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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KENDO 
REFORMA E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL 
adaptado ao Novo Código Civil Brasileiro 
LEI N° 10.406/2002 
TÍTULO I- DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO I- DA ENTIDADE E SEUS FINS 
Art. 1º - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KENDO, denominada neste Estatuto também pela sigla CBK, fundada em 02 de agosto de 1998, na cidade de SÃO PAULO, ESP, última alteração registrada em 12 de julho de 2006, sob número 107053, no 6º Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo, é uma entidade nacional de administração do desporto, constituindo-se em uma Associação Civil, sem fins lucrativos, regulando-se pelos preceitos emanados no CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Lei nº 10.406/2002, na Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 e Decreto n. 2.574, de 29 de abril de 1998, representada, em todos os seus atos, pelo seu Presidente, vinculada à ‗INTERNATIONAL KENDO FEDERATION‘, FIK, entidade mundial que regulamenta a prática da modalidade. 
§ 1º - A CBK será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente. 
§ 2° - A CBK, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública. 
§ 3º - A CBK, nos termos do art. 1° parágrafo 1º da lei 9.615, de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. 
Art. 2º - A CBK, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e a Lei n. 9.615/98. goza de autonomia administrativa, quanto à sua organização e funcionamento, e se rege pelas normas legais vigentes no País e segundo as disposições deste Estatuto. 
Art. 3º. A CBK é pessoa jurídica de direito privado com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Valério de Carvalho, n. 63, Bairro de Pinheiros, CEP 05422-040, sendo ilimitado o seu tempo de duração e funcionamento. 
Art. 4º - A CBK, como entidade nacional de administração do desporto, organização apolítica, sem distinção de raça, cor ou credo, tem como finalidade: 
- dirigir, difundir e incentivar em todo o território nacional, a prática e o ensino de KENDO. Entende-se por KENDO, no sentido amplo, o conjunto de três modalidades: laido, Joodo e Kendo propriamente dito; 
II - assessorar, orientar, supervisionar, regulamentar e coordenar o ensino e a prática do KENDO em todo o território nacional, aperfeiçoando e intensificando a sua prática; 
III - regulamentar, organizar, orientar, promover, dirigir ou controlar os torneios, campeonatos, demonstrações, simpósios. cursos, estágios, seminários, promover exames de graduação (Dan e Kyu), nos moldes da FIK, de âmbito nacional; 
IV - cumprir e fazer cumprir leis, estatutos, regulamentos, resoluções, deliberações e demais atos de poderes ou órgãos de hierarquia superior, aplicáveis aos desportos; 
V - expedir códigos, regulamentos e outras formas jurídicas sobre matérias correlatas de natureza administrativa. teórica e técnica, após a aprovação da Assembléia Geral; 
VI - expedir avisos, portarias, resoluções, deliberações e instruções de natureza administrativa ou técnica às suas filiadas; 
VII - manter e incrementar as relações amistosas e desportivas entre suas filiadas, incentivando o intercâmbio; 
VIII - autorizar ou não as suas filiadas ou qualquer pessoa física ou jurídica do quadro das suas filiadas, com a permissão dessas, a participar ou promover cursos, simpósios, seminários, estágios ou outras atividades de natureza teórica ou prática em torno do Kendo, Iaido, Joodo e Naguinata no território nacional; 
IX - filiar-se ou desfiliar-se de instituições nacionais e internacionais, após aprovação da Assembléia Geral; 
X - representar o País no exterior em congressos, reuniões ou quaisquer atividades desportivas no âmbito de sua competência, celebrar convênios e acordos desportivos nacionais e internacionais; 
XI - aplicar penalidades no limite de suas atribuições aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias regulamentares e legais; e 
XII - interceder, perante os Poderes Públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição.
§ lº - As normas para a consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritos nos regulamentos, regimentos, resoluções, portarias e avisos. 
§ 2º - A CBK não intervirá, de oficio, na vida interna de seus membros nem os autorizará a intervir na de seus afiliados, salvo em caso de vacância e descumprimento das leis e normas vigentes. 
CAPÍTULO II- DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 5º - A CBK é constituída por entidades de administração estadual e/ou associações constituídas como sociedades civis afins e sem fins lucrativos ou sociedades comerciais dentre as permitidas legalmente em se associar, que têm por finalidade principal ou subsidiária a prática do KENDO. 
Art. 6º - A organização e o funcionamento da CBK, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecem às normas constantes do Regulamento Geral e atos necessários. 
Parágrafo único - A CBK não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento de suas filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste artigo. 
Art. 7º - As obrigações contraídas pela CBK não se estendem às filiadas, nem lhes criam vínculo de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente empregados na realização de suas finalidades. 
Art. 8º - A CBK não intervirá em negócios ou atividades peculiares às suas filiadas. 
TÍTULO II - DAS FILIADAS 
CAPÍTULO I - DAS FILIADAS: DIREITOS E DEVERES 
Art. 9º - Nenhuma entidade de administração e/ou associação constituída nos moldes da legislação vigente, poderá ser filiada sem fazer prova do preenchimento dos seguintes requisitos: 
I - ser pessoa jurídica, conforme legislação vigente: 
II - possuir alvará de funcionamento exigido por lei; 
III - possuir legislação interna em consonância com os ditames da Legislação Desportiva vigente (Lei n. 
9.615/98 e Decreto n. 2.574/98) e compatível com as normas adotadas pela CBK: 
IV - dispor de instalações e condições técnicas para a prática do KENDO: e 
V - ter como responsável técnico pessoa com capacidade técnica reconhecida pela CBK, na forma do Regimento 
Interno. 
Parágrafo único - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido 
durante o prazo respectivo. 
Art. 10 - Há três (3) categorias de filiadas: 
I - fundadoras: 
II - efetivas; e 
III - aspirantes. 
§ lº - São filiadas Fundadoras as entidades que assinaram a Ata de Fundação da CI3K, a saber: 
a)Federação Paulista de Kendo - Estado de São Paulo; 
b)Federação de Kendo do Estado do Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro: 
c)Associação Metropolitana de Kendo - Distrito Federal; 
d)Associação Kendo Shinko-Kai de Londrina - Estado do Paraná. 
§ 2º - São filiadas Efetivas as Federações que não forem filiadas Fundadoras. 
§ 3º - São filiadas Aspirantes as entidades e/ou associações dirigentes de KENDO do território nacional onde os Estados ou Distrito Federal não possuam federação de KENDO. Para efeitos de funcionalidade, elas são registradas na CBK, tendo os mesmos direitos das demais filiadas, inclusive o direito de participar das Assembléias Gerais da CBK, após aceitação formal em Assembléia Geral. 
§ 4º - Nas modalidades de laido, Joodo e Naguinata, as associações deverão se filiar a uma federação de KENDO. Caso o Estado não tenha federação de KENDO reconhecida pela CBK, a associação poderá se filiar a uma federação ou a uma filiada Fundadora de sua escolha, com anuência da CBK. 
§ 5º As associações filiadas Aspirantes de KENDO de um mesmo Estado ou do Distrito Federal, em número de três, poderão constituir uma Federação Estadual ou Distrital de KENDO que, por sua vez, poderá se filiar à CBK, após aceitação formal em Assembléia Geral. 
§ 6º. As filiadas Fundadoras e as filiadas Aspirantes perderão o status de entidade de administração de KENDO quando for constituída a própria Federação Estadual ou a do Distrito Federal. 
Art.11 - O pedido de filiação deverá ser instruído com os seguintes elementos: 
I - requerimento solicitando a filiação, firmado pelo Presidente da entidade; 
II - um exemplar do Estatuto devidamente autenticado pelo Cartório de Registro Público, acompanhado da certidão de registro e CNPJ; 
III - relação de nomes que compõem os órgãos da federação e/ou associação com as qualificações de seus membros: e
IV - fotocópia da Ata da Assembléia Geral da eleição dos órgãos da federação e/ou associação, com o prazo do respectivo mandato. 
Art. 12 - São direitos das filiadas, além do estabelecido em leis, regulamentos e atos da CBK: 
I - reger-se por normas próprias que lhes garanta autonomia, desde que não colidam com disposições emanadas do poder ou órgão de hierarquia superior; 
II - fazer realizar eventos de Kendo, laido e Joodo; 
III - beneficiar-se das organizações que a CBK, dentro de suas finalidades, venha a criar em favor de suas filiadas e de seus respectivos atletas, observadas as normas e regulamentações adequadas; 
IV - pedir reconsideração, apresentar protestos e recursos de atos de órgão ou poder da CBK que julgar lesivos aos seus interesses e aos de seus atletas, dentro das normas estabelecidas neste Estatuto, leis e decisões complementares; 
V - denunciar ações irregulares ou degradantes da moral esportiva praticadas por qualquer entidade filiada, assim como por pessoas vinculadas a qualquer uma delas ou à própria CBK, podendo acompanhar inquéritos e processos que, em conseqüência, venham a ser instaurados; 
VI - denunciar o funcionamento irregular e ilegal de pessoas fisicas ou jurídicas no ensino e na prática de KENDO, para que sejam determinadas as medidas cabíveis para impedir o seu funcionamento, inclusive solicitando o apoio das autoridades policiais e jurídicas; 
VII - conceder certificados aos atletas e professores vinculados a suas filiadas, de acordo com o Regulamento Especifico da CBK; 
VIII – desfiliar-se, desligar-se ou demitir-se, a qualquer momento, mediante carta dirigida à Diretoria; e 
IX – participar da Assembléia Geral. 
Art. 13 - São deveres das filiadas, além dos itens enumerados abaixo, outras obrigações que sejam prescritas em leis, regulamentos e deliberações editados por via legal: 
I - reconhecer a CBK como a única entidade dirigente da modalidade KENDO em todo o território nacional; 
II - respeitar o Estatuto da CBK. bem como seus regulamentos, resoluções e decisões, cumprindo e fazendo cumprir por si e suas respectivas filiadas; 
III - disputar, até definitiva conclusão, os eventos que a CBK promover; 
IV - manter administração idônea e difundir a cultura moral e cívica; 
V - impedir que legítimos filiados participem de competições com entidades não filiadas e que seus atletas participem de equipes avulsas, a não ser que para tal tenham autorização especial da CBK; 
VI - pagar as contribuições e taxas ou outros quaisquer emolumentos a que estiverem obrigadas dentro dos prazos previstos nas disposições que se estabelecer e responderem pelo pagamento de qualquer obrigação pecuniária devida pelas pessoas fisicas ou jurídicas que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas; 
VII - participar das Assembléias da CBK nas condições e formas previstas neste Estatuto, podendo manter um delegado credenciado pelo respectivo Presidente, mediante oficio para fins específicos. sendo a representação unipessoal; 
VIII - remeter à CBK, anualmente, o relatório dos atos da administração; 
IX - encaminhar, dentro das normas e prazos estabelecidos em lei, os recursos das decisões de seus órgãos, interpostos por suas filiadas; 
X - impedir atos atentatórios contra o bom nome da CBK e a fomentação de desarmonia entre suas filiadas, não tolerando que o façam seus dirigentes, associados, atletas, empregados ou dependentes e 
XI - manter relações esportivas com outras filiadas. 
