Este documento discute os tipos ideais de direito de acordo com Max Weber, incluindo: (1) direito racional-formal baseado em regras abstratas aplicadas logicamente; (2) direito racional-material baseado em princípios éticos ou políticos claramente articulados; e (3) direito irracional onde decisões dependem de avaliações subjetivas em vez de normas gerais.
1. Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito
Sociologia jurídica
Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
WEBER Tipos Ideais de Direito
2. 1. Introdução
Direito racional-formal
• "Um direito é formal quando o jurídico-material e
o jurídico-processual não levam em conta mais
do que características gerais". "a racionalidade
formal do direito coincide com as normas
abstratas, das quais se pode chegar, por meio
de um procedimento de interpretação lógica, à
decisão do caso singular
3. • a) Este tipo de direito combina a racionalidade,
isto é, a calculabilidade e a previsibilidade de
suas decisões com critérios de decisão
exclusivos do próprio ordenamento jurídico
• b) "seus juízos referem-se a precedentes ou a
um código ou também a um estatuto e, portanto,
a regras sistematizadas e a conceitos abstratos
elaborados juridicamente
• c) Grau mais alto de racionalidade metódica.
4. • Princípios:
• 1. "Toda decisão jurídica concreta representa a
aplicação de uma regra abstrata a um fato
concreto;
• 2. apoio nas regras abstratas em vigor;
• 3. o direito objetivo vigente é um sistema "sem
lacunas", de regras jurídicas.
• 4. tudo aquilo que não é possível construir de um
modo racional carece de relevância para o
direito;
•
5. • 5. produto próprio e específico da civilização
ocidental, que se insere no processo de
racionalização que está se desenrolando única e
exclusivamente no ocidente, e que não aparece
em nenhum outro tipo de civilização.
6. • Categoria
• a) direito material - reenvia aos motivos extrínsecos (de
ordem ética, política, ou utilitarista).
• b) direito formal - determinado pela lógica jurídica
intrínseca
• c) irracional - ausência de controle pela razão
7. • Direito racional-material
• Este tipo de direito existe quando na decisão dos
problemas jurídicos influem certas normas, cuja
dignidade qualitativa é diferente da que corresponde às
generalizações lógicas, que se baseiam em uma
interpretação abstrata, isto é, trata-se de mandados de
conteúdo geral, tais como "imperativos éticos, regras
utilitárias e de conveniência, ou postulados políticos,
que rompem tanto com o formalismo das características
externas quanto com a da abstração lógica".
8. • O direito racional-material se individualiza, pois, sobre a
base de princípios gerais, claramente conhecidos e
articulados, que puderam pertencer a um sistema
religioso, a um sistema ético ou a uma ideologia
política. Normalmente, ao serem conhecidos os
princípios sobre os quais se baseia, é um direito
calculável
9. • Direito irracional-material
• Um direito é irracional, a partir do ponto de vista material
"quando a decisão de diversos casos dependem
essencialmente de apreciações valorativas concretas
de base índole ética, sentimental ou política (critérios
alheios), e não de normas gerais.
• Ex.: prevalecendo o arbítrio pessoal do legislador e o
sentimento pessoal do juiz, como se dá com o juiz do
Cádi
10. Direito irracional-formal
A criação do direito e sua aplicação podem ser irracionais
a partir de um ponto de vista formal (critérios jurídicos)
"quando para a regulação da criação de normas ou da
atividade judicial se recorre a procedimentos não
controlados racionalmente.
Ex.: o juiz ou o legislador tomam decisões que são
formalizadas, mas seus critérios fogem à razão, como
ocorre com os oráculos, por exemplo)