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INTRODUÇÃO
• Século XX – Diversos acidentes industriais envolvendo a
armazenagem, manuseio e transporte de produtos perigosos
• A necessidade de se criar uma regulamentação específica
para o transporte de produtos perigosos, em função dos
riscos desta atividade estarem presentes em todos os
segmentos da sociedade
• Século XXI – Aplicar os modelos de gerenciamento de
segurança, saúde e meio ambiente, visando a melhoria
continua das operações e condições de trabalho,
contribuindo para minimizar os impactos ambientais e
melhorar a qualidade de vida da sociedade
PRODUTO PERIGOSO ?
RISCO
SEGURANÇA
PÚBLICA
SER
HUMANO
MEIO
AMBIENTE
DEFINIÇÃODEFINIÇÃO
Substâncias encontradas na natureza ou produzidas
por qualquer processo que possuam propriedades
físico-químicas, biológicas ou radioativas que
coloquem em risco a saúde, a segurança pública e ao
meio ambiente
Substâncias encontradas na natureza ou produzidas
por qualquer processo que possuam propriedades
físico-químicas, biológicas ou radioativas que
coloquem em risco a saúde, a segurança pública e ao
meio ambiente
Considera-se produto perigoso aquele classificado e
definido pelas portarias do Ministério dos transportes
Propriedades Físico-químicas
Temperatura Inflamabilidade
Pressão Potencial de Oxidação
Toxicidade Explosividade
Corrosividade Reação Espontânea
Histórico – Acidentes no exterior
• Oppau/Alemanha – 1921 : explosão 4.000 ton de nitrato
de amônio – 561 mortes
• Mississauga/ Canadá : acidente com cloro e butano –
200.000 pessoas evacuadas
• Ixhuatepec/ México : explosão GLP em refinaria – 452
mortos, 4300 feridos e 300.000 pessoas evacuadas
• Chernobyl/ Rússia : vazamento de material radioativo
em reator nuclear – 31 mortos, 500 feridos e 410.000
pessoas evacuadas
• Bhopal/ Índia : vazamento de metilisocianato – 4000
mortos, 10.000 feridos e 300.000 pessoas evacuadas
• Rio de janeiro/ Pó da China : transbordo de
pentaclorofenato de sódio – 3 mortos
• Pojuca/ Bahia : vazamento de trem com gasolina
e álcool – 100 mortos
• Cubatão/ São Paulo : vazamento de duto da
Petrobrás – 500 mortos
• Osasco/ São Paulo : vazamento de GLP no
shopping – 40 mortos
Histórico – Acidentes no Brasil
• Passo Fundo/ Vila Isler : Tanque com propeno
invade vila – sem vítimas
• Tramandaí/ Monobóia: vazamento de 16000 L de
petróleo – contaminação de 24km de praias
• Rio Grande/ Porto : vazamento do navio Bahamas
de 12500 ton ác. Sulfúrico 98%
• Canoas/ Rio Branco: incêndio de GLP na
distribuidora – sem vítimas
Histórico – Acidentes no
Rio Grande do Sul
Legislação Nacional
Constituição da República Federativa do Brasil
Cap. VI – Art. 225
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”
Legislação Nacional
Lei Federal nº 6.938/81
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
Decreto-Lei nº 2.063/83
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à
regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de
produtos perigosos
Decreto Federal nº 96.044/88
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos
Portaria MT nº 204/97
Aprova as Anexas Instruções Complementares ao Regulamento dos
Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos
Decreto 96044/88
Dos Veículos e dos Equipamentos
• Devem garantir a segurança compatível com os riscos
transportados
• Durante as operações de carga, transporte, descarga,
transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e
equipamentos utilizados deverão portar os rótulos de risco e
painéis de segurança
• Os veículos deverão portar o conjunto de equipamentos para
situações de emergência indicado em norma e tacógrafo
• Todos os veículos e equipamentos (tanques) destinado ao
transporte a granel devem possuir o Certificado de Capacitação
fornecido pelo INMETRO
Decreto 96044/88
Da Carga e seu Acondicionamento
• O produto fracionado deverá ser acondicionado de forma a
suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento
e transbordo. O Expedidor ou Importador é o responsável pelo
acondicionamento dos produtos perigosos nos veículos
• No transporte fracionado, também as embalagens externas
deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a
classificação e o tipo de risco
• É proibido o transporte no mesmo veículo com outro tipo de
mercadoria ou com outro produto perigoso, salvo se houver
compatibilidade (decreto nº 4.097/2002)
