Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Dolo e cupa
1. QUESTÕES DIREITO PENAL: DOLO E CULPA
88. Com relação ao dolo e à culpa, assinale a opção correta.
Caracteriza-se a culpa própria quando o agente, por erro de tipo inescusável, supõe
estar diante de uma causa de justificação que lhe permite praticar, licitamente, o
fato típico.
Comentário: a culpa própria é aquela que não deriva de erro de tipo. A culpa que
deriva de erro de tipo chama-se de culpa imprópria. A culpa própria pode ser de duas
espécies: (a) inconsciente (também chamada de culpa comum); e (b) culpa consciente.
Considere que determinado agente, com intenção homicida, dispare tiros de pistola
contra um desafeto e, acreditando ter atingido seu objetivo, jogue o suposto cadáver
em um lago. Nessa situação hipotética, caso se constate posteriormente que a vítima
estava viva ao ser atirada no lago, tendo a morte ocorrido por afogamento, fica
caracterizado o dolo geral do agente, devendo este responder por homicídio
consumado.
Comentário: a questão versa sobre o chamado “erro sobre o nexo causal”. Imaginando
o agente ter provocado a morte da vítima pelo motivo “X”, equivoca-se e termina por
provocar a morte pelo motivo “Y”. Em ambas as hipóteses existe dolo de matar (dolo
geral), razão pela qual deve o agente responder pelo resultado por ele desejado
inicialmente, qual seja, o homicídio em sua forma consumada. Importante recordar
que o “erro sobre o nexo causal” é uma das manifestações do chamado “erro de tipo
acidental”. Questão correta.
A conduta culposa poderá ser punida ainda que sem previsão expressa na lei.
Comentário: todo e qualquer crime exige tipicidade, ou seja, previsão em Lei. Trata-se
de paradigma do direito penal o respeito ao Princípio da Legalidade: “Não há crime
sem lei anterior que o defina (...)”.
D. Caracteriza-se a culpa consciente caso o agente preveja e aceite o resultado de
delito, embora imagine que sua habilidade possa impedir a ocorrência do evento
lesivo previsto.
Comentário: culpa consciente é aquela em que o agente, embora seja capaz de prevê o
resultado danoso de sua conduta, acredita levianamente que tal resultado não
ocorrerá. O agente não assume o risco, não concorda com o resultado e não aceita o
resultado por ele provocado. A alternativa estaria correta se estivesse se referindo ao
chamado “dolo eventual”.
2. QUESTÕES DIREITO PENAL: DOLO E CULPA
22 (Defensoria MG/2006) - A respeito dos delitos culposos, assinale a alternativa
CORRETA.
a) A teoria do incremento do risco, utilizada para estabelecer e limitar o conceito
de "dever objetivo de cuidado" determina que, se o dano ocorreu em virtude de
atividade arriscada, mas socialmente tolerada, não poderá haver a imputação do
resultado.
b) Na culpa inconsciente, o resultado naturalístico não é previsível.
c) Na denominada culpa imprópria, o agente pratica conduta dolosa sobre a qual,
por motivos de política criminal, aplicar-se -á pena de crime culposo, desde que
prevista tal modalidade em lei.
d) O código penal distingue culpa consciente e inconsciente, dando lhes tratamento
jurídico diferenciado.
e) Segundo a doutrina brasileira, pode haver tanto co-autoria quanto participação
em delitos culposos.
NOTAS DA REDAÇÃO
a) A teoria do incremento do risco, utilizada para estabelecer e limitar o conceito
de "dever objetivo de cuidado" determina que, se o dano ocorreu em virtude de
atividade arriscada, mas socialmente tolerada, não poderá haver a imputação do
resultado.
Esta alternativa está incorreta.
Segundo a teoria da imputação objetiva, a criação ou incremento de riscos proibidos
merece relevância penal, enquanto a criação ou incremento de riscos permitidos, ou
seja, riscos toleráveis, ainda que resulte em lesão, não merecerá relevância penal.
Não se confunde, portanto, com o conceito de dever objetivo de cuidado.
A quebra do dever objetivo de cuidado é o núcleo os tipos culposos.
b) Na culpa inconsciente, o resultado naturalístico não é previsível.
Esta alternativa está incorreta.
Na tipicidade culposa há uma quebra no dever objetivo de cuidado, que causa um
resultado objetivamente previsível.
O termo 'objetivamente previsível' "demonstra que não importa a previsão do agente, e
sim a previsibilidade normal, o que se espera que aconteça" (JUNQUEIRA, Gustavo.
Elementos do Direito. 6ª ed. São Paulo: Premier, 2007, pág. 73).
Limitando e orientando o conceito de previsibilidade objetiva, temos o princípio da
confiança, sendo o qual "jamais poderá ser considerado previsível resultado que
3. QUESTÕES DIREITO PENAL: DOLO E CULPA
dependa da quebra do dever de cuidado de terceiros, ou seja, o agente não é obrigado a
prever que terceiro irá descumprir com seus deveres de cuidado." (JUNQUEIRA, 2007,
pág 73).
Na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas acredita que irá evitá-lo (difere-se
do dolo eventual, no qual o agente prevê o resultado e tolera sua ocorrência)
Já na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, em que pese este ser
objetivamente previsível.
c) Na denominada culpa imprópria, o agente pratica conduta dolosa sobre a qual,
por motivos de política criminal, aplicar-se-á pena de crime culposo, desde que
prevista tal modalidade em lei.
Esta alternativa está correta
Culpa imprópria ocorre quando o agente incorre em erro de tipo permissivo ou erro de
proibição indireto, na hipótese de tal erro ser inescusável/evitável/vencível e houver
previsão de crime culposo.
Ou seja, o agente tinha a intenção (dolo) de agir, mas pensava estar agindo sob uma
exlcudente de ilicitude. Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade (erro) e
diante disso pratica uma conduta que seria legítima se aquela situação estivesse
presente.
Trata-se de "crime doloso punido como se fosse culposo, ou seja, a estrutura é de crime
doloso, e o sujeito quer o resultado, que imagina estar acobertado por uma excludente
de antijuridicidade" (JUNQUEIRA, pág. 78).
"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime
culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
Também se configura a culpa imprópria quando o agente, agindo acobertado por
uma excludente de ilicitude, incide em erro e se excede culposamente.
"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) Parágrafo único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
4. QUESTÕES DIREITO PENAL: DOLO E CULPA
d) O código penal distingue culpa consciente e inconsciente, dando lhes tratamento
jurídico diferenciado.
Esta alternativa está incorreta.
O Código Penal confere igual tratamento jurídico à culpa consciente e inconsciente.
Ademais, tal classificação da culpa é doutrinária.
e) Segundo a doutrina brasileira, pode haver tanto co-autoria quanto participação
em delitos culposos.
Esta alternativa está incorreta.
Co- autoria e participação são modalidades de concurso de agentes.
Sobre o conceito de partícipe e co-autor, existem divergências doutrinárias. Vejamos.
1) Teoria não diferenciadora: não diferencia co-autor de partícipe, deixando a cargo do
juiz a aplicação da pena de forma proporcional à colaboração de cada um.
2) Teoria diferenciadora: diferencia co-autor e partícipe com base em alguns critérios,
dentre os quais:
a. Critério objetivo - formal: é co-autor aquele jeito que pratica o verbo núcleo do tipo, e
é partícipe aquele que, sem praticá-lo, colabora de forma relevante.
b. Critério subjetivo: leva em consideração a vontade do agente. Será autor aquele que
atua com ânimo de autor, e será partícipe aquele que atua com ânimo de colaborador.
c. Critério objetivo - material/objetivo - subjetivo/teoria do domínio do fato: leva em
consideração a divisão de tarefas na prática criminosa. "Assim, será autor todo aquele
que tiver o controle da existência e dos motivos da realização do fato (quer o crime
como seu)", bem como aquele que "colabora de forma relevante dentro de uma divisão
de tarefas". O conceito de partícipe aqui se dá por exclusão (JUNQUEIRA, 2007, pág.
121).
Para se configurar o concurso de agentes, é necessário haver um liame subjetivo, uma
aderência de uma vontade e outra, de modo que tecnicamente é impossível a co-autoria
ou participação em crimes culposos.
Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite
co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime:
não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de
cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente,
portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo.
Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado.
A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser
assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes.
Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente
solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio.
5. QUESTÕES DIREITO PENAL: DOLO E CULPA
Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
Assim, entendemos que só é possível a co-autoria ou participação dolosa.
Ademais, se o co-autor ou partícipe tinha o dolo de praticar determinado crime, mas o
agente pratica crime mais grave, aquele só responde nos limites de seu dolo, salvo se a
prática do crime mais grave era previsível.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)