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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
10ª Vara da Fazenda Pública
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000,
Fortaleza-CE - E-mail: for10fp@tjce.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 0863610-73.2014.8.06.0001
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Patrimônio Histórico / Tombamento e Obrigação de Fazer /
Não Fazer
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará
Réu: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
R.H.
Autue-se em apenso aos processos nºs .0739015-02.2014.8.06.0001 e
0846898-08.2014.8.06.0001.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE
FORTALEZA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, provimento
acautelatório que determine que o requerido se abstenha em promover qualquer intervenção
na Praça Portugal até o julgamento definitivo da lide e, no mérito a declaração, por sentença,
do valor cultural do citado imóvel, publicando-se pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará o
inteiro teor da respectiva decisão para conhecimento público, bem como na obrigação de não
fazer consistente em não promover intervenção que venha descaracteriza-la do seu projeto
original e na obrigação de fazer consistente em restaura-la no que for necessário, dando-lhe
destinação útil, a exemplo da possibilidade de acesso à mesma, seja através de passarela ou
galeria subterrânea.
Por entender presentes a fumaça do bom direito e do perigo na
demora, pugna pela concessão de liminar para o fim antes mencionado, qual seja, que o
requerido se abstenha em promover qualquer intervenção na Praça Portugal que venha a
descaracterizar o seu projeto original.
Com a inicial de páginas 01/25, vieram os documentos de páginas
26/139.
É o sucinto relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar.
A Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 12, caput, prevê que “o
juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo”. Respectiva medida, se refere tanto aos pedidos liminares realizados dentro de uma
demanda cautelar quanto dentro de uma demanda principal.
Reforçando a possibilidade do juiz de concessão de medidas
liminares já previstas na Lei n. 7347/85, traz o § 3°, artigo 84 da lei 8078/90, o poder-dever do
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magistrado em conceder a tutela liminarmente sempre que houver relevância da
fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final. Respectiva medida
liminar torna-se indispensável para cessar atividades danosas ou que estejam na iminência de
ocorrer, com fulcro nos princípios da prevenção e da precaução, os quais nos levam a tratar
com maior apreço e diferentemente as tutelas de urgência.
Sendo assim, verifica-se que, em Ação Civil Pública, tendo em vista
a possibilidade da sociedade se expor ao risco de uma grave lesão, muitas vezes irreversível e
incalculável, é que se deve dar uma interpretação mais abrandada ao artigo 12, da Lei nº
7.347/85, a fim de que não signifique denegação de acesso efetivo à prestação jurisdicional.
O artigo 216, parágrafo único, da Constituição Federal, preconiza
que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
No caso sub exame, vislumbra-se a possibilidade de análise do pedido
liminar sem a oitiva do Poder Público, em virtude da necessidade em assegurar o objeto do
litígio, impedindo seu eventual perecimento. Neste sentido, aponta-se decisões do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, no sentido de resguardar o patrimônio cultural “in limine” até que
se julgue o mérito da demanda, in verbis:
Processo: Agravo de Instrumento 1.0183.06.120771-2/001
1207712-32.2006.8.13.0183 (1).Relator(a)Des.(a) Wander
Marotta.Órgão Julgador / Câmara. Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª
CÂMARA CÍVEL.Data de Julgamento:15/05/2007.Data da
publicação:29/05/2007
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LIMINAR - IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL,
OBJETO DE PEDIDO DE TOMBAMENTO - DEMOLIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE. - Independentemente do tombamento, o
patrimônio cultural e histórico merece proteção, e, neste caso, ainda
que precária -- até definitiva solução da questão em exame -- essa
proteção, se não for dada, inviabilizará qualquer ação futura, pois a
demolição é irreversível. Todas as formas de acautelamento e
preservação podem ser tomadas pelo Judiciário, na sua função geral
de cautela (arts. 23, III e IV; 30, I e IX, e 216, §1º, da Constituição
Federal).
Processo:Agravo de Instrumento 1.0000.00.335443-8/000
3354438.5.2000.8.13.0000 (1) .Relator(a) Des.(a) Wander
Marotta.Órgão Julgador / Câmara. Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª
CÂMARA CÍVEL.Data de Julgamento:05/05/2003.Data da
publicação:13/06/2003
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO
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HISTÓRICO E CULTURAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - PERIGO DE REMOÇÃO DO BEM. O Ministério
Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa
do patrimônio histórico e cultural, mesmo que o bem ainda não
tenha sido tombado. Ante o perigo iminente de remoção do bem
tombado para outra localidade, como se alega oficialmente, é
correto o deferimento da liminar que limite a possibilidade dessa
remoção.
