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S471p Seminário Políticas Públicas e Ações Afirmativas
(1. : 2015 : Santa Maria, RS)
I Seminário Políticas Públicas e Ações Afirmativas,
20 e 21 de outubro de 2015 [recurso eletrônico] / I
Seminário Políticas Públicas e Ações Afirmativas. –
Santa Maria : UFSM, Afirme, Observatório de ações
afirmativas para acesso e permanência nas
Universidades Públicas da América do Sul, 2015.
Disponível em:
http://w3.ufsm.br/afirme/index.php/seminario-politicas-publicas-e-acoes-
afirmativas/i-seminario-politicas-publicas-e-acoes-afirmativa
ISSN 2447-7818
1. Políticas públicas 2. Ações afirmativas
3. Ensino superior 4. Acessibilidade 5. Inclusão
escolar 6. Universidades públicas 7. América do Sul
8. Eventos I. Título
CDU 323.1:378(063)
Ficha catalográfica elaborada por Maristela Eckhardt - CRB-10/737
Biblioteca Central da UFSM
I SEMINÁRIO POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES AFIRMATIVAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
OBSERVATÓRIO DE AÇÕES AFIRMATIVAS
20 e 21 de Outubro de 2015
POLÍTICAS AFIRMATIVAS E INCLUSÃO NO CURSO DE MEDICINA DA
UFFS/PF: ROMPENDO PARADIGMAS
Jorge Luiz dos Santos de Souza - UFFS1
Caroline Wust - IFRS2
Rafael Kremer - UFFS3
Vanderléia Laodete Pulga - UFFS4
Vinícius Lima Lousada - IFRS5
RESUMO:
O presente trabalho tem por objetivo analisar a inclusão social e a acessibilidade no curso de
medicina da universidade federal da fronteira sul (UFFS) - Campus Passo Fundo, sob o
prisma das políticas de ações afirmativas. Verificar-se-á, portanto, quem são os estudantes que
ingressam nesse curso, sua origem social e econômica, haja vista que o mesmo é,
tradicionalmente, cursado por estudantes oriundos de classes econômicas estáveis, isto é,
elitizado. Para tanto, será feita uma pesquisa bibliográfica e estatística sobre a implantação e o
perfil dos estudantes que ingressam no curso de medicina da UFFS em Passo Fundo, bem
como a sua relação com as políticas de acesso à educação, especificamente as cotas, além da
legislação pertinente ao tema. Dessa forma, busca-se demonstrar que são muitos os desafios
que envolvem o acesso e a permanência de estudantes que ingressaram no curso de medicina
na UFFS – Campus Passo Fundo através de políticas de ações afirmativas, seja por questões
econômicas, sociais, éticas ou políticas.
Palavras Chaves: Políticas Afirmativas; Acesso; Inclusão; Medicina
1 Especializando em Teorias e Metodologias Educacionais IFRS/Sertão, Técnico em Assuntos Educacionais
da UFFS/Passo Fundo, Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Ambiental (GEPEA) – IFR.
E-mail: jorge.souza@uffs.edu.br
2 Mestre em Direito - UNISC, Especializanda em Teorias e Metodologias Educacionais e Professora
Temporária IFRS, Membro do GEPEA. E-mail: wustcarol@gmail.com
3 Mestre em Biologia Geral e Aplicada – IBB/UNESP, Coordenador Acadêmico do Campus Passo Fundo da
UFFS. E-mail: rafael.kremer@uffs.edu.br
4 Doutora em Educação – UFRGS, Professora de Saúde Coletiva UFFS/Passo Fundo. E-mail:
vanderleia.pulga@uffs.edu.br/
5 Doutor em Educação, Professor do IFRS/Bento Gonsalves, Líder do GEPEA, EPT (IFRS/Rio Grande) e
Pró-reitor Adjunto de Ensino. E-mail: vinicius.lousada@ifrs.edu.br
1. POLÍTICAS DE ACESSO AO ENSINO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na Carta Magna Brasileira em seu artigo quinto é posto que todos somos iguais
perante a lei sem qualquer distinção e mais, no artigo seguinte é mencionado que todos temos
direito a educação (BRASIL, 1988), todavia não diz como teremos o acesso a tal, pois
sabemos que historicamente o direito a educação, assim como tantos outros, foi negado a
muitos grupos sociais que se tornaram invisíveis perante o Estado e a sociedade detentora dos
privilégios econômicos/sociais em nosso país, explicitando assim, uma não neutralidade do
Estado e de suas políticas, conforme ARROYO (2011) esclarece. Ainda considerando o autor
citado e a nossa constituição vemos que a introdução do direito a educação só se realizou
mediante o protagonismo destes grupos sociais, principalmente no processo de
redemocratização do país nos anos oitenta, que de invisíveis passaram a ser visíveis para a
nação brasileira, ou ao menos se fizeram notar neste primeiro momento.
Ao considerarmos o capítulo da constituição federal referente à educação, cultura e
desporto em sua seção primeira é posto mais uma vez o direito de todos à educação além de
dever do Estado e da família no qual seguirá alguns princípios, onde destacamos o de
igualdades de condições de acesso e permanência na escola (BRASIL, 1988). Já por tal
ordenamento a questão das cotas se justificariam pois sabemos que o acesso e permanência
nas instituições educacionais brasileiras, mesmo após a promulgação da constituição, tem cor,
nome e sobrenome bem como endereço certo.
Avançando poderíamos trocar a palavra igualdade por equidade, o que daria mais
força para os grupos historicamente excluídos receberem a justa compensação do Estado, pois
vemos a equidade como uma justa compensação a fim de tornar a sociedade menos desigual,
ou como DUBET (2008) usa em seus escritos seria uma “discriminação positiva”, dando mais
a quem mais precisa até chegarmos a um padrão de igualdade. Vemos muita resistência ainda
por diversos setores privilegiados da sociedade que não reconhecem a desigualdade gerada
pelos processos históricos de exclusão e falta de oportunidades de acesso aos diversos grupos
componentes da nação Brasileira que sempre viveram à margem das políticas públicas e isto
fica bem claro na educação superior, principalmente nos cursos mais elitizados e que dão
maior estatus econômico e social.
Embora as bases de uma educação mais justa do ponto de vista de direitos de acesso e
permanência estejam lançadas desde a constituição de oitenta e oito, em meados dos anos
noventa foi estabelecido em nosso país a nova lei de diretrizes e bases da educação, lei
Nº9394/96, conhecida como lei Darcy Ribeiro. Nesta referida lei temos uma série de
ordenamentos jurídicos que ampliam o entendimento constitucional referente a educação,
deixando assim mais claras as questões relativas as bases da educação nacional no qual mais
uma vez encontramos o princípio da igualdade de condições de acesso e permanência, e mais
recentemente sobre a consideração pela diversidade étnico-racial (redação dada pela lei
Nº12.769/2013).
