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2010
                                                                                                                                                                                  Legislação
                                                                                                                                                    Câmara dos
                                                                                                                                                    Deputados




                       A série Legislação reúne normas jurídicas, textos ou conjunto                                                                             LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
                       de textos legais sobre matérias específicas, com o objetivo de
                       facilitar o acesso da sociedade à legislação vigente no país, pois                                                                        SOBRE MEIO AMBIENTE




                                                                                            Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente | 3a edição
                       o conhecimento das normas que regem a vida dos brasileiros                                                                                                3ª edição
                       é importante passo para o fortalecimento da prática da cida-
                       dania. Assim, o Centro de Documentação e Informação, por
                       meio da Coordenação Edições Câmara, cumpre uma das suas
                       mais importantes atribuições: colaborar para que a Câmara dos
                       Deputados promova a consolidação da democracia.




                                                                                                                                                                                 Brasília | 2010



Capa_Legislação_Brasileira_Sobre_Meio_Ambiente_3ed_21_1_11.indd 1                                                                                                                                  1/7/2011 14:17:06
Legislação



Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente
3ª edição

Apresentação
Incluída entre as mais modernas e mais avançadas
do mundo, a legislação brasileira sobre o meio
ambiente é motivo de orgulho para a Câmara dos
Deputados. Isso devido ao esforço com que bus-
camos corresponder às expectativas da sociedade
quanto ao tema que é, indubitavelmente, umas
das nossas grandes preocupações.

No entanto, não basta apenas elaborar leis: é
preciso também divulgá-las e fazê-las chegar ao
povo para que possam ser conhecidas, aplicadas
e cumpridas efetivamente. Com tal propósito, a
Câmara dos Deputados publica a 3ª edição desta
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente.

O interesse despertado pelas edições preceden-
tes comprova a importância de que o tema se re-
veste hoje no Brasil, pois a ecologia não é o avesso
da economia e que a defesa ambiental e o desen-
volvimento do país podem sim caminhar juntos.

A expectativa é que esta coletânea seja útil às
brasileiras e aos brasileiros que dão
o melhor de si na construção
de um futuro melhor, mais
saudável e mais feliz.

Marco Maia
Presidente da Câmara
dos Deputados



                       Centro de Documentação e Informação – Cedi
                       Coordenação Edições Câmara – Coedi
                       Anexo II – Praça dos Três Poderes
                       Brasília (DF) – CEP 70160-900
                       Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810
                       edicoes.cedi@camara.gov.br
Mesa da Câmara dos Deputados
       54ª Legislatura – 1ª Sessão Legislativa
                        2011

             Presidente     Marco Maia
     1ª Vice-Presidente     Rose de Freitas
     2o Vice-Presidente     Eduardo da Fonte
           1o Secretário    Eduardo Gomes
           2o Secretário    Jorge Tadeu Mudalen
           3o Secretário    Inocêncio Oliveira
           4o Secretário    Júlio Delgado


             Suplentes de Secretário	

            1o Suplente     Geraldo Resende
            2o Suplente     Manato
            3o Suplente     Carlos Eduardo Cadoca
            4o Suplente     Sérgio Moraes

           Diretor-Geral    Rogério Ventura Teixeira


Secretário-Geral da Mesa    Sérgio Sampaio
                            Contreiras de Almeida
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
SOBRE MEIO AMBIENTE
              3ª edição
Câmara dos Deputados




 Legislação Brasileira
sobre Meio Ambiente

                         3ª edição




Centro de Documentação e Informação
           Edições Câmara
            Brasília | 2010
CÂMARA DOS DEPUTADOS

DIRETORIA LEGISLATIVA
Diretor Afrísio Vieira Lima Filho
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Diretor Adolfo C. A. R. Furtado
COORDENAÇÃO EDIÇÕES CÂMARA
Diretora Maria Clara Bicudo Cesar
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS
Diretora Lêda Maria Louzada Melgaço
CONSULTORIA LEGISLATIVA
Diretor Ricardo José Pereira Rodrigues

2009, 1a edição; 2010, 2ª edição (e-book).
Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação – Cedi
Coordenação Edições Câmara – Coedi
Anexo II – Praça dos Três Poderes
Brasília (DF) – CEP 70160-900
Telefone: (61) 3216-5809; Fax: (61) 3216-5810
edicoes.cedi@camara.gov.br


Coordenação Edições Câmara
Projeto gráfico Paula Scherre e Tereza Pires
Capa Giselle Sousa
Diagramação Giselle Sousa e Valter Luiz
Revisão Seção de Revisão e Indexação



                                                 SÉRIE
                                                Legislação
                                                  n. 58

                       Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
                          Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.

    Legislação brasileira sobre meio ambiente. – 3. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições
       Câmara, 2010.
       576 p. – (Série legislação ; n. 58)

        ISBN 978-85-736-5786-9

        1. Meio ambiente, legislação, coletânea, Brasil. I. Série.

							                                                                        CDU 504(81)(094)

  ISBN 978-85-736-5746-3 (brochura)	                                 ISBN 978-85-736-5786-9 (e-book)
- NOTA DO EDITOR -

Esta coletânea reúne as principais normas federais relacionadas ao meio
ambiente – direito de todos e bem de uso comum do povo, conforme
assevera a Constituição Federal em seu art. 25. Considerando-se que a
expressão meio ambiente é bastante abrangente e possui várias e distintas
definições no meio acadêmico, a seleção de normas que compõem esta
coletânea orientou-se pelo conceito expresso na Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 (art. 3º, I), que define meio ambiente como “o conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e bio-
lógica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A amplitude de conceito e a relevância do tema, entretanto, ensejaram
um conjunto muito extenso de normas que estão relacionadas ao meio
ambiente, o que inviabiliza sua reprodução integral em volume único.
Assim, deu-se preferência àquelas de alcance mais geral, como as que
definem direitos e obrigações genéricos, estabelecem políticas ambien-
tais ou tratam da proteção de espécies e áreas ameaçadas.
O volume é dividido em três partes. Nas duas primeiras são reproduzidos
na íntegra, respectivamente, os dispositivos constitucionais relativos ao meio
ambiente, além de leis, decretos-leis e das medidas provisórias anteriores a
2001 (que têm força de lei por tempo indeterminado, conforme o art. 2º da
Emenda Consticional nº 32/2001). A terceira parte compõe-se de uma lista
de decretos do Executivo que regulamentam a legislação selecionada e de
outras normas relacionadas ao tema, porém de aplicação mais restrita ou que
não tratam especificamente de meio ambiente. As normas que acrescem,
revogam ou alteram dispositivos de norma preexistente são apenas referidas
em notas de rodapé na lei alterada, cujo texto já se encontra atualizado.
Devido à grande quantidade de leis e à consequente dificuldade de pes-
quisa, é possível que algumas normas ambientais ainda em vigor não
tenham sido citadas. Não obstante, acredita-se que este volume será um
precioso instrumento de consulta a todos quantos quiserem se informar
sobre a legislação ambiental vigente em nosso país.
- Sumário -

NORMAS CONSTITUCIONAIS
Constituição da República Federativa do Brasil
  [Dispositivos referentes ao meio ambiente] ................................................................ 13


LEIS, DECRETOS-LEIS E MEDIDAS PROVISÓRIAS
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
  Institui o novo Código Florestal ................................................................................. 23

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967
  Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências ........................................... 51

Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975
  Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões
  para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate
  à erosão e dá outras providências ................................................................................ 62

Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975
  Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada
  por atividades industriais ........................................................................................... 65
                              .

Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980
  Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial
  nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências ............................................... 67

Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981
  Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de
  Proteção Ambiental e dá outras providências . ............................................................ 74

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
  Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
  mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências . .............................. 79

Lei nº 7.365, de 13 de setembro de 1985
  Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis . .................................. 107

Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987
  Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras
  e dá outras providências ........................................................................................... 108

Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988
  Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
  e dá outras providências ........................................................................................... 109
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989
  Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica,
  cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
  Naturais Renováveis e dá outras providências ........................................................... 114

Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989
  Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas
  nascentes dos rios e dá outras providências . ............................................................. 117

Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989
  Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências ......................... 119

Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989
  Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
  e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização,
  a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,
  o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,
  o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes
  e afins, e dá outras providências ............................................................................... 122

Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993
  Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos
  automotores e dá outras providências ....................................................................... 137

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997
  Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
  Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta
  o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o
  art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a
  Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ................................................................ 145

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
  condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências ................. 171

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999
  Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional
  de Educação Ambiental e dá outras providências ...................................................... 203

Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000
  Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição
  causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
  perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências . ....................... 213

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000
  Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas (ANA),
  entidade federal de implementação da Política Nacional de
  Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de
  Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências ................................ 235
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
  Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
  Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
  da Natureza e dá outras providências . ...................................................................... 254

Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001
  Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição,
  os arts. 1º, 8º, alínea j, 10, alínea c, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção
  sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético,
  a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de
  benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia
  para sua conservação e utilização, e dá outras providências ....................................... 288

Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003
  Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes
  nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama ......................................................... 315

Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004
  Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de
  Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas
  relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União
  e dá outras providências ........................................................................................... 319

Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005
  Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição
  Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização
  de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM)
  e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS),
  reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),
  dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB), revoga a
  Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória
  nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10
  e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá
  outras providências .................................................................................................. 325

Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006
  Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
  institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço
  Florestal Brasileiro (SFB); cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento
  Florestal (FNDF); altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003,
  5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
  4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981,
  e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências ................................. 354

Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006
  Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
  Mata Atlântica, e dá outras providências .................................................................. 415
Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007
    Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados
    em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985,
    de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005;
    revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003;
    e dá outras providências ........................................................................................... 437

Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007
    Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
    Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735,
    de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985,
    de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156,
    de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957,
    de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei nº 8.028,
    de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31
    de agosto de 2001; e dá outras providências ............................................................. 438

Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008
    Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição
    Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico
    de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979;
    e dá outras providências ........................................................................................... 448

Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008
    Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie
    recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela
    União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
    combate ao desmatamento e de promoção da conservação
    e do uso sustentável das florestas brasileiras . ............................................................ 461

LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009
    Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
    Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei
    nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-lei
    nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências . .................................. 463

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605,
    de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências................................................. 485

LISTA DE outras NORMAS CORRELATAS
Leis e Decretos-Leis ..............................................................................533
Decretos Legislativos .......................................................................541
Decretos ...................................................................................................549
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição




    - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
       FEDERATIVA DO BRASIL1 -

                             [Dispositivos referentes ao meio ambiente.]


