1. INTRODUÇÃO
• Século XX – Diversos acidentes industriais envolvendo a
armazenagem, manuseio e transporte de produtos perigosos
• A necessidade de se criar uma regulamentação específica
para o transporte de produtos perigosos, em função dos
riscos desta atividade estarem presentes em todos os
segmentos da sociedade
• Século XXI – Aplicar os modelos de gerenciamento de
segurança, saúde e meio ambiente, visando a melhoria
continua das operações e condições de trabalho,
contribuindo para minimizar os impactos ambientais e
melhorar a qualidade de vida da sociedade
3. DEFINIÇÃODEFINIÇÃO
Substâncias encontradas na natureza ou produzidas
por qualquer processo que possuam propriedades
físico-químicas, biológicas ou radioativas que
coloquem em risco a saúde, a segurança pública e ao
meio ambiente
Substâncias encontradas na natureza ou produzidas
por qualquer processo que possuam propriedades
físico-químicas, biológicas ou radioativas que
coloquem em risco a saúde, a segurança pública e ao
meio ambiente
Considera-se produto perigoso aquele classificado e
definido pelas portarias do Ministério dos transportes
5. Histórico – Acidentes no exterior
• Oppau/Alemanha – 1921 : explosão 4.000 ton de nitrato
de amônio – 561 mortes
• Mississauga/ Canadá : acidente com cloro e butano –
200.000 pessoas evacuadas
• Ixhuatepec/ México : explosão GLP em refinaria – 452
mortos, 4300 feridos e 300.000 pessoas evacuadas
• Chernobyl/ Rússia : vazamento de material radioativo
em reator nuclear – 31 mortos, 500 feridos e 410.000
pessoas evacuadas
• Bhopal/ Índia : vazamento de metilisocianato – 4000
mortos, 10.000 feridos e 300.000 pessoas evacuadas
6. • Rio de janeiro/ Pó da China : transbordo de
pentaclorofenato de sódio – 3 mortos
• Pojuca/ Bahia : vazamento de trem com gasolina
e álcool – 100 mortos
• Cubatão/ São Paulo : vazamento de duto da
Petrobrás – 500 mortos
• Osasco/ São Paulo : vazamento de GLP no
shopping – 40 mortos
Histórico – Acidentes no Brasil
7. • Passo Fundo/ Vila Isler : Tanque com propeno
invade vila – sem vítimas
• Tramandaí/ Monobóia: vazamento de 16000 L de
petróleo – contaminação de 24km de praias
• Rio Grande/ Porto : vazamento do navio Bahamas
de 12500 ton ác. Sulfúrico 98%
• Canoas/ Rio Branco: incêndio de GLP na
distribuidora – sem vítimas
Histórico – Acidentes no
Rio Grande do Sul
8. Legislação Nacional
Constituição da República Federativa do Brasil
Cap. VI – Art. 225
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”
9. Legislação Nacional
Lei Federal nº 6.938/81
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
Decreto-Lei nº 2.063/83
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à
regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de
produtos perigosos
Decreto Federal nº 96.044/88
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos
Portaria MT nº 204/97
Aprova as Anexas Instruções Complementares ao Regulamento dos
Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos
10. Decreto 96044/88
Dos Veículos e dos Equipamentos
• Devem garantir a segurança compatível com os riscos
transportados
• Durante as operações de carga, transporte, descarga,
transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e
equipamentos utilizados deverão portar os rótulos de risco e
painéis de segurança
• Os veículos deverão portar o conjunto de equipamentos para
situações de emergência indicado em norma e tacógrafo
• Todos os veículos e equipamentos (tanques) destinado ao
transporte a granel devem possuir o Certificado de Capacitação
fornecido pelo INMETRO
11. Decreto 96044/88
Da Carga e seu Acondicionamento
• O produto fracionado deverá ser acondicionado de forma a
suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento
e transbordo. O Expedidor ou Importador é o responsável pelo
acondicionamento dos produtos perigosos nos veículos
• No transporte fracionado, também as embalagens externas
deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a
classificação e o tipo de risco
• É proibido o transporte no mesmo veículo com outro tipo de
mercadoria ou com outro produto perigoso, salvo se houver
compatibilidade (decreto nº 4.097/2002)
• É proibido o transporte juntamente com alimentos,
medicamentos, animais ou objetos de uso humano ou animal,
salvo se os produtos estiverem em pequenos cofres distintos
12. • Evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas,