Vemos a preocupação com o direito à educação para todos e o princípio de acesso e
permanência contidos nos principais documentos que norteiam a questão em nosso país mas
ainda assim não foi o suficiente para que tal condição atingisse sua plenitude, talvez olhando
por meio da abordagem dos ciclos de políticas de BALL e seus colaboradores, sem analisar o
contexto da influência onde as políticas são discutidas frente a diversos ideais para após serem
escritas no viés “vencedor” de tais embates ideológicos (MAINARDES, 2006), e sim
sugerindo que no contexto da prática a leitura das legislações anteriores não surgiram o efeito
desejado, seja por uma interpretação errônea na hora da leitura de tais ordenamentos jurídicos,
seja por uma avaliação de tal prática foi necessário que políticas mais detalhadas fossem
criadas.
A fim de consolidar a questão do acesso em relação a educação, em especial do ensino
superior e levando em consideração o ciclo de estratégica política, temos as seguintes leis que
pretendem auxiliar no entendimento a tal princípio. A lei No 12.711/2012 diz respeito a
reserva de vagas para pessoas provindas da escola pública ou com renda per capta familiar até
uma salário-mínimo e meio, e ainda, para autodeclarados pretos, pardos e indígenas conforme
proporção estabelecida pelo IBGE no último Censo. Lembramos que tal lei só teve
regulamentação com o decreto Nº7.824/2012 e com a portaria MEC 18 também de 2012.
2. BASES LEGAIS E HISTÓRICAS A CERCA DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL
E DAS COTAS NA EDUCAÇÃO
O tema da reserva de cotas no país, como forma de ação afirmativa de política
educacional não é novo e, como todo assunto de cunho social e de defesa das minorias,
sempre sofreu críticas acirradas. Desde os primeiros movimentos em busca da efetivação da
reserva de cotas para as minorias muito foi construído, no entanto a divergência quanto ao
tema ainda persiste e causa acirradas polêmicas.
Por meio da promulgação da lei Nº 12.711 de 11 de outubro de 2012 e suas
regulamentações posteriores, foi determinado que a partir de 2013 as universidades federais e
institutos federais de educação, ciência e tecnologia deveriam reservar no mínimo 12,5% das
vagas ao ingresso de estudantes cotistas. Ao longo de quatro anos, ou seja, até 2017 esse
índice deve obrigatoriamente chegar a no mínimo 50%. Esse foi o ponto crucial de mudança
na questão, passando esta inclusive pelo crivo da constitucionalidade, efetivando a política de
ingresso através de ações afirmativas, e amenizando, mas não extinguindo, a discussão sobre
o tema, que hoje aprece sobre novas óticas.
A legislação no país nunca havia sido específica para o tema até a promulgação da lei
acima indicada, no entanto, não há como se afirmar que as cotas sociais fosse uma
impossibilidade jurídica ou até mesmo se apresentassem de forma a gerar uma desigualdade
social, tendo em vista que o tema sempre foi disposto pela Carta Magna brasileira.
A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo a preocupação de fundamentar a
dignidade da pessoa humana, baseando-se no princípio da prevalência dos direitos humanos
(arts. 1o, III e 4o, II da CF), de forma a garantir os direitos individuais e coletivos (art. 5o da
CF) e também os direitos sociais (arts. 6 ao 11 da CF) a todos os cidadãos brasileiros, e por
essa razão é considerada uma Constituição cidadã. Nessa mesma seara, não deixou de apontar
o direito à educação, e o pleno acesso a mesma para todos os indivíduos, como se verifica do
artigo abaixo transcrito:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
A igualdade e o direito à educação para todos, independentemente da posição social
ou grupo racial, sempre foi uma premissa possível e positivada legalmente. Todavia, tal
questão nunca se apresentou como uma premissa verdadeira, ante toda a conjuntura social
apresentada no país. Nesse sentido, cabe referir que dada a sua formação histórica, o Brasil
continua sendo um país de desigualdades sociais geradas pela discriminação racial e pela
distribuição desigual de suas riquezas, apesar de seu atual crescimento econômico.
Segundo o que afirmam os estudiosos sobre o tema, o ingresso nas universidades e
institutos federais através de cotas desenhadas pela lei 12.711/2012 trata-se de uma política
educacional governamental, baseada em ações afirmativas. Um dos conceituadores do tema é
GOMES (2001) que define que as ações afirmativas apresentam-se como políticas e
mecanismos de inclusão criados e exercidos por entidades públicas, privadas e por órgãos
dotados de competência jurisdicional, buscando a concretização de um objetivo constitucional
universalmente reconhecido consubstanciado na efetiva igualdade de oportunidades a que
todos os seres humanos têm direito. Em outra definição temos LOUSADA (2015, p. 21) nos
mostrando um enfoque mais abrangente desta política:
As ações afirmativas podem ser vistas de modo mais amplo, significando a
manifestação legal de certa condição preferencial para grupos sociais discriminados
em determinado contexto histórico, culminando em políticas públicas ou
institucionais em diversas áreas como educação, emprego, qualificação e etc, nas
sociedades democráticas pautadas no mérito individual e na crença na igualdade de
oportunidades como princípios quase inquestionáveis.
Sob a ótica jurídica a qual, sem dúvida, foi a impulsionadora dos entraves que até
ponto tempo impediam a efetivação do ingresso por cotas, as ações afirmativas podem ser
definidas através do conceito apresentado por ROCHA (1996, p. 286) a qual proporcionou à
comunidade jurídica o seguinte conceito:
[...] a definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e
culturalmente descriminados, é concebida como uma forma para se promover a
igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na
cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a
igualação social, política, econômica no e segundo o Direto, tal como assegurado
formal e materialmente no sistema.
Cabe referir, contudo, que as chamadas cotas sociais e raciais não devem ser
analisadas sob uma perspectiva reducionista de seus efeitos, mas sim levando em conta sua
contribuição para a concretização do direito fundamental à educação, já disposto no sistema
legislativo por meio da Constituição Federal e inexplicavelmente muitas vezes subjugado aos
indivíduos de classes menos favorecidas.
Não há dúvidas que o advento da lei 12.711 de 2012 efetivou as ações afirmativas já
iniciadas no ano de 2003 e através de outros programas como o PROUNI, por exemplo, em
busca da igualdade de condições para todos os jovens brasileiros ingressarem no ensino
superior, não apenas se referindo a uma possibilidade de equivalência de condições através de
questões de cunho racial e sim por meio da consideração de condições econômico-financeiras.
Dentro dessa temática a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, em se tratando
do curso de medicina, é pioneira no cumprimento da legislação de ingresso nos cursos através
da Lei 12.711/2013, combinando com o Decreto nº 7.824/2012 e a Portaria Normativa MEC
nº 18/2012, da qual surgiu a Política de Ingresso da UFFS e busca, na medida do possível ser,
conforme LOUSADA (2015) uma instituição justa zelando por uma igualdade distributiva de
oportunidades voltada preferencialmente a grupos que antes não tinham direito a educação.
3. BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA
Observando o modelo neoliberal, implantado no Brasil na década de 90, verifica-se
que aproximadamente oitenta por cento das vagas são oriundas de Instituições de Ensino
Superior privadas, ou seja, mais de 2/3 das vagas de educação superior. Os indicadores
estatísticos também demonstraram valores preocupantes em relação à acessibilidade, pois
somente 12% dos jovens brasileiros, com idade entre 18 e 24 anos, possuíam acesso à
Educação Superior. Além disso, problemas oriundos do processo pedagógico de ensino e
aprendizagem, acentuaram os índices de evasão e de repetências acadêmicas, sendo um
quadro social preocupante frente a acessibilidade, inclusão social e permanência no Ensino
Superior. (BRASIL, 2001, p.37).
