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Texto atual Texto proposto Motivo da alteração
Movimentação e Transporte de materiais e pessoas
novo Este item aplica-se a instalação, montagem, desmontagem, operação,
teste, manutenção e reparos em elevadores de transporte de material e
pessoal para frentes de trabalho e canteiros de obras.
Detalhar e ampliar os controles sobre a
fabricação, montagem, desmontagem e
inspeção dos elevadores de obras.
novo Elevadores de transporte vertical de materiais e /ou pessoas devem ser
fabricados e/ou importados de acordo com Normas Técnicas vigentes no
País e na falta delas utilizar Normas Técnicas Internacionais.
Dar subsídio técnico para os envolvidos
no projeto de fabricação dos elevadores
de carga e passageiros.
18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de
pessoas devem ser dimensionados por profissional
legalmente habilitado.
18.14.2 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por
trabalhador qualificado
Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção
devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervisão
de profissional legalmente habilitado.
(Criar subitem)
Esta qualificação deve ser atualizada anualmente e a data do último
treinamento deverá estar registrada no crachá de identificação do
funcionário.
Melhorar a qualificação dos serviços de
montagem, desmontagem, instalação e
manutenção dos equipamentos.
18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador
qualificado, sob supervisão de profissional legalmente
habilitado.
Eliminar este item Já citado na revisão do item acima
novo Toda empresa importadora, fabricante, locadora e prestadora de serviços
(instalação, montagem, desmontagem e manutenção), seja do
equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, possuir
profissional legalmente habilitado com atribuição técnica compatível e
pertencente ao seu quadro de empregados e/ou societários.
Aumentar o nível de exigências às
empresas que fazem a manutenção dos
equipamentos, que às vezes não tem a
estrutura mínima técnica para tal.
Novo Os painéis laterais, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência
no elevador tracionado a cabo devem ser identificados em forma
indelével pelo fabricante, importador ou proprietário.
(prazo de 24 meses)
novo Todo importador, fabricante e usuário de equipamentos devem possuir
um respectivo “Programa de Manutenção Preventiva”.
(criar subitem)
Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com a utilização de
elevadores deve ser elaborado um termo de Entrega Técnica prevendo a
verificação operacional e de segurança respeitando-se os parâmetros
indicados pelo fabricante.
Introduzir a necessidade de se ter uma
manutenção preventiva dos
equipamentos
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de
materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador
qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de
trabalho.
(criar subitem)
O operador deverá receber capacitação e treinamento específico no
equipamento e reciclagem anual.
(criar subitem)
Na identificação do operador deve constar: nome, foto e a data da
capacitação ou do último treinamento.
(criar subitem)
A partir da publicação da portaria os novos operadores deverão ter ensino
Garantir o treinamento e a capacitação
do Operador anualmente.
fundamental concluído.
novo Requisitos de segurança durante execução dos serviços de montagem,
desmontagem, ascensão e manutenção do elevador:
- isolamento da área de trabalho;
- proibição da execução de serviços nas periferias das fachadas onde
estão sendo executados os serviços;
- proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições de
tempo não favoráveis tais como chuva, relâmpagos, ventanias, etc.
Garantir uma segurança em relação ao
local onde serão realizados os serviços.
18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas
ou outros materiais é proibida a circulação ou permanência
de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a
mesma isolada e sinalizada.
No transporte de concreto, argamassas, perfis, vigas e elementos
estruturais ou outros materiais, é proibido a circulação ou permanência
de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas
medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.
Melhoria do texto.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível
pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de
concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização,
sonoro ou visual, e, quando isso não for possível, deve
haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o
início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarta de perfis, vigas e elementos
estruturais devem ser adotadas medidas preventivas quanto
à sinalização e isolamento da área.
Revogar o item. incorporando o texto no atual
item 18.14.3.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos,
possibilitando a movimentação dos equipamentos de
guindar e transportar.
18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e
transportar devem ser vistoriados por trabalhador
qualificado, com relação à capacidade de carga, altura de
elevação e estado geral do equipamento.
Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas deve ser
vistoriado diariamente pelo operador, através do preenchimento do check
list fornecido por responsável técnico pelo equipamento.
18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser
içados com total precaução contra rajadas de vento.
Na movimentação e transporte de estruturas e placas pré-moldadas,
metálicas, perfis, etc., devem ser tomadas todas as medidas preventivas
contra prováveis rajadas de vento.
Melhoria do texto.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas
por trabalhador qualificado e por meio de códigos de sinais
convencionados.
Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por
trabalhador qualificado e por meio de comunicação única, sendo proibida
a por sinais.
Melhoria do texto.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da
movimentação de máquinas e equipamentos próximo a
redes elétricas.
Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de
materiais, máquinas e equipamentos próximos às redes elétricas.
Melhoria do texto.
18.14.11 O levantamento manual ou semi-mecanizado de cargas
deve ser executado de forma que o esforço físico realizado
pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de
força, conforme a NR-17-Ergonomia.
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar devem ser providos de
dispositivos próprios para sua fixação
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para
garantir o enrolamento adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do
elevador deve estar compreendida entre 2,50 m e 3,00 m de
eixo a eixo.
A distância entre o eixo da roldana livre e o eixo tambor do guincho de
elevadores deve estar compreendida entre 2,5 e 3,0 metros.
(Criar subitem)
Distâncias inferiores ou superiores as informadas, devem ser
comprovadas em documento escrito e assinado por profissional
legalmente habilitado.
Existem especificações técnicas que
permitem que ocorra determinação de
distâncias diferentes.
18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a
roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma
que se evitem a circulação e o contato acidental de
trabalhadores com o mesmo.
Deve ser instalada uma proteção total e resistente entre a roldana livre e o
tambor do guincho, para evitar contato de pessoas com o cabo de aço de
tração.
(criar subitem)
Fica expressamente proibida a circulação sobre a proteção da roldana
livre e o tambor do guincho.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida
e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não
autorizada.
O equipamento deve possuir chave geral de bloqueio para impedir que o
seu acionamento seja realizado por pessoa não autorizada
Melhoria do texto.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de
tração deve dispor, no mínimo, de 6 voltas enroladas no
tambor.