• É proibido o transporte juntamente com alimentos,
medicamentos, animais ou objetos de uso humano ou animal,
salvo se os produtos estiverem em pequenos cofres distintos
• Evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas,
reservatórios de água ou reservas florestais
• Verificar a existência de restrições ao tráfego de veículos
• Estacionamento somente em áreas previamente
determinadas pelas autoridades competentes
• Evitar o estacionamento em zonas residenciais e logradouros
públicos
• Por motivo de emergência, o veículo deverá permanecer
sinalizado e sob vigilância do condutor ou da autoridade local
Decreto 96044/88
Do Itinerário e do Estacionamento
Decreto 96044/88
Do Pessoal envolvido no Transporte
• O condutor deverá possuir um certificado de habilitação,
através de um curso de treinamento específico (MOPP)
• O condutor, durante viagem, é o responsável pela guarda,
conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo
• O condutor não participará das operações de carregamento,
descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente
orientado pelo expedidor/destinatário e com anuência do
transportador
• Todos que participam destas atividades devem utilizar os
equipamentos de proteção individual
Resolução n° 91/99 - Contran/MJ
Movimentação de Produtos Perigosos - MOPP
• Direção Defensiva
• Prevenção de Incêndio
• Elementos Básicos de Legislação
• Movimentação de Produtos Perigosos
• Meio Ambiente
Curso de 40 h - Reciclagem em 5 anos
Decreto 96044/88
Da Documentação
a) Documento Fiscal contendo as seguintes informações sobre o
produto perigoso:
• número e nome apropriado para embarque
• classe ou subclasse
• declaração do expedidor de que o produto está adequadamente
acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento,
descarregamento e transporte
b) Ficha de Emergência e Envelope para o transporte (NBR 7503)
c) Original do documento que comprove o treinamento específico
atualizado do condutor (carteira do MOPP)
d) Certificado de Capacitação para o transporte a granel, emitido
pelo INMETRO
Decreto 96044/88
Dos Procedimentos em caso de Emergência
• Adotar as medidas indicadas na ficha de emergência e no
envelope para o transporte
• Avisar a autoridade de trânsito, detalhando a ocorrência,
local, classes e quantidades dos materiais transportados
• O fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário
darão o apoio no atendimento
• Todo manuseio do produto deve ser realizado com
equipamento de proteção individual e por pessoal qualificado
Decreto 96044/88
Dos deveres, obrigações e responsabilidades
FABRICANTE E IMPORTADOR
Fornecer ao expedidorFornecer ao expedidor
• as informações relativas aos cuidados a serem tomados no
transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao
preenchimento da Ficha de Emergência
• especificações para o acondicionamento do produto
Decreto 96044/88
Dos deveres, obrigações e responsabilidades
EXPEDIDOR
• Responsável pelo acondicionamento do produto, adotando
todas as precauções quanto à compatibilidade
• Exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e
painéis de segurança
• Entregará ao transportador os produtos devidamente
rotulados, etiquetados e marcados, bem assim como os rótulos
de risco e os painéis de segurança
Decreto 96044/88
Dos deveres, obrigações e responsabilidades
TRANSPORTADOR
• Dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos
• Fazer acompanhar as operações executadas pelo expedidor
• Providenciar e Instruir o uso do conjunto de equipamentos necessários
às situações de emergência (KIT)
• Zelar pela qualificação do pessoal envolvido, proporcionando
treinamentos, exames de saúde e condições de trabalho
• Providenciar a correta utilização dos rótulos de risco e painéis de
segurança
Decreto 96044/88
Da Fiscalização
• Exame dos documentos de porte obrigatório
• Adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança,
bem assim como rótulos e etiquetas das embalagens
• Verificação da existência de vazamento
• Estado de conservação e acondicionamento da carga
• Verificação dos veículos e equipamentos
• Conjunto de equipamentos de emergência (kit)
Portaria MT n° 349/2002
Regulamenta novas regras de Fiscalização
Tem por objetivo harmonizar os procedimentos de
fiscalização, estabelecendo precauções e recomendações a
serem observadas pelos agentes de fiscalização
Padroniza modelos de fiscalização, produtos
