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DIREITOS DO TRABALHADOR
LEGISLAÇÃO




DEL 5.452/1943 (DECRETO-LEI) 01/05/1943 –
consolidação das Leis Trabalhistas :regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho.
Art. 4º - Considera-se como tempo de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.



Art. 5º - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.



DEC 5.598/2005 (DECRETO DO EXECUTIVO)
01/12/2005 –Contratação de aprendizes.


Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social é obrigatória para o exercício de
qualquer emprego, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário, e
para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)


Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data
de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não
excederá 8 (oito) horas diárias.



Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4
(quatro) horas.
    Art. 129 - Todo empregado terá direito

anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)


II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)


Art. 391 - Não constitui justo motivo para a
rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato
de haver contraído matrimônio ou de encontrarse em estado de gravidez.



Parágrafo único - Não serão permitidos em
regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao
direito da mulher ao seu emprego, por motivo de
casamento ou de gravidez.



Art. 392. A empregada gestante tem direito
à licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Descontos
O empregador, poderá descontar do salário do
empregado, as seguintes parcelas:


falta ao serviço não justificada (os atestados não são
descontados);



até 20% (vinte por cento) do salário contratual a
título de alimentação;



até 6% (seis por cento) do salário básico a título de
vale transporte;



até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário
contratual a título de moradia;
 INSS,

na seguinte proporção:

ATÉ R$ 911,70: 8% empregado e 12%
empregador.
DE R$ 911,71 e R$1.519,50:9% empregado e
12% empregador.
DE R$ 1.1.519,51ª R$3.038,99:11%empregado
e 12% empregador.
Direitos Previdenciários
Mediante contribuição:
 Aposentadoria

por idade.
 Aposentadoria por tempo de
contribuição.
 Aposentadoria especial.
 Aposentadoria por invalidez.


Pensão.



Auxilio doença .



Auxilio reclusão.



Auxilio acidente.



Salário maternidade.



Salário família.


Vale transporte para deslocamento casa/trabalho
e vice-versa;



Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de
trabalho, o empregado adquire o direito às férias.



Adicional de férias: este adicional, é pago toda
vez que o empregado entra em férias, e consiste
em 1/3 do salário do empregado. O salário das
férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2
(dois) dias antes do início das férias.


Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias
(por conta da previdência - sendo este período
contado considerando-se o tempo para requerer e
90 dias após o parto). O salário maternidade
poderá ser requerido no período de 28 (vinte e
oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o
parto, independente de carência;



Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos,
contados da data de nascimento do filho;



Auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
respeitada a carência pelo INSS.


Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma:
metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e
a outra metade até 20 de dezembro.




Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
PIS, que consiste no 14º salário, para os
empregados que receberam em média até dois
salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo
menos um mês de Carteira assinada e estão
cadastrados no PIS - Programa de Integração
Social - há pelo menos cinco anos;



Seguro Desemprego



Salário família;
Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas
diárias ou quarenta e quatro semanais;



Horas extras com adicional de 50% (se a
Convenção Coletiva não fixar percentual superior);



Adicional noturno de 20% no período
compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do
outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;



Estabilidade nos casos de gestante, dirigente
sindical, representante da CIPA e empregado que
tenha sofrido acidente de trabalho.
LEI DE COTAS


LEI 8213/91: portadores de deficiência e
reabilitados pelo INSS.

100 a 200 empregados devem contratar 2%,
201 a 500 empregados devem contratar 3% ,
501 a 1.000 devem contratar 4%,
mais de 1.000 empregados devem contratar
5%.

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Direitos Trabalhista e Previdenciários

  • 2. LEGISLAÇÃO   DEL 5.452/1943 (DECRETO-LEI) 01/05/1943 – consolidação das Leis Trabalhistas :regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Art. 4º - Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.  Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.  DEC 5.598/2005 (DECRETO DO EXECUTIVO) 01/12/2005 –Contratação de aprendizes.
  • 3.  Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
  • 4.  Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • 5.  Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá 8 (oito) horas diárias.  Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • 6.     Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.  I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)  II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • 7.  Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrarse em estado de gravidez.  Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.  Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
  • 8. Descontos O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:  falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);  até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;  até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;  até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
  • 9.  INSS, na seguinte proporção: ATÉ R$ 911,70: 8% empregado e 12% empregador. DE R$ 911,71 e R$1.519,50:9% empregado e 12% empregador. DE R$ 1.1.519,51ª R$3.038,99:11%empregado e 12% empregador.
  • 10. Direitos Previdenciários Mediante contribuição:  Aposentadoria por idade.  Aposentadoria por tempo de contribuição.  Aposentadoria especial.  Aposentadoria por invalidez.
  • 11.  Pensão.  Auxilio doença .  Auxilio reclusão.  Auxilio acidente.  Salário maternidade.  Salário família.
  • 12.  Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;  Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias.  Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
  • 13.  Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;  Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;  Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
  • 14.  Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.   Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;  Seguro Desemprego
  • 15.   Salário família; Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;  Horas extras com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);  Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;  Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
  • 16. LEI DE COTAS  LEI 8213/91: portadores de deficiência e reabilitados pelo INSS. 100 a 200 empregados devem contratar 2%, 201 a 500 empregados devem contratar 3% , 501 a 1.000 devem contratar 4%, mais de 1.000 empregados devem contratar 5%.