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DIREITOS HUMANOS III

Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
1. Introdução
a) Características próprias do homem (Fabio Konder

Comparato)

Características:
liberdade;
autoconsciência;
sociabilidade;
historicidade;
unicidade existencial do ser humano
• Internalização: após II Guerra Mundial
• Fundamentos:

• Norberto Bobbio “problema do fundamento absoluto”
• Dificuldades:
• expressão vaga “direitos do homem”
• classe variável historicamente e heterogênea
• análise de sua implicação no reconhecimento
• Direitos antinômicos não podem ter o mesmo fundamento
• “O problema dos direitos humanos, hoje, não é tanto de

justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um
problema não filosófico, mas político”.
• Princípios:
• a) dignidade da pessoa humana;
• b) igualdade;

• c) liberdade;
• d) fraternidade.
Princípios
a) Dignidade humana

Antiguidade: dignidade relativa posição social

Kant: “dignidade humana e relação com autonomia e
autodeterminação”
Modernidade: limite e tarefa dos poderes estatais e da
comunidade, qualidade intrínseca de todo ser humano
Constituição Federal: art. 1°, III; art. 170. art. 226, art. 227
b) Liberdade
Liberdade negativa: contra o Estado; liberdade positiva
protegida pelo Estado
Historicamente:
Magna Carta 1215
Habeas Corpus Act 1679
Bill of rights 1776
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789
Textos: Bill of Rights 1689
• "Os Lords, espirituais e temporais e os membros da Câmara dos
•
•

•

•

•

Comuns declaram, desde logo, o seguinte:
Que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para
suspender as leis ou seu cumprimento.
Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à
autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como
anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória.
Que tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas
eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma
classe são ilegais ou perniciosas.
Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o
concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época
e modo diferentes dos designados por ele próprio.
Que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo
ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta
causa.
• .
• Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em

•
•

•

•

•

tempo de paz é contrário a lei, se não proceder autorização do
Parlamento.
Que os súditos protestantes podem Ter, para a sua defesa, as
armas necessárias à sua condição e permitidas por lei.
Que devem ser livres as eleições dos membros do
Parlamento.
Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento
não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em
outro Tribunal ou sítio algum.
Que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos
excessivos, nem se imporão penas demasiado deveras.
Que a lista dos jurados eleitos deverá fazer-se em devida
forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a
sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser
livres proprietários de terras.
• Que são contrárias às leis, e, portanto, nulas, todas as

doações ou promessas de doação do produto de multa ou de
confisco infligidos a pessoas que não tenham sido antes
julgadas e condenadas.
• Que é indispensável convocar com frequência os Parlamentos
para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e
conservar as leis.
• Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o
mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e
liberdades incontestáveis, como também, que para o futuro
não se firmem precedentes nem se deduza consequência
alguma em prejuízo do povo.
• A esta petição de seus direitos fomos estimulados,
particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange
(depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país,
que se acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá
sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar,
nem que se reproduzam os atentados contra a sua religião,
direitos e liberdades."
Declaração Vírginia
• Declaração de Direitos de Virgínia
• (Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser

•
•

•

•

•

considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom
povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)
Williamsburg, 12 de Junho de 1776.
Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos,
essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua
posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e
possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Artigo 2° - Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os
magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em
qualquer tempo.
Artigo 3° - O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e
segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será
que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente
resguarde contra o perigo de má administração.
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja
contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de
reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício
público.
• Artigo 4° - Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de

homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios,
particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em
consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não
serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a ideia
de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e
contrária à natureza.
• Artigo 5° - O poder legislativo e o poder executivo do estado devem
ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que
também eles de suportar os encargos do povo e deles participar
possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos
dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida
privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram
originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos
pôr eleições, freqüentes, certas e regulares.
• Artigo 6° - As eleições dos membros que devem representar o povo
nas assembleias serão livres; e todo indivíduo que demonstre
interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da
comunidade tem direito geral ao sufrágio.
• Artigo 7° - Nenhuma parte da propriedade de um vassalo

pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem
seu próprio consentimento, ou de seus representantes
legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma
pôr ele consentida para o bem comum.
• Artigo 8° - Todo o poder de deferir as leis ou de
embaraçar a sua execução, qualquer que seja a
autoridade, sem o seu consentimento dos representantes
do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem
cabimento.
• Artigo 9° - Todas as leis que tem efeito retroativo, feitas
para punir delitos anteriores a sua existência, são
opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
• Artigo 10° - Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros,

todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da
acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus
acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a
apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir
processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem
o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado
culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e
nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr
um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país.
• Artigo 11° - Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem
impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis
e desusadas.
• Artigo 12° - Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se
forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição
nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para
efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas,
ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição
especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem
objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
• Artigo 13° - Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga

•
•

•

•

•

forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como
sagrada.
Artigo 14° - A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado
e só pode ser restringida pelos governos despóticos.
Artigo 15° - Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a
defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de
paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser
mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.
Artigo 16° - O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente
ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia,
nos limites do Estado.
Artigo 17° - Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não
ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de
economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.
Artigo 18° - A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele,
devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela
violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do
culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto
ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos,
que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever
recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os
outros.
Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão 1789
• Estes são os artigos tratados na declaração original de 1789:2
• Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As
•

•

•

•

distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a
liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na
nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade
que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique
o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem
não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros
membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que
não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não ordene.
• Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm

o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para
a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para
proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos
e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos
públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não
seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
• Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos
determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas.
Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens
arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou
detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário
torna-se culpado de resistência.
• Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente
necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei
estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
• Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser

declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo,
todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa
deverá ser severamente reprimido pela lei.
• Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões ,
incluindo opiniões religiosas, desde que sua
manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida
pela lei.
• Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é
um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão
pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos
termos previstos na lei.
• Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de

•

•

•
•

•

uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos,
e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de
administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser
dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos
seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de
consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a
repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente
público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos
direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem
Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado,
ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade
pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e
prévia indenização.
Constituição Mexicana 1917
• art. 1º direitos individuais;
• art.2º.proíbe a escravidão
• art.3º. educação laica
• art. 4º. liberdade de trabalho

• art.7º. liberdade da imprensa
• art. 24 liberdade de crença
• art. 40 estabelece o sistema de governo como república

representativa, democrática e federal
• art. 107 juízo de amparo contra o poder público
• art. 123 sistema de defesa da classe trabalhadora
• c) igualdade
• Concepção da revolução francesa (1789)

• Igualdade formal – liberal, todos iguais perante a lei
• Igualdade material – tratamento equânime
• CF – art. 5°, art. 3°, III, art. 7°, art. 230
• Minorias e as ações afirmativas
• O direito à diferença como contraponto
• d) Fraternidade (solidariedade)
• Preâmbulo da Constituição Francesa (1791) e na

Constituição de 1848
• A precariedade social (banalidade social) no séc. XXI
• 2. Reconstrução dos direitos humanos
• Direitos humanos “como conquista histórica e política” (Celso

Lafer)
• Não é verdade que todos os homens nascem livres e iguais

em dignidade e direitos, nós nos tornamos iguais como
membros de uma coletividade
• Os direitos humanos como invenção que exige cidadania
• O primeiro direito humano como o “direito a ter direitos”.