Diante dessa realidade, no início do século XXI, a sociedade civil contrapôs-se a
elitização e mercantilização do ensino, pressionando o Estado e lutando por um ensino
superior qualificado, igualitário, público e gratuito. A partir de então, políticas públicas
governamentais desenvolvidas pelo Ministério da Educação promoveram a interiorização e
democratização do acesso ao ensino superior, possibilitando a expansão e criação de novas
Universidades e Institutos Federais de Ensino Superior, assim como da Universidade Federal
da Fronteira Sul – UFFS. Devemos ter em mente que o protagonismo dos diversos grupos
sociais historicamente excluídos na construção de tais políticas e ações governamentais é algo
de suma importância a fim de que sejam levadas em consideração os reais interesses destes
coletivos adverte ARROYO (2011).
Oriunda do berço da organização dos movimentos sociais e das lideranças políticas e
comunitárias da Mesorregião da Grande Fronteira do Mercosul e seu entorno, a UFFS foi
legitimada como instituição pública estatal pela Lei Federal 12.029/2009, o que solidificou as
ações de diferentes atores sociais que, há décadas, lutam em defesa dos ideários mais
importantes da emancipação social, como a democracia, igualdade, respeito à diversidade,
cidadania, sustentabilidade, justiça social e direito de todos a um ensino superior público de
qualidade (TREVISOL; CORDEIRO & HASS, 2011).
Já no mês de julho de 2013 por meio da medida provisória nº 621 convertida em na
Lei 12.871/2013, foi instituído no Brasil o Programa Mais Médicos (PMM), constituído por
três pilares: provimento emergencial, educação e infraestrutura. No eixo educação, o
programa deu início a um plano de expansão da graduação em medicina no Brasil. A meta do
Governo Federal é a de criar 11,5 novas vagas até o ano de 2017 (BRASIL, 2015). É nesse
cenário que nasce na UFFS, precisamente no Campus Passo Fundo, o primeiro curso de
Medicina a ser autorizado e a entrar em funcionamento sob essa nova perspectiva do ensino
superior médico (Portaria MEC nº 109, de 05 de junho de 2012).
Nessa nova perspectiva da educação superior a UFFS estendeu ao curso de Medicina
sua preocupação com a acessibilidade e permanência do estudante, manifestada no seu Projeto
Pedagógico Institucional como princípio norteador: “A Universidade que estabeleça
dispositivos de combate às desigualdades sociais e regionais, incluindo condições de acesso e
permanência no Ensino Superior, especialmente as mais excluídas do campo e da cidade”
(TREVISOL; CORDEIRO & HASS, 2011) .
4. O CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
Das duas turmas de graduação com 40 vagas cada, cursando respectivamente a terceira
e quinta fases letivas, cujos acadêmicos ingressaram através de processo seletivo anual. No
processo de classificação dos candidatos, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 - Lei de
Cotas, foi utilizada a nota do ENEM pelo Sistema Unificado - SISU e contemplando os
critérios de reserva de vagas: a categoria administrativa da escola na qual o estudante realizou,
integral ou parcialmente, o ensino médio; a renda bruta per capita familiar (igual ou inferior a
1,5 salários-mínimos ou superior a 1,5 salários-mínimos); e a autodeclaração (preto, pardo ou
indígena).
Os dados desta pesquisa foram obtidos por meio do sistema de gestão acadêmica da
própria universidade, logo trata-se de uma pesquisa bibliográfica, bem como com os editais de
seleção para o curso. Destacamos que o curso já conta com uma terceira turma, porém ao
concluir tal trabalho esta ainda não tinha encerrado seu processo seletivo, motivo pelo qual
não foram contabilizados os dados desta última turma para construção deste artigo.
5. OS ESTUDANTES QUE INGRESSARAM NA MEDICINA DA UFFS/PF:
Conforme já citado a UFFS utiliza plenamente como forma de ingresso a Lei nº
12.711/2012, para melhor visualizar os critérios adotados no processo seletivo temos a tabela
1 que mostra os grupos de ingresso na instituição:
Após o ingresso das duas primeiras turmas em um total de 79 acadêmicos, sendo
ofertado 40 vagas em cada, o curso de Medicina da UFFS/Passo Fundo registrou a seguinte
distribuição entre as vagas:
Considerando os estudantes de escola pública podemos verificar que a ampla maioria
é oriunda desta, em um total de 36 acadêmicos. Já sobre o critério de renda temos nesta
primeira turma 18 acadêmicos com rendimento familiar de até 1,5 salários-mínimos,
destacamos igualmente que temos nesta turma 8 autodeclarados preto, pardo ou indígena.
Tabela 1 Grupos de Ingresso na UFFS
Grupo Critério
L1 Renda familiar até 1,5 salários e escola pública
L2 IdemL1 + autodeclaração preto, pardo ou indígena
L3 Escola pública independente de renda
L4 Autodeclarados de escola pública independente de renda
AC Ampla concorrência
A1 Cursado parcialmente emescola pública ou bolsista
Fonte: Universidade Federal da Fronteira Sul
Tabela 2 Vagas ofertadas em2013
Grupo Critério
L1 14
L2 4
L3 14
L4 4
AC 2
A1 1
Fonte: Universidade Federal da Fronteira Sul
Tabela 3 Vagas ofertadas em2014
Grupo Critério
L1 15
L2 3
L3 15
L4 3
AC 3
A1 1
Fonte: Universidade Federal da Fronteira Sul
Os números das tabelas apresentam exatamente a mesa distribuição de vagas referente
a oriundos de escola pública, e de renda familiar de até 1,5 salários-mínimos são de 36 e 18
acadêmicos respectivamente, com uma variação de um ano para o outro de uma pessoa a mais
no grupo L1 em 2014 e uma a menos no L2 no mesmo ano comparado com o ano anterior,
nesta turma temos 8 autodeclarados preto, pardo ou indígena.
6. O QUE ESTES NÚMEROS NOS MOSTRAM?
O curso de medicina da UFFS/PF nestas duas primeiras turmas trazem consigo
números relevantes ao considerarmos nos 79 ingressantes temos 72 (91,14%) oriundos de
escola pública e 36 (45,57%) com renda familiar de até 1,5 salários-mínimos. Também
destacamos o número de 14 (17,72%) acadêmicos autodeclarados preto, pardo ou indígena,
sendo que temos um indígena ingressante na primeira turma.
FERREIRA et al (2000) em seu estudo com estudantes do curso de medicina da
universidade federal de Minas Gerais (UFMG) no ano de 1997 do 5º período e do internado
encontrou que 12,4% tinham renda familiar menor que 10 salários-mínimos e o maior
percentual 46,8% tinham rendimentos entre 10 e 30 salários-mínimos. Dez anos depois
FIOROTTI et al (2007) fizeram um estudo a fim de verificar o nível socioeconômico dos
estudantes do curso de medicina da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) encontrou
1,7% dos estudantes com renda familiar de até dois salários-mínimos, o que contrasta
absolutamente dos números da UFFS/PF e seus 45,57% acadêmicos com renda familiar de até
1,5 salários-mínimos.
