SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
“LOUCOS INFRATORES”: O DESCASO DO ESTADO COM UMA
POPULAÇÃO ESQUECIDA NOS MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS
Aluna: Joice Amaro da Cruz
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, são considerados inimputáveis os agentes
que possuem doenças mentais ou desenvolvimento mental incompleto (Art. 26. CP), sendo assim,
os chamados "loucos infratores" são encaminhados através de medidas de segurança aos
manicômios judiciários, atualmente conhecidos como hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico. O que ocorre é que na maioria das vezes esses indivíduos não recebem o tratamento
necessário e permanecem presos até o final de suas vidas, violando os direitos fundamentais de
qualquer ser humano, principalmente os que necessitam de um tratamento específico.
2. A INCAPACIDADE DO DEFICIENTE MENTAL
A personalidade civil é formada a partir do nascimento com vida, juntamente com a
capacidade de gozar de seus direitos e deveres. Entretanto, alguns indivíduos são considerados
absolutamente incapazes de responder pelos atos da vida civil por si só, "II - os que por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade" (Art. 3º,
incisos II e III, C.C).
Portanto, os absolutamente incapazes só terão a capacidade de contrair direitos, sem
aptidão para exercê-los, podendo ser representados através da interdição, um processo judicial
onde o portador de enfermidades mentais é analisado por um perito médico, declarado civilmente
incapaz e analisado pelo juiz. Após a interdição, é necessário declarar um representante do
agente, podendo ser um familiar, e na ausência dos mesmos, alguém indicado pelo juiz.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. CONCEITO
Trata-se de uma espécie de sanção penal, aplicando do devido tratamento aos indivíduos
inimputáveis que vem a infringir as normas penais. "É o meio empregado à defesa social e o
tratamento do indivíduo que comete crime e é considerado inimputável" (Curso de Direito Penal,
p. 252).
Em regra, aplica-se a medida de segurança detentiva, que poderá ser substituída pelo
tratamento ambulatorial, onde são oferecidos os cuidados médicos ao indivíduo.
3.2. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Código Penal dispõe duas espécies de medidas de segurança, sendo elas: "Internação
em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento
adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial" (Art. 96, incisos I e II, CP).
Em relação ao prazo, a lei diz que será o mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, e o máximo
será por tempo indeterminado, enquanto não for feita a averiguação por meio de perícia médica
até cessação de periculosidade.
4. ASPECTOS GERAIS
4.1. LEVANTAMENTO HISTÓRICO DOS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E
TRATAMENTO PSIQUIATRICO NO BRASIL
Os hospitais intrínsecos para receber os "loucos infratores" surgiram no Brasil ao longo
do século XX, os HCTPs (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) inicialmente
chamados de manicômios judiciários, criados na década de 1920, tinha como objetivo retirar os
indivíduos das ruas e da Santa Casa de Misericórdia, surgindo assim o primeiro hospital
psiquiátrico no Brasil - o Hospício de Pedro II, em 1921 e a partir daí, os HCTPs incumbiram-se
pelo cumprimento das medidas de segurança.
Atualmente, existem 26 hospitais de custódia funcionando no país, em 2011 uma
pesquisa informou que os estados de Maranhão, Acre, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins,
Amapá e Roraima não possuíam HCTP. No Sudeste se encontram 38% dos estabelecimentos,
seguido por Nordeste, com 31%. O Sul e o Norte possuem 12%, já O Centro-Oeste apenas 8%.
4.2. REFORMA PSIQUIÁTRICA
Os hospitais de custódia resistiram à Reforma Psiquiátrica, que surgiu após a
promulgação da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, qual dispõe em seus artigos um novo
modelo de saúde mental, frisando os direitos e as proteções dos indivíduos portadores de
transtornos mentais.
Após a lei, o Brasil se tornou integrante de um grupo de países com uma legislação em
plena harmonia com as OPAS (Organização Mundial da Saúde e seu Escritório Regional para as
Américas), estabelecendo diversos direitos e um novo rumo para a assistência psiquiátrica,
regulamentando as internações involuntárias que foram colocadas sob o controle do Ministério
Público.
5. A TRISTE REALIDADE DENTRO DOS MANICÔMIOS E A VIOLAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS
A exclusão e o preconceito com os indivíduos portadores de deficiências mentais
existem há muitos anos, hodiernamente, isso não tem mudado muito. Os mesmos continuam
invisíveis perante o Estado, a sociedade e até mesmo por seus familiares, pois entrar em um
manicômio pode ser considerado um caminho sem volta.
