SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
         PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL




                              PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO
                              ARBITRAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
                              A existência de compromisso arbitral não tem o condão
                              de afastar a apreciação de qualquer questão pelo Poder
                              Judiciário, assegurada constitucionalmente no inc.
                              XXXV, do art. 5º, razão pela qual a instauração de juízo
                              arbitral convencionado não implica falta de interesse
                              processual.
                              AGRAVO IMPROVIDO.


AGRAVO DE INSTRUMENTO                                   SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70004535662                                                     PORTO ALEGRE

AES    URUGUAIANA             EMPREENDIMENTOS
LTDA.,                                                                AGRAVANTE;

COMPANHIA    ESTADUAL                  DE   ENERGIA
ELETRICA – CEEE,                                                        AGRAVADA.




                              ACÓRDÃO


              Vistos, relatados e discutidos os autos.
              Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
              Custas na forma da lei.
              Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Desembargadores Arno Werlang, Presidente, e Maria Isabel de Azevedo
Souza.
              Porto Alegre, 13 de novembro de 2002.


                                                                                    1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL




                     DESA. TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA,
                                  Relatora.



                          RELATÓRIO

DESA.     TERESINHA         DE        OLIVEIRA   SILVA   (RELATORA)   –   AES
URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs agravo de instrumento
de decisão proferida em ação ordinária que lhe move a COMPANHIA
ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE, que rejeitou preliminar argüida
em contestação para extinção da ação originária e de ação cautelar dela
dependente pela existência de “convenção de arbitragem” a afastar o interesse
processual da autora, bem como preliminar de inépcia da inicial da cautelar por
falta de prova.
             Inconformada, a agravante afirmou a ausência de jurisdição
estatal no caso concreto devido à existência da cláusula compromissória no
contrato que enseja a pretensão da autora, ora agravada, ex vi do art. 3º da
Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), sem ferimento à Constituição Federal,
conforme tem entendido o STF. Colacionou jurisprudência e doutrina.
             Alegou a validade da cláusula compromissória em comento
porque prevista em edital de licitação e expressa no contrato dele resultante,
firmado em 1997 e confirmado, em alterações posteriores, sob a égide da atual
Administração. Ressaltou que a previsão de arbitragem foi de suma
importância para a realização da licitação em caráter internacional, razão pela
qual não pode agora ser rejeitada.
             Concluiu que a atuação da justiça estatal está vinculada à
existência de um juízo arbitral pendente, que careça de jurisdição para outorga
de determinada tutela necessária durante o processamento da arbitragem,
mas jamais para obstar a instauração ou o prosseguimento da arbitragem. Que
                                                                          2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL



o sistema de arbitragem permite o conhecimento das questões pelo Judiciário
apenas quando referentes à competência ou nulidade, invalidade, ineficácia ou
inexistência de convenção de arbitragem, ou quando os árbitros reconhecerem
os vícios ou a sua incompetência.
               Outrossim, afirmou que não há interesse processual na
necessidade da tutela jurisdicional reclamada nas ações originárias, porque,
“in casu”, qualquer risco de prejuízo à agravada já foi afastado no âmbito de
ação cautelar antecedente, na qual a recorrida obteve concessão ao pedido de
registro no MAE dos montantes de energia e potência contratados, que
constituem a pretensão formulada na ação principal.
               Acrescentou que a agravada já compareceu perante a Câmara
de Comércio Internacional indicando seu árbitro e formulando suas objeções
preliminares      à    continuidade     da   arbitragem,   o   que   representaria
reconhecimento à jurisdição arbitral, implicando perda de condição da ação.
               Invocou o art. 173 da CF/88 para afirmar que as sociedades de
economia mista equiparam-se às empresa privadas nos seus misteres
negociais, não estando impedidas de serem submetidas aos juízos arbitrais e
sendo inaplicável na hipótese a Lei nº 8.666/93. Colacionou doutrina. Aduziu
que os bens da agravada não são indisponíveis, salvo em se tratando
daqueles essenciais ao desempenho de suas atividades o que, contudo, não
tem relevo no caso concreto onde o pedido é de responsabilização pecuniária
da agravante.
               Requereu o provimento o agravo de instrumento para extinção da
ação originária sem julgamento de mérito.
               O recurso foi recebido no duplo efeito pela Relatora originária (fl.
201) para a suspensão da ação originária até o julgamento do presente
agravo.
               Sobrevieram contra-razões da agravada (fls. 205/223), que

                                                                                 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL



pugnou pela manutenção da decisão hostilizada.
             Dispensada a intervenção do Ministério Público no feito, vieram
os autos conclusos para julgamento.
             É o relatório.