Parágrafo único - A representação unipessoal, prevista no inciso VII, não se confunde com a representação, por uma única pessoa, de mais de uma entidade através de mandato outorgado para esse fim. 
TÍTULO III - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS 
Art. 14 - São poderes da CBK: 
I - a Assembléia Geral; 
II - o Conselho Fiscal; 
III - a Presidência; 
IV - a Diretoria; e 
V — o Conselho de ex-Presidentes. 
CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL 
Art. 15 - A Assembléia Geral, constituída pelas filiadas é o Poder máximo da CBK, nos termos da legislação vigente. 
§ l - Poderão participar da Assembléia Geral, com voz e voto, as filiadas Fundadoras, Efetivas e Aspirantes que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários. 
§ 2 - Cada membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto, respeitada a proporcionalidade de votos por Estado e o Distrito Federal. Votará pelo Estado/Distrito Federal a Federação do Estado ou Associação mais antiga, desde que autorizada por procuração pelas demais.
§ 3º - As filiadas serão representadas por seus respectivos Presidentes ou substitutos legais, ou por procuradores munidos de procuração específica para este fim, ou por delegados credenciados pelo Presidente, mediante oficio, para fins específicos, sendo a representação unipessoal. 
§ 4º - O direito de voto nas assembléias gerais será proporcional, como permite o art. 22, da Lei 9.615/98, nos seguintes termos: 
a) o voto das Federações/Associações estaduais de três (3) até seis (6) entidades filiadas será equivalente a três (3) votos; 
b) o voto das Federações/Associações estaduais que tiverem de sete (7) a doze (12) filiadas será equivalente a quatro (4) votos; 
c) o voto das Federações/Associações de treze (13) a dezoito (l8) filiadas será equivalente a cinco (5) votos. 
d) o voto das Federações/Associações com mais de dezenove (19) filiadas será equivalente a seis (6) votos. 
Art. 16 - Os representantes credenciados à Assembléia Geral não poderão estar cumprindo penalidades impostas pelas federações e/ou associações, só podendo representar uma entidade. 
Art. 17 - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente da CBK, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, fixado na sede ou através de oficio enviado às filiadas, a fim de que compareçam à Assembléia Geral, expedido com antecedência mínima de quinze dias e com aviso de recebimento. 
Parágrafo único - No edital de convocação e no oficio deverão constar, indispensavelmente, a data, hora, local e os assuntos que deverão ser tratados na Assembléia. 
Art. 18 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada: 
I - pelo Presidente da CBK; 
II - pelo Presidente do Conselho Fiscal; 
III - por 1/5 (um quinto) das filiadas; e 
IV – pelo conselho de ex-presidentes 
§ 1º - A solicitação deverá ser feita por escrito, com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada, obrigatoriamente, a matéria a tratar, com exposição fundamentada. 
§ 2º - De posse da solicitação, o Presidente da CBK fará a convocação dentro de cinco dias, nos termos gerais estabelecidos pelo Estatuto. 
§ 3º - Decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido feita a convocação, quem a tenha solicitado poderá convocá-la, obedecendo às formalidades estatutárias. 
Art. 19 - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das filiadas em pleno gozo de seus direitos e, após meia hora, em segunda e última convocação, com a presença de qualquer número de filiadas. 
Art. 20 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da CBK ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto ou da sua Diretoria, caso em que a Assembléia será presidida por um dos representantes das filiadas presentes. sem perda do direito de voto. 
Art. 21 - A Assembléia Geral poderá ser secretariada por qualquer membro indicado pelos representantes das filiadas presentes, sem perda de voto. 
Art. 22 - Somente poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, as filiadas que estiverem com sua situação regularizada perante a CBK. 
Art. 23 — Compete privativamente à Assembléia Geral: 
I - eleger e empossar o Presidente e (até) três Vice-Presidentes da CBK; 
II - eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal; 
III - aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria; 
IV - reformar o Estatuto, no todo ou em parte, de acordo com a lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) das filiadas; 
V - interpretar o Estatuto em última instância; 
VI - funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto, seja convocada; 
VII - destituir, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade das filiadas, o mandato dos membros de qualquer dos órgãos da CBK, ressalvados os integrantes do STJD, dando-lhes o prévio direito de defesa: 
VIII - delegar poderes especiais ao Presidente para, em nome da CBK, praticar atos que escapam à competência privativa da Presidência; 
IX - decidir sobre filiação ou desfiliação da CBK de entidades internacionais; e 
X - empossar os auditores do STJD; 
Art. 24 — A Assembléia Geral deverá reunir-se: 
I - ordinariamente, no mês de abril de cada ano, para aprovar as contas e o relatório do exercício anterior, assim como a previsão orçamentária: 
II - ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, observado o presente Estatuto, no mês de agosto, para eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal, o Presidente e os Vice-Presidentes e homologar os nomes para compor a Diretoria: e 
III - extraordinariamente, sempre que for regularmente convocada.
Art. 25 - As eleições serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, pelo sistema de chapas, com apresentação de candidatos em número correspondente ao dos cargos a serem preenchidos. 
§ 1º — As chapas deverão ser apresentadas por escrito em 2 (duas) vias, subscritas pelos candidatos, e depositadas na Secretaria da CBK, no máximo 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral que deverá eleger os membros da diretoria. 
§ 2º — Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidentes deverão, obrigatoriamente, ser membros filiados das entidades fundadoras, efetivas ou aspirantes. 
§ 3º — As eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidentes e membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e Consultivo serão convocadas na forma do art. 17, e realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio entre as 2 (duas) chapas mais votadas. Após novo escrutínio, se persistir o empate, será considerada vencedora a chapa que tiver o candidato a presidente mais idoso. 
Art. 26 - Quando concorrer aos cargos apenas uma chapa, será admitida a votação por aclamação. 
Art. 27 — Qualquer pessoa idônea, maior de 18 (dezoito) anos, poderá ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da CBK. 
§ 1º - De acordo com o inciso II, do art. 23, da Lei n. 9.615/98, são inelegíveis para o desempenho de cargos e funções dentro da CBK: 
I — os condenados por crimes dolosos em sentença definitiva; 
II — os inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; 
III — os inadimplentes na prestação de contas da própria CBK: 
IV — os afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; 
V — os inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e 
VI — os falidos. 
§ 2º - A participação de estrangeiros nos poderes da CBK está condicionada ao cumprimento das disposições legais da legislação brasileira sobre estrangeiros. 
Art. 28 - No caso de vaga do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da CBK o Vice-Presidente que deverá convocar, dentro de 90 (noventa) dias, a Assembléia Geral, para proceder nova eleição, a fim de que se complete o prazo do mandato. 
§ lº - Se a vaga do Presidente da CBK se verificar, nos 12 (doze) últimos meses de seu mandato, o Vice- Presidente completará o tempo restante. 
§ 2º - No caso de vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Fiscal convocará a Assembléia Geral Extraordinária para a eleição do Presidente e Vice-Presidente que completarão o prazo do mandato. 
Art. 29 - As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria dos votos dos representantes presentes, salvo exigência estatutária de ―quorum‖ especial. 
CAPITULO II - DO CONSELHO FISCAL 
Art. 30 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da 
CBK, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 3 (três) anos, 
eleitos pela Assembléia Geral, não podendo ser ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente, coincidindo o seu mandato com o mandado dos demais poderes da CBK. 
§ 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, 
eleger o seu Presidente. 
§ 2º - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou 
impedimento. 
§ 3º - Compete ao Conselho Fiscal elaborar o seu Regimento Interno e encaminhá-lo à Assembléia Geral para 
aprovação. 
§ 4º - Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente e na forma de seu Regimento Interno. 
o seguinte: 
I - examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes; 
II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da CBK, assim como sobre o resultado da execução orçamentária ordinária do exercício anterior; 
III - fiscalizar o cumprimento das deliberações dos Órgãos Públicos competentes; 
IV - denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; 
V - reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, de 1/5 (um quinto) dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da CBK; VI - emitir parecer sobre o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre a abertura de créditos adicionais; e
VII - emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, propor à Assembléia Geral a sua conversão em dinheiro. 
Art. 31 - O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente. 
CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA 
Art. 32 - A Presidência da CBK será composta de um Presidente e de até 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos pela 
Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, por duas vezes. 
Parágrafo único - No afastamento ou no impedimento eventual do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o 
exercício da Presidência. 
Art. 33 - Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete: 
I - exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas vigentes; 
II - cumprir e fazer cumprir as leis, o presente Estatuto, os regulamentos, os códigos e as resoluções dos poderes da entidade; 
III - superintender as atividades da CBK e representá-la em juízo ou fora dele, ou designar, expressamente, quem a represente em seu nome; 
IV - apresentar anualmente, à Assembléia Geral, relatório dos atos da administração e, ao Conselho Fiscal, uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo, acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior; 
V - convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária; 
VI - assinar as Notas Oficiais; 
VII - assinar as carteiras dos associados; 
VIII - assinar as carteiras dos membros dos órgãos da CBK; 
IX - assinar todos os diplomas, certificados e carteiras de Graduação, Dan e lkyu (primeiro Kyu); 
X - assinar com o Diretor Financeiro, os balancetes mensais, o balanço anual, todos os documentos de receita e despesa da entidade, inclusive cheques em contas conjuntas não solidárias; 
Xl - assinar contratos e títulos, observados os dispositivos legais e demais documentos que instituem obrigações pecuniárias e que envolvem responsabilidade financeira da CBK: 
XII - guardar e conservar os bens móveis e imóveis da CBK, assim como aliená-los, devidamente autorizado pela Assembléia Geral; 
XIII - autorizar os pagamentos da entidade; 
XIV - autorizar a publicidade dos atos de quaisquer órgãos; 
XV - resolver, diretamente «ad referendum‖ da Assembléia Geral, os casos urgentes da administração e da defesa dos interesses da entidade e praticar todo e qualquer outro ato da administração não previsível neste Estatuto ou leis complementares; 
XVI - aplicar sanções pelas faltas em que incorrerem as federações e/ou associações diretamente filiadas, ou interpostas por federações e/ou associações, ressalvadas as de competência da Justiça Desportiva, sempre atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa; 
XVII - tomar efetiva a penalidade imposta por qualquer órgão da entidade; 
XVIII - encaminhar ao STJD o expediente das indisciplinas praticadas por pessoa física ou jurídica. direta ou indiretamente vinculadas à CBK, bem como os recursos interpostos, devidamente informados; 
XIX - contratar, nomear, licenciar, punir e demitir funcionários; 
XX - convocar o Conselho Fiscal, quando necessário; 
XXI - estabelecer rotinas, através da expedição de avisos, desde que não colidam como Estatuto da CBK; 
XXII - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto; 
XXIII - conceder moratória, ouvido o Conselho Fiscal; 
XXIV - citar, fixar e rever o regimento de custas e taxas; 
XXV - celebrar acordos e convenções nacionais e internacionais; 
XXVI - adotar as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio de autoridades policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral desportiva no seio da CBK, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas e jurídicas que não atendam ao que prescreve a legislação; 
XXVII - expedir Alvará de Funcionamento ás federações e/ou associações que estiverem perfeitamente regularizadas perante a CBK; 
XXVIII - presidir as reuniões de Diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em caso de empate; e 
XXIX - representar a CBK em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, constituir procuradores e contratar advogados para defender os interesses da CBK. 
