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RESOLUÇÃO Nº 179, DE 07 DE JULHO DE 2005.
Estabelece a revisão de procedimentos
para a baixa de registro de veículos
conforme o disposto no artigo 126 do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na
Resolução CONTRAN nº 11/98.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 12, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o
Decreto Federal nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT.
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos requisitos
mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos leiloados como sucata por
órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, resolve:
Art. 1º. Os Artigos 1º, 2º e 5º da Resolução CONTRAN n° 11/98 passam a
vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º. ...
...........................
IV – ..................
a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito
b. os demais.
.........................
§ 5º. No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito
responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a
baixa do veículo, tomando as seguintes providências:
I. recolher, sempre que possível, os documentos do veículo;
II. inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;
III. comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de
trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro.”
“Art. 2º. ...
Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, a quitação de
débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo obedecerá a
regulamentação específica.”
“Art. 5º. ...
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a veículos leiloados
como sucata por órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito -
SNT.”
Art. 2º. O parágrafo 1º do Artigo 1º, Artigo 3º e o caput do Artigo 6º
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ......................
§ 1º. Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b:
I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro
VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito
de registro do veículo, que é responsável por sua baixa;
II. os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da
venda do veículo ou sua destinação final;
III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo,
responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as
partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas.”
“Art. 3º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo,
responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no
modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução – datilografado ou impresso, após
cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.
§ 1º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá
elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal
contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no
período.
§ 2º. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, o órgão executivo
estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao
órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão.”
“Art. 6º. Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo
1º, desta resolução, o responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo
de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-
la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito
Brasileiro.”
Art.3º. Revogar os §§ 2º e 3º do Artigo 1º e o parágrafo único do Artigo
6º.
Art.4º. Esta Resolução entra em vigor em 15.10.2005, revogadas as
disposições em contrário.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério dos Transportes – Titular
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes – Suplente

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  • 1. RESOLUÇÃO Nº 179, DE 07 DE JULHO DE 2005. Estabelece a revisão de procedimentos para a baixa de registro de veículos conforme o disposto no artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na Resolução CONTRAN nº 11/98. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 12, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto Federal nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT. CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos leiloados como sucata por órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, resolve: Art. 1º. Os Artigos 1º, 2º e 5º da Resolução CONTRAN n° 11/98 passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: “Art. 1º. ... ........................... IV – .................. a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito b. os demais. ......................... § 5º. No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências: I. recolher, sempre que possível, os documentos do veículo; II. inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas; III. comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro.” “Art. 2º. ... Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, a quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo obedecerá a regulamentação específica.”
  • 2. “Art. 5º. ... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a veículos leiloados como sucata por órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.” Art. 2º. O parágrafo 1º do Artigo 1º, Artigo 3º e o caput do Artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. ...................... § 1º. Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; II. os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final; III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas.” “Art. 3º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução – datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente. § 1º. O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período. § 2º. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão.” “Art. 6º. Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá- la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito Brasileiro.” Art.3º. Revogar os §§ 2º e 3º do Artigo 1º e o parágrafo único do Artigo 6º. Art.4º. Esta Resolução entra em vigor em 15.10.2005, revogadas as disposições em contrário.
  • 3. AILTON BRASILIENSE PIRES Presidente JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO Ministério das Cidades – Suplente RENATO ARAUJO JUNIOR Ministério da Ciência e Tecnologia Titular FERNANDO MARQUE S DE FREITAS Ministério da Defesa – Suplente CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério dos Transportes – Titular WALDEMAR FINI JUNIOR Ministério dos Transportes – Suplente