                                      VOTO

DESA. TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA (RELATORA) – Como visto, trata-
se   de    agravo      de     instrumento    interposto   por    AES-Uruguaiana
Empreendimentos Ltda., inconformada com a decisão prolatada nos autos da
“Ação cominatória com pedido de Tutela Antecipada” (fl. 39) ajuizada pela
Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE contra a ora agravante, onde
esta última, na contestação, argüiu as seguintes preliminares: a) que o
processo não poderia ser julgado pela Justiça comum, mas deveria ser
submetido ao Juízo arbitral, em razão de cláusula compromissória de
arbitragem inserida no contrato por ambas firmado; b) que há “carência de
ação” pela perda superveniente (instauração do juízo arbitral) do interesse
processual da autora; c) inépcia do pedido formulado na inicial, quer quanto à
pretensão antecipatória, quer quanto à postulação principal (fl. 147).
             Espera      e    requer   a    contestante   (AES    -   Uruguaiana
Empreendimentos Ltda.):
             a) extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante à
convenção arbitral, nos termos do art. 267, VII, do CPC, ou pela perda
superveniente do interesse processual, conforme o art. 267, VI, do CPC;
             b) caso mantida a jurisdição estatal, requer a extinção do
processo por inépcia da inicial, face à impossibilidade jurídica do pedido, nos
termos da contestação.
                                                                              4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
         PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL



               Apreciando tais prefaciais, a em. julgadora a quo assim decidiu,
verbis (fl. 152):
                                  “O contrato entabulado pelas partes tem por objeto a
                              aquisição de energia elétrica.
                                  A CEEE é empresa prestadora de serviço público
                              essencial, consistente na produção e distribuição de
                              energia elétrica, sociedade de economia mista do
                              Estado do Rio Grande do Sul.
                                  Como tal, não pode, sem a competente autorização
                              do legislativo estadual, abrir mão do devido processo
                              legal para dirimir eventuais conflitos concernentes ao
                              serviço público por ela prestado.
                                  Frise-se, ainda, que como já consignado no
                              venerando Acórdão exarado no Agravo de Instrumento
                              nº 70003098985 nos autos de processo cautelar que
                              envolve as mesmas partes (fl. 684, processo nº
                              00107573421), ‘A adoção do Juízo Arbitral constitui
                              faculdade posta à disposição dos litigantes, para
                              dirimirem eventuais casos omissos no contrato, não
                              importando pois em inibição do uso das vias
                              jurisdicionais comuns, para a solução de litígios
                              decorrentes da má execução de suas cláusulas’.
                                  REJEITO pois a preliminar de extinção dos processos
                              cautelar e principal sem julgamento do mérito em razão
                              da existência de ‘convenção de arbitragem’ e, por igual
                              fundamento, a preliminar de carência de ação pela
                              perda de interesse processual.
                                  No que se refere a inépcia da inicial da cautelar, o
                              fato de depender da produção de prova a configuração
                              da possibilidade de prejuízo não induz no deferimento
                              da exordial; outrossim, quanto a inicial da principal, da
                              leitura da mesma depreende-se a formulação de pedido
                              certo e determinado (fl. 71), não bastando para seu
                              indeferimento o fato do pedido liminar não guardar
                              consonância com o principal, salientando-se que o
                              primeiro restou indeferido.
                                  Saliento, ainda, que é irrelevante o nome dado à
                              causa. a inicial apresentada permitiu estabelecer o
                              contraditório, observando-se que a providência ali
                              buscada é de molde a permitir o processamento e
                              prosseguimento da lide.
                                   Neste compasso, igualmente REJEITO as demais
                              preliminares.

                                                                                     5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL



                                Impositivo o prosseguimento dos feitos, com a
                             instrução e julgamentos simultâneos.
                                A parte autora já declinou as provas que pretende
                             produzir.
                                A parte ré deverá fazê-lo, bem como providenciar no
                             que se refere aos laudos, como reclamado na réplica
                             pela autora e diante dos termos do art. 157 do CPC”.
                             (Decisão das fls. 152/153).