reservatórios de água ou reservas florestais
• Verificar a existência de restrições ao tráfego de veículos
• Estacionamento somente em áreas previamente
determinadas pelas autoridades competentes
• Evitar o estacionamento em zonas residenciais e logradouros
públicos
• Por motivo de emergência, o veículo deverá permanecer
sinalizado e sob vigilância do condutor ou da autoridade local
Decreto 96044/88
Do Itinerário e do Estacionamento
13. Decreto 96044/88
Do Pessoal envolvido no Transporte
• O condutor deverá possuir um certificado de habilitação,
através de um curso de treinamento específico (MOPP)
• O condutor, durante viagem, é o responsável pela guarda,
conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo
• O condutor não participará das operações de carregamento,
descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente
orientado pelo expedidor/destinatário e com anuência do
transportador
• Todos que participam destas atividades devem utilizar os
equipamentos de proteção individual
14. Resolução n° 91/99 - Contran/MJ
Movimentação de Produtos Perigosos - MOPP
• Direção Defensiva
• Prevenção de Incêndio
• Elementos Básicos de Legislação
• Movimentação de Produtos Perigosos
• Meio Ambiente
Curso de 40 h - Reciclagem em 5 anos
15. Decreto 96044/88
Da Documentação
a) Documento Fiscal contendo as seguintes informações sobre o
produto perigoso:
• número e nome apropriado para embarque
• classe ou subclasse
• declaração do expedidor de que o produto está adequadamente
acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento,
descarregamento e transporte
b) Ficha de Emergência e Envelope para o transporte (NBR 7503)
c) Original do documento que comprove o treinamento específico
atualizado do condutor (carteira do MOPP)
d) Certificado de Capacitação para o transporte a granel, emitido
pelo INMETRO
16. Decreto 96044/88
Dos Procedimentos em caso de Emergência
• Adotar as medidas indicadas na ficha de emergência e no
envelope para o transporte
• Avisar a autoridade de trânsito, detalhando a ocorrência,
local, classes e quantidades dos materiais transportados
• O fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário
darão o apoio no atendimento
• Todo manuseio do produto deve ser realizado com
equipamento de proteção individual e por pessoal qualificado
17. Decreto 96044/88
Dos deveres, obrigações e responsabilidades
FABRICANTE E IMPORTADOR
Fornecer ao expedidorFornecer ao expedidor
• as informações relativas aos cuidados a serem tomados no
transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao
preenchimento da Ficha de Emergência
• especificações para o acondicionamento do produto
18. Decreto 96044/88
Dos deveres, obrigações e responsabilidades
EXPEDIDOR
• Responsável pelo acondicionamento do produto, adotando
todas as precauções quanto à compatibilidade
• Exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e
painéis de segurança
• Entregará ao transportador os produtos devidamente
rotulados, etiquetados e marcados, bem assim como os rótulos
de risco e os painéis de segurança
19. Decreto 96044/88
Dos deveres, obrigações e responsabilidades
TRANSPORTADOR
• Dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos
• Fazer acompanhar as operações executadas pelo expedidor
• Providenciar e Instruir o uso do conjunto de equipamentos necessários
às situações de emergência (KIT)
• Zelar pela qualificação do pessoal envolvido, proporcionando
treinamentos, exames de saúde e condições de trabalho
• Providenciar a correta utilização dos rótulos de risco e painéis de
segurança
20. Decreto 96044/88
Da Fiscalização
• Exame dos documentos de porte obrigatório
• Adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança,
bem assim como rótulos e etiquetas das embalagens
• Verificação da existência de vazamento
• Estado de conservação e acondicionamento da carga
• Verificação dos veículos e equipamentos
• Conjunto de equipamentos de emergência (kit)
21. Portaria MT n° 349/2002
Regulamenta novas regras de Fiscalização
Tem por objetivo harmonizar os procedimentos de
fiscalização, estabelecendo precauções e recomendações a
serem observadas pelos agentes de fiscalização
Padroniza modelos de fiscalização, produtos
sujeitos a licença especial, sinalização de veículos,
infrações e penalidades
22. Decreto 96044/88
