Lei 8112 regime jurídico dos servidores públicos civis da união
Tabela prazos 8112
1. Tabela de Prazos da Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União
Dispositivo Prazo Referência
Art. 12 Até 2 anos
Validade do concurso público -
podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período
Art. 13 § 1º 30 dias
Posse - contados da publicação
do ato de provimento ou do
término do impedimento no
caso de servidor que esteja
afastado ou licenciado
Art. 15 § 1º 15 dias
Entrar em exercício após a
posse
Art. 18 De 10 à 30 dias
Posse - no caso de
deslocamento para nova sede
por motivos de remoção,
redistribuição, requisição,
empréstimo ou exercício
provisório
Art. 20 24 meses Estágio Probatório
Art. 21 2 anos
Estabilidade - não esquecendo
do art. 41 da CF/88 que alterou
o prazo da estabilidade para 3
anos de efetivo exercício
Art. 25 II d 5 anos
Reversão no interesse da
administração - prazo máximo
para solicitar a reversão
voluntária após a aposentadoria
Art. 27 70 anos
Reversão - idade máxima para
solicitar a reversão voluntária
após a aposentadoria
Art. 38 § 2º Mais de 30 dias
Substituição por mais de trinta
dias consecutivos - haverá
gratificação paga na proporção
dos dias de efetiva substituição,
2. que excederem aos 30 dias
Art. 44 II e
§ único
Até o mês
subseqüente
Reposição de atrasos e faltas
justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior
Art. 47 60 dias
Quitação de débitos com o
erário - para o servidor que for
demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada
Art. 53 § 2º 1 ano
Ajuda de custo e transporte -
para a localidade de origem
para a família do servidor que
falecer na nova sede
Art. 57 Imediatamente
Ajuda de custo - prazo para
restituir o valor recebido
quando, injustificadamente, não
se apresentar na nova sede no
prazo de 30 dias
Art. 59 5 dias
Diárias - o servidor que receber
diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a devolver todo o
valor
Art. 64
Até 20 de
dezembro
Data limite para pagamento da
gratificação natalina para
servidores
Art. 72 A cada 6 meses
Exames médicos obrigatórios -
para os servidores que operam
com Raios X ou substâncias
radioativas
Art. 74 Até 2 horas
Serviço extraordinário - limite
por jornada de trabalho
Art. 77 30 dias
Férias - a cada 12 meses
trabalhados
Art. 77 § 1º 12 meses
Férias - prazo para gozar do
primeiro período de férias
Art. 78 Até 2 dias antes Férias - pagamento da
3. remuneração das férias
Art. 79 20 dias
Férias - a cada 6 meses
trabalhados para o servidor que
opera direta e
permanentemente com Raios X
ou substâncias radioativas
Art. 82 60 dias
Licenças - intervalo entre uma
licença e outra da mesma
espécie para ser considerada
como prorrogação
Art. 83 § 2º Até 30 dias
Licença por motivo de doença
de pessoa da família - prazo da
licença sem prejuízo da
remuneração do cargo
Art. 83 § 2º Até 30 dias
Licença por motivo de doença
de pessoa da família - prazo
para a primeira prorrogação e
sem prejuízo da remuneração
do cargo
Art. 83 § 2º até 90 dias
Licença por motivo de doença
de pessoa da família - prazo
máximo total
Art. 84 Indeterminado
Licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou
para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 85 30 dias
Assumir o cargo - após o
término da licença para serviço
militar
Art. 86 § 2º 3 meses
Licença para atividade política -
período em que haverá
pagamento dos vencimentos ao
servidor licenciado
Art. 87 3 meses Licença para capacitação - a
4. cada qüinqüênio
Art. 91 Até 3 anos
Licença para tratar de assuntos
particulares
Art. 92 § 2º
Igual ao do
mandato
Licença para o Desempenho de
Mandato Classista - permitida a
prorrogação da licença no caso
de reeleição por uma única vez
Art. 95 § 1º Até 4 anos
Afastamento para estudo ou
missão no exterior
Art. 97 I 1 dia
Concessão de falta - para
doação de sangue
Art. 97 II 2 dias
Concessão de falta - para
alistamento eleitoral
Art. 97 III a 8 dias
Concessão de falta - para
casamento
Art. 97 III b 8 dias
Concessão de falta - por
falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e
irmãos
Art. 101 365 dias
Ano - para efeitos de contagem
de tempo de serviço
Art. 102
VIII b
Até 24 meses
Licença para tratamento da
própria saúde - período que
contará como efetivo exercício -
cumulativo ao longo do tempo
de serviço na União
Art 106 §
único
5 dias
Direito de Petição - prazo para