             Ante tal decisão, a AES – Uruguaiana Empreendimentos Ltda.
interpôs o presente agravo de instrumento, que requer seja provido, com a
reforma da decisão agravada e conseqüente extinção do processo sem
julgamento do mérito (fl. 31).


             Das preliminares:
             a) Do Juízo Arbitral:
             Em que pese os eruditos e alentados argumentos expedidos pela
agravante, entendo não deva prosperar o presente recurso.
             A decisão objurgada rejeitou as preliminares argüidas pela ora
agravante, nos termos antes transcritos.
             Comungo do entendimento da nobre julgadora no sentido de que,
pelo fato da CEEE haver firmado contrato no âmbito da qual se encontrava
inserida cláusula compromissória, tal como previsto no art. 3º da Lei nº
9.307/96, não a inibe de, no caso concreto, optar pela jurisdição estatal: a
uma, porque o art. 2º, § 4º, da Medida Provisória nº 29 de 07.02.2002 (que
reestruturou o setor elétrico e autorizou a criação do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica – MAE), confere às partes, mera faculdade na medida em que
dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista, tal como a
CEEE, podem dirimir controvérsias decorrentes de comercialização de energia
mediante processo arbitral; a duas, nenhuma Lei (no caso Lei nº 9.307/96),
Medida Provisória ou contrato poderá sobrepor-se ao disposto no art. 5º da
                                                                                 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
         PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL



Constituição Federal, que dispõe, verbis:
                              “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
                              Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


              Destarte, data vênia, entendo estar equivocada a assertiva
sustentada pela agravante no sentido de ser a Justiça estatal não só
incompetente como também deva ser afastada da apreciação e julgamento
das demandas existentes entre ela e a agravada, em razão de cláusula
compromissória.
              Tal posicionamento aqui adotado não configura desconsideração
ou afastamento da vigência e aplicação da Lei nº 9.307/96, mas tem por
finalidade apenas ressaltar a possibilidade, para qualquer das partes (e no
caso concreto, para a CEEE) de optar pelo procedimento que melhor atenda
aos seus interesses, defeso ao Judiciário despojá-la de um direito que lhe é
assegurado constitucionalmente.
              Nestas condições, mantenho a decisão agravada, quanto ao
ponto.


              b) Da carência de ação por perda do interesse processual:
              Em se tratando de uma das condições da ação, não vislumbro
situação de fato ou de direito a ensejar o seu acolhimento carecendo tal
preliminar de fundamentação hábil à sua apreciação e decisão.


              c) Da inépcia da inicial:
              Tal como decidido pela em. decisora de primeiro grau, entendo
ter a autora (ora agravada) formulado pedido certo e determinado, assim como
propiciado à ora agravante pronunciar-se de forma contrária à pretensão posta
em Juízo.

                                                                              7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL



              Aliás, é da Jurisprudência que: “Não deve ser indeferida a inicial
que contenha mais de um pedido sob o fundamento de que um deles não
pode ser acolhido” (JTA 59/37). Rejeito tal preliminar.
              De todo o modo, na verdade a finalidade precípua do presente
agravo é obter decisão que declare ser a Justiça estatal incompetente para a
apreciação e julgamento da demanda principal, o que se mostra inviável, pelas
razões antes deduzidas.
              Pelo exposto, mantenho a decisão agravada e ao recurso da
AES-Uruguaiana Empreendimentos Ltda. nego provimento.



DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA: Discute-se, no presente
recurso, o direito de a Agravada recorrer ao Poder Judiciário para dirimir
conflitos decorrentes do contrato celebrado com a Agravante. Tudo porque
convencionada cláusula contratual de seguinte teor:

              “Os casos omissos ou duvidosos oriundos da execução deste contrato
entre a contratada e qualquer das companhias distribuidoras serão dirimidos de
comum acordo entre as partes em disputa, no menor prazo possível. Persistindo as
divergências, poderá ser requerido a formação de um Juízo Arbitral, que deverá ser
conduzido segundo as regras procedimentais da Câmara de Comércio Internacional,
observando-se ainda o que segue...”

              Cabe, então, determinar a natureza desta cláusula. Vale dizer,
cumpre saber se as partes elegeram, de antemão, o juízo arbitral para solução
dos conflitos derivados do contrato, renunciando a garantia do acesso ao
Poder Judiciário ou se apenas estabeleceram a possibilidade de solução dos
litígios, também, pela via do juízo arbitral. Em outras palavras, se se trata de
cláusula de que apenas prevê o juízo arbitral como um dos instrumentos de
solução dos litígios ou se este já foi escolhido como o único.

