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1 von 37
Julio Cesar de Sá da Rocha




       Série Textos Água e Ambiente, 1

 Direito, Democracia e Meio Ambiente:
Mediação de interesses pela ação estatal




Salvador Bahia 2007
Julio Cesar de Sá da Rocha


    Doutor em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Mestre em Direito Ambiental pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito
Administrativo pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em
Direito pela UFBA. Professor Visitante do Mestrado em Meio
Ambiente e Desenvolvimento Regional da Universidade Estadual
de Santa Cruz (UESC), do Mestrado em Engenharia Ambiental e
em Modelagem das Ciências da Terra pela Universidade Estadual
de Feira de Santana (UEFS). Professor do Curso de Direito da UEFS.
Pesquisador Visitante da Tulane University (EUA) e Universidade
de Coimbra (Portugal). Professor da Escola Superior de Advocacia
(ESAD) e da Escola de Magistrados da Bahia (EMAB). Diretor-Geral
da Superintendência de Recursos Hídricos do Estado da Bahia
(SRH). Membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do Fórum Bai ano de
Mudanças Climáticas e Biodiversidade. Foi Superintendente do
IBAMA/BA 2003/2007.
Governador
Jaques Wagner
Secretária da Casa Civil
Eva Maria Chiavon
Assessor Geral de Comunicação Social
Robinson Almeida
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Juliano Matos
Diretor-Geral da Superintendência de Recursos Hídricos
Julio Cesar de Sá da Rocha
Diretor-Adjunto
Vitor Luis Curvelo Sarno
Diretora de Engenharia
Elizabeth Barbalho
Diretor de Regulação
Luiz Henrique Pinheiro
Diretor de Ação Regional
Leib Carteado Crescêncio dos Santos
Diretor de Administração e Finanças
Sóstenes Florentino da Silva
Assessoria de Comunicação
Letícia Belém e Cláudia Oliveira

Projeto editorial e capa
Márcia Menêses




D597.   Direito, democracia e meio ambiente: mediação de interes ses
           pela ação estatal/ Julio Cesar de Sá da Rocha. Salvador:
        Superintendência de Recursos Hídricos ; 2007.
          40p. (Série Textos Água e Ambiente, 1)



          1. Direito Ambiental. 2. Gestão Ambiental. I. Rocha,
        Julio Cesar de Sá da. II. T.
                                                    CDU 349.6
À luta dos ambientalistas, dos povos da floresta, dos caatin-
gueiros, dos ribeirinhos, dos quilombolas, dos povos indígenas,
das mulheres marisqueiras às quebradeiras de coco babaçu.
   Ao IBAMA, o maior órgão ambiental brasileiro.
   Aos demais órgãos de meio ambiente e de gestão das águas.
Apresentação


               Direito, democracia e meio ambiente analisa a
temática ambiental tomando como referência reflexões sobre o
papel das normas, a atuação estatal e os processos decisórios na
resolução de conflitos sócio-ambientais. Esta publicação,
originariamente escrita como requisito para aprovação em
concurso público de professor titular de direito ambiental pela
Universidade Estadual de Feira de Santana, trata dos princípios
do direito aplicados ao meio ambiente e das experiências
participativas de atuação em instâncias distintas da democracia
nos seus moldes clássicos, como a audiência pública.
    De fato, a crise ambiental e a perda da qualidade de vida têm
determinado ponderações sobre a função do poder público, quer
como limitador de direitos, ou, por outro lado, como garantidor
do acesso aos bens ambientais. No meio dos extremos, a media-
ção de interes ses plurais pode ser configurada como opção pre-
ferencial da ação estatal. Não há dúvida de que o reconhecimen-
to da diversidade da sociedade implica na formação de agentes
públicos para a tarefa de diálogo com distintos segmentos, procu-
rando encontrar soluções possíveis em face de posições
conflituosas. Enfim, Direito, democracia e meio ambiente pre-
tende provocar os atores ambientais na busca de consensos pos-
síveis na construção de pautas verdadeiramente sustentáveis para
o cotidiano.

   Salvador, junho de 2007.

   Julio Cesar de Sá da Rocha
Estamos vivendo um momento ímpar na história da
humanidade. Os avanços do conhecimento e da tecnologia
possibilitaram um crescimento explosivo e insustentável, atingindo
hoje uma coexistência de mais de 6 bilhões de pessoas na Terra,
apesar das gigantescas diferenças sociais e de demanda energética.
O planeta é limitado e evidentemente os recursos naturais também
o são. A humanidade terá que encontrar a solução para "verdades
inconvenientes". Por um lado, não se pode negar a condição de
igualdade entre os seres humanos e, portanto o direito de acesso
aos benefícios do progresso, inclusive aos serviços de energia,
energia elétrica e transporte. Por outro lado, o planeta já demonstra
profundas marcas do esgotamento que comprometem a
sobrevivência de milhões de pessoas. Desta forma, é imperativa e
urgente a racionalização energética, tanto na geração quanto no seu
uso. Cada um e todos os seres humanos, bem como suas
organizações e empresas, têm o compromisso de pensar e fazer a
sua parte. O Compromisso da Termobahia/Petrobras é disponibilizar
eficientemente energia para o desenvolvimento da Bahia com
racionalidade e responsabilidade social. Por isso, a Termobahia
apóia a iniciativa da Superintendência de Recursos Hídricos em
editar a Série Textos Água e Ambiente.

    Jair Gomes
    Presidente da Termobahia
Índice


13_1. Introdução: ecologização do direito

15_2. Cenários de impacto e proteção ambiental
15_2.1 Impactos ambientais, intervenção estatal e
        surgimento do direito ambiental
20_2.2 Dos modelos estatais e da democracia ambiental
21_ 2.3 Dos princípios do direito aplicados ao meio ambiente
    2.3.1. Da noção dos princípios
    2.3.2 Dos princípios jurídicos aplicados ao meio ambiente
    2.3.3 Princípio da prevenção
    2.3.4 Princípio da precaução


                                                                JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
    2.3.5 Princípio do desenvolvimento sustentável
    2.3.6 Princípio do poluidor-pagador
    2.3.7 Princípio da participação


30_3. Princípio da participação: eficácia e dilemas
30_3.1 Formas de participação e proteção ambiental
31_ 3.2 Dilemas da participação e gestão administrativa:
        conselho se audiência públi ca
33_3.3 Gestão administrativa, participação e
                                                                Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




        licenciamento ambiental

35_Considerações finais

36_Referência

39_Anexo - Abreviaturas utilizadas
1. Introdução:
                      ecologização do direito
                      Nos últimos trinta anos tem-se verificado um
aumento gradual das preocupações ambientais no campo do
direito. Observa-se um processo de esverdear da legislação,
ecologização do direito, sendo editadas normas nos mais
diferentes níveis que tratam da proteção ao meio ambiente como
um todo, das águas, das florestas, das unidades de conservação,
da educação ambiental, do gerenciamento costeiro, da engenharia
genética, dos agrotóxicos, dos crimes ambientais e infrações
administrativas, dos instrumentos processuais de defesa

                                                                        JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
ambiental, da cidade etc.
    Por sua vez, toma corpo a consagração de princípios jurídicos
que orientam a formulação de políticas e assumem uma natureza
normogenética1 . Por terem grau de abstração relativamente ele-
vado, diferentemente das regras, a utilidade dos princípios resi-
de em serem padrão que permite aferir a validade das leis, auxili-
ar da interpretação de outras normas e na sua capacidade de
integração das lacunas2. Mais do que isso, os princípios são nor-
                                                                        12_13 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




mas com papel fundamental no ordenamento jurídico devido à
sua posição hierárquica no sistema das fontes ou à sua importân-
cia estruturante no sistema jurídico3.
    De outra forma, por conta da consolidação das normas
ambientais, da doutrina e das decisões judiciais, determinados
princípios aplicados à política de meio ambiente encontram in-
discutível consenso global, com reconhecimento na maior parte
das nações, como o princípio da prevenção, o princípio da pre-
caução, o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio
do poluidor-pagador e o princípio da participação.
    Oferecendo maior relevo aos processos participativos, impor-
tante registrar que a questão democrática se insere como um dos
temas centrais na implementação de políticas públicas do meio
ambiente. Evidentemente que a participação pode dar-se de ma-
neira individual (e.g., direito se solicitar informação, representar,
exercer o direito de petição) e de maneira coletiva (grupos de in-
teresse, organizações ambientais, centros de pesquisa).


1
    Característica normogenética, ou seja, podem dar origem às leis
2
    CANOTILHO, J. J. Gomes. Introdução ao direito do ambiente, p. 4 3
3
    Idem, Direito constitucional e teoria da constituição, p.1034
Nesse sentido, o acesso à informação constitui instrumento in-
dispensável para a comunidade intervir nas demandas ambientais,
exigindo a configuração de uma gestão transparente, fomentando a
participação informada em matérias de qualidade de vida. Por
exemplo, se tem entendido que o fornecimento contínuo de dados
(os meios podem ser impressos, cd, internet, rádio, televisão, cen-
tros de informação etc.) pode facilitar a fiscalização, o controle e a
execução das ações que afetam as comunidades.
     Além disso, apesar de não se poder negar que inexistem garan-
tias de uniformidade de aplicação, nem esclarecimentos formais e
expressos do sentido que se atribui aos princípios, procurar-se-á
observar a eficácia do princípio democrático, compreendendo como
os diversos grupos sociais existentes na comunidade intervêm não
somente delegando poderes, mas também com um papel ativo nas
tomadas de decisão relevantes para o ambiente4.
     Evidentemente que a sociedade não pode querer assumir res-
ponsabilidades que são próprias do poder público, mas exercer
uma função política de controle sobre o aparato estatal5. De outra
forma, não se pode também deixar de se reconhecer que existe
um déficit democrático na formulação das políticas ambientais
em contraposição a um superávit técnico no processo decisório
ambiental, salientado pela atuação técnica (dos peritos) na com-
plexidade das demandas ambientais6 . Nesses termos, a partici-
pação parece ser cada vez mais simbólica talvez ritual.
     Necessário registrar que autores nacionais e estrangeiros têm
se dedicado à temática, como Boaventura de Sousa Santos,
Elenaldo T  eixeira, Friedrich Muller, Roberto Alexy, apontando mar-
cos teóricos que oferecem caminhos para a reflexão sobre a apli-
cação do princípio diante da realidade. À medida que as concep-
ções foram delineadas percebe-se que a democracia assume um
lugar central no campo político da atualidade, contudo não existe
somente o modelo hegemônico da democracia representativa clás-
sica 7 , apontando-se a perspectiva de construção de experiências
de democracia participativa que recolocam na pauta as questões
da pluralidade cultural e da inclusão social8 , com reconhecimen-
to de reivindicações de identidade e de acesso a direitos.

4
  Idem, op. cit., p. 55
5
  Sobre o tema: TEIXEIRA, Elenaldo. O local e o global: limites e desafios da
participação cidadã
6
  Sobre o tema: FISCHER, Frank. Citizens, experts, and the environment
7
  GENRO, Tarso. Crise da democracia. O autor toma a noção de democracia de
representação, ou democracia clássica como “os regimes nos quais os governos
são produto da soberania popular, aferida em eleições periódicas com liberdade
política“, pp.13
8
  SANTOS, Boaventura de Sousa & AVRITZER, Leonardo. Introdução: para ampliar o
cânone democrático, passim.
2. Cenários de impacto e
                      proteção ambiental
                      2.1 Impactos ambientais,
                      intervenção estatal e surgimento
                      do direito ambiental
                      A história humana tem sido marcada pela utilização
dos recursos naturais e intervenção do ser humano no mundo
natural. Contudo, durante milhares de anos a ação antrópica causou,
essencialmente, efeitos em escala local, mantendo a capacidade
auto-regeneração dos recursos naturais renováveis. Pode-se afirmar


                                                                           JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
que os principais problemas ambientais (e.g. catástrofes naturais)
com que as comunidades se defrontavam, revelavam um temor
reverencial profundo pelas manifestações da natureza.
    Nesse sentido, o ser humano somente gradualmente foi conse-
guindo aplacar e dominar o ambiente. Contudo, após a emergência
da industrialização, da produção em massa, e das modificações
tecnológicas, foram produzidos impactos ambientais com capaci-
dade para interferir seriamente na vida planetária, verificando-se
um crescimento vertiginoso da intensidade e exploração da natu-
                                                                           14_15 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




reza. Em verdade, a formação da sociedade de consumo intensifi-
cou a degradação ambiental, principalmente com a utilização em
larga escala dos bens ambientais e produção de resíduos.
    Inicialmente, prevaleceu a liberdade econômica, contendo
seletivas restrições ao empreendedor, estimulando-se a apropri-
ação da natureza. Contudo, foi no século dezenove, com a intro-
dução do vapor e da utilização do carvão em larga escala que a
industrialização começou a produzir impactos de forma assusta-
dora. Após essa fase, os efeitos começaram a ser sentidos com ta-
manha intensidade que se fez necessária intervenção contra a
degradação ambiental.
      Alexandre Kiss obs erva, por exemplo, que o Decreto
Napoleônico de 15 de Outubro de 1810, atendeu a esses pressu-
postos, sendo aplicável na França, Bélgica e Holanda, no que
concerne a indústrias e locais de trabalho insalubres e perigosos,
constituindo instrumento de combate ao perigo, dano e incômo-
dos causados pelas instalações industriais, na medida em que se
exige a autorização municipal para criar, operar ou mudar fábri-
cas9 . A necessidade de licenciamento e de autorização também

9
    Idem. Ibidem, p. 10.
foi exigida em Luxemburgo (1872) e Alemanha (1869). Outras me-
didas associadas à saúde e segurança foram adotadas na Ingla-
terra (1863) e Itália (1865 e 1888).
    Diante desse cenário surge uma normatividade que trata
setorialmente de determinados recursos ambientais. Sua forma-
ção processa-se em fases diferenciadas. O primeiro período
consubstancia-se com os primeiros tratados bilaterais de prote-
ção de determinados recursos naturais (1867)10 até a criação das
Nações Unidas (1945), evidenciando a c ompreensão inicial de
relação entre o processo de industrialização e desenvolvimento,
bem como, entre a necessidade de limitação da exploração dos
recursos naturais e a adoção de instrumentos legais apropriados
para a proteção da natureza.
    O segundo período surge com a criação das Nações Unidas e
vai até a realização da Conferência de Estocolmo (1972), onde ins-
trumentos legais são adotados11, criando-se organismos interna-
cionais com vinculação à matéria ambiental (FAO – Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, 1945; OMS –
Organização Mundial de Saúde, 1946; AIEA – Agência Internacio-
nal de Energia Atômica, 1957; OMM – Organização Meteorológica
Mundial, 1951; OMI – Organização Marítima Internacional, 1958;
Comissão Internacional sobre a Pes ca da Baleia, 1946).
    O terceiro período inicia-se com a Conferência sobre Meio
Ambiente Humano, em Estocolmo (1972), estendendo-se até a
Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desen-
volvimento, no Rio de Janeiro (1992). Durante esse período, as


