faz interpretação equivocada da legislação. Se
as partes optarem pelo Juízo Arbitral, não há intervenção do Poder Judiciário.
Podem, porém, ajuizarem feito perante a Justiça Estadual, afastando o Juízo
Arbitral. O que não pode uma das partes contratantes é pretender que o Poder
Judiciário obrigue a outra parte a se submeter ao Juízo Arbitral, como pretende
a autora.
Correta, pois, a decisão atacada, que nenhum reparo merece.”
Sob este diapasão, fica mantida a decisão guerreada nesta parte.
Melhor sorte não assiste à agravante quanto à alegada
ilegitimidade ativa da Forjas Taurus SA.
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O fato desta agravada não ter figurado como parte no contrato de
locação objeto da demanda não torna a mesma parte ilegítima ativa para a
propositura de ação ordinária que objetiva: 1) a declaração de existência de
distrato tácito daquele contrato de locação, com inexigibilidade do pagamento
dos locativos cujos vencimentos foram pactuados para 30/06/2003 e
30/12/2003; 2) reconhecimento da extinção do contrato acessório de prestação
de garantia firmado com o réu Banco BNL, com a impossibilidade de reembolso
por parte do Banco réu dos valores que tenha pago.
Isto porque a empresa Forjas Taurus figura como interveniente
garantidora das obrigações assumidas no contrato de locação objeto da ação
principal, em face da existência de contrato acessório de prestação de garantia,
sendo principal devedora e responsável pelos valores avençados entre as
partes.
Sob este prisma, as conseqüências do reconhecimento ou não do
encerramento do contrato de locação atingirão diretamente à interveniente
garantidora da obrigação, pois, em caso positivo, estará desobrigada do
pagamento dos locativos posteriores à resilição do pacto. Entendimento
contrário, rejeitando a pretensão de declaração de distrato contratual,
conduzirá à responsabilidade da mesma pelo pagamento dos valores em
questão, exsurgindo, portando, a legitimidade para figurar no pólo ativo da
presente demanda.
Ademais, o objeto da ação ordinária não está restrito à pretensão
de reconhecimento do distrato tácito do contrato de locação, reforçando a
inviabilidade da pretensão recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - De acordo.
DRA. ANA BEATRIZ ISER - De acordo.
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DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - Presidente - Agravo de
Instrumento nº 70011513652, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME.."
Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO LUZ PORTAL
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