De acordo com o Art. 150, § 1º do Código de Processo Penal, o prazo de espera do laudo
psiquiátrico é de 45 dias, mas, em média, o tempo que se espera pelo mesmo são dez meses e
41% dos exames de cessação de periculosidade também se encontram atrasados. A invisibilidade
desses sujeitos pode ser reconhecida facilmente, em pouco mais de nove décadas de história dos
manicômios judiciários no Brasil, a contagem dos internados não havia sido efetuada.
Mas o descaso não acaba por aí: em uma visita realizada pelo CNMP (Conselho
Nacional do Ministério Público) a Penitenciária Feminina, onde possuem presas em regime de
cumprimento de pena fechado e semiaberto, foi revelado que as internas que possuíam
transtornos mentais conviviam juntamente com as outras, e sem diferença nenhuma em seu
tratamento, na espera do resultado do laudo médico.
Em cárcere privado algo que é muito marcante é a perda de identidade. O esquecimento
e a falta de perspectiva faz com que os presos se sintam mortos, já que a sociedade não tem lugar
para os mesmos. Desprovidos de suas vestes, de seus direitos de ir e vir, maltratados, controlados
compulsoriamente e entregues a altíssimas doses de remédios, os encarcerados perdem pouco a
pouco sua individualidade.
A situação em que se encontram os HCTPs é caótica, o descaso com os pacientes é
muito grande e mesmo após a reforma psiquiátrica, o tratamento continua desumano, sem
recursos, esquecido pelas autoridades e mostrando a incapacidade do sistema em garantir ao
menos as condições legais em relação a direito e proteção.
5.1. A INJUSTIÇA CONTIDA NA OBRIGATORIEDADE DA
INTERNAÇÃO
O agente inimputável que comete atos antijurídicos é obrigado por lei a ser internado e
sancionado com reclusão, o que é visivelmente injusto. Um agente que possui uma família que
tenha condições suficientes de cuidar e dar o suporte necessário para seu tratamento, não tem
necessidade de ser internado, caberia então a ele à aplicação de algo mais adequado como o
tratamento ambulatorial.
A questão que deve ser analisada é a deficiência do agente e não apenas a gravidade de
suas ações, uma vez que possuem uma anomalia psíquica que precisa ser tratada, o que não
ocorre nos hospitais de custódia e o mesmo recebe a pena igual de um indivíduo absolutamente
capaz.
5.2. PRISÃO PERPÉTUA
Segundo o Dicionário, perpétuo é aquilo que não cessa; que dura para sempre, e é
baseado nisso que muito dos chamados "loucos infratores" vivem. Mas ao contrário do que se
pode parecer, o limite máximo da pena no Brasil é de 30 anos e a prisão perpétua é
expressamente proibida pela Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso XLVII, alínea B.
De acordo com o Censo inédito realizado em 2011, entre homens e mulheres internados
somam um total de 3.989 indivíduos, dentre estes, 741 já deveriam estar em liberdade, porém,
continuam cumprindo a pena a muito mais tempo do que o previsto e 0,5% estão encarcerados há
mais de 30 anos.
Ainda sobre esse aspecto, Eugenio Zaffaroni diz que "não é constitucionalmente
aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade
perpétua, como coerção penal. não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se
estabeleça uma privação de liberdade perpétua Se a lei não estabelece o limite máximo, é o
intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo" (ZAFFARONI, 1998, p. 858).
6. FILME-DOCUMENTÁRIO "A CASA DOS MORTOS"
A Casa dos Mortos é um documentário curta-metragem realizado com a direção e roteiro
da antropóloga, documentarista, professora da Universidade de Brasília e pesquisadora do
Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS) Debora Diniz, que mostra exatamente o
dia-a-dia dos internados nos hospitais de custódia.
Possuindo apenas 24 minutos, o filme-documentário é dividido em três cenas que
abordam vários temas, como por exemplo, o comportamento agressivo, as condições que levam a
cometer o suicídio, o vicioso ciclo de remédios, a ausência de tratamento adequado e as penas
excessivas.
Juntamente com o filme, é narrado um poema escrito durante as filmagens por Bubu, um
poeta com 12 internações em manicômios judiciários, que possui um laudo comprovando sua
sanidade mental e mostra que o mesmo não foi o suficiente para sua liberdade. Em um trecho do
poema, Bubu mostra a realidade em que vive, e que os manicômios fazem jus ao nome dado por
ele, "a casa dos mortos":
E, ainda sobre as 3 cenas:
são 3 cenas de um mesmo filme-documentário:
Cena 1, das mortes sem batidas de sino;
Cena 2, das overdoses usuais e ditas legais;
Cena 3, das vidas sem câmbios lá fora
– que se reescrevam, então,
Os Infernos de Dante Alighieri;
mas, aqui é a realidade manicomial!
[...]
Isto é um veredicto!
– tomara que fosse um ultimatum
à casa dos mortos!
7. CONCLUSÃO
É fácil perceber que a questão dos infratores portadores de anomalia psíquica vem
acompanhada de uma justiça criminal falha, do descaso do Estado e as autoridades, exclusão e
