O Atlas de Acesso à Justiça é um serviço público online que fornece informações sobre direitos e o sistema de justiça brasileiro para facilitar o acesso dos cidadãos. Ele foi criado pelo governo federal para tornar a justiça menos distante e difícil de entender para aqueles que mais precisam. O Atlas contém dados sobre como funciona a justiça em cada estado e permite que as pessoas tirem dúvidas sobre seus direitos.
1. Título: O que é o Atlas de Acesso à Justiça?
Texto: A Justiça no Brasil é lenta, difícil de entender e distante de quem mais precisa
dela. Para mudar essa situação, é preciso vontade política, responsabilidade, ideias
novas e o compromisso de envolver toda a sociedade nessa transformação. O Atlas de
Acesso à Justiça é um passo importante nessa direção: um serviço público online com
informações e dados essenciais sobre direitos e garantias para facilitar, no dia-a-dia, o
acesso dos cidadãos ao Sistema de Justiça. Esse é o grande objetivo do Atlas, criado
pelo Governo Federal. A partir de agora, é possível tirar dúvidas sobre direitos,
conhecer como funciona a Justiça e quem pode nos defender, saber que serviços
permitem resolver da maneira mais rápida um problema e obter informações de como
está a Justiça em cada Estado do país. Tudo isso em um só lugar. Por isso, o Atlas de
Acesso à Justiça é uma poderosa ferramenta à disposição da população para ajudar a
fazer do Brasil uma nação mais justa
Elaborado com a utilização de metodologia desenvolvida em conjunto pelo Ministério
da Justiça e a Universidade de Brasília (UnB), o INAJ nos revela como é o acesso à
Justiça no Brasil em cada estado, oferecendo um conjunto inédito de dados e análises
sobre a realidade judicial no país. Foram considerados ainda os dados relativos à
população brasileira e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) distribuído por
estado, bem como informações sobre os órgãos e instituições essenciais ao
funcionamento da Justiça —tais como o número de advogados.
Assim, foi possível dar início a um trabalho de mensuração do acesso à Justiça que
inclui os aspectos sociais da realidade nacional, permitindo a ampliação do que se
considera Sistema de Justiça para além das instituições que compõem o Judiciário hoje.
Em outras palavras, o Atlas introduz, a partir dos indicadores apresentados, a concepção
de que a justiça se realiza não apenas nos tribunais, mas com o apoio de inúmeras
instituições e iniciativas extrajudiciais (em núcleos de Justiça Comunitária, nos Procons,
nas agências reguladoras, entre outros).
A estruturação dos indicadores que compreendem a importância dessa dimensão
ampliada de acesso à Justiça é desafio que requer a participação de pesquisadores,
pensadores, centros de ensino e do próprio Sistema de Justiça para que tenhamos uma
referência cada vez mais sólida. Com o Atlas de Acesso à Justiça, damos início a essa
trajetória.
Em 17 de dezembro de 2014, a 2 edição dos indicadores de acesso à Justiça será lançada
e disponibilizada no Portal de Acesso à Justiça: http://www.acessoajustica.gov.br
Os indicadores foram formulados utilizando dados da concepção ampla de Sistema de
Justiça e do acesso à Justiça. A natureza propositiva do trabalho, contudo, implicou a
representação de somente um deles, o IAJ2 considerando, para a dimensão Sistema de
Justiça, dois intervalos distintos: um demonstrando o entendimento tradicional do SJ, com
somente os atores judiciais e essenciais à Justiça; o outro considerando parte dos atores
extrajudiciais.
As medições foram iniciadas pela consideração dos valores de, no numerador das equações,
os elementos do Sistema de Justiça (o número de operadores, QPo, e o número de unidades,
QU). Levantados os dados absolutos de cada grandeza (QPo e QU), seguiu-se a interação
com a dimensão social e depois entre os índices resultantes.