............................................................................................................


                           TÍTULO II
                   DOS DIREITOS E GARANTIAS
                        FUNDAMENTAIS

                             CAPÍTULO I
              Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
	              Art. 5º	 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
                        qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
                        aos estrangeiros residentes no País a inviolabilida-
                        de do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à se-
                        gurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                        .................................................................................
	                LXXIII –	qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
                          popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
                          público ou de entidade de que o Estado participe,
                          à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
                          ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
                          salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais
                          e do ônus da sucumbência;
		.............................................................................

1
    Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988.


                                                                                                               13
Série Legislação



                     TÍTULO III
             DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

                                       CAPÍTULO II
                                         Da União
 	         Art. 20.	 São bens da União:
 		.............................................................................
 	                     II –	as terras devolutas indispensáveis à defesa das fron-
                            teiras, das fortificações e construções militares, das
                            vias federais de comunicação e à preservação am-
                            biental, definidas em lei;
 	         .................................................................................................
 	         Art. 23.	 É competência comum da União, dos Estados, do
                     Distrito Federal e dos Municípios:
 		 .............................................................................
 	                    VI –	proteger o meio ambiente e combater a poluição
                           em qualquer de suas formas;
 	                  VII –	preservar as florestas, a fauna e a flora;
 		 .............................................................................
 	         Art. 24.	 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
                     legislar concorrentemente sobre:
 		 .............................................................................
 	                    VI –	florestas, caça, pesca, fauna, conservação da nature-
                           za, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
                           do meio ambiente e controle da poluição;


14
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



			.............................................................................
	                   VIII –	responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
                           consumidor, a bens e direitos de valor artístico, es-
                           tético, histórico, turístico e paisagístico;
		 .............................................................................



                    TÍTULO IV
           DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
............................................................................................................


                               CAPÍTULO IV
                         Das Funções Essenciais à Justiça


                                         Seção I
                                   Do Ministério Público
	       ....................................................................................................
	        Art. 129.	 São funções institucionais do Ministério Público:
		 .............................................................................
	III –	promover o inquérito civil e a ação civil pública,
       para a proteção do patrimônio público e social,
       do meio ambiente e de outros interesses difusos
       e coletivos;
		 .............................................................................




                                                                                                               15
Série Legislação



                 TÍTULO VII
      DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

                              CAPÍTULO I
               Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
 	          Art. 170.	 A ordem econômica, fundada na valorização do traba-
                       lho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
                       a todos existência digna, conforme os ditames da justi-
                       ça social, observados os seguintes princípios:
 		 .............................................................................
 	                      2
                         VI –	defesa do meio ambiente, inclusive mediante trata-
                              mento diferenciado conforme o impacto ambiental
                              dos produtos e serviços e de seus processos de ela-
                              boração e prestação;
           ....................................................................................................
 	          Art. 174.	 Como agente normativo e regulador da atividade eco-
                       nômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
                       de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
                       determinante para o setor público e indicativo para o
                       setor privado.
 	                     ...................................................................................
 	                 § 3º	 O Estado favorecerá a organização da atividade ga-
                         rimpeira em cooperativas, levando em conta a pro-
                         teção do meio ambiente e a promoção econômico-
                         social dos garimpeiros.
 	                          ..................................................................................


 2
     Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003.


16
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



                                TÍTULO VIII
                             DA ORDEM SOCIAL
............................................................................................................


                            CAPÍTULO III
                  Da Educação, da Cultura e do Desporto
............................................................................................................


                                             Seção II
                                            Da Cultura
	        Art. 216.	 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
                    natureza material e imaterial, tomados individualmente
                    ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
                    à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
                    sociedade brasileira, nos quais se incluem:
		 .............................................................................
	                       V –	os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
                            paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológi-
                            co, ecológico e científico.
		 .............................................................................


                                     CAPÍTULO VI
                                    Do Meio Ambiente
	        Art. 225.	 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
                    equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
                    sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público


                                                                                                               17
Série Legislação



                                 e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
                                 para as presentes e futuras gerações.
 	               § 1º	 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
                       Poder Público:
 	                           3
                                 I –	preservar e restaurar os processos ecológicos es-
                                     senciais e prover o manejo ecológico das espécies
                                     e ecossistemas;
     	                   4
                             II –	preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
                                  genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
                                  pesquisa e manipulação de material genético;
 	                   5
                      III –	definir, em todas as unidades da Federação, espaços
                            territoriais e seus componentes a serem especial-
                            mente protegidos, sendo a alteração e a supressão
                            permitidas somente através de lei, vedada qualquer
                            utilização que comprometa a integridade dos atri-
                            butos que justifiquem sua proteção;
 	                   6
                      IV –	exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
                           atividade potencialmente causadora de significati-
                           va degradação do meio ambiente, estudo prévio de
                           impacto ambiental, a que se dará publicidade;
 	                       7
                             V –	controlar a produção, a comercialização e o em-
                                 prego de técnicas, métodos e substâncias que com-
                                 portem risco para a vida, a qualidade de vida e o
                                 meio ambiente;




 3
   Inciso regulamentado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000.
 4
   Inciso regulamentado pelas Leis nos 9.985, de 18-7-2000, e 11.105, de 24-3-2005.
 5
   Inciso regulamentado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000.
 6
   Inciso regulamentado pela Lei nº 11.105, de 24-3-2005.
 7
   Idem.


18
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



	                         VI –	promover a educação ambiental em todos os níveis
                               de ensino e a conscientização pública para a preser-
                               vação do meio ambiente;
	                     8
                       VII –	proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
                             lei, as práticas que coloquem em risco sua função
                             ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
                             submetam os animais a crueldade.
	                  § 2º	 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
                         recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
                         solução técnica exigida pelo órgão público competen-
                         te, na forma da lei.
	                  § 3º	 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio am-
                         biente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
                         a sanções penais e administrativas, independentemente
                         da obrigação de reparar os danos causados.
	                  § 4º	 A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
                         Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
                         Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-
                         se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegu-
                         rem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
                         ao uso dos recursos naturais.
	                  § 5º	 São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
                         pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
                         à proteção dos ecossistemas naturais.
	                  § 6º	 As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
                         sua localização definida em lei federal, sem o que não
                         poderão ser instaladas.
           ....................................................................................................


8
    Inciso regulamentado pelas Leis nos 9.985, de 18-7-2000, e 11.794, de 8-10-2008.


                                                                                                                  19
LEIS, DECRETOS-LEIS E
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição




              - LEI Nº 4.771,
      DE 15 DE SETEMBRO DE 19659 -

                          Institui o novo Código Florestal.


    O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
	           Art. 1º	 As florestas existentes no território nacional e as de-
                     mais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
                     às terras que revestem, são bens de interesse comum
                     a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos
                     de propriedade, com as limitações que a legislação em
                     geral e especialmente esta lei estabelecem.
	            10
                § 1º	 As ações ou omissões contrárias às disposições deste
                      código na utilização e exploração das florestas e demais
                      formas de vegetação são consideradas uso nocivo da
                      propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimen-
                      to sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código
                      de Processo Civil.
	            11
                § 2º	 Para os efeitos deste código, entende-se por:
	                       I –	pequena propriedade rural ou posse rural familiar:
                            aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
                            proprietário ou posseiro e de sua família, admitida
                            a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja
                            proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de


9
 Publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1965.
10
   Parágrafo único original com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
11
   Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.


