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Caixa Escolar da Escola Municipal Prof. Francisco Morais Filho
Rua Arthur Bernardes, 1189, Bom Jardim – Mossoró/RN
CEP: 59.621-260 - CNPJ: 03.097.603/0001-41
CONTRATO N.º 01/2013
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE

CONTRATO N.º 01/2013
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- PROGRAMA MAIS
EDUCAÇÃO.

A Caixa escolar da Escola Municipal Professor Francisco Morais Filho, pessoa jurídica de
direito público, com sede à Rua Arthur Bernardes nº 1189, Bairro Bom Jardim, inscrita no
CNPJ sob N.º 03.097.603.0001-91, representada neste ato pela diretora (a), a Sr(a).Vanúzia
Saldanha de Medeiros Lima doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado grupo
formal a Cooperativa de Agricultores e Agricultoras Familiares de Mossoró e Região –
COOAFAM – Inscrita no CNPJ Sob o nº 15.322.872/0001-43, representada pela presidente
Maria Verônica de Sousa, em Mossoró/RN, doravante denominado (a) CONTRATADO (A),
fundamentados nas disposições da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que
consta na Chamada Pública nº001/2013 resolvem celebrar o presente contrato mediante as
cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica
pública, verba FNDE/PNAE, 1º e 2º semestre de 2013, de acordo com a chamada pública n.º
01/2013, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de
anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros
Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do
Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de
Aptidão ao PRONAF - DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do
Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão
informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda
dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para
Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de
ferramenta disponibilizada pelo MDA.
Caixa Escolar da Escola Municipal Prof. Francisco Morais Filho
Rua Arthur Bernardes, 1189, Bom Jardim – Mossoró/RN
CEP: 59.621-260 - CNPJ: 03.097.603/0001-41
CONTRATO N.º 01/2013
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
CLÁUSULA QUINTA:
O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após a assinatura do presente
contrato de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida
ou até 09 de dezembro de 2013.
a.

A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e
quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2013.
b.
O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do
Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela
alimentação no local de entrega.
CLÁUSULA SEXTA:
a. Grupo Formal: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos
no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, cada
CONTRATADO (A) receberá o valor conforme descrito na tabela abaixo.
1. NOME

COOAFAM

2. CPF

3.Produto

4.Valor
Unitário

5. Quant.

15.322.872/0001-43

Banana maçã
Melão japonês
Melancia
Acerola
Jerimum caboclo
Cebolinha
Coentro
Tomate
Cenoura
Feijão verde
Macaxeira
Pimentão
Batata doce
Cebola
Maracujá

2,86
1,80
0,96
4,13
1,87
7,05
7,03
2,05
3,13
6,56
2,70
2,45
2,67
2,09
3,34

173
288
144
144
29
04
06
83
72
101
144
14
58
43
216

Total

Total da Chamada Pública 001/2013

6. Valor
Total

494.78
518,40
138,24
594,72
54,23
28,20
42,18
176,30
225,36
662,56
388,80
34,30
154,86
89,87
721,44
4.324,24
4.324,24

 Totalizando um valor de R$ 4.324,24 (Quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e
vinte e quatro centavos).

CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos
humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e
previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações
decorrentes do presente contrato.
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Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE

CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações
orçamentárias:
001/2013 e 002/2013 PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula quinta, alínea “b”, e
após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor
correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de
liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do
CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia,
sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses
mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Nos casos de inadimplência da CONTRATANTE, proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20
da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias
das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda
de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à
disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas
Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem
como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para
Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de
danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses
particulares poderá:
a.
Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
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Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
b.

Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão
do CONTRATADO;
c.
Fiscalizar a execução do contrato;
d.
Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do
CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento
da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da
Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades
designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 001/2013, pela Resolução
CD/FNDE n.º 38, de 16/07/2009, pela Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, em todos os seus
termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes,
resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de
carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac-simile
transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta,
consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a.

Por acordo entre as partes;

b.

Pela inobservância de qualquer de suas condições;

c.

Qualquer dos motivos previstos em lei.
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CONTRATO N.º 01/2013
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou
até 09 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Mossoró para dirimir qualquer controvérsia que se
originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de
igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Assinaturas do Contratante e dos Contratados

Mossoró, 20 de Setembro de 2013.

