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João Alfredo Telles Melo
Direito Ambiental
FA7
 Constituição Federal: Art. 5º.
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
 Constituição Federal:
 Art. 129 - São funções institucionais do
Ministério Público:
 III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
 § 1º - A legitimação do Ministério Público para as
ações civis previstas neste artigo não impede a
 de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
disposto nesta Constituição e na lei.
 Constituição Federal:
 Art. 225.
 § 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
 (tríplice responsabilidade: penal,
administrativa e civil)
 Lei 6.938/81: art. 14.
 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
 Código Civil: art. 927.
 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
 Lei 7.347/85
 Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a
necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor.
 Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa
(ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência)
do agente causador do dano e o nexo causal entre o fato e
o dano.
 Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta
a demonstração da existência do dano e o nexo de
causalidade.
 “Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade,
devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os
prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas)
– art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do
Código Civil.
 Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio
ambiente.
 LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
 Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e dá outras providências.
 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei,
sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
 ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela
dos interesses transindividuais ou
metaindividuais (que são os que se situam entre
o interesse particular e o interesse geral,
público).
 Interesses (ou direitos) difusos – onde se
encontra o direito ao M.A. ecologicamente
equilibrado -: são os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)
 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal
e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448,
de 2007).
 I - o Ministério Público;
 II - a Defensoria Pública;
 III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
 IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista;
 V - a associação que, concomitantemente:
 a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil;
 b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão nesta quinta-feira (7), julgou improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou
constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação
civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a
alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente,
cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria
impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de
interesses coletivos, por meio de ação civil pública.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros
entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia
o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei
Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição
Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que
estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de
propor ação civil pública.
 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConte
udo=291085
 § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
 § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras
associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-
se como litisconsortes de qualquer das partes.
 § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
 § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (
 § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei.
 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
 Parágrafo único A propositura da ação prevenirá
a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
 Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas
igualmente competentes, permanecerá com a
que primeiro tomar conhecimento do fato
(Sirvinskas).
 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
 Não precisa ser homologado judicialmente se o
TAC for realizado nos autos do inquérito civil;
somente será necessária sua homologação se o
acordo for realizado nos autos do processo
judicial.
 Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser
realizado após a propositura da ACP.
 Inquérito civil é o procedimento
administrativo à semelhança do inquérito
penal, com a finalidade investigativa e
extraprocessual, sob a presidência do órgão
do MP, destinada a colher o conjunto
probatório para a instrução da ACP, podendo
requisitar de qualquer organismo público ou
privado, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar.
 Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no
prazo de 15 (quinze) dias.
 § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
 § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em
que a ação poderá ser proposta desacompanhada
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
 Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do
inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
 § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
 § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às
peças de informação.
 § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento.
 § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
 Art. 10. Constitui crime, punido com
pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, a recusa, o retardamento ou a
omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.

 Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta
Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
 Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
 § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do
Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das
turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da
publicação do ato.
 REsp 1049822 RS 2008/0084061-9
 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO
 Julgamento: 23/04/2009
 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
 Publicação: DJe 18/05/2009

 Ementa
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS.
ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
 I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a
perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas,
tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal
decisão.
 II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem
o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto,
transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não
foi lesiva.
 III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em
verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver
reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio
ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei
nº 7.347/85.
 IV - Recurso improvido.
 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
 Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados.
 DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu
conselho gestor e dá outras providências.
 http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/mater
ia?id=3538
 http://www.oeco.com.br/reportagens/2260-
oeco_27788
 http://www.fndptc.com.br/mpx.pdf
 MAI 10TRF1 – JUSTIÇA FEDERAL EM ITAITUBA IMPÕE CONDENAÇÕES DE QUASE R$ 60
MILHÕES EM 12 AÇÕES DE DANOS AMBIENTAIS
 O juiz federal Ilan Presser, que responde pela Justiça Federal em Itaituba, na região
oeste do Pará, julgou um lote de 12 ações civis públicas (veja abaixo a íntegra das
sentenças) ajuizadas pelo Ministério Público Federal com a finalidade de reparar
danos ambientais. Todos os pedidos do MPF foram julgados procedentes e
resultaram em condenações no valor total de R$ 59.039.117,27, além de correção
monetária e juros.