preconceito da sociedade, e o mais triste de todos que é o abandono.
Um Estado democrático de direito que dispõe em sua Constituição a prevalência dos
direitos humanos jamais poderia ser omisso a essa questão. O que se pode ver é que ao se tratar
de um "louco infrator", a justiça reconhece apenas a delinquência, e se esquece de que a medida
de segurança não é apenas sancionar e sim aplicar o tratamento necessário.
O ciclo de internações e remédios de alta dosagem é vicioso, os casos de suicídios
dentro dos manicômios são muitos, mostrando que muitos preferem a morte ao continuarem
presos nesses locais sem estrutura. O documentário citado acima mostra com clareza que esses
indivíduos cometem atos antijurídicos por não possuírem discernimento mental, que necessitam
de cuidados especiais com eficácia, e que privá-los de seus direitos, de sua liberdade nem sempre
são as melhores soluções.
Segundo Luigi Ferrajoli:
Acima de qualquer argumento utilitário, o valor da pessoa humana impõe uma limitação
fundamental em relação à quantidade da pena. É este o valor sobre o qual se funda,
irredutivelmente, o rechaço da pena de morte, das penas corporais, das penas infames e,
por outro lado, da prisão perpétua e das penas privativas de liberdade excessivamente
extensas. [...] um Estado que mata, que tortura, que humilha um cidadão não só perde
qualquer legitimidade, se não que contradiz sua razão de ser, colocando-se ao mesmo
nível dos mesmos delinquentes. (FERRAJOLI, 2002, p.318).
A situação em que se encontram os manicômios judiciários pode ser considerada
inconstitucional, pois é totalmente contrária a vários princípios fundamentais do nosso
ordenamento jurídico e mostram que precisam da atenção e do suporte do Estado. Uma vez que o
tratamento não é realizado, a cessação de periculosidade nunca acontecerá, entretanto, mesmo
aqueles que já possuem o laudo provando sua capacidade, continuam condenados a passar o resto
de suas vidas privados de sua liberdade.
É necessário então que se entenda que, quando se tem o poder não é difícil retirar do
convívio social os indivíduos indesejados pela sociedade, pois segundo Foucault, o sistema deixa
viver quem é importante e morrer quem não interessa, e é exatamente essa a atual realidade dos
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil.
BIBLIOGRAFIA
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal, volume 1 : parte geral, arts. 1º a 120º do
CP / Julio Fabbrini. - 25. ed. rev. e atual. até 11 de março de 2009. - São Paulo : Atlas, 2009.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de processo penal, volume 1 / Heráclito Antônio Mossin. -
São Paulo : Atlas, 1996.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 10. ed.
rev., atual e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010.
KAPLAN, Harold I. Compêndio de psiquiatria: ciências do comportamento e psiquiatria clínica /
Harold I. Kaplan, Benjamin J. Sadock e Jack A. Greb; trad. Dayse Batista. - 7. ed. - Porto Alegre :
Artmed, 1997.
Brasil, Lei 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário
Oficial da União, 9 abr. 2011. Disponível
em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm>. Acessado em: 28 abr. 2014.
JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1 : parte geral / Damásio de Jesus. - 32. ed. - São
Paulo : Saraiva, 2011.
DINIZ, Debora. A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil: censo 2011 [recurso
eletrônico] / Debora Diniz. - Brasília : LetrasLivres : Editora Universidade de Brasília, 2013.
Disponível em:
<http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/15170/1/LIVRO_CustodiaTratamentoPsiquiatrico.pdf
>. Acessado em 27 abr. 2014.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão : teoria do garantismo penal / Luigi Ferrajoli. - São Paulo :
Editora Revista dos Tribunais, 2002.
UNB CIÊNCIA. Censo inédito aponta violações aos direitos humanos nos manicômios
judiciários do país. 14 dez. 2012. Disponível em: <http://www.unbciencia.unb.br/index.php?
option=com_content&view=article&id=558:censo-inedito-compoe-perfil-dos-loucos-infratores-
no-brasil&catid=35:servico-social>. Acessado em 24 abr. 2014.
REVISTA DA SJRJ - JUSTIÇA FEDERAL. A criminalização da loucura no modelo jurídico-
terapêutico-punitivo-prisional dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
<http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/428/3633>. Acessado em 20
abr. 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado, 1988.
"A CASA DOS MORTOS". Disponível em:
<https://www.youtube.com/watch?v=bxitnTkKnOs> Acessado em 20 abr. 2014.
FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Disponível em:
<http://www.uel.br/projetos/foucaultianos/pages/arquivos/Obras/HISTORIA%20DA
%20LOUCURA.pdf>. Acessado em 22 abr. 2014.
A triste realidade dos loucos infratores esquecidos nos manicômios judiciários

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a A triste realidade dos loucos infratores esquecidos nos manicômios judiciários

A criminalização da loucura..
A criminalização da loucura..A criminalização da loucura..
A criminalização da loucura..Yara Souto Maior
 
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL CRISE NO SISTEMA PRISIONAL
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL Maria Campillay
 
Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...
Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...
Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...José Ripardo
 
1º ano sistema prisonal no brasil
1º ano sistema prisonal no brasil1º ano sistema prisonal no brasil
1º ano sistema prisonal no brasilFabio Cruz
 
Sistema Prisional Brasileiro
Sistema Prisional BrasileiroSistema Prisional Brasileiro
Sistema Prisional Brasileirosaulonilson
 
Quem disse que não existe pena de morte no brasil matéria realizada com sucesso
Quem disse que não existe pena de morte no brasil matéria realizada com sucessoQuem disse que não existe pena de morte no brasil matéria realizada com sucesso
Quem disse que não existe pena de morte no brasil matéria realizada com sucessoJesus Rios
 
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário BrasileiroO pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário BrasileiroRubens Junior
 
A Psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A Psicopatia no Ordenamento Jurídico BrasileiroA Psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A Psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileirolerroyt
 
Infanticidio E Etica Medica
Infanticidio E Etica MedicaInfanticidio E Etica Medica
Infanticidio E Etica Medicaermundim
 
Pena de morte - Cultura Religiosa
Pena de morte - Cultura ReligiosaPena de morte - Cultura Religiosa
Pena de morte - Cultura Religiosadebvieir
 
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...César Hernandes
 
Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)
Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)
Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)Wal Barboza
 
Trabalho jose augusto ok
Trabalho jose augusto okTrabalho jose augusto ok
Trabalho jose augusto okJesus Rios
 
A inimputabilidade penal dos doentes mentais
A inimputabilidade penal dos doentes mentaisA inimputabilidade penal dos doentes mentais
A inimputabilidade penal dos doentes mentaisYara Souto Maior
 
Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...
Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...
Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...AudiovisualAscom
 
Paciente Terminal
Paciente TerminalPaciente Terminal
Paciente TerminalVictor Hugo
 
Relatório do Human Rights Watch sobre os presídios do Brasil - 2015
Relatório do Human Rights Watch sobre os presídios do Brasil - 2015Relatório do Human Rights Watch sobre os presídios do Brasil - 2015
Relatório do Human Rights Watch sobre os presídios do Brasil - 2015Maria Luiza Borges Lins e Silva
 

Semelhante a A triste realidade dos loucos infratores esquecidos nos manicômios judiciários (20)

A criminalização da loucura..
A criminalização da loucura..A criminalização da loucura..
A criminalização da loucura..
 
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL CRISE NO SISTEMA PRISIONAL
CRISE NO SISTEMA PRISIONAL
 
Pauta Sedh
Pauta SedhPauta Sedh
Pauta Sedh
 
Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...
Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...
Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...
 
1º ano sistema prisonal no brasil
1º ano sistema prisonal no brasil1º ano sistema prisonal no brasil
1º ano sistema prisonal no brasil
 
Sistema Prisional Brasileiro
Sistema Prisional BrasileiroSistema Prisional Brasileiro
Sistema Prisional Brasileiro
 
Quem disse que não existe pena de morte no brasil matéria realizada com sucesso
Quem disse que não existe pena de morte no brasil matéria realizada com sucessoQuem disse que não existe pena de morte no brasil matéria realizada com sucesso
Quem disse que não existe pena de morte no brasil matéria realizada com sucesso
 
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário BrasileiroO pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
O pacto de san josé frente ao sistema penitenciário Brasileiro
 
A Psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A Psicopatia no Ordenamento Jurídico BrasileiroA Psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A Psicopatia no Ordenamento Jurídico Brasileiro
 
Trab plcc-gustavo
Trab plcc-gustavoTrab plcc-gustavo
Trab plcc-gustavo
 
Infanticidio E Etica Medica
Infanticidio E Etica MedicaInfanticidio E Etica Medica
Infanticidio E Etica Medica
 
Paciente terminal
Paciente terminalPaciente terminal
Paciente terminal
 
Pena de morte - Cultura Religiosa
Pena de morte - Cultura ReligiosaPena de morte - Cultura Religiosa
Pena de morte - Cultura Religiosa
 
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
Seminario o crack e o enfrentamento social legal e politico - Dr. Reynaldo Ma...
 
Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)
Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)
Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)
 
Trabalho jose augusto ok
Trabalho jose augusto okTrabalho jose augusto ok
Trabalho jose augusto ok
 
A inimputabilidade penal dos doentes mentais
A inimputabilidade penal dos doentes mentaisA inimputabilidade penal dos doentes mentais
A inimputabilidade penal dos doentes mentais
 
Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...
Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...
Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...
 
Paciente Terminal
Paciente TerminalPaciente Terminal
Paciente Terminal
 
Relatório do Human Rights Watch sobre os presídios do Brasil - 2015
Relatório do Human Rights Watch sobre os presídios do Brasil - 2015Relatório do Human Rights Watch sobre os presídios do Brasil - 2015
Relatório do Human Rights Watch sobre os presídios do Brasil - 2015
 

A triste realidade dos loucos infratores esquecidos nos manicômios judiciários

  • 1. “LOUCOS INFRATORES”: O DESCASO DO ESTADO COM UMA POPULAÇÃO ESQUECIDA NOS MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS Aluna: Joice Amaro da Cruz 1. INTRODUÇÃO De acordo com o nosso ordenamento jurídico, são considerados inimputáveis os agentes que possuem doenças mentais ou desenvolvimento mental incompleto (Art. 26. CP), sendo assim, os chamados "loucos infratores" são encaminhados através de medidas de segurança aos manicômios judiciários, atualmente conhecidos como hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. O que ocorre é que na maioria das vezes esses indivíduos não recebem o tratamento necessário e permanecem presos até o final de suas vidas, violando os direitos fundamentais de qualquer ser humano, principalmente os que necessitam de um tratamento específico. 2. A INCAPACIDADE DO DEFICIENTE MENTAL A personalidade civil é formada a partir do nascimento com vida, juntamente com a capacidade de gozar de seus direitos e deveres. Entretanto, alguns indivíduos são considerados absolutamente incapazes de responder pelos atos da vida civil por si só, "II - os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade" (Art. 3º, incisos II e III, C.C). Portanto, os absolutamente incapazes só terão a capacidade de contrair direitos, sem aptidão para exercê-los, podendo ser representados através da interdição, um processo judicial
  • 2. onde o portador de enfermidades mentais é analisado por um perito médico, declarado civilmente incapaz e analisado pelo juiz. Após a interdição, é necessário declarar um representante do agente, podendo ser um familiar, e na ausência dos mesmos, alguém indicado pelo juiz. 3. MEDIDAS DE SEGURANÇA 3.1. CONCEITO Trata-se de uma espécie de sanção penal, aplicando do devido tratamento aos indivíduos inimputáveis que vem a infringir as normas penais. "É o meio empregado à defesa social e o tratamento do indivíduo que comete crime e é considerado inimputável" (Curso de Direito Penal, p. 252). Em regra, aplica-se a medida de segurança detentiva, que poderá ser substituída pelo tratamento ambulatorial, onde são oferecidos os cuidados médicos ao indivíduo. 3.2. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA O Código Penal dispõe duas espécies de medidas de segurança, sendo elas: "Internação em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial" (Art. 96, incisos I e II, CP). Em relação ao prazo, a lei diz que será o mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, e o máximo será por tempo indeterminado, enquanto não for feita a averiguação por meio de perícia médica até cessação de periculosidade.
  • 3. 4. ASPECTOS GERAIS 4.1. LEVANTAMENTO HISTÓRICO DOS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIATRICO NO BRASIL Os hospitais intrínsecos para receber os "loucos infratores" surgiram no Brasil ao longo do século XX, os HCTPs (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) inicialmente chamados de manicômios judiciários, criados na década de 1920, tinha como objetivo retirar os indivíduos das ruas e da Santa Casa de Misericórdia, surgindo assim o primeiro hospital psiquiátrico no Brasil - o Hospício de Pedro II, em 1921 e a partir daí, os HCTPs incumbiram-se pelo cumprimento das medidas de segurança. Atualmente, existem 26 hospitais de custódia funcionando no país, em 2011 uma pesquisa informou que os estados de Maranhão, Acre, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Amapá e Roraima não possuíam HCTP. No Sudeste se encontram 38% dos estabelecimentos, seguido por Nordeste, com 31%. O Sul e o Norte possuem 12%, já O Centro-Oeste apenas 8%. 4.2. REFORMA PSIQUIÁTRICA Os hospitais de custódia resistiram à Reforma Psiquiátrica, que surgiu após a promulgação da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, qual dispõe em seus artigos um novo modelo de saúde mental, frisando os direitos e as proteções dos indivíduos portadores de transtornos mentais. Após a lei, o Brasil se tornou integrante de um grupo de países com uma legislação em
  • 4. plena harmonia com as OPAS (Organização Mundial da Saúde e seu Escritório Regional para as Américas), estabelecendo diversos direitos e um novo rumo para a assistência psiquiátrica, regulamentando as internações involuntárias que foram colocadas sob o controle do Ministério Público. 5. A TRISTE REALIDADE DENTRO DOS MANICÔMIOS E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS A exclusão e o preconceito com os indivíduos portadores de deficiências mentais existem há muitos anos, hodiernamente, isso não tem mudado muito. Os mesmos continuam invisíveis perante o Estado, a sociedade e até mesmo por seus familiares, pois entrar em um manicômio pode ser considerado um caminho sem volta. De acordo com o Art. 150, § 1º do Código de Processo Penal, o prazo de espera do laudo psiquiátrico é de 45 dias, mas, em média, o tempo que se espera pelo mesmo são dez meses e 41% dos exames de cessação de periculosidade também se encontram atrasados. A invisibilidade desses sujeitos pode ser reconhecida facilmente, em pouco mais de nove décadas de história dos manicômios judiciários no Brasil, a contagem dos internados não havia sido efetuada. Mas o descaso não acaba por aí: em uma visita realizada pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) a Penitenciária Feminina, onde possuem presas em regime de cumprimento de pena fechado e semiaberto, foi revelado que as internas que possuíam transtornos mentais conviviam juntamente com as outras, e sem diferença nenhuma em seu tratamento, na espera do resultado do laudo médico. Em cárcere privado algo que é muito marcante é a perda de identidade. O esquecimento e a falta de perspectiva faz com que os presos se sintam mortos, já que a sociedade não tem lugar para os mesmos. Desprovidos de suas vestes, de seus direitos de ir e vir, maltratados, controlados compulsoriamente e entregues a altíssimas doses de remédios, os encarcerados perdem pouco a pouco sua individualidade.
  • 5. A situação em que se encontram os HCTPs é caótica, o descaso com os pacientes é muito grande e mesmo após a reforma psiquiátrica, o tratamento continua desumano, sem recursos, esquecido pelas autoridades e mostrando a incapacidade do sistema em garantir ao menos as condições legais em relação a direito e proteção. 5.1. A INJUSTIÇA CONTIDA NA OBRIGATORIEDADE DA INTERNAÇÃO O agente inimputável que comete atos antijurídicos é obrigado por lei a ser internado e sancionado com reclusão, o que é visivelmente injusto. Um agente que possui uma família que tenha condições suficientes de cuidar e dar o suporte necessário para seu tratamento, não tem necessidade de ser internado, caberia então a ele à aplicação de algo mais adequado como o tratamento ambulatorial. A questão que deve ser analisada é a deficiência do agente e não apenas a gravidade de suas ações, uma vez que possuem uma anomalia psíquica que precisa ser tratada, o que não ocorre nos hospitais de custódia e o mesmo recebe a pena igual de um indivíduo absolutamente capaz. 5.2. PRISÃO PERPÉTUA Segundo o Dicionário, perpétuo é aquilo que não cessa; que dura para sempre, e é baseado nisso que muito dos chamados "loucos infratores" vivem. Mas ao contrário do que se pode parecer, o limite máximo da pena no Brasil é de 30 anos e a prisão perpétua é expressamente proibida pela Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso XLVII, alínea B. De acordo com o Censo inédito realizado em 2011, entre homens e mulheres internados somam um total de 3.989 indivíduos, dentre estes, 741 já deveriam estar em liberdade, porém,
  • 6. continuam cumprindo a pena a muito mais tempo do que o previsto e 0,5% estão encarcerados há mais de 30 anos. Ainda sobre esse aspecto, Eugenio Zaffaroni diz que "não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua Se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo" (ZAFFARONI, 1998, p. 858). 6. FILME-DOCUMENTÁRIO "A CASA DOS MORTOS" A Casa dos Mortos é um documentário curta-metragem realizado com a direção e roteiro da antropóloga, documentarista, professora da Universidade de Brasília e pesquisadora do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS) Debora Diniz, que mostra exatamente o dia-a-dia dos internados nos hospitais de custódia. Possuindo apenas 24 minutos, o filme-documentário é dividido em três cenas que abordam vários temas, como por exemplo, o comportamento agressivo, as condições que levam a cometer o suicídio, o vicioso ciclo de remédios, a ausência de tratamento adequado e as penas excessivas. Juntamente com o filme, é narrado um poema escrito durante as filmagens por Bubu, um poeta com 12 internações em manicômios judiciários, que possui um laudo comprovando sua sanidade mental e mostra que o mesmo não foi o suficiente para sua liberdade. Em um trecho do poema, Bubu mostra a realidade em que vive, e que os manicômios fazem jus ao nome dado por ele, "a casa dos mortos": E, ainda sobre as 3 cenas: são 3 cenas de um mesmo filme-documentário: Cena 1, das mortes sem batidas de sino; Cena 2, das overdoses usuais e ditas legais; Cena 3, das vidas sem câmbios lá fora – que se reescrevam, então, Os Infernos de Dante Alighieri; mas, aqui é a realidade manicomial!