Art. 34 - Compete aos Vice-Presidentes: 
I - substituir o Presidente em seus impedimentos, na seguinte ordem: no caso de impedimento do primeiro, o segundo substitui e assim por diante;
II - substituir o Presidente em caráter definitivo, na ordem, quando o afastamento ocorrer nos 12 (doze) últimos 
meses do mandato; 
III - comparecer às sessões dos demais órgãos e setores auxiliares, com direito a voto; e 
IV - relatar as atividades sociais e desportivas da CBK. 
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA 
Art. 35 - Os cargos de Diretor são de confiança do Presidente, sendo por ele indicados e homologados pela Assembléia Geral, tendo mandato igual ao do Presidente. 
Art. 36 - As funções de Diretor são incompatíveis com o exercício de qualquer outra função na CBK, exceto as de dirigente de competição em caso eventual. 
Art. 37 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas funções, entretanto, assumirão a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou Estatuto e, solidariamente, com os demais, em caso de deliberação coletiva. 
Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo, prescreverá em 1 (um) ano, após o término do mandato do Presidente. 
Art. 38 - Além de quaisquer outras atribuições constantes da lei e do presente Estatuto, compete aos Diretores: 
I - decidir sobre os assuntos que lhes forem submetidos e sobre tudo que se refere aos exames de Dan e Kyu e concessão de Dignidade (Shogo); 
II - deliberar sobre a filiação de entidade dirigente, após o parecer das Diretorias Técnica e Administrativa; 
III - opinar sobre qualquer alteração a ser introduzida no Estatuto, regulamentos e outras leis complementares: 
IV - fiscalizar, cumprindo e fazendo cumprir, as leis, Estatuto, regulamentos, regimentos, códigos, normas e critérios; 
V - colaborar com o Presidente e demais poderes para o bom funcionamento da CBK; e 
VI - colaborar com as filiadas, orientando, no que for necessário, na área de cada Diretoria. 
Art. 39 - A substituição dos membros que compõem a Diretoria da CBK dar-se-á na ordem prevista neste Estatuto. 
Art. 40 - As Diretorias definidas pelo Estatuto são as seguintes: Diretoria Administrativa; Diretoria Financeira; Diretoria Técnica; Diretoria de Promoção de Dan, Kyu e Dignidade (Shogo); Diretoria de Promoção de Eventos; Diretoria de Patrimônio; Diretoria Cultural, Diretoria de Relações Públicas e Diretoria de Arbitragem. 
Parágrafo único - No afastamento definitivo de qualquer Diretor titular, a Presidência nomeará o substituto na forma estabelecida pelo Estatuto. 
Art. 41 - Além do prescrito no Regulamento específico, compete à Diretoria Administrativa: 
I - colaborar com o Presidente na administração e na fiscalização do cumprimento das disposições legais e estatutárias referentes a atividades da entidade; 
II - cuidar de toda a parte administrativa funcional, controlar todo o expediente e fiscalizar o funcionamento burocrático da entidade; 
III - emitir carteiras e certificados aos filiados e atletas, assinando em conjunto com o Presidente; e 
IV - lavrar as Atas das Reuniões da Diretoria da CBK em livros próprios, assinando com os presentes, após aprovadas. 
Art. 42 - Além do prescrito no Regulamento específico, compete à Diretoria Financeira: 
I - superintender toda a parte econômica e financeira da Entidade; 
lI - escriturar ou mandar escriturar os livros próprios; 
III - assinar com o Presidente os relatórios financeiros, cheques e os demais documentos previstos neste Estatuto; e 
IV - executar outras atribuições delegadas pela Presidência. 
Art. 43 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria Técnica: 
I - supervisionar e fiscalizar toda a parte técnica da CBK e de suas filiadas; e 
II - executar outras atribuições delegadas pela Presidência. 
Art. 44 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria de Promoção de Dan. Kyu e 
Dignidade: 
I - preparar a lista de inscrição dos candidatos aos exames de Dan e lkyu e submetê-las à Reunião da Diretoria; 
II - formar a banca examinadora de exames de Dan e Ikyu e submeter à Reunião da Diretoria; e 
III - promover todos os exames de Dan e lkyu com supervisão da Diretoria. 
Art. 45 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria de Promoção de Eventos: 
I - promover campeonatos e torneios de caráter nacional e internacional e 
II - zelar pela participação da CBK nos eventos e campeonatos mundiais organizados pela FIK. 
Art. 46 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria de Patrimônio: 
- zelar, cuidar e administrar os bens móveis e imóveis da CBK e 
11 - manter atualizado o livro de registro de bens móveis e imóveis da CBK. 
Art. 47 - Além do previsto no Regimento especifico, compete à Diretoria Cultural:
I - promover eventos culturais; e 
lI - cuidar da história do KENDO no Brasil. 
Art. 48 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria de Relações Públicas: 
I - representar a CBK em eventos. a pedido do Presidente da CBK; 
II - divulgar amplamente os eventos patrocinados pela CBK; e 
III - procurar patrocinadores para os eventos da CBK. 
Art. 49 — Compete á Diretoria de Arbitragem: 
I - promover a atualização das regras internacionais entre os que podem exercer a arbitragem em competições internacionais, nacionais e regionais; 
lI - promover o treinamento prático e teórico das regras de arbitragem, bem como as respectivas reciclagens; e 
III - participar de seminários e eventos internacionais de acordo com a indicação que vier a ser feita pela CBK. 
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES 
Art. 50 - São membros natos deste Conselho todos os ex-presidentes da CBK. Não farão parte deste Conselho os 
vice-presidentes que tiverem assumido em caso de renúncia do presidente eleito para o cargo ou por qualquer 
outro motivo. 
§ 1º Dentre as atribuições do Conselho, sempre que necessário, se incluem orientar a Presidência, a Diretoria e 
o Conselho Fiscal. 
§ 2º — O mandato dos membros do Conselho será vitalício. 
§ 3º_ Os membros do Conselho podem convocar a Assembléia Geral Extraordinária, desde que o assunto já não 
tenha sido tratado anteriormente em outra assembléia. 
§ 4º — Os membros do Conselho poderão participar das Assembléias Gerais, independentemente de convocação, 
sem direito a voto se o representante da entidade à qual pertença estiver presente. 
§ 5º_ A indicação para o cargo de diretor tesoureiro poderá ser vetada pelo Conselho de Ex-Presidentes. 
TÍTULO IV- DA ORDEM DESPORTIVA 
CAPÍTULO I - DAS LEIS E REGULAMENTOS 
Art. 51 - O presente Estatuto é a lei básica da CBK. 
Art. 52 - A reforma do Estatuto dar-se-á com a aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim, dentro do prazo legal. 
Parágrafo único - A reforma poderá ser feita independente do que preceitua este artigo, desde que seja determinado por lei. 
Art. 53 - As deliberações, resoluções, portarias e circulares dos poderes da CBK terão aplicabilidade no que couber e no que se referir ao objeto do presente Estatuto. 
Art. 54 - A CBK baixará regulamentos de natureza administrativa e técnica. 
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES 
Art. 55 - As filiadas, pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas à CBK estarão sujeitas às seguintes penalidades, além das estabelecidas em códigos especiais e na Legislação Desportiva vigente: 
I - advertência; 
II - censura escrita; 
III - multa; 
IV — suspensão; e 
V — desfiliação ou exclusão. 
§ l° - Será aplicada a pena de advertência verbal à filiada ou filiado que transgredir os dispositivos deste estatuto, praticar ato censurável ou faltar com o decoro, exceto nos casos de aplicação de pena de suspensão ou exclusão. Ignorada a advertência verbal, será aplicada a pena de censura escrita e multa, de até dez (10) vezes o valor previsto no inciso II, do art. 79 deste Estatuto. 
§ 2º - Será aplicada a pena de suspensão, não superior a um ano à filiada ou filiado que reincidir na falta pela qual tenha sido advertida, censurada e multada, ou desacatar deliberações da Diretoria, do Conselho Fiscal, do STJD ou da Assembléia Geral da CBK, desde que não se trate de falta grave. 
§ 3º - Será aplicada a pena de exclusão à filiada ou filiado que: 
a) estiver em dívida com a contribuição social por dois (2) anos calendários consecutivos; 
b) infringir o artigo 13, inciso X, deste estatuto: 
c) reincidir na falta pela qual haja sido suspensa. 
§ 4º - A aplicação da infração que ensejar a aplicação de quaisquer das penas previstas nos incisos III e IV, do caput deste artigo, dar-se-á através de inquérito administrativo realizado por uma Comissão, composta de três membros, nomeados pelo Presidente da CBK, sendo de no máximo noventa (90) dias o prazo para conclusão dos trabalhos. 
§ 5º - As penalidades de que tratam os incisos III e IV, do caput deste artigo só serão aplicadas após decisão da Assembléia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, nos casos de transgressões administrativas.
Art. 56 - A CBK deverá impedir, por todos os meios, o exercício de pessoas físicas ou jurídicas em atividades irregulares e ilegais do KENDO. 
TÍTULO V - DA JUSTIÇA DESPORTIVA 
Art. 57 - Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes da CBK, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça Desportiva, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 58 - Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais e nacionais, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. 
§ Iº - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 
§ 2º - Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso ao STJD, conforme previsto no Código de Justiça Desportiva da CBK. 