                                                                                8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL



              Cuida-se, portanto, de questão que envolve interpretação de
cláusula contratual. Segundo se lê da cláusula, os casos omissos e duvidosos
serão dirimidos de comum acordo e, persistindo as divergências, poderá ser
requerida a formação de juízo arbitral. Versa, então, a referida cláusula da
solução de omissões e de dúvidas por meio de comum acordo. Em primeiro
lugar, por meio da autotutela e em segundo lugar pela heterotutela não estatal.
Quer dizer, também para esta forma de solução dos litígios é requerida o
comum acordo. Se as partes não concordaram com a solução do litígio pelo
juízo arbitral, este não poderá ter lugar. Assim, o recurso ao juízo arbitral
depende, segundo a cláusula, de consenso das partes. Em não havendo,
podem valer-se da garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário.
Tanto é assim que a cláusula empregou a expressão poderá, que destaca
apenas a possibilidade de as partes recorrerem para dirimir os conflitos a um
juízo arbitral. Não tem lugar, portanto, a aplicação da referida cláusula em caso
de discordância de qualquer das partes o que importa dizer que não foi eleito o
juízo aribtral como a única forma de solução dos litígios. A instauração do juízo
arbitral, portanto, só poderá ter lugar se ambos os contratantes concordarem,
não podendo ser imposto apenas por uma das partes.

              Postos assim os fatos, a partir da interpretação da natureza da
cláusula contratual, restam prejudicadas as demais alegações suscitadas pela
agravante.

              Por isso, nego provimento ao recurso.




DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) – De acordo.
Agravo de Instrumento nº 70004535662 de Porto Alegre: “NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME”.

                                                                               9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA



TOS
Nº 70004535662
2002/CÍVEL




Julgadora de 1º Grau: Luciana de Abreu Gastaud.




                                                  10

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Francisco Brito
 
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
Taxa corretagem taxa sati acordão   santosTaxa corretagem taxa sati acordão   santos
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
 
Acordao 2008 1692009
Acordao 2008 1692009Acordao 2008 1692009
Acordao 2008 1692009pedromatte
 
Indenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjIndenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjInforma Jurídico
 
1 informativos do tst reunidos - 01 a 85
1   informativos do tst reunidos - 01 a 851   informativos do tst reunidos - 01 a 85
1 informativos do tst reunidos - 01 a 85André Alves
 
Liminar tribunal casas
Liminar tribunal casasLiminar tribunal casas
Liminar tribunal casasmoinhosvive
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
 
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOCONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOromeromelosilva
 
STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...
STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...
STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...Luiz F T Siqueira
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
A.i. 70011513652
A.i. 70011513652A.i. 70011513652
A.i. 70011513652kduferraro
 
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFGrupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFcamilavergueirocatunda
 

Mais procurados (17)

Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.
 
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
Taxa corretagem taxa sati acordão   santosTaxa corretagem taxa sati acordão   santos
Taxa corretagem taxa sati acordão santos
 
Acordao 2008 1692009
Acordao 2008 1692009Acordao 2008 1692009
Acordao 2008 1692009
 
Indenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjIndenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stj
 
1 informativos do tst reunidos - 01 a 85
1   informativos do tst reunidos - 01 a 851   informativos do tst reunidos - 01 a 85
1 informativos do tst reunidos - 01 a 85
 
Oab. 2ª f ase. iv exame. espelho
Oab. 2ª f ase. iv exame. espelhoOab. 2ª f ase. iv exame. espelho
Oab. 2ª f ase. iv exame. espelho
 
Liminar tribunal casas
Liminar tribunal casasLiminar tribunal casas
Liminar tribunal casas
 
Liminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- PetrobrasLiminar judicial TRT- Petrobras
Liminar judicial TRT- Petrobras
 
Sentença improbidade félix
Sentença improbidade félixSentença improbidade félix
Sentença improbidade félix
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
 
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOCONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
 
Parecermptj
ParecermptjParecermptj
Parecermptj
 
STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...
STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...
STJ - Plano de saúde - Cirurgia - Ressarcimento de despesas - Prazo prescrici...
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
A.i. 70011513652
A.i. 70011513652A.i. 70011513652
A.i. 70011513652
 
Direcional 02020202
Direcional 02020202Direcional 02020202
Direcional 02020202
 
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFGrupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
 