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  • 1. DIREITOS HUMANOS III Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
  • 2. 1. Introdução a) Características próprias do homem (Fabio Konder Comparato) Características: liberdade; autoconsciência; sociabilidade; historicidade; unicidade existencial do ser humano
  • 3. • Internalização: após II Guerra Mundial • Fundamentos: • Norberto Bobbio “problema do fundamento absoluto” • Dificuldades: • expressão vaga “direitos do homem” • classe variável historicamente e heterogênea • análise de sua implicação no reconhecimento • Direitos antinômicos não podem ter o mesmo fundamento
  • 4. • “O problema dos direitos humanos, hoje, não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. • Princípios: • a) dignidade da pessoa humana; • b) igualdade; • c) liberdade; • d) fraternidade.
  • 5. Princípios a) Dignidade humana Antiguidade: dignidade relativa posição social Kant: “dignidade humana e relação com autonomia e autodeterminação” Modernidade: limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade, qualidade intrínseca de todo ser humano Constituição Federal: art. 1°, III; art. 170. art. 226, art. 227
  • 6. b) Liberdade Liberdade negativa: contra o Estado; liberdade positiva protegida pelo Estado Historicamente: Magna Carta 1215 Habeas Corpus Act 1679 Bill of rights 1776 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789
  • 7. Textos: Bill of Rights 1689 • "Os Lords, espirituais e temporais e os membros da Câmara dos • • • • • Comuns declaram, desde logo, o seguinte: Que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento. Que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória. Que tanto a Comissão para formar o último Tribunal, para as coisas eclesiásticas, como qualquer outra Comissão do Tribunal da mesma classe são ilegais ou perniciosas. Que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio. Que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.
  • 8.
  • 9. • . • Que o ato de levantar e manter dentro do país um exército em • • • • • tempo de paz é contrário a lei, se não proceder autorização do Parlamento. Que os súditos protestantes podem Ter, para a sua defesa, as armas necessárias à sua condição e permitidas por lei. Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento. Que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum. Que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado deveras. Que a lista dos jurados eleitos deverá fazer-se em devida forma e ser notificada; que os jurados que decidem sobre a sorte das pessoas nas questões de alta traição deverão ser livres proprietários de terras.
  • 10. • Que são contrárias às leis, e, portanto, nulas, todas as doações ou promessas de doação do produto de multa ou de confisco infligidos a pessoas que não tenham sido antes julgadas e condenadas. • Que é indispensável convocar com frequência os Parlamentos para satisfazer os agravos, assim como para corrigir, afirmar e conservar as leis. • Reclamam e pedem, com repetidas instâncias, todo o mencionado, considerando-o como um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como também, que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza consequência alguma em prejuízo do povo. • A esta petição de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país, que se acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar, nem que se reproduzam os atentados contra a sua religião, direitos e liberdades."
  • 11. Declaração Vírginia • Declaração de Direitos de Virgínia • (Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser • • • • • considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.) Williamsburg, 12 de Junho de 1776. Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança. Artigo 2° - Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo. Artigo 3° - O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração. Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.
  • 12. • Artigo 4° - Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a ideia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza. • Artigo 5° - O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, freqüentes, certas e regulares. • Artigo 6° - As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembleias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.
  • 13. • Artigo 7° - Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem comum. • Artigo 8° - Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento. • Artigo 9° - Todas as leis que tem efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.
  • 14. • Artigo 10° - Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país. • Artigo 11° - Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas. • Artigo 12° - Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.
  • 15. • Artigo 13° - Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga • • • • • forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada. Artigo 14° - A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos. Artigo 15° - Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela. Artigo 16° - O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado. Artigo 17° - Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais. Artigo 18° - A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.
  • 16. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 • Estes são os artigos tratados na declaração original de 1789:2 • Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As • • • • distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
  • 17.
  • 18. • Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. • Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. • Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
  • 19. • Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. • Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. • Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
  • 20. • Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de • • • • • uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração. Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
  • 21. Constituição Mexicana 1917 • art. 1º direitos individuais; • art.2º.proíbe a escravidão • art.3º. educação laica • art. 4º. liberdade de trabalho • art.7º. liberdade da imprensa • art. 24 liberdade de crença • art. 40 estabelece o sistema de governo como república representativa, democrática e federal • art. 107 juízo de amparo contra o poder público • art. 123 sistema de defesa da classe trabalhadora
  • 22. • c) igualdade • Concepção da revolução francesa (1789) • Igualdade formal – liberal, todos iguais perante a lei • Igualdade material – tratamento equânime • CF – art. 5°, art. 3°, III, art. 7°, art. 230 • Minorias e as ações afirmativas • O direito à diferença como contraponto
  • 23. • d) Fraternidade (solidariedade) • Preâmbulo da Constituição Francesa (1791) e na Constituição de 1848 • A precariedade social (banalidade social) no séc. XXI
  • 24. • 2. Reconstrução dos direitos humanos • Direitos humanos “como conquista histórica e política” (Celso Lafer) • Não é verdade que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, nós nos tornamos iguais como membros de uma coletividade • Os direitos humanos como invenção que exige cidadania • O primeiro direito humano como o “direito a ter direitos”.