sujeitos a licença especial, sinalização de veículos,
infrações e penalidades
Decreto 96044/88
Das Infrações e Penalidades
• As penalidades por infração consistem: MULTA e
CANCELAMENTO do registro
• As multas classificam-se em três grupos, de acordo com sua
gravidade
• Duas ou mais infrações simultâneas: soma-se os valores
correspondentes de cada
• Reincidência:a multa será aplicada em dobro, tendo prazo não
superior a um ano para cálculo de reincidência
• Tanto o transportador quanto o expedidor recebem a multa
Disposições Gerais
• A documentação, rótulos, etiquetas e outras inscrições
serão válidas e aceitas no idioma oficial dos países de
origem ou destino
• As instruções das Fichas de Emergências serão
redigidas nos idiomas oficiais dos países de origem,
trânsito e destino, no âmbito do Mercosul
Portaria MT n° 204/97 &Portaria MT n° 204/97 &
NORMAS TÉCNICASNORMAS TÉCNICAS
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
• Substâncias explosivas
• Artigos explosivos
• Substâncias que produzem um efeito explosivo ou
pirotécnico
• São divididas em seis subclasses e treze grupos de
compatibilidade
CLASSE 2 - GASES
Nas CNTP o produto é completamente gasoso
Esta classe está dividida em:
• Subclasse 2.1 - GASES INFLAMÁVEIS
• Subclasse 2.2 - GASES NÃO-INFLAMÁVEIS, NÃO-
TÓXICOS
• Subclasse 2.3 - GASES TÓXICOS
CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Líquidos que produzem vapores inflamáveis a
temperaturas de até 60,5°C, em teste de vaso
fechado, e 65,6°C em teste de vaso aberto
GRUPO DE
EMBALAGEM
PONTO DE
FULGOR
PONTO DE
EBULIÇÃO
I --- < 35°C
II < 23°C > 35°C
III >23°C e < 60,5°C > 35°C
CLASSE 4
Subclasse 4.1 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS
Subclasse 4.2 - SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO
ESPONTÂNEA
Subclasse 4.3 - SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A
ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
CLASSE 5
Subclasse 5.1 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES
Subclasse 5.2 - PERÓXIDOS ORGÂNICOS
CLASSE 6
Subclasse 6.1 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
Subclasse 6.2 - SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
Para efeito de transporte, material radioativo é qualquer
material cuja atividade específica seja superior a 70 KBq/Kg
CLASSE 8 - CORROSIVOS
São substâncias que, por ação química, causam severos
danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de
vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou
o veículo
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS
PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE
VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
• Extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para
combater princípio de incêndio do motor e do carregamento
• Jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de
emergência durante a viagem
• No mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do
veículo e ao diâmetro das rodas e compatíveis com o material
transportado
RELAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS
• Existem duas relações: numérica e alfabética
• Nome apropriado para embarque
• Número da ONU
• Classe ou Subclasse
• Riscos subsidiários
• Número de risco
• Grupo de embalagem
• Provisões especiais
• Quantidade máxima (peso bruto) permitido para isenções
NÚMERO DE RISCO
2 Emissão de gás devido a pressão ou reação química
3 Inflamabilidade de líquidos e gases ou líquido sujeito a auto-
aquecimento
4 Inflamabilidade de sólidos ou sólidos sujeitos a auto-aquecimento
5 Efeito oxidante (favorece incêndio)
6 Toxicidade
7 Radioatividade
8 Corrosividade
9 Risco de violenta reação espontânea
X A substância reage perigosamente com água (prefixo)
Ex: 23, X323, 59, 663
Condições Especiais para
quantidades limitadas
Dispensam-se as seguintes exigências
• Rótulos de risco e Painéis de segurança
• Kit de emergência
• Limitações quanto ao itinerário e ao estacionamento
• Treinamento específico do motorista (MOPP)
• Ficha de emergência e envelope para o transporte
• Proibição de conduzir passageiros no veículo
Condições Especiais para
quantidades limitadas
Permanecem válidas as demais exigências
• Precauções de manuseio
• Disposições relativas à embalagem dos produtos e sua marcação e
rotulagem
• Inclusão no documento de transporte indicação de que se trata de
quantidade isenta
Elementos indicativos de risco