Em qualquer posição da cabina do elevador e posição da carga nos
sistemas de içamento, o carretel do guincho deve conter pelo menos 6
voltas de cabo de aço enroladas no tambor.
Melhoria do texto.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para
o transporte de material a granel
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamentos de
guindar não projetado para este fim.
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir
dispositivos que impeçam a descarga acidental do material
transportado
Colocar este item após o item 18.14.18
18.14.21 Torres de elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em
função das cargas a que estarão sujeitas
18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as
seguintes exigências adicionais;
a) permanência, na obra, do projeto e da ART do
projeto e execução da torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada
Fica proibido o uso de elevadores com torre e/ou cabine de madeira Não há como controlar a efetiva
qualidade das torres de madeira e sua
montagem e desmontagem
18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por
trabalhadores qualificados
Eliminar item em função da modificação do item 18.14.2.
18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estar
isoladas conforme normas específicas da concessionária.
18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível da
edificação
A torre deve ser montada de maneira que a distância entre a face da
cabina e a face da edificação seja de no máximo 0,60m (sessenta
centímetros), sendo que para distâncias maiores, as cargas aplicadas
pelas rampas deverão ser consideradas no dimensionamento da torre e
deverá ser feito um projeto das mesmas.
Colocar este item após o atual item 18.14.21.9.
Melhor definição da distância e
consequentemente melhor
dimensionamento da torre.
18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única, de
concreto, nivelada e rígida.
A base onde são instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre
dos elevadores a cabo de aço, deve ser de concreto, única, nivelada,
rígida e dimensionada para suportar as cargas a que estará sujeita.
(Criar subitem)
O projeto e dimensionamento da base de concreto deverão ser feitos por
profissional legalmente habilitado.
(Criar subitem)
Para outros tipos de montagem... (laje, poço do elevador, desníveis).
Determinar as condições de construção
e a necessidade de dimensionamento da
base de concreto e verificação da laje
das cargas aplicadas sobre a laje.
18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos)
componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem
deformação que possam comprometer sua estabilidade.
Os elementos estruturais componentes da torre (painéis laterais e
contraventamentos) devem estar em condições de utilização, sem
apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer
sua estabilidade.
18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba, devem ser dotadas
de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e
os contraventos contrapinados
Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os
contraventamentos contrapinados.
Apenas correção de termos.
18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da
edificação deve ser a cada laje ou pavimento
a) Elevadores a cabo de aço: As torres devem ter os montantes anteriores
fixados por cabo de aço à edificação a cada laje ou pavimento e os tubos
posteriores fixados por cabo de aço a cada 6,0 metros.
(Criar subitem)
b) Quanto for utilizado uma estrutura tubular ou rígida, as amarrações de
cabo de aço dos tubos posteriores e anteriores, a utilização de cabos de
aço nos respectivos pavimentos podem ser dispensáveis.
(Criar subitem)
As amarrações feitas por estrutura tubular ou rígida devem ser fixadas a
cada no máximo 6,0 metros.
(c) Elevadores cremalheira: A quantidade e tipo das amarrações devem
ser especificados pelo fabricante do equipamento ou pelo profissional
legalmente habilitado responsável pelo equipamento.
Melhor definição para amarração.
18.14.21.10 A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre,
após a última parada deve ser de 4,00 m.
Altura livre da torre para trabalho após amarração na última laje
concretada:
a) Elevadores a cabo de aço: Com a cabina nivelada no último pavimento
concretado, a distância entre a viga da cabina e a viga superior da torre
deve estar compreendida de 4.00 a 6,00 m (quatro e seis metros), sendo
que para os elevadores com caçamba automática está distância deve ser
aumentada em 2,00 m (dois metros).
b) Elevadores do tipo pinhão cremalheira: A altura da torre após o último
pavimento concretado será determinada pelo fabricante, em função dos
vários tipos de torres e acessórios de amarração.
Colocar este item após o atual item 18.14.21.8.
Adequar o texto a montagem tanto aos
elevadores a cabo de aço como também
aos elevadores de cremalheira.
18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a
cada 6,00 m por meio de cabo de aço; quando a estrutura
for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é
dispensável.
18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido
estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o
tombamento da torre no sentido contrário à edificação.
O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado da
seguinte maneira:
a) Elevadores a cabo de aço: Pelos montantes posteriores, para evitar o
tombamento da torre no sentido contrário à edificação.
b) Elevadores cremalheira: Conforme especificações do fabricante.
Idem ao atual item 18.14.21.10.
18.14.21.13 As torres montadas externamente às construções devem ser
estaiadas através dos montantes posteriores
Eliminar este item.
Incluso no atual item 18.14.21.11.
novo Itens de segurança na torre do elevador:
a) A ancoragem ou fixação das torres à estrutura da edificação, deve ser
de acordo com o projeto fornecido pelo fornecedor e a obra deve garantir
que a estrutura resista aos esforços solicitados.
b) Nos elevadores do tipo pinhão cremalheira, o último elemento de torre
deve ser montado sem a régua de cremalheira.
c) Nos elevadores tracionados por cabo de aço, deve ter um dispositivo
instalado a 2,00 metros abaixo da viga superior da torre que desarme a
movimentação da cabine caso ultrapasse rampa de parada de emergência.
18.14.21.13.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por
painéis fixos de no mínimo 2,0 metros de altura, e dotada
de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.
18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados
eletricamente.
Idem ao atual item 18.14.21.10.
18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser
instalada uma barreira que tenha, no mínimo, 1,80 m de
altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de
seu corpo no interior da mesma.
18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e
sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores
através da mesma.
18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces
revestidas com tela de arame galvanizado ou material de
resistência e durabilidade equivalente.
18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por
painéis fixos de no mínimo 2 metros de altura e dotada de
um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.
Revogar, já contemplado no item 18.14.21.13.1.
18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de
passageiros devem ser equipadas com dispositivo de
segurança que impeça a abertura da barreira (cancela),
quando o elevador não estiver no pavimento.
18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
(A) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé,
conforme subitem 18.13.5;
(B) ter pisos de material resistente, sem apresentar
As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem
18.13.5;
Definido a condição de rampas para
elevadores a cabo de aço e elevadores
cremalheira.
aberturas;
(C) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;
(D) não ter inclinação descendente no sentido da torre.