despacho
Art 106 §
único
30 dias
Direito de Petição - prazo para
decisões
Art. 108 30 dias
Direito de Petição - prazo para
interpor pedido de
reconsideração e recurso
Art. 110 I 5 anos Direito de Petição - prescrição
5. quanto aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das
relações de trabalho
Art. 110 II 120 dias
Direito de Petição - prescrição
quanto aos demais problemas
Art. 130 90 dias Suspensão - período máximo
Art. 130 §
1º
Até 15 dias
Suspensão - período de punição
para o servidor que recusar-se
a submeter-se a inspeção
médica quando solicitado
Art. 131 3 anos
Cancelamento do registro de
uma advertência
Art. 131 5 anos
Cancelamento de registro de
uma suspensão
Art. 133 10 dias
Apresentar opção de cargo no
caso de acumulação ilegal
Art. 133 III
§ 2º
Até 3 dias
Lavratura do termo de
indiciação na sindicância
Art. 133 III
§ 2º
5 dias
Apresentação de defesa escrita
na sindicância
Art. 133 III
§ 4º
5 dias Decisão da sindicância
Art. 133 II
§ 7º
30 dias
Limite para encerramento do
processo administrativo de rito
sumário
Art. 133 II
§ 7º
15 dias
Prorrogação do limite para
encerramento do processo
administrativo de rito sumário
Art. 137 5 anos
Proibição de uma nova
investidura em cargo publico
federal após demissão ou
destituição do cargo em
comissão por infringência do
6. art. 117 IX e XI
Art. 137 §
único
Eternamente
Proibição de uma nova
investidura em cargo publico
federal após demissão ou
destituição do cargo em
comissão por infringência do
art. 132 I, IV, VIII, X e XI
Art. 138
Mais de 30 dias
consecutivos
Conceito de abandono de cargo
Art. 139
60 dias
interpoladamente
Conceito de inassiduidade
habitual - 60 dias
interpoladamente num período
de 12 meses
Art. 142 I 5 anos
Prescrição quanto às infrações
puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de
cargo em comissão
Art. 142 II 2 anos Prescrição quanto à suspensão
Art. 143 180 dias Prescrição quanto advertência
Art. 145 §
único
30 dias
Limite para encerramento da
Sindicância - prorrogação por
igual período
Art 147 Até 60 dias Afastamento preventivo
Art. 152 60 dias
Limite para encerramento do
Processo Administrativo
Disciplinar
Art. 161 §
1º
10 dias
Defesa do servidor no Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 161 §
2º
20 dias
Defesa do servidor no Processo
Administrativo Disciplinar
quando houver mais de um
indiciado no mesmo processo
Art. 163 §
único
15 dias
Defesa do servidor no Processo
Administrativo Disciplinar
quando houver citação por
7. edital
Art. 167 20 dias
Julgamento no Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 174 Sempre Revisão do Processo
Art. 179 60 dias
Conclusão do Revisão do
Processo
Art. 181 §
único
20 dias
Julgamento da Revisão do
Processo
Art. 183 §
4º
Até o 2º dia útil
Para recolhimento da
contribuição da seguridade
social dos servidores afastado
e/ou licenciados - a partir da
data do pagamento das
remunerações dos servidores
públicos
Art. 188 §
1º
Até 24 meses
Licença para tratamento da
saúde antes da aposentadoria
por invalidez
Art. 194
Até 20 de
dezembro
Pagamento da Gratificação
Natalina aos aposentados
Art. 203 Até 30 dias
Licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício,
com base em inspeção médica
do setor de assistência do
órgão de pessoal
Art. 203 Mais de 30 dias
Licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia realizada
por junta médica oficial
Art. 207 120 dias Licença á gestante
Art. 207 §
3º
30 dias
Licença à gestante no caso de
natimorto - podendo haver
prorrogação dependendo do
laudo médico
Art. 204 §
4º
30 dias
Repouso remunerado no caso
de aborto atestado por médico
8. oficial
Art. 208 5 dias Licença à Paternidade
Art. 210 90 dias
Licença remunerada por adoção
ou guarda judicial de criança
até 1 (um) ano de idade
Art. 210 §
único
30 dias
Licença remunerada por adoção
ou guarda judicial de criança de
mais de 1 (um) ano de idade
Art. 214 10 dias Prova do acidente de serviço
Art. 219 5 anos
Prescrição das pensões
atrasadas - a pensão poderá
ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão-
somente as prestações exigíveis
há mais de 5 (cinco) anos
Art. 221 §
único
5 anos
A pensão provisória se
transforma em vitalícia e
temporária - por morte
presumida
Art. 226 §
3º
48 horas
Pagamento do auxilio funeral -
após requerimento
Art. 240 b Até 1 ano
Inamovibilidade do ex-dirigente
sindical após o termino do
mandato