Art. 59 — Compete ao STJD processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas patrocinadas pela CBK, assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
§ lº - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: 
I - advertência; 
II - eliminação; 
III - exclusão do campeonato ou torneio; 
IV - indenização; 
V - interdição de praça de desportos; 
VI - multa; 
VII - perda de pontos; 
VIII - suspensão por competição; e 
IX — suspensão por prazo determinado. 
§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos de idade. 
Art. 60 - O STJD é composto por 9 (nove) membros, sendo: 
I - 2 (dois) indicados pelo Presidente da CBK; 
II - 2 (dois) indicados pelas filiadas; 
III - 2 (dois) advogados com notório saber jurídico indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (sede da Confederação); 
IV - 1 (um) representante dos árbitros e por eles indicado; e 
V - 2 (dois) representantes dos atletas, por estes indicados. 
§ 1º - O mandato dos membros do STJD terá a duração de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução. 
§ 2º - Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do STJD, o Presidente da CBK deverá 
convocar por edital público e oficio protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados incisos I a V do § 2º a abertura de prazo para indicação e determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes da realização do ato de posse da nova Diretoria da CBK. 
§ 3º - Recebidas as indicações, o Presidente da CBK. na mesma data do ato de sua posse, instalará o STJD. 
§ 4º - No caso de vacância do cargo de auditor, o Presidente do STJD deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação. 
§ 5º - Os membros do STJD, indicados pela OAB, serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada. 
§ 6º - O exercício das funções dos membros do STJD não é remunerado, sendo considerado de relevante interesse público. 
TÍTULO VI - DOS ATLETAS E INSTRUTORES 
CAPITULO I - DOS ATLETAS 
Art. 61 - São considerados atletas aqueles que praticam a modalidade de Kendo, laido, Joodo e Naguinata e se registrarem, como tal, nas federações e/ou associações filiadas à CBK. 
Art. 62 - Nenhum atleta poderá participar de qualquer competição, sem que esteja vinculado a uma federação e/ou associação filiada à CBK, ou sem o consentimento da CBK.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUTORES 
Art. 63 - São considerados instrutores de KENDO os graduados a partir de 3º. Dan, diplomados em curso superior de Educação Física ou reconhecidos pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado onde leciona KENDO. 
Art. 64 - O Instrutor que praticar ou permitir a prática de atos que desvirtuem a ética esportiva ou que atuarem em entidades não filiadas a uma federação e/ou associação, ou ainda que atuarem em área fora da jurisdição da entidades a que estiver vinculado, sem autorização da respectiva federação e/ou associação, será sumariamente cassado. 
TÍTULO VII- DOS EVENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS 
CAPÍTULO I - DOS EVENTOS 
Art. 65 - Nenhuma competição, demonstração ou exibição pública ou reservada, poderá ser realizada sem a autorização e fiscalização das federações e/ou associações na área da sua respectiva jurisdição e da CBK fora da área da jurisdição de uma ou mais federações e/ou associações. 
Art. 66 - Nenhuma filiada poderá organizar torneios e competições interestaduais sem a prévia autorização da 
CBK. 
Art. 67 - Nenhuma pessoa física ou jurídica, ainda que legalizada, poderá participar de torneios ou competições, na área nacional ou internacional, sem autorização da CBK. 
CAPÍTULO II- DOS EVENTOS NACIONAIS 
Art. 68 - A CBK realizará, anualmente, campeonatos, torneios ou circuitos previstos no calendário. 
Art. 69 - Só poderão participar dos eventos, as filiadas que estiverem em gozo dos seus direitos estatutários e que tenham realizado o seu respectivo evento estadual. 
CAPÍTULO III - DOS EVENTOS INTERNACIONAIS 
Art. 70 - A CBK deverá participar dos eventos, torneios e outras competições internacionais oficializadas. 
Art. 71 - Para atender ao que estabelece o artigo anterior, a CBK poderá convocar os atletas vinculados a qualquer federação e/ou associação filiada para a formação de sua equipe, conforme estabelecer a Norma e Critério específicos. 
Art. 72 - A filiada que deixar de atender à convocação da CBK, ficará sujeita a severas punições, extensivas aos seus atletas. 
Art. 73 - As filiadas deverão prestar à CBK, toda colaboração necessária para a formação da equipe representativa nas competições internacionais. 
TÍTULO VIII- DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA 
CAPÍTULO l - DO ORÇAMENTO 
Art. 74 - A CBK terá anualmente, um orçamento de receitas e de despesas que deverá ser elaborado pela 
Diretoria Financeira. 
Art. 75 - O orçamento de receitas e despesas deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela 
Assembléia Geral. 
Art. 76 - A Assembléia Geral poderá autorizar receitas à Diretoria Financeira da CBK sem um orçamento 
previsto, sendo que o pedido será feito através do Presidente da CBK. 
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO 
Art. 77 - O patrimônio é constituído dos bens móveis e imóveis, títulos, troféus, doações e saldo apurados nos balanços anuais. 
Art. 78 - Os bens patrimoniais serão registrados em livro próprio, pelo valor de custo e características de identificação, devendo ser atualizados os respectivos valores (correções e depreciações vigentes em lei). Parágrafo único - Em caso de extinção da CBK, todo seu patrimônio será destinado a uma entidade assistencial filantrópica, devidamente registrada, conforme deliberação da Assembléia Geral de Desconstituição da CBK.
CAPÍTULO II- DA RECEITA 
Art. 79 - Constitui receita da CBK: 
I - taxas de inscrição e registros diversos; 
II - semestralidades das filiadas; 
III - subvenções e doações de qualquer natureza; 
IV - juros e rendas diversas; 
V - rendas de títulos pertencentes à CBK; 
VI - rendas e percentagens de competições e eventos de qualquer natureza em que haja cobrança de ingressos; 
VII - recursos oriundos de firmas patrocinadoras; 
VIII - taxas de inscrições para exames de Dan e lkyu e seus respectivos registros e diplomas; 
IX – demais receitas não especificadas. 
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS 
Art. 80 - Constituem despesas da CBK: 
I - impostos, aluguéis, taxas, luz, água, telefone, correios e prêmios de seguro; 
II - mensalidades e taxas devidas às entidades internacionais; 
III - conservação e asseio; 
IV - ordenados e salários de funcionários; 
V - honorários por serviços prestados por pessoa física ou jurídica; 
VI - contribuições, taxas, quotas e multas; 
VII - compra de materiais diversos; 
VIII - material de expediente; 
IX - despesas com locomoção de Diretores; 
X - doações diversas; 
XI - custeio de competições; 
XII - aquisição de móveis e utensílios; 
XIII - aquisição de troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral; 
XIV - aquisição nos termos deste Estatuto, de bens móveis e imóveis e títulos de rendas; 
XV - outras despesas não constantes neste artigo. 
CAPÍTULO IV - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS 
Art. 81 - O Regimento de custas será reajustado até o limite da maior variação inflacionária auferida oficialmente e aprovado pela Assembléia Geral. 
Art. 82 - Constituem taxas e emolumentos: 
I - taxas de registro de filiação; 
II - taxas de registros em geral; 
III - semestralidades de filiadas; 
IV - quotas de competições, promoções e de patrocínios: 
V - emolumentos de certidões e carteiras; e 
VI - outras taxas e emolumentos. 
TÍTULO IX - DOS SÍMBOLOS E LOGOMARCA 
CAPÍTULO I - DOS SÍMBOLOS E LOGOMARCA 
Art. 83 - A CBK tem como símbolos a bandeira e o emblema, conforme as seguintes especificações: 
I - o emblema da CBK é caracterizado com um círculo dentro do mesmo contorno do mapa do Brasil em cor verde e dentro deste contorno o desenho do ―men‖, em cor azul, tendo na parte superior, acompanhando o contorno do emblema as palavras *CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KENDO* e na parte inferior a sigla CBK; e 
II - a bandeira tem forma retangular, de cor verde e um losango centralizado de cor amarela, contendo no centro o emblema descrito no inciso I deste artigo. 
Art. 84 - O logotipo oficial da CBK aliou um losango na cor ouro amarelo e sobreposto dentro do mesmo o desenho do men, em cor verde musgo e, na parte inferior, acompanhando o contorno do emblema as palavras ―CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DE KENDO - CBK‖, também na cor verde musgo.
Parágrafo único - Outras identidades (formas) visuais podem ser aceitas, desde que aprovadas pela Assembléia Geral. 
Art. 85 - Conforme determina o art. 87 da Lei n. 9.615/98, a denominação e as insígnias da CBK são de sua exclusiva propriedade, contando com proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. 
Parágrafo único - O uso não autorizado da denominação e dos símbolos da CBK acarretará nas penas previstas na legislação vigente. 
TÍTULO X - DOS TÍTULOS HONORÍFICOS 
CAPÍTULO I - DO GRANDE BENEMÉRITO 
Art. 86 - Será conferido às pessoas físicas ou jurídicas o título de ―Grande Benemérito‖, em reconhecimento pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao KENDO e/ou ao desporto em geral. 
Art. 87 - As filiadas poderão encaminhar à CBK, proposta para concessão do titulo previsto neste Capítulo, mediante subscrição de 2/3 (dois terços) das filiadas à CBK. 
CAPÍTULO II - DO SÓCIO BENEMÉRITO 
Art. 88 - Será conferido, a critério da Diretoria, à pessoa que tenha prestado bons serviços à CBK, o título de ―Sócio Benemérito‖, em reconhecimento. 
TÍTULO XI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 89 - A primeira Diretoria é considerada Diretoria Fundadora. 
Art. 90 - Cabe à CBK impedir o funcionamento irregular de qualquer pessoa física ou jurídica que não preencha as formalidades legais e regulamentares, podendo requerer, para tal fim, a colaboração das autoridades, inclusive policiais e judiciárias. 
Parágrafo único - A CBK poderá delegar poderes às federações e/ou associações filiadas para adotar as providências aludidas neste artigo. 
Art. 91 - Em nenhuma hipótese, as pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas estrangeiras, poderão promover cursos, simpósios, estágios, exames ou exercer outras atividades de natureza teórica ou prática do KENDO sem a autorização ou recomendação da entidade estrangeira a que estiverem vinculadas, e sem atenderem os dispositivos de lei, do Estatuto da CBK e dos regulamentos. 
Art. 92 - O uso das insígnias da CBK, só é permitido às pessoas que estiverem no exercício das atividades representativas desta Confederação. 
Art. 93 - Qualquer tipo de convênio, acordo ou contrato com entidades de ensino deverão ter anuência, concordância e autorização da CBK. 
Art. 94 - É terminantemente proibida à CBK qualquer manifestação de caráter político, religioso ou racial. 