 No que se refere aos danos materiais, a Subseção da Justiça Federal em Itaituba
informou que os réus estão obrigadosapagar oscustosda recomposição da área
degradada, o valor da madeira extraída ilegalmente e os danos materiais difusos.
Além disso, foi fixada em R$ 1,2 milhão o valor da indenização por danos morais
coletivos.
 A Justiça Federal determinou ainda que faça constar dos registros do Cadastro
Ambiental Rural (CAR) o valor dos danos ambientais devidos. As áreas também
ficarão sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público
e não poderão participar de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito. Todas as medidas, de acordo com as sentenças, deverão perdurar até a
comprovação do pagamento das condenações e da regularização ambiental das
respectivas áreas.
 Foram sentenciadas todas as ações que tramitavam na Subseção Judiciária de Itaituba
com pedido de reparação pelo desmatamento, sem autorização ou licença da
autoridade competente, na floresta amazônica, em áreas de preservação permanente
situadas nos municípios paraenses de Novo Progresso e Trairão, no oeste do Estado.
As demandas, de acordo com informações da Vara Única de Itaituba, foram ajuizadas
entre os anos de 2008 a 2013.
 http://ibda.org.br/trf1-justica-federal-em-itaituba-impoe-condenacoes-de-quase-
r-60-milhoes-em-12-acoes-de-danos-ambientais/
 TJRJ – MINISTÉRIO PÚBLICO OBTÉM PARALISAÇÃO DE OBRAS NA RESERVA
DO PERÓ
 A 2ª Vara Cível de Cabo Frio concedeu liminar determinando a
paralisação das obras do Resort Peró, empreendimento em área inserida
na Área de Proteção Ambiental (APA) do Pau Brasil, em Cabo Frio. Para
cada hipótese de descumprimento, a multa estabelecida é de R$ 50 mil.
 A decisão acolheu pedido formulado em ação civil pública ajuizada pela
1ª Promotoria de Justiça de Cabo Frio, na semana anterior, em face da
Costa do Peró Participações Ltda., do Instituto Estadual do Ambiente
(INEA) e do Estado do Rio de Janeiro. Foi requerida a suspensão das
intervenções no Campo de Dunas da Reserva do Peró até que seja
verificado o cumprimento das condicionantes do licenciamento
ambiental, em especial da licença prévia emitida, que impôs como
condição de validade a não utilização das áreas inseridas no corredor de
dunas enquanto não forem apresentados estudos conclusivos sobre os
aspectos relacionados à movimentação dos sedimentos arenosos.
 A decisão exige, ainda, a suspensão dos efeitos da deliberação
CECA/CLA nº 1.810/14 de 31/01/14, que determinou, em recurso
administrativo interposto pelo empreendedor em face da decisão do
Conselho Diretor do INEA – CONDIR, a redução de 50 para 10 metros de
afastamento das dunas, com base em parecer técnico proferido pelo
INEA.
 Na ACP, o MP defende que o julgamento do recurso administrativo foi
realizado sem a observância do devido processo legal, já que o INEA
fundamentou seu parecer precipuamente com base na opinião do
geólogo Dieter Muehe, contratado pela Costa do Peró Participações
Ltda., sem ouvir outros especialistas, apesar da pretensão manifestada,
na ocasião, pelo presidente da CECA neste sentido.
 http://ibda.org.br/tjrj-ministerio-publico-obtem-paralisacao-de-
obras-na-reserva-pero/
 COCÓ 04/06/2014
 A 3 meses do prazo de entrega, Justiça suspende
obra dos viadutos
 A três meses do prazo previsto para conclusão, obras dos
viadutos no encontro das avenidas Engenheiro Santana Júnior e
Antônio Sales, no Cocó, foram suspensas ontem pela Justiça.