                                                                                                 23
Série Legislação



                         atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área
                         não supere:
 	                     a)	cento e cinquenta hectares se localizada nos Esta-
                          dos do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondô-
                          nia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas
                          ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocan-
                          tins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do
                          Estado do Maranhão ou no Pantanal Mato-Gros-
                          sense ou Sul-Mato-Grossense;
 	                    b)	cinquenta hectares, se localizada no polígono das
                         secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado
                         do Maranhão; e
 	                     c)	trinta hectares, se localizada em qualquer outra re-
                          gião do País;
 	                  II –	área de preservação permanente: área protegida nos
                         termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não
                         por vegetação nativa, com a função ambiental de
                         preservar os recursos hídricos, a paisagem, a esta-
                         bilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
                         de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
                         estar das populações humanas;
 	                  III –	Reserva Legal: área localizada no interior de uma
                          propriedade ou posse rural, excetuada a de preser-
                          vação permanente, necessária ao uso sustentável dos
                          recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
                          processos ecológicos, à conservação da biodiversida-
                          de e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
 	                  IV –	utilidade pública:
 	                     a)	as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;



24
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



	                         12
                            b)	as obras essenciais de infraestrutura destinadas
                               aos serviços públicos de transporte, saneamento
                               e energia e aos serviços de telecomunicações e de
                               radiodifusão; e
	                              c)	demais obras, planos, atividades ou projetos pre-
                                  vistos em resolução do Conselho Nacional de
                                  Meio Ambiente (Conama);
	                        V –	interesse social:
	                              a)	as atividades imprescindíveis à proteção da integrida-
                                  de da vegetação nativa, tais como: prevenção, com-
                                  bate e controle do fogo, controle da erosão, erradica-
                                  ção de invasoras e proteção de plantios com espécies
                                  nativas, conforme resolução do Conama;
	                              b)	as atividades de manejo agroflorestal sustentável pra-
                                  ticadas na pequena propriedade ou posse rural fami-
                                  liar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e
                                  não prejudiquem a função ambiental da área; e
	                              c)	demais obras, planos, atividades ou projetos defi-
                                  nidos em resolução do Conama;
    	                   VI –	Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazo-
                             nas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e
                             as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos
                             Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meri-
                             diano de 44º W, do Estado do Maranhão.
	              Art. 2º	 Consideram-se de preservação permanente, pelo só
                        efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegeta-
                        ção natural situadas:



12
     Alínea com redação dada pela Lei nº 11.934, de 5-5-2009.


                                                                                                  25
Série Legislação



 	                         13
                                a)	ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água des-
                                   de o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
                                   largura mínima será:
 	                                1 –	 de 30	(trinta) metros para os cursos d’água de
                                       menos de 10 (dez) metros de largura;
 	                                2 –	 de 50	(cinquenta) metros para os cursos d’água
                                       que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) me-
                                       tros de largura;
 	                                3 –	 de 100 (cem) metros para os cursos d’água
                                       que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzen-
                                       tos) metros de largura;
 	                                4 –	 de 200 (duzentos) metros para os cursos
                                       d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
                                       (seiscentos) metros de largura;
 	                                5 –	 de 500 (quinhentos) metros para os cursos
                                       d’água que tenham largura superior a 600
                                       (seiscentos) metros;
 	                           b)	ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água
                                naturais ou artificiais;
 	                         14
                                c)	nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chama-
                                   dos “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação
                                   topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta)
                                   metros de largura;
 	                           d)	no topo de morros, montes, montanhas e serras;
 	                              e)	nas encostas ou partes destas, com declividade
                                   superior a 45º, equivalente a 100% na linha de
                                   maior declive;

 13
      Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
 14
      Idem.


26
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



	                           f )	nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabili-
                                zadoras de mangues;
	                      15
                            g)	nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da
                               linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
                               a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
	                      16
                            h)	em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
                               metros, qualquer que seja a vegetação.
             17
               Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendi-
             das as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
             lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações ur-
             banas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto
             nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeita-
             dos os princípios e limites a que se refere este artigo.

	           Art. 3º	 Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
                     quando assim declaradas por ato do Poder Público, as flo-
                     restas e demais formas de vegetação natural destinadas:
	                           a)	a atenuar a erosão das terras;
	                           b)	a fixar as dunas;
	                           c)	a formar faixas de proteção ao longo de rodovias
                               e ferrovias;
	                           d)	a auxiliar a defesa do território nacional a critério
                               das autoridades militares;
	                           e)	a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
                               científico ou histórico;



15
   Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
16
   Idem.
17
   Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.


                                                                                               27
Série Legislação



 	                              f )	a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados
                                    de extinção;
 	                              g)	a manter o ambiente necessário à vida das popula-
                                   ções silvícolas;
 	                              h)	a assegurar condições de bem-estar público.
 	                    § 1º	 A supressão total ou parcial de florestas de preservação
                            permanente só será admitida com prévia autorização
                            do Poder Executivo Federal, quando for necessária à
                            execução de obras, planos, atividades ou projetos de
                            utilidade pública ou interesse social.
 	                    § 2º	 As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
                            sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g)
                            pelo só efeito desta lei.
 	          18
              Art. 3º-A.	 A exploração dos recursos florestais em terras indíge-
                          nas somente poderá ser realizada pelas comunidades
                          indígenas em regime de manejo florestal sustentável,
                          para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º
                          e 3º deste código.
     	           19
                   Art. 4º	 A supressão de vegetação em área de preservação per-
                            manente somente poderá ser autorizada em caso de
                            utilidade pública ou de interesse social, devidamente
                            caracterizados e motivados em procedimento adminis-
                            trativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
                            locacional ao empreendimento proposto.
     	                § 1º	 A supressão de que trata o caput deste artigo depende-
                            rá de autorização do órgão ambiental estadual compe-
                            tente, com anuência prévia, quando couber, do órgão


 18
         Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
 19
         Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.


28
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



          federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
          disposto no § 2º deste artigo.
	   § 2º	 A supressão de vegetação em área de preservação per-
          manente situada em área urbana, dependerá de auto-
          rização do órgão ambiental competente, desde que o
          Município possua conselho de meio ambiente com ca-
          ráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência
          prévia do órgão ambiental estadual competente fun-
          damentada em parecer técnico.
	   § 3º	 O órgão ambiental competente poderá autorizar a su-
          pressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim
          definido em regulamento, da vegetação em área de
          preservação permanente.
	   § 4º	 O órgão ambiental competente indicará, previamente
          à emissão da autorização para a supressão de vegetação
          em área de preservação permanente, as medidas mi-
          tigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas
          pelo empreendedor.
	   § 5º	 A supressão de vegetação nativa protetora de nascen-
          tes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectiva-
          mente, as alíneas c e f do art. 2º deste código, somente
          poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
	   § 6º	 Na implantação de reservatório artificial é obrigatória
          a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das
          áreas de preservação permanente criadas no seu entor-
          no, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos
          por resolução do Conama.




                                                                           29
Série Legislação



 	                      § 7º	 É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de
                              preservação permanente, para obtenção de água, desde
                              que não exija a supressão e não comprometa a regenera-
                              ção e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
 	               20
                   Art. 5º	 (Revogado.)
     	           21
                   Art. 6º	 (Revogado.)
     	                Art. 7º	 Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte,
                               mediante ato do Poder Público, por motivo de sua loca-
                               lização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
     	             Art. 8º	 Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em
                            planos de colonização e de reforma agrária, não devem
                            ser incluídas as áreas florestadas de preservação perma-
                            nente de que trata esta lei, nem as florestas necessárias
                            ao abastecimento local ou nacional de madeiras e ou-
                            tros produtos florestais.
     	             Art. 9º	 As florestas de propriedade particular, enquanto in-
                            divisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam
                            subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
     	           Art. 10.	 Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em
                           áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas
                           tolerada a extração de toros, quando em regime de uti-
                           lização racional, que vise a rendimentos permanentes.
     	           Art. 11.	 O emprego de produtos florestais ou hulha como
                           combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça
                           difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios,
                           nas florestas e demais formas de vegetação marginal.




 20
         Artigo revogado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000.
 21
         Idem.


30
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



	       22
          Art. 12.	 Nas florestas plantadas, não consideradas de preserva-
                    ção permanente, é livre a extração de lenha e demais
                    produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas de-
                    mais florestas dependerá de norma estabelecida em ato
                    do Poder Federal ou Estadual, em obediência a pres-
                    crições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
	         Art. 13.	 O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, de-
                    penderá de licença da autoridade competente.
	            Art. 14.	 Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das
                       florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
	                           a)	prescrever outras normas que atendam às peculia-
                               ridades locais;
	                      23
                         b)	proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras,
                            endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção,
                            bem como as espécies necessárias à subsistência das
                            populações extrativistas, delimitando as áreas com-
                            preendidas no ato, fazendo depender de licença
                            prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
	                           c)	ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas
                               que se dediquem à extração, indústria e comércio
                               de produtos ou subprodutos florestais.
	       24
             Art. 15.	 Fica proibida a exploração sob forma empírica das flo-
                       restas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser
                       utilizadas em observância a planos técnicos de condu-
                       ção e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder
                       Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.



22
   Parte final do artigo regulamentada pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006.
23
   Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
24
   Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006.