Art. 95 - A dissolução da CBK, só poderá ser decidida pela unanimidade de suas filiadas em gozo de seus direitos estatutários, em sessão de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. 
Art. 96 - Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou Regimento Interno da CBK, será resolvido em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da CBK. 
Art. 97 - Este Estatuto, devidamente aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de janeiro de 2008, entrará em vigor a partir da data de seu registro no órgão competente, ressalvado o direito de terceiros. 
Art. 98 - Este Estatuto atende às determinações do CODIGO CIVIL BRASILEIRO, Lei n. 10.406/2002; da Lei n. 9.615 de 24 de março de 1998 e demais dispositivos legais vigentes no País, em especial e no que for aplicável, ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, cuja redação foi consolidada pela Resolução n. 11, de 29 de março de 2006, do Conselho Nacional do Esporte. 
CIUTOCO KOGIMA 
PRESIDENTE 
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KENDO 
SÔNIA MARIA DE MELLO ZUCCARINO 
OAB-SP 69.696

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Estatuto Confederação Brasileira de Kendo

  • 1. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KENDO REFORMA E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL adaptado ao Novo Código Civil Brasileiro LEI N° 10.406/2002 TÍTULO I- DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO CAPÍTULO I- DA ENTIDADE E SEUS FINS Art. 1º - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KENDO, denominada neste Estatuto também pela sigla CBK, fundada em 02 de agosto de 1998, na cidade de SÃO PAULO, ESP, última alteração registrada em 12 de julho de 2006, sob número 107053, no 6º Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo, é uma entidade nacional de administração do desporto, constituindo-se em uma Associação Civil, sem fins lucrativos, regulando-se pelos preceitos emanados no CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Lei nº 10.406/2002, na Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 e Decreto n. 2.574, de 29 de abril de 1998, representada, em todos os seus atos, pelo seu Presidente, vinculada à ‗INTERNATIONAL KENDO FEDERATION‘, FIK, entidade mundial que regulamenta a prática da modalidade. § 1º - A CBK será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente. § 2° - A CBK, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública. § 3º - A CBK, nos termos do art. 1° parágrafo 1º da lei 9.615, de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. Art. 2º - A CBK, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e a Lei n. 9.615/98. goza de autonomia administrativa, quanto à sua organização e funcionamento, e se rege pelas normas legais vigentes no País e segundo as disposições deste Estatuto. Art. 3º. A CBK é pessoa jurídica de direito privado com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Valério de Carvalho, n. 63, Bairro de Pinheiros, CEP 05422-040, sendo ilimitado o seu tempo de duração e funcionamento. Art. 4º - A CBK, como entidade nacional de administração do desporto, organização apolítica, sem distinção de raça, cor ou credo, tem como finalidade: - dirigir, difundir e incentivar em todo o território nacional, a prática e o ensino de KENDO. Entende-se por KENDO, no sentido amplo, o conjunto de três modalidades: laido, Joodo e Kendo propriamente dito; II - assessorar, orientar, supervisionar, regulamentar e coordenar o ensino e a prática do KENDO em todo o território nacional, aperfeiçoando e intensificando a sua prática; III - regulamentar, organizar, orientar, promover, dirigir ou controlar os torneios, campeonatos, demonstrações, simpósios. cursos, estágios, seminários, promover exames de graduação (Dan e Kyu), nos moldes da FIK, de âmbito nacional; IV - cumprir e fazer cumprir leis, estatutos, regulamentos, resoluções, deliberações e demais atos de poderes ou órgãos de hierarquia superior, aplicáveis aos desportos; V - expedir códigos, regulamentos e outras formas jurídicas sobre matérias correlatas de natureza administrativa. teórica e técnica, após a aprovação da Assembléia Geral; VI - expedir avisos, portarias, resoluções, deliberações e instruções de natureza administrativa ou técnica às suas filiadas; VII - manter e incrementar as relações amistosas e desportivas entre suas filiadas, incentivando o intercâmbio; VIII - autorizar ou não as suas filiadas ou qualquer pessoa física ou jurídica do quadro das suas filiadas, com a permissão dessas, a participar ou promover cursos, simpósios, seminários, estágios ou outras atividades de natureza teórica ou prática em torno do Kendo, Iaido, Joodo e Naguinata no território nacional; IX - filiar-se ou desfiliar-se de instituições nacionais e internacionais, após aprovação da Assembléia Geral; X - representar o País no exterior em congressos, reuniões ou quaisquer atividades desportivas no âmbito de sua competência, celebrar convênios e acordos desportivos nacionais e internacionais; XI - aplicar penalidades no limite de suas atribuições aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias regulamentares e legais; e XII - interceder, perante os Poderes Públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição.
  • 2. § lº - As normas para a consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritos nos regulamentos, regimentos, resoluções, portarias e avisos. § 2º - A CBK não intervirá, de oficio, na vida interna de seus membros nem os autorizará a intervir na de seus afiliados, salvo em caso de vacância e descumprimento das leis e normas vigentes. CAPÍTULO II- DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º - A CBK é constituída por entidades de administração estadual e/ou associações constituídas como sociedades civis afins e sem fins lucrativos ou sociedades comerciais dentre as permitidas legalmente em se associar, que têm por finalidade principal ou subsidiária a prática do KENDO. Art. 6º - A organização e o funcionamento da CBK, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecem às normas constantes do Regulamento Geral e atos necessários. Parágrafo único - A CBK não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento de suas filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste artigo. Art. 7º - As obrigações contraídas pela CBK não se estendem às filiadas, nem lhes criam vínculo de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente empregados na realização de suas finalidades. Art. 8º - A CBK não intervirá em negócios ou atividades peculiares às suas filiadas. TÍTULO II - DAS FILIADAS CAPÍTULO I - DAS FILIADAS: DIREITOS E DEVERES Art. 9º - Nenhuma entidade de administração e/ou associação constituída nos moldes da legislação vigente, poderá ser filiada sem fazer prova do preenchimento dos seguintes requisitos: I - ser pessoa jurídica, conforme legislação vigente: II - possuir alvará de funcionamento exigido por lei; III - possuir legislação interna em consonância com os ditames da Legislação Desportiva vigente (Lei n. 9.615/98 e Decreto n. 2.574/98) e compatível com as normas adotadas pela CBK: IV - dispor de instalações e condições técnicas para a prática do KENDO: e V - ter como responsável técnico pessoa com capacidade técnica reconhecida pela CBK, na forma do Regimento Interno. Parágrafo único - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo. Art. 10 - Há três (3) categorias de filiadas: I - fundadoras: II - efetivas; e III - aspirantes. § lº - São filiadas Fundadoras as entidades que assinaram a Ata de Fundação da CI3K, a saber: a)Federação Paulista de Kendo - Estado de São Paulo; b)Federação de Kendo do Estado do Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro: c)Associação Metropolitana de Kendo - Distrito Federal; d)Associação Kendo Shinko-Kai de Londrina - Estado do Paraná. § 2º - São filiadas Efetivas as Federações que não forem filiadas Fundadoras. § 3º - São filiadas Aspirantes as entidades e/ou associações dirigentes de KENDO do território nacional onde os Estados ou Distrito Federal não possuam federação de KENDO. Para efeitos de funcionalidade, elas são registradas na CBK, tendo os mesmos direitos das demais filiadas, inclusive o direito de participar das Assembléias Gerais da CBK, após aceitação formal em Assembléia Geral. § 4º - Nas modalidades de laido, Joodo e Naguinata, as associações deverão se filiar a uma federação de KENDO. Caso o Estado não tenha federação de KENDO reconhecida pela CBK, a associação poderá se filiar a uma federação ou a uma filiada Fundadora de sua escolha, com anuência da CBK. § 5º As associações filiadas Aspirantes de KENDO de um mesmo Estado ou do Distrito Federal, em número de três, poderão constituir uma Federação Estadual ou Distrital de KENDO que, por sua vez, poderá se filiar à CBK, após aceitação formal em Assembléia Geral. § 6º. As filiadas Fundadoras e as filiadas Aspirantes perderão o status de entidade de administração de KENDO quando for constituída a própria Federação Estadual ou a do Distrito Federal. Art.11 - O pedido de filiação deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - requerimento solicitando a filiação, firmado pelo Presidente da entidade; II - um exemplar do Estatuto devidamente autenticado pelo Cartório de Registro Público, acompanhado da certidão de registro e CNPJ; III - relação de nomes que compõem os órgãos da federação e/ou associação com as qualificações de seus membros: e
  • 3. IV - fotocópia da Ata da Assembléia Geral da eleição dos órgãos da federação e/ou associação, com o prazo do respectivo mandato. Art. 12 - São direitos das filiadas, além do estabelecido em leis, regulamentos e atos da CBK: I - reger-se por normas próprias que lhes garanta autonomia, desde que não colidam com disposições emanadas do poder ou órgão de hierarquia superior; II - fazer realizar eventos de Kendo, laido e Joodo; III - beneficiar-se das organizações que a CBK, dentro de suas finalidades, venha a criar em favor de suas filiadas e de seus respectivos atletas, observadas as normas e regulamentações adequadas; IV - pedir reconsideração, apresentar protestos e recursos de atos de órgão ou poder da CBK que julgar lesivos aos seus interesses e aos de seus atletas, dentro das normas estabelecidas neste Estatuto, leis e decisões complementares; V - denunciar ações irregulares ou degradantes da moral esportiva praticadas por qualquer entidade filiada, assim como por pessoas vinculadas a qualquer uma delas ou à própria CBK, podendo acompanhar inquéritos e processos que, em conseqüência, venham a ser instaurados; VI - denunciar o funcionamento irregular e ilegal de pessoas fisicas ou jurídicas no ensino e na prática de KENDO, para que sejam determinadas as medidas cabíveis para impedir o seu funcionamento, inclusive solicitando o apoio das autoridades policiais e jurídicas; VII - conceder certificados aos atletas e professores vinculados a suas filiadas, de acordo com o Regulamento Especifico da CBK; VIII – desfiliar-se, desligar-se ou demitir-se, a qualquer momento, mediante carta dirigida à Diretoria; e IX – participar da Assembléia Geral. Art. 13 - São deveres das filiadas, além dos itens enumerados abaixo, outras obrigações que sejam prescritas em leis, regulamentos e deliberações editados por via legal: I - reconhecer a CBK como a única entidade dirigente da modalidade KENDO em todo o território nacional; II - respeitar o Estatuto da CBK. bem como seus regulamentos, resoluções e decisões, cumprindo e fazendo cumprir por si e suas respectivas filiadas; III - disputar, até definitiva conclusão, os eventos que a CBK promover; IV - manter administração idônea e difundir a cultura moral e cívica; V - impedir que legítimos filiados participem de competições com entidades não filiadas e que seus atletas participem de equipes avulsas, a não ser que para tal tenham autorização especial da CBK; VI - pagar as contribuições e taxas ou outros quaisquer emolumentos a que estiverem obrigadas dentro dos prazos previstos nas disposições que se estabelecer e responderem pelo pagamento de qualquer obrigação pecuniária devida pelas pessoas fisicas ou jurídicas que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas; VII - participar das Assembléias da CBK nas condições e formas previstas neste Estatuto, podendo manter um delegado credenciado pelo respectivo Presidente, mediante oficio para fins específicos. sendo a representação unipessoal; VIII - remeter à CBK, anualmente, o relatório dos atos da administração; IX - encaminhar, dentro das normas e prazos estabelecidos em lei, os recursos das decisões de seus órgãos, interpostos por suas filiadas; X - impedir atos atentatórios contra o bom nome da CBK e a fomentação de desarmonia entre suas filiadas, não tolerando que o façam seus dirigentes, associados, atletas, empregados ou dependentes e XI - manter relações esportivas com outras filiadas. Parágrafo único - A representação unipessoal, prevista no inciso VII, não se confunde com a representação, por uma única pessoa, de mais de uma entidade através de mandato outorgado para esse fim. TÍTULO III - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS Art. 14 - São poderes da CBK: I - a Assembléia Geral; II - o Conselho Fiscal; III - a Presidência; IV - a Diretoria; e V — o Conselho de ex-Presidentes. CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 15 - A Assembléia Geral, constituída pelas filiadas é o Poder máximo da CBK, nos termos da legislação vigente. § l - Poderão participar da Assembléia Geral, com voz e voto, as filiadas Fundadoras, Efetivas e Aspirantes que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários. § 2 - Cada membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto, respeitada a proporcionalidade de votos por Estado e o Distrito Federal. Votará pelo Estado/Distrito Federal a Federação do Estado ou Associação mais antiga, desde que autorizada por procuração pelas demais.