Segundo decisão do juiz da 6ª Vara Federal em Fortaleza,
Roberto Machado, a Prefeitura deve paralisar a ação até elaborar
Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) da obra.
Caso contrário, terá de pagar multa de R$ 10 mil por dia.

A informação foi confirmada na noite de ontem pelo autor da
ação contra os viadutos, o procurador da República Oscar Costa
Filho. “Esta decisão apenas comprova o que vínhamos dizendo
desde o início dessa questão, que a obra não tinha estudos e era
ilegal. Essa ilegalidade foi reconhecida, apesar do interessa do
governo e Prefeitura em passar trator por cima”, diz.
 http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/noti
ciasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de-entrega-
justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml


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  • 1.
  • 2. João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental FA7
  • 3.  Constituição Federal: Art. 5º.  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • 4.  Constituição Federal:  Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:  III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a  de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
  • 5.  Constituição Federal:  Art. 225.  § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.  (tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil)
  • 6.  Lei 6.938/81: art. 14.  § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.  Código Civil: art. 927.  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  Lei 7.347/85
  • 7.  Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor.  Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência) do agente causador do dano e o nexo causal entre o fato e o dano.  Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta a demonstração da existência do dano e o nexo de causalidade.  “Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas) – art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do Código Civil.  Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio ambiente.
  • 8.  LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.  Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio- ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.  Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;
  • 9.  ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela dos interesses transindividuais ou metaindividuais (que são os que se situam entre o interesse particular e o interesse geral, público).  Interesses (ou direitos) difusos – onde se encontra o direito ao M.A. ecologicamente equilibrado -: são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)
  • 10.  Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).  I - o Ministério Público;  II - a Defensoria Pública;  III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • 11.  Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (7), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública.  Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, os ministros entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 132/2009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de propor ação civil pública.  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConte udo=291085
  • 12.  § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.  § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar- se como litisconsortes de qualquer das partes.  § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
  • 13.  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.  Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas igualmente competentes, permanecerá com a que primeiro tomar conhecimento do fato (Sirvinskas).
  • 14.  § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  Não precisa ser homologado judicialmente se o TAC for realizado nos autos do inquérito civil; somente será necessária sua homologação se o acordo for realizado nos autos do processo judicial.  Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser realizado após a propositura da ACP.
  • 15.  Inquérito civil é o procedimento administrativo à semelhança do inquérito penal, com a finalidade investigativa e extraprocessual, sob a presidência do órgão do MP, destinada a colher o conjunto probatório para a instrução da ACP, podendo requisitar de qualquer organismo público ou privado, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar.
  • 16.  Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.  § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.  § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
  • 17.  Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.  § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.  § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.  § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.  § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
  • 18.  Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 
  • 19.  Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.  § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
  • 20.  REsp 1049822 RS 2008/0084061-9  Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO  Julgamento: 23/04/2009  Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA  Publicação: DJe 18/05/2009 
  • 21.  Ementa  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.  I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.  II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.  III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.  IV - Recurso improvido.
  • 22.  Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • 23.  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
  • 24.