Importante salientar que a liminar em Ação Civil Pública não se trata,
pois, de um provimento próprio, autônomo, senão de um provimento antecipatório concedido
no limiar do processo, com requisitos específicos. A medida liminar, em referida ação, apenas
significa, portanto, que a providência está sendo concedida de plano e tem o fito de evitar
grave prejuízo ao autor, por conta do passar do tempo, assumindo, portanto, feição
extremamente relevante, dada a importância e dimensão do bem jurídico protegido.
Ademais, note-se que a não concessão do provimento initio litis, a
partir dali já não mais se tratará de liminar, mas, verdadeiramente, da antecipação de tutela
genérica, consoante as latitudes do art. 273 do Código de Processo Civil, submetida à
comprovação dos respectivos requisitos. É que perdido o caráter inicial, não mais se justifica a
liminar, passando a ser possível a tutela antecipatória genérica da lei processual.
Nesse contexto de ideias, a partir do art. 798 do Código de Processo
Civil, é mister salientar que a concessão de medidas cautelares está submetida à presença de
elementos mínimos, sintetizados no fumus boni iuris e do periculum in mora. Aquele (a
fumaça do bom direito) é a tutelabilidade em abstrato do direito alegado, a plausibilidade das
alegações vestibulares da parte. Enfim, é a existência provável do direito afirmado. Este (o
perigo da demora) consubstancia-se na possibilidade de perda ou privação de um bem jurídico
ou interesse por conta do passar do tempo.
No caso em questão, resta muito evidente estar presente o fumus boni
iuris, caracterizado, em sede de cognição sumária, pela documentação acostada na exordial,
no caso, o parecer do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente,
Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Ministério
Público do Estado do Ceará (páginas 29/32), a manifestação do Superintendente do IPHAN
no Ceará (páginas 39/43), bem como nos artigos 23 e 216, da Constituição Federal de 1988,
em consonância com a doutrina e jurisprudência indicada que evidenciam a responsabilidade
constitucional e legal do requerido em promover a conservação do aludido imóvel até ulterior
deliberação, uma vez que poderá causar eventual dano ao patrimônio cultural
constitucionalmente assegurado a sociedade.
Sobre a necessidade de acautelamento e a importância da discussão
para saber-se o valor histórico de um bem, ressaltamos importante ensinamento do Professor
Márcio Pestana, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”:
“É indiscutível que dificuldades frequentes ocorrem em saber-se se
um determinado bem é ou não passível de tombamento. Se,
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efetivamente, possui um valor histórico relevante ou se trata, mais,
de um bem com passado na memória afetiva de alguns poucos ou que
atende ao sabor arquitetônico de outros tantos; se possui valor
estético ou se nada mais é do que a exteriorização de um movimento
artístico que não prosperou e não teve maior repercussão. Isso
porque a expressão constitucional eliminadora dos domínios do
objeto a ser tombado revela imprecisão e dificuldade de
compreensão acerca do seu conteúdo e precisa extensão (portadores
de referência à identidade, á ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira). À evidência, aqui se instala a
polêmica, e o desatar não é simples, sobretudo com preocupações
jurídicas.
Transitamos, nitidamente, pelos domínios dos objetos culturais,
plenos de valores e passíveis de serem identificados e segregados
num certo lapso e num certo espaço. Sendo assim, admitem diversos
olhares, com diversos sistemas de referência, encontrando terreno
fértil para a polêmico, para o contraditório, para o confronto.
(PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro.São
Paulo:Elsevier Editora, 2012).
Ressalta ainda, o respeitável administrativista, a possibilidade “ainda
em regime de exceção, que o tombamento proceda do Poder Judiciário, especialmente nas
situações envolvendo conduta omissiva do Poder Executivo. Deveras, o Poder Judiciário não
poderá quedar-se inerte, se provocado, em processo judicial devidamente instruído, diante da
inércia do Executivo, assistindo passivo ao perdimento de um bem que deveria ser
preservado, por relevante, donde pode, a nosso ver, até em regime de antecipação de tutela,
dar resposta concreta à determinação constitucional do poder público preservar o
patrimônio cultural brasileiro”(obra citada).