Com relação a escola pública FERREIRA et al (2000) mostrou que 24% os
acadêmicos de medicina da UFMG eram oriundos da rede pública de educação, já FIOROTTI
et al (2007) para os estudantes da UFES o número foi de 18,8%. Na UFFS/PF os vindos da
escola pública representam um total de 91,14%, ou seja, uma mudança radical em relação aos
ingressantes vindos da rede pública de educação.
Em relação aos grupos étnicos raciais no estudo de FERREIRA et al (2000) isto não
foi objeto de investigação, no estudo de FIOROTTI et al (2007) 29,7% os acadêmicos de
medicina da UFES eram pretos, pardos, indígenas. Neste quesito a UFFS/PF ainda tem muito
a trabalhar para que tais segmentos sociais tenham um acesso maior no curso de medicina
pois apenas 17,72% se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas.
O processo seletivo da UFFS, em tudo, busca valorizar a educação básica pública e,
por meio dessa opção, favorecer o ingresso dos alunos pertencentes a segmentos sociais
populares aos bancos das universidades públicas. É certo que a perspectiva real dos alunos da
escola pública de ingressarem nos cursos mais disputados das universidades públicas
impulsiona a qualificação da própria escola básica (pois alunos são levados a estudar mais e
os professores e darem aulas mais qualificadas), elevação da cultura popular e o
aperfeiçoamento da vida social.
O perfil dos estudantes de medicina da UFFS pode ser assim descrito: oriundos de
escolas públicas, de baixa renda, de diferentes estados brasileiros. Enfim, no que concerne à
medicina, os estudantes provindos das classes populares tenderão a manter uma adesão mais
efetiva com os problemas de saúde de sua classe e com as demandas dos Sistema Único de
Saúde. A filosofia do curso de medicina aqui proposto tem muito mais chance de encontrar
tradução prática quando conta com um processo seletivo que garanta um quadro discente
representativo dos segmentos que conformam a estrutura social brasileira.
7. DESAFIOS PARA O CURSO E PARA INSTITUIÇÃO FRENTE A MUDANÇA DE
PERFIL DOS INGRESSANTES
O acesso através do ENEM com a aplicação total das cotas na UFFS no Curso de
Medicina viabiliza o acesso e a inclusão de estudantes oriundos de setores sociais que
historicamente ficaram à margem desta possibilidade de sonhar e poder ser médicos.
Entretanto, um curso integral e com profundas exigências de estudo, dedicação e empenho
requer a adoção de outras políticas e medidas para a garantia da permanência desses
estudantes na Universidade.
Por isto é necessário pensar um curso não para os excluídos, os que não tinham
oportunidade e sim como prega FREIRE (2014) pensar um curso com os excluídos que agora
estão tendo a oportunidade de adentrarem num campo de conhecimento antes reservado a
poucos, pensar uma pedagogia não para eles e sim com eles, muito menos fazerem estes
grupos reféns do ensino bancário sem criticidade e muito menos reflexão a fim de não
engessarmos a Práxis dos futuros profissionais médicos.
O desafio pedagógico na construção dos processos formativos e seus percursos
capazes de fortalecer as múltiplas faces de identidade desses estudantes e seu compromisso
ético-social no cuidado integral das pessoas e com o aprimoramento dos sistemas públicos
universais de atenção à saúde das populações, superando a lógica financeira e de mercado que
atravessa contraditoriamente os sistemas de saúde no mundo são aspectos que devem servir de
reflexão a toda comunidade acadêmica e ao colegiado do curso.
É preciso que na busca de uma instituição justa, não só o ingresso seja facilitado, que
esta busca passe por todas oportunidades que o curso poderá dar aos seus ingressantes e para
tal, conforme LOUSADA (2015) é preciso ouvir os beneficiários das ações afirmativas, no
caso das políticas de cotas, a fim de que no reconhecimento das diferenças o seu direito a
educação seja efetivado. Lembremos ainda de ARROYO (2011) quando fala do protagonismo
dos coletivos historicamente excluídos, se agora estão sendo incluídos é necessário dar um
segundo passo, o de transformar as ações pedagógicas para que estes não sejam apenas
números em uma sala de aula ou laboratório.
8. CONCLUINDO
O curso de medicina da UFFS/PF vem contribuindo em muito a fim de mudar a
realidade do perfil dos ingressantes nas escolas médicas brasileiras. Como podemos perceber
nestas duas primeiras turmas os números já chamam a atenção em relação ao percentual de
ingressantes vindos das escolas públicas e dos acadêmicos com renda familiar de até 1,5
salários-mínimos. É necessário em relação aos grupos étnicos pretos, pardos e indígenas,
descobrir por que de não estarem acessando o curso conforme se esperaria, bem como criar
estratégias para que este acesso seja efetivado é o próximo passo da instituição.
O grande desafio institucional está posto quando consideramos que tradicionalmente
as escolas médicas não estão acostumadas com este perfil de acadêmicos, este perfil mais
representativo da sociedade Brasileira. Pensar estratégias educacionais com estes acadêmicos
recém-chegados a educação superior merecerá grande esforço de toda comunidade
universitária.
A UFFS está no caminho certo ao cumprir integralmente a política de cotas como
meio de acesso à educação superior, os números mostram isto, mas é apenas o primeiro passo
para uma instituição que quer ser reconhecida como popular e democrática e para a
transformação do perfil dos estudantes de medicina no país.
REFERENCIAS
ARROYO, Miguel Gonzáles. Políticas Educacionais, Igualdades e Diferenças. Revista
Brasileira de Política e Administração da Educação. Porto Alegre, v. 27, n. 1, p. 8394,
jan./abr. 2011. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/index.php/rbpae/article/view/19969>.
Acesso em: 20 de junho de 2015.
BRASIL. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:
23 de Junho de 2015.
______. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº
12.711, de 29 de Agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas
instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/l12711.htm>. Acesso em:
23 de Junho de 2015.
______. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto Nº
7824, de 11 de Outubro de 2012. Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012,
que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino
técnico de nível médio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2012/Decreto/D7824.htm>. Acesso em: 23 de Junho de 2015.
______. Ministério da Educação, Gabinete do Ministro. Portaria Normativa N} 18, de 11 de
Outubro de 2012, Dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições
federais de ensino de que tratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto no
7.824, de 11 de outubro de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 de outubro de
2012. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cotas/docs/portaria_18.pdf>. Acesso em: 24
de junho de 2015.
_______. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Programa mais médicos dois anos: mais saúde para os brasileiros / Ministério da Saúde,
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde,
2015. 128 p
_______. Ministério da Educação e Cultura. Plano Nacional de Educação. Brasília, DF,
2001, p.37
DUBET, Francois. O que é uma escola justa? A escola das oportunidades. São Paulo:
Cortez, 2008.