  • 4. § 3º - As filiadas serão representadas por seus respectivos Presidentes ou substitutos legais, ou por procuradores munidos de procuração específica para este fim, ou por delegados credenciados pelo Presidente, mediante oficio, para fins específicos, sendo a representação unipessoal. § 4º - O direito de voto nas assembléias gerais será proporcional, como permite o art. 22, da Lei 9.615/98, nos seguintes termos: a) o voto das Federações/Associações estaduais de três (3) até seis (6) entidades filiadas será equivalente a três (3) votos; b) o voto das Federações/Associações estaduais que tiverem de sete (7) a doze (12) filiadas será equivalente a quatro (4) votos; c) o voto das Federações/Associações de treze (13) a dezoito (l8) filiadas será equivalente a cinco (5) votos. d) o voto das Federações/Associações com mais de dezenove (19) filiadas será equivalente a seis (6) votos. Art. 16 - Os representantes credenciados à Assembléia Geral não poderão estar cumprindo penalidades impostas pelas federações e/ou associações, só podendo representar uma entidade. Art. 17 - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente da CBK, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, fixado na sede ou através de oficio enviado às filiadas, a fim de que compareçam à Assembléia Geral, expedido com antecedência mínima de quinze dias e com aviso de recebimento. Parágrafo único - No edital de convocação e no oficio deverão constar, indispensavelmente, a data, hora, local e os assuntos que deverão ser tratados na Assembléia. Art. 18 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada: I - pelo Presidente da CBK; II - pelo Presidente do Conselho Fiscal; III - por 1/5 (um quinto) das filiadas; e IV – pelo conselho de ex-presidentes § 1º - A solicitação deverá ser feita por escrito, com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada, obrigatoriamente, a matéria a tratar, com exposição fundamentada. § 2º - De posse da solicitação, o Presidente da CBK fará a convocação dentro de cinco dias, nos termos gerais estabelecidos pelo Estatuto. § 3º - Decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido feita a convocação, quem a tenha solicitado poderá convocá-la, obedecendo às formalidades estatutárias. Art. 19 - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das filiadas em pleno gozo de seus direitos e, após meia hora, em segunda e última convocação, com a presença de qualquer número de filiadas. Art. 20 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da CBK ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto ou da sua Diretoria, caso em que a Assembléia será presidida por um dos representantes das filiadas presentes. sem perda do direito de voto. Art. 21 - A Assembléia Geral poderá ser secretariada por qualquer membro indicado pelos representantes das filiadas presentes, sem perda de voto. Art. 22 - Somente poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, as filiadas que estiverem com sua situação regularizada perante a CBK. Art. 23 — Compete privativamente à Assembléia Geral: I - eleger e empossar o Presidente e (até) três Vice-Presidentes da CBK; II - eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal; III - aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria; IV - reformar o Estatuto, no todo ou em parte, de acordo com a lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) das filiadas; V - interpretar o Estatuto em última instância; VI - funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto, seja convocada; VII - destituir, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade das filiadas, o mandato dos membros de qualquer dos órgãos da CBK, ressalvados os integrantes do STJD, dando-lhes o prévio direito de defesa: VIII - delegar poderes especiais ao Presidente para, em nome da CBK, praticar atos que escapam à competência privativa da Presidência; IX - decidir sobre filiação ou desfiliação da CBK de entidades internacionais; e X - empossar os auditores do STJD; Art. 24 — A Assembléia Geral deverá reunir-se: I - ordinariamente, no mês de abril de cada ano, para aprovar as contas e o relatório do exercício anterior, assim como a previsão orçamentária: II - ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, observado o presente Estatuto, no mês de agosto, para eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal, o Presidente e os Vice-Presidentes e homologar os nomes para compor a Diretoria: e III - extraordinariamente, sempre que for regularmente convocada.
  • 5. Art. 25 - As eleições serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, pelo sistema de chapas, com apresentação de candidatos em número correspondente ao dos cargos a serem preenchidos. § 1º — As chapas deverão ser apresentadas por escrito em 2 (duas) vias, subscritas pelos candidatos, e depositadas na Secretaria da CBK, no máximo 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral que deverá eleger os membros da diretoria. § 2º — Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidentes deverão, obrigatoriamente, ser membros filiados das entidades fundadoras, efetivas ou aspirantes. § 3º — As eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidentes e membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e Consultivo serão convocadas na forma do art. 17, e realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio entre as 2 (duas) chapas mais votadas. Após novo escrutínio, se persistir o empate, será considerada vencedora a chapa que tiver o candidato a presidente mais idoso. Art. 26 - Quando concorrer aos cargos apenas uma chapa, será admitida a votação por aclamação. Art. 27 — Qualquer pessoa idônea, maior de 18 (dezoito) anos, poderá ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da CBK. § 1º - De acordo com o inciso II, do art. 23, da Lei n. 9.615/98, são inelegíveis para o desempenho de cargos e funções dentro da CBK: I — os condenados por crimes dolosos em sentença definitiva; II — os inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; III — os inadimplentes na prestação de contas da própria CBK: IV — os afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; V — os inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e VI — os falidos. § 2º - A participação de estrangeiros nos poderes da CBK está condicionada ao cumprimento das disposições legais da legislação brasileira sobre estrangeiros. Art. 28 - No caso de vaga do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da CBK o Vice-Presidente que deverá convocar, dentro de 90 (noventa) dias, a Assembléia Geral, para proceder nova eleição, a fim de que se complete o prazo do mandato. § lº - Se a vaga do Presidente da CBK se verificar, nos 12 (doze) últimos meses de seu mandato, o Vice- Presidente completará o tempo restante. § 2º - No caso de vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Fiscal convocará a Assembléia Geral Extraordinária para a eleição do Presidente e Vice-Presidente que completarão o prazo do mandato. Art. 29 - As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria dos votos dos representantes presentes, salvo exigência estatutária de ―quorum‖ especial. CAPITULO II - DO CONSELHO FISCAL Art. 30 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da CBK, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 3 (três) anos, eleitos pela Assembléia Geral, não podendo ser ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente, coincidindo o seu mandato com o mandado dos demais poderes da CBK. § 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger o seu Presidente. § 2º - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento. § 3º - Compete ao Conselho Fiscal elaborar o seu Regimento Interno e encaminhá-lo à Assembléia Geral para aprovação. § 4º - Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente e na forma de seu Regimento Interno. o seguinte: I - examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes; II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da CBK, assim como sobre o resultado da execução orçamentária ordinária do exercício anterior; III - fiscalizar o cumprimento das deliberações dos Órgãos Públicos competentes; IV - denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; V - reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, de 1/5 (um quinto) dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da CBK; VI - emitir parecer sobre o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre a abertura de créditos adicionais; e
  • 6. VII - emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, propor à Assembléia Geral a sua conversão em dinheiro. Art. 31 - O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente. CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA Art. 32 - A Presidência da CBK será composta de um Presidente e de até 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, por duas vezes. Parágrafo único - No afastamento ou no impedimento eventual do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o exercício da Presidência. Art. 33 - Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete: I - exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas vigentes; II - cumprir e fazer cumprir as leis, o presente Estatuto, os regulamentos, os códigos e as resoluções dos poderes da entidade; III - superintender as atividades da CBK e representá-la em juízo ou fora dele, ou designar, expressamente, quem a represente em seu nome; IV - apresentar anualmente, à Assembléia Geral, relatório dos atos da administração e, ao Conselho Fiscal, uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo, acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior; V - convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária; VI - assinar as Notas Oficiais; VII - assinar as carteiras dos associados; VIII - assinar as carteiras dos membros dos órgãos da CBK; IX - assinar todos os diplomas, certificados e carteiras de Graduação, Dan e lkyu (primeiro Kyu); X - assinar com o Diretor Financeiro, os balancetes mensais, o balanço anual, todos os documentos de receita e despesa da entidade, inclusive cheques em contas conjuntas não solidárias; Xl - assinar contratos e títulos, observados os dispositivos legais e demais documentos que instituem obrigações pecuniárias e que envolvem responsabilidade financeira da CBK: XII - guardar e conservar os bens móveis e imóveis da CBK, assim como aliená-los, devidamente autorizado pela Assembléia Geral; XIII - autorizar os pagamentos da entidade; XIV - autorizar a publicidade dos atos de quaisquer órgãos; XV - resolver, diretamente «ad referendum‖ da Assembléia Geral, os casos urgentes da administração e da defesa dos interesses da entidade e praticar todo