2. Os gráficos representam ou a quantidade total de operadores (QP) ou de unidades (QU) por
ramo do SJ, sendo:
QPjud: a quantidade de operadores Judiciais – magistrados de todos os níveis;
QUjud: a quantidade unidades de operacionais do Judiciário – varas, turmas
QPess: a quantidade de operadores atores essenciais à Justiça – promotores, advogados,
defensores públicos;
QPess: a quantidade de unidades operacionais dos Ministérios Públicos, Defensorias
Públicas e seções da OAB
QUext: a quantidade de unidades extrajudiciais: Delegacias, Cartórios, Procons, unidades
especializadas...
QUext: a quantidade de unidades operacionais dos atores extrajudiciais – delegados, oficiais
de registro, gerentes de procons...;
4. Dos advogados:
O acesso à justiça foi considerado como a capacidade de um indivíduo, ou grupo de
indivíduos, em demandar, solucionar ou evitar um conflito de interesses por meio de
serviços do Sistema de Justiça. Os fatores que influenciam as dinâmicas de oferta e
demanda do sistema de justiça foram utilizadas para a avaliação de variações no indicador.
De um lado figurarm elementos como a disponibilidade de unidades de operacionais , de
outro representações das condicionantes da demanda, como a base populacional e
características econômicas e sociais de sua composição.
Os indicadores foram calculados da seguinte forma:
Cod.
Indicado
r
Elementos
Dimensão SJ
Elementos Dimensão
Socioeconômica
Fórmula Final
IAJ1
QU (qtd
Unidades)
Qpo (Qtd.
Operadores)
Pop (população) (((QU+QP)/2)/Pop)*100
IAJ2
QU (qtd
Unidades)
Qpo (Qtd.
Operadores)
Pop (população)
Desenvolv. Humano (IDH)
(((QU+QP)/2)/(Pop*(1/IDH)))*100
Os indicadores foram formulados utilizando dados da concepção ampla de Sistema de
Justiça e do acesso à Justiça. A natureza propositiva do trabalho, contudo, implicou a
representação de somente um deles, o IAJ2 considerando, para a dimensão Sistema de
Justiça, dois intervalos distintos: um demonstrando o entendimento tradicional do SJ, com
somente os atores judiciais e essenciais à Justiça; o outro considerando os atores
extrajudiciais.
Considerando-se o INAJ 2 – utilizado em 2013 para demonstrar o acesso no Brasil, os
resultados de 2014 foram os seguintes:
6. MT 0,17 0,18 2,86% 0,14 0,15 8,29%
ES 0,17 0,17 -0,80% 0,14 0,14 3,56%
GO 0,17 0,17 -2,32% 0,14 0,14 1,82%
MG 0,19 0,19 3,72% 0,15 0,16 8,48%
MS 0,19 0,18 -3,86% 0,16 0,16 0,49%
SC 0,19 0,19 -2,13% 0,16 0,16 2,46%
PR 0,19 0,20 2,80% 0,16 0,17 6,92%
RS 0,24 0,24 1,55% 0,20 0,21 4,70%
SP 0,25 0,25 0,33% 0,23 0,24 1,63%
RJ 0,31 0,32 2,42% 0,29 0,30 3,47%
DF 0,41 0,46 10,33% 0,38 0,43 11,56%
total 4,29 4,30 0,27% 3,44 3,62 5,35%
Na a mensuração de 2014, houve pequena variação na contagem de atores
extrajudiciais, cujos levantamentos não tem a mesma periodicidade dos judiciais e
essenciais à Justiça. Assim, em ambas as visões, as mudanças foram causadas pela
variação desses dois tipos de ator. As mais notáveis foram a da advocacia, que teve
aumento de 8,32%, passando de 774.499 advogados para 838.976; das justiças estaduais
e federal, que apresentaram queda de 14,3% e 12,93%; bem como das defensorias
pública da União e estaduais que tiveram crescimento de 7,54% e 6,0%.
Os indicadores refletem fortemente a participação dos advogados, cujos valores
absolutos são bastante superiores aos demais. Ainda assim, os números obtidos quando
considerados apenas os atores públicos, conforme o gráfico abaixo, o quadro continua
de profunda desigualdade na capacidade de oferta de serviços, por cidadão, do Sistema
de Justiça.