                                                                                               31
Série Legislação



 	             25
                 Art. 16.	 As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressal-
                           vadas as situadas em área de preservação permanente,
                           assim como aquelas não sujeitas ao regime de utili-
                           zação limitada ou objeto de legislação específica, são
                           suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a
                           título de reserva legal, no mínimo:
     	                       I –	oitenta por cento, na propriedade rural situada em
                                 área de floresta localizada na Amazônia Legal;
     	                      II –	trinta e cinco por cento, na propriedade rural si-
                                 tuada em área de cerrado localizada na Amazônia
                                 Legal, sendo no mínimo vinte por cento na pro-
                                 priedade e quinze por cento na forma de compen-
                                 sação em outra área, desde que esteja localizada na
                                 mesma microbacia, e seja averbada nos termos do
                                 § 7º deste artigo;
     	                     III –	vinte por cento, na propriedade rural situada em
                                 área de floresta ou outras formas de vegetação nati-
                                 va localizada nas demais regiões do País; e
     	                     IV –	vinte por cento, na propriedade rural em área de cam-
                                pos gerais localizada em qualquer região do País.
     	                § 1º	 O percentual de reserva legal na propriedade situada
                            em área de floresta e cerrado será definido consideran-
                            do separadamente os índices contidos nos incisos I e II
                            deste artigo.
     	                § 2º	 A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,
                            podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo
                            florestal sustentável, de acordo com princípios e cri-
                            térios técnicos e científicos estabelecidos no regula-


 25
         Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001, e regulamentado pelo
         Decreto nº 5.975, de 30-11-2006.


32
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



                            mento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste
                            artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
	                  § 3º	 Para cumprimento da manutenção ou compensação
                         da área de reserva legal em pequena propriedade ou
                         posse rural familiar, podem ser computados os plan-
                         tios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
                         compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
                         intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
	                  § 4º	 A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo
                         órgão ambiental estadual competente ou, mediante
                         convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra
                         instituição devidamente habilitada, devendo ser consi-
                         derados, no processo de aprovação, a função social da
                         propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,
                         quando houver:
	                          I –	o plano de bacia hidrográfica;
	                         II –	o plano diretor municipal;
	                        III –	o zoneamento ecológico-econômico;
	                        IV –	outras categorias de zoneamento ambiental; e
	                         V –	a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
                              Preservação Permanente, unidade de conservação
                              ou outra área legalmente protegida.
	                  § 5º	 O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamen-
                         to Ecológico Econômico (ZEE)26 e pelo Zoneamento
                         Agrícola, ouvidos o Conama, o Ministério do Meio
                         Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abasteci-
                         mento, poderá:


26
     Os critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil foram estabelecidos pelo Decreto nº 4.297,
     de 10-7-2002.


                                                                                                           33
Série Legislação



 	                   I –	reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal,
                         na Amazônia Legal, para até cinquenta por cen-
                         to da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as
                         Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os
                         sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os
                         locais de expressiva biodiversidade e os corredores
                         ecológicos; e
 	                  II –	ampliar as áreas de reserva legal, em até cinquenta
                         por cento dos índices previstos neste código, em
                         todo o território nacional.
 	              § 6º	 Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o
                      cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existen-
                      te em área de preservação permanente no cálculo do
                      percentual de reserva legal, desde que não implique
                      em conversão de novas áreas para o uso alternativo do
                      solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de
                      preservação permanente e reserva legal exceder a:
 	                   I –	oitenta por cento da propriedade rural localizada
                         na Amazônia Legal;
 	                  II –	cinquenta por cento da propriedade rural localiza-
                         da nas demais regiões do País; e
 	                  III –	vinte e cinco por cento da pequena propriedade defi-
                          nida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 1º.
 	              § 7º	 O regime de uso da área de preservação permanente
                      não se altera na hipótese prevista no § 6º.
 	              § 8º	 A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
                      inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imó-
                      veis competente, sendo vedada a alteração de sua des-




34
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



             tinação, nos casos de transmissão, a qualquer título,
             de desmembramento ou de retificação da área, com as
             exceções previstas neste código.
	      § 9º	 A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou
             posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
             prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
	     § 10.	 Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
             Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com
             o órgão ambiental estadual ou federal competente, com
             força de título executivo e contendo, no mínimo, a lo-
             calização da reserva legal, as suas características ecológi-
             cas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,
             aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições
             previstas neste código para a propriedade rural.
	     § 11.	 Poderá ser instituída reserva legal em regime de con-
             domínio entre mais de uma propriedade, respeitado
             o percentual legal em relação a cada imóvel, median-
             te a aprovação do órgão ambiental estadual compe-
             tente e as devidas averbações referentes a todos os
             imóveis envolvidos.
	   Art. 17.	 Nos loteamentos de propriedades rurais, a área desti-
              nada a completar o limite percentual fixado na letra a
              do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só
              porção em condomínio entre os adquirentes.
	   Art. 18.	 Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
              o florestamento ou o reflorestamento de preservação
              permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo
              sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.




                                                                               35
Série Legislação



 	                     § 1º	 Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
                             de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
 	                     § 2º	 As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal
                             ficam isentas de tributação.
 	             27
                    Art. 19.	 A exploração de florestas e formações sucessoras, tan-
                              to de domínio público como de domínio privado,
                              dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual
                              competente do Sistema Nacional do Meio Ambien-
                              te (Sisnama), bem como da adoção de técnicas de
                              condução, exploração, reposição florestal e manejo
                              compatíveis com os variados ecossistemas que a co-
                              bertura arbórea forme.
     	                 § 1º	 Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput
                             deste artigo:
     	                        I –	nas florestas públicas de domínio da União;
     	                       II –	nas unidades de conservação criadas pela União;
     	                      III –	nos empreendimentos potencialmente causadores
                                  de impacto ambiental nacional ou regional, defini-
                                  dos em resolução do Conselho Nacional do Meio
                                  Ambiente (Conama).
     	                 § 2º	 Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação
                             de que trata o caput deste artigo:
     	                        I –	nas florestas públicas de domínio do Município;
     	                       II –	nas unidades de conservação criadas pelo Município;
     	                      III –	nos casos que lhe forem delegados por convênio
                                  ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando

 27
         Artigo com redação dada pela Lei nº 11.284, de 2-3-2006, e regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de
         30-11-2006.


36
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



                               couber, os órgãos competentes da União, dos Esta-
                               dos e do Distrito Federal.
	                   § 3º	 No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
                          projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
	          28
             Art. 20.	 As empresas industriais que, por sua natureza, consu-
                       mirem grande quantidades de matéria-prima florestal
                       serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que
                       a exploração e o transporte sejam julgados econômi-
                       cos, um serviço organizado, que assegure o plantio
                       de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a
                       terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja
                       equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
                 Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste ar-
                 tigo, além das penalidades previstas neste código, obriga os
                 infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10%
                 (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal
                 nativa consumida além da produção da qual participe.

	          29
                Art. 21.	 As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base
                          de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima flo-
                          restal, são obrigadas a manter florestas próprias para
                          exploração racional ou a formar, diretamente ou por
                          intermédio de empreendimentos dos quais partici-
                          pem, florestas destinadas ao seu suprimento.
                 Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada
                 empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto
                 neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.




28
     Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006.
29
     Idem.


                                                                                                 37
Série Legislação



 	             30
                 Art. 22.	 A União, diretamente, através do órgão executivo es-
                           pecífico, ou em convênio com os Estados e Municí-
                           pios, fiscalizará a aplicação das normas deste código,
                           podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
                    Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágra-
                    fo único do art. 2º desta lei, a fiscalização é da competência
                    dos Municípios, atuando a União supletivamente.

     	           Art. 23.	 A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços es-
                           pecializados não excluem a ação da autoridade policial
                           por iniciativa própria.
     	           Art. 24.	 Os funcionários florestais, no exercício de suas fun-
                           ções, são equiparados aos agentes de segurança públi-
                           ca, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
     	           Art. 25.	 Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir
                           com os recursos ordinários, compete não só ao fun-
                           cionário florestal, como a qualquer outra autoridade
                           pública, requisitar os meios materiais e convocar os
                           homens em condições de prestar auxílio.
     	           Art. 26.	 Constituem contravenções penais, puníveis com três
                           meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a
                           cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data
                           da infração ou ambas as penas cumulativamente:
     	                           a)	destruir ou danificar a floresta considerada de pre-
                                    servação permanente, mesmo que em formação
                                    ou utilizá-la com infringência das normas estabe-
                                    lecidas ou previstas nesta lei;
     	                          b)	cortar árvores em florestas de preservação perma-
                                   nente, sem permissão da autoridade competente;

 30
         Artigo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.


38
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



	   c)	penetrar em floresta de preservação permanente
       conduzindo armas, substâncias ou instrumentos
       próprios para caça proibida ou para exploração de
       produtos ou subprodutos florestais, sem estar mu-
       nido de licença da autoridade competente;
	   d)	causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou
       Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
	   e)	fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e de-
       mais formas de vegetação, sem tomar as precau-
       ções adequadas;
	   f )	fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
        possam provocar incêndios nas florestas e demais
        formas de vegetação;
	   g)	impedir ou dificultar a regeneração natural de flo-
       restas e demais formas de vegetação;
	   h)	receber madeira, lenha, carvão e outros produtos
       procedentes de florestas, sem exigir a exibição de
       licença do vendedor, outorgada pela autorida-
       de competente e sem munir-se da via que deverá
       acompanhar o produto, até final beneficiamento;
	   i)	transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e ou-
       tros produtos procedentes de florestas, sem licença
       válida para todo o tempo da viagem ou do armaze-
       namento, outorgada pela autoridade competente;
	   j)	deixar de restituir à autoridade, licenças extintas
       pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consu-
       midor dos produtos procedentes de florestas;




