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Universidade Federal da Bahia
         Faculdade de Direito
               Sociologia jurídica
    Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha

WEBER Tipos Ideais de Direito
1. Introdução

Direito racional-formal
• "Um direito é formal quando o jurídico-material e
  o jurídico-processual não levam em conta mais
  do que características gerais". "a racionalidade
  formal do direito coincide com as normas
  abstratas, das quais se pode chegar, por meio
  de um procedimento de interpretação lógica, à
  decisão do caso singular
• a)   Este tipo de direito combina a racionalidade,
  isto é, a calculabilidade e a previsibilidade de
  suas decisões com critérios de decisão
  exclusivos do próprio ordenamento jurídico
• b) "seus juízos referem-se a precedentes ou a
  um código ou também a um estatuto e, portanto,
  a regras sistematizadas e a conceitos abstratos
  elaborados juridicamente
• c)    Grau mais alto de racionalidade metódica.
• Princípios:


• 1. "Toda decisão jurídica concreta representa a
  aplicação de uma regra abstrata a um fato
  concreto;
• 2. apoio nas regras abstratas em vigor;
• 3. o direito objetivo vigente é um sistema "sem
  lacunas", de regras jurídicas.
• 4. tudo aquilo que não é possível construir de um
  modo racional carece de relevância para o
  direito;
•
• 5. produto próprio e específico da civilização
 ocidental, que se insere no processo de
 racionalização que está se desenrolando única e
 exclusivamente no ocidente, e que não aparece
 em nenhum outro tipo de civilização.
• Categoria


• a) direito material - reenvia aos motivos extrínsecos (de
 ordem ética, política, ou utilitarista).

• b) direito formal - determinado pela lógica jurídica
 intrínseca

• c) irracional - ausência de controle pela razão
• Direito racional-material


• Este tipo de direito existe quando na decisão dos
 problemas jurídicos influem certas normas, cuja
 dignidade qualitativa é diferente da que corresponde às
 generalizações lógicas, que se baseiam em uma
 interpretação abstrata, isto é, trata-se de mandados de
 conteúdo geral, tais como "imperativos éticos, regras
 utilitárias e de conveniência, ou postulados políticos,
 que rompem tanto com o formalismo das características
 externas quanto com a da abstração lógica".
• O direito racional-material se individualiza, pois, sobre a
 base de princípios gerais, claramente conhecidos e
 articulados, que puderam pertencer a um sistema
 religioso, a um sistema ético ou a uma ideologia
 política. Normalmente, ao serem conhecidos os
 princípios sobre os quais se baseia, é um direito
 calculável
• Direito irracional-material


• Um direito é irracional, a partir do ponto de vista material
 "quando a decisão de diversos casos dependem
 essencialmente de apreciações valorativas concretas
 de base índole ética, sentimental ou política (critérios
 alheios), e não de normas gerais.

• Ex.: prevalecendo o arbítrio pessoal do legislador e o
 sentimento pessoal do juiz, como se dá com o juiz do
 Cádi
Direito irracional-formal

A criação do direito e sua aplicação podem ser irracionais
a partir de um ponto de vista formal (critérios jurídicos)
"quando para a regulação da criação de normas ou da
atividade judicial se recorre a procedimentos não
controlados racionalmente.

Ex.: o juiz ou o legislador tomam decisões que são
formalizadas, mas seus critérios fogem à razão, como
ocorre com os oráculos, por exemplo)
Sociologia jurídica Weber tipos ideais de direito

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Sociologia jurídica Weber tipos ideais de direito

  • 1. Universidade Federal da Bahia Faculdade de Direito Sociologia jurídica Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha WEBER Tipos Ideais de Direito
  • 2. 1. Introdução Direito racional-formal • "Um direito é formal quando o jurídico-material e o jurídico-processual não levam em conta mais do que características gerais". "a racionalidade formal do direito coincide com as normas abstratas, das quais se pode chegar, por meio de um procedimento de interpretação lógica, à decisão do caso singular
  • 3. • a) Este tipo de direito combina a racionalidade, isto é, a calculabilidade e a previsibilidade de suas decisões com critérios de decisão exclusivos do próprio ordenamento jurídico • b) "seus juízos referem-se a precedentes ou a um código ou também a um estatuto e, portanto, a regras sistematizadas e a conceitos abstratos elaborados juridicamente • c) Grau mais alto de racionalidade metódica.
  • 4. • Princípios: • 1. "Toda decisão jurídica concreta representa a aplicação de uma regra abstrata a um fato concreto; • 2. apoio nas regras abstratas em vigor; • 3. o direito objetivo vigente é um sistema "sem lacunas", de regras jurídicas. • 4. tudo aquilo que não é possível construir de um modo racional carece de relevância para o direito; •
  • 5. • 5. produto próprio e específico da civilização ocidental, que se insere no processo de racionalização que está se desenrolando única e exclusivamente no ocidente, e que não aparece em nenhum outro tipo de civilização.
  • 6. • Categoria • a) direito material - reenvia aos motivos extrínsecos (de ordem ética, política, ou utilitarista). • b) direito formal - determinado pela lógica jurídica intrínseca • c) irracional - ausência de controle pela razão
  • 7. • Direito racional-material • Este tipo de direito existe quando na decisão dos problemas jurídicos influem certas normas, cuja dignidade qualitativa é diferente da que corresponde às generalizações lógicas, que se baseiam em uma interpretação abstrata, isto é, trata-se de mandados de conteúdo geral, tais como "imperativos éticos, regras utilitárias e de conveniência, ou postulados políticos, que rompem tanto com o formalismo das características externas quanto com a da abstração lógica".
  • 8. • O direito racional-material se individualiza, pois, sobre a base de princípios gerais, claramente conhecidos e articulados, que puderam pertencer a um sistema religioso, a um sistema ético ou a uma ideologia política. Normalmente, ao serem conhecidos os princípios sobre os quais se baseia, é um direito calculável
  • 9. • Direito irracional-material • Um direito é irracional, a partir do ponto de vista material "quando a decisão de diversos casos dependem essencialmente de apreciações valorativas concretas de base índole ética, sentimental ou política (critérios alheios), e não de normas gerais. • Ex.: prevalecendo o arbítrio pessoal do legislador e o sentimento pessoal do juiz, como se dá com o juiz do Cádi
  • 10. Direito irracional-formal A criação do direito e sua aplicação podem ser irracionais a partir de um ponto de vista formal (critérios jurídicos) "quando para a regulação da criação de normas ou da atividade judicial se recorre a procedimentos não controlados racionalmente. Ex.: o juiz ou o legislador tomam decisões que são formalizadas, mas seus critérios fogem à razão, como ocorre com os oráculos, por exemplo)