10
   SANDS, Philippe. Principles of international envi ronmental law, pp. 25-30. Nesse
sentido, c onstituem os primeiros tratados bilaterais sobre a temática ambiental:
Convenção entre França e Grã-Bretanha, proibindo a pesca de ostras em
determinados períodos (11.11.1867); a C onvenção destinada à conservação das
espécies de animais na África que são úteis ao homem ou inofensivos (19.05.1900);
a Convenção concernente à exploração e conservação de pescados na fronteira
do Rio Danúbio (15.01.1902); Convenção para proteção de aves (19.03.1902).
11
   Existem importantes tratados internacionais em matéria ambiental que surgiram
nesse estágio: Convenção sobre a Pesca no Atlântico Norte (1959), Tratado Antártico
(1959), Convênio sobre a Proteção dos Trabalhadores contra Radiações Ionizantes
(1960), Convenção sobre Responsabilidade de Terceiros no Uso da Energia Nuclear
(1960), Convenção sobre Novas Qualidades de Plantas (1961), Acordo de
Cooperação em Pesca Marítima (1 962), Convenção de Viena sobre
Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (1963), Acordo sobre Poluição do Rio
Reno (1963), Tratado P roibindo ensaios nucleares na atmosfera, es paço
ultraterrestre (1963), Convenção sobre Conselho Internacional para Exploração do
Mar (1964), Convenção sobre Conservação do A tum do Atlântico (1966), Convenção
Fitossanitária Africana (1967), Convenção Internacional sobre Res ponsabilidade
Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (196 9), Convênio Relativo à
intervenção em Alto Mar em caso de acidentes com Óleo (1969), Convenção Relativa
às Áreas Úmidas de Impor
tância Internacional – RAMSAR (1971), Convênio sobre Proteção contra Riscos de
Contaminação por Benzeno (1971), Convênio sobre Responsabilidade Civil na
Esfera de Transporte Marítimo de Materiais Nucleares (1971).
Nações Unidas procuram estabelecer sistema de coordenação da
temática ambiental de forma global e articulada. Como resultado,
estrutura-se o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambien-
te – PNUMA e são aprovados documentos internacionais.
     A Conferência de Estocolmo contou com a presença de dele-
gados provenientes de 113 Estados e 19 agências intergover-
namentais. Com o PNUMA se organiza em Nairóbi (Quênia) o cen-
tro do sistema da ONU para o meio ambiente. O órgão tem como
responsabilidade estimular, coordenar e ainda, facilitar as ativi-
dades diretamente relacionadas com o meio ambiente das outras
agências especializadas, como, por exemplo, na atuação da Orga-
nização Mundial de Saúde (OMS) em relação aos problemas da
poluição na saúde humana. Nessa oportunidade, importantes dis-
cussões foram travadas, incluindo-se a negociação internacional
sobre comércio de espécies em extinção e as convenções regio-

                                                                      JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
nais sobre o mar. A partir de Estocolmo crescem rapidamente os
instrumentos legais inter nacionais concernentes ao meio ambi-
ente, sendo preponderante para a consolidação do direito inter-
nacional ambiental.
     O último período está em proces samento – a partir da Confe-
rência do Rio 92, podendo ser caracterizado por uma fase de
integração mundial, onde se reconhece que a temática ambiental
não tem limitações de fronteiras geográficas, devendo requerer
                                                                     16_17 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




soluções regionais e globais e encaminhamentos, muito por con-
ta da concepção de que a biosfera é composta de complexos e
interdependentes elementos, não separados por limites político-
territoriais. A Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimen-
to da ONU, contou com representantes de 179 Estados, incluindo-
se 118 Chefes de Estado que participaram da sessão final. Com a
Conferência do Rio alargaram-se significativamente os temas tra-
tados na conferência anterior: ampliaram-se os acordos de polui-
ção transfronteiriça para acordos de poluição global, a preserva-
ção de determinadas espécies para a conservação de ecossistemas
e biodiversidade.
     Como resultado, delegados concentraram seus esforços na
busca de consensos em torno de temas centrais. Constituem im-
portantes marcos a Declaração do Rio sobe o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, 27 princípios guias para atuação governamen-
tal; a Agenda 21 (plano de ação para implementação das metas
assumidas). T   ambém foram adotados dois Tratados fundamentais:
a Convenção da Biodiversidade e a Convenção do Clima. Final-
mente, do ponto de vista estrutural, a Rio 92 aprovou a criação da
Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentá-
vel (CDS), com a finalidade de tornar-se fórum permanente para
encontros e trabalhos nos temas desenvolvidos na Conferência.
    Mais recentemente aconteceu a Cúpula Rio+10 (Johanesbur-
go), objetivando o acompanhamento das ações previstas na Agen-
da 21 e um balanço das questões ambientais globais, com resulta-
dos bastante tímidos: clima – Canadá, Rússia e China anunciaram
interesse na ratificação do protocolo de Quioto, garantindo a pos-
sibilidade de entrada em vigor do acordo; energia – nenhuma meta
de energias renováveis foi aceita, somente anunciadas parcerias
com países pobres da ordem de Us$769 milhões; subsídios agrí-
colas – não houve qualquer compromisso para eliminação de sub-
sídios dos países ricos; pesca – meta de restaurar estoques pes-
queiros a níveis sustentáveis até 2015, onde for possível, e estabe-
lecer áreas de proteção marinha até 2012; combate à miséria – re-
afirmado compromisso de destinar 0,7% do PIB dos países ricos
par ajuda ao desenvolvimento, atualmente o nível está em 0,22%
desde 1992; água – meta de cortar pela metade o número de pes-
soas sem ac esso a água potável e esgoto até 2015, anunciados pro-
jetos e parcerias de US$1,5 bilhão par alcançar esses objetivos;
biodiversidade – reduzir perdas de espécies até 2004, sem meta
específica, e reconhecimento de países pobres precisarão de aju-
da financeira e reconhecimento do princípio da repartição de
benefícios obtidos com espécies de países pobres, tendo sido
celebrado acordo entre quinze países com mega-diversidade para
assegurar tais benefícios, inclusive pelo Brasil.
    Por outro lado, há quem entenda que, apesar da existência de
normas de proteção a determinados recursos naturais isolada-
mente, desde há muito tempo, como legislações milenares, como
a recomendação imperial de conservação de florestas da dinastia
Chow (1122 AC-255AC)12, o direito ambiental somente surge como
conseqüência da ética e do paradigma ambientalista emergente
no final dos anos 60 e início dos anos 70.
    Com meridiana clareza José Luis-Serrano13 pontua que a norma
propriamente ambiental somente surge com a consciência da crise
ecológica, protegendo a relação sistema/entor no. Com efeito, justa-
mente nesse período surge uma quantidade considerável de legis-
lações de proteção ao meio ambiente, como a Lei de Conservação
da Natureza (1964) e a Lei de Proteção do Meio Ambiente da Suécia
(1976), a Lei para Controle da Contaminação Ambiental do Japão
(1967), a Lei Federal para Prevenção e Controle da Contaminação
Ambiental do México (1971), a Lei de Política Ambiental dos Esta-
dos Unidos, The United States National Environmental Policy Act
(1970), a Lei de Controle da Poluição do Reino Unido, The Control
Pollution Act (1974), a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente do
Brasil (1981).
Da mesma forma, nesse contexto, publicam-se livros e artigos
sobre o temário ecológico, como Primavera Silenciosa (Silent Spring)
de Rachel Carson, que aborda a conexão entre o uso indiscriminado
do DDT e outros agrotóxicos e seus efeitos para a natureza e sobre a
saúde humana. Destaca-se também a Tragédia dos Comuns (Tragedy
of the commons) de Garrett Hardin, que explica, de forma ilustrativa,
a problemática da poluição do meio ambiente como resultado dos
interesses imediatos, e.g., a busca do lucro.
     Por um lado, organizaram-se órgãos de proteção ambiental,
crescendo significativamente os acordos inter nacionais multila-
terais e convenções. Com efeito, estabelece-se, após essa fase, um
paradigma de proteção do meio ambiente de forma mais global,
amparado por preocupações introduzidas pelos movimentos
ambientais.
     Por sua vez, ocorrem nas décadas de 1970/80, catástrofes

                                                                                                  JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
ambientais de grande porte, como o vazamento de dioxina em
usina de Seveso, Itália (1976); derramamento de óleo no Mar do
Norte (1977); vazamento de óleo do A moco-Cadiz na costa da
Bretanha, França (1978); acidente nuclear de Three Mile Island,
Pensilvânia (1978); o choque de petroleiros em Trinidad e Tobago,
com derrame de óleo (1979); a contaminação química do Love Ca-
nal, Niagara Falls, New York (1980).Posteriormente, somaram-se
outros desastres, como o incidente químico com isocianato de
                                                                                       18_19 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




metil em Bhopal, Índia (1984); o acidente nuclear de Tchernobyl,
Ucrânia; a contaminação do Reno com pesticida, no acidente de
Sandoz, Suíça (1986); e a contaminação do Exxon – Valdez, no
Alaska (1989).
     Em suma, são robustos os argumentos de configuração da
normatividade ambiental na contemporaneidade (período eco-
lógico), revelando mudança de paradigma no reconhecimento de
um direito motivado pela tutela do equilíbrio ambiental – não
somente para a biota, mas para o próprio ser humano.




1
2
    MAGALHÃES, Juracy Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, pp. 1-11.
1
3
    SERRANO, José-Luis. Concepto, formación y autonomia del derecho ambiental, p. 39
2.2 Dos modelos estatais e da
                   democracia ambiental
                 O surgimento de legislação ambiental acompanha
preocupações estatais com a temática do meio ambiente, pois do
ponto de vista funcional o estado inscreve entre seus fins a tarefa
de proteção do equilíbrio ecológico e promoção da qualidade de
vida. Nesse sentido, a questão ecológica vai implicar a assunção
de novas tarefas do poder público.
    Assim, existe um processo de incorporação crescente da
temática ambiental no âmbito estatal. Nesse sentido, sustenta-se
a constituição de um Estado do ambiente (Umwelstaat). Como re-
sultado, J. J. Gomes Canotilho aponta suas diferentes categorias:
Estado de direito do ambiente, Estado de justiça do ambiente e
Estado democrático do ambiente14 .
    O direito deve conformar juridicamente o Estado ambiental,
construindo-se com a tarefa de tutela do meio ambiente e com
fundamento nos princípios e regras ambientais. Por sua vez, o Es-
tado ambientalmente dirigido deve basear-se na justiça ou
equidade ambiental, garantido o acesso igualitário (equânime) a
ambientes ecologicamente equilibrados. Mais ainda argumenta-
se a favor de um Estado Constitucional Ecológico15. De outra for-
ma, há quem proponha a configuração de um Estado-Parceiro ou
Interlocutor, realizando os novos fins através do governo por dis-
cussão, negociação e compromisso (government by discussion) 16.
    De outra forma, o Estado ambiental deve procurar assegurar a
democracia do ambiente, um aparato estatal aberto ao processo
de participação e cooperação dos cidadãos. Importante registrar
que a democracia não pode ser entendida simplesmente como
forma de governo em que se garante a representação em torno de
um procedimento eleitoral17 . Porém, o abandono do papel da
mobilização social e da ação coletiva tem determinado a v alori-
zação exces siva dos mecanismos de representação.
    Aliás, o modelo hegemônico clássico tem determinado a du-
pla patologia da democracia liberal: a patologia de participação –
diante do abstencionismo, e a patologia da representação – dian-
te do fato dos cidadãos se considerarem cada vez menos repre-
sentados, com cada vez menor presença no espaço estatal.


1
4
  Canotilho, J. J. Gomes Juridicização da ecologia ou ecologização do direito, pp.
73-75
1
5
  Idem, Estado constitucional ecológico e democracia sustentada, p. 9 -16
1
6
  RANGEL, Paulo Castro Concertação, programação e direito do ambiente, p. 9
1
7
  Observa-se claramente esta concepção defendida por SCHUMPETER, J. A., que
adota o argumento da manipulação dos indivíduos na sociedade de massa.
A democracia não assume uma forma somente, implicando o
reconhecimento de uma “demodiversidade” pautada no
multiculturalismo e nas experiências participativas. Com o efeito,
o elemento substancial da democracia deve assumir a noção do
direito à participação ativa no espaço público18 tendo em vista uma
gramática social e estatal de inclusão.
    A participação democrática como uma atividade pública e de
interação com o poder estatal caracteriza-se como processo com-
plexo e contraditório em que papéis se redefinem pelo fortaleci-
mento da sociedade civil mediante a atuação organizada dos indi-
víduos, grupos e associações 19. Claro que, não se pode limitar a de-
mocracia à mera representação, que é “terrivelmente insuficiente
para falar de democracia”20 , mas articular de forma mais profunda
o procedimento participativo e processos de deliberação pública.
    Enfim, a efetivação de um processo participativo pressupõe

                                                                                        JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
um Estado radicalmente democrático que faz opção de um movi-
mento de integração social, que supõe elevações substanciais de
condições de vida e da qualidade ambiental. Como resultado,
existe a necessidade de construção de ampliação crescente da
participação de atores socais de diversos tipos em processos de
tomada de decisão ecológicos.

                   2.3 Dos princípios do direito
                                                                                        20_21 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




                   aplicados ao meio ambiente
                   2.3.1. Da noção dos princípios
                As normas podem ser divididas em regras e
princípios. Assim, tanto as regras quanto os princípios possuem
caráter normativo porquanto ambas dizem o que deve ser21 . Como
resultado, existe relativo consenso que enquanto as regras são
essencialmente práticas e obrigatórias, os princípios guiam ações
e servem como base teórica para a formulação de políticas e
gênese normativa.
    Nesse sentido, os princípios podem ser entendidos como pos-
tulados que orientam a atuação estatal e do particular. Em verda-
de, constituem normas de grande generalidade, fundamentais,
que orientam a aplicação das regras que compõem o sistema jurí-
dico. Necessário registrar que a estrutura maleável e aberta não


18
   PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria democrática do estado, p.22.
1
9
   TEIXEIRA, Elenaldo. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã,
p. 30.
20
   CASANOVA, Pablo Gonzále z. Exploração, coloniali smo e luta pela democracia, p.
167.
21
   ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, passim.
significa imprecisão, mas a possibilidade de incidirem em diver-
sos casos concretos, das mais diferentes matizes. Assim, podem
atuar desde logo, pois em função de sua abrangência, orientam a
solução de controvérsias.
     Enquanto as regras determinam o que deve ser feito, o que
não deve ser feito ou o que pode ser feito em situações previs-
tas; os princípios propiciam critérios para tomada de posição.
Por sua vez, Robert Alexy aponta que os princípios ordenam algo
que deve ser realizado de maneira mais ampla possível compa-
tível com as possibilidades jurídicas e de fato, carecendo de con-
teúdo de determinação preciso; diferentemente das regras, que
exigem exatamente o que ordena, desencadeando conseqüên-
cias jurídicas definitivas 22 .
     Há quem afirme que os princípios assumem o papel de pro-
mover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a inter-
pretação das existentes e resolver os casos não previstos, deven-
do ser interpretados além do exame da linguagem, em função dos
valores que conformam23. Como resultado, os princípios inspiram
as regras, ocasionando um processo de aderência e conformida-
de, de acordo com certo significado contido nos princípios.
     Pinho Pedreira aponta diferenças básicas entre as normas: a)as
regras estão sempre explicitamente inseridas no sistema jurídico,
o que não acontece com os princípios, que estão implícitos, infe-
ridos de uma norma ou de um plexo normativo; b) as regras são
aplicadas integralmente, os princípios não se aplicam automati-
camente e necessariamente quando ocorrem as condições pre-
vistas como suficientes para sua aplicação; c) por último, os prin-
cípios não regem sem exceção e podem entrar em oposição ou
contradição entre si, quando vários princípios se chocam deve
ser levado em conta o peso relativo de cada um deles; não é que
as normas tenham peso distinto, mas podem ter diferente grau
hierárquico, critério completamente distinto24.
     Contudo, em que pesem as palavras esclarecedoras do autor,
se tem observado que os princípios têm sido encontrados em di-
versos diplomas legais; da mesma forma, existe concordância de
que a violação de um princípio pode ser considerada muito mais
grave de que uma regra, pois os princípios são compreendidos
com base numa concepção sistêmica de ordenamento, oferecen-
do-lhe solidez e coerência; por último, os princípios devem ser
entendidos como interdependentes, coesos e harmônicos por-


22
     Idem. T
           eoria de los derechos fundamentales, p. 99.
23
     PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho, passim.
24
     PEDREIRA, Pinho. P rincipiologia do direto do trabalho, p. 13.
quanto perfilam a fisionomia sistemática da tutela contida no
ordenamento jurídico.
    Da mesma forma, com toda razão, resta diferença entre o modo
de resolução de colisão de princípios e de conflito de regras. A
solução de choque entre princípios pode s er resolvida mediante
uma relação de precedência e diante da metáfora de peso de cada
princípio. De outra forma, a controvérsia entre regras pode ser re-
solvida pelos critérios de hierarquia, especialidade e
temporalidade.
    Por fim, há que se registrar que a determinação do sentido dos
princípios depende sempre de um contexto, correspondendo a
determinado significado histórico. Como conseqüência, os princí-
pios são produtos historicamente determinados.