                                                                    39
Série Legislação



 	                              l)	empregar, como combustível, produtos florestais
                                   ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a di-
                                   fusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incên-
                                   dios nas florestas;
 	                          m)	soltar animais ou não tomar precauções necessá-
                               rias para que o animal de sua propriedade não pe-
                               netre em florestas sujeitas a regime especial;
 	                           n)	matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
                                meio, plantas de ornamentação de logradouros
                                públicos ou em propriedade privada alheia ou ár-
                                vore imune de corte;
 	                              o)	extrair de florestas de domínio público ou con-
                                   sideradas de preservação permanente, sem prévia
                                   autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra
                                   espécie de minerais;
 	                           p)	(vetada);
 	                         31
                                q)	transformar madeiras de lei em carvão, inclusive
                                   para qualquer efeito industrial, sem licença da au-
                                   toridade competente.
 	            Art. 27.	 É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
                        de vegetação.
                 32
                   Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justifi-
                 carem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais,
                 a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circuns-
                 crevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

 	            Art. 28.	 Além das contravenções estabelecidas no artigo prece-
                        dente, subsistem os dispositivos sobre contravenções

 31
      Alínea incluída pela Lei nº 5.870, de 26-3-1973.
 32
      Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 2.661, de 8-7-1998.


40
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



             e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
             com as penalidades neles cominadas.
	   Art. 29. 	As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
	             a)	diretos;
	             b)	arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, admi-
                 nistradores, diretores, promitentes compradores ou
                 proprietários das áreas florestais, desde que pratica-
                 das por prepostos ou subordinados e no interesse
                 dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
	             c)	autoridades que se omitirem ou facilitarem, por
                 consentimento legal, na prática do ato.
	   Art. 30.	 Aplicam-se às contravenções previstas neste código as
              regras gerais do Código Penal e da Lei de Contraven-
              ções Penais, sempre que a presente lei não disponha de
              modo diverso.
	   Art. 31.	 São circunstâncias que agravam a pena, além das previs-
              tas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
	             a)	cometer a infração no período de queda das se-
                 mentes ou de formação das vegetações prejudica-
                 das, durante a noite, em domingos ou dias feria-
                 dos, em épocas de seca ou inundações;
	             b)	cometer a infração contra a floresta de preservação
                 permanente ou material dela provindo.
	   Art. 32.	 A ação penal independe de queixa, mesmo em se tra-
              tando de lesão em propriedade privada, quando os bens
              atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
              instrumentos de trabalho, documentos e atos relacio-
              nados com a proteção florestal disciplinada nesta lei.



                                                                                41
Série Legislação



 	         Art. 33.	 São autoridades competentes para instaurar, presidir e
                     proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão
                     em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de cri-
                     mes ou contravenções, previstos nesta lei, ou em outras
                     leis e que tenham por objeto florestas e demais formas
                     de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e
                     produtos procedentes das mesmas:
 	                    a)	as indicadas no Código de Processo Penal;
 	                   b)	os funcionários da repartição florestal e de autar-
                        quias, com atribuições correlatas, designados para
                        a atividade de fiscalização.
             Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo
             mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os
             processos na jurisdição em que se firmou a competência.

 	         Art. 34.	 As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ra-
                     tificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda
                     competência igual à deste, na qualidade de assistente, pe-
                     rante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta lei.
 	         Art. 35.	 A autoridade apreenderá os produtos e os instrumen-
                     tos utilizados na infração e, se não puderem acom-
                     panhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão
                     entregues ao depositário público local, se houver e, na
                     sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior
                     devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente
                     ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
 	        Art. 36.	 O processo das contravenções obedecerá ao rito sumá-
                    rio da Lei nº 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no
                    que couber.
 	         Art. 37.	 Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral
                     de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa

42
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



                           mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre
                           imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão
                           negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta
                           lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transi-
                           tada em julgado.
	       33
          Art. 37-A.	 Não é permitida a conversão de florestas ou outra for-
                      ma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na
                      propriedade rural que possui área desmatada, quando
                      for verificado que a referida área encontra-se abando-
                      nada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,
                      segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
	                  § 1º	 Entende-se por área abandonada, subutilizada ou uti-
                         lizada de forma inadequada, aquela não efetivamen-
                         te utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei
                         nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não aten-
                         da aos índices previstos no art. 6º da referida lei, res-
                         salvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou
                         posse rural familiar ou de população tradicional.
	                  § 2º	 As normas e mecanismos para a comprovação da ne-
                         cessidade de conversão serão estabelecidos em regula-
                         mento, considerando, dentre outros dados relevantes,
                         o desempenho da propriedade nos últimos três anos,
                         apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a
                         Propriedade Territorial Rural (ITR).
	                  § 3º	 A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá pro-
                         cedimentos simplificados:
	                          I –	para a pequena propriedade rural; e




33
     Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.


                                                                                                  43
Série Legislação



 	                           II –	para as demais propriedades que venham atingindo
                                  os parâmetros de produtividade da região e que não
                                  tenham restrições perante os órgãos ambientais.
 	                     § 4º	 Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supres-
                             são da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extin-
                             ção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
                             mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
 	                     § 5º	 Se as medidas necessárias para a conservação da espécie im-
                             possibilitarem a adequada exploração econômica da pro-
                             priedade, observar-se-á o disposto na alínea b do art. 14.
 	                     § 6º	 É proibida, em área com cobertura florestal primária
                             ou secundária em estágio avançado de regeneração, a
                             implantação de projetos de assentamento humano ou
                             de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados
                             os projetos de assentamento agroextrativista, respeita-
                             das as legislações específicas.
 	             34
                 Art. 38.	 (Revogado.)
     	         35
                 Art. 39.	 (Revogado.)
     	           Art. 40.	 (Vetado.)
     	           Art. 41.	 Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
                           prioridades aos projetos de florestamento, refloresta-
                           mento ou aquisição de equipamentos mecânicos ne-
                           cessários aos serviços, obedecidas as escalas anterior-
                           mente fixadas em lei.
                    Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro
                    de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do cré-
                    dito e das operações creditícias em todas suas modalidades
                    e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos
 34
         Artigo revogado pela Lei nº 5.106, de 2-9-1966.
 35
         Artigo revogado pela Lei nº 5.868, de 12-12-1972.


44
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



     florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com
     os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo
     Conselho Florestal Federal.

	   Art. 42.	 Dois anos depois da promulgação desta lei, nenhuma au-
              toridade poderá permitir a adoção de livros escolares de
              leitura que não contenham textos de educação florestal,
              previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educa-
              ção, ouvido o órgão florestal competente.
	      § 1º	 As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoria-
             mente, em suas programações, textos e dispositivos de
             interesse florestal, aprovados pelo órgão competente
             no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, dis-
             tribuídos ou não em diferentes dias.
	      § 2º	 Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente as-
             sinalados os Parques e Florestas Públicas.
	      § 3º	 A União e os Estados promoverão a criação e o desen-
             volvimento de escolas para o ensino florestal, em seus
             diferentes níveis.
	   Art. 43.	 Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas
              para as diversas regiões do País, do decreto federal. Será
              a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
              estabelecimentos públicos ou subvencionados, através
              de programas objetivos em que se ressalte o valor das
              florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como
              sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
     Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas
     reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras
     solenidades e festividades com o objetivo de identificar as flo-
     restas como recurso natural renovável, de elevado valor social
     e econômico.


                                                                                45
Série Legislação



 	             36
                 Art. 44.	 O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área
                           de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou
                           outra forma de vegetação nativa em extensão inferior
                           ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
                           ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar
                           as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
     	                        I –	recompor a reserva legal de sua propriedade me-
                                  diante o plantio, a cada três anos, de no mínimo
                                  1/10 da área total necessária à sua complementa-
                                  ção, com espécies nativas, de acordo com critérios
                                  estabelecidos pelo órgão ambiental estadual com-
                                  petente;
     	                       II –	conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
     	                      III –	compensar a reserva legal por outra área equivalen-
                                  te em importância ecológica e extensão, desde que
                                  pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada
                                  na mesma microbacia, conforme critérios estabele-
                                  cidos em regulamento.
     	                § 1º	 Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão am-
                            biental estadual competente deve apoiar tecnicamente
                            a pequena propriedade ou posse rural familiar.
     	                § 2º	 A recomposição de que trata o inciso I pode ser realiza-
                            da mediante o plantio temporário de espécies exóticas
                            como pioneiras, visando a restauração do ecossistema
                            original, de acordo com critérios técnicos gerais esta-
                            belecidos pelo Conama.
     	                § 3º	 A regeneração de que trata o inciso II será autorizada,
                            pelo órgão ambiental estadual competente, quando



 36
         Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.