FERREIRA, R.A.; PERET FILHO, L.A.; GOULART, E.M.A. and VALADAO, M.M.A. O
estudante de medicina da Universidade Federal de Minas Gerais: perfil e
tendências.Rev. Assoc. Med. Bras. [online]. 2000, vol.46, n.3 Disponível em:
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Políticas afirmativas e inclusão no curso de medicina da UFFS-PF

  • 1. S471p Seminário Políticas Públicas e Ações Afirmativas (1. : 2015 : Santa Maria, RS) I Seminário Políticas Públicas e Ações Afirmativas, 20 e 21 de outubro de 2015 [recurso eletrônico] / I Seminário Políticas Públicas e Ações Afirmativas. – Santa Maria : UFSM, Afirme, Observatório de ações afirmativas para acesso e permanência nas Universidades Públicas da América do Sul, 2015. Disponível em: http://w3.ufsm.br/afirme/index.php/seminario-politicas-publicas-e-acoes- afirmativas/i-seminario-politicas-publicas-e-acoes-afirmativa ISSN 2447-7818 1. Políticas públicas 2. Ações afirmativas 3. Ensino superior 4. Acessibilidade 5. Inclusão escolar 6. Universidades públicas 7. América do Sul 8. Eventos I. Título CDU 323.1:378(063) Ficha catalográfica elaborada por Maristela Eckhardt - CRB-10/737 Biblioteca Central da UFSM
  • 2. I SEMINÁRIO POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES AFIRMATIVAS UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA OBSERVATÓRIO DE AÇÕES AFIRMATIVAS 20 e 21 de Outubro de 2015 POLÍTICAS AFIRMATIVAS E INCLUSÃO NO CURSO DE MEDICINA DA UFFS/PF: ROMPENDO PARADIGMAS Jorge Luiz dos Santos de Souza - UFFS1 Caroline Wust - IFRS2 Rafael Kremer - UFFS3 Vanderléia Laodete Pulga - UFFS4 Vinícius Lima Lousada - IFRS5 RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar a inclusão social e a acessibilidade no curso de medicina da universidade federal da fronteira sul (UFFS) - Campus Passo Fundo, sob o prisma das políticas de ações afirmativas. Verificar-se-á, portanto, quem são os estudantes que ingressam nesse curso, sua origem social e econômica, haja vista que o mesmo é, tradicionalmente, cursado por estudantes oriundos de classes econômicas estáveis, isto é, elitizado. Para tanto, será feita uma pesquisa bibliográfica e estatística sobre a implantação e o perfil dos estudantes que ingressam no curso de medicina da UFFS em Passo Fundo, bem como a sua relação com as políticas de acesso à educação, especificamente as cotas, além da legislação pertinente ao tema. Dessa forma, busca-se demonstrar que são muitos os desafios que envolvem o acesso e a permanência de estudantes que ingressaram no curso de medicina na UFFS – Campus Passo Fundo através de políticas de ações afirmativas, seja por questões econômicas, sociais, éticas ou políticas. Palavras Chaves: Políticas Afirmativas; Acesso; Inclusão; Medicina 1 Especializando em Teorias e Metodologias Educacionais IFRS/Sertão, Técnico em Assuntos Educacionais da UFFS/Passo Fundo, Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Ambiental (GEPEA) – IFR. E-mail: jorge.souza@uffs.edu.br 2 Mestre em Direito - UNISC, Especializanda em Teorias e Metodologias Educacionais e Professora Temporária IFRS, Membro do GEPEA. E-mail: wustcarol@gmail.com 3 Mestre em Biologia Geral e Aplicada – IBB/UNESP, Coordenador Acadêmico do Campus Passo Fundo da UFFS. E-mail: rafael.kremer@uffs.edu.br 4 Doutora em Educação – UFRGS, Professora de Saúde Coletiva UFFS/Passo Fundo. E-mail: vanderleia.pulga@uffs.edu.br/ 5 Doutor em Educação, Professor do IFRS/Bento Gonsalves, Líder do GEPEA, EPT (IFRS/Rio Grande) e Pró-reitor Adjunto de Ensino. E-mail: vinicius.lousada@ifrs.edu.br
  • 3. 1. POLÍTICAS DE ACESSO AO ENSINO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS Na Carta Magna Brasileira em seu artigo quinto é posto que todos somos iguais perante a lei sem qualquer distinção e mais, no artigo seguinte é mencionado que todos temos direito a educação (BRASIL, 1988), todavia não diz como teremos o acesso a tal, pois sabemos que historicamente o direito a educação, assim como tantos outros, foi negado a muitos grupos sociais que se tornaram invisíveis perante o Estado e a sociedade detentora dos privilégios econômicos/sociais em nosso país, explicitando assim, uma não neutralidade do Estado e de suas políticas, conforme ARROYO (2011) esclarece. Ainda considerando o autor citado e a nossa constituição vemos que a introdução do direito a educação só se realizou mediante o protagonismo destes grupos sociais, principalmente no processo de redemocratização do país nos anos oitenta, que de invisíveis passaram a ser visíveis para a nação brasileira, ou ao menos se fizeram notar neste primeiro momento. Ao considerarmos o capítulo da constituição federal referente à educação, cultura e desporto em sua seção primeira é posto mais uma vez o direito de todos à educação além de dever do Estado e da família no qual seguirá alguns princípios, onde destacamos o de igualdades de condições de acesso e permanência na escola (BRASIL, 1988). Já por tal ordenamento a questão das cotas se justificariam pois sabemos que o acesso e permanência nas instituições educacionais brasileiras, mesmo após a promulgação da constituição, tem cor, nome e sobrenome bem como endereço certo. Avançando poderíamos trocar a palavra igualdade por equidade, o que daria mais força para os grupos historicamente excluídos receberem a justa compensação do Estado, pois vemos a equidade como uma justa compensação a fim de tornar a sociedade menos desigual, ou como DUBET (2008) usa em seus escritos seria uma “discriminação positiva”, dando mais a quem mais precisa até chegarmos a um padrão de igualdade. Vemos muita resistência ainda por diversos setores privilegiados da sociedade que não reconhecem a desigualdade gerada pelos processos históricos de exclusão e falta de oportunidades de acesso aos diversos grupos componentes da nação Brasileira que sempre viveram à margem das políticas públicas e isto fica bem claro na educação superior, principalmente nos cursos mais elitizados e que dão maior estatus econômico e social. Embora as bases de uma educação mais justa do ponto de vista de direitos de acesso e permanência estejam lançadas desde a constituição de oitenta e oito, em meados dos anos noventa foi estabelecido em nosso país a nova lei de diretrizes e bases da educação, lei Nº9394/96, conhecida como lei Darcy Ribeiro. Nesta referida lei temos uma série de
  • 4. ordenamentos jurídicos que ampliam o entendimento constitucional referente a educação, deixando assim mais claras as questões relativas as bases da educação nacional no qual mais uma vez encontramos o princípio da igualdade de condições de acesso e permanência, e mais recentemente sobre a consideração pela diversidade étnico-racial (redação dada pela lei Nº12.769/2013). Vemos a preocupação com o direito à educação para todos e o princípio de acesso e permanência contidos nos principais documentos que norteiam a questão em nosso país mas ainda assim não foi o suficiente para que tal condição atingisse sua plenitude, talvez olhando por meio da abordagem dos ciclos de políticas de BALL e seus colaboradores, sem analisar o contexto da influência onde as políticas são discutidas frente a diversos ideais para após serem escritas no viés “vencedor” de tais embates ideológicos (MAINARDES, 2006), e sim sugerindo que no contexto da prática a leitura das legislações anteriores não surgiram o efeito desejado, seja por uma interpretação errônea na hora da leitura de tais ordenamentos jurídicos, seja por uma avaliação de tal prática foi necessário que políticas mais detalhadas fossem criadas. A fim de consolidar a questão do acesso em relação a educação, em especial do ensino superior e levando em consideração o ciclo de estratégica política, temos as seguintes leis que pretendem auxiliar no entendimento a tal princípio. A lei No 12.711/2012 diz respeito a reserva de vagas para pessoas provindas da escola pública ou com renda per capta familiar até uma salário-mínimo e meio, e ainda, para autodeclarados pretos, pardos e indígenas conforme proporção estabelecida pelo IBGE no último Censo. Lembramos que tal lei só teve regulamentação com o decreto Nº7.824/2012 e com a portaria MEC 18 também de 2012. 2. BASES LEGAIS E HISTÓRICAS A CERCA DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL E DAS COTAS NA EDUCAÇÃO O tema da reserva de cotas no país, como forma de ação afirmativa de política educacional não é novo e, como todo assunto de cunho social e de defesa das minorias, sempre sofreu críticas acirradas. Desde os primeiros movimentos em busca da efetivação da reserva de cotas para as minorias muito foi construído, no entanto a divergência quanto ao tema ainda persiste e causa acirradas polêmicas. Por meio da promulgação da lei Nº 12.711 de 11 de outubro de 2012 e suas regulamentações posteriores, foi determinado que a partir de 2013 as universidades federais e institutos federais de educação, ciência e tecnologia deveriam reservar no mínimo 12,5% das
  • 5. vagas ao ingresso de estudantes cotistas. Ao longo de quatro anos, ou seja, até 2017 esse índice deve obrigatoriamente chegar a no mínimo 50%. Esse foi o ponto crucial de mudança na questão, passando esta inclusive pelo crivo da constitucionalidade, efetivando a política de ingresso através de ações afirmativas, e amenizando, mas não extinguindo, a discussão sobre o tema, que hoje aprece sobre novas óticas. A legislação no país nunca havia sido específica para o tema até a promulgação da lei acima indicada, no entanto, não há como se afirmar que as cotas sociais fosse uma impossibilidade jurídica ou até mesmo se apresentassem de forma a gerar uma desigualdade social, tendo em vista que o tema sempre foi disposto pela Carta Magna brasileira. A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo a preocupação de fundamentar a dignidade da pessoa humana, baseando-se no princípio da prevalência dos direitos humanos (arts. 1o, III e 4o, II da CF), de forma a garantir os direitos individuais e coletivos (art. 5o da CF) e também os direitos sociais (arts. 6 ao 11 da CF) a todos os cidadãos brasileiros, e por essa razão é considerada uma Constituição cidadã. Nessa mesma seara, não deixou de apontar o direito à educação, e o pleno acesso a mesma para todos os indivíduos, como se verifica do artigo abaixo transcrito: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A igualdade e o direito à educação para todos, independentemente da posição social ou grupo racial, sempre foi uma premissa possível e positivada legalmente. Todavia, tal questão nunca se apresentou como uma premissa verdadeira, ante toda a conjuntura social apresentada no país. Nesse sentido, cabe referir que dada a sua formação histórica, o Brasil continua sendo um país de desigualdades sociais geradas pela discriminação racial e pela distribuição desigual de suas riquezas, apesar de seu atual crescimento econômico. Segundo o que afirmam os estudiosos sobre o tema, o ingresso nas universidades e institutos federais através de cotas desenhadas pela lei 12.711/2012 trata-se de uma política educacional governamental, baseada em ações afirmativas. Um dos conceituadores do tema é GOMES (2001) que define que as ações afirmativas apresentam-se como políticas e mecanismos de inclusão criados e exercidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, buscando a concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido consubstanciado na efetiva igualdade de oportunidades a que
  • 6. todos os seres humanos têm direito. Em outra definição temos LOUSADA (2015, p. 21) nos mostrando um enfoque mais abrangente desta política: As ações afirmativas podem ser vistas de modo mais amplo, significando a manifestação legal de certa condição preferencial para grupos sociais discriminados em determinado contexto histórico, culminando em políticas públicas ou institucionais em diversas áreas como educação, emprego, qualificação e etc, nas sociedades democráticas pautadas no mérito individual e na crença na igualdade de oportunidades como princípios quase inquestionáveis. Sob a ótica jurídica a qual, sem dúvida, foi a impulsionadora dos entraves que até ponto tempo impediam a efetivação do ingresso por cotas, as ações afirmativas podem ser definidas através do conceito apresentado por ROCHA (1996, p. 286) a qual proporcionou à comunidade jurídica o seguinte conceito: [...] a definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente descriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a igualação social, política, econômica no e segundo o Direto, tal como assegurado formal e materialmente no sistema. Cabe referir, contudo, que as chamadas cotas sociais e raciais não devem ser analisadas sob uma perspectiva reducionista de seus efeitos, mas sim levando em conta sua contribuição para a concretização do direito fundamental à educação, já disposto no sistema legislativo por meio da Constituição Federal e inexplicavelmente muitas vezes subjugado aos indivíduos de classes menos favorecidas. Não há dúvidas que o advento da lei 12.711 de 2012 efetivou as ações afirmativas já iniciadas no ano de 2003 e através de outros programas como o PROUNI, por exemplo, em busca da igualdade de condições para todos os jovens brasileiros ingressarem no ensino superior, não apenas se referindo a uma possibilidade de equivalência de condições através de questões de cunho racial e sim por meio da consideração de condições econômico-financeiras. Dentro dessa temática a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, em se tratando do curso de medicina, é pioneira no cumprimento da legislação de ingresso nos cursos através da Lei 12.711/2013, combinando com o Decreto nº 7.824/2012 e a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, da qual surgiu a Política de Ingresso da UFFS e busca, na medida do possível ser, conforme LOUSADA (2015) uma instituição justa zelando por uma igualdade distributiva de oportunidades voltada preferencialmente a grupos que antes não tinham direito a educação.
  • 7. 3. BREVE HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA Observando o modelo neoliberal, implantado no Brasil na década de 90, verifica-se que aproximadamente oitenta por cento das vagas são oriundas de Instituições de Ensino Superior privadas, ou seja, mais de 2/3 das vagas de educação superior. Os indicadores estatísticos também demonstraram valores preocupantes em relação à acessibilidade, pois somente 12% dos jovens brasileiros, com idade entre 18 e 24 anos, possuíam acesso à Educação Superior. Além disso, problemas oriundos do processo pedagógico de ensino e aprendizagem, acentuaram os índices de evasão e de repetências acadêmicas, sendo um quadro social preocupante frente a acessibilidade, inclusão social e permanência no Ensino Superior. (BRASIL, 2001, p.37). Diante dessa realidade, no início do século XXI, a sociedade civil contrapôs-se a elitização e mercantilização do ensino, pressionando o Estado e lutando por um ensino superior qualificado, igualitário, público e gratuito. A partir de então, políticas públicas governamentais desenvolvidas pelo Ministério da Educação promoveram a interiorização e democratização do acesso ao ensino superior, possibilitando a expansão e criação de novas Universidades e Institutos Federais de Ensino Superior, assim como da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS. Devemos ter em mente que o protagonismo dos diversos grupos sociais historicamente excluídos na construção de tais políticas e ações governamentais é algo de suma importância a fim de que sejam levadas em consideração os reais interesses destes coletivos adverte ARROYO (2011). Oriunda do berço da organização dos movimentos sociais e das lideranças políticas e comunitárias da Mesorregião da Grande Fronteira do Mercosul e seu entorno, a UFFS foi legitimada como instituição pública estatal pela Lei Federal 12.029/2009, o que solidificou as ações de diferentes atores sociais que, há décadas, lutam em defesa dos ideários mais importantes da emancipação social, como a democracia, igualdade, respeito à diversidade, cidadania, sustentabilidade, justiça social e direito de todos a um ensino superior público de qualidade (TREVISOL; CORDEIRO & HASS, 2011). Já no mês de julho de 2013 por meio da medida provisória nº 621 convertida em na Lei 12.871/2013, foi instituído no Brasil o Programa Mais Médicos (PMM), constituído por três pilares: provimento emergencial, educação e infraestrutura. No eixo educação, o programa deu início a um plano de expansão da graduação em medicina no Brasil. A meta do
  • 8. Governo Federal é a de criar 11,5 novas vagas até o ano de 2017 (BRASIL, 2015). É nesse cenário que nasce na UFFS, precisamente no Campus Passo Fundo, o primeiro curso de Medicina a ser autorizado e a entrar em funcionamento sob essa nova perspectiva do ensino superior médico (Portaria MEC nº 109, de 05 de junho de 2012). Nessa nova perspectiva da educação superior a UFFS estendeu ao curso de Medicina sua preocupação com a acessibilidade e permanência do estudante, manifestada no seu Projeto Pedagógico Institucional como princípio norteador: “A Universidade que estabeleça dispositivos de combate às desigualdades sociais e regionais, incluindo condições de acesso e permanência no Ensino Superior, especialmente as mais excluídas do campo e da cidade” (TREVISOL; CORDEIRO & HASS, 2011) . 4. O CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL Das duas turmas de graduação com 40 vagas cada, cursando respectivamente a terceira e quinta fases letivas, cujos acadêmicos ingressaram através de processo seletivo anual. No processo de classificação dos candidatos, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 - Lei de Cotas, foi utilizada a nota do ENEM pelo Sistema Unificado - SISU e contemplando os critérios de reserva de vagas: a categoria administrativa da escola na qual o estudante realizou, integral ou parcialmente, o ensino médio; a renda bruta per capita familiar (igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos ou superior a 1,5 salários-mínimos); e a autodeclaração (preto, pardo ou indígena). Os dados desta pesquisa foram obtidos por meio do sistema de gestão acadêmica da própria universidade, logo trata-se de uma pesquisa bibliográfica, bem como com os editais de seleção para o curso. Destacamos que o curso já conta com uma terceira turma, porém ao concluir tal trabalho esta ainda não tinha encerrado seu processo seletivo, motivo pelo qual não foram contabilizados os dados desta última turma para construção deste artigo. 5. OS ESTUDANTES QUE INGRESSARAM NA MEDICINA DA UFFS/PF: Conforme já citado a UFFS utiliza plenamente como forma de ingresso a Lei nº 12.711/2012, para melhor visualizar os critérios adotados no processo seletivo temos a tabela 1 que mostra os grupos de ingresso na instituição:
  • 9. Após o ingresso das duas primeiras turmas em um total de 79 acadêmicos, sendo ofertado 40 vagas em cada, o curso de Medicina da UFFS/Passo Fundo registrou a seguinte distribuição entre as vagas: Considerando os estudantes de escola pública podemos verificar que a ampla maioria é oriunda desta, em um total de 36 acadêmicos. Já sobre o critério de renda temos nesta primeira turma 18 acadêmicos com rendimento familiar de até 1,5 salários-mínimos, destacamos igualmente que temos nesta turma 8 autodeclarados preto, pardo ou indígena. Tabela 1 Grupos de Ingresso na UFFS Grupo Critério L1 Renda familiar até 1,5 salários e escola pública L2 IdemL1 + autodeclaração preto, pardo ou indígena L3 Escola pública independente de renda L4 Autodeclarados de escola pública independente de renda AC Ampla concorrência A1 Cursado parcialmente emescola pública ou bolsista Fonte: Universidade Federal da Fronteira Sul Tabela 2 Vagas ofertadas em2013 Grupo Critério L1 14 L2 4 L3 14 L4 4 AC 2 A1 1 Fonte: Universidade Federal da Fronteira Sul Tabela 3 Vagas ofertadas em2014 Grupo Critério L1 15 L2 3 L3 15 L4 3 AC 3 A1 1 Fonte: Universidade Federal da Fronteira Sul
  • 10. Os números das tabelas apresentam exatamente a mesa distribuição de vagas referente a oriundos de escola pública, e de renda familiar de até 1,5 salários-mínimos são de 36 e 18 acadêmicos respectivamente, com uma variação de um ano para o outro de uma pessoa a mais no grupo L1 em 2014 e uma a menos no L2 no mesmo ano comparado com o ano anterior, nesta turma temos 8 autodeclarados preto, pardo ou indígena. 6. O QUE ESTES NÚMEROS NOS MOSTRAM? O curso de medicina da UFFS/PF nestas duas primeiras turmas trazem consigo números relevantes ao considerarmos nos 79 ingressantes temos 72 (91,14%) oriundos de escola pública e 36 (45,57%) com renda familiar de até 1,5 salários-mínimos. Também destacamos o número de 14 (17,72%) acadêmicos autodeclarados preto, pardo ou indígena, sendo que temos um indígena ingressante na primeira turma. FERREIRA et al (2000) em seu estudo com estudantes do curso de medicina da universidade federal de Minas Gerais (UFMG) no ano de 1997 do 5º período e do internado encontrou que 12,4% tinham renda familiar menor que 10 salários-mínimos e o maior percentual 46,8% tinham rendimentos entre 10 e 30 salários-mínimos. Dez anos depois FIOROTTI et al (2007) fizeram um estudo a fim de verificar o nível socioeconômico dos estudantes do curso de medicina da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) encontrou 1,7% dos estudantes com renda familiar de até dois salários-mínimos, o que contrasta absolutamente dos números da UFFS/PF e seus 45,57% acadêmicos com renda familiar de até 1,5 salários-mínimos. Com relação a escola pública FERREIRA et al (2000) mostrou que 24% os acadêmicos de medicina da UFMG eram oriundos da rede pública de educação, já FIOROTTI et al (2007) para os estudantes da UFES o número foi de 18,8%. Na UFFS/PF os vindos da escola pública representam um total de 91,14%, ou seja, uma mudança radical em relação aos ingressantes vindos da rede pública de educação. Em relação aos grupos étnicos raciais no estudo de FERREIRA et al (2000) isto não foi objeto de investigação, no estudo de FIOROTTI et al (2007) 29,7% os acadêmicos de medicina da UFES eram pretos, pardos, indígenas. Neste quesito a UFFS/PF ainda tem muito a trabalhar para que tais segmentos sociais tenham um acesso maior no curso de medicina pois apenas 17,72% se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas. O processo seletivo da UFFS, em tudo, busca valorizar a educação básica pública e, por meio dessa opção, favorecer o ingresso dos alunos pertencentes a segmentos sociais
  • 11. populares aos bancos das universidades públicas. É certo que a perspectiva real dos alunos da escola pública de ingressarem nos cursos mais disputados das universidades públicas impulsiona a qualificação da própria escola básica (pois alunos são levados a estudar mais e os professores e darem aulas mais qualificadas), elevação da cultura popular e o aperfeiçoamento da vida social. O perfil dos estudantes de medicina da UFFS pode ser assim descrito: oriundos de escolas públicas, de baixa renda, de diferentes estados brasileiros. Enfim, no que concerne à medicina, os estudantes provindos das classes populares tenderão a manter uma adesão mais efetiva com os problemas de saúde de sua classe e com as demandas dos Sistema Único de Saúde. A filosofia do curso de medicina aqui proposto tem muito mais chance de encontrar tradução prática quando conta com um processo seletivo que garanta um quadro discente representativo dos segmentos que conformam a estrutura social brasileira. 7. DESAFIOS PARA O CURSO E PARA INSTITUIÇÃO FRENTE A MUDANÇA DE PERFIL DOS INGRESSANTES O acesso através do ENEM com a aplicação total das cotas na UFFS no Curso de Medicina viabiliza o acesso e a inclusão de estudantes oriundos de setores sociais que historicamente ficaram à margem desta possibilidade de sonhar e poder ser médicos. Entretanto, um curso integral e com profundas exigências de estudo, dedicação e empenho requer a adoção de outras políticas e medidas para a garantia da permanência desses estudantes na Universidade. Por isto é necessário pensar um curso não para os excluídos, os que não tinham oportunidade e sim como prega FREIRE (2014) pensar um curso com os excluídos que agora estão tendo a oportunidade de adentrarem num campo de conhecimento antes reservado a poucos, pensar uma pedagogia não para eles e sim com eles, muito menos fazerem estes grupos reféns do ensino bancário sem criticidade e muito menos reflexão a fim de não engessarmos a Práxis dos futuros profissionais médicos. O desafio pedagógico na construção dos processos formativos e seus percursos capazes de fortalecer as múltiplas faces de identidade desses estudantes e seu compromisso ético-social no cuidado integral das pessoas e com o aprimoramento dos sistemas públicos universais de atenção à saúde das populações, superando a lógica financeira e de mercado que atravessa contraditoriamente os sistemas de saúde no mundo são aspectos que devem servir de reflexão a toda comunidade acadêmica e ao colegiado do curso.
  • 12. É preciso que na busca de uma instituição justa, não só o ingresso seja facilitado, que esta busca passe por todas oportunidades que o curso poderá dar aos seus ingressantes e para tal, conforme LOUSADA (2015) é preciso ouvir os beneficiários das ações afirmativas, no caso das políticas de cotas, a fim de que no reconhecimento das diferenças o seu direito a educação seja efetivado. Lembremos ainda de ARROYO (2011) quando fala do protagonismo dos coletivos historicamente excluídos, se agora estão sendo incluídos é necessário dar um segundo passo, o de transformar as ações pedagógicas para que estes não sejam apenas números em uma sala de aula ou laboratório. 8. CONCLUINDO O curso de medicina da UFFS/PF vem contribuindo em muito a fim de mudar a realidade do perfil dos ingressantes nas escolas médicas brasileiras. Como podemos perceber nestas duas primeiras turmas os números já chamam a atenção em relação ao percentual de ingressantes vindos das escolas públicas e dos acadêmicos com renda familiar de até 1,5 salários-mínimos. É necessário em relação aos grupos étnicos pretos, pardos e indígenas, descobrir por que de não estarem acessando o curso conforme se esperaria, bem como criar estratégias para que este acesso seja efetivado é o próximo passo da instituição. O grande desafio institucional está posto quando consideramos que tradicionalmente as escolas médicas não estão acostumadas com este perfil de acadêmicos, este perfil mais representativo da sociedade Brasileira. Pensar estratégias educacionais com estes acadêmicos recém-chegados a educação superior merecerá grande esforço de toda comunidade universitária. A UFFS está no caminho certo ao cumprir integralmente a política de cotas como meio de acesso à educação superior, os números mostram isto, mas é apenas o primeiro passo para uma instituição que quer ser reconhecida como popular e democrática e para a transformação do perfil dos estudantes de medicina no país. REFERENCIAS ARROYO, Miguel Gonzáles. Políticas Educacionais, Igualdades e Diferenças. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação. Porto Alegre, v. 27, n. 1, p. 8394, jan./abr. 2011. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/index.php/rbpae/article/view/19969>. Acesso em: 20 de junho de 2015.
  • 13. BRASIL. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 de Junho de 2015. ______. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 12.711, de 29 de Agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/l12711.htm>. Acesso em: 23 de Junho de 2015. ______. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto Nº 7824, de 11 de Outubro de 2012. Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/Decreto/D7824.htm>. Acesso em: 23 de Junho de 2015. ______. Ministério da Educação, Gabinete do Ministro. Portaria Normativa N} 18, de 11 de Outubro de 2012, Dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 de outubro de 2012. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cotas/docs/portaria_18.pdf>. Acesso em: 24 de junho de 2015. _______. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Programa mais médicos dois anos: mais saúde para os brasileiros / Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde, 2015. 128 p _______. Ministério da Educação e Cultura. Plano Nacional de Educação. Brasília, DF, 2001, p.37 DUBET, Francois. O que é uma escola justa? A escola das oportunidades. São Paulo: Cortez, 2008. FERREIRA, R.A.; PERET FILHO, L.A.; GOULART, E.M.A. and VALADAO, M.M.A. O estudante de medicina da Universidade Federal de Minas Gerais: perfil e tendências.Rev. Assoc. Med. Bras. [online]. 2000, vol.46, n.3 Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302000000300007 Acesso em: 06/10/2015. FIOROTTI, Karoline Pedroti; ROSSONI, Renzo Roldi and MIRANDA, Angélica Espinosa. Perfil do estudante de Medicina da Universidade Federal do Espírito Santo, 2007. Rev. bras. educ. med. [online]. 2010, vol.34, n.3. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php? pid=S0100-55022010000300004&script=sci_abstract&tlng=pt Acesso em: 06/10/2015. FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.
  • 14. MAINARDES, Jefferson. Abordagem do Ciclo de Políticas: Uma Contribuição Para a Análise de políticas Educacionais. Educação e Sociedade. Campinas, v. 27, n. 94, p.4769, jan./abr. 2006. LOUSADA, Vinicius Lima. A política de ações afirmativas no IFRS: A caminho da escola justa? in: Açoes Afirmativas no IFRS. SONZA, Andréa Poletto; SALTON, Bruno Poletto & STRAPAZZON, Jair Adriano. Porto Alegre: Compania Riograndense de Artes Gráficas (CORAG) 2015. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação afirmativa – O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. In: Revista de Informação Legislativa, ano 33, no 131, jul/set, 1996, p. 283-296. TREVISOL, Joviles Vitório; CORDEIRO, Maria Helena; HASS, Mônica. Construindo Agendas e Definindo Rumos: I Conferência de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFFS. Chapecó: UFFS, 2011