               2.3.2 Dos princípios jurídicos
                                                                                JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
               aplicados ao meio ambiente
      A noção dos princípios garante a autonomia da sistemática
ambiental dentro do universo jurídico, constituindo idéias
informadoras da política de meio ambiente. Com efeito, os prin-
cípios basilares do direito aplicados ao meio ambiente vêm sen-
do reconhecidos gradualmente; conforme o aumento da consci-
ência ambiental; pela conseqüente exigência de cooperação; pela
observância dos tribunais.
                                                                       22_2 3 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




     Por sua vez, observa-se a incorporação dos princípios em nor-
mas internacionais, como a Convenção do Clima (1992, art. 3º),
Convenção da Biodiversidade (1992, art. 3º), Ato Único Europeu
(1987) e Tratado de Maastricht (1992).
     O reconhecimento dos princípios surge por conta, principal-
mente, das graves mudanças e impactos ambientais que se têm acu-
mulado no orbe, notadamente no século vinte. Como resultado, pro-
gressivamente percebe-se uma “ecologização do direito”, um
“esverdear da legislação”, enfim um processo de incorporação das
demandas ambientais nos ordenamentos jurídicos hodiernos.
     São destacados no presente trabalho os seguintes princípios
do direito ambiental que se consagram no nível do direito domés-
tico e do direito internacional: o princípio da prevenção, o princí-
pio da precaução, o princípio do desenvolvimento sustentável, o
princípio do poluidor-pagador e o princípio da participação.
     Como foi observado anteriormente, necessário salientar que
a adoção de determinado princípio possui uma dimensão his-
tórico-cultur al, isto quer dizer que exi ste um processo de
surgimento e substituição de princípios atendendo a determi-
nados contextos e atendendo a valores que prevalecem em de-
terminado espaço-tempo.
Nesse sentido, por algum tempo prevaleceu o princípio da
conservação, significando a manutenção substancial dos níveis
dos recursos ambientais. Como resultado, requer-se o
gerenciamento dos recursos renováveis e controle intenso dos
recursos não-renováveis (limitados). A conservação centra-se na
manutenção do status quo e demanda a manutenção das condi-
ções necessárias para os recursos existentes. Com esse espírito,
surgiram os primeiros parques conservacionistas (Yellowstone e
Kruger) no final do século dezenove e início do século vinte, esta-
belecendo a manutenção de determinados ecossistemas e cená-
rios considerados de importância para uma dada comunidade.
    Todavia, tal como outros princípios que foram superados, a con-
servação foi substituída por um cenário ecológico-ambientalista, que
reivindica uma postura diferenciada da sociedade, do poder pú-
blico e do empreendedor. Como conseqüência, surgem princípios
com diferente carga v alorativa, como o da prevenção, ressaltando a
dimensão do dramático ponto de crise planetária.

               2.3.3 Princípio da prevenção
                 Nestes termos, a prevenção consubstancia-se na
obrigação de prevenir a produção da poluição e evitar a ocorrência
do dano ambiental, antes de terem acontecido. Em outras palavras,
prevenir significa reduzir, limitar ou controlar atividades que
possam ser potencialmente degradantes ao meio ambiente.
Decerto que a prevenção consiste na mais importante estratégia a
ser utilizada, porque, em muitos casos, por exemplo, depois da
extinção de uma espécie ou ecossistema, nada pode ser feito.
     Por seu turno, em casos onde a reconstituição in natura do
dano ambiental constitui prática cientificamente possível, mais
das vezes, o esforço atinge cifras tão onerosas que, efetivamente,
a intervenção regeneradora fica inviabi lizada, ocasionando o
mesmo impacto da alternativa anterior, e.g., despoluição de uma
baía costeira.
     Enfim, sob uma análise econômica, torna-se mais dispendioso
remediar do que prevenir. Como resultado, os custos das medidas
para evitar o dano, constituem quantia muito inferior ao processo
de regeneração, despoluição, reflorestamento, dentre outras opções
conhecidas posteriores à ocorrência do evento danoso.
     Nesse sentido, baseando-se em uma dimensão custo-benefí-
cio, a prevenção é financeiramente compensadora para o empre-
endedor, constituindo, efetivamente uma regra de bom senso.
     Por sua vez, o poder público tem a obrigação de prevenir o
impacto na sua própria jurisdição, inclusive por meios adminis-
trativos e legais. A prevenção requer uma atuação estatal anterior
ao dano e caracteriza-se pelo suporte de sistemas jurídicos que
estabelecem processos de autorização e licenciamentos de ativi-
dades, o acesso de informações ambientais, a exigência de ins-
trumentos prévios de estudo de avaliação de riscos e impactos
ambientais, a utilização de penalidades administrativas e atua-
ção da sociedade civil.
    Como resultado, o princípio da prevenção é endossado por uma
diversidade de ordenamentos jurídicos domésticos e alguns docu-
mentos internacionais, como a Declaração de Estocolmo (1972), prin-
cípios da UNEP/PNUMA (1978), Carta Mundial da Natureza (1982) e
a Convenção sobre Radiação Ionizante – que estabelece medidas
de limitação do crescimento de doenças ocupacionais, inclusive
contaminação radioativa de trabalhadores (1960).

                2.3.4 Princípio da precaução
                                                                          JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
                 Por outro lado, o princípio da precaução foi
reconhecido, cons tituindo um dos mais recentes princípios
ambientais. O princípio da precaução deriva do princípio alemão
vorsorgeprinzip, estabelecendo a política da prudência diante do
risco ambiental de determinadas atividades e da incerteza científica
(uncertainty) sobre seus impactos. Assim, em caso de dúvida sobre
o caráter e a dimensão do dano ambiental deve-se decidir em
benefício da proteção ambiental – in dubio pro ambiente.
                                                                        24_25 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




     Embora não exista a certeza científica sobre os possíveis im-
pactos de determinada obra ou atividade, deve-se, por precau-
ção, obstar a sua efetivação pelos possíveis riscos. Enfim, existin-
do dúvida, in dubio pro securitate. Em outras palavras, diante do
risco decide-se a favor do meio ambiente.
     O princípio da precaução assume força com a Declaração do
Rio de Janeiro, princípio 15 (1992), embora sua primeira adoção
internacional expressa tenha sido adotada na 2a . Conferência In-
ternacional sobre a Proteção do Mar do Norte (1987), ao ser pon-
tuado que “emissões de poluição potencialmente poluentes de-
veriam ser reduzidas, mesmo quando não haja prova científica
evidente do nexo causal entre as em issões e os efeitos”.
     Importante registrar que tecnologias de risco, como o plantio
de grãos geneticamente modificados, têm gerado controvérsias em
que se discute a aplicação do princípio da precaução. Nesse sen-
tido, defensores da prudência têm apontado a necessidade de
avaliação com maior profundidade dos efeitos para a saúde hu-
mana e meio ambiente dessas culturas25.
     Em suma, a aplicação do princípio determina que “a ação para
eliminar impactos ambientais seja tomada antes de um nexo cau-
sal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta” 26 .
2.3.5 Princípio do desenvolvimento
                   sustentável
                 Por sua vez, o princípio do desenvolvimento
sustentável parece constituir um crescente consenso porquanto
constitui um conceito para superação da problemática ecológica,
caracterizando-se pela noção de que o progresso do presente não
pode ameaçar o futuro.
    Por conseguinte, o princípio como elementos: as necessida-
des essenciais das comunidades, as limitações impostas ao setor
produtivo e a equidade inter-geracional e intra-geracional.
    De acordo com a Comissão Mundial de Meio Ambiente e De-
senvolvimento (Brundtland Report, 1987) constitui “o desenvol-
vimento que alcança as necessidades do presente sem compro-
meter a possibilidade das futuras gerações atingirem suas própri-
as necessidades”27 .
      Nesse sentido, o conceito integra qualidade ecológica com
crescimento, salientando que a humanidade deve garantir a pos-
sibilidade de vida no planeta para as futuras gerações. Isso signi-
fica que existe a necessidade do uso eqüitativo dos recursos na-
turais e a integração harmônica entre meio ambiente e desenvol-
vimento econômico.
    Com efeito, há que se ter idéia de que o desenvolvimento sus-
tentável não é um estado permanente de harmonia, mas um pro-
cesso em que são avaliadas as presentes e futuras necessidades
da humanidade e a proteção ambiental.
    Por conseguinte, emerge uma ética ambiental que considera
que o progresso deve adequar-se às condições da natureza. O
meio ambiente preexiste ao homem e pode existir sem a humani-
dade, contudo, a lógica inversa não é verdadeira, depende-se fun-
damentalmente da natureza e dos meios de vida.
    Todavia, críticos têm entendido que o consenso em torno do
desenvolvimento sustentável somente é possível porque, em ver-
dade, constitui um conceito vago que permite muitas interpretações,
baseando-se mais em opiniões do que em bases científicas28.

25
   Assim, entende-se que substâncias tóxicas que estão naturalmente presentes
nas plantas possam ter seus efeitos potenci alizados num alimento reengenheirado;
outro risco é o das alergias, na medida em que existe possibilidade de transferência
de componentes; mais um risco, a possibi lidade desses alimentos causarem
resistência bacteriana, porque muitas vezes são utilizados genes marcador es na
construção de organismo geneticamente modificado que conferem resistência a
antibióticos. In: Transgênicos: iniciativas em defesa dos consumidores e o direito
da precaução no Brasil. Anais do Seminário Internacional sobre biodi versidade e
transgênicos, passim.
26
   ARAGÃO, Maria A lexadra de Sousa. O princípio do poluidor pagador: pedra
angular da política comunitár ia do ambiente, p. 68.
27
   World Commission on Environment and Development. Our Common Future, p. 43.
2.3.6 Princípio do poluidor-pagador
                O princípio do poluidor-pagador impõe sejam os
custos da poluição assumidos pelos responsáveis pela
degradação, pelo causador do dano ambiental. Esse princípio
tende a efetivar a precaução, prevenção e redistribuição dos
custos da ação potencialmente lesiva. Os danos devem ser
suportados pelos poluidores e não pelos contribuintes. O poluidor
deve tomar todas as medidas indispensáveis a evitar a ocorrência
do evento danoso.
    Não se trata, portanto, de um direito de poluir, ao contrário,
constitui princípio que tem por base a adoção de comportamento
ecologicamente correto do empreendedor, na medida em que pro-
cura prevenir a poluição. O princípio foi agasalhado na Dec lara-
ção do Rio, princípio 16, todavia o primeiro documento


                                                                                 JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
interacional a expressamente conter o princípio foi a Recomen-
dação da OECD (Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômico) sobre aspectos econômicos da política ambiental “o
poluidor deve suportar as expensas das medidas decididas pe-
las autoridades públicas para proteger o meio ambiente” (1972).
    O princípio do poluidor-pagador (polluter pays principle) de-
sempenha função de alerta ao empreendedor-poluidor,
explicitando que, em nenhuma hipótese, a atividade econômica
que impacta o ambiente ou gera poluição poderá,
                                                                                 26_2 7 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




indiscriminadamente, continuar o curso da degradação. Da mes-
ma forma, deve assumir os custos das medidas de prevenção e
controle da operação em conformidade com a disciplina legal.
    A ação empresarial deve procurar ser consciente de que a es-
colha e a opção menos impactante deve ser a escolhida, e.g. na
construção de uma obra nas proximidades de uma área florestal,
deve-se procur ar afetar, no menor nível possível, o dado
ecossistema, reduzindo, de forma aceitável, os danos à biota.
    Há quem afirme que o princípio do poluidor-pagador tem por
finalidade a precaução, prevenção e redistribuição dos custos da
poluição. Assim, não deve ser lim itado à responsabilidade para a
reparação dos danos causados às vítimas29 .
    Contudo, existem mecanismos de compensação econômica em
virtude dos efeitos danosos e mortíferos provocados pela degra-
dação ambiental. A implicação do princípio pode ser observada


28
   SPAARGAREN, G. & MOL, Arthur P. J. Sociologia, meio ambiente e modernidade:
modernização ecológica uma teoria de mudança social, p. 31. Os autores propõem
a teori a da modern ização ecológi ca, que pode ser interpretada c omo a
reestrutur ação do proc esso de produção e cons umo pelo uso de novas e
sofisticadas tecnologias limpas.
29
   CANOTILHO, J. J. Gomes. Introdução ao direito do ambiente, p. 51.
na determinação de obrigações econômicas em relação aos da-
nos ambientais, o uso de instrumentos econômicos e a aplicação
de regras associadas à competição e subsídios.
     Assim, havendo impacto e/ou poluição ambiental deve o
poluidor compensar, recuperar e/ou indenizar os impactos oca-
sionados ao meio ambiente. Importante pontuar que a restitui-
ção in integrum de ecossistemas pode ser considerada imprová-
vel (pense-se na extinção de uma espécie). Além disso, custos com
descontaminação (reconstituição) são considerados vultosos.
     Por sua vez, o sistema de responsabilidade por risco “trata-se
de um campo, extremamente novo e dinâmico do Direito Interna-
cional, em que o dever de reparar um dano independe da licitude
ou ilicitude do ato que lhe deu causa”30. Cumpre salientar que
existem legislações no nível doméstico e internacional que têm
adotado a teoria objetiva, caracterizada pela ocorrência do nexo
de causalidade entre o dano e a conduta do poluidor, pouco im-
portando a existência de culpa. Como resultado, existe obrigação
de reparação, independentemente da natureza da natureza do
ato ou omissão do agente.
     De outra forma, derivado do princípio surge a noção de usuá-
rio-pagador, aplicado, por exemplo, na gestão das águas, conside-
ra que aquele que utiliza os recursos naturais deve estar sujeito à
aplicação do instrumento econômico da cobrança. A cobrança
somente poderá ser exigida com a consolidação do sistema de
gerenciamento de recursos hídricos, instituição de comitê de ba-
cia, efetivação do plano de recurso hídrico da bacia hidrográfica,
cadastramento de usuários e decisão colegiada e participada pe-
los membros do comitê.

