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DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI
Noções de Direito Administrativo: Administração pública: princípios básicos. Poderes administrativos: poder
hierárquico e poder disciplinar. Serviços Públicos: conceito e princípios. Ato administrativo: conceito, requisitos
e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. Contratos administrativos:
conceito e características. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade. Servidores públicos:
cargo, emprego e função públicos. Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União):
Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e
vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; do
direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das
penalidades. Processo administrativo (Lei nº 9.784/99): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos
administrados. Lei n.º 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa.




    PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO                   Na Administração não há liberdade, nem
                                                    vontade pessoal. Enquanto entre particulares é
         Os princípios básicos da Administração permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na
Pública são regras gerais de observância permanente administração só é possível fazer aquilo que a Lei
e obrigatória para o bom administrador. Existem expressamente prevê ou permite.
algumas controvérsias entre os doutrinadores quanto
a quantos são e quais especificamente são esses            Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da
princípios. A lição mais utilizada pelas bancas de legalidade compreende a obrigação de cumprir com
concursos é a de Hely Lopes Meirelles, no entanto, os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99), ou seja,
ainda assim, faremos menção, mesmo que breve ao além da Lei, deve o administrador cumprir também
que ensinam os demais juristas.                     com os princípios de direito.

         Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios             Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o
básicos da Administração Pública são os seguintes: Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, quais
Legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de Defesa e
publicidade,          eficiência,        razoabilidade, 3. Estado de Sítio.
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, motivação e supremacia do                Medidas Provisórias: Conforme disposto no art.
interesse público.                                           62, da Constituição Federal, trata-se a medida
                                                             provisória de uma forma excepcional, colocada à
         Os primeiros cinco princípios estão expressos       disposição do Presidente da República, para
no caput do art. 37, da CF/88, e, exatamente por             disciplinar certos assuntos, sendo que a lei seria
estarem expressos na Constituição Federal, não               a via normal para sua regulação.
existe qualquer discussão quanto a estes princípios.
Segundo os termos do caput do art. 37 da                     Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136 da
Constituição:“A administração pública direta e indireta      Constituição Federal, o Estado de Defesa pode
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do            ser decretado pelo Presidente da República para
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos              preservar ou restabelecer, em locais restritos e
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,        determinados, a ordem pública ou a paz social
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”:            ameaçados por grave e iminente instabilidade
                                                             institucional ou atingidas por calamidades de
                                                             grandes proporções na natureza.

a) Princípios Expressos da Administração Pública:              Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da
                                                               Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá
I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a                ser decretado em função de comoção grave de
máxima “à Administração Pública só é dado fazer o              repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
que estiver expressamente previsto ou autorizado por           comprovem a ineficácia de medida tomada
lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante       durante o estado de defesa, ou ainda quando da
de tal A eficácia de toda atividade administrativa está        declaração de estado de guerra ou resposta a
vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O                agressão armada estrangeira.
administrador está obrigatoriamente vinculado aos
mandamentos da Lei.                                      II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na frieza
                                                         de seu texto não basta. A administração deve ser
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI
orientada pelos princípios de Direito e Moral, para administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus
que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente.  efeitos até que seja feita sua publicação oficial.

        O agente administrativo, como ser humano                  O princípio da publicidade abrange não
capaz de agir, deve necessariamente saber distinguir      apenas a publicação oficial de determinado ato,
o certo do errado, o honesto do desonesto, o bem do       quando determinada em lei, mas a possibilidade de
                                                   1
mal. O entanto, segundo Hely Lopes Meirelles , a          livre acesso por toda população a qualquer atuação
“moralidade administrativa não se confunde com a          administrativa. Ou seja, implica não apenas na
moralidade comum; ela é composta por regras de boa        divulgação dos atos, mas também na disponibilização
administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais   de informações internas, como andamento de
e disciplinares suscitadas não só pela distinção de       processos, pareceres de órgãos técnicos e jurídicos,
Bem e Mal, mas também pela idéia geral de                 despachos intermediários, despesas públicas, etc.
administração e pela idéia de função administrativa”.
                                                                  Quando obrigatória a publicação oficial de ato
         Os tribunais vêm entendendo que um ato           administrativo, deverá esta ocorrer nas seguintes
administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é         formas: a) publicação em Diário Oficial; b) publicação
passível de anulação pelo Poder Judiciário. Segundo       em veículo privado contratado especificamente para
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O          esse fim ou c) afixação dos atos e leis municipais na
controle jurisdicional se restringe ao exame da           sede da prefeitura ou da Câmara, onde não houver
legalidade do ato administrativo; mas por legalidade      órgão oficial, desde que em conformidade com a Lei
ou legitimidade se entende não só a conformação do        Orgânica do Município.
ato com a Lei, como também com a moral
administrativa e com o interesse coletivo”.               V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a
                                                          Administração atue com presteza, perfeição e sempre
III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput):       tenha por objetivo o atingimento de resultados práticos
Impõe ao administrador que somente pratique o ato         (busca pelo interesse público). Também chamado de
para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do         princípio da boa-administração. Aqui, a Administração
interesse público, excluindo-se, então, a possibilidade   não deve se contentar em exercer seus atos dentro da
do exercício de qualquer atividade administrativa         legalidade, mas buscando resultados positivos para o
motivada por interesses pessoais ou individuais.          serviço público.

