2. O Governo federal criou o programa Farmácia
Popular do Brasil para ampliar o acesso da
população aos medicamentos considerados
essenciais. A Fundação Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ), órgão do Ministério da Saúde e
executora
do
programa,
adquire
os
medicamentos de laboratórios farmacêuticos
públicos ou do setor privado, quando necessário,
e que disponibiliza nas Farmácias Populares a
preço de custo.
3. O programa atende a toda a população e é dirigido,
sobretudo, às pessoas que interrompem o tratamento
por não conseguirem arcar com o preço dos
remédios. Os usuários das farmácias populares
recebem atendimento personalizado, realizado por
farmacêuticos e profissionais qualificados para
orientar sobre os cuidados com a saúde e o uso
correto dos medicamentos.
A única condição para a aquisição dos medicamentos
disponíveis nas Farmácias Populares é a apresentação
de uma receita médica ou odontológica. Essa
exigência busca evitar a automedicação, que pode
causar intoxicações ou mascarar sintomas de doenças
importantes.
4. Hoje o programa facilita o acesso a uma lista de 97
medicamentos classificados como essenciais, além do
preservativo masculino. São remédios da atenção
básica que atendem cerca de 80% das doenças que
atingem a população. Os produtos das Farmácias
Populares representam mais de 2 mil apresentações
disponíveis no mercado.
Hipertensão, diabetes, úlcera gástrica, depressão,
asma, infecções e verminoses são exemplos de
doenças para as quais são encontrados medicamentos
nas Farmácia Populares. Também estão disponíveis
produtos com indicações para os quadros de cólicas,
enxaqueca, queimadura e inflamações, além de
anticoncepcionais.
5. O programa Farmácia Popular do Brasil faz parte da
Política de Assistência Farmacêutica do Ministério da
Saúde, que busca ampliar o acesso da população aos
medicamentos.
Além das farmácias o Programa prevê a subvenção
para a compra de medicamentos na rede privada. A
lei, quando aprovada, permitirá que a população
compre remédios de uma lista selecionada por um
preço, no mínimo, 50% menor que o praticado
atualmente. O projeto de lei que cria a subvenção dos
medicamentos está em tramitação no Congresso
Nacional.
6. Lei 10.858, de 13 de abril de 2004
Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências.
DECRETO 5.090, de 20 de maio de 2004
Regulamenta a lei 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o Programa Farmácia Popular do Brasil e dá outras providências.
PORTARIA 2.587, de 6 de dezembro de 2004
Institui o incentivo financeiro do Programa Farmácia Popular do Brasil e dá outras providências.
PORTARIA 1.579, de 30 de julho de 2004
Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde e dá outras providências.
PORTARIA 1.651, de 11 de agosto de 2004 - REVOGADA
Dispõe sobre o modelo de gestão do Programa Farmácia Popular do Brasil e dá outras providências.
PORTARIA 745, de 13 de dezembro de 2004
Define que as farmácias Populares do Brasil deverão ser registradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
CONVÊNIO ICM 40/75
Dispõe sobre isenção de ICM sobre produtos farmacêuticos nas operações entre entidades públicas.
PORTARIA 1.767, de 24 de Julho de 2007
Dispõe sobre o modelo de gestão do Programa Farmácia Popular do Brasil.
8. Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular
do Brasil.
Redes próprias em parcerias com Estado, DF,
hospitais filantrópicos.
Convênio com a rede privada de drogarias.
16. A movimentação financeira decorrente da
disponibilização dos produtos deve ser registrada
no sistema informatizado de gestão, ficando
disponíveis para análise, acompanhamento e
controle pela Gerência Técnica do Programa.
Os valores recebidos em face de ressarcimento de
custos devem ser recolhidos na conta única do
Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, Agência
4201-3,
conta-corrente
170500-8,
código
25442025201179-3, na forma definida pela
Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
18.
Objetivo
Disponibilizar à população, por meio da rede
privada de farmácias e drogarias, os
medicamentos e correlatos previamente
definidos pelo MS, nos termos do Anexo II da
Portaria nº 971, de 15 de maio de 2012.
20.
No "Aqui
tem Farmácia Popular", a
operacionalização ocorrerá diretamente entre o
MS e a rede privada de farmácias e drogarias,
mediante relação convenial regida pela Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993. (Art. 5º portaria
971 de 15 de maio de 2012).
21. I.
Requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da
empresa;
II.
Ficha cadastral preenchida;
III.
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria
de Receita Federal do Brasil;
IV.
Registro na junta comercial;
V.
Autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) ativa e válida, nos termos da legislação vigente;
VI.
Situação de regularidade com a Previdência Social;
22. VII.
Farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica
(CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF);
VIII.