               2.3.7 Princípio da participação
               Por fim, o princípio da participação consubstancia-
se na necessidade de intervenção dos diversos setores da
comunidade na tomada de decisão sobre as questões ambientais.
Como resultado, permite-se que os cidadãos possam ter voz na
formulação e execução da política do meio ambiente. Decerto que
o princípio da participação relaciona-se com o direito de todos
ao meio ambiente equilibrado e, como resultado, na igual
possibilidade de serem atingidos pelos impactos ambientais.
    Nesse sentido, o direito de participação decorre do direito ao
meio ambiente, mas somente efetiva-se com a possibilidade de
acesso à informação ambiental. Não se admite a noção de uma
atuação participativa dos cidadãos sem a existência do direito à
informação; a obtenção de informação é pré-requisito para inter-
venção nas decisões ambientais. O princípio da participação co-
munitária foi contemplado na Declaração do Rio (princípio 10) em
diversos capítulos da Agenda 21.
    A tutela ambiental não se limita aos entes estatais, a socieda-
de possui responsabilidade na proteção e defesa ambiental, ten-
do em mente às presentes e futuras gerações. Com efeito, o poder
público deve encorajar a atuação dos cidadãos, na medida em
que a temática ambiental a todos afeta.
    Como resultado, se pode observar o princípio da participa-
ção na possibilidade dos cidadãos interporem instrumentos ju-
diciais, comentarem e intervirem administrativamente em proje-
tos com potencial impacto ambiental; denunciarem atividades;
serem ouvidos em atividades de interesse da respectiva comuni-
dade etc, detonando o exercício de uma cidadania ativa31.
    Em suma, no próximo capítulo observar-se-á, de forma mais
detida, a participação cidadã na proteção do meio ambiente, bus-

                                                                                 JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
cando perceber a eficácia e os dilemas da intervenção coletiva
em demandas ecológicas.                                                         28_2 9 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




30
 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente, p.134.
3
1
 Sobre o tema: AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Direito do meio ambiente e
participação popular.
3. Princípio da participação:
                      eficácia e dilemas
                      3.1 Formas de participação e
                      proteção ambiental
                      A participação da sociedade, em suas distintas
dimensões, pode ser c ompreendida como instrumento que
contribui para a melhoria da qualidade de vida, favorecendo a
cooperação e o estabelecimento de metas comunitárias. Rodrigo
Araya Dujisin salienta que com relação aos tipos de participação
a literatura especializada identifica a participação reivindicatória,
de controle e de gestão32 . A primeira está associada aos
movimentos de reivindicação; a segunda, ao acompanhamento
das associações, usuários, consumidores, que exigem um maior
controle e destinação dos gastos públicos; por último, a
participação na administração, que representa as iniciativas
organizadas na gestão complementar, substituta ou alternativa.
     De outra forma, após caracterizar inicialmente a participação
popular como a ação desenvolvida pelos movimentos, em gran-
de parte, reivindicativos, visando ao atendimento de carências,
Teixeira propõe a noção de uma participação cidadã que interfe-
re, interage e influencia na construção de um senso de ordem
pública regida pelo critério da equidade e justiça33.
        Assim, de forma enfática a Agenda 21 indica que os gover-
nos no nível apropriado, em colaboração com as organizações na-
cionais e com o apoio das organizações regionais e internacio-
nais, devem estabelecer procedimentos, programas, projetos e
serviços inovadores, que facilitem e estimulem a participação ati-
va, nos processos de tomada de decisões e de implementação, de
todas as pessoas afetadas, especialmente de grupos que até hoje
têm sido freqüentemente excluídos, como as mulheres, os jovens,
as populações indígenas e suas comunidades e outras comuni-
dades locais34. Por sua vez, destaca-se que o compromisso e a par-
ticipação genuína de todos os grupos sociais terão uma impor-
tância decisiva na implementação eficaz dos objetivos, das polí-
ticas e dos mecanismos ajustados pelos Governos em todas as
áreas de programas da Agenda 21.

32
     DUJISIN, Rodrigo Araya. Ecología de la información, p. 13.
3
3
     TEIXEIRA, Elenaldo. Op. cit, p. 32.
34
     Agenda 21, capítulo 10.
Nesse sentido, um dos pré-requisitos fundamentais para
alcançar o desenvolvimento sustentável é a ampla participação
da opinião pública na tomada de decisões. Ademais, no contexto
mais específico do meio ambiente e do desenvolvimento, surge a
necessidade de novas formas de participação.
    Como resultado, isso inclui a necessidade de indivíduos, gru-
pos e organizações de participar em procedimentos de avaliação
do impacto ambiental e de conhecer e participar das decisões,
particularmente daquelas que possam vir a afetar as comunida-
des nas quais vivem e trabalham. Indivíduos, grupos e organiza-
ções devem ter acesso à informação detida pelas autoridades
nacionais pertinente ao meio ambiente e des envolvimento, in-
clusive dados sobre pr odutos e atividades que têm ou possam ter
um impacto significativo sobre o meio ambiente, assim como in-
formações sobre medidas de proteção ambiental35.

                 3.2 Dilemas da participação e                                    JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA

                 gestão administrativa: conselhos
                 e audiência pública
                 No último decênio ocorreu aumento significativo
dos mecanismos de participação da sociedade na área
ambiental. Com efeito, multipli caram-se os conselhos
                                                                                30_31 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




participativos nacionais, r egionais e locais relacionados ao meio
ambiente, saúde, educação, orçamento36. Avalia-se que os
espaços democráticos de participação são fundamentais, na
medida em que a legitimidade das políticas públicas não pode
ficar restrita ao modelo representativo clássico, mas guiada pelo
envolvimento das coletividades.
    Na área ambiental cabe o registro do papel do Conselho Na-
cional do Meio Ambiente (CONAMA), do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos (CNRH) etc. Todavia, restam críticas quanto ao
caráter de determinados conselhos locais e estaduais. Em diver-
sas experiências as deliberações somente têm caráter consulti-
vo, sem impacto significativo direto na formulação de políticas
públicas, vez que não existe orçamento ou compromisso das
autoridades na efetivação das decisões do colegiado. Contudo,
assevera Carlos Eduardo Sell, que, surgidos no final da década
de 80 para permitir que atores da sociedade civil participassem
da discussão e definição das políticas estatais, os conselhos “são
um dos principais mecanismos de alargamento da esfera públi-
35
 Agenda 21, capítulo 23.
36
 CAMARGO, Aspásia ET ALLI. Meio ambiente Brasil: avanços e obstáculos pós-Rio
92, p. 34.
ca não-estatal e um dos principais veículos de uma prática
participativa de democracia”37.
     De outra maneira, importante iniciativa, a constituição de co-
missões tripartites estaduais, instituídas pela portaria MMA, n. 473
de 09 de dezembro de 2003, com a finalidade de promover a articu-
lação dos órgãos federais, estaduais e municipais para a promoção
da gestão compartilhada e descentralizada do meio ambiente en-
tre os entes federados. Cabe registrar que a comissão tripartite na-
cional foi criada pela portaria MMA, de 25 de maio de 2001, com-
posta por representantes do Ministério do Meio Ambiente, da As-
sociação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente
(ABEMA) e da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
(ANAMMA). Na trilha de incentivo à participação, convém destacar
a realização da I Conferência Nacional do Meio Ambiente, em 2003
e a II Conferência em 2005, significando a inserção desse instrumen-
to de consulta, proposição e avaliação na política ambiental brasi-
leira. Assim como, sua incorporação nas políticas estaduais de meio
ambiente, inclusive na legislação em vigor38.
     De outra forma, a experiência no IBAMA apontou a possibili-
dade de utilização de instrumentos institucionais para realização
da democracia 39 . Um dos fatos mais marcantes ocorreu em 06 de
outubro de 2005, com a realização de audiência pública, em Porto
Seguro, Bahia, para discussão dos efeitos da monocultura do
eucalipto no sul e extremo sul do Estado. A proposta de audiência
foi sugerida pela Superintendência Estadual e aprovada pela Câ-
mara Técnica do IBAMA, composta por universidades, setor indus-
trial, setor da agricultura, trabalhadores, sociedade civil organiza-
da etc. Pela primeira vez, após trinta anos de expansão da silvicul-
tura na região, com existência de cerca de 400 mil hectares de
eucalipto plantado, ocorreu audiência convocada por um órgão
ambiental (diverso do órgão estadual licenciador40) para discutir
a situação dos efeitos da monocultura.
     Diversos seg mentos afirmaram suas posições (índios,
quilombolas, sem-terra, sindicatos, agricultores empresários, uni-
versidades etc) e salientaram que conflitos sócio-ambientais per-
duram apesar do significado econômico das empresas de papel e
celulose. Como resultado da audiência, foi encaminhado docu-


37
   SELL, Carlos Eduardo. Introdução à sociologia política, pp. 95.
38
   Por sugestão do IBAMA e entidades ambientalistas, foi ins erido dispositivo sobre
conferência estadual de meio ambiente na Lei Estadual 10.431, de de zembro de
2006 (Bahia).
39
   Participação do autor no IBAMA, ocupando a Superintendência da Bahia no
período de abril de 2003 a janeiro de 2007.
40
   A competência para licenciamento para plantio de eucalipto é do órgão estadual
de meio ambiente, o Centro de Recursos Ambientais (CRA).
mento com denúncias ao Ministério Público Federal e Estadual,
criada “câmara técnica setorial da Mata Atlântica” por delegação
da Presidência do IBAMA, aprimorado monitoramento da Mata
Atlântica pelo IBAMA.
     A utilização do modelo de audiência pode significar amplia-
ção dos canais de atuação e ouvida da sociedade. Interessante
que o poder público tem utilizado em oportunidades reduzidas o
instrumento para decisão administrativa, limitando-se aos proces-
sos de licenciamento ambiental, apesar de expressa previsão le-
gal contida na Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 199941 .
    A gestão ambiental precisa incorporar a participação como
requisito de validade, principalmente na instância local, possibi-
litando a ampliação das ações e a multiplicação de efeitos a se-
rem protegidos, inclusive no próprio licenci amento ambiental.
Enfim, por um lado precisa-se superar a integração passiva, en-

                                                                                        JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
tendida como a submissão a vínculos e obrigações administrati-
vas para com o poder público sem o exercício de direitos, numa
perspectiva litúrgica ou simplesmente simbólica; por outro lado,
a sociedade não pode assumir responsabilidades meramente es-
tatais, mas exercer função política sobre o poder público42 . Porém,
como a “democracia chama democracia”, necessário avaliar per-
manentemente a representatividade na ocupação dos espaços
públicos e a efetividade no encaminhamento das decisões.
                                                                                       32_33 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




                   3.3 Gestão administrativa,
                   participação e licenciamento
                   ambiental
                A gestão pública pos sui responsabilidade de
monitorar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e de
se submeter ao regramento do licenciamento ambiental nas suas
próprias atividades. Com efeito, não basta procurar implantar uma
ação integrada entre órgãos federais, estaduais e municipais
componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
     Claro que regras claras de competência entre as instâncias
ambientais podem favorecer a superação da zona cinzenta de atu-
ação de poder público, principalmente no licenciamento ambiental
(e.g., como tem discutido o governo federal na regulamentação do
art. 23 da Constituição). Contudo, necessário perceber que o


4
1
   Lei 9.784/99, art. 32. “Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante
da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo”.
42
  TEIXEIRA, Elenaldo. Op. cit, passim.
licenciamento não pode ser entendido como mera peça cartorial.
     Aliás, convém esclarecer que o licenciamento ambiental é um
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental compe-
tente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas poluidoras (Resolução 237/97, CONAMA).
     O próprio poder público deve atender ao regramento do
licenciamento ambiental, o que significa realizar estudo prévio de
impacto ambiental apontando os possíveis impactos da obra,
medidas de mitigação, dentre outros requisitos.
     O desafio para as administrações públicas é de tratar o meio
ambiente de forma transversal envolvendo os demais setores,
construindo consensos prévios que ofereçam sustentabilidade
para as atividades econômicas. Todavia, deve ser dito que o setor
empresarial precisa também contratar melhor suas consultorias
ambientais, não existe mais espaço para estudos superficiais e que
não seguem c riteriosamente os termos de referência traçados pelo
órgão licenciador. Da mesma forma, não dá para licença ambiental
ser expedida sem rigor algum, ofendendo a legislação.
     Nesse sentido aumenta o grau de tensão com o Ministério Pú-
blico e a judicialização das demandas ambientais. Mais uma vez,
podem existir excessos de todos os lados, mas se precisa dimi-
nuir o conflito e criar uma “concertação” mínima entre os atores.
A experiência do governo federal possibilitou o fortalecimento da
estrutura do IBAMA com a entrada de cerca de dois mil novos ana-
listas ambientais, inclusive parte no licenciamento; a definição de
regras e estrutura da compensação ambiental; e o melhor acom-
panhamento dos condicionantes ambientais no procedimento do
licenciamento.
     Claro que é preciso fazer mais, principalmente aprofundar a
concepção sistêmica das licenças em determinados setores, for-
talecer a capacidade dos municípios em licenciar e ampliar a par-
ticipação social nos procedimentos de licenciamento. Em suma, o
licenciamento ambiental nada mais é do que a verificação pre-
ventiva da utilização dos recursos ambientais, inserindo na ges-
tão pública, nas iniciativas corporativas e na participação social a
necessidade de mediação de conflitos de interesse em benefício
da coletividade.
Considerações finais
              As questões ambientais continuam na ordem do
dia, contudo existe um processo crescente e necessário de
incorporação de participação das comunidades na formulação e
efetivação de políticas ambientais. Neste sentido, a democracia
ocupa espaço central no momento contemporâneo.
     Claro que existe o reconhecimento de que não há nenhuma
forma singular de democracia, mas diversas experiências apesar
do caráter hegemônico do modelo representativo clássico.
     A atuação ampliada de atores sociais de diversos tipos em
processos de tomada de decisão incorpora-se gradualmente no
sistema normativo através da participação em instâncias adminis-


                                                                     JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
trativas, revelando a ampliação do espaço de representação atra-
vés de conselhos, comitês de bacia, audiências públicas, no pro-
cedimento do licenciamento ambiental etc.
     Todavia, resta a reflexão de que a democracia é um processo
em formação, mais do que isso, democracia pede aprofundamento
da democracia. De outra forma, cumpre avaliar permanentemen-
te a representatividade na ocupação dos espaços públicos e a
efetividade no encaminhamento das decisões.
                                                                   34_35 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal
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                                                                               JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
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                                                                              36_37 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




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Sociologia, meio ambiente e modernidade: modernização ecológica
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Ilhéus: Editus, 2002.