e qualquer outro ato da administração não previsível neste Estatuto ou leis complementares; XVI - aplicar sanções pelas faltas em que incorrerem as federações e/ou associações diretamente filiadas, ou interpostas por federações e/ou associações, ressalvadas as de competência da Justiça Desportiva, sempre atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa; XVII - tomar efetiva a penalidade imposta por qualquer órgão da entidade; XVIII - encaminhar ao STJD o expediente das indisciplinas praticadas por pessoa física ou jurídica. direta ou indiretamente vinculadas à CBK, bem como os recursos interpostos, devidamente informados; XIX - contratar, nomear, licenciar, punir e demitir funcionários; XX - convocar o Conselho Fiscal, quando necessário; XXI - estabelecer rotinas, através da expedição de avisos, desde que não colidam como Estatuto da CBK; XXII - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto; XXIII - conceder moratória, ouvido o Conselho Fiscal; XXIV - citar, fixar e rever o regimento de custas e taxas; XXV - celebrar acordos e convenções nacionais e internacionais; XXVI - adotar as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio de autoridades policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral desportiva no seio da CBK, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas e jurídicas que não atendam ao que prescreve a legislação; XXVII - expedir Alvará de Funcionamento ás federações e/ou associações que estiverem perfeitamente regularizadas perante a CBK; XXVIII - presidir as reuniões de Diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em caso de empate; e XXIX - representar a CBK em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, constituir procuradores e contratar advogados para defender os interesses da CBK. Art. 34 - Compete aos Vice-Presidentes: I - substituir o Presidente em seus impedimentos, na seguinte ordem: no caso de impedimento do primeiro, o segundo substitui e assim por diante;
  • 7. II - substituir o Presidente em caráter definitivo, na ordem, quando o afastamento ocorrer nos 12 (doze) últimos meses do mandato; III - comparecer às sessões dos demais órgãos e setores auxiliares, com direito a voto; e IV - relatar as atividades sociais e desportivas da CBK. CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA Art. 35 - Os cargos de Diretor são de confiança do Presidente, sendo por ele indicados e homologados pela Assembléia Geral, tendo mandato igual ao do Presidente. Art. 36 - As funções de Diretor são incompatíveis com o exercício de qualquer outra função na CBK, exceto as de dirigente de competição em caso eventual. Art. 37 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas funções, entretanto, assumirão a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou Estatuto e, solidariamente, com os demais, em caso de deliberação coletiva. Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo, prescreverá em 1 (um) ano, após o término do mandato do Presidente. Art. 38 - Além de quaisquer outras atribuições constantes da lei e do presente Estatuto, compete aos Diretores: I - decidir sobre os assuntos que lhes forem submetidos e sobre tudo que se refere aos exames de Dan e Kyu e concessão de Dignidade (Shogo); II - deliberar sobre a filiação de entidade dirigente, após o parecer das Diretorias Técnica e Administrativa; III - opinar sobre qualquer alteração a ser introduzida no Estatuto, regulamentos e outras leis complementares: IV - fiscalizar, cumprindo e fazendo cumprir, as leis, Estatuto, regulamentos, regimentos, códigos, normas e critérios; V - colaborar com o Presidente e demais poderes para o bom funcionamento da CBK; e VI - colaborar com as filiadas, orientando, no que for necessário, na área de cada Diretoria. Art. 39 - A substituição dos membros que compõem a Diretoria da CBK dar-se-á na ordem prevista neste Estatuto. Art. 40 - As Diretorias definidas pelo Estatuto são as seguintes: Diretoria Administrativa; Diretoria Financeira; Diretoria Técnica; Diretoria de Promoção de Dan, Kyu e Dignidade (Shogo); Diretoria de Promoção de Eventos; Diretoria de Patrimônio; Diretoria Cultural, Diretoria de Relações Públicas e Diretoria de Arbitragem. Parágrafo único - No afastamento definitivo de qualquer Diretor titular, a Presidência nomeará o substituto na forma estabelecida pelo Estatuto. Art. 41 - Além do prescrito no Regulamento específico, compete à Diretoria Administrativa: I - colaborar com o Presidente na administração e na fiscalização do cumprimento das disposições legais e estatutárias referentes a atividades da entidade; II - cuidar de toda a parte administrativa funcional, controlar todo o expediente e fiscalizar o funcionamento burocrático da entidade; III - emitir carteiras e certificados aos filiados e atletas, assinando em conjunto com o Presidente; e IV - lavrar as Atas das Reuniões da Diretoria da CBK em livros próprios, assinando com os presentes, após aprovadas. Art. 42 - Além do prescrito no Regulamento específico, compete à Diretoria Financeira: I - superintender toda a parte econômica e financeira da Entidade; lI - escriturar ou mandar escriturar os livros próprios; III - assinar com o Presidente os relatórios financeiros, cheques e os demais documentos previstos neste Estatuto; e IV - executar outras atribuições delegadas pela Presidência. Art. 43 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria Técnica: I - supervisionar e fiscalizar toda a parte técnica da CBK e de suas filiadas; e II - executar outras atribuições delegadas pela Presidência. Art. 44 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria de Promoção de Dan. Kyu e Dignidade: I - preparar a lista de inscrição dos candidatos aos exames de Dan e lkyu e submetê-las à Reunião da Diretoria; II - formar a banca examinadora de exames de Dan e Ikyu e submeter à Reunião da Diretoria; e III - promover todos os exames de Dan e lkyu com supervisão da Diretoria. Art. 45 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria de Promoção de Eventos: I - promover campeonatos e torneios de caráter nacional e internacional e II - zelar pela participação da CBK nos eventos e campeonatos mundiais organizados pela FIK. Art. 46 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria de Patrimônio: - zelar, cuidar e administrar os bens móveis e imóveis da CBK e 11 - manter atualizado o livro de registro de bens móveis e imóveis da CBK. Art. 47 - Além do previsto no Regimento especifico, compete à Diretoria Cultural:
  • 8. I - promover eventos culturais; e lI - cuidar da história do KENDO no Brasil. Art. 48 - Além do previsto no Regimento específico, compete à Diretoria de Relações Públicas: I - representar a CBK em eventos. a pedido do Presidente da CBK; II - divulgar amplamente os eventos patrocinados pela CBK; e III - procurar patrocinadores para os eventos da CBK. Art. 49 — Compete á Diretoria de Arbitragem: I - promover a atualização das regras internacionais entre os que podem exercer a arbitragem em competições internacionais, nacionais e regionais; lI - promover o treinamento prático e teórico das regras de arbitragem, bem como as respectivas reciclagens; e III - participar de seminários e eventos internacionais de acordo com a indicação que vier a ser feita pela CBK. CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES Art. 50 - São membros natos deste Conselho todos os ex-presidentes da CBK. Não farão parte deste Conselho os vice-presidentes que tiverem assumido em caso de renúncia do presidente eleito para o cargo ou por qualquer outro motivo. § 1º Dentre as atribuições do Conselho, sempre que necessário, se incluem orientar a Presidência, a Diretoria e o Conselho Fiscal. § 2º — O mandato dos membros do Conselho será vitalício. § 3º_ Os membros do Conselho podem convocar a Assembléia Geral Extraordinária, desde que o assunto já não tenha sido tratado anteriormente em outra assembléia. § 4º — Os membros do Conselho poderão participar das Assembléias Gerais, independentemente de convocação, sem direito a voto se o representante da entidade à qual pertença estiver presente. § 5º_ A indicação para o cargo de diretor tesoureiro poderá ser vetada pelo Conselho de Ex-Presidentes. TÍTULO IV- DA ORDEM DESPORTIVA CAPÍTULO I - DAS LEIS E REGULAMENTOS Art. 51 - O presente Estatuto é a lei básica da CBK. Art. 52 - A reforma do Estatuto dar-se-á com a aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim, dentro do prazo legal. Parágrafo único - A reforma poderá ser feita independente do que preceitua este artigo, desde que seja determinado por lei. Art. 53 - As deliberações, resoluções, portarias e circulares dos poderes da CBK terão aplicabilidade no que couber e no que se referir ao objeto do presente Estatuto. Art. 54 - A CBK baixará regulamentos de natureza administrativa e técnica. CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES Art. 55 - As filiadas, pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas à CBK estarão sujeitas às seguintes penalidades, além das estabelecidas em códigos especiais e na Legislação Desportiva vigente: I - advertência; II - censura escrita; III - multa; IV — suspensão; e V — desfiliação ou exclusão. § l° - Será aplicada a pena de advertência verbal à filiada ou filiado que transgredir os dispositivos deste estatuto, praticar ato censurável ou faltar com o decoro, exceto nos casos de aplicação de pena de suspensão ou exclusão. Ignorada a advertência verbal, será aplicada a pena de censura escrita e multa, de até dez (10) vezes o valor previsto no inciso II, do art. 79 deste Estatuto. § 2º - Será aplicada a pena de suspensão, não superior a um ano à filiada ou filiado que reincidir na falta pela qual tenha sido advertida, censurada e multada, ou desacatar deliberações da Diretoria, do Conselho Fiscal, do STJD ou da Assembléia Geral da CBK, desde que não se trate de falta grave. § 3º - Será aplicada a pena de exclusão à filiada ou filiado que: a) estiver em dívida com a contribuição social por dois (2) anos calendários consecutivos; b) infringir o artigo 13, inciso X, deste estatuto: c) reincidir na falta pela qual haja sido suspensa. § 4º - A aplicação da infração que ensejar a aplicação de quaisquer das penas previstas nos incisos III e IV, do caput deste artigo, dar-se-á através de inquérito administrativo realizado por uma Comissão, composta de três membros, nomeados pelo Presidente da CBK, sendo de no máximo noventa (90) dias o prazo para conclusão dos trabalhos. § 5º - As penalidades de que tratam os incisos III e IV, do caput deste artigo só serão aplicadas após decisão da Assembléia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, nos casos de transgressões administrativas.