Destaque

Destaque (9)

Presentación1
Presentación1Presentación1
Presentación1
 
Dia de las madres
Dia de las madresDia de las madres
Dia de las madres
 
Disco duro !1
Disco duro !1Disco duro !1
Disco duro !1
 
Estados Unidos - Turma 2003
Estados Unidos - Turma 2003Estados Unidos - Turma 2003
Estados Unidos - Turma 2003
 
Via marchesella 01
Via marchesella 01Via marchesella 01
Via marchesella 01
 
316 dicas para acelerar o computador
316 dicas para acelerar o computador316 dicas para acelerar o computador
316 dicas para acelerar o computador
 
El arte de la bisuteria chilena
El arte de la bisuteria chilenaEl arte de la bisuteria chilena
El arte de la bisuteria chilena
 
Feliz luar power point
Feliz luar power pointFeliz luar power point
Feliz luar power point
 
Las bebes
Las bebesLas bebes
Las bebes
 

Semelhante a A.i. 70004535662

Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
Acordao 2008 1692009
Acordao 2008 1692009Acordao 2008 1692009
Acordao 2008 1692009pedromatte
 
A.i. 70010662740
A.i. 70010662740A.i. 70010662740
A.i. 70010662740kduferraro
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaVitoria Queija Alvar
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275pedromatte
 
Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080pedromatte
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de EconomiasCedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economiasfmiragaya
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 

Semelhante a A.i. 70004535662 (20)

R esp 612439
R esp 612439R esp 612439
R esp 612439
 
R esp 612439
R esp 612439R esp 612439
R esp 612439
 
R esp 612439
R esp 612439R esp 612439
R esp 612439
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
Acordao 2008 1692009
Acordao 2008 1692009Acordao 2008 1692009
Acordao 2008 1692009
 
A.i. 70010662740
A.i. 70010662740A.i. 70010662740
A.i. 70010662740
 
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-faltaDecisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
 
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-faltaDecisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
 
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda públicaCompetência absoluta juizado especial da fazenda pública
Competência absoluta juizado especial da fazenda pública
 
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
Tribunal rejeita pedido de empresa pivô no esquema dos R$ 30 milhões da ponte...
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275
 
Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
 
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
 
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de EconomiasCedae Consumo Mínimo x Número de Economias
Cedae Consumo Mínimo x Número de Economias
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 

Mais de kduferraro

Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674kduferraro
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005kduferraro
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005kduferraro
 
A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014kduferraro
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856kduferraro
 
A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583kduferraro
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143kduferraro
 
A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053kduferraro
 
A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435kduferraro
 
A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435kduferraro
 
Ag.interno 70016959397
Ag.interno 70016959397Ag.interno 70016959397
Ag.interno 70016959397kduferraro
 
Ag. 70016959397
Ag. 70016959397Ag. 70016959397
Ag. 70016959397kduferraro
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480kduferraro
 

Mais de kduferraro (20)

Se 1556
Se 1556Se 1556
Se 1556
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 
Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674
 
Sec 968
Sec 968Sec 968
Sec 968
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005
 
A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856
 
A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583
 
R esp 653733
R esp 653733R esp 653733
R esp 653733
 
R esp 653733
R esp 653733R esp 653733
R esp 653733
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143
 
A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053
 
A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 
A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435
 
Sec 874
Sec 874Sec 874
Sec 874
 
Ag.interno 70016959397
Ag.interno 70016959397Ag.interno 70016959397
Ag.interno 70016959397
 
Ag. 70016959397
Ag. 70016959397Ag. 70016959397
Ag. 70016959397
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 

Último

A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?Michael Rada
 
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - AtualizadoCatálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - AtualizadoWagnerSouza717812
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?E-Commerce Brasil
 
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssDespertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssGuilhermeMelo381677
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasConferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...E-Commerce Brasil
 
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxDesenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxCoca Pitzer
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...E-Commerce Brasil
 
Brochura template para utilizar em eventos
Brochura template para utilizar em eventosBrochura template para utilizar em eventos
Brochura template para utilizar em eventosnpbbbb
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoE-Commerce Brasil
 

Último (14)

A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
 
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - AtualizadoCatálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
 
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssDespertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
 
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
 
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasConferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
 
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxDesenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
 
Brochura template para utilizar em eventos
Brochura template para utilizar em eventosBrochura template para utilizar em eventos
Brochura template para utilizar em eventos
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
 