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) nos elevadores tracionados por cabo de aço devem ser fixadas à
estrutura do prédio e da torre;
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada a cabine de
forma articulada.
18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo de 2,0 metros sobre a
rampa.
NOVO As cabinas dos elevadores a cabo de aço devem possuir sistema de guias
que dispensem a utilização de graxa, nos tubos guias da torre.
(criar item nas Disposições Transitórias)
Este item passa a vigorar após 1 (um) mano da sua publicação.
Eliminar a graxa implica em eliminar a
operação de risco na lubrificação dos
tubos guias da torre e impedir a
contaminação do sistema de frenagem
da cabina.
Elevadores de transporte de materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de
materiais
É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais
tracionados a cabo de aço.
a) Em elevadores do tipo pinhão e cremalheira somente o operador e o
responsável pelo material a ser transportado pode subir junto com a
carga.
Atender a Norma ANSI A 10.4 que
rege a fabricação dos equipamentos de
cremalheira.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de
material, contendo a indicação de carga máxima e a
proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor
de proteção segura contra queda de material, e os assentos
utilizados devem atender a NR-17 - Ergonomia.
novo Obrigações e responsabilidades do operador:
a) Manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) Ter conhecimento das instruções e normas de operação e uso do
equipamento;
c) Instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas
dentro da cabine;
d) Comunicar e registrar o engenheiro responsável da obra
qualquer anomalia no equipamento;
e) Deve acompanhar todos os serviços de manutenção executado
no elevador e dar ciência do cumprimento da ordem de serviço.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica no limite
superior, instalado a 2,00 metros abaixo da viga
superior da torre;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo
parado em altura, além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente
com portas ou painéis fechados
Os elevadores de materiais a cabo devem dispor de:
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica no limite superior,
instalado a 2,00 metros abaixo da viga superior da torre;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura,
além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas,
painéis e cancelas fechadas;
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a
carga ultrapassar a capacidade permitida.
O item “e”entrará em vigor a partir de 2 (dois) anos da publicação da
portaria.
18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais
quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas
serão anotadas pelo operador em livro próprio e
comunicadas, por escrito, ao responsável da obra.
Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro do
Elevador”, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a
responsabilidade do contratante.
O operador anotará diariamente as condições de funcionamento do
elevador em documento apropriado, devendo ser assinado semanalmente
pelo responsável da obra.
(Criar subitem)
Todos os documentos relacionados ao elevador devem estar anexados
junto a este livro, tais como:
a) Relatório de Entrega Técnica;
b) Relatórios de serviços e manutenções.
c) ART (anotação de responsabilidade técnica) de serviços.
d) Laudo de aterramento atualizado a cada seis meses.
e) Contrato de fornecimento do equipamento e prestação de serviços.
f) Plano de manutenção preventiva.
g) Laudos dos ensaios não destrutivos (ultra-som, partículas
magnéticas e líquido penetrante) a serem realizados nos eixos a
serem determinados pelos fabricantes;
h) Laudo de capacitação técnica do sistema de frenagem automática;
g) Relatórios Técnicos de inspeções do cabo de aço de tração.
(Criar subitem)
Os laudos dos ensaios devem ter validade anual e os eixos devem ser
identificados de maneira a permitir a sua rastreabilidade.
(Criar subitem)
Os equipamentos novos devem ser fornecidos com os laudos dos ensaios
não destrutivos dos eixos que por eles serão especificados na manutenção
preventiva e certificados do cabo de aço em língua portuguesa de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor, Art. 31;
(criar subitem)
Os Relatórios Técnicos de Inspeções do cabo de aço de tração devem ser
elaborados no máximo a cada 60 dias, juntamente com os testes de freio
e carga, sendo que devem ser realizadas inspeções sempre que
necessário;
(criar subitem)
Os cabos de tração devem ser lubrificados por graxa devidamente
especificada, sendo a graxa utilizada e as datas de lubrificações
registradas no “Livro do Elevador”.
(Criar subitem)
O “Livro do Elevador” deve ser visto e assinado semanalmente pelo
responsável pela obra.
Aumentar o controle de informações e
documentar as inspeções realizadas nos
equipamentos.
Referente ao item g é importante que os
fabricantes determinem quais os eixos e
quais os ensaios não destrutivos a
serem realizados.
Talvez possam ser definidos apenas 2
tipos de ensaios: Ultras som e partículas
magnéticas ou ultras som e líquido
penetrante.
Boa parte dos acidentes com elevadores
deve-se ao cisalhamento de eixos por
problema na montagem, alinhamento,
especificação, tratamento térmico ou
usinagem, ocorrendo estes fatos
isoladamente ou em conjunto.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e
descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre
(banguela).
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em
cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto
ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.
Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada
pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a
fim de garantir comunicação única, através de painel de controle de
identificação de chamada.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais,
de painéis fixos de contenção com altura em torno de 1,00
m e, nas demais faces de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura
fixa, basculável ou removível.
Elevadores de passageiros
18.14.23 Nos edifícios em construção com 12 ou mais pavimentos,
ou altura equivalente é obrigatória à instalação de, pelo
menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso
alcançar toda a extensão da obra.
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir
da execução da 7. ª laje dos edifícios em construção com 8
ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro
possua, pelo menos 30 trabalhadores.
18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e
passageiros no elevador de passageiros.
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do
elevador deve ser externo.
18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para
transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá
haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde
conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que
traduzam a mesma mensagem: É permitido o uso deste
elevador para transporte de material, desde que não
realizado simultâneo com o transporte de pessoas.
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para
transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for
o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga
ou de materiais
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior,
conjugado com freio automático eletromecânico;
b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso
de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que
possam gerar a queda livre da cabina;
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00 m
abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que
impeça o choque da cabina com esta viga;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas
f) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a
carga ultrapassar a capacidade permitida.
O item “f” entrará em vigor a partir de 2 (dois) anos da publicação da
portaria.
com as portas fechadas;
e) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor
de corrente que quando acionado desligue o motor;
18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no
qual o operador anotará diariamente, as condições de
funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve
ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável da
obra.
Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro do
Elevador”, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a
responsabilidade do contratante.
O operador anotará diariamente as condições de funcionamento do
elevador em documento apropriado, devendo ser assinado semanalmente
pelo responsável da obra.
(Criar subitem)
Todos os documentos relacionados ao elevador devem estar anexados
junto a este livro, tais como:
a) Relatório de Entrega Técnica;
b) Relatórios de serviços e manutenções.
c) ART (anotação de responsabilidade técnica) de serviços.
d) Laudo de aterramento atualizado a cada seis meses.
e) Contrato de fornecimento do equipamento e prestação de serviços.
f) Plano de manutenção preventiva.
g) Laudos dos ensaios não destrutivos (ultra-som, partículas
magnéticas e líquido penetrante) a serem realizados nos eixos a
serem determinados pelos fabricantes;
h) Laudo de capacitação técnica do sistema de frenagem automática;
g) Relatórios Técnicos de inspeções do cabo de aço de tração.
(Criar subitem)
Os laudos dos ensaios devem ter validade anual e os eixos devem ser
identificados de maneira a permitir a sua rastreabilidade.
(Criar subitem)
Os equipamentos novos devem ser fornecidos com os laudos dos ensaios
não destrutivos dos eixos que por eles serão especificados na manutenção
preventiva e certificados do cabo de aço em língua portuguesa de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor, Art. 31;
(criar subitem)
Os Relatórios Técnicos de Inspeções do cabo de aço de tração devem ser
elaborados no máximo a cada 60 dias, juntamente com os testes de freio
e carga, sendo que devem ser realizadas inspeções sempre que
necessário;
(criar subitem)
Os cabos de tração devem ser lubrificados por graxa devidamente
especificada, sendo a graxa utilizada e as datas de lubrificações
registradas no “Livro do Elevador”.
(Criar subitem)
O “Livro do Elevador” deve ser visto e assinado semanalmente pelo
responsável pela obra.
Aumentar o controle de informações e
documentar as inspeções realizadas nos
equipamentos.
Referente ao item g é importante que os
fabricantes determinem quais os eixos e
quais os ensaios não destrutivos a
serem realizados.
Talvez possam ser definidos apenas 2
tipos de ensaios: Ultra-som e partículas
magnéticas ou ultra-som e líquido
penetrante.
Boa parte dos acidentes com elevadores
deve-se ao cisalhamento de eixos por
problema na montagem, alinhamento,
especificação, tratamento térmico ou
usinagem, ocorrendo estes fatos
isoladamente ou em conjunto.
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter
iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso
de indicação do número máximo de passageiros e peso
máximo equivalente
novo Proibido para os elevadores a cabo de aço, utilizar sistema de frenagem
da cabina por sistema tipo viga flutuante ou outro tipo cujo principio de
acionamento ocorra por monitoramento da tensão do cabo de aço de
tração.
Detalhar e documentar melhor os
projetos, procedimentos técnicos das
instalações dos sistemas de frenagem e
de emergência.
Elevadores de cremalheira
18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e
materiais deverão obedecer às especificações do fabricante
para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e
estar sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à
disposição, no canteiro de obra.
novo O elevador de cremalheira deve possuir projeto de instalação e
especificações do sistema de frenagem de emergência para ser
apresentado ao contratante.
Detalhar e documentar melhor os
projetos, procedimentos técnicos das
instalações dos sistemas de frenagem e
de emergência.
novo A Entrega Técnica Inicial desses equipamentos e as respectivas
manutenções sucessivas realizadas pelas instaladoras do equipamento
deverão ser recebidas pelo responsável técnico da obra ou profissional
legalmente habilitado por ele designado.
novo
Requisitos para Entrega Técnica, que devem ser verificados e/ou testados
são os seguintes itens, quando couber:
a) O equipamento deve estar de acordo com o contratado.
b) O equipamento deve estar identificado com placas de forma indelével
no interior da cabina
b. (1) Placa de Identificação do Equipamento:
 Nome do fabricante e/ou fornecedor.
 Ano de revisão.
 Número de série de fabricação.
 Tensão de alimentação.
 Velocidade de trabalho.
 Capacidade de carga e/ou pessoas.
b. (2) Placa de Identificação do Equipamento, com no mínimo as
seguintes informações:
FABRICANTE ÚLTIMA REVISÃO
Torre
Cabine
*Guincho
Dispositivo de Freio
*Motor, redutor, freio, tambor, chassis, etc.
b3) Placa de revisão do freio:
Data de fabricação.
Data da última revisão
b4). Placa de Instruções, uso e segurança:
As instruções devem ser fornecidas pelos fabricantes e fornecedores, pois
cada modelo tem suas peculiaridades.
b5) Fixar também a identificação do operador: (responsabilidade da
contratante do equipamento)
 Nome; (funcionário).
 Cargo; (funcionário).
 Foto; (funcionário).
 Nome da empresa; (empresa responsável pelo funcionário).
 Nome do responsável; (responsável pelo uso do equipamento).
 Data do último treinamento.
c) Devem ser verificados e testados os comandos de acionamento;
d) Devem ser verificados todos os itens de segurança citados
anteriormente;
e) Fazer o teste de carga: (freio de serviço) na obra:
Com carga nominal.
Verificar escorregamento; (de acordo com os parâmetros fornecidos pelo
fabricante).
f) Proibido transporte de pessoas durante os testes de freios.
g) Fazer o teste de acionamento do freio de emergência na obra:
Em vazio.
Com carga nominal em queda livre.
Verificar escorregamento; (de acordo com os parâmetros fornecidos pelo
fabricante).
(h) Instruções de uso e operação do equipamento.
i) Plano de manutenção preventiva.
j) Todas as verificações, testes e instruções devem ser registrados pela
contratada e validados pelo contratante, responsável pelo uso do
equipamento.
novo É proibido:
a) Exceder o limite de carga máxima ou numero de pessoas
limitado pelo fabricante.
b) Transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões
internas da cabine.
c) Transportar materiais apoiados nas portas da cabine.
d) Transportar materiais do lado externo da cabine, exceto quando
das operações de montagem e desmontagem do elevador.
e) Transportar materiais com arestas cortantes e/ou pontiagudas;
f) Transportar material a granel sem acondicionamento apropriado.
g) Operar o equipamento sem ser qualificado.
h) Adaptar a instalação de qualquer equipamento e/ou dispositivo
para içamento de materiais em qualquer parte da cabina ou da
torre do elevador, salvo projeto específico do fabricante que
deverá estar à disposição da fiscalização no local da utilização
do equipamento.