• Tornar os produtos facilmente reconhecíveis à distância,
pela aparência geral dos símbolos (como forma e cor)
• Permitir a identificação rápida dos riscos que apresentam
• Prover, por meio das cores dos rótulos, uma primeira
indicação quanto aos cuidados a observar no manuseio

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Transporte de produtos perigosos 1

  • 1. INTRODUÇÃO • Século XX – Diversos acidentes industriais envolvendo a armazenagem, manuseio e transporte de produtos perigosos • A necessidade de se criar uma regulamentação específica para o transporte de produtos perigosos, em função dos riscos desta atividade estarem presentes em todos os segmentos da sociedade • Século XXI – Aplicar os modelos de gerenciamento de segurança, saúde e meio ambiente, visando a melhoria continua das operações e condições de trabalho, contribuindo para minimizar os impactos ambientais e melhorar a qualidade de vida da sociedade
  • 3. DEFINIÇÃODEFINIÇÃO Substâncias encontradas na natureza ou produzidas por qualquer processo que possuam propriedades físico-químicas, biológicas ou radioativas que coloquem em risco a saúde, a segurança pública e ao meio ambiente Substâncias encontradas na natureza ou produzidas por qualquer processo que possuam propriedades físico-químicas, biológicas ou radioativas que coloquem em risco a saúde, a segurança pública e ao meio ambiente Considera-se produto perigoso aquele classificado e definido pelas portarias do Ministério dos transportes
  • 4. Propriedades Físico-químicas Temperatura Inflamabilidade Pressão Potencial de Oxidação Toxicidade Explosividade Corrosividade Reação Espontânea
  • 5. Histórico – Acidentes no exterior • Oppau/Alemanha – 1921 : explosão 4.000 ton de nitrato de amônio – 561 mortes • Mississauga/ Canadá : acidente com cloro e butano – 200.000 pessoas evacuadas • Ixhuatepec/ México : explosão GLP em refinaria – 452 mortos, 4300 feridos e 300.000 pessoas evacuadas • Chernobyl/ Rússia : vazamento de material radioativo em reator nuclear – 31 mortos, 500 feridos e 410.000 pessoas evacuadas • Bhopal/ Índia : vazamento de metilisocianato – 4000 mortos, 10.000 feridos e 300.000 pessoas evacuadas
  • 6. • Rio de janeiro/ Pó da China : transbordo de pentaclorofenato de sódio – 3 mortos • Pojuca/ Bahia : vazamento de trem com gasolina e álcool – 100 mortos • Cubatão/ São Paulo : vazamento de duto da Petrobrás – 500 mortos • Osasco/ São Paulo : vazamento de GLP no shopping – 40 mortos Histórico – Acidentes no Brasil
  • 7. • Passo Fundo/ Vila Isler : Tanque com propeno invade vila – sem vítimas • Tramandaí/ Monobóia: vazamento de 16000 L de petróleo – contaminação de 24km de praias • Rio Grande/ Porto : vazamento do navio Bahamas de 12500 ton ác. Sulfúrico 98% • Canoas/ Rio Branco: incêndio de GLP na distribuidora – sem vítimas Histórico – Acidentes no Rio Grande do Sul
  • 8. Legislação Nacional Constituição da República Federativa do Brasil Cap. VI – Art. 225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
  • 9. Legislação Nacional Lei Federal nº 6.938/81 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente Decreto-Lei nº 2.063/83 Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de produtos perigosos Decreto Federal nº 96.044/88 Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Portaria MT nº 204/97 Aprova as Anexas Instruções Complementares ao Regulamento dos Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos
  • 10. Decreto 96044/88 Dos Veículos e dos Equipamentos • Devem garantir a segurança compatível com os riscos transportados • Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados deverão portar os rótulos de risco e painéis de segurança • Os veículos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado em norma e tacógrafo • Todos os veículos e equipamentos (tanques) destinado ao transporte a granel devem possuir o Certificado de Capacitação fornecido pelo INMETRO
  • 11. Decreto 96044/88 Da Carga e seu Acondicionamento • O produto fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo. O Expedidor ou Importador é o responsável pelo acondicionamento dos produtos perigosos nos veículos • No transporte fracionado, também as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a classificação e o tipo de risco • É proibido o transporte no mesmo veículo com outro tipo de mercadoria ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade (decreto nº 4.097/2002) • É proibido o transporte juntamente com alimentos, medicamentos, animais ou objetos de uso humano ou animal, salvo se os produtos estiverem em pequenos cofres distintos