A.i. 70004535662

  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO ARBITRAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. A existência de compromisso arbitral não tem o condão de afastar a apreciação de qualquer questão pelo Poder Judiciário, assegurada constitucionalmente no inc. XXXV, do art. 5º, razão pela qual a instauração de juízo arbitral convencionado não implica falta de interesse processual. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70004535662 PORTO ALEGRE AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA., AGRAVANTE; COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA – CEEE, AGRAVADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Desembargadores Arno Werlang, Presidente, e Maria Isabel de Azevedo Souza. Porto Alegre, 13 de novembro de 2002. 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL DESA. TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA, Relatora. RELATÓRIO DESA. TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA (RELATORA) – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida em ação ordinária que lhe move a COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE, que rejeitou preliminar argüida em contestação para extinção da ação originária e de ação cautelar dela dependente pela existência de “convenção de arbitragem” a afastar o interesse processual da autora, bem como preliminar de inépcia da inicial da cautelar por falta de prova. Inconformada, a agravante afirmou a ausência de jurisdição estatal no caso concreto devido à existência da cláusula compromissória no contrato que enseja a pretensão da autora, ora agravada, ex vi do art. 3º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), sem ferimento à Constituição Federal, conforme tem entendido o STF. Colacionou jurisprudência e doutrina. Alegou a validade da cláusula compromissória em comento porque prevista em edital de licitação e expressa no contrato dele resultante, firmado em 1997 e confirmado, em alterações posteriores, sob a égide da atual Administração. Ressaltou que a previsão de arbitragem foi de suma importância para a realização da licitação em caráter internacional, razão pela qual não pode agora ser rejeitada. Concluiu que a atuação da justiça estatal está vinculada à existência de um juízo arbitral pendente, que careça de jurisdição para outorga de determinada tutela necessária durante o processamento da arbitragem, mas jamais para obstar a instauração ou o prosseguimento da arbitragem. Que 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL o sistema de arbitragem permite o conhecimento das questões pelo Judiciário apenas quando referentes à competência ou nulidade, invalidade, ineficácia ou inexistência de convenção de arbitragem, ou quando os árbitros reconhecerem os vícios ou a sua incompetência. Outrossim, afirmou que não há interesse processual na necessidade da tutela jurisdicional reclamada nas ações originárias, porque, “in casu”, qualquer risco de prejuízo à agravada já foi afastado no âmbito de ação cautelar antecedente, na qual a recorrida obteve concessão ao pedido de registro no MAE dos montantes de energia e potência contratados, que constituem a pretensão formulada na ação principal. Acrescentou que a agravada já compareceu perante a Câmara de Comércio Internacional indicando seu árbitro e formulando suas objeções preliminares à continuidade da arbitragem, o que representaria reconhecimento à jurisdição arbitral, implicando perda de condição da ação. Invocou o art. 173 da CF/88 para afirmar que as sociedades de economia mista equiparam-se às empresa privadas nos seus misteres negociais, não estando impedidas de serem submetidas aos juízos arbitrais e sendo inaplicável na hipótese a Lei nº 8.666/93. Colacionou doutrina. Aduziu que os bens da agravada não são indisponíveis, salvo em se tratando daqueles essenciais ao desempenho de suas atividades o que, contudo, não tem relevo no caso concreto onde o pedido é de responsabilização pecuniária da agravante. Requereu o provimento o agravo de instrumento para extinção da ação originária sem julgamento de mérito. O recurso foi recebido no duplo efeito pela Relatora originária (fl. 201) para a suspensão da ação originária até o julgamento do presente agravo. Sobrevieram contra-razões da agravada (fls. 205/223), que 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL pugnou pela manutenção da decisão hostilizada. Dispensada a intervenção do Ministério Público no feito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO DESA. TERESINHA DE OLIVEIRA SILVA (RELATORA) – Como visto, trata- se de agravo de instrumento interposto por AES-Uruguaiana Empreendimentos Ltda., inconformada com a decisão prolatada nos autos da “Ação cominatória com pedido de Tutela Antecipada” (fl. 39) ajuizada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE contra a ora agravante, onde esta última, na contestação, argüiu