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O local e o global: limites e desafios da participação cidadã.
São Paulo: Cortez, 2002.

WORLD COMISSION ON ENVIRONMENT AND DEVELOPMENT. Our
common future. Oxford: New York: Oxford, 1987.
Anexo
Abreviaturas utilizadas
ABEMA
Associação Brasileira de Entidades
Estaduais de Meio Ambiente

AIEA
Agência Internacional de Energia Atômica

ANAMMA
Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente

CNRH

                                           JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
Conselho Nacional de Recursos Hídricos

CONAMA
Conselho Nacional do Meio Ambiente

FAO
Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e Agricultura
                                           38_39 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal




IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis

MMA
Ministério do Meio Ambiente

OMI
Organização Marítima Internacional

OMM
Organização Meteorológica Mundial

OMS
Organização Mundial de Saúde

PNUMA
Programa das Nações Unidas
para o Meio Ambiente

SISNAMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
tipografia digital Bailey Sans, corpo do texto principal 10,
entrelinha 12, no título 18, entrelinha 19,2.

impresso em papel r eciclato 120gm2 .

fotolito, impressão e acabamento Venture Gráfica.
Serie textos agua_e_ambiente_web

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  • 1.
  • 2. Julio Cesar de Sá da Rocha Série Textos Água e Ambiente, 1 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal Salvador Bahia 2007
  • 3. Julio Cesar de Sá da Rocha Doutor em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela UFBA. Professor Visitante do Mestrado em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), do Mestrado em Engenharia Ambiental e em Modelagem das Ciências da Terra pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). Professor do Curso de Direito da UEFS. Pesquisador Visitante da Tulane University (EUA) e Universidade de Coimbra (Portugal). Professor da Escola Superior de Advocacia (ESAD) e da Escola de Magistrados da Bahia (EMAB). Diretor-Geral da Superintendência de Recursos Hídricos do Estado da Bahia (SRH). Membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do Fórum Bai ano de Mudanças Climáticas e Biodiversidade. Foi Superintendente do IBAMA/BA 2003/2007.
  • 4. Governador Jaques Wagner Secretária da Casa Civil Eva Maria Chiavon Assessor Geral de Comunicação Social Robinson Almeida Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Juliano Matos Diretor-Geral da Superintendência de Recursos Hídricos Julio Cesar de Sá da Rocha Diretor-Adjunto Vitor Luis Curvelo Sarno Diretora de Engenharia Elizabeth Barbalho Diretor de Regulação Luiz Henrique Pinheiro Diretor de Ação Regional Leib Carteado Crescêncio dos Santos Diretor de Administração e Finanças Sóstenes Florentino da Silva Assessoria de Comunicação Letícia Belém e Cláudia Oliveira Projeto editorial e capa Márcia Menêses D597. Direito, democracia e meio ambiente: mediação de interes ses pela ação estatal/ Julio Cesar de Sá da Rocha. Salvador: Superintendência de Recursos Hídricos ; 2007. 40p. (Série Textos Água e Ambiente, 1) 1. Direito Ambiental. 2. Gestão Ambiental. I. Rocha, Julio Cesar de Sá da. II. T. CDU 349.6
  • 5. À luta dos ambientalistas, dos povos da floresta, dos caatin- gueiros, dos ribeirinhos, dos quilombolas, dos povos indígenas, das mulheres marisqueiras às quebradeiras de coco babaçu. Ao IBAMA, o maior órgão ambiental brasileiro. Aos demais órgãos de meio ambiente e de gestão das águas.
  • 6. Apresentação Direito, democracia e meio ambiente analisa a temática ambiental tomando como referência reflexões sobre o papel das normas, a atuação estatal e os processos decisórios na resolução de conflitos sócio-ambientais. Esta publicação, originariamente escrita como requisito para aprovação em concurso público de professor titular de direito ambiental pela Universidade Estadual de Feira de Santana, trata dos princípios do direito aplicados ao meio ambiente e das experiências participativas de atuação em instâncias distintas da democracia nos seus moldes clássicos, como a audiência pública. De fato, a crise ambiental e a perda da qualidade de vida têm determinado ponderações sobre a função do poder público, quer como limitador de direitos, ou, por outro lado, como garantidor do acesso aos bens ambientais. No meio dos extremos, a media- ção de interes ses plurais pode ser configurada como opção pre- ferencial da ação estatal. Não há dúvida de que o reconhecimen- to da diversidade da sociedade implica na formação de agentes públicos para a tarefa de diálogo com distintos segmentos, procu- rando encontrar soluções possíveis em face de posições conflituosas. Enfim, Direito, democracia e meio ambiente pre- tende provocar os atores ambientais na busca de consensos pos- síveis na construção de pautas verdadeiramente sustentáveis para o cotidiano. Salvador, junho de 2007. Julio Cesar de Sá da Rocha
  • 7. Estamos vivendo um momento ímpar na história da humanidade. Os avanços do conhecimento e da tecnologia possibilitaram um crescimento explosivo e insustentável, atingindo hoje uma coexistência de mais de 6 bilhões de pessoas na Terra, apesar das gigantescas diferenças sociais e de demanda energética. O planeta é limitado e evidentemente os recursos naturais também o são. A humanidade terá que encontrar a solução para "verdades inconvenientes". Por um lado, não se pode negar a condição de igualdade entre os seres humanos e, portanto o direito de acesso aos benefícios do progresso, inclusive aos serviços de energia, energia elétrica e transporte. Por outro lado, o planeta já demonstra profundas marcas do esgotamento que comprometem a sobrevivência de milhões de pessoas. Desta forma, é imperativa e urgente a racionalização energética, tanto na geração quanto no seu uso. Cada um e todos os seres humanos, bem como suas organizações e empresas, têm o compromisso de pensar e fazer a sua parte. O Compromisso da Termobahia/Petrobras é disponibilizar eficientemente energia para o desenvolvimento da Bahia com racionalidade e responsabilidade social. Por isso, a Termobahia apóia a iniciativa da Superintendência de Recursos Hídricos em editar a Série Textos Água e Ambiente. Jair Gomes Presidente da Termobahia
  • 8. Índice 13_1. Introdução: ecologização do direito 15_2. Cenários de impacto e proteção ambiental 15_2.1 Impactos ambientais, intervenção estatal e surgimento do direito ambiental 20_2.2 Dos modelos estatais e da democracia ambiental 21_ 2.3 Dos princípios do direito aplicados ao meio ambiente 2.3.1. Da noção dos princípios 2.3.2 Dos princípios jurídicos aplicados ao meio ambiente 2.3.3 Princípio da prevenção 2.3.4 Princípio da precaução JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA 2.3.5 Princípio do desenvolvimento sustentável 2.3.6 Princípio do poluidor-pagador 2.3.7 Princípio da participação 30_3. Princípio da participação: eficácia e dilemas 30_3.1 Formas de participação e proteção ambiental 31_ 3.2 Dilemas da participação e gestão administrativa: conselho se audiência públi ca 33_3.3 Gestão administrativa, participação e Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal licenciamento ambiental 35_Considerações finais 36_Referência 39_Anexo - Abreviaturas utilizadas
  • 9. 1. Introdução: ecologização do direito Nos últimos trinta anos tem-se verificado um aumento gradual das preocupações ambientais no campo do direito. Observa-se um processo de esverdear da legislação, ecologização do direito, sendo editadas normas nos mais diferentes níveis que tratam da proteção ao meio ambiente como um todo, das águas, das florestas, das unidades de conservação, da educação ambiental, do gerenciamento costeiro, da engenharia genética, dos agrotóxicos, dos crimes ambientais e infrações administrativas, dos instrumentos processuais de defesa JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA ambiental, da cidade etc. Por sua vez, toma corpo a consagração de princípios jurídicos que orientam a formulação de políticas e assumem uma natureza normogenética1 . Por terem grau de abstração relativamente ele- vado, diferentemente das regras, a utilidade dos princípios resi- de em serem padrão que permite aferir a validade das leis, auxili- ar da interpretação de outras normas e na sua capacidade de integração das lacunas2. Mais do que isso, os princípios são nor- 12_13 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal mas com papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes ou à sua importân- cia estruturante no sistema jurídico3. De outra forma, por conta da consolidação das normas ambientais, da doutrina e das decisões judiciais, determinados princípios aplicados à política de meio ambiente encontram in- discutível consenso global, com reconhecimento na maior parte das nações, como o princípio da prevenção, o princípio da pre- caução, o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da participação. Oferecendo maior relevo aos processos participativos, impor- tante registrar que a questão democrática se insere como um dos temas centrais na implementação de políticas públicas do meio ambiente. Evidentemente que a participação pode dar-se de ma- neira individual (e.g., direito se solicitar informação, representar, exercer o direito de petição) e de maneira coletiva (grupos de in- teresse, organizações ambientais, centros de pesquisa). 1 Característica normogenética, ou seja, podem dar origem às leis 2 CANOTILHO, J. J. Gomes. Introdução ao direito do ambiente, p. 4 3 3 Idem, Direito constitucional e teoria da constituição, p.1034
  • 10. Nesse sentido, o acesso à informação constitui instrumento in- dispensável para a comunidade intervir nas demandas ambientais, exigindo a configuração de uma gestão transparente, fomentando a participação informada em matérias de qualidade de vida. Por exemplo, se tem entendido que o fornecimento contínuo de dados (os meios podem ser impressos, cd, internet, rádio, televisão, cen- tros de informação etc.) pode facilitar a fiscalização, o controle e a execução das ações que afetam as comunidades. Além disso, apesar de não se poder negar que inexistem garan- tias de uniformidade de aplicação, nem esclarecimentos formais e expressos do sentido que se atribui aos princípios, procurar-se-á observar a eficácia do princípio democrático, compreendendo como os diversos grupos sociais existentes na comunidade intervêm não somente delegando poderes, mas também com um papel ativo nas tomadas de decisão relevantes para o ambiente4. Evidentemente que a sociedade não pode querer assumir res- ponsabilidades que são próprias do poder público, mas exercer uma função política de controle sobre o aparato estatal5. De outra forma, não se pode também deixar de se reconhecer que existe um déficit democrático na formulação das políticas ambientais em contraposição a um superávit técnico no processo decisório ambiental, salientado pela atuação técnica (dos peritos) na com- plexidade das demandas ambientais6 . Nesses termos, a partici- pação parece ser cada vez mais simbólica talvez ritual. Necessário registrar que autores nacionais e estrangeiros têm se dedicado à temática, como Boaventura de Sousa Santos, Elenaldo T eixeira, Friedrich Muller, Roberto Alexy, apontando mar- cos teóricos que oferecem caminhos para a reflexão sobre a apli- cação do princípio diante da realidade. À medida que as concep- ções foram delineadas percebe-se que a democracia assume um lugar central no campo político da atualidade, contudo não existe somente o modelo hegemônico da democracia representativa clás- sica 7 , apontando-se a perspectiva de construção de experiências de democracia participativa que recolocam na pauta as questões da pluralidade cultural e da inclusão social8 , com reconhecimen- to de reivindicações de identidade e de acesso a direitos. 4 Idem, op. cit., p. 55 5 Sobre o tema: TEIXEIRA, Elenaldo. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã 6 Sobre o tema: FISCHER, Frank. Citizens, experts, and the environment 7 GENRO, Tarso. Crise da democracia. O autor toma a noção de democracia de representação, ou democracia clássica como “os regimes nos quais os governos são produto da soberania popular, aferida em eleições periódicas com liberdade política“, pp.13 8 SANTOS, Boaventura de Sousa & AVRITZER, Leonardo. Introdução: para ampliar o cânone democrático, passim.
  • 11. 2. Cenários de impacto e proteção ambiental 2.1 Impactos ambientais, intervenção estatal e surgimento do direito ambiental A história humana tem sido marcada pela utilização dos recursos naturais e intervenção do ser humano no mundo natural. Contudo, durante milhares de anos a ação antrópica causou, essencialmente, efeitos em escala local, mantendo a capacidade auto-regeneração dos recursos naturais renováveis. Pode-se afirmar JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA que os principais problemas ambientais (e.g. catástrofes naturais) com que as comunidades se defrontavam, revelavam um temor reverencial profundo pelas manifestações da natureza. Nesse sentido, o ser humano somente gradualmente foi conse- guindo aplacar e dominar o ambiente. Contudo, após a emergência da industrialização, da produção em massa, e das modificações tecnológicas, foram produzidos impactos ambientais com capaci- dade para interferir seriamente na vida planetária, verificando-se um crescimento vertiginoso da intensidade e exploração da natu- 14_15 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal reza. Em verdade, a formação da sociedade de consumo intensifi- cou a degradação ambiental, principalmente com a utilização em larga escala dos bens ambientais e produção de resíduos. Inicialmente, prevaleceu a liberdade econômica, contendo seletivas restrições ao empreendedor, estimulando-se a apropri- ação da natureza. Contudo, foi no século dezenove, com a intro- dução do vapor e da utilização do carvão em larga escala que a industrialização começou a produzir impactos de forma assusta- dora. Após essa fase, os efeitos começaram a ser sentidos com ta- manha intensidade que se fez necessária intervenção contra a degradação ambiental. Alexandre Kiss obs erva, por exemplo, que o Decreto Napoleônico de 15 de Outubro de 1810, atendeu a esses pressu- postos, sendo aplicável na França, Bélgica e Holanda, no que concerne a indústrias e locais de trabalho insalubres e perigosos, constituindo instrumento de combate ao perigo, dano e incômo- dos causados pelas instalações industriais, na medida em que se exige a autorização municipal para criar, operar ou mudar fábri- cas9 . A necessidade de licenciamento e de autorização também 9 Idem. Ibidem, p. 10.
  • 12. foi exigida em Luxemburgo (1872) e Alemanha (1869). Outras me- didas associadas à saúde e segurança foram adotadas na Ingla- terra (1863) e Itália (1865 e 1888). Diante desse cenário surge uma normatividade que trata setorialmente de determinados recursos ambientais. Sua forma- ção processa-se em fases diferenciadas. O primeiro período consubstancia-se com os primeiros tratados bilaterais de prote- ção de determinados recursos naturais (1867)10 até a criação das Nações Unidas (1945), evidenciando a c ompreensão inicial de relação entre o processo de industrialização e desenvolvimento, bem como, entre a necessidade de limitação da exploração dos recursos naturais e a adoção de instrumentos legais apropriados para a proteção da natureza. O segundo período surge com a criação das Nações Unidas e vai até a realização da Conferência de Estocolmo (1972), onde ins- trumentos legais são adotados11, criando-se organismos interna- cionais com vinculação à matéria ambiental (FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, 1945; OMS – Organização Mundial de Saúde, 1946; AIEA – Agência Internacio- nal de Energia Atômica, 1957; OMM – Organização Meteorológica Mundial, 1951; OMI – Organização Marítima Internacional, 1958; Comissão Internacional sobre a Pes ca da Baleia, 1946). O terceiro período inicia-se com a Conferência sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972), estendendo-se até a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desen- volvimento, no Rio de Janeiro (1992). Durante esse período, as 10 SANDS, Philippe. Principles of international envi ronmental law, pp. 25-30. Nesse sentido, c onstituem os primeiros tratados bilaterais sobre a temática ambiental: Convenção entre França e Grã-Bretanha, proibindo a pesca de ostras em determinados períodos (11.11.1867); a C onvenção destinada à conservação das espécies de animais na África que são úteis ao homem ou inofensivos (19.05.1900); a Convenção concernente à exploração e conservação de pescados na fronteira do Rio Danúbio (15.01.1902); Convenção para proteção de aves (19.03.1902). 11 Existem importantes tratados internacionais em matéria ambiental que surgiram nesse estágio: Convenção sobre a Pesca no Atlântico Norte (1959), Tratado Antártico (1959), Convênio sobre a Proteção dos Trabalhadores contra Radiações Ionizantes (1960), Convenção sobre Responsabilidade de Terceiros no Uso da Energia Nuclear (1960), Convenção sobre Novas Qualidades de Plantas (1961), Acordo de Cooperação em Pesca Marítima (1 962), Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (1963), Acordo sobre Poluição do Rio Reno (1963), Tratado P roibindo ensaios nucleares na atmosfera, es paço ultraterrestre (1963), Convenção sobre Conselho Internacional para Exploração do Mar (1964), Convenção sobre Conservação do A tum do Atlântico (1966), Convenção Fitossanitária Africana (1967), Convenção Internacional sobre Res ponsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (196 9), Convênio Relativo à intervenção em Alto Mar em caso de acidentes com Óleo (1969), Convenção Relativa às Áreas Úmidas de Impor tância Internacional – RAMSAR (1971), Convênio sobre Proteção contra Riscos de Contaminação por Benzeno (1971), Convênio sobre Responsabilidade Civil na Esfera de Transporte Marítimo de Materiais Nucleares (1971).