Definir o que se pode transportar nos
elevadores.
novo Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores no
máximo 60 dias para os Elevadores tracionados a Cabo de Aço e 90 dias
para os de Cremalheira, e o laudo referente a estes testes e os parâmetros
utilizados devem ser anexados ao livro de registro do equipamento na
obra.
Diminuir o intervalo dos testes de
forma a garantir a segurança, pois a
casos que estes elevadores estão muito
expostos ao tempo e intempéries de
cada região.
novo Os Elevadores devem dispor no mínimo dos seguintes itens de
segurança:
Dispositivo elétrico que impeça a movimentação da cabine quando:
a) a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente
fechada(s).
b) o alçapão do teto estiver aberto, em elevador do tipo pinhão e
cremalheira.
c) a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida,
em elevador do tipo pinhão e cremalheira.
d) a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto
de proteção da base estiver aberta.
e) Dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda
livre da cabine, de forma a freá-la quando ultrapassar a sua
velocidade de descida nominal, interrompendo automática e
simultaneamente a corrente elétrica da cabine.
f) Freio manual situado no interior da cabine, no elevador
tracionado por cabo de aço, interligado ao interruptor de
corrente de forma que, quando acionado, desligue o motor.
g) Dispositivo elétrico que impeça que a cabine ultrapasse a última
parada superior ou inferior.
h) Dispositivo mecânico que impeça que a cabine se desprenda da
torre acidentalmente, em elevadores do tipo pinhão cremalheira.
Nos elevadores do tipo pinhão e cremalheira devem ser dotados de
amortecedores de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo
ultrapasse os limites de parada final.
novo Itens de segurança no comando elétrico do equipamento:
Chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoas
não autorizadas.
Os botões de acionamento devem ser pressionados pelo operador quando
estiver em movimento.
Deve ser proibido o uso de chave do tipo comutador/reversora para
comando de subida, descida e parada.
Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos à
agressão do tempo devem ter proteção contra intempéries.

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Proposta movimentação e transporte de materiais e pessoas - enviada ao cpn - mar 2008

  • 1. Texto atual Texto proposto Motivo da alteração Movimentação e Transporte de materiais e pessoas novo Este item aplica-se a instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores de transporte de material e pessoal para frentes de trabalho e canteiros de obras. Detalhar e ampliar os controles sobre a fabricação, montagem, desmontagem e inspeção dos elevadores de obras. novo Elevadores de transporte vertical de materiais e /ou pessoas devem ser fabricados e/ou importados de acordo com Normas Técnicas vigentes no País e na falta delas utilizar Normas Técnicas Internacionais. Dar subsídio técnico para os envolvidos no projeto de fabricação dos elevadores de carga e passageiros. 18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. 18.14.2 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado. (Criar subitem) Esta qualificação deve ser atualizada anualmente e a data do último treinamento deverá estar registrada no crachá de identificação do funcionário. Melhorar a qualificação dos serviços de montagem, desmontagem, instalação e manutenção dos equipamentos. 18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado. Eliminar este item Já citado na revisão do item acima novo Toda empresa importadora, fabricante, locadora e prestadora de serviços (instalação, montagem, desmontagem e manutenção), seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, possuir profissional legalmente habilitado com atribuição técnica compatível e pertencente ao seu quadro de empregados e/ou societários. Aumentar o nível de exigências às empresas que fazem a manutenção dos equipamentos, que às vezes não tem a estrutura mínima técnica para tal. Novo Os painéis laterais, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência no elevador tracionado a cabo devem ser identificados em forma indelével pelo fabricante, importador ou proprietário. (prazo de 24 meses) novo Todo importador, fabricante e usuário de equipamentos devem possuir um respectivo “Programa de Manutenção Preventiva”. (criar subitem) Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com a utilização de elevadores deve ser elaborado um termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante. Introduzir a necessidade de se ter uma manutenção preventiva dos equipamentos 18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho. (criar subitem) O operador deverá receber capacitação e treinamento específico no equipamento e reciclagem anual. (criar subitem) Na identificação do operador deve constar: nome, foto e a data da capacitação ou do último treinamento. (criar subitem) A partir da publicação da portaria os novos operadores deverão ter ensino Garantir o treinamento e a capacitação do Operador anualmente.