  • 26.  MAI 10TRF1 – JUSTIÇA FEDERAL EM ITAITUBA IMPÕE CONDENAÇÕES DE QUASE R$ 60 MILHÕES EM 12 AÇÕES DE DANOS AMBIENTAIS  O juiz federal Ilan Presser, que responde pela Justiça Federal em Itaituba, na região oeste do Pará, julgou um lote de 12 ações civis públicas (veja abaixo a íntegra das sentenças) ajuizadas pelo Ministério Público Federal com a finalidade de reparar danos ambientais. Todos os pedidos do MPF foram julgados procedentes e resultaram em condenações no valor total de R$ 59.039.117,27, além de correção monetária e juros.  No que se refere aos danos materiais, a Subseção da Justiça Federal em Itaituba informou que os réus estão obrigadosapagar oscustosda recomposição da área degradada, o valor da madeira extraída ilegalmente e os danos materiais difusos. Além disso, foi fixada em R$ 1,2 milhão o valor da indenização por danos morais coletivos.  A Justiça Federal determinou ainda que faça constar dos registros do Cadastro Ambiental Rural (CAR) o valor dos danos ambientais devidos. As áreas também ficarão sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e não poderão participar de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Todas as medidas, de acordo com as sentenças, deverão perdurar até a comprovação do pagamento das condenações e da regularização ambiental das respectivas áreas.  Foram sentenciadas todas as ações que tramitavam na Subseção Judiciária de Itaituba com pedido de reparação pelo desmatamento, sem autorização ou licença da autoridade competente, na floresta amazônica, em áreas de preservação permanente situadas nos municípios paraenses de Novo Progresso e Trairão, no oeste do Estado. As demandas, de acordo com informações da Vara Única de Itaituba, foram ajuizadas entre os anos de 2008 a 2013.  http://ibda.org.br/trf1-justica-federal-em-itaituba-impoe-condenacoes-de-quase- r-60-milhoes-em-12-acoes-de-danos-ambientais/
  • 27.  TJRJ – MINISTÉRIO PÚBLICO OBTÉM PARALISAÇÃO DE OBRAS NA RESERVA DO PERÓ  A 2ª Vara Cível de Cabo Frio concedeu liminar determinando a paralisação das obras do Resort Peró, empreendimento em área inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) do Pau Brasil, em Cabo Frio. Para cada hipótese de descumprimento, a multa estabelecida é de R$ 50 mil.  A decisão acolheu pedido formulado em ação civil pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Cabo Frio, na semana anterior, em face da Costa do Peró Participações Ltda., do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e do Estado do Rio de Janeiro. Foi requerida a suspensão das intervenções no Campo de Dunas da Reserva do Peró até que seja verificado o cumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental, em especial da licença prévia emitida, que impôs como condição de validade a não utilização das áreas inseridas no corredor de dunas enquanto não forem apresentados estudos conclusivos sobre os aspectos relacionados à movimentação dos sedimentos arenosos.  A decisão exige, ainda, a suspensão dos efeitos da deliberação CECA/CLA nº 1.810/14 de 31/01/14, que determinou, em recurso administrativo interposto pelo empreendedor em face da decisão do Conselho Diretor do INEA – CONDIR, a redução de 50 para 10 metros de afastamento das dunas, com base em parecer técnico proferido pelo INEA.  Na ACP, o MP defende que o julgamento do recurso administrativo foi realizado sem a observância do devido processo legal, já que o INEA fundamentou seu parecer precipuamente com base na opinião do geólogo Dieter Muehe, contratado pela Costa do Peró Participações Ltda., sem ouvir outros especialistas, apesar da pretensão manifestada, na ocasião, pelo presidente da CECA neste sentido.  http://ibda.org.br/tjrj-ministerio-publico-obtem-paralisacao-de- obras-na-reserva-pero/
  • 28.  COCÓ 04/06/2014  A 3 meses do prazo de entrega, Justiça suspende obra dos viadutos  A três meses do prazo previsto para conclusão, obras dos viadutos no encontro das avenidas Engenheiro Santana Júnior e Antônio Sales, no Cocó, foram suspensas ontem pela Justiça. Segundo decisão do juiz da 6ª Vara Federal em Fortaleza, Roberto Machado, a Prefeitura deve paralisar a ação até elaborar Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) da obra. Caso contrário, terá de pagar multa de R$ 10 mil por dia.  A informação foi confirmada na noite de ontem pelo autor da ação contra os viadutos, o procurador da República Oscar Costa Filho. “Esta decisão apenas comprova o que vínhamos dizendo desde o início dessa questão, que a obra não tinha estudos e era ilegal. Essa ilegalidade foi reconhecida, apesar do interessa do governo e Prefeitura em passar trator por cima”, diz.  http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2014/06/04/noti ciasjornalpolitica,3261322/a-3-meses-do-prazo-de-entrega- justica-suspende-obra-dos-viadutos.shtml 