Dispor de equipamento eletrônico habilitado a emitir cupom fiscal e
vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa;
IX.
Dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições
eletrônicas, por meio de interface web;
X.
Pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e
procedimentos estabelecidos.
23. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e
Correlatos (ADM) será processada por meio
eletrônico, em tempo real, com base no código de
barras EAN da embalagem do medicamento e/ou
do correlato (Art. 17. )
As ADMs serão validadas pelo MS quando
contiverem todas as informações indicadas na
Subseção VI da seção I do Capítulo I, desde que
atendidos todos os critérios do PFPB.
A
cada
operação,
obrigatoriamente,
o
estabelecimento deve emitir duas vias do cupom
fiscal e do cupom vinculado (Art. 19.).
24. O paciente, obrigatoriamente,
deve
assinar
o
cupom
vinculado, sendo que uma via
deve
ser
mantida
pelo
estabelecimento e a outra
entregue ao paciente.
Manutenção por um prazo de
5
(cinco)
anos
para
apresentação, sempre que
necessário, das notas fiscais de
aquisição dos medicamentos
e/ou correlatos do PFPB junto
aos
fornecedores,
com
arquivamento de 2 (duas)
cópias, uma em meio físico e
outra em meio magnético
e/ou arquivo digitalizado, no
próprio estabelecimento.
25.
26. 1ª fase
2ª fase
3ª fase
• A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser
realizada mediante a utilização de solução de
segurança fornecida pelo MS.
• Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da
primeira fase, o estabelecimento deve informar ao
Sistema Autorizador os dados que fazem parte do
processo de autorização.
• Na terceira e última fase, o estabelecimento
confirmará o recebimento da pré-autorização e
enviará os seguintes dados.
27. O usuário deverá apresentar receita médica válida:
Por 120 dias :
hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite,
parkinson, osteoporose e glaucoma, validade de 120
dias;
1 ano:
anticoncepcionais.
Para fraldas geriátricas, as receitas médicas e/ou
laudos e/ou atestados médicos terão validade de
120 dias
28. As receitas deverão conter os itens obrigatórios
constantes na Portaria nº 971, de 17 de maio de
2012, tais como:
Dados legíveis do médico (nome, CRM e
assinatura);
Endereço do consultório;
Data de emissão ;
Nome e endereço residencial do paciente.
29. O titular da receita ou laudo ou atestado médico
deverá comparecer ao estabelecimento portando
seu CPF, cuja titularidade será averiguada pelo
funcionário
antes
de
dispensar
o
medicamento/item.
OBS.: dispensada a obrigatoriedade da presença física
do paciente,nos seguintes casos:
Pessoa considerada incapaz, desde que comprovado;
Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos.
30. Não será permitido, em hipótese alguma:
◦ Entrega de medicamento em domicílio do
programa Aqui Tem Farmácia Popular;
◦ Realizar a substituição do medicamento prescrito;
◦ Dispensação de medicamentos em quantidade
superior à posologia prescrita na receita;
◦ Apresentação de receita médica sem data de
emissão, impossibilitando, assim, o controle sobre
a periodicidade de compra;
◦ Apresentação de Cupom Vinculado sem assinatura
do usuário.
31.
O Plano Brasil Sem Miséria - BSM foi instituído
em 02 de junho de 2011 por meio da publicação
do Decreto nº. 7.492, o qual foi criado com o
objetivo de elevar a renda e as condições de
bem-estar da população brasileira. As famílias
extremamente pobres que ainda não são
atendidas serão localizadas e incluídas de
forma integrada nos mais diversos programas
de acordo com as suas necessidades.
32.
Com o “Saúde Não Tem Preço”, a população brasileira que
sofre com hipertensão ou diabetes passa a ter acesso gratuito
aos medicamentos para o tratamento destas doenças. A
gratuidade dos medicamentos foi anunciada durante
lançamento da campanha, no dia 03 de fevereiro de 2011,
pela Presidenta da República, Dilma Roussef, no Palácio do
Planalto,
em
Brasília
(DF).
Esta oferta de medicamentos gratuitos na rede “Aqui Tem
Farmácia Popular” é resultado de um acordo entre o
Ministério da Saúde e sete entidades da indústria e do
comércio. O acordo beneficia 33 milhões de brasileiros
hipertensos e 7,5 milhões de diabéticos. Além de ajudar no
orçamento das famílias mais humildes, que comprometem
12% de suas rendas com medicações.
33.
BRASIL. Portaria nº 971, de 15 de maio de 2012.
Dispõem sobre programa Farmácia Popular do
Brasil. Diário Oficial da União. Brasília, v.126,
n.95, 17 de maio de 2012. Seção 1.
Disponível em< Portal.saude.gov.br> Acessado
em 20/08/2012 .