as seguintes preliminares: a) que o processo não poderia ser julgado pela Justiça comum, mas deveria ser submetido ao Juízo arbitral, em razão de cláusula compromissória de arbitragem inserida no contrato por ambas firmado; b) que há “carência de ação” pela perda superveniente (instauração do juízo arbitral) do interesse processual da autora; c) inépcia do pedido formulado na inicial, quer quanto à pretensão antecipatória, quer quanto à postulação principal (fl. 147). Espera e requer a contestante (AES - Uruguaiana Empreendimentos Ltda.): a) extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante à convenção arbitral, nos termos do art. 267, VII, do CPC, ou pela perda superveniente do interesse processual, conforme o art. 267, VI, do CPC; b) caso mantida a jurisdição estatal, requer a extinção do processo por inépcia da inicial, face à impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da contestação. 4
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL Apreciando tais prefaciais, a em. julgadora a quo assim decidiu, verbis (fl. 152): “O contrato entabulado pelas partes tem por objeto a aquisição de energia elétrica. A CEEE é empresa prestadora de serviço público essencial, consistente na produção e distribuição de energia elétrica, sociedade de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul. Como tal, não pode, sem a competente autorização do legislativo estadual, abrir mão do devido processo legal para dirimir eventuais conflitos concernentes ao serviço público por ela prestado. Frise-se, ainda, que como já consignado no venerando Acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 70003098985 nos autos de processo cautelar que envolve as mesmas partes (fl. 684, processo nº 00107573421), ‘A adoção do Juízo Arbitral constitui faculdade posta à disposição dos litigantes, para dirimirem eventuais casos omissos no contrato, não importando pois em inibição do uso das vias jurisdicionais comuns, para a solução de litígios decorrentes da má execução de suas cláusulas’. REJEITO pois a preliminar de extinção dos processos cautelar e principal sem julgamento do mérito em razão da existência de ‘convenção de arbitragem’ e, por igual fundamento, a preliminar de carência de ação pela perda de interesse processual. No que se refere a inépcia da inicial da cautelar, o fato de depender da produção de prova a configuração da possibilidade de prejuízo não induz no deferimento da exordial; outrossim, quanto a inicial da principal, da leitura da mesma depreende-se a formulação de pedido certo e determinado (fl. 71), não bastando para seu indeferimento o fato do pedido liminar não guardar consonância com o principal, salientando-se que o primeiro restou indeferido. Saliento, ainda, que é irrelevante o nome dado à causa. a inicial apresentada permitiu estabelecer o contraditório, observando-se que a providência ali buscada é de molde a permitir o processamento e prosseguimento da lide. Neste compasso, igualmente REJEITO as demais preliminares. 5
  • 6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL Impositivo o prosseguimento dos feitos, com a instrução e julgamentos simultâneos. A parte autora já declinou as provas que pretende produzir. A parte ré deverá fazê-lo, bem como providenciar no que se refere aos laudos, como reclamado na réplica pela autora e diante dos termos do art. 157 do CPC”. (Decisão das fls. 152/153). Ante tal decisão, a AES – Uruguaiana Empreendimentos Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, que requer seja provido, com a reforma da decisão agravada e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito (fl. 31). Das preliminares: a) Do Juízo Arbitral: Em que pese os eruditos e alentados argumentos expedidos pela agravante, entendo não deva prosperar o presente recurso. A decisão objurgada rejeitou as preliminares argüidas pela ora agravante, nos termos antes transcritos. Comungo do entendimento da nobre julgadora no sentido de que, pelo fato da CEEE haver firmado contrato no âmbito da qual se encontrava inserida cláusula compromissória, tal como previsto no art. 3º da Lei nº 9.307/96, não a inibe de, no caso concreto, optar pela jurisdição estatal: a uma, porque o art. 2º, § 4º, da Medida Provisória nº 29 de 07.02.2002 (que reestruturou o setor elétrico e autorizou a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE), confere às partes, mera faculdade na medida em que dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista, tal como a CEEE, podem dirimir controvérsias decorrentes de comercialização de energia mediante processo arbitral; a duas, nenhuma Lei (no caso Lei nº 9.307/96), Medida Provisória ou contrato poderá sobrepor-se ao disposto no art. 5º da 6