  • 13. Nações Unidas procuram estabelecer sistema de coordenação da temática ambiental de forma global e articulada. Como resultado, estrutura-se o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambien- te – PNUMA e são aprovados documentos internacionais. A Conferência de Estocolmo contou com a presença de dele- gados provenientes de 113 Estados e 19 agências intergover- namentais. Com o PNUMA se organiza em Nairóbi (Quênia) o cen- tro do sistema da ONU para o meio ambiente. O órgão tem como responsabilidade estimular, coordenar e ainda, facilitar as ativi- dades diretamente relacionadas com o meio ambiente das outras agências especializadas, como, por exemplo, na atuação da Orga- nização Mundial de Saúde (OMS) em relação aos problemas da poluição na saúde humana. Nessa oportunidade, importantes dis- cussões foram travadas, incluindo-se a negociação internacional sobre comércio de espécies em extinção e as convenções regio- JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA nais sobre o mar. A partir de Estocolmo crescem rapidamente os instrumentos legais inter nacionais concernentes ao meio ambi- ente, sendo preponderante para a consolidação do direito inter- nacional ambiental. O último período está em proces samento – a partir da Confe- rência do Rio 92, podendo ser caracterizado por uma fase de integração mundial, onde se reconhece que a temática ambiental não tem limitações de fronteiras geográficas, devendo requerer 16_17 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal soluções regionais e globais e encaminhamentos, muito por con- ta da concepção de que a biosfera é composta de complexos e interdependentes elementos, não separados por limites político- territoriais. A Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimen- to da ONU, contou com representantes de 179 Estados, incluindo- se 118 Chefes de Estado que participaram da sessão final. Com a Conferência do Rio alargaram-se significativamente os temas tra- tados na conferência anterior: ampliaram-se os acordos de polui- ção transfronteiriça para acordos de poluição global, a preserva- ção de determinadas espécies para a conservação de ecossistemas e biodiversidade. Como resultado, delegados concentraram seus esforços na busca de consensos em torno de temas centrais. Constituem im- portantes marcos a Declaração do Rio sobe o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 27 princípios guias para atuação governamen- tal; a Agenda 21 (plano de ação para implementação das metas assumidas). T ambém foram adotados dois Tratados fundamentais: a Convenção da Biodiversidade e a Convenção do Clima. Final- mente, do ponto de vista estrutural, a Rio 92 aprovou a criação da Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentá- vel (CDS), com a finalidade de tornar-se fórum permanente para
  • 14. encontros e trabalhos nos temas desenvolvidos na Conferência. Mais recentemente aconteceu a Cúpula Rio+10 (Johanesbur- go), objetivando o acompanhamento das ações previstas na Agen- da 21 e um balanço das questões ambientais globais, com resulta- dos bastante tímidos: clima – Canadá, Rússia e China anunciaram interesse na ratificação do protocolo de Quioto, garantindo a pos- sibilidade de entrada em vigor do acordo; energia – nenhuma meta de energias renováveis foi aceita, somente anunciadas parcerias com países pobres da ordem de Us$769 milhões; subsídios agrí- colas – não houve qualquer compromisso para eliminação de sub- sídios dos países ricos; pesca – meta de restaurar estoques pes- queiros a níveis sustentáveis até 2015, onde for possível, e estabe- lecer áreas de proteção marinha até 2012; combate à miséria – re- afirmado compromisso de destinar 0,7% do PIB dos países ricos par ajuda ao desenvolvimento, atualmente o nível está em 0,22% desde 1992; água – meta de cortar pela metade o número de pes- soas sem ac esso a água potável e esgoto até 2015, anunciados pro- jetos e parcerias de US$1,5 bilhão par alcançar esses objetivos; biodiversidade – reduzir perdas de espécies até 2004, sem meta específica, e reconhecimento de países pobres precisarão de aju- da financeira e reconhecimento do princípio da repartição de benefícios obtidos com espécies de países pobres, tendo sido celebrado acordo entre quinze países com mega-diversidade para assegurar tais benefícios, inclusive pelo Brasil. Por outro lado, há quem entenda que, apesar da existência de normas de proteção a determinados recursos naturais isolada- mente, desde há muito tempo, como legislações milenares, como a recomendação imperial de conservação de florestas da dinastia Chow (1122 AC-255AC)12, o direito ambiental somente surge como conseqüência da ética e do paradigma ambientalista emergente no final dos anos 60 e início dos anos 70. Com meridiana clareza José Luis-Serrano13 pontua que a norma propriamente ambiental somente surge com a consciência da crise ecológica, protegendo a relação sistema/entor no. Com efeito, justa- mente nesse período surge uma quantidade considerável de legis- lações de proteção ao meio ambiente, como a Lei de Conservação da Natureza (1964) e a Lei de Proteção do Meio Ambiente da Suécia (1976), a Lei para Controle da Contaminação Ambiental do Japão (1967), a Lei Federal para Prevenção e Controle da Contaminação Ambiental do México (1971), a Lei de Política Ambiental dos Esta- dos Unidos, The United States National Environmental Policy Act (1970), a Lei de Controle da Poluição do Reino Unido, The Control Pollution Act (1974), a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente do Brasil (1981).
  • 15. Da mesma forma, nesse contexto, publicam-se livros e artigos sobre o temário ecológico, como Primavera Silenciosa (Silent Spring) de Rachel Carson, que aborda a conexão entre o uso indiscriminado do DDT e outros agrotóxicos e seus efeitos para a natureza e sobre a saúde humana. Destaca-se também a Tragédia dos Comuns (Tragedy of the commons) de Garrett Hardin, que explica, de forma ilustrativa, a problemática da poluição do meio ambiente como resultado dos interesses imediatos, e.g., a busca do lucro. Por um lado, organizaram-se órgãos de proteção ambiental, crescendo significativamente os acordos inter nacionais multila- terais e convenções. Com efeito, estabelece-se, após essa fase, um paradigma de proteção do meio ambiente de forma mais global, amparado por preocupações introduzidas pelos movimentos ambientais. Por sua vez, ocorrem nas décadas de 1970/80, catástrofes JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA ambientais de grande porte, como o vazamento de dioxina em usina de Seveso, Itália (1976); derramamento de óleo no Mar do Norte (1977); vazamento de óleo do A moco-Cadiz na costa da Bretanha, França (1978); acidente nuclear de Three Mile Island, Pensilvânia (1978); o choque de petroleiros em Trinidad e Tobago, com derrame de óleo (1979); a contaminação química do Love Ca- nal, Niagara Falls, New York (1980).Posteriormente, somaram-se outros desastres, como o incidente químico com isocianato de 18_19 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal metil em Bhopal, Índia (1984); o acidente nuclear de Tchernobyl, Ucrânia; a contaminação do Reno com pesticida, no acidente de Sandoz, Suíça (1986); e a contaminação do Exxon – Valdez, no Alaska (1989). Em suma, são robustos os argumentos de configuração da normatividade ambiental na contemporaneidade (período eco- lógico), revelando mudança de paradigma no reconhecimento de um direito motivado pela tutela do equilíbrio ambiental – não somente para a biota, mas para o próprio ser humano. 1 2 MAGALHÃES, Juracy Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil, pp. 1-11. 1 3 SERRANO, José-Luis. Concepto, formación y autonomia del derecho ambiental, p. 39
  • 16. 2.2 Dos modelos estatais e da democracia ambiental O surgimento de legislação ambiental acompanha preocupações estatais com a temática do meio ambiente, pois do ponto de vista funcional o estado inscreve entre seus fins a tarefa de proteção do equilíbrio ecológico e promoção da qualidade de vida. Nesse sentido, a questão ecológica vai implicar a assunção de novas tarefas do poder público. Assim, existe um processo de incorporação crescente da temática ambiental no âmbito estatal. Nesse sentido, sustenta-se a constituição de um Estado do ambiente (Umwelstaat). Como re- sultado, J. J. Gomes Canotilho aponta suas diferentes categorias: Estado de direito do ambiente, Estado de justiça do ambiente e Estado democrático do ambiente14 . O direito deve conformar juridicamente o Estado ambiental, construindo-se com a tarefa de tutela do meio ambiente e com fundamento nos princípios e regras ambientais. Por sua vez, o Es- tado ambientalmente dirigido deve basear-se na justiça ou equidade ambiental, garantido o acesso igualitário (equânime) a ambientes ecologicamente equilibrados. Mais ainda argumenta- se a favor de um Estado Constitucional Ecológico15. De outra for- ma, há quem proponha a configuração de um Estado-Parceiro ou Interlocutor, realizando os novos fins através do governo por dis- cussão, negociação e compromisso (government by discussion) 16. De outra forma, o Estado ambiental deve procurar assegurar a democracia do ambiente, um aparato estatal aberto ao processo de participação e cooperação dos cidadãos. Importante registrar que a democracia não pode ser entendida simplesmente como forma de governo em que se garante a representação em torno de um procedimento eleitoral17 . Porém, o abandono do papel da mobilização social e da ação coletiva tem determinado a v alori- zação exces siva dos mecanismos de representação. Aliás, o modelo hegemônico clássico tem determinado a du- pla patologia da democracia liberal: a patologia de participação – diante do abstencionismo, e a patologia da representação – dian- te do fato dos cidadãos se considerarem cada vez menos repre- sentados, com cada vez menor presença no espaço estatal. 1 4 Canotilho, J. J. Gomes Juridicização da ecologia ou ecologização do direito, pp. 73-75 1 5 Idem, Estado constitucional ecológico e democracia sustentada, p. 9 -16 1 6 RANGEL, Paulo Castro Concertação, programação e direito do ambiente, p. 9 1 7 Observa-se claramente esta concepção defendida por SCHUMPETER, J. A., que adota o argumento da manipulação dos indivíduos na sociedade de massa.
  • 17. A democracia não assume uma forma somente, implicando o reconhecimento de uma “demodiversidade” pautada no multiculturalismo e nas experiências participativas. Com o efeito, o elemento substancial da democracia deve assumir a noção do direito à participação ativa no espaço público18 tendo em vista uma gramática social e estatal de inclusão. A participação democrática como uma atividade pública e de interação com o poder estatal caracteriza-se como processo com- plexo e contraditório em que papéis se redefinem pelo fortaleci- mento da sociedade civil mediante a atuação organizada dos indi- víduos, grupos e associações 19. Claro que, não se pode limitar a de- mocracia à mera representação, que é “terrivelmente insuficiente para falar de democracia”20 , mas articular de forma mais profunda o procedimento participativo e processos de deliberação pública. Enfim, a efetivação de um processo participativo pressupõe JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA um Estado radicalmente democrático que faz opção de um movi- mento de integração social, que supõe elevações substanciais de condições de vida e da qualidade ambiental. Como resultado, existe a necessidade de construção de ampliação crescente da participação de atores socais de diversos tipos em processos de tomada de decisão ecológicos. 2.3 Dos princípios do direito 20_21 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal aplicados ao meio ambiente 2.3.1. Da noção dos princípios As normas podem ser divididas em regras e princípios. Assim, tanto as regras quanto os princípios possuem caráter normativo porquanto ambas dizem o que deve ser21 . Como resultado, existe relativo consenso que enquanto as regras são essencialmente práticas e obrigatórias, os princípios guiam ações e servem como base teórica para a formulação de políticas e gênese normativa. Nesse sentido, os princípios podem ser entendidos como pos- tulados que orientam a atuação estatal e do particular. Em verda- de, constituem normas de grande generalidade, fundamentais, que orientam a aplicação das regras que compõem o sistema jurí- dico. Necessário registrar que a estrutura maleável e aberta não 18 PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria democrática do estado, p.22. 1 9 TEIXEIRA, Elenaldo. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã, p. 30. 20 CASANOVA, Pablo Gonzále z. Exploração, coloniali smo e luta pela democracia, p. 167. 21 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, passim.
  • 18. significa imprecisão, mas a possibilidade de incidirem em diver- sos casos concretos, das mais diferentes matizes. Assim, podem atuar desde logo, pois em função de sua abrangência, orientam a solução de controvérsias. Enquanto as regras determinam o que deve ser feito, o que não deve ser feito ou o que pode ser feito em situações previs- tas; os princípios propiciam critérios para tomada de posição. Por sua vez, Robert Alexy aponta que os princípios ordenam algo que deve ser realizado de maneira mais ampla possível compa- tível com as possibilidades jurídicas e de fato, carecendo de con- teúdo de determinação preciso; diferentemente das regras, que exigem exatamente o que ordena, desencadeando conseqüên- cias jurídicas definitivas 22 . Há quem afirme que os princípios assumem o papel de pro- mover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a inter- pretação das existentes e resolver os casos não previstos, deven- do ser interpretados além do exame da linguagem, em função dos valores que conformam23. Como resultado, os princípios inspiram as regras, ocasionando um processo de aderência e conformida- de, de acordo com certo significado contido nos princípios. Pinho Pedreira aponta diferenças básicas entre as normas: a)as regras estão sempre explicitamente inseridas no sistema jurídico, o que não acontece com os princípios, que estão implícitos, infe- ridos de uma norma ou de um plexo normativo; b) as regras são aplicadas integralmente, os princípios não se aplicam automati- camente e necessariamente quando ocorrem as condições pre- vistas como suficientes para sua aplicação; c) por último, os prin- cípios não regem sem exceção e podem entrar em oposição ou contradição entre si, quando vários princípios se chocam deve ser levado em conta o peso relativo de cada um deles; não é que as normas tenham peso distinto, mas podem ter diferente grau hierárquico, critério completamente distinto24. Contudo, em que pesem as palavras esclarecedoras do autor, se tem observado que os princípios têm sido encontrados em di- versos diplomas legais; da mesma forma, existe concordância de que a violação de um princípio pode ser considerada muito mais grave de que uma regra, pois os princípios são compreendidos com base numa concepção sistêmica de ordenamento, oferecen- do-lhe solidez e coerência; por último, os princípios devem ser entendidos como interdependentes, coesos e harmônicos por- 22 Idem. T eoria de los derechos fundamentales, p. 99. 23 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho, passim. 24 PEDREIRA, Pinho. P rincipiologia do direto do trabalho, p. 13.
