1. Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial
Maracy de Paula Moreira*
Esses três institutos de direito coletivo do trabalho
são sempre objeto de dúvida e confusão quanto a
sua distinção, entre muitas pessoas nas diversas
áreas de atuação profissional.
O intuito deste artigo é tentar esclarecer em linhas
gerais, a diferenciação entre eles, com
denominações simples e colacionando algumas
jurisprudências interessantes acerca desta matéria.
Contribuição Sindical
A contribuição sindical está estabelecida nos
artigos 578 e seguintes do Estatuto Consolidado. É
a contribuição prevista em lei, conforme preconiza a parte final do inciso IV do art.
8º da Constituição Federal (clique aqui):
"A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei."
Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles
que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição,
ainda que não sindicalizados.
Diante desta obrigatoriedade, a contribuição sindical tem natureza jurídica de
tributo, vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não
estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes.
Ela corresponde a um dia de trabalho para os empregados (artigo 580, inciso I da
CLT - clique aqui); para os empregadores ela é calculada com base no capital da
empresa (artigo 580, inciso III, da CLT) e para os trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, baseia-se num porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT).
Visa favorecer os seus representados, promovendo o bem-estar dos associados,
construindo sede social ou campestre com estruturas esportivas, festivas,
promovendo assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar dentre
outros. Paralelamente a isto, os sindicatos costumam firmar convênios com outros
profissionais ou prestadores de serviços, oferecendo aos seus representados,
serviços de saúde, odontologia, previdência privada, assessoria jurídica, etc.
Contribuição Assistencial
Também conhecida como taxa assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 da
CLT.
Geralmente prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio
coletivo, somente poderá será devida por aqueles que participam na condição de
sócios ou associados de entidade sindical, conforme entendimento dominante de
nossos Tribunais.
Ela visa custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de
o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de
trabalho para a categoria.