  • 9. Art. 56 - A CBK deverá impedir, por todos os meios, o exercício de pessoas físicas ou jurídicas em atividades irregulares e ilegais do KENDO. TÍTULO V - DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 57 - Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes da CBK, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça Desportiva, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Art. 58 - Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais e nacionais, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. § Iº - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato, assegurados a ampla defesa e o contraditório. § 2º - Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso ao STJD, conforme previsto no Código de Justiça Desportiva da CBK. Art. 59 — Compete ao STJD processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas patrocinadas pela CBK, assegurando-se aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório. § lº - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: I - advertência; II - eliminação; III - exclusão do campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de desportos; VI - multa; VII - perda de pontos; VIII - suspensão por competição; e IX — suspensão por prazo determinado. § 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos de idade. Art. 60 - O STJD é composto por 9 (nove) membros, sendo: I - 2 (dois) indicados pelo Presidente da CBK; II - 2 (dois) indicados pelas filiadas; III - 2 (dois) advogados com notório saber jurídico indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (sede da Confederação); IV - 1 (um) representante dos árbitros e por eles indicado; e V - 2 (dois) representantes dos atletas, por estes indicados. § 1º - O mandato dos membros do STJD terá a duração de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução. § 2º - Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do STJD, o Presidente da CBK deverá convocar por edital público e oficio protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados incisos I a V do § 2º a abertura de prazo para indicação e determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes da realização do ato de posse da nova Diretoria da CBK. § 3º - Recebidas as indicações, o Presidente da CBK. na mesma data do ato de sua posse, instalará o STJD. § 4º - No caso de vacância do cargo de auditor, o Presidente do STJD deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação. § 5º - Os membros do STJD, indicados pela OAB, serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada. § 6º - O exercício das funções dos membros do STJD não é remunerado, sendo considerado de relevante interesse público. TÍTULO VI - DOS ATLETAS E INSTRUTORES CAPITULO I - DOS ATLETAS Art. 61 - São considerados atletas aqueles que praticam a modalidade de Kendo, laido, Joodo e Naguinata e se registrarem, como tal, nas federações e/ou associações filiadas à CBK. Art. 62 - Nenhum atleta poderá participar de qualquer competição, sem que esteja vinculado a uma federação e/ou associação filiada à CBK, ou sem o consentimento da CBK.
  • 10. CAPÍTULO II - DOS INSTRUTORES Art. 63 - São considerados instrutores de KENDO os graduados a partir de 3º. Dan, diplomados em curso superior de Educação Física ou reconhecidos pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado onde leciona KENDO. Art. 64 - O Instrutor que praticar ou permitir a prática de atos que desvirtuem a ética esportiva ou que atuarem em entidades não filiadas a uma federação e/ou associação, ou ainda que atuarem em área fora da jurisdição da entidades a que estiver vinculado, sem autorização da respectiva federação e/ou associação, será sumariamente cassado. TÍTULO VII- DOS EVENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS CAPÍTULO I - DOS EVENTOS Art. 65 - Nenhuma competição, demonstração ou exibição pública ou reservada, poderá ser realizada sem a autorização e fiscalização das federações e/ou associações na área da sua respectiva jurisdição e da CBK fora da área da jurisdição de uma ou mais federações e/ou associações. Art. 66 - Nenhuma filiada poderá organizar torneios e competições interestaduais sem a prévia autorização da CBK. Art. 67 - Nenhuma pessoa física ou jurídica, ainda que legalizada, poderá participar de torneios ou competições, na área nacional ou internacional, sem autorização da CBK. CAPÍTULO II- DOS EVENTOS NACIONAIS Art. 68 - A CBK realizará, anualmente, campeonatos, torneios ou circuitos previstos no calendário. Art. 69 - Só poderão participar dos eventos, as filiadas que estiverem em gozo dos seus direitos estatutários e que tenham realizado o seu respectivo evento estadual. CAPÍTULO III - DOS EVENTOS INTERNACIONAIS Art. 70 - A CBK deverá participar dos eventos, torneios e outras competições internacionais oficializadas. Art. 71 - Para atender ao que estabelece o artigo anterior, a CBK poderá convocar os atletas vinculados a qualquer federação e/ou associação filiada para a formação de sua equipe, conforme estabelecer a Norma e Critério específicos. Art. 72 - A filiada que deixar de atender à convocação da CBK, ficará sujeita a severas punições, extensivas aos seus atletas. Art. 73 - As filiadas deverão prestar à CBK, toda colaboração necessária para a formação da equipe representativa nas competições internacionais. TÍTULO VIII- DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO l - DO ORÇAMENTO Art. 74 - A CBK terá anualmente, um orçamento de receitas e de despesas que deverá ser elaborado pela Diretoria Financeira. Art. 75 - O orçamento de receitas e despesas deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela Assembléia Geral. Art. 76 - A Assembléia Geral poderá autorizar receitas à Diretoria Financeira da CBK sem um orçamento previsto, sendo que o pedido será feito através do Presidente da CBK. CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO Art. 77 - O patrimônio é constituído dos bens móveis e imóveis, títulos, troféus, doações e saldo apurados nos balanços anuais. Art. 78 - Os bens patrimoniais serão registrados em livro próprio, pelo valor de custo e características de identificação, devendo ser atualizados os respectivos valores (correções e depreciações vigentes em lei). Parágrafo único - Em caso de extinção da CBK, todo seu patrimônio será destinado a uma entidade assistencial filantrópica, devidamente registrada, conforme deliberação da Assembléia Geral de Desconstituição da CBK.
  • 11. CAPÍTULO II- DA RECEITA Art. 79 - Constitui receita da CBK: I - taxas de inscrição e registros diversos; II - semestralidades das filiadas; III - subvenções e doações de qualquer natureza; IV - juros e rendas diversas; V - rendas de títulos pertencentes à CBK; VI - rendas e percentagens de competições e eventos de qualquer natureza em que haja cobrança de ingressos; VII - recursos oriundos de firmas patrocinadoras; VIII - taxas de inscrições para exames de Dan e lkyu e seus respectivos registros e diplomas; IX – demais receitas não especificadas. CAPÍTULO III - DAS DESPESAS Art. 80 - Constituem despesas da CBK: I - impostos, aluguéis, taxas, luz, água, telefone, correios e prêmios de seguro; II - mensalidades e taxas devidas às entidades internacionais; III - conservação e asseio; IV - ordenados e salários de funcionários; V - honorários por serviços prestados por pessoa física ou jurídica; VI - contribuições, taxas, quotas e multas; VII - compra de materiais diversos; VIII - material de expediente; IX - despesas com locomoção de Diretores; X - doações diversas; XI - custeio de competições; XII - aquisição de móveis e utensílios; XIII - aquisição de troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral; XIV - aquisição nos termos deste Estatuto, de bens móveis e imóveis e títulos de rendas; XV - outras despesas não constantes neste artigo. CAPÍTULO IV - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS Art. 81 - O Regimento de custas será reajustado até o limite da maior variação inflacionária auferida oficialmente e aprovado pela Assembléia Geral. Art. 82 - Constituem taxas e emolumentos: I - taxas de registro de filiação; II - taxas de registros em geral; III - semestralidades de filiadas; IV - quotas de competições, promoções e de patrocínios: V - emolumentos de certidões e carteiras; e VI - outras taxas e emolumentos. TÍTULO IX - DOS SÍMBOLOS E LOGOMARCA CAPÍTULO I - DOS SÍMBOLOS E LOGOMARCA Art. 83 - A CBK tem como símbolos a bandeira e o emblema, conforme as seguintes especificações: I - o emblema da CBK é caracterizado com um círculo dentro do mesmo contorno do mapa do Brasil em cor verde e dentro deste contorno o desenho do ―men‖, em cor azul, tendo na parte superior, acompanhando o contorno do emblema as palavras *CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KENDO* e na parte inferior a sigla CBK; e II - a bandeira tem forma retangular, de cor verde e um losango centralizado de cor amarela, contendo no centro o emblema descrito no inciso I deste artigo. Art. 84 - O logotipo oficial da CBK aliou um losango na cor ouro amarelo e sobreposto dentro do mesmo o desenho do men, em cor verde musgo e, na parte inferior, acompanhando o contorno do emblema as palavras ―CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DE KENDO - CBK‖, também na cor verde musgo.
  • 12. Parágrafo único - Outras identidades (formas) visuais podem ser aceitas, desde que aprovadas pela Assembléia Geral. Art. 85 - Conforme determina o art. 87 da Lei n. 9.615/98, a denominação e as insígnias da CBK são de sua exclusiva propriedade, contando com proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único - O uso não autorizado da denominação e dos símbolos da CBK acarretará nas penas previstas na legislação vigente. TÍTULO X - DOS TÍTULOS HONORÍFICOS CAPÍTULO I - DO GRANDE BENEMÉRITO Art. 86 - Será conferido às pessoas físicas ou jurídicas o título de ―Grande Benemérito‖, em reconhecimento pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados ao KENDO e/ou ao desporto em geral. Art. 87 - As filiadas poderão encaminhar à CBK, proposta para concessão do titulo previsto neste Capítulo, mediante subscrição de 2/3 (dois terços) das filiadas à CBK. CAPÍTULO II - DO SÓCIO BENEMÉRITO Art. 88 - Será conferido, a critério da Diretoria, à pessoa que tenha prestado bons serviços à CBK, o título de ―Sócio Benemérito‖, em reconhecimento. TÍTULO XI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 89 - A primeira Diretoria é considerada Diretoria Fundadora. Art. 90 - Cabe à CBK impedir o funcionamento irregular de qualquer pessoa física ou jurídica que não preencha as formalidades legais e regulamentares, podendo requerer, para tal fim, a colaboração das autoridades, inclusive policiais e judiciárias. Parágrafo único - A CBK poderá delegar poderes às federações e/ou associações filiadas para adotar as providências aludidas neste artigo. Art. 91 - Em nenhuma hipótese, as pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas estrangeiras, poderão promover cursos, simpósios, estágios, exames ou exercer outras atividades de natureza teórica ou prática do KENDO sem a autorização ou recomendação da entidade estrangeira a que estiverem vinculadas, e sem atenderem os dispositivos de lei, do Estatuto da CBK e dos regulamentos. Art. 92 - O uso das insígnias da CBK, só é permitido às pessoas que estiverem no exercício das atividades representativas desta Confederação. Art. 93 - Qualquer tipo de convênio, acordo ou contrato com entidades de ensino deverão ter anuência, concordância e autorização da CBK. Art. 94 - É terminantemente proibida à CBK qualquer manifestação de caráter político, religioso ou racial. Art. 95 - A dissolução da CBK, só poderá ser decidida pela unanimidade de suas filiadas em gozo de seus direitos estatutários, em sessão de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. Art. 96 - Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou Regimento Interno da CBK, será resolvido em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da CBK. Art. 97 - Este Estatuto, devidamente aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 de janeiro de 2008, entrará em vigor a partir da data de seu registro no órgão competente, ressalvado o direito de terceiros. Art. 98 - Este Estatuto atende às determinações do CODIGO CIVIL BRASILEIRO, Lei n. 10.406/2002; da Lei n. 9.615 de 24 de março de 1998 e demais dispositivos legais vigentes no País, em especial e no que for aplicável, ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, cuja redação foi consolidada pela Resolução n. 11, de 29 de março de 2006, do Conselho Nacional do Esporte. CIUTOCO KOGIMA PRESIDENTE CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KENDO SÔNIA MARIA DE MELLO ZUCCARINO OAB-SP 69.696