  • 12. • Evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas, reservatórios de água ou reservas florestais • Verificar a existência de restrições ao tráfego de veículos • Estacionamento somente em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes • Evitar o estacionamento em zonas residenciais e logradouros públicos • Por motivo de emergência, o veículo deverá permanecer sinalizado e sob vigilância do condutor ou da autoridade local Decreto 96044/88 Do Itinerário e do Estacionamento
  • 13. Decreto 96044/88 Do Pessoal envolvido no Transporte • O condutor deverá possuir um certificado de habilitação, através de um curso de treinamento específico (MOPP) • O condutor, durante viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo • O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado pelo expedidor/destinatário e com anuência do transportador • Todos que participam destas atividades devem utilizar os equipamentos de proteção individual
  • 14. Resolução n° 91/99 - Contran/MJ Movimentação de Produtos Perigosos - MOPP • Direção Defensiva • Prevenção de Incêndio • Elementos Básicos de Legislação • Movimentação de Produtos Perigosos • Meio Ambiente Curso de 40 h - Reciclagem em 5 anos
  • 15. Decreto 96044/88 Da Documentação a) Documento Fiscal contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso: • número e nome apropriado para embarque • classe ou subclasse • declaração do expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte b) Ficha de Emergência e Envelope para o transporte (NBR 7503) c) Original do documento que comprove o treinamento específico atualizado do condutor (carteira do MOPP) d) Certificado de Capacitação para o transporte a granel, emitido pelo INMETRO
  • 16. Decreto 96044/88 Dos Procedimentos em caso de Emergência • Adotar as medidas indicadas na ficha de emergência e no envelope para o transporte • Avisar a autoridade de trânsito, detalhando a ocorrência, local, classes e quantidades dos materiais transportados • O fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário darão o apoio no atendimento • Todo manuseio do produto deve ser realizado com equipamento de proteção individual e por pessoal qualificado
  • 17. Decreto 96044/88 Dos deveres, obrigações e responsabilidades FABRICANTE E IMPORTADOR Fornecer ao expedidorFornecer ao expedidor • as informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência • especificações para o acondicionamento do produto
  • 18. Decreto 96044/88 Dos deveres, obrigações e responsabilidades EXPEDIDOR • Responsável pelo acondicionamento do produto, adotando todas as precauções quanto à compatibilidade • Exigirá do transportador o emprego dos rótulos de risco e painéis de segurança • Entregará ao transportador os produtos devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem assim como os rótulos de risco e os painéis de segurança
  • 19. Decreto 96044/88 Dos deveres, obrigações e responsabilidades TRANSPORTADOR • Dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos • Fazer acompanhar as operações executadas pelo expedidor • Providenciar e Instruir o uso do conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência (KIT) • Zelar pela qualificação do pessoal envolvido, proporcionando treinamentos, exames de saúde e condições de trabalho • Providenciar a correta utilização dos rótulos de risco e painéis de segurança
  • 20. Decreto 96044/88 Da Fiscalização • Exame dos documentos de porte obrigatório • Adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança, bem assim como rótulos e etiquetas das embalagens • Verificação da existência de vazamento • Estado de conservação e acondicionamento da carga • Verificação dos veículos e equipamentos • Conjunto de equipamentos de emergência (kit)
  • 21. Portaria MT n° 349/2002 Regulamenta novas regras de Fiscalização Tem por objetivo harmonizar os procedimentos de fiscalização, estabelecendo precauções e recomendações a serem observadas pelos agentes de fiscalização Padroniza modelos de fiscalização, produtos sujeitos a licença especial, sinalização de veículos, infrações e penalidades