  • 2. fundamental concluído. novo Requisitos de segurança durante execução dos serviços de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção do elevador: - isolamento da área de trabalho; - proibição da execução de serviços nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os serviços; - proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições de tempo não favoráveis tais como chuva, relâmpagos, ventanias, etc. Garantir uma segurança em relação ao local onde serão realizados os serviços. 18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada. No transporte de concreto, argamassas, perfis, vigas e elementos estruturais ou outros materiais, é proibido a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área. Melhoria do texto. 18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível, deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte. 18.14.5 No transporte e descarta de perfis, vigas e elementos estruturais devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área. Revogar o item. incorporando o texto no atual item 18.14.3. 18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar. 18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação à capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento. Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas deve ser vistoriado diariamente pelo operador, através do preenchimento do check list fornecido por responsável técnico pelo equipamento. 18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento. Na movimentação e transporte de estruturas e placas pré-moldadas, metálicas, perfis, etc., devem ser tomadas todas as medidas preventivas contra prováveis rajadas de vento. Melhoria do texto. 18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de códigos de sinais convencionados. Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de comunicação única, sendo proibida a por sinais. Melhoria do texto. 18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximo a redes elétricas. Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais, máquinas e equipamentos próximos às redes elétricas. Melhoria do texto. 18.14.11 O levantamento manual ou semi-mecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17-Ergonomia. 18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar devem ser providos de dispositivos próprios para sua fixação
  • 3. 18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo. 18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50 m e 3,00 m de eixo a eixo. A distância entre o eixo da roldana livre e o eixo tambor do guincho de elevadores deve estar compreendida entre 2,5 e 3,0 metros. (Criar subitem) Distâncias inferiores ou superiores as informadas, devem ser comprovadas em documento escrito e assinado por profissional legalmente habilitado. Existem especificações técnicas que permitem que ocorra determinação de distâncias diferentes. 18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo. Deve ser instalada uma proteção total e resistente entre a roldana livre e o tambor do guincho, para evitar contato de pessoas com o cabo de aço de tração. (criar subitem) Fica expressamente proibida a circulação sobre a proteção da roldana livre e o tambor do guincho. 18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada. O equipamento deve possuir chave geral de bloqueio para impedir que o seu acionamento seja realizado por pessoa não autorizada Melhoria do texto. 18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de 6 voltas enroladas no tambor. Em qualquer posição da cabina do elevador e posição da carga nos sistemas de içamento, o carretel do guincho deve conter pelo menos 6 voltas de cabo de aço enroladas no tambor. Melhoria do texto. 18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel 18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamentos de guindar não projetado para este fim. 18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado Colocar este item após o item 18.14.18 18.14.21 Torres de elevadores 18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas 18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências adicionais; a) permanência, na obra, do projeto e da ART do projeto e execução da torre; b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada Fica proibido o uso de elevadores com torre e/ou cabine de madeira Não há como controlar a efetiva qualidade das torres de madeira e sua montagem e desmontagem 18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados Eliminar item em função da modificação do item 18.14.2. 18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da concessionária. 18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação A torre deve ser montada de maneira que a distância entre a face da cabina e a face da edificação seja de no máximo 0,60m (sessenta centímetros), sendo que para distâncias maiores, as cargas aplicadas pelas rampas deverão ser consideradas no dimensionamento da torre e deverá ser feito um projeto das mesmas. Colocar este item após o atual item 18.14.21.9. Melhor definição da distância e consequentemente melhor dimensionamento da torre.
  • 4. 18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única, de concreto, nivelada e rígida. A base onde são instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores a cabo de aço, deve ser de concreto, única, nivelada, rígida e dimensionada para suportar as cargas a que estará sujeita. (Criar subitem) O projeto e dimensionamento da base de concreto deverão ser feitos por profissional legalmente habilitado. (Criar subitem) Para outros tipos de montagem... (laje, poço do elevador, desníveis). Determinar as condições de construção e a necessidade de dimensionamento da base de concreto e verificação da laje das cargas aplicadas sobre a laje. 18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem deformação que possam comprometer sua estabilidade. Os elementos estruturais componentes da torre (painéis laterais e contraventamentos) devem estar em condições de utilização, sem apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade. 18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba, devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio. 18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos contrapinados Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os contraventamentos contrapinados. Apenas correção de termos. 18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação deve ser a cada laje ou pavimento a) Elevadores a cabo de aço: As torres devem ter os montantes anteriores fixados por cabo de aço à edificação a cada laje ou pavimento e os tubos posteriores fixados por cabo de aço a cada 6,0 metros. (Criar subitem) b) Quanto for utilizado uma estrutura tubular ou rígida, as amarrações de cabo de aço dos tubos posteriores e anteriores, a utilização de cabos de aço nos respectivos pavimentos podem ser dispensáveis. (Criar subitem) As amarrações feitas por estrutura tubular ou rígida devem ser fixadas a cada no máximo 6,0 metros. (c) Elevadores cremalheira: A quantidade e tipo das amarrações devem ser especificados pelo fabricante do equipamento ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento. Melhor definição para amarração. 18.14.21.10 A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última parada deve ser de 4,00 m. Altura livre da torre para trabalho após amarração na última laje concretada: a) Elevadores a cabo de aço: Com a cabina nivelada no último pavimento concretado, a distância entre a viga da cabina e a viga superior da torre deve estar compreendida de 4.00 a 6,00 m (quatro e seis metros), sendo que para os elevadores com caçamba automática está distância deve ser aumentada em 2,00 m (dois metros). b) Elevadores do tipo pinhão cremalheira: A altura da torre após o último pavimento concretado será determinada pelo fabricante, em função dos vários tipos de torres e acessórios de amarração. Colocar este item após o atual item 18.14.21.8. Adequar o texto a montagem tanto aos elevadores a cabo de aço como também aos elevadores de cremalheira.
  • 5. 18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00 m por meio de cabo de aço; quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é dispensável. 18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação. O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado da seguinte maneira: a) Elevadores a cabo de aço: Pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação. b) Elevadores cremalheira: Conforme especificações do fabricante. Idem ao atual item 18.14.21.10. 18.14.21.13 As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através dos montantes posteriores Eliminar este item. Incluso no atual item 18.14.21.11. novo Itens de segurança na torre do elevador: a) A ancoragem ou fixação das torres à estrutura da edificação, deve ser de acordo com o projeto fornecido pelo fornecedor e a obra deve garantir que a estrutura resista aos esforços solicitados. b) Nos elevadores do tipo pinhão cremalheira, o último elemento de torre deve ser montado sem a régua de cremalheira. c) Nos elevadores tracionados por cabo de aço, deve ter um dispositivo instalado a 2,00 metros abaixo da viga superior da torre que desarme a movimentação da cabine caso ultrapasse rampa de parada de emergência. 18.14.21.13.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de no mínimo 2,0 metros de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável. 18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente. Idem ao atual item 18.14.21.10. 18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo, 1,80 m de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma. 18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma. 18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalente. 18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de no mínimo 2 metros de altura e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável. Revogar, já contemplado no item 18.14.21.13.1. 18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no pavimento. 18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem: (A) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; (B) ter pisos de material resistente, sem apresentar As rampas de acesso à torre de elevador devem: a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; Definido a condição de rampas para elevadores a cabo de aço e elevadores cremalheira.
