1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
AGRAVADO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO
TRABALHISTA.
1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque
sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito
indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do
empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a
recorrente.
2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato
gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a
Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins." Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2005 (Data do Julgamento)
Ministro Castro Meira
Relator
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2. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
AGRAVADO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto contra decisão monocrática assim ementada:
"ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO
TRABALHISTA.
1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob
o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito
indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do
empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a
recorrente.
2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato
gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a
Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
3. Recurso especial improvido" (fl. 198).
A agravante reitera as razões expendidas no recurso especial.
Sustenta ser inválida, para fins de saque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a
sentença arbitral sobre a despedida sem justa causa, vez que conforme preceitua o artigo 1° da lei
9.307/96, o juízo arbitral é possível para "dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Quanto a despedida sem justa causa, alega que o § 1°, do artigo 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho, condiciona a formalização do ato de dispensa somente aos entes que elenca, e que,
qualquer outro procedimento, entre eles a sentença arbitral, não terá validade para possibilitar o
levantamento do FGTS.
É o relatório.
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3. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
AGRAVADO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.
1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o
fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O
princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não
pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do
direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, pois, conforme a Súmula 7/STJ, é
vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A agravante não traz
argumento capaz de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, de modo que não há
razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.
Mantenho, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aqui transcritos:
"A demissão sem justa causa do recorrido, fato gerador do direito ao saque nos
termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90, em nenhum momento foi contestada pela
recorrente. E mesmo que houvesse irresignação recursal contra esse fato, descaberia
qualquer exame sobre a ocorrência ou não da despedida sem justa causa, pois,
conforme a Súmula 7/STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
Ademais, não prospera a suposta violação aos arts. 1º e 25 da Lei de
Arbitragem em razão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o
levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa, configurada
a despedida imotivada, não há como se negar o saque sob o fundamento de que o ajuste
arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível.
O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do
empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a
recorrente.
Também desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por
parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim,
não resta configurada violação ao art. 477, § 1º, da CLT.
Confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
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4. Superior Tribunal de Justiça
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEVANTAMENTO
DO FGTS - SENTENÇA ARBITRAL.
1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, I, da Lei 8036/90,
permite a movimentação da conta vinculada quando houver rescisão sem justa
causa do contrato de trabalho.
2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da
rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da
rescisão.
3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial.
4. Recurso especial improvido' (REsp nº 637.055, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 29.11.2004)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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5. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.143 - BA (2004/0146181-9)
VOTO-PRELIMINAR
VENCIDO
EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
Senhores Ministros, fico vencido. E o faço por entender inconstitucional o
parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. Penso que infringe a Constituição, negando os princípios do
contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos julgamentos e a presença do advogado na
tribuna.
No caso dos autos, vencido na argüição de inconstitucionalidade, tenho por ilegal e
nulo o procedimento adotado. É que julgado e provido monocraticamente o agravo de instrumento
convolado em recurso especial (art. 557, § 1º-A), poderá utilizar-se a parte vencida do agravo
que se diz "interno" ou "legal". E, se não houver retratação, "o relator apresentará o processo em
mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento" (§ 1º do art. 557).
Indago, qual o objeto do agravo? O mérito da causa? Nos termos do parágrafo
primeiro, não. É que, se "provido o agravo, o recurso terá seguimento". Qual recurso? Por certo o
recurso especial, pois o agravo já terá sido provido.
Negando provimento ao agravo, a decisão será de mérito? Poderá validar-se o
julgamento de agravo, recurso de decisões interlocutórias, sem a contraminuta do agravado, sem
a publicação de pauta e sem a possível participação de advogado? Creio que não.
Demais disso, da decisão exarada, com apoio no parágrafo 1º-A do art. 557, não
caberá agravo regimental, por isso que ele se limita a reformar a decisão de admissibilidade ou
não do recurso pelo relator.
À vista do exposto e preliminarmente, dou provimento ao agravo para anular a
decisão agravada.
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6. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2004/0146181-9 REsp 695143 / BA
Número Origem: 200233000107584
PAUTA: 04/10/2005 JULGADO: 04/10/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
RECORRIDO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE B CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
AGRAVADO : ALAKIJAS LIMAS DOS SANTOS
ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins."
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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7. Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 04 de outubro de 2005
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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