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INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL O início da propaganda eleitoral no rádio e na televisão será em 6 de julho de 2010, terça-feira, consoante o art. 36, caput, e parágrafo 2º da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 2º da Resolução do TSE nº 23.191/2010. 2
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) 3
BRINDES São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor 4
IMPRESSOS DE PROPAGANDA Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato 5
IMPRESSOS DE PROPAGANDA Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem 6
ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES É assegurado aos partidos políticos e coligações instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral (6 de julho – terça-feira – de 2010) e a véspera da eleição (2 de outubro – sábado), das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional 7
ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES ,[object Object],8
COMÍCIO Pode ser realizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre às 8 horas e às 24 horas 9
COMÍCIO É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas 10
BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos... 11
BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO ... é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados 12
BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada 13
BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos 14
BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO A mobilidade quanto à colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, estará caracterizada com a colocação e a retirada dos mesmos entre às 6 horas e às 22 horas 15
BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO Impende lembrar que nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhe cause dano 16
BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO Sanção Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto na cabeça do artigo 11 da Resolução do TSE nº 23.191/2010 será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-las e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se 17
DA PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m²(quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas 18
DA PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade 19
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Início dia 6 de julho de 2010 - terça-feira (Lei nº 9.504/97, art. 57-A, c/c o art. 19 caput da Resolução do TSE nº 23.191/2010). A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 20
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, 21
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, 22
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato, partido ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 23
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga  É proibida a venda de cadastros de endereços eletrônicos 24
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismos que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas 25
CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA É permitida, até às 22 horas do dia que antecede a eleição a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos 26
PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide 27
PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da legislação eleitoral 28
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos 29
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no dispositivo supracitado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos 30
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO Sanção A violação de que trata as condutas vedadas no dia do pleito, configurará divulgação de propaganda, constituindo crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. 31
TRANSPORTE DE ELEITORES A Justiça Eleitoral pode fornecer transporte gratuito no dia da eleição aos eleitores residentes nas zonas rurais Observações Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: 32
TRANSPORTE DE ELEITORES a serviço da justiça eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; e de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte proporcionado pela Justiça Eleitoral não eximem o eleitor do dever de votar 33
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 34
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 35
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 36
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; 37
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL Observações: A partir do dia 3 de julho de 2010, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a inaugurações de obras públicas 38
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Propaganda eleitoral 2010

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  • 2. INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL O início da propaganda eleitoral no rádio e na televisão será em 6 de julho de 2010, terça-feira, consoante o art. 36, caput, e parágrafo 2º da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 2º da Resolução do TSE nº 23.191/2010. 2
  • 3. DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) 3
  • 4. BRINDES São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor 4
  • 5. IMPRESSOS DE PROPAGANDA Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato 5
  • 6. IMPRESSOS DE PROPAGANDA Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem 6
  • 7. ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES É assegurado aos partidos políticos e coligações instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral (6 de julho – terça-feira – de 2010) e a véspera da eleição (2 de outubro – sábado), das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional 7
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  • 9. COMÍCIO Pode ser realizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre às 8 horas e às 24 horas 9
  • 10. COMÍCIO É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas 10
  • 11. BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos... 11
  • 12. BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO ... é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados 12
  • 13. BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada 13
  • 14. BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos 14
  • 15. BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO A mobilidade quanto à colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, estará caracterizada com a colocação e a retirada dos mesmos entre às 6 horas e às 22 horas 15
  • 16. BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO Impende lembrar que nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhe cause dano 16
  • 17. BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OUPERMISSÃO DO PODER PÚBLICO Sanção Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto na cabeça do artigo 11 da Resolução do TSE nº 23.191/2010 será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-las e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se 17
  • 18. DA PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m²(quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas 18
  • 19. DA PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade 19
  • 20. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Início dia 6 de julho de 2010 - terça-feira (Lei nº 9.504/97, art. 57-A, c/c o art. 19 caput da Resolução do TSE nº 23.191/2010). A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 20
  • 21. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, 21
  • 22. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à justiça eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, 22
  • 23. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato, partido ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 23
  • 24. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga É proibida a venda de cadastros de endereços eletrônicos 24
  • 25. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismos que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas 25
  • 26. CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA É permitida, até às 22 horas do dia que antecede a eleição a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos 26
  • 27. PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide 27
  • 28. PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da legislação eleitoral 28
  • 29. DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos 29
  • 30. DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no dispositivo supracitado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos 30
  • 31. DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO Sanção A violação de que trata as condutas vedadas no dia do pleito, configurará divulgação de propaganda, constituindo crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. 31
  • 32. TRANSPORTE DE ELEITORES A Justiça Eleitoral pode fornecer transporte gratuito no dia da eleição aos eleitores residentes nas zonas rurais Observações Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: 32
  • 33. TRANSPORTE DE ELEITORES a serviço da justiça eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; e de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte proporcionado pela Justiça Eleitoral não eximem o eleitor do dever de votar 33
  • 34. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 34
  • 35. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 35
  • 36. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 36
  • 37. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; 37
  • 38. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTESPÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL Observações: A partir do dia 3 de julho de 2010, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a inaugurações de obras públicas 38