  • 19. quanto perfilam a fisionomia sistemática da tutela contida no ordenamento jurídico. Da mesma forma, com toda razão, resta diferença entre o modo de resolução de colisão de princípios e de conflito de regras. A solução de choque entre princípios pode s er resolvida mediante uma relação de precedência e diante da metáfora de peso de cada princípio. De outra forma, a controvérsia entre regras pode ser re- solvida pelos critérios de hierarquia, especialidade e temporalidade. Por fim, há que se registrar que a determinação do sentido dos princípios depende sempre de um contexto, correspondendo a determinado significado histórico. Como conseqüência, os princí- pios são produtos historicamente determinados. 2.3.2 Dos princípios jurídicos JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA aplicados ao meio ambiente A noção dos princípios garante a autonomia da sistemática ambiental dentro do universo jurídico, constituindo idéias informadoras da política de meio ambiente. Com efeito, os prin- cípios basilares do direito aplicados ao meio ambiente vêm sen- do reconhecidos gradualmente; conforme o aumento da consci- ência ambiental; pela conseqüente exigência de cooperação; pela observância dos tribunais. 22_2 3 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal Por sua vez, observa-se a incorporação dos princípios em nor- mas internacionais, como a Convenção do Clima (1992, art. 3º), Convenção da Biodiversidade (1992, art. 3º), Ato Único Europeu (1987) e Tratado de Maastricht (1992). O reconhecimento dos princípios surge por conta, principal- mente, das graves mudanças e impactos ambientais que se têm acu- mulado no orbe, notadamente no século vinte. Como resultado, pro- gressivamente percebe-se uma “ecologização do direito”, um “esverdear da legislação”, enfim um processo de incorporação das demandas ambientais nos ordenamentos jurídicos hodiernos. São destacados no presente trabalho os seguintes princípios do direito ambiental que se consagram no nível do direito domés- tico e do direito internacional: o princípio da prevenção, o princí- pio da precaução, o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da participação. Como foi observado anteriormente, necessário salientar que a adoção de determinado princípio possui uma dimensão his- tórico-cultur al, isto quer dizer que exi ste um processo de surgimento e substituição de princípios atendendo a determi- nados contextos e atendendo a valores que prevalecem em de- terminado espaço-tempo.
  • 20. Nesse sentido, por algum tempo prevaleceu o princípio da conservação, significando a manutenção substancial dos níveis dos recursos ambientais. Como resultado, requer-se o gerenciamento dos recursos renováveis e controle intenso dos recursos não-renováveis (limitados). A conservação centra-se na manutenção do status quo e demanda a manutenção das condi- ções necessárias para os recursos existentes. Com esse espírito, surgiram os primeiros parques conservacionistas (Yellowstone e Kruger) no final do século dezenove e início do século vinte, esta- belecendo a manutenção de determinados ecossistemas e cená- rios considerados de importância para uma dada comunidade. Todavia, tal como outros princípios que foram superados, a con- servação foi substituída por um cenário ecológico-ambientalista, que reivindica uma postura diferenciada da sociedade, do poder pú- blico e do empreendedor. Como conseqüência, surgem princípios com diferente carga v alorativa, como o da prevenção, ressaltando a dimensão do dramático ponto de crise planetária. 2.3.3 Princípio da prevenção Nestes termos, a prevenção consubstancia-se na obrigação de prevenir a produção da poluição e evitar a ocorrência do dano ambiental, antes de terem acontecido. Em outras palavras, prevenir significa reduzir, limitar ou controlar atividades que possam ser potencialmente degradantes ao meio ambiente. Decerto que a prevenção consiste na mais importante estratégia a ser utilizada, porque, em muitos casos, por exemplo, depois da extinção de uma espécie ou ecossistema, nada pode ser feito. Por seu turno, em casos onde a reconstituição in natura do dano ambiental constitui prática cientificamente possível, mais das vezes, o esforço atinge cifras tão onerosas que, efetivamente, a intervenção regeneradora fica inviabi lizada, ocasionando o mesmo impacto da alternativa anterior, e.g., despoluição de uma baía costeira. Enfim, sob uma análise econômica, torna-se mais dispendioso remediar do que prevenir. Como resultado, os custos das medidas para evitar o dano, constituem quantia muito inferior ao processo de regeneração, despoluição, reflorestamento, dentre outras opções conhecidas posteriores à ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, baseando-se em uma dimensão custo-benefí- cio, a prevenção é financeiramente compensadora para o empre- endedor, constituindo, efetivamente uma regra de bom senso. Por sua vez, o poder público tem a obrigação de prevenir o impacto na sua própria jurisdição, inclusive por meios adminis- trativos e legais. A prevenção requer uma atuação estatal anterior
  • 21. ao dano e caracteriza-se pelo suporte de sistemas jurídicos que estabelecem processos de autorização e licenciamentos de ativi- dades, o acesso de informações ambientais, a exigência de ins- trumentos prévios de estudo de avaliação de riscos e impactos ambientais, a utilização de penalidades administrativas e atua- ção da sociedade civil. Como resultado, o princípio da prevenção é endossado por uma diversidade de ordenamentos jurídicos domésticos e alguns docu- mentos internacionais, como a Declaração de Estocolmo (1972), prin- cípios da UNEP/PNUMA (1978), Carta Mundial da Natureza (1982) e a Convenção sobre Radiação Ionizante – que estabelece medidas de limitação do crescimento de doenças ocupacionais, inclusive contaminação radioativa de trabalhadores (1960). 2.3.4 Princípio da precaução JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA Por outro lado, o princípio da precaução foi reconhecido, cons tituindo um dos mais recentes princípios ambientais. O princípio da precaução deriva do princípio alemão vorsorgeprinzip, estabelecendo a política da prudência diante do risco ambiental de determinadas atividades e da incerteza científica (uncertainty) sobre seus impactos. Assim, em caso de dúvida sobre o caráter e a dimensão do dano ambiental deve-se decidir em benefício da proteção ambiental – in dubio pro ambiente. 24_25 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal Embora não exista a certeza científica sobre os possíveis im- pactos de determinada obra ou atividade, deve-se, por precau- ção, obstar a sua efetivação pelos possíveis riscos. Enfim, existin- do dúvida, in dubio pro securitate. Em outras palavras, diante do risco decide-se a favor do meio ambiente. O princípio da precaução assume força com a Declaração do Rio de Janeiro, princípio 15 (1992), embora sua primeira adoção internacional expressa tenha sido adotada na 2a . Conferência In- ternacional sobre a Proteção do Mar do Norte (1987), ao ser pon- tuado que “emissões de poluição potencialmente poluentes de- veriam ser reduzidas, mesmo quando não haja prova científica evidente do nexo causal entre as em issões e os efeitos”. Importante registrar que tecnologias de risco, como o plantio de grãos geneticamente modificados, têm gerado controvérsias em que se discute a aplicação do princípio da precaução. Nesse sen- tido, defensores da prudência têm apontado a necessidade de avaliação com maior profundidade dos efeitos para a saúde hu- mana e meio ambiente dessas culturas25. Em suma, a aplicação do princípio determina que “a ação para eliminar impactos ambientais seja tomada antes de um nexo cau- sal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta” 26 .
  • 22. 2.3.5 Princípio do desenvolvimento sustentável Por sua vez, o princípio do desenvolvimento sustentável parece constituir um crescente consenso porquanto constitui um conceito para superação da problemática ecológica, caracterizando-se pela noção de que o progresso do presente não pode ameaçar o futuro. Por conseguinte, o princípio como elementos: as necessida- des essenciais das comunidades, as limitações impostas ao setor produtivo e a equidade inter-geracional e intra-geracional. De acordo com a Comissão Mundial de Meio Ambiente e De- senvolvimento (Brundtland Report, 1987) constitui “o desenvol- vimento que alcança as necessidades do presente sem compro- meter a possibilidade das futuras gerações atingirem suas própri- as necessidades”27 . Nesse sentido, o conceito integra qualidade ecológica com crescimento, salientando que a humanidade deve garantir a pos- sibilidade de vida no planeta para as futuras gerações. Isso signi- fica que existe a necessidade do uso eqüitativo dos recursos na- turais e a integração harmônica entre meio ambiente e desenvol- vimento econômico. Com efeito, há que se ter idéia de que o desenvolvimento sus- tentável não é um estado permanente de harmonia, mas um pro- cesso em que são avaliadas as presentes e futuras necessidades da humanidade e a proteção ambiental. Por conseguinte, emerge uma ética ambiental que considera que o progresso deve adequar-se às condições da natureza. O meio ambiente preexiste ao homem e pode existir sem a humani- dade, contudo, a lógica inversa não é verdadeira, depende-se fun- damentalmente da natureza e dos meios de vida. Todavia, críticos têm entendido que o consenso em torno do desenvolvimento sustentável somente é possível porque, em ver- dade, constitui um conceito vago que permite muitas interpretações, baseando-se mais em opiniões do que em bases científicas28. 25 Assim, entende-se que substâncias tóxicas que estão naturalmente presentes nas plantas possam ter seus efeitos potenci alizados num alimento reengenheirado; outro risco é o das alergias, na medida em que existe possibilidade de transferência de componentes; mais um risco, a possibi lidade desses alimentos causarem resistência bacteriana, porque muitas vezes são utilizados genes marcador es na construção de organismo geneticamente modificado que conferem resistência a antibióticos. In: Transgênicos: iniciativas em defesa dos consumidores e o direito da precaução no Brasil. Anais do Seminário Internacional sobre biodi versidade e transgênicos, passim. 26 ARAGÃO, Maria A lexadra de Sousa. O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitár ia do ambiente, p. 68. 27 World Commission on Environment and Development. Our Common Future, p. 43.
  • 23. 2.3.6 Princípio do poluidor-pagador O princípio do poluidor-pagador impõe sejam os custos da poluição assumidos pelos responsáveis pela degradação, pelo causador do dano ambiental. Esse princípio tende a efetivar a precaução, prevenção e redistribuição dos custos da ação potencialmente lesiva. Os danos devem ser suportados pelos poluidores e não pelos contribuintes. O poluidor deve tomar todas as medidas indispensáveis a evitar a ocorrência do evento danoso. Não se trata, portanto, de um direito de poluir, ao contrário, constitui princípio que tem por base a adoção de comportamento ecologicamente correto do empreendedor, na medida em que pro- cura prevenir a poluição. O princípio foi agasalhado na Dec lara- ção do Rio, princípio 16, todavia o primeiro documento JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA interacional a expressamente conter o princípio foi a Recomen- dação da OECD (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico) sobre aspectos econômicos da política ambiental “o poluidor deve suportar as expensas das medidas decididas pe- las autoridades públicas para proteger o meio ambiente” (1972). O princípio do poluidor-pagador (polluter pays principle) de- sempenha função de alerta ao empreendedor-poluidor, explicitando que, em nenhuma hipótese, a atividade econômica que impacta o ambiente ou gera poluição poderá, 26_2 7 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal indiscriminadamente, continuar o curso da degradação. Da mes- ma forma, deve assumir os custos das medidas de prevenção e controle da operação em conformidade com a disciplina legal. A ação empresarial deve procurar ser consciente de que a es- colha e a opção menos impactante deve ser a escolhida, e.g. na construção de uma obra nas proximidades de uma área florestal, deve-se procur ar afetar, no menor nível possível, o dado ecossistema, reduzindo, de forma aceitável, os danos à biota. Há quem afirme que o princípio do poluidor-pagador tem por finalidade a precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição. Assim, não deve ser lim itado à responsabilidade para a reparação dos danos causados às vítimas29 . Contudo, existem mecanismos de compensação econômica em virtude dos efeitos danosos e mortíferos provocados pela degra- dação ambiental. A implicação do princípio pode ser observada 28 SPAARGAREN, G. & MOL, Arthur P. J. Sociologia, meio ambiente e modernidade: modernização ecológica uma teoria de mudança social, p. 31. Os autores propõem a teori a da modern ização ecológi ca, que pode ser interpretada c omo a reestrutur ação do proc esso de produção e cons umo pelo uso de novas e sofisticadas tecnologias limpas. 29 CANOTILHO, J. J. Gomes. Introdução ao direito do ambiente, p. 51.
  • 24. na determinação de obrigações econômicas em relação aos da- nos ambientais, o uso de instrumentos econômicos e a aplicação de regras associadas à competição e subsídios. Assim, havendo impacto e/ou poluição ambiental deve o poluidor compensar, recuperar e/ou indenizar os impactos oca- sionados ao meio ambiente. Importante pontuar que a restitui- ção in integrum de ecossistemas pode ser considerada imprová- vel (pense-se na extinção de uma espécie). Além disso, custos com descontaminação (reconstituição) são considerados vultosos. Por sua vez, o sistema de responsabilidade por risco “trata-se de um campo, extremamente novo e dinâmico do Direito Interna- cional, em que o dever de reparar um dano independe da licitude ou ilicitude do ato que lhe deu causa”30. Cumpre salientar que existem legislações no nível doméstico e internacional que têm adotado a teoria objetiva, caracterizada pela ocorrência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poluidor, pouco im- portando a existência de culpa. Como resultado, existe obrigação de reparação, independentemente da natureza da natureza do ato ou omissão do agente. De outra forma, derivado do princípio surge a noção de usuá- rio-pagador, aplicado, por exemplo, na gestão das águas, conside- ra que aquele que utiliza os recursos naturais deve estar sujeito à aplicação do instrumento econômico da cobrança. A cobrança somente poderá ser exigida com a consolidação do sistema de gerenciamento de recursos hídricos, instituição de comitê de ba- cia, efetivação do plano de recurso hídrico da bacia hidrográfica, cadastramento de usuários e decisão colegiada e participada pe- los membros do comitê. 2.3.7 Princípio da participação Por fim, o princípio da participação consubstancia- se na necessidade de intervenção dos diversos setores da comunidade na tomada de decisão sobre as questões ambientais. Como resultado, permite-se que os cidadãos possam ter voz na formulação e execução da política do meio ambiente. Decerto que o princípio da participação relaciona-se com o direito de todos ao meio ambiente equilibrado e, como resultado, na igual possibilidade de serem atingidos pelos impactos ambientais. Nesse sentido, o direito de participação decorre do direito ao meio ambiente, mas somente efetiva-se com a possibilidade de acesso à informação ambiental. Não se admite a noção de uma atuação participativa dos cidadãos sem a existência do direito à informação; a obtenção de informação é pré-requisito para inter- venção nas decisões ambientais. O princípio da participação co-
  • 25. munitária foi contemplado na Declaração do Rio (princípio 10) em diversos capítulos da Agenda 21. A tutela ambiental não se limita aos entes estatais, a socieda- de possui responsabilidade na proteção e defesa ambiental, ten- do em mente às presentes e futuras gerações. Com efeito, o poder público deve encorajar a atuação dos cidadãos, na medida em que a temática ambiental a todos afeta. Como resultado, se pode observar o princípio da participa- ção na possibilidade dos cidadãos interporem instrumentos ju- diciais, comentarem e intervirem administrativamente em proje- tos com potencial impacto ambiental; denunciarem atividades; serem ouvidos em atividades de interesse da respectiva comuni- dade etc, detonando o exercício de uma cidadania ativa31. Em suma, no próximo capítulo observar-se-á, de forma mais detida, a participação cidadã na proteção do meio ambiente, bus- JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA cando perceber a eficácia e os dilemas da intervenção coletiva em demandas ecológicas. 28_2 9 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal 30 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente, p.134. 3 1 Sobre o tema: AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Direito do meio ambiente e participação popular.