  • 6. aberturas; (C) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre; (D) não ter inclinação descendente no sentido da torre. b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas; c) não ter inclinação descendente no sentido da torre; d) nos elevadores tracionados por cabo de aço devem ser fixadas à estrutura do prédio e da torre; e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada a cabine de forma articulada. 18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo de 2,0 metros sobre a rampa. NOVO As cabinas dos elevadores a cabo de aço devem possuir sistema de guias que dispensem a utilização de graxa, nos tubos guias da torre. (criar item nas Disposições Transitórias) Este item passa a vigorar após 1 (um) mano da sua publicação. Eliminar a graxa implica em eliminar a operação de risco na lubrificação dos tubos guias da torre e impedir a contaminação do sistema de frenagem da cabina. Elevadores de transporte de materiais 18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo de aço. a) Em elevadores do tipo pinhão e cremalheira somente o operador e o responsável pelo material a ser transportado pode subir junto com a carga. Atender a Norma ANSI A 10.4 que rege a fabricação dos equipamentos de cremalheira. 18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas. 18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de material, e os assentos utilizados devem atender a NR-17 - Ergonomia. novo Obrigações e responsabilidades do operador: a) Manter o posto de trabalho limpo e organizado; b) Ter conhecimento das instruções e normas de operação e uso do equipamento; c) Instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine; d) Comunicar e registrar o engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no equipamento; e) Deve acompanhar todos os serviços de manutenção executado no elevador e dar ciência do cumprimento da ordem de serviço. 18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de: a) sistema de frenagem automática; b) sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00 metros abaixo da viga superior da torre; c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados Os elevadores de materiais a cabo devem dispor de: a) sistema de frenagem automática; b) sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00 metros abaixo da viga superior da torre; c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas, painéis e cancelas fechadas; e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a
  • 7. carga ultrapassar a capacidade permitida. O item “e”entrará em vigor a partir de 2 (dois) anos da publicação da portaria. 18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra. Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro do Elevador”, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante. O operador anotará diariamente as condições de funcionamento do elevador em documento apropriado, devendo ser assinado semanalmente pelo responsável da obra. (Criar subitem) Todos os documentos relacionados ao elevador devem estar anexados junto a este livro, tais como: a) Relatório de Entrega Técnica; b) Relatórios de serviços e manutenções. c) ART (anotação de responsabilidade técnica) de serviços. d) Laudo de aterramento atualizado a cada seis meses. e) Contrato de fornecimento do equipamento e prestação de serviços. f) Plano de manutenção preventiva. g) Laudos dos ensaios não destrutivos (ultra-som, partículas magnéticas e líquido penetrante) a serem realizados nos eixos a serem determinados pelos fabricantes; h) Laudo de capacitação técnica do sistema de frenagem automática; g) Relatórios Técnicos de inspeções do cabo de aço de tração. (Criar subitem) Os laudos dos ensaios devem ter validade anual e os eixos devem ser identificados de maneira a permitir a sua rastreabilidade. (Criar subitem) Os equipamentos novos devem ser fornecidos com os laudos dos ensaios não destrutivos dos eixos que por eles serão especificados na manutenção preventiva e certificados do cabo de aço em língua portuguesa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Art. 31; (criar subitem) Os Relatórios Técnicos de Inspeções do cabo de aço de tração devem ser elaborados no máximo a cada 60 dias, juntamente com os testes de freio e carga, sendo que devem ser realizadas inspeções sempre que necessário; (criar subitem) Os cabos de tração devem ser lubrificados por graxa devidamente especificada, sendo a graxa utilizada e as datas de lubrificações registradas no “Livro do Elevador”. (Criar subitem) O “Livro do Elevador” deve ser visto e assinado semanalmente pelo responsável pela obra. Aumentar o controle de informações e documentar as inspeções realizadas nos equipamentos. Referente ao item g é importante que os fabricantes determinem quais os eixos e quais os ensaios não destrutivos a serem realizados. Talvez possam ser definidos apenas 2 tipos de ensaios: Ultras som e partículas magnéticas ou ultras som e líquido penetrante. Boa parte dos acidentes com elevadores deve-se ao cisalhamento de eixos por problema na montagem, alinhamento, especificação, tratamento térmico ou usinagem, ocorrendo estes fatos isoladamente ou em conjunto. 18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e
  • 8. descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela). 18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única. Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única, através de painel de controle de identificação de chamada. 18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de 1,00 m e, nas demais faces de portas ou painéis removíveis. 18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível. Elevadores de passageiros 18.14.23 Nos edifícios em construção com 12 ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória à instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão da obra. 18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7. ª laje dos edifícios em construção com 8 ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos 30 trabalhadores. 18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de passageiros. 18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo. 18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: É permitido o uso deste elevador para transporte de material, desde que não realizado simultâneo com o transporte de pessoas. 18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo. 18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais 18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de: a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico; b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam gerar a queda livre da cabina; c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00 m abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta viga; d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas f) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida. O item “f” entrará em vigor a partir de 2 (dois) anos da publicação da portaria.