Encontra-se também demonstrado o requisito do periculum in mora,
consubstanciado na urgência de se conservar/preservar as características do mencionado
imóvel, Praça Portugal, sob pena de se perder, de forma irreversível, seus atributos, caso seja
alterada ou demolida.Neste sentido aponta-se a seguinte decisão:
TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 1554292 PR.Relator(a):Antonio
Lopes de Noronha.Julgamento:22/03/2005. 2ª Câmara
Cível.Publicação:06/05/2005 DJ: 6863
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A DEMOLIÇÃO
DE PATRIMÔNIO CULTURAL - MANUTENÇÃO DA LIMINAR -
'FUMUS BONIS IURIS' E 'PERICULUM IN MORA'
CARACTERIZADOS - EXEGESE DO ARTIGO 12 DA LEI Nº
77.347/85 - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
-Estando na iminência de ser demolido um bem que poderá vir a
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integrar o patrimônio histórico do Município de Ponta Grossa, impõe-
se a concessão da medida liminar postulada pelo representante do
Ministério Público, para impedir que os proprietários do imóvel
venham a praticar qualquer ato visando a sua destruição.
Por tais motivos, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, CONCEDO a medida liminar requerida, em sede de cognição sumária, para
determinar que o Município de Fortaleza abstenha-se de promover qualquer
intervenção na Praça Portugal, localizada na confluência das Avenidas Desembargador
Moreira e Dom Luís até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se, na forma da Lei.
Expedientes, em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2014.
Demetrio Saker Neto
Juiz de Direito
Assinado Por Certificação Digital1
1
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida
selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo nº: 0863610-73.2014.8.06.0001
Apensos: 0739015-02.2014.8.06.0001, 0846898-08.2014.8.06.0001
Classe Assunto: Ação Civil Pública - Patrimônio Histórico / Tombamento
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará
Réu: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Endereço:
ldu
Av. Santos Dumont, 5335, 11 andar, Papipu - CEP 60190-800,
Fortaleza-CE
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Fortaleza, Dr(a). Demetrio Saker Neto, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de
Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em
epígrafe, proceda à CITAÇÃO do (a) MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na pessoa de seu
procurador do conteúdo da petição, apresentada pelo(s) Autor, para, querendo, OFERECER
RESPOSTA, no prazo legal. Efetue também a INTIMAÇÃO do Requerido para proceder ao
que foi determinado na decisão de fls. 140/144. Segue em anexo, senha de acesso ao processo.
CUMPRA-SE.
Fortaleza, 03 de junho de 2014.
Demetrio Saker Neto
Juiz de Direito
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Liminar que proibe intervenções na Praça Portugal

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: for10fp@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0863610-73.2014.8.06.0001 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Patrimônio Histórico / Tombamento e Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: MUNICÍPIO DE FORTALEZA R.H. Autue-se em apenso aos processos nºs .0739015-02.2014.8.06.0001 e 0846898-08.2014.8.06.0001. Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, provimento acautelatório que determine que o requerido se abstenha em promover qualquer intervenção na Praça Portugal até o julgamento definitivo da lide e, no mérito a declaração, por sentença, do valor cultural do citado imóvel, publicando-se pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará o inteiro teor da respectiva decisão para conhecimento público, bem como na obrigação de não fazer consistente em não promover intervenção que venha descaracteriza-la do seu projeto original e na obrigação de fazer consistente em restaura-la no que for necessário, dando-lhe destinação útil, a exemplo da possibilidade de acesso à mesma, seja através de passarela ou galeria subterrânea. Por entender presentes a fumaça do bom direito e do perigo na demora, pugna pela concessão de liminar para o fim antes mencionado, qual seja, que o requerido se abstenha em promover qualquer intervenção na Praça Portugal que venha a descaracterizar o seu projeto original. Com a inicial de páginas 01/25, vieram os documentos de páginas 26/139. É o sucinto relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. A Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 12, caput, prevê que “o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Respectiva medida, se refere tanto aos pedidos liminares realizados dentro de uma demanda cautelar quanto dentro de uma demanda principal. Reforçando a possibilidade do juiz de concessão de medidas liminares já previstas na Lei n. 7347/85, traz o § 3°, artigo 84 da lei 8078/90, o poder-dever do Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0863610-73.2014.8.06.0001eocódigo12D59EF. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporDEMETRIOSAKERNETO. fls. 140