  • 7. [...] Isto é um veredicto! – tomara que fosse um ultimatum à casa dos mortos! 7. CONCLUSÃO É fácil perceber que a questão dos infratores portadores de anomalia psíquica vem acompanhada de uma justiça criminal falha, do descaso do Estado e as autoridades, exclusão e preconceito da sociedade, e o mais triste de todos que é o abandono. Um Estado democrático de direito que dispõe em sua Constituição a prevalência dos direitos humanos jamais poderia ser omisso a essa questão. O que se pode ver é que ao se tratar de um "louco infrator", a justiça reconhece apenas a delinquência, e se esquece de que a medida de segurança não é apenas sancionar e sim aplicar o tratamento necessário. O ciclo de internações e remédios de alta dosagem é vicioso, os casos de suicídios dentro dos manicômios são muitos, mostrando que muitos preferem a morte ao continuarem presos nesses locais sem estrutura. O documentário citado acima mostra com clareza que esses indivíduos cometem atos antijurídicos por não possuírem discernimento mental, que necessitam de cuidados especiais com eficácia, e que privá-los de seus direitos, de sua liberdade nem sempre são as melhores soluções. Segundo Luigi Ferrajoli: Acima de qualquer argumento utilitário, o valor da pessoa humana impõe uma limitação fundamental em relação à quantidade da pena. É este o valor sobre o qual se funda, irredutivelmente, o rechaço da pena de morte, das penas corporais, das penas infames e, por outro lado, da prisão perpétua e das penas privativas de liberdade excessivamente extensas. [...] um Estado que mata, que tortura, que humilha um cidadão não só perde qualquer legitimidade, se não que contradiz sua razão de ser, colocando-se ao mesmo nível dos mesmos delinquentes. (FERRAJOLI, 2002, p.318). A situação em que se encontram os manicômios judiciários pode ser considerada inconstitucional, pois é totalmente contrária a vários princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico e mostram que precisam da atenção e do suporte do Estado. Uma vez que o tratamento não é realizado, a cessação de periculosidade nunca acontecerá, entretanto, mesmo
  • 8. aqueles que já possuem o laudo provando sua capacidade, continuam condenados a passar o resto de suas vidas privados de sua liberdade. É necessário então que se entenda que, quando se tem o poder não é difícil retirar do convívio social os indivíduos indesejados pela sociedade, pois segundo Foucault, o sistema deixa viver quem é importante e morrer quem não interessa, e é exatamente essa a atual realidade dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil. BIBLIOGRAFIA MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal, volume 1 : parte geral, arts. 1º a 120º do CP / Julio Fabbrini. - 25. ed. rev. e atual. até 11 de março de 2009. - São Paulo : Atlas, 2009. MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de processo penal, volume 1 / Heráclito Antônio Mossin. - São Paulo : Atlas, 1996. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 10. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010. KAPLAN, Harold I. Compêndio de psiquiatria: ciências do comportamento e psiquiatria clínica / Harold I. Kaplan, Benjamin J. Sadock e Jack A. Greb; trad. Dayse Batista. - 7. ed. - Porto Alegre : Artmed, 1997. Brasil, Lei 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, 9 abr. 2011. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm>. Acessado em: 28 abr. 2014. JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1 : parte geral / Damásio de Jesus. - 32. ed. - São Paulo : Saraiva, 2011.
  • 9. DINIZ, Debora. A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil: censo 2011 [recurso eletrônico] / Debora Diniz. - Brasília : LetrasLivres : Editora Universidade de Brasília, 2013. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/15170/1/LIVRO_CustodiaTratamentoPsiquiatrico.pdf >. Acessado em 27 abr. 2014. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão : teoria do garantismo penal / Luigi Ferrajoli. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. UNB CIÊNCIA. Censo inédito aponta violações aos direitos humanos nos manicômios judiciários do país. 14 dez. 2012. Disponível em: <http://www.unbciencia.unb.br/index.php? option=com_content&view=article&id=558:censo-inedito-compoe-perfil-dos-loucos-infratores- no-brasil&catid=35:servico-social>. Acessado em 24 abr. 2014. REVISTA DA SJRJ - JUSTIÇA FEDERAL. A criminalização da loucura no modelo jurídico- terapêutico-punitivo-prisional dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/428/3633>. Acessado em 20 abr. 2014. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. "A CASA DOS MORTOS". Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=bxitnTkKnOs> Acessado em 20 abr. 2014. FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Disponível em: <http://www.uel.br/projetos/foucaultianos/pages/arquivos/Obras/HISTORIA%20DA %20LOUCURA.pdf>. Acessado em 22 abr. 2014.