______________________________________________
CONTRATANTE

________________________________________________
CONTRATADA

TESTEMUNHAS:
1. __________________________________________RG_____________________
2.__________________________________________ RG_____________________
3._________________________________________ RG_____________________

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Contrato PNAE Agricultura Familiar

  • 1. Caixa Escolar da Escola Municipal Prof. Francisco Morais Filho Rua Arthur Bernardes, 1189, Bom Jardim – Mossoró/RN CEP: 59.621-260 - CNPJ: 03.097.603/0001-41 CONTRATO N.º 01/2013 Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE CONTRATO N.º 01/2013 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO. A Caixa escolar da Escola Municipal Professor Francisco Morais Filho, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Arthur Bernardes nº 1189, Bairro Bom Jardim, inscrita no CNPJ sob N.º 03.097.603.0001-91, representada neste ato pela diretora (a), a Sr(a).Vanúzia Saldanha de Medeiros Lima doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado grupo formal a Cooperativa de Agricultores e Agricultoras Familiares de Mossoró e Região – COOAFAM – Inscrita no CNPJ Sob o nº 15.322.872/0001-43, representada pela presidente Maria Verônica de Sousa, em Mossoró/RN, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº001/2013 resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º e 2º semestre de 2013, de acordo com a chamada pública n.º 01/2013, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
  • 2. Caixa Escolar da Escola Municipal Prof. Francisco Morais Filho Rua Arthur Bernardes, 1189, Bom Jardim – Mossoró/RN CEP: 59.621-260 - CNPJ: 03.097.603/0001-41 CONTRATO N.º 01/2013 Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE CLÁUSULA QUINTA: O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após a assinatura do presente contrato de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 09 de dezembro de 2013. a. A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º001/2013. b. O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega. CLÁUSULA SEXTA: a. Grupo Formal: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, cada CONTRATADO (A) receberá o valor conforme descrito na tabela abaixo. 1. NOME COOAFAM 2. CPF 3.Produto 4.Valor Unitário 5. Quant. 15.322.872/0001-43 Banana maçã Melão japonês Melancia Acerola Jerimum caboclo Cebolinha Coentro Tomate Cenoura Feijão verde Macaxeira Pimentão Batata doce Cebola Maracujá 2,86 1,80 0,96 4,13 1,87 7,05 7,03 2,05 3,13 6,56 2,70 2,45 2,67 2,09 3,34 173 288 144 144 29 04 06 83 72 101 144 14 58 43 216 Total Total da Chamada Pública 001/2013 6. Valor Total 494.78 518,40 138,24 594,72 54,23 28,20 42,18 176,30 225,36 662,56 388,80 34,30 154,86 89,87 721,44 4.324,24 4.324,24  Totalizando um valor de R$ 4.324,24 (Quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). CLÁUSULA SÉTIMA: No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
  • 3. Caixa Escolar da Escola Municipal Prof. Francisco Morais Filho Rua Arthur Bernardes, 1189, Bom Jardim – Mossoró/RN CEP: 59.621-260 - CNPJ: 03.097.603/0001-41 CONTRATO N.º 01/2013 Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 001/2013 e 002/2013 PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA ONZE: Nos casos de inadimplência da CONTRATANTE, proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DOZE: O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA TREZE: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA QUATORZE: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA QUINZE: O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
  • 4. Caixa Escolar da Escola Municipal Prof. Francisco Morais Filho Rua Arthur Bernardes, 1189, Bom Jardim – Mossoró/RN CEP: 59.621-260 - CNPJ: 03.097.603/0001-41 CONTRATO N.º 01/2013 Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE b. Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c. Fiscalizar a execução do contrato; d. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DEZESSEIS: A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 001/2013, pela Resolução CD/FNDE n.º 38, de 16/07/2009, pela Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DEZENOVE: Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA VINTE: As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac-simile transmitido pelas partes. CLÁUSULA VINTE E UM: Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a. Por acordo entre as partes; b. Pela inobservância de qualquer de suas condições; c. Qualquer dos motivos previstos em lei.
  • 5. Caixa Escolar da Escola Municipal Prof. Francisco Morais Filho Rua Arthur Bernardes, 1189, Bom Jardim – Mossoró/RN CEP: 59.621-260 - CNPJ: 03.097.603/0001-41 CONTRATO N.º 01/2013 Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE CLÁUSULA VINTE E DOIS: O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 09 de dezembro de 2013. CLÁUSULA VINTE E TRÊS: É competente o Foro da Comarca de Mossoró para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Assinaturas do Contratante e dos Contratados Mossoró, 20 de Setembro de 2013. ______________________________________________ CONTRATANTE ________________________________________________ CONTRATADA TESTEMUNHAS: 1. __________________________________________RG_____________________ 2.__________________________________________ RG_____________________ 3._________________________________________ RG_____________________