  • 22. Decreto 96044/88 Das Infrações e Penalidades • As penalidades por infração consistem: MULTA e CANCELAMENTO do registro • As multas classificam-se em três grupos, de acordo com sua gravidade • Duas ou mais infrações simultâneas: soma-se os valores correspondentes de cada • Reincidência:a multa será aplicada em dobro, tendo prazo não superior a um ano para cálculo de reincidência • Tanto o transportador quanto o expedidor recebem a multa
  • 23. Disposições Gerais • A documentação, rótulos, etiquetas e outras inscrições serão válidas e aceitas no idioma oficial dos países de origem ou destino • As instruções das Fichas de Emergências serão redigidas nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino, no âmbito do Mercosul
  • 24. Portaria MT n° 204/97 &Portaria MT n° 204/97 & NORMAS TÉCNICASNORMAS TÉCNICAS CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS
  • 25. CLASSE 1 - EXPLOSIVOS • Substâncias explosivas • Artigos explosivos • Substâncias que produzem um efeito explosivo ou pirotécnico • São divididas em seis subclasses e treze grupos de compatibilidade
  • 26. CLASSE 2 - GASES Nas CNTP o produto é completamente gasoso Esta classe está dividida em: • Subclasse 2.1 - GASES INFLAMÁVEIS • Subclasse 2.2 - GASES NÃO-INFLAMÁVEIS, NÃO- TÓXICOS • Subclasse 2.3 - GASES TÓXICOS
  • 27. CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Líquidos que produzem vapores inflamáveis a temperaturas de até 60,5°C, em teste de vaso fechado, e 65,6°C em teste de vaso aberto GRUPO DE EMBALAGEM PONTO DE FULGOR PONTO DE EBULIÇÃO I --- < 35°C II < 23°C > 35°C III >23°C e < 60,5°C > 35°C
  • 28. CLASSE 4 Subclasse 4.1 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS Subclasse 4.2 - SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA Subclasse 4.3 - SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
  • 29. CLASSE 5 Subclasse 5.1 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES Subclasse 5.2 - PERÓXIDOS ORGÂNICOS CLASSE 6 Subclasse 6.1 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Subclasse 6.2 - SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
  • 30. CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS Para efeito de transporte, material radioativo é qualquer material cuja atividade específica seja superior a 70 KBq/Kg CLASSE 8 - CORROSIVOS São substâncias que, por ação química, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o veículo CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS
  • 31. PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS • Extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio do motor e do carregamento • Jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem • No mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas e compatíveis com o material transportado
  • 32. RELAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS • Existem duas relações: numérica e alfabética • Nome apropriado para embarque • Número da ONU • Classe ou Subclasse • Riscos subsidiários • Número de risco • Grupo de embalagem • Provisões especiais • Quantidade máxima (peso bruto) permitido para isenções
  • 33. NÚMERO DE RISCO 2 Emissão de gás devido a pressão ou reação química 3 Inflamabilidade de líquidos e gases ou líquido sujeito a auto- aquecimento 4 Inflamabilidade de sólidos ou sólidos sujeitos a auto-aquecimento 5 Efeito oxidante (favorece incêndio) 6 Toxicidade 7 Radioatividade 8 Corrosividade 9 Risco de violenta reação espontânea X A substância reage perigosamente com água (prefixo) Ex: 23, X323, 59, 663
  • 34. Condições Especiais para quantidades limitadas Dispensam-se as seguintes exigências • Rótulos de risco e Painéis de segurança • Kit de emergência • Limitações quanto ao itinerário e ao estacionamento • Treinamento específico do motorista (MOPP) • Ficha de emergência e envelope para o transporte • Proibição de conduzir passageiros no veículo
  • 35. Condições Especiais para quantidades limitadas Permanecem válidas as demais exigências • Precauções de manuseio • Disposições relativas à embalagem dos produtos e sua marcação e rotulagem • Inclusão no documento de transporte indicação de que se trata de quantidade isenta
  • 36. Elementos indicativos de risco • Tornar os produtos facilmente reconhecíveis à distância, pela aparência geral dos símbolos (como forma e cor) • Permitir a identificação rápida dos riscos que apresentam • Prover, por meio das cores dos rótulos, uma primeira indicação quanto aos cuidados a observar no manuseio