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: for10fp@tjce.jus.br magistrado em conceder a tutela liminarmente sempre que houver relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final. Respectiva medida liminar torna-se indispensável para cessar atividades danosas ou que estejam na iminência de ocorrer, com fulcro nos princípios da prevenção e da precaução, os quais nos levam a tratar com maior apreço e diferentemente as tutelas de urgência. Sendo assim, verifica-se que, em Ação Civil Pública, tendo em vista a possibilidade da sociedade se expor ao risco de uma grave lesão, muitas vezes irreversível e incalculável, é que se deve dar uma interpretação mais abrandada ao artigo 12, da Lei nº 7.347/85, a fim de que não signifique denegação de acesso efetivo à prestação jurisdicional. O artigo 216, parágrafo único, da Constituição Federal, preconiza que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. No caso sub exame, vislumbra-se a possibilidade de análise do pedido liminar sem a oitiva do Poder Público, em virtude da necessidade em assegurar o objeto do litígio, impedindo seu eventual perecimento. Neste sentido, aponta-se decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de resguardar o patrimônio cultural “in limine” até que se julgue o mérito da demanda, in verbis: Processo: Agravo de Instrumento 1.0183.06.120771-2/001 1207712-32.2006.8.13.0183 (1).Relator(a)Des.(a) Wander Marotta.Órgão Julgador / Câmara. Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL.Data de Julgamento:15/05/2007.Data da publicação:29/05/2007 Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL, OBJETO DE PEDIDO DE TOMBAMENTO - DEMOLIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Independentemente do tombamento, o patrimônio cultural e histórico merece proteção, e, neste caso, ainda que precária -- até definitiva solução da questão em exame -- essa proteção, se não for dada, inviabilizará qualquer ação futura, pois a demolição é irreversível. Todas as formas de acautelamento e preservação podem ser tomadas pelo Judiciário, na sua função geral de cautela (arts. 23, III e IV; 30, I e IX, e 216, §1º, da Constituição Federal). Processo:Agravo de Instrumento 1.0000.00.335443-8/000 3354438.5.2000.8.13.0000 (1) .Relator(a) Des.(a) Wander Marotta.Órgão Julgador / Câmara. Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL.Data de Julgamento:05/05/2003.Data da publicação:13/06/2003 Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0863610-73.2014.8.06.0001eocódigo12D59EF. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporDEMETRIOSAKERNETO. fls. 141
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: for10fp@tjce.jus.br HISTÓRICO E CULTURAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERIGO DE REMOÇÃO DO BEM. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico e cultural, mesmo que o bem ainda não tenha sido tombado. Ante o perigo iminente de remoção do bem tombado para outra localidade, como se alega oficialmente, é correto o deferimento da liminar que limite a possibilidade dessa remoção. Importante salientar que a liminar em Ação Civil Pública não se trata, pois, de um provimento próprio, autônomo, senão de um provimento antecipatório concedido no limiar do processo, com requisitos específicos. A medida liminar, em referida ação, apenas significa, portanto, que a providência está sendo concedida de plano e tem o fito de evitar grave prejuízo ao autor, por conta do passar do tempo, assumindo, portanto, feição extremamente relevante, dada a importância e dimensão do bem jurídico protegido. Ademais, note-se que a não concessão do provimento initio litis, a partir dali já não mais se tratará de liminar, mas, verdadeiramente, da antecipação de tutela genérica, consoante as latitudes do art. 273 do Código de Processo Civil, submetida à comprovação dos respectivos requisitos. É que perdido o caráter inicial, não mais se justifica a liminar, passando a ser possível a tutela antecipatória genérica da lei processual. Nesse contexto de ideias, a partir do art. 798 do Código de Processo Civil, é mister salientar que a concessão de medidas cautelares está submetida à presença de elementos mínimos, sintetizados no fumus boni iuris e do periculum in mora. Aquele (a fumaça do bom direito) é a tutelabilidade em abstrato do direito alegado, a plausibilidade das alegações vestibulares da parte. Enfim, é a existência provável do direito afirmado. Este (o perigo da demora) consubstancia-se na possibilidade de perda ou privação de um bem jurídico ou interesse por conta do passar do tempo. No caso em questão, resta muito evidente estar presente o fumus boni iuris, caracterizado, em sede de cognição sumária, pela documentação acostada na exordial, no caso, o parecer do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Ministério Público do Estado do Ceará (páginas 29/32), a manifestação do Superintendente do IPHAN no Ceará (páginas 39/43), bem como nos artigos 23 e 216, da Constituição Federal de 1988, em consonância com a doutrina e jurisprudência indicada que evidenciam a responsabilidade constitucional e legal do requerido em promover a conservação do aludido imóvel até ulterior deliberação, uma vez que poderá causar eventual dano ao patrimônio cultural constitucionalmente assegurado a sociedade. Sobre a necessidade de acautelamento e a importância da discussão para saber-se o valor histórico de um bem, ressaltamos importante ensinamento do Professor Márcio Pestana, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”: “É indiscutível que dificuldades frequentes ocorrem em saber-se se um determinado bem é ou não passível de tombamento. Se, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0863610-73.2014.8.06.0001eocódigo12D59EF. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporDEMETRIOSAKERNETO. fls. 142