Das Infrações e Penalidades
• As penalidades por infração consistem: MULTA e
CANCELAMENTO do registro
• As multas classificam-se em três grupos, de acordo com sua
gravidade
• Duas ou mais infrações simultâneas: soma-se os valores
correspondentes de cada
• Reincidência:a multa será aplicada em dobro, tendo prazo não
superior a um ano para cálculo de reincidência
• Tanto o transportador quanto o expedidor recebem a multa
23. Disposições Gerais
• A documentação, rótulos, etiquetas e outras inscrições
serão válidas e aceitas no idioma oficial dos países de
origem ou destino
• As instruções das Fichas de Emergências serão
redigidas nos idiomas oficiais dos países de origem,
trânsito e destino, no âmbito do Mercosul
25. CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
• Substâncias explosivas
• Artigos explosivos
• Substâncias que produzem um efeito explosivo ou
pirotécnico
• São divididas em seis subclasses e treze grupos de
compatibilidade
26. CLASSE 2 - GASES
Nas CNTP o produto é completamente gasoso
Esta classe está dividida em:
• Subclasse 2.1 - GASES INFLAMÁVEIS
• Subclasse 2.2 - GASES NÃO-INFLAMÁVEIS, NÃO-
TÓXICOS
• Subclasse 2.3 - GASES TÓXICOS
27. CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Líquidos que produzem vapores inflamáveis a
temperaturas de até 60,5°C, em teste de vaso
fechado, e 65,6°C em teste de vaso aberto
GRUPO DE
EMBALAGEM
PONTO DE
FULGOR
PONTO DE
EBULIÇÃO
I --- < 35°C
II < 23°C > 35°C
III >23°C e < 60,5°C > 35°C
28. CLASSE 4
Subclasse 4.1 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS
Subclasse 4.2 - SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO
ESPONTÂNEA
Subclasse 4.3 - SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A
ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
30. CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
Para efeito de transporte, material radioativo é qualquer
material cuja atividade específica seja superior a 70 KBq/Kg
CLASSE 8 - CORROSIVOS
São substâncias que, por ação química, causam severos
danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de
vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou
o veículo
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS
31. PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE
VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
• Extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para
combater princípio de incêndio do motor e do carregamento
• Jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de
emergência durante a viagem
• No mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do
veículo e ao diâmetro das rodas e compatíveis com o material
transportado
32. RELAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS
• Existem duas relações: numérica e alfabética
• Nome apropriado para embarque
• Número da ONU
• Classe ou Subclasse
• Riscos subsidiários
• Número de risco
• Grupo de embalagem
• Provisões especiais
• Quantidade máxima (peso bruto) permitido para isenções
33. NÚMERO DE RISCO
2 Emissão de gás devido a pressão ou reação química
3 Inflamabilidade de líquidos e gases ou líquido sujeito a auto-
aquecimento
4 Inflamabilidade de sólidos ou sólidos sujeitos a auto-aquecimento
5 Efeito oxidante (favorece incêndio)
6 Toxicidade
7 Radioatividade
8 Corrosividade
9 Risco de violenta reação espontânea
X A substância reage perigosamente com água (prefixo)
Ex: 23, X323, 59, 663
34. Condições Especiais para
quantidades limitadas
Dispensam-se as seguintes exigências
• Rótulos de risco e Painéis de segurança
• Kit de emergência
• Limitações quanto ao itinerário e ao estacionamento
• Treinamento específico do motorista (MOPP)
• Ficha de emergência e envelope para o transporte
• Proibição de conduzir passageiros no veículo
35. Condições Especiais para
quantidades limitadas
Permanecem válidas as demais exigências
• Precauções de manuseio
• Disposições relativas à embalagem dos produtos e sua marcação e
rotulagem
• Inclusão no documento de transporte indicação de que se trata de
quantidade isenta
36. Elementos indicativos de risco
• Tornar os produtos facilmente reconhecíveis à distância,
pela aparência geral dos símbolos (como forma e cor)
• Permitir a identificação rápida dos riscos que apresentam
• Prover, por meio das cores dos rótulos, uma primeira
indicação quanto aos cuidados a observar no manuseio