  • 9. com as portas fechadas; e) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor; 18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável da obra. Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro do Elevador”, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante. O operador anotará diariamente as condições de funcionamento do elevador em documento apropriado, devendo ser assinado semanalmente pelo responsável da obra. (Criar subitem) Todos os documentos relacionados ao elevador devem estar anexados junto a este livro, tais como: a) Relatório de Entrega Técnica; b) Relatórios de serviços e manutenções. c) ART (anotação de responsabilidade técnica) de serviços. d) Laudo de aterramento atualizado a cada seis meses. e) Contrato de fornecimento do equipamento e prestação de serviços. f) Plano de manutenção preventiva. g) Laudos dos ensaios não destrutivos (ultra-som, partículas magnéticas e líquido penetrante) a serem realizados nos eixos a serem determinados pelos fabricantes; h) Laudo de capacitação técnica do sistema de frenagem automática; g) Relatórios Técnicos de inspeções do cabo de aço de tração. (Criar subitem) Os laudos dos ensaios devem ter validade anual e os eixos devem ser identificados de maneira a permitir a sua rastreabilidade. (Criar subitem) Os equipamentos novos devem ser fornecidos com os laudos dos ensaios não destrutivos dos eixos que por eles serão especificados na manutenção preventiva e certificados do cabo de aço em língua portuguesa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Art. 31; (criar subitem) Os Relatórios Técnicos de Inspeções do cabo de aço de tração devem ser elaborados no máximo a cada 60 dias, juntamente com os testes de freio e carga, sendo que devem ser realizadas inspeções sempre que necessário; (criar subitem) Os cabos de tração devem ser lubrificados por graxa devidamente especificada, sendo a graxa utilizada e as datas de lubrificações registradas no “Livro do Elevador”. (Criar subitem) O “Livro do Elevador” deve ser visto e assinado semanalmente pelo responsável pela obra. Aumentar o controle de informações e documentar as inspeções realizadas nos equipamentos. Referente ao item g é importante que os fabricantes determinem quais os eixos e quais os ensaios não destrutivos a serem realizados. Talvez possam ser definidos apenas 2 tipos de ensaios: Ultra-som e partículas magnéticas ou ultra-som e líquido penetrante. Boa parte dos acidentes com elevadores deve-se ao cisalhamento de eixos por problema na montagem, alinhamento, especificação, tratamento térmico ou usinagem, ocorrendo estes fatos isoladamente ou em conjunto. 18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso de indicação do número máximo de passageiros e peso
  • 10. máximo equivalente novo Proibido para os elevadores a cabo de aço, utilizar sistema de frenagem da cabina por sistema tipo viga flutuante ou outro tipo cujo principio de acionamento ocorra por monitoramento da tensão do cabo de aço de tração. Detalhar e documentar melhor os projetos, procedimentos técnicos das instalações dos sistemas de frenagem e de emergência. Elevadores de cremalheira 18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer às especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra. novo O elevador de cremalheira deve possuir projeto de instalação e especificações do sistema de frenagem de emergência para ser apresentado ao contratante. Detalhar e documentar melhor os projetos, procedimentos técnicos das instalações dos sistemas de frenagem e de emergência. novo A Entrega Técnica Inicial desses equipamentos e as respectivas manutenções sucessivas realizadas pelas instaladoras do equipamento deverão ser recebidas pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado. novo Requisitos para Entrega Técnica, que devem ser verificados e/ou testados são os seguintes itens, quando couber: a) O equipamento deve estar de acordo com o contratado. b) O equipamento deve estar identificado com placas de forma indelével no interior da cabina b. (1) Placa de Identificação do Equipamento:  Nome do fabricante e/ou fornecedor.  Ano de revisão.  Número de série de fabricação.  Tensão de alimentação.  Velocidade de trabalho.  Capacidade de carga e/ou pessoas. b. (2) Placa de Identificação do Equipamento, com no mínimo as seguintes informações: FABRICANTE ÚLTIMA REVISÃO Torre Cabine *Guincho
  • 11. Dispositivo de Freio *Motor, redutor, freio, tambor, chassis, etc. b3) Placa de revisão do freio: Data de fabricação. Data da última revisão b4). Placa de Instruções, uso e segurança: As instruções devem ser fornecidas pelos fabricantes e fornecedores, pois cada modelo tem suas peculiaridades. b5) Fixar também a identificação do operador: (responsabilidade da contratante do equipamento)  Nome; (funcionário).  Cargo; (funcionário).  Foto; (funcionário).  Nome da empresa; (empresa responsável pelo funcionário).  Nome do responsável; (responsável pelo uso do equipamento).  Data do último treinamento. c) Devem ser verificados e testados os comandos de acionamento; d) Devem ser verificados todos os itens de segurança citados anteriormente; e) Fazer o teste de carga: (freio de serviço) na obra: Com carga nominal. Verificar escorregamento; (de acordo com os parâmetros fornecidos pelo fabricante). f) Proibido transporte de pessoas durante os testes de freios. g) Fazer o teste de acionamento do freio de emergência na obra: Em vazio. Com carga nominal em queda livre. Verificar escorregamento; (de acordo com os parâmetros fornecidos pelo fabricante). (h) Instruções de uso e operação do equipamento. i) Plano de manutenção preventiva. j) Todas as verificações, testes e instruções devem ser registrados pela contratada e validados pelo contratante, responsável pelo uso do equipamento.
  • 12. novo É proibido: a) Exceder o limite de carga máxima ou numero de pessoas limitado pelo fabricante. b) Transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine. c) Transportar materiais apoiados nas portas da cabine. d) Transportar materiais do lado externo da cabine, exceto quando das operações de montagem e desmontagem do elevador. e) Transportar materiais com arestas cortantes e/ou pontiagudas; f) Transportar material a granel sem acondicionamento apropriado. g) Operar o equipamento sem ser qualificado. h) Adaptar a instalação de qualquer equipamento e/ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador, salvo projeto específico do fabricante que deverá estar à disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento. Definir o que se pode transportar nos elevadores. novo Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores no máximo 60 dias para os Elevadores tracionados a Cabo de Aço e 90 dias para os de Cremalheira, e o laudo referente a estes testes e os parâmetros utilizados devem ser anexados ao livro de registro do equipamento na obra. Diminuir o intervalo dos testes de forma a garantir a segurança, pois a casos que estes elevadores estão muito expostos ao tempo e intempéries de cada região. novo Os Elevadores devem dispor no mínimo dos seguintes itens de segurança: Dispositivo elétrico que impeça a movimentação da cabine quando: a) a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s). b) o alçapão do teto estiver aberto, em elevador do tipo pinhão e cremalheira. c) a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida, em elevador do tipo pinhão e cremalheira. d) a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta. e) Dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, de forma a freá-la quando ultrapassar a sua velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine. f) Freio manual situado no interior da cabine, no elevador
  • 13. tracionado por cabo de aço, interligado ao interruptor de corrente de forma que, quando acionado, desligue o motor. g) Dispositivo elétrico que impeça que a cabine ultrapasse a última parada superior ou inferior. h) Dispositivo mecânico que impeça que a cabine se desprenda da torre acidentalmente, em elevadores do tipo pinhão cremalheira. Nos elevadores do tipo pinhão e cremalheira devem ser dotados de amortecedores de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final. novo Itens de segurança no comando elétrico do equipamento: Chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas. Os botões de acionamento devem ser pressionados pelo operador quando estiver em movimento. Deve ser proibido o uso de chave do tipo comutador/reversora para comando de subida, descida e parada. Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos à agressão do tempo devem ter proteção contra intempéries.