A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
Eca em Síntese
1. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO D
Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
2. Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
3. III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e
participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita
próxima de sua residência.
4. Parágrafo único.
É direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem
como participar da definição
das propostas educacionais.
5. • Art. 55.
Os pais ou responsável têm
a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.
6. Art. 56.
Os dirigentes de estabelecimentos de
ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus
alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e
de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
7. Das Atribuições do Conselho
• atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105(encaminhar para família
substituta:abrigo;tratamento psicológico, toxicológico,
alcoólico - para a CR/ADL e seus familiares);
• a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
• b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
•
8. • assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
Obs: As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse