O documento descreve os principais direitos dos trabalhadores brasileiros de acordo com a legislação, incluindo direito a salário igual para trabalho de igual valor, férias anuais, licença-maternidade, jornada de trabalho limitada e horas extras, décimo terceiro salário e FGTS. Também menciona direitos previdenciários como aposentadoria e auxílios.
2. LEGISLAÇÃO
DEL 5.452/1943 (DECRETO-LEI) 01/05/1943 –
consolidação das Leis Trabalhistas :regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho.
Art. 4º - Considera-se como tempo de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
DEC 5.598/2005 (DECRETO DO EXECUTIVO)
01/12/2005 –Contratação de aprendizes.
3.
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social é obrigatória para o exercício de
qualquer emprego, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário, e
para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
4.
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data
de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
5.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não
excederá 8 (oito) horas diárias.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4
(quatro) horas.
6. Art. 129 - Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
7.
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a
rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato
de haver contraído matrimônio ou de encontrarse em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em
regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao
direito da mulher ao seu emprego, por motivo de
casamento ou de gravidez.
Art. 392. A empregada gestante tem direito
à licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
8. Descontos
O empregador, poderá descontar do salário do
empregado, as seguintes parcelas:
falta ao serviço não justificada (os atestados não são
descontados);
até 20% (vinte por cento) do salário contratual a
título de alimentação;
até 6% (seis por cento) do salário básico a título de
vale transporte;
até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário
contratual a título de moradia;
9. INSS,
na seguinte proporção:
ATÉ R$ 911,70: 8% empregado e 12%
empregador.
DE R$ 911,71 e R$1.519,50:9% empregado e
12% empregador.
DE R$ 1.1.519,51ª R$3.038,99:11%empregado
e 12% empregador.
12.
Vale transporte para deslocamento casa/trabalho
e vice-versa;
Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de
trabalho, o empregado adquire o direito às férias.
Adicional de férias: este adicional, é pago toda
vez que o empregado entra em férias, e consiste
em 1/3 do salário do empregado. O salário das
férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2
(dois) dias antes do início das férias.
13.
Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias
(por conta da previdência - sendo este período
contado considerando-se o tempo para requerer e
90 dias após o parto). O salário maternidade
poderá ser requerido no período de 28 (vinte e
oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o
parto, independente de carência;
Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos,
contados da data de nascimento do filho;
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
respeitada a carência pelo INSS.
14.
Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma:
metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e
a outra metade até 20 de dezembro.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
PIS, que consiste no 14º salário, para os
empregados que receberam em média até dois
salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo
menos um mês de Carteira assinada e estão
cadastrados no PIS - Programa de Integração
Social - há pelo menos cinco anos;
Seguro Desemprego
15.
Salário família;
Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas
diárias ou quarenta e quatro semanais;
Horas extras com adicional de 50% (se a
Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
Adicional noturno de 20% no período
compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do
outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
Estabilidade nos casos de gestante, dirigente
sindical, representante da CIPA e empregado que
tenha sofrido acidente de trabalho.
16. LEI DE COTAS
LEI 8213/91: portadores de deficiência e
reabilitados pelo INSS.
100 a 200 empregados devem contratar 2%,
201 a 500 empregados devem contratar 3% ,
501 a 1.000 devem contratar 4%,
mais de 1.000 empregados devem contratar
5%.