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: for10fp@tjce.jus.br efetivamente, possui um valor histórico relevante ou se trata, mais, de um bem com passado na memória afetiva de alguns poucos ou que atende ao sabor arquitetônico de outros tantos; se possui valor estético ou se nada mais é do que a exteriorização de um movimento artístico que não prosperou e não teve maior repercussão. Isso porque a expressão constitucional eliminadora dos domínios do objeto a ser tombado revela imprecisão e dificuldade de compreensão acerca do seu conteúdo e precisa extensão (portadores de referência à identidade, á ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira). À evidência, aqui se instala a polêmica, e o desatar não é simples, sobretudo com preocupações jurídicas. Transitamos, nitidamente, pelos domínios dos objetos culturais, plenos de valores e passíveis de serem identificados e segregados num certo lapso e num certo espaço. Sendo assim, admitem diversos olhares, com diversos sistemas de referência, encontrando terreno fértil para a polêmico, para o contraditório, para o confronto. (PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro.São Paulo:Elsevier Editora, 2012). Ressalta ainda, o respeitável administrativista, a possibilidade “ainda em regime de exceção, que o tombamento proceda do Poder Judiciário, especialmente nas situações envolvendo conduta omissiva do Poder Executivo. Deveras, o Poder Judiciário não poderá quedar-se inerte, se provocado, em processo judicial devidamente instruído, diante da inércia do Executivo, assistindo passivo ao perdimento de um bem que deveria ser preservado, por relevante, donde pode, a nosso ver, até em regime de antecipação de tutela, dar resposta concreta à determinação constitucional do poder público preservar o patrimônio cultural brasileiro”(obra citada). Encontra-se também demonstrado o requisito do periculum in mora, consubstanciado na urgência de se conservar/preservar as características do mencionado imóvel, Praça Portugal, sob pena de se perder, de forma irreversível, seus atributos, caso seja alterada ou demolida.Neste sentido aponta-se a seguinte decisão: TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 1554292 PR.Relator(a):Antonio Lopes de Noronha.Julgamento:22/03/2005. 2ª Câmara Cível.Publicação:06/05/2005 DJ: 6863 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A DEMOLIÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - 'FUMUS BONIS IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' CARACTERIZADOS - EXEGESE DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 77.347/85 - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. -Estando na iminência de ser demolido um bem que poderá vir a Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0863610-73.2014.8.06.0001eocódigo12D59EF. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporDEMETRIOSAKERNETO. fls. 143
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: for10fp@tjce.jus.br integrar o patrimônio histórico do Município de Ponta Grossa, impõe- se a concessão da medida liminar postulada pelo representante do Ministério Público, para impedir que os proprietários do imóvel venham a praticar qualquer ato visando a sua destruição. Por tais motivos, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO a medida liminar requerida, em sede de cognição sumária, para determinar que o Município de Fortaleza abstenha-se de promover qualquer intervenção na Praça Portugal, localizada na confluência das Avenidas Desembargador Moreira e Dom Luís até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se, na forma da Lei. Expedientes, em caráter de urgência. Fortaleza/CE, 03 de junho de 2014. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. •˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0863610-73.2014.8.06.0001eocódigo12D59EF. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporDEMETRIOSAKERNETO. fls. 144
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: for10fp@tjce.jus.br MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº: 0863610-73.2014.8.06.0001 Apensos: 0739015-02.2014.8.06.0001, 0846898-08.2014.8.06.0001 Classe Assunto: Ação Civil Pública - Patrimônio Histórico / Tombamento Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Endereço: ldu Av. Santos Dumont, 5335, 11 andar, Papipu - CEP 60190-800, Fortaleza-CE O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Dr(a). Demetrio Saker Neto, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO do (a) MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na pessoa de seu procurador do conteúdo da petição, apresentada pelo(s) Autor, para, querendo, OFERECER RESPOSTA, no prazo legal. Efetue também a INTIMAÇÃO do Requerido para proceder ao que foi determinado na decisão de fls. 140/144. Segue em anexo, senha de acesso ao processo. CUMPRA-SE. Fortaleza, 03 de junho de 2014. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjce.jus.br/esaj,informeoprocesso0863610-73.2014.8.06.0001eocódigo12D6887. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporDEMETRIOSAKERNETO. fls. 145