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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.576 - PR (2011/0138824-6)

RELATOR                 :   MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE              :   CARLOS ABRAHÃO KEIDE
ADVOGADO                :   JOSÉ DOS SANTOS
RECORRIDO               :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

                                               DECISÃO

              Trata-se de recurso especial manejado por CARLOS ABRAHÃO KEIDE, com
escólio nas alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado, verbis :

                                AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
                ABSOLUTA.          LEI      Nº      10.628/2002.     DECLARAÇÃO           DE
                INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO
                GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 10.628, de 24 de
                dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
                Processo Penal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
                em data de 15/09/2005, no julgamento da ADI nº 2797/DF. APELAÇÃO
                CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
                ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS, SEM A
                REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU PRÉVIA JUSTIFICATIVA
                CAPAZ DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APARÊNCIA
                DE LEGALIDADE POR MEIO DE REPASSES FICTÍCIOS À ASSOCIAÇÃO
                DE MORADORES COMO AJUDA DE MANUTENÇÃO. CONDUTA QUE SE
                SUBSUME AO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA
                DE SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA
                FUNÇÃO         PÚBLICA.       RECURSO       CONHECIDO        E    PROVIDO
                PARCIALMENTE. O ato de improbidade administrativa consistiu na
                prestação de serviços por terceiros, sem concurso público ou prévia
                justificativa capaz de autorizar a contratação temporária, junto à Prefeitura
                Municipal de Astorga. Com a finalidade de conferir aparência de legalidade a
                tal conduta, o recorrente efetuava repasses fictícios à Associação de
                Moradores do Conjunto Gralha Azul, no montante das verbas despendidas
                com o pagamento do pessoal contratado irregularmente, sendo que a
                Associação jamais recebeu tais valores. A conduta do recorrente se subsume
                ao art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que trata da prática de ato de
                improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
                Pública, devendo ser aplicadas parte das sanções previstas no art. 12, inciso
                III, da mesma lei. Não se trata de sentença extra petita, todavia, deve ser
                afastada a pena de perda da função pública, pois embora a conduta praticada
                tenha sido grave, acabou por não causar prejuízo patrimonial ao erário.

              A hipótese versa sobre improbidade administrativa pretensamente consistente
na prestação de serviços por terceiros, sem concurso público ou teste seletivo, junto à
Prefeitura Municipal de Astorga/PR, sendo que com a finalidade de conferir aparência de
legalidade a tal conduta, o recorrente teria efetuado repasses fictícios à Associação de
Documento: 18658775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/12/2011   Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
Moradores do Conjunto Gralha Azul, no montante das verbas despendidas com o pagamento
do pessoal contratado irregularmente, sendo que a Associação jamais teria recebido tais
valores.
                Em razão de tal conduta, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública
pleiteando a condenação do recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa,
previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com a incursão nas sanções previstas no
artigo 12, inciso III, da mesma lei.
                A sentença de piso julgou procedente o pedido, condenando o réu por prática
de ato de improbidade administrativa, à perda da função pública, à suspensão dos direitos
políticos por 03 (três) anos, ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos (art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92). Deixou de declarar a nulidade dos atos
administrativos de admissão dos funcionários indicados na presente lide, pois não teria
havido formalização dos contratos, bem como teria ocorrido o desligamento dos mesmos do
quadro de servidores municipais.
                O Tribunal a quo, por oportunidade do julgamento da apelação, reformou
parcialmente o julgado, apenas para a afastar a pena de perda da função pública, por
considerá-la desproporcional ao caso em tela.
                Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 93, 113,
458, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
                É o relatório. Decido.
                Em sede de preliminar, o recorrente questiona a competência do juízo de
primeiro grau para processar e julgar por improbidade administrativa os detentores de foro
por prerrogativa de função na seara criminal. Chega a citar precedente do STF relativo a
Ministro de Estado.
                Este Tribunal Superior já tem sólida jurisprudência que acena contrariamente à
tese esposada pelo recorrente, verbis :

                               PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL
                PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535
                DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO –
                APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O
                DECRETO-LEI         201/1967     –    OFENSA     AOS      PRINCÍPIOS      DA
                ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL
                AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/STJ.
                               1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério
                Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras pessoas por
                desvio de verba pública
                               2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram
                atividade relacionada à saúde.
                               3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente
                indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade
                do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as
                alegações.
                               4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
                8.429/1992. O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos
Documento: 18658775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/12/2011   Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
                e vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela
                prática do mesmo fato.
                              5. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro
                constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de
                responsabilidade –, por atos de improbidade administrativa, é da
                competência dos juízes de primeiro grau.
                              (...)
                              9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
                              (REsp 1119657/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
                SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 30/09/2009)


                               AÇÃO        CIVIL.       IMPROBIDADE.         EX-PREFEITO.
                COMPETÊNCIA.
                               (...)
                               III - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades
                que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de
                responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil
                pública de improbidade administrativa. Precedente: REsp nº 764.836/SP,
                Rel. p/ acórdão Min FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008.
                               IV - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a
                inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos
                por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro
                privilegiado na hipótese.
                               V - Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo
                para que aprecie o mérito do recurso de apelação.
                               (REsp 1101046/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
                PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009)

                Convém gizar que o precedente do STF (Rcl 2.138-6/DF) utilizado como
fundamento pelo recorrente não guarda similitude com a hipótese dos autos, pois enquanto lá
se discutia questão relativa a Ministro de Estado, nestes autos a questão tratada é sobre
prefeito municipal.
                Assim, na esteira da mais recente e consolidada jurisprudência desta Corte, não
há que se falar foro por prerrogativa de função para julgamento de ex-prefeito no que diz
respeito a ato de improbidade administrativa.
                No mérito, o recorrente não demitiu-se de demonstrar de que modo teriam sido
violados os artigos de lei federal que arrolou no petitório. Limitou-se a levantar aspectos
fáticos que, na sua visão, acarretariam o entendimento de que não teria havido conduta
ímproba.
                Nessa situação, dúvidas não restam que incide ma espécie o Enunciado
Sumular n.º 284/STF.
                Não se perca de vista que o recorrente se esmera em demonstrar que sua
conduta estaria estribada em disposições da legislação municipal, argumento esse que lhe é
inservível, por ensejar a aplicação do Enunciado Sumular 280/STF.
                Também afirma o recorrente que o acórdão recorrido impôs-lhe uma
condenação sem verificação dolo ou culpa, ou seja, objetivamente.
                Reputo que razão não lhe assiste. Veja-se, em precedente tão recente quanto o
Documento: 18658775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/12/2011   Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
apontado pelo recorrente, como dispôs esta Corte:

                               ADMINISTRATIVO.         IMPROBIDADE       ADMINISTRATIVA.
                CARTA-CONVITE. MODALIDADE                 DE LICITAÇÃO INADEQUADA.
                LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO.
                VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO.
                PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
                               1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
                administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias
                (postos de gasolina) em razão da contratação alegadamente ilegal dos
                referidos postos pela Municipalidade. A ação é fundada no art. 11 da Lei n.
                8.429/92.
                               (...)
                               13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do
                agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado
                de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de
                procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do
                Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva,
                mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo
                que ele não pode alcançar: a verdade real.
                               14. Recurso especial provido.
                               (REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
                MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)

               O dolo é elemento de índole subjetiva, cuja verificação depende
necessariamente da observação das circunstâncias peculiares de cada caso, o que, de fato,
demanda o reexame de provas, a chamar á colação a aplicação do Enunciado Sumular 7/STJ.
               Relativamente à interposição fundada na alínea "c" do permissivo
constitucional, tenho que, a despeito do recorrente ter citado no petitório precedentes de
outros Tribunais, não procedeu ao cotejo analítico nos moldes do art. 255 do RISTJ, de modo
a mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
               Isto posto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso especial.
               Publique-se. Intimem-se.


                Brasília (DF), 04 de novembro de 2011.


                                MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
                                           Relator




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STJ - Carlos Keide

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.576 - PR (2011/0138824-6) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : CARLOS ABRAHÃO KEIDE ADVOGADO : JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CARLOS ABRAHÃO KEIDE, com escólio nas alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado, verbis : AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI Nº 10.628/2002. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, no julgamento da ADI nº 2797/DF. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU PRÉVIA JUSTIFICATIVA CAPAZ DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APARÊNCIA DE LEGALIDADE POR MEIO DE REPASSES FICTÍCIOS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COMO AJUDA DE MANUTENÇÃO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O ato de improbidade administrativa consistiu na prestação de serviços por terceiros, sem concurso público ou prévia justificativa capaz de autorizar a contratação temporária, junto à Prefeitura Municipal de Astorga. Com a finalidade de conferir aparência de legalidade a tal conduta, o recorrente efetuava repasses fictícios à Associação de Moradores do Conjunto Gralha Azul, no montante das verbas despendidas com o pagamento do pessoal contratado irregularmente, sendo que a Associação jamais recebeu tais valores. A conduta do recorrente se subsume ao art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que trata da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, devendo ser aplicadas parte das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei. Não se trata de sentença extra petita, todavia, deve ser afastada a pena de perda da função pública, pois embora a conduta praticada tenha sido grave, acabou por não causar prejuízo patrimonial ao erário. A hipótese versa sobre improbidade administrativa pretensamente consistente na prestação de serviços por terceiros, sem concurso público ou teste seletivo, junto à Prefeitura Municipal de Astorga/PR, sendo que com a finalidade de conferir aparência de legalidade a tal conduta, o recorrente teria efetuado repasses fictícios à Associação de Documento: 18658775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/12/2011 Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Moradores do Conjunto Gralha Azul, no montante das verbas despendidas com o pagamento do pessoal contratado irregularmente, sendo que a Associação jamais teria recebido tais valores. Em razão de tal conduta, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública pleiteando a condenação do recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com a incursão nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma lei. A sentença de piso julgou procedente o pedido, condenando o réu por prática de ato de improbidade administrativa, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos (art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92). Deixou de declarar a nulidade dos atos administrativos de admissão dos funcionários indicados na presente lide, pois não teria havido formalização dos contratos, bem como teria ocorrido o desligamento dos mesmos do quadro de servidores municipais. O Tribunal a quo, por oportunidade do julgamento da apelação, reformou parcialmente o julgado, apenas para a afastar a pena de perda da função pública, por considerá-la desproporcional ao caso em tela. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 93, 113, 458, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. É o relatório. Decido. Em sede de preliminar, o recorrente questiona a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar por improbidade administrativa os detentores de foro por prerrogativa de função na seara criminal. Chega a citar precedente do STF relativo a Ministro de Estado. Este Tribunal Superior já tem sólida jurisprudência que acena contrariamente à tese esposada pelo recorrente, verbis : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de verba pública 2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram atividade relacionada à saúde. 3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos Documento: 18658775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/12/2011 Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça e vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 5. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de improbidade administrativa, é da competência dos juízes de primeiro grau. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1119657/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 30/09/2009) AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. (...) III - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedente: REsp nº 764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008. IV - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese. V - Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito do recurso de apelação. (REsp 1101046/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009) Convém gizar que o precedente do STF (Rcl 2.138-6/DF) utilizado como fundamento pelo recorrente não guarda similitude com a hipótese dos autos, pois enquanto lá se discutia questão relativa a Ministro de Estado, nestes autos a questão tratada é sobre prefeito municipal. Assim, na esteira da mais recente e consolidada jurisprudência desta Corte, não há que se falar foro por prerrogativa de função para julgamento de ex-prefeito no que diz respeito a ato de improbidade administrativa. No mérito, o recorrente não demitiu-se de demonstrar de que modo teriam sido violados os artigos de lei federal que arrolou no petitório. Limitou-se a levantar aspectos fáticos que, na sua visão, acarretariam o entendimento de que não teria havido conduta ímproba. Nessa situação, dúvidas não restam que incide ma espécie o Enunciado Sumular n.º 284/STF. Não se perca de vista que o recorrente se esmera em demonstrar que sua conduta estaria estribada em disposições da legislação municipal, argumento esse que lhe é inservível, por ensejar a aplicação do Enunciado Sumular 280/STF. Também afirma o recorrente que o acórdão recorrido impôs-lhe uma condenação sem verificação dolo ou culpa, ou seja, objetivamente. Reputo que razão não lhe assiste. Veja-se, em precedente tão recente quanto o Documento: 18658775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/12/2011 Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça apontado pelo recorrente, como dispôs esta Corte: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92. (...) 13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real. 14. Recurso especial provido. (REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) O dolo é elemento de índole subjetiva, cuja verificação depende necessariamente da observação das circunstâncias peculiares de cada caso, o que, de fato, demanda o reexame de provas, a chamar á colação a aplicação do Enunciado Sumular 7/STJ. Relativamente à interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, tenho que, a despeito do recorrente ter citado no petitório precedentes de outros Tribunais, não procedeu ao cotejo analítico nos moldes do art. 255 do RISTJ, de modo a mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2011. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator Documento: 18658775 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/12/2011 Página 4 de 4