  • 26. 3. Princípio da participação: eficácia e dilemas 3.1 Formas de participação e proteção ambiental A participação da sociedade, em suas distintas dimensões, pode ser c ompreendida como instrumento que contribui para a melhoria da qualidade de vida, favorecendo a cooperação e o estabelecimento de metas comunitárias. Rodrigo Araya Dujisin salienta que com relação aos tipos de participação a literatura especializada identifica a participação reivindicatória, de controle e de gestão32 . A primeira está associada aos movimentos de reivindicação; a segunda, ao acompanhamento das associações, usuários, consumidores, que exigem um maior controle e destinação dos gastos públicos; por último, a participação na administração, que representa as iniciativas organizadas na gestão complementar, substituta ou alternativa. De outra forma, após caracterizar inicialmente a participação popular como a ação desenvolvida pelos movimentos, em gran- de parte, reivindicativos, visando ao atendimento de carências, Teixeira propõe a noção de uma participação cidadã que interfe- re, interage e influencia na construção de um senso de ordem pública regida pelo critério da equidade e justiça33. Assim, de forma enfática a Agenda 21 indica que os gover- nos no nível apropriado, em colaboração com as organizações na- cionais e com o apoio das organizações regionais e internacio- nais, devem estabelecer procedimentos, programas, projetos e serviços inovadores, que facilitem e estimulem a participação ati- va, nos processos de tomada de decisões e de implementação, de todas as pessoas afetadas, especialmente de grupos que até hoje têm sido freqüentemente excluídos, como as mulheres, os jovens, as populações indígenas e suas comunidades e outras comuni- dades locais34. Por sua vez, destaca-se que o compromisso e a par- ticipação genuína de todos os grupos sociais terão uma impor- tância decisiva na implementação eficaz dos objetivos, das polí- ticas e dos mecanismos ajustados pelos Governos em todas as áreas de programas da Agenda 21. 32 DUJISIN, Rodrigo Araya. Ecología de la información, p. 13. 3 3 TEIXEIRA, Elenaldo. Op. cit, p. 32. 34 Agenda 21, capítulo 10.
  • 27. Nesse sentido, um dos pré-requisitos fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável é a ampla participação da opinião pública na tomada de decisões. Ademais, no contexto mais específico do meio ambiente e do desenvolvimento, surge a necessidade de novas formas de participação. Como resultado, isso inclui a necessidade de indivíduos, gru- pos e organizações de participar em procedimentos de avaliação do impacto ambiental e de conhecer e participar das decisões, particularmente daquelas que possam vir a afetar as comunida- des nas quais vivem e trabalham. Indivíduos, grupos e organiza- ções devem ter acesso à informação detida pelas autoridades nacionais pertinente ao meio ambiente e des envolvimento, in- clusive dados sobre pr odutos e atividades que têm ou possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente, assim como in- formações sobre medidas de proteção ambiental35. 3.2 Dilemas da participação e JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA gestão administrativa: conselhos e audiência pública No último decênio ocorreu aumento significativo dos mecanismos de participação da sociedade na área ambiental. Com efeito, multipli caram-se os conselhos 30_31 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal participativos nacionais, r egionais e locais relacionados ao meio ambiente, saúde, educação, orçamento36. Avalia-se que os espaços democráticos de participação são fundamentais, na medida em que a legitimidade das políticas públicas não pode ficar restrita ao modelo representativo clássico, mas guiada pelo envolvimento das coletividades. Na área ambiental cabe o registro do papel do Conselho Na- cional do Meio Ambiente (CONAMA), do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) etc. Todavia, restam críticas quanto ao caráter de determinados conselhos locais e estaduais. Em diver- sas experiências as deliberações somente têm caráter consulti- vo, sem impacto significativo direto na formulação de políticas públicas, vez que não existe orçamento ou compromisso das autoridades na efetivação das decisões do colegiado. Contudo, assevera Carlos Eduardo Sell, que, surgidos no final da década de 80 para permitir que atores da sociedade civil participassem da discussão e definição das políticas estatais, os conselhos “são um dos principais mecanismos de alargamento da esfera públi- 35 Agenda 21, capítulo 23. 36 CAMARGO, Aspásia ET ALLI. Meio ambiente Brasil: avanços e obstáculos pós-Rio 92, p. 34.
  • 28. ca não-estatal e um dos principais veículos de uma prática participativa de democracia”37. De outra maneira, importante iniciativa, a constituição de co- missões tripartites estaduais, instituídas pela portaria MMA, n. 473 de 09 de dezembro de 2003, com a finalidade de promover a articu- lação dos órgãos federais, estaduais e municipais para a promoção da gestão compartilhada e descentralizada do meio ambiente en- tre os entes federados. Cabe registrar que a comissão tripartite na- cional foi criada pela portaria MMA, de 25 de maio de 2001, com- posta por representantes do Ministério do Meio Ambiente, da As- sociação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (ABEMA) e da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA). Na trilha de incentivo à participação, convém destacar a realização da I Conferência Nacional do Meio Ambiente, em 2003 e a II Conferência em 2005, significando a inserção desse instrumen- to de consulta, proposição e avaliação na política ambiental brasi- leira. Assim como, sua incorporação nas políticas estaduais de meio ambiente, inclusive na legislação em vigor38. De outra forma, a experiência no IBAMA apontou a possibili- dade de utilização de instrumentos institucionais para realização da democracia 39 . Um dos fatos mais marcantes ocorreu em 06 de outubro de 2005, com a realização de audiência pública, em Porto Seguro, Bahia, para discussão dos efeitos da monocultura do eucalipto no sul e extremo sul do Estado. A proposta de audiência foi sugerida pela Superintendência Estadual e aprovada pela Câ- mara Técnica do IBAMA, composta por universidades, setor indus- trial, setor da agricultura, trabalhadores, sociedade civil organiza- da etc. Pela primeira vez, após trinta anos de expansão da silvicul- tura na região, com existência de cerca de 400 mil hectares de eucalipto plantado, ocorreu audiência convocada por um órgão ambiental (diverso do órgão estadual licenciador40) para discutir a situação dos efeitos da monocultura. Diversos seg mentos afirmaram suas posições (índios, quilombolas, sem-terra, sindicatos, agricultores empresários, uni- versidades etc) e salientaram que conflitos sócio-ambientais per- duram apesar do significado econômico das empresas de papel e celulose. Como resultado da audiência, foi encaminhado docu- 37 SELL, Carlos Eduardo. Introdução à sociologia política, pp. 95. 38 Por sugestão do IBAMA e entidades ambientalistas, foi ins erido dispositivo sobre conferência estadual de meio ambiente na Lei Estadual 10.431, de de zembro de 2006 (Bahia). 39 Participação do autor no IBAMA, ocupando a Superintendência da Bahia no período de abril de 2003 a janeiro de 2007. 40 A competência para licenciamento para plantio de eucalipto é do órgão estadual de meio ambiente, o Centro de Recursos Ambientais (CRA).
  • 29. mento com denúncias ao Ministério Público Federal e Estadual, criada “câmara técnica setorial da Mata Atlântica” por delegação da Presidência do IBAMA, aprimorado monitoramento da Mata Atlântica pelo IBAMA. A utilização do modelo de audiência pode significar amplia- ção dos canais de atuação e ouvida da sociedade. Interessante que o poder público tem utilizado em oportunidades reduzidas o instrumento para decisão administrativa, limitando-se aos proces- sos de licenciamento ambiental, apesar de expressa previsão le- gal contida na Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 199941 . A gestão ambiental precisa incorporar a participação como requisito de validade, principalmente na instância local, possibi- litando a ampliação das ações e a multiplicação de efeitos a se- rem protegidos, inclusive no próprio licenci amento ambiental. Enfim, por um lado precisa-se superar a integração passiva, en- JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA tendida como a submissão a vínculos e obrigações administrati- vas para com o poder público sem o exercício de direitos, numa perspectiva litúrgica ou simplesmente simbólica; por outro lado, a sociedade não pode assumir responsabilidades meramente es- tatais, mas exercer função política sobre o poder público42 . Porém, como a “democracia chama democracia”, necessário avaliar per- manentemente a representatividade na ocupação dos espaços públicos e a efetividade no encaminhamento das decisões. 32_33 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal 3.3 Gestão administrativa, participação e licenciamento ambiental A gestão pública pos sui responsabilidade de monitorar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e de se submeter ao regramento do licenciamento ambiental nas suas próprias atividades. Com efeito, não basta procurar implantar uma ação integrada entre órgãos federais, estaduais e municipais componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Claro que regras claras de competência entre as instâncias ambientais podem favorecer a superação da zona cinzenta de atu- ação de poder público, principalmente no licenciamento ambiental (e.g., como tem discutido o governo federal na regulamentação do art. 23 da Constituição). Contudo, necessário perceber que o 4 1 Lei 9.784/99, art. 32. “Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo”. 42 TEIXEIRA, Elenaldo. Op. cit, passim.
  • 30. licenciamento não pode ser entendido como mera peça cartorial. Aliás, convém esclarecer que o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental compe- tente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas poluidoras (Resolução 237/97, CONAMA). O próprio poder público deve atender ao regramento do licenciamento ambiental, o que significa realizar estudo prévio de impacto ambiental apontando os possíveis impactos da obra, medidas de mitigação, dentre outros requisitos. O desafio para as administrações públicas é de tratar o meio ambiente de forma transversal envolvendo os demais setores, construindo consensos prévios que ofereçam sustentabilidade para as atividades econômicas. Todavia, deve ser dito que o setor empresarial precisa também contratar melhor suas consultorias ambientais, não existe mais espaço para estudos superficiais e que não seguem c riteriosamente os termos de referência traçados pelo órgão licenciador. Da mesma forma, não dá para licença ambiental ser expedida sem rigor algum, ofendendo a legislação. Nesse sentido aumenta o grau de tensão com o Ministério Pú- blico e a judicialização das demandas ambientais. Mais uma vez, podem existir excessos de todos os lados, mas se precisa dimi- nuir o conflito e criar uma “concertação” mínima entre os atores. A experiência do governo federal possibilitou o fortalecimento da estrutura do IBAMA com a entrada de cerca de dois mil novos ana- listas ambientais, inclusive parte no licenciamento; a definição de regras e estrutura da compensação ambiental; e o melhor acom- panhamento dos condicionantes ambientais no procedimento do licenciamento. Claro que é preciso fazer mais, principalmente aprofundar a concepção sistêmica das licenças em determinados setores, for- talecer a capacidade dos municípios em licenciar e ampliar a par- ticipação social nos procedimentos de licenciamento. Em suma, o licenciamento ambiental nada mais é do que a verificação pre- ventiva da utilização dos recursos ambientais, inserindo na ges- tão pública, nas iniciativas corporativas e na participação social a necessidade de mediação de conflitos de interesse em benefício da coletividade.
  • 31. Considerações finais As questões ambientais continuam na ordem do dia, contudo existe um processo crescente e necessário de incorporação de participação das comunidades na formulação e efetivação de políticas ambientais. Neste sentido, a democracia ocupa espaço central no momento contemporâneo. Claro que existe o reconhecimento de que não há nenhuma forma singular de democracia, mas diversas experiências apesar do caráter hegemônico do modelo representativo clássico. A atuação ampliada de atores sociais de diversos tipos em processos de tomada de decisão incorpora-se gradualmente no sistema normativo através da participação em instâncias adminis- JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA trativas, revelando a ampliação do espaço de representação atra- vés de conselhos, comitês de bacia, audiências públicas, no pro- cedimento do licenciamento ambiental etc. Todavia, resta a reflexão de que a democracia é um processo em formação, mais do que isso, democracia pede aprofundamento da democracia. De outra forma, cumpre avaliar permanentemen- te a representatividade na ocupação dos espaços públicos e a efetividade no encaminhamento das decisões. 34_35 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal
  • 32. Referência ACSELRAD, Henri. Políticas públicas e c onstrução democrática. In: O desafio da sustentabilidade. (Gilney V iana, Marina Silva & Nilo Diniz Org.). São Paulo: Perseu Abramo, p. 75-96, 2001. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. (Trad. Ernesto Garzón Valdés). Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997. ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O Princípio do P oluidor Pagador: Pedra angular da política comunitária do ambiente . Coimbra: Coimbra, 1997. BOBBIO, Norberto. O conceito de sociedade civil. (Trad. Carlos Nelson Coutinho). Rio de Janeiro: Graal, 1994. BUARQUE, Sérgio C. & SOUSA, Ester Maria Aguiar. Pobreza y médio ambiente: el caso de Brasil. In: Pobreza y médio ambiente em América Latina. Buenos Aires: Konrad: Adenauer, 1995. CAMARGO, Aspásia et alli. Meio ambiente Br asil: avanços e obstáculos pós Rio 92. São Paulo: Estação Liberdade, 2003. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Repr esentação política. São Paulo: Ática, 1998. CANOTILHO, José Joaquim (Coord.). Introdução ao dir eito do ambiente. Lisboa: Universidade Aberta, 1998. ___. Dir eito constitucional e teoria da constituição. 2.ed. C oimbra: Coimbra, 1998. ___. J uridicização da ecologia ou ecologização do direito. Revista Jurí- dica do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra, n. 4, p.69-79, dez. 1995. ___. E stado constitucional ecológico e democracia sustentada. Revista do CEDOUA. Coimbra, n. 2, p. 9 -16, 2001. CASANOVA, Pablo González. Explor ação, colonialismo e luta pela democracia na América Latina. (Trad. Ana Carla Lacerda). Petrópolis: Vozes: Clacso: LLP, 2002. CHAUÍ, Marilena. Cultura e democr acia. 9. Ed. São Paulo: Cortez, 2001. DU JISIN, Rodrigo Araya. Ecología de la información: escenarios y actores para la participación ciudadana en asuntos ambientales. Caracas: Nueva sociedad: FLACSO, 2001.
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  • 35. Anexo Abreviaturas utilizadas ABEMA Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente AIEA Agência Internacional de Energia Atômica ANAMMA Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente CNRH JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA Conselho Nacional de Recursos Hídricos CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente FAO Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura 38_39 Direito, Democracia e Meio Ambiente: Mediação de interesses pela ação estatal IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis MMA Ministério do Meio Ambiente OMI Organização Marítima Internacional OMM Organização Meteorológica Mundial OMS Organização Mundial de Saúde PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente
  • 36. tipografia digital Bailey Sans, corpo do texto principal 10, entrelinha 12, no título 18, entrelinha 19,2. impresso em papel r eciclato 120gm2 . fotolito, impressão e acabamento Venture Gráfica.