46
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



                            sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, po-
                            dendo ser exigido o isolamento da área.
	                     § 4º	 Na impossibilidade de compensação da reserva legal
                            dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o ór-
                            gão ambiental estadual competente aplicar o critério
                            de maior proximidade possível entre a propriedade
                            desprovida de reserva legal e a área escolhida para com-
                            pensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no
                            mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo
                            Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
                            condicionantes estabelecidas no inciso III.
	                     § 5º	 A compensação de que trata o inciso III deste artigo,
                            deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambien-
                            tal estadual competente, e pode ser implementada me-
                            diante o arrendamento de área sob regime de servidão
                            florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que
                            trata o art. 44-B.
	                37
                   § 6º	 O proprietário rural poderá ser desonerado das obriga-
                         ções previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão
                         ambiental competente de área localizada no interior
                         de unidade de conservação de domínio público, pen-
                         dente de regularização fundiária, respeitados os crité-
                         rios previstos no inciso III do caput deste artigo.
	        38
           Art. 44-A.	 O proprietário rural poderá instituir servidão florestal,
                       mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
                       permanente ou temporário, a direitos de supressão ou
                       exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva
                       legal e da área com vegetação de preservação permanente.



37
     Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.428, de 22-12-2006.
38
     Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.


                                                                                                  47
Série Legislação



 	                     § 1º	 A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de
                             servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma esta-
                             belecida para a Reserva Legal.
 	                     § 2º	 A servidão florestal deve ser averbada à margem da
                             inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imó-
                             veis competente, após anuência do órgão ambiental
                             estadual competente, sendo vedada, durante o prazo
                             de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos
                             casos de transmissão a qualquer título, de desmembra-
                             mento ou de retificação dos limites da propriedade.
 	          39
                Art. 44-B.	 Fica instituída a Cota de Reserva Florestal (CRF), tí-
                            tulo representativo de vegetação nativa sob regime de
                            servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio
                            Natural ou reserva legal instituída voluntariamente so-
                            bre a vegetação que exceder os percentuais estabeleci-
                            dos no art. 16 deste código.
                    Parágrafo único. A regulamentação deste código disporá so-
                    bre as características, natureza e prazo de validade do título de
                    que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegu-
                    rem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegeta-
                    ção objeto do título.

     	     40
              Art. 44-C.	 O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência
                          da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezem-
                          bro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente flores-
                          tas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no
                          interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
                          autorizações exigidas por lei, não pode fazer uso dos
                          benefícios previstos no inciso III do art. 44.



 39
         Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001.
 40
         Idem.


48
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição



	          41
              Art. 45.	 Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do
                        Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
                        (Ibama) os estabelecimentos comerciais responsáveis
                        pela comercialização de motosserras, bem como aque-
                        les que adquirirem este equipamento.
	                  § 1º	 A licença para o porte e uso de motosserras será re-
                         novada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Bra-
                         sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
                         Renováveis (Ibama).
	                  § 2º	 Os fabricantes de motosserras ficam obrigados, a par-
                         tir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
                         lei, a imprimir, em local visível deste equipamento,
                         numeração cuja sequência será encaminhada ao Ins-
                         tituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
                         Naturais Renováveis (Ibama) e constará das corres-
                         pondentes notas fiscais.
	                  § 3º	 A comercialização ou utilização de motosserras sem a
                         licença a que se refere este artigo constitui crime con-
                         tra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de
                         1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez)
                         salários mínimos de referência e a apreensão da motos-
                         serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação
                         dos danos causados.
	          42
              Art. 46.	 No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro
                        do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová-
                        veis (Ibama) zelará para que seja preservada, em cada
                        Município, área destinada à produção de alimentos
                        básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.



41
     Artigo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
42
     Idem.


                                                                                                   49
Série Legislação



 	          43
                 Art. 47.	 O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
                           revisão de todos os contratos, convênios, acordos e con-
                           cessões relacionados com a exploração florestal em geral,
                           a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.
     	      44
              Art. 48.	 Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede
                        em Brasília, como órgão consultivo e normativo da
                        política florestal brasileira.
                  Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho
                  Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) mem-
                  bros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

     	      45
              Art. 49.	 Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
                        for julgado necessário à sua execução.
     	      46
                 Art. 50. 	Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a
                           data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793,
                           de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
                           disposições em contrário.

         Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
                                                        H. CASTELLO BRANCO
                                                                        Hugo Leme
                                                       Octavio Gouveia de Bulhões
                                                                     Flávio Lacerda




 43
    Art. 45 renumerado para 47 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
 44
    Art. 46 renumerado para 48 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
 45
    Art. 47 renumerado para 49 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.
 46
    Art. 48 renumerado para 50 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989.


50
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição




                   - LEI Nº 5.197,
            DE 3 DE JANEIRO DE 196747 -

                              Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.


O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
	              Art. 1º	 Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do
                        seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora
                        do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como
                        seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são proprie-
                        dades do Estado, sendo proibida a sua utilização, per-
                        seguição, destruição, caça ou apanha.
	                  § 1º	 Se peculiaridades regionais comportarem o exercício
                         da caça, a permissão será estabelecida em ato regula-
                         mentador do Poder Público Federal.
	                  § 2º	 A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies
                         da fauna silvestre em terras de domínio privado, mes-
                         mo quando permitidas na forma do parágrafo ante-
                         rior, poderão ser igualmente proibidas pelos respecti-
                         vos proprietários, assumindo estes a responsabilidade
                         da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a
                         prática do ato de caça é necessário o consentimento
                         expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos
                         arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
	              Art. 2º	 É proibido o exercício da caça profissional.


47
     Publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 1967.


                                                                                                   51
Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente
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Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente

  • 1. 2010 Legislação Câmara dos Deputados A série Legislação reúne normas jurídicas, textos ou conjunto LEGISLAÇÃO BRASILEIRA de textos legais sobre matérias específicas, com o objetivo de facilitar o acesso da sociedade à legislação vigente no país, pois SOBRE MEIO AMBIENTE Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente | 3a edição o conhecimento das normas que regem a vida dos brasileiros 3ª edição é importante passo para o fortalecimento da prática da cida- dania. Assim, o Centro de Documentação e Informação, por meio da Coordenação Edições Câmara, cumpre uma das suas mais importantes atribuições: colaborar para que a Câmara dos Deputados promova a consolidação da democracia. Brasília | 2010 Capa_Legislação_Brasileira_Sobre_Meio_Ambiente_3ed_21_1_11.indd 1 1/7/2011 14:17:06
  • 2. Legislação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição Apresentação Incluída entre as mais modernas e mais avançadas do mundo, a legislação brasileira sobre o meio ambiente é motivo de orgulho para a Câmara dos Deputados. Isso devido ao esforço com que bus- camos corresponder às expectativas da sociedade quanto ao tema que é, indubitavelmente, umas das nossas grandes preocupações. No entanto, não basta apenas elaborar leis: é preciso também divulgá-las e fazê-las chegar ao povo para que possam ser conhecidas, aplicadas e cumpridas efetivamente. Com tal propósito, a Câmara dos Deputados publica a 3ª edição desta Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente. O interesse despertado pelas edições preceden- tes comprova a importância de que o tema se re- veste hoje no Brasil, pois a ecologia não é o avesso da economia e que a defesa ambiental e o desen- volvimento do país podem sim caminhar juntos. A expectativa é que esta coletânea seja útil às brasileiras e aos brasileiros que dão o melhor de si na construção de um futuro melhor, mais saudável e mais feliz. Marco Maia Presidente da Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação – Cedi Coordenação Edições Câmara – Coedi Anexo II – Praça dos Três Poderes Brasília (DF) – CEP 70160-900 Telefone: (61) 3216-5809; fax: (61) 3216-5810 edicoes.cedi@camara.gov.br
  • 3. Mesa da Câmara dos Deputados 54ª Legislatura – 1ª Sessão Legislativa 2011 Presidente Marco Maia 1ª Vice-Presidente Rose de Freitas 2o Vice-Presidente Eduardo da Fonte 1o Secretário Eduardo Gomes 2o Secretário Jorge Tadeu Mudalen 3o Secretário Inocêncio Oliveira 4o Secretário Júlio Delgado Suplentes de Secretário 1o Suplente Geraldo Resende 2o Suplente Manato 3o Suplente Carlos Eduardo Cadoca 4o Suplente Sérgio Moraes Diretor-Geral Rogério Ventura Teixeira Secretário-Geral da Mesa Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
  • 4. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MEIO AMBIENTE 3ª edição
  • 5. Câmara dos Deputados Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição Centro de Documentação e Informação Edições Câmara Brasília | 2010
  • 6. CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA LEGISLATIVA Diretor Afrísio Vieira Lima Filho CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO Diretor Adolfo C. A. R. Furtado COORDENAÇÃO EDIÇÕES CÂMARA Diretora Maria Clara Bicudo Cesar COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS Diretora Lêda Maria Louzada Melgaço CONSULTORIA LEGISLATIVA Diretor Ricardo José Pereira Rodrigues 2009, 1a edição; 2010, 2ª edição (e-book). Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação – Cedi Coordenação Edições Câmara – Coedi Anexo II – Praça dos Três Poderes Brasília (DF) – CEP 70160-900 Telefone: (61) 3216-5809; Fax: (61) 3216-5810 edicoes.cedi@camara.gov.br Coordenação Edições Câmara Projeto gráfico Paula Scherre e Tereza Pires Capa Giselle Sousa Diagramação Giselle Sousa e Valter Luiz Revisão Seção de Revisão e Indexação SÉRIE Legislação n. 58 Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP) Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação. Legislação brasileira sobre meio ambiente. – 3. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 576 p. – (Série legislação ; n. 58) ISBN 978-85-736-5786-9 1. Meio ambiente, legislação, coletânea, Brasil. I. Série. CDU 504(81)(094) ISBN 978-85-736-5746-3 (brochura) ISBN 978-85-736-5786-9 (e-book)
  • 7. - NOTA DO EDITOR - Esta coletânea reúne as principais normas federais relacionadas ao meio ambiente – direito de todos e bem de uso comum do povo, conforme assevera a Constituição Federal em seu art. 25. Considerando-se que a expressão meio ambiente é bastante abrangente e possui várias e distintas definições no meio acadêmico, a seleção de normas que compõem esta coletânea orientou-se pelo conceito expresso na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (art. 3º, I), que define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e bio- lógica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A amplitude de conceito e a relevância do tema, entretanto, ensejaram um conjunto muito extenso de normas que estão relacionadas ao meio ambiente, o que inviabiliza sua reprodução integral em volume único. Assim, deu-se preferência àquelas de alcance mais geral, como as que definem direitos e obrigações genéricos, estabelecem políticas ambien- tais ou tratam da proteção de espécies e áreas ameaçadas. O volume é dividido em três partes. Nas duas primeiras são reproduzidos na íntegra, respectivamente, os dispositivos constitucionais relativos ao meio ambiente, além de leis, decretos-leis e das medidas provisórias anteriores a 2001 (que têm força de lei por tempo indeterminado, conforme o art. 2º da Emenda Consticional nº 32/2001). A terceira parte compõe-se de uma lista de decretos do Executivo que regulamentam a legislação selecionada e de outras normas relacionadas ao tema, porém de aplicação mais restrita ou que não tratam especificamente de meio ambiente. As normas que acrescem, revogam ou alteram dispositivos de norma preexistente são apenas referidas em notas de rodapé na lei alterada, cujo texto já se encontra atualizado. Devido à grande quantidade de leis e à consequente dificuldade de pes- quisa, é possível que algumas normas ambientais ainda em vigor não tenham sido citadas. Não obstante, acredita-se que este volume será um precioso instrumento de consulta a todos quantos quiserem se informar sobre a legislação ambiental vigente em nosso país.
  • 8. - Sumário - NORMAS CONSTITUCIONAIS Constituição da República Federativa do Brasil [Dispositivos referentes ao meio ambiente] ................................................................ 13 LEIS, DECRETOS-LEIS E MEDIDAS PROVISÓRIAS Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 Institui o novo Código Florestal ................................................................................. 23 Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências ........................................... 51 Lei nº 6.225, de 14 de julho de 1975 Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências ................................................................................ 62 Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais ........................................................................................... 65 . Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980 Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências ............................................... 67 Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências . ............................................................ 74 Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências . .............................. 79 Lei nº 7.365, de 13 de setembro de 1985 Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis . .................................. 107 Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987 Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências ........................................................................................... 108 Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências ........................................................................................... 109
  • 9. Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências ........................................................... 114 Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989 Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências . ............................................................. 117 Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências ......................... 119 Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências ............................................................................... 122 Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências ....................................................................... 137 Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ................................................................ 145 Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências ................. 171 Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências ...................................................... 203 Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências . ....................... 213 Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências ................................ 235
  • 10. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências . ...................................................................... 254 Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea j, 10, alínea c, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências ....................................... 288 Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama ......................................................... 315 Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004 Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências ........................................................................................... 319 Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB), revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências .................................................................................................. 325 Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB); cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF); altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências ................................. 354 Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências .................................................................. 415
  • 11. Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007 Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências ........................................................................................... 437 Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; altera as Leis nos 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; e dá outras providências ............................................................. 438 Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências ........................................................................................... 448 Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008 Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras . ............................................................ 461 LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências . .................................. 463 LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências................................................. 485 LISTA DE outras NORMAS CORRELATAS Leis e Decretos-Leis ..............................................................................533 Decretos Legislativos .......................................................................541 Decretos ...................................................................................................549
  • 13. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1 - [Dispositivos referentes ao meio ambiente.] ............................................................................................................ TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilida- de do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à se- gurança e à propriedade, nos termos seguintes: ................................................................................. LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ............................................................................. 1 Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988. 13
  • 14. Série Legislação TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO II Da União Art. 20. São bens da União: ............................................................................. II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fron- teiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação am- biental, definidas em lei; ................................................................................................. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ............................................................................. VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; ............................................................................. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ............................................................................. VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da nature- za, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 14
  • 15. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição ............................................................................. VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, es- tético, histórico, turístico e paisagístico; ............................................................................. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................................................................................ CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça Seção I Do Ministério Público .................................................................................................... Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ............................................................................. III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; ............................................................................. 15
  • 16. Série Legislação TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do traba- lho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justi- ça social, observados os seguintes princípios: ............................................................................. 2 VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante trata- mento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de ela- boração e prestação; .................................................................................................... Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade eco- nômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. ................................................................................... § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade ga- rimpeira em cooperativas, levando em conta a pro- teção do meio ambiente e a promoção econômico- social dos garimpeiros. .................................................................................. 2 Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003. 16
  • 17. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL ............................................................................................................ CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e do Desporto ............................................................................................................ Seção II Da Cultura Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: ............................................................................. V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológi- co, ecológico e científico. ............................................................................. CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 17
  • 18. Série Legislação e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 3 I – preservar e restaurar os processos ecológicos es- senciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 4 II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 5 III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especial- mente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atri- butos que justifiquem sua proteção; 6 IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significati- va degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 7 V – controlar a produção, a comercialização e o em- prego de técnicas, métodos e substâncias que com- portem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 3 Inciso regulamentado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000. 4 Inciso regulamentado pelas Leis nos 9.985, de 18-7-2000, e 11.105, de 24-3-2005. 5 Inciso regulamentado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000. 6 Inciso regulamentado pela Lei nº 11.105, de 24-3-2005. 7 Idem. 18
  • 19. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preser- vação do meio ambiente; 8 VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competen- te, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio am- biente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far- se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegu- rem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. .................................................................................................... 8 Inciso regulamentado pelas Leis nos 9.985, de 18-7-2000, e 11.794, de 8-10-2008. 19
  • 21. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição - LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 19659 - Institui o novo Código Florestal. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as de- mais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem. 10 § 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimen- to sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. 11 § 2º Para os efeitos deste código, entende-se por: I – pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de 9 Publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1965. 10 Parágrafo único original com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 11 Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 23
  • 22. Série Legislação atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinquenta hectares se localizada nos Esta- dos do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondô- nia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocan- tins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal Mato-Gros- sense ou Sul-Mato-Grossense; b) cinquenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra re- gião do País; II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a esta- bilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem- estar das populações humanas; III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preser- vação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversida- de e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV – utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 24
  • 23. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição 12 b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos pre- vistos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama); V – interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integrida- de da vegetação nativa, tais como: prevenção, com- bate e controle do fogo, controle da erosão, erradica- ção de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conama; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável pra- ticadas na pequena propriedade ou posse rural fami- liar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos defi- nidos em resolução do Conama; VI – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazo- nas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meri- diano de 44º W, do Estado do Maranhão. Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegeta- ção natural situadas: 12 Alínea com redação dada pela Lei nº 11.934, de 5-5-2009. 25
  • 24. Série Legislação 13 a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água des- de o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) me- tros de largura; 3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzen- tos) metros de largura; 4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; 14 c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chama- dos “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive; 13 Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 14 Idem. 26
  • 25. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição f ) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabili- zadoras de mangues; 15 g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; 16 h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. 17 Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendi- das as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações ur- banas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeita- dos os princípios e limites a que se refere este artigo. Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as flo- restas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; 15 Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 16 Idem. 17 Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 27
  • 26. Série Legislação f ) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das popula- ções silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta lei. 18 Art. 3º-A. A exploração dos recursos florestais em terras indíge- nas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste código. 19 Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação per- manente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento adminis- trativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo depende- rá de autorização do órgão ambiental estadual compe- tente, com anuência prévia, quando couber, do órgão 18 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 19 Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 28
  • 27. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A supressão de vegetação em área de preservação per- manente situada em área urbana, dependerá de auto- rização do órgão ambiental competente, desde que o Município possua conselho de meio ambiente com ca- ráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fun- damentada em parecer técnico. § 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a su- pressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. § 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mi- tigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascen- tes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectiva- mente, as alíneas c e f do art. 2º deste código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entor- no, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conama. 29
  • 28. Série Legislação § 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regenera- ção e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. 20 Art. 5º (Revogado.) 21 Art. 6º (Revogado.) Art. 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua loca- lização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação perma- nente de que trata esta lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e ou- tros produtos florestais. Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto in- divisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de uti- lização racional, que vise a rendimentos permanentes. Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal. 20 Artigo revogado pela Lei nº 9.985, de 18-7-2000. 21 Idem. 30
  • 29. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição 22 Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preserva- ção permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas de- mais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a pres- crições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, de- penderá de licença da autoridade competente. Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever outras normas que atendam às peculia- ridades locais; 23 b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas com- preendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. 24 Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das flo- restas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condu- ção e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. 22 Parte final do artigo regulamentada pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006. 23 Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 24 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006. 31
  • 30. Série Legislação 25 Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressal- vadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utili- zação limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural si- tuada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na pro- priedade e quinze por cento na forma de compen- sação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nati- va localizada nas demais regiões do País; e IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de cam- pos gerais localizada em qualquer região do País. § 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido consideran- do separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. § 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e cri- térios técnicos e científicos estabelecidos no regula- 25 Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001, e regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006. 32
  • 31. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição mento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. § 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plan- tios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser consi- derados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I – o plano de bacia hidrográfica; II – o plano diretor municipal; III – o zoneamento ecológico-econômico; IV – outras categorias de zoneamento ambiental; e V – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. § 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamen- to Ecológico Econômico (ZEE)26 e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o Conama, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abasteci- mento, poderá: 26 Os critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil foram estabelecidos pelo Decreto nº 4.297, de 10-7-2002. 33
  • 32. Série Legislação I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinquenta por cen- to da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II – ampliar as áreas de reserva legal, em até cinquenta por cento dos índices previstos neste código, em todo o território nacional. § 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existen- te em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I – oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II – cinquenta por cento da propriedade rural localiza- da nas demais regiões do País; e III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade defi- nida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 1º. § 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º. § 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imó- veis competente, sendo vedada a alteração de sua des- 34
  • 33. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição tinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste código. § 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a lo- calização da reserva legal, as suas características ecológi- cas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste código para a propriedade rural. § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de con- domínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, median- te a aprovação do órgão ambiental estadual compe- tente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área desti- nada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. 35
  • 34. Série Legislação § 1º Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. 27 Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tan- to de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambien- te (Sisnama), bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a co- bertura arbórea forme. § 1º Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: I – nas florestas públicas de domínio da União; II – nas unidades de conservação criadas pela União; III – nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, defini- dos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). § 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: I – nas florestas públicas de domínio do Município; II – nas unidades de conservação criadas pelo Município; III – nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando 27 Artigo com redação dada pela Lei nº 11.284, de 2-3-2006, e regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006. 36
  • 35. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição couber, os órgãos competentes da União, dos Esta- dos e do Distrito Federal. § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. 28 Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consu- mirem grande quantidades de matéria-prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômi- cos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste ar- tigo, além das penalidades previstas neste código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. 29 Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima flo- restal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais partici- pem, florestas destinadas ao seu suprimento. Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos. 28 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30-11-2006. 29 Idem. 37
  • 36. Série Legislação 30 Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo es- pecífico, ou em convênio com os Estados e Municí- pios, fiscalizará a aplicação das normas deste código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágra- fo único do art. 2º desta lei, a fiscalização é da competência dos Municípios, atuando a União supletivamente. Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços es- pecializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria. Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas fun- ções, são equiparados aos agentes de segurança públi- ca, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao fun- cionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio. Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: a) destruir ou danificar a floresta considerada de pre- servação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabe- lecidas ou previstas nesta lei; b) cortar árvores em florestas de preservação perma- nente, sem permissão da autoridade competente; 30 Artigo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 38
  • 37. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar mu- nido de licença da autoridade competente; d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e de- mais formas de vegetação, sem tomar as precau- ções adequadas; f ) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir ou dificultar a regeneração natural de flo- restas e demais formas de vegetação; h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autorida- de competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e ou- tros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armaze- namento, outorgada pela autoridade competente; j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consu- midor dos produtos procedentes de florestas; 39
  • 38. Série Legislação l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a di- fusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incên- dios nas florestas; m) soltar animais ou não tomar precauções necessá- rias para que o animal de sua propriedade não pe- netre em florestas sujeitas a regime especial; n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou ár- vore imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público ou con- sideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais; p) (vetada); 31 q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da au- toridade competente. Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. 32 Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justifi- carem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circuns- crevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo prece- dente, subsistem os dispositivos sobre contravenções 31 Alínea incluída pela Lei nº 5.870, de 26-3-1973. 32 Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 2.661, de 8-7-1998. 40
  • 39. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas. Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) diretos; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, admi- nistradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que pratica- das por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato. Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contraven- ções Penais, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previs- tas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais: a) cometer a infração no período de queda das se- mentes ou de formação das vegetações prejudica- das, durante a noite, em domingos ou dias feria- dos, em épocas de seca ou inundações; b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo. Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tra- tando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacio- nados com a proteção florestal disciplinada nesta lei. 41
  • 40. Série Legislação Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de cri- mes ou contravenções, previstos nesta lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas: a) as indicadas no Código de Processo Penal; b) os funcionários da repartição florestal e de autar- quias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização. Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência. Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ra- tificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, pe- rante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta lei. Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumen- tos utilizados na infração e, se não puderem acom- panhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública. Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumá- rio da Lei nº 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber. Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa 42
  • 41. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transi- tada em julgado. 33 Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra for- ma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abando- nada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. § 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou uti- lizada de forma inadequada, aquela não efetivamen- te utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não aten- da aos índices previstos no art. 6º da referida lei, res- salvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. § 2º As normas e mecanismos para a comprovação da ne- cessidade de conversão serão estabelecidos em regula- mento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). § 3º A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá pro- cedimentos simplificados: I – para a pequena propriedade rural; e 33 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 43
  • 42. Série Legislação II – para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. § 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supres- são da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extin- ção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. § 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie im- possibilitarem a adequada exploração econômica da pro- priedade, observar-se-á o disposto na alínea b do art. 14. § 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeita- das as legislações específicas. 34 Art. 38. (Revogado.) 35 Art. 39. (Revogado.) Art. 40. (Vetado.) Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, refloresta- mento ou aquisição de equipamentos mecânicos ne- cessários aos serviços, obedecidas as escalas anterior- mente fixadas em lei. Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do cré- dito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos 34 Artigo revogado pela Lei nº 5.106, de 2-9-1966. 35 Artigo revogado pela Lei nº 5.868, de 12-12-1972. 44
  • 43. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal. Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta lei, nenhuma au- toridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educa- ção, ouvido o órgão florestal competente. § 1º As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoria- mente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, dis- tribuídos ou não em diferentes dias. § 2º Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente as- sinalados os Parques e Florestas Públicas. § 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desen- volvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis. Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do decreto federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las. Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as flo- restas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico. 45
  • 44. Série Legislação 36 Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I – recompor a reserva legal de sua propriedade me- diante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementa- ção, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual com- petente; II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III – compensar a reserva legal por outra área equivalen- te em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabele- cidos em regulamento. § 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão am- biental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. § 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realiza- da mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais esta- belecidos pelo Conama. § 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando 36 Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 46
  • 45. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, po- dendo ser exigido o isolamento da área. § 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o ór- gão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para com- pensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambien- tal estadual competente, e pode ser implementada me- diante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. 37 § 6º O proprietário rural poderá ser desonerado das obriga- ções previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pen- dente de regularização fundiária, respeitados os crité- rios previstos no inciso III do caput deste artigo. 38 Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. 37 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.428, de 22-12-2006. 38 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 47
  • 46. Série Legislação § 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma esta- belecida para a Reserva Legal. § 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imó- veis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembra- mento ou de retificação dos limites da propriedade. 39 Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal (CRF), tí- tulo representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente so- bre a vegetação que exceder os percentuais estabeleci- dos no art. 16 deste código. Parágrafo único. A regulamentação deste código disporá so- bre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegu- rem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegeta- ção objeto do título. 40 Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezem- bro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente flores- tas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. 39 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001. 40 Idem. 48
  • 47. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição 41 Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aque- les que adquirirem este equipamento. § 1º A licença para o porte e uso de motosserras será re- novada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Bra- sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). § 2º Os fabricantes de motosserras ficam obrigados, a par- tir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao Ins- tituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e constará das corres- pondentes notas fiscais. § 3º A comercialização ou utilização de motosserras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime con- tra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da motos- serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. 42 Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová- veis (Ibama) zelará para que seja preservada, em cada Município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. 41 Artigo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 42 Idem. 49
  • 48. Série Legislação 43 Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e con- cessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei. 44 Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) mem- bros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. 45 Art. 49. Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for julgado necessário à sua execução. 46 Art. 50. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Hugo Leme Octavio Gouveia de Bulhões Flávio Lacerda 43 Art. 45 renumerado para 47 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 44 Art. 46 renumerado para 48 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 45 Art. 47 renumerado para 49 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 46 Art. 48 renumerado para 50 pela Lei nº 7.803, de 18-7-1989. 50
  • 49. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente – 3ª edição - LEI Nº 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 196747 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são proprie- dades do Estado, sendo proibida a sua utilização, per- seguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regula- mentador do Poder Público Federal. § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mes- mo quando permitidas na forma do parágrafo ante- rior, poderão ser igualmente proibidas pelos respecti- vos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil. Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional. 47 Publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 1967. 51