  • 7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL Constituição Federal, que dispõe, verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, data vênia, entendo estar equivocada a assertiva sustentada pela agravante no sentido de ser a Justiça estatal não só incompetente como também deva ser afastada da apreciação e julgamento das demandas existentes entre ela e a agravada, em razão de cláusula compromissória. Tal posicionamento aqui adotado não configura desconsideração ou afastamento da vigência e aplicação da Lei nº 9.307/96, mas tem por finalidade apenas ressaltar a possibilidade, para qualquer das partes (e no caso concreto, para a CEEE) de optar pelo procedimento que melhor atenda aos seus interesses, defeso ao Judiciário despojá-la de um direito que lhe é assegurado constitucionalmente. Nestas condições, mantenho a decisão agravada, quanto ao ponto. b) Da carência de ação por perda do interesse processual: Em se tratando de uma das condições da ação, não vislumbro situação de fato ou de direito a ensejar o seu acolhimento carecendo tal preliminar de fundamentação hábil à sua apreciação e decisão. c) Da inépcia da inicial: Tal como decidido pela em. decisora de primeiro grau, entendo ter a autora (ora agravada) formulado pedido certo e determinado, assim como propiciado à ora agravante pronunciar-se de forma contrária à pretensão posta em Juízo. 7
  • 8. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL Aliás, é da Jurisprudência que: “Não deve ser indeferida a inicial que contenha mais de um pedido sob o fundamento de que um deles não pode ser acolhido” (JTA 59/37). Rejeito tal preliminar. De todo o modo, na verdade a finalidade precípua do presente agravo é obter decisão que declare ser a Justiça estatal incompetente para a apreciação e julgamento da demanda principal, o que se mostra inviável, pelas razões antes deduzidas. Pelo exposto, mantenho a decisão agravada e ao recurso da AES-Uruguaiana Empreendimentos Ltda. nego provimento. DESA. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA: Discute-se, no presente recurso, o direito de a Agravada recorrer ao Poder Judiciário para dirimir conflitos decorrentes do contrato celebrado com a Agravante. Tudo porque convencionada cláusula contratual de seguinte teor: “Os casos omissos ou duvidosos oriundos da execução deste contrato entre a contratada e qualquer das companhias distribuidoras serão dirimidos de comum acordo entre as partes em disputa, no menor prazo possível. Persistindo as divergências, poderá ser requerido a formação de um Juízo Arbitral, que deverá ser conduzido segundo as regras procedimentais da Câmara de Comércio Internacional, observando-se ainda o que segue...” Cabe, então, determinar a natureza desta cláusula. Vale dizer, cumpre saber se as partes elegeram, de antemão, o juízo arbitral para solução dos conflitos derivados do contrato, renunciando a garantia do acesso ao Poder Judiciário ou se apenas estabeleceram a possibilidade de solução dos litígios, também, pela via do juízo arbitral. Em outras palavras, se se trata de cláusula de que apenas prevê o juízo arbitral como um dos instrumentos de solução dos litígios ou se este já foi escolhido como o único. 8
  • 9. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL Cuida-se, portanto, de questão que envolve interpretação de cláusula contratual. Segundo se lê da cláusula, os casos omissos e duvidosos serão dirimidos de comum acordo e, persistindo as divergências, poderá ser requerida a formação de juízo arbitral. Versa, então, a referida cláusula da solução de omissões e de dúvidas por meio de comum acordo. Em primeiro lugar, por meio da autotutela e em segundo lugar pela heterotutela não estatal. Quer dizer, também para esta forma de solução dos litígios é requerida o comum acordo. Se as partes não concordaram com a solução do litígio pelo juízo arbitral, este não poderá ter lugar. Assim, o recurso ao juízo arbitral depende, segundo a cláusula, de consenso das partes. Em não havendo, podem valer-se da garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário. Tanto é assim que a cláusula empregou a expressão poderá, que destaca apenas a possibilidade de as partes recorrerem para dirimir os conflitos a um juízo arbitral. Não tem lugar, portanto, a aplicação da referida cláusula em caso de discordância de qualquer das partes o que importa dizer que não foi eleito o juízo aribtral como a única forma de solução dos litígios. A instauração do juízo arbitral, portanto, só poderá ter lugar se ambos os contratantes concordarem, não podendo ser imposto apenas por uma das partes. Postos assim os fatos, a partir da interpretação da natureza da cláusula contratual, restam prejudicadas as demais alegações suscitadas pela agravante. Por isso, nego provimento ao recurso. DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) – De acordo. Agravo de Instrumento nº 70004535662 de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. 9
  • 10. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOS Nº 70004535662 2002/CÍVEL Julgadora de 1º Grau: Luciana de Abreu Gastaud. 10