        Este princípio proíbe qualquer forma de                   É considerado o “caçula” dos princípios
promoção pessoal de agentes e autoridades em cima         expressos na Constituição, posto que foi acrescido ao
de feitos, obras ou serviços públicos. Não pode o         caput de seu 37 apenas em 1998, em função da EC
nome da autoridade ser vinculado ao da                    nº 19/98.
Administração Pública como responsável pelos feitos
e obras públicas.                                         b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na
                                                          Constituição Federal e Expressos na Lei nº 9.784/99:
         O princípio da impessoalidade, ainda, é
manifestado na realização de concursos públicos para      VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na
o provimento de cargos e empregos públicos e de           CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o princípio da
licitações para a contratação de particulares, eis que    proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a
são estes instrumentos que oferecem critérios             compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a
objetivos para tais atos, impedindo, assim,               evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte
discriminações detrimentosas e benéficas a um ou          da Administração Pública.
outro particular.
                                                                   Sua aplicação está mais presente da
IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever de    discricionariedade administrativa, servindo-lhe de
a Administração manter plena transparência de seus        instrumento de limitação. É a adequação entre meios
atos e comportamentos. Todo ato deve ser público          e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e
pois pública é a Administração que o realiza.             sanções em medida superior àquelas estritamente
                                                          necessárias ao atendimento o interesse público.
       A publicação dos atos administrativos, quando
exigida por lei, é requisito de eficácia do ato           VII. Segurança Jurídica (Implícito na CF/88 e
administrativo. A publicidade não é elemento formativo    expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de
do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito, mesmo           estabilidade nas situações jurídicas, mesmo daquelas
quando não publicado. No entanto, o ato                   que, em sua origem, apresentam vícios de ilegalidade.
                                                          Não é errado entender que, em muitas hipóteses o
                                                          interesse público prevalecerá sobre vício que
1
                                                          acometeu ato em sua origem, mas que, pelo decurso
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI
de tempo, observou-se ser mais prejudicial sua c) Princípios não-expressos ou implícitos                   da
invalidação do que sua manutenção.             Administração Pública segundo outros autores:

         Deve ser interpretado juntamente com os               Não é de se estranhar se alguém encontrar
princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo em
esse princípio na confiança que o administrado nutre decisão judicial alguma menção a princípio não
em relação à Administração pública.                    listado acima. Isso porque até aqui foram listados
                                                       apenas os princípios da Administração Pública
         O princípio da segurança jurídica veda expressamente estabelecidos na Constituição Federal
expressamente “a aplicação retroativa de nova de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de processos
interpretação de texto legal”.                         administrativos).

VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na Lei             No entanto, esse rol não é impositivo ou
nº     9.784/99);   Por     princípio,   as   decisões   taxativo. Outros princípios existem e, muito embora
administrativas devem ser motivadas formalmente, ou      não estejam expressamente estabelecidos na
seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por uma   Constituição ou na legislação infraconstitucional,
explicação ou fundamentos de fato e de direito. Nos      também são de observância obrigatória, tais quais
processos e nos atos administrativos a motivação é       estes até aqui mencionados. Dentre os princípios
entendida como a indicação dos pressupostos de “fato     implícitos da Administração Pública, vale mencionar:
e de direito”.
                                                         XI. Indisponibilidade do Interesse Público
IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na CF/88,
mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura aos                    Determina     que    o     administrador não
litigantes em processos administrativos, sejam eles      representa seus próprios interesses quando atua,
disciplinares ou não, a possibilidade de expor seus      razão pela qual não pode dispor livremente do
argumentos através de ampla defesa, com todos os         interesse público e do exercício de suas
meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, garante aos   competências. Deve a autoridade agir segundo os
administrados o direito de refutar alegações, produzir   estritos limites impostos pela lei.
provas próprias, desde que lícitas, e recorrer de
decisões que ameacem ou lesem direito seu. Estes         XII. Autotutela
princípios decorrem do disposto nos incisos LIV e LV,
do art. 5º, da CF/88.                                             A Administração possui a possibilidade de
                                                         rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à
X. Supremacia do Interesse Público (Implícito na         realidade fática em que postos. Pelo princípio da
CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também             autotutela a Administração pode anular seus próprios
conhecido como Princípio da Primazia do Interesse        atos quando ilegais, ou revogá-los com base em
Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse         critérios de conveniência e oportunidade.
Público.

        Intimamente   ligado   ao    princípio   da
impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na
premissa de que todos os atos administrativos devem
ser praticados com um único fim: O atendimento do                    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
interesse público.
                                                                 Para Hely Lopes Meirelles, Administração
         No entanto, o Princípio da Supremacia do        Pública é “todo o aparelhamento do Estado
Interesse Público vai um pouco além: Também              preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é
determina que, em caso de contraposição entre            a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo
interesses particulares e interesses públicos, os        Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública
últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o         abrange as atividades exercidas pelas entidades,
princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício do    órgãos e agentes          incumbidos de atender
Poder de Polícia.                                        concretamente às necessidades coletivas.

       O Princípio da Supremacia do Interesse                   No entanto, há que se ressaltar que
Público veda a renúncia total ou parcial de poderes      Administração e Governo não são a mesma coisa.
ou competência, salvo quando houver autorização
em lei, o que também é chamado de Princípio da                    A Administração não pratica atos de governo;
Indisponibilidade do Interesse Público.                  pratica tão somente atos de execução, com maior ou
                                                         menor autonomia funcional, segundo a competência
                                                         dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI
típica do Poder Executivo, mas também pode ser                  “Art. 4º. A administração federal compreende:
exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao
exercerem       atividade administrativa    interna             I – A administração direta, que se constitui dos
(Provimento dos próprios cargos, contratação de                 serviços integrados na estrutura administrativa
serviços internos, etc.).                                       da Presidência da República e dos Ministérios;

         O Governo, por sua vez, é o conjunto de                II – A administração indireta, que compreende
órgãos constitucionais responsáveis pela função                 as seguintes categorias de entidades dotadas
política do Estado, ou seja, compreende as atividades           de personalidade jurídica própria:
típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e
Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é             a) autarquias;
administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário
é exercer o Poder Jurisdicional.                                b) empresas públicas;

       No que se refere à prestação dos serviços                c) sociedades de economia mista e
pela Administração Pública, podemos reconhecer três
fenômenos distintos:                                            d) fundações públicas.”

I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua                  ADMINISTRAÇÃO DIRETA
em nome próprio, por meio de sua estrutura própria,
ou seja, da chamada “Administração Direta”.                         É constituída pelos serviços integrados na
                                                           própria estrutura administrativa do Estado, por meio
II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado        das entidades políticas (União, Estados, Distrito
distribui internamente suas competências a “órgãos”,       Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus
ou seja, unidades administrativas não-dotadas de           agentes, todos integrantes da própria estrutura
personalidade     jurídica.   São    os    ministérios,    estatal, ou Poder Central.
secretarias, sub-secretarias, comissões, etc.
                                                                   Órgãos Públicos são centros especializados
        Existe organização hierárquica dentro da           de competência, ou feixes de atribuições e
desconcentração administrativa, resultante de um           responsabilidades estabelecidos dentro da própria
escalonamento vertical de competências e atribuições       estrutura administrativa estatal. Pode se dizer
o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência    também que são unidades de atuação do Estado
no cumprimento do grande número de atribuições do          desprovidas de personalidade jurídica.
Estado e, portanto, relação de subordinação entre os
órgãos.                                                            São     exemplos    de    órgãos   públicos:
                                                           Ministérios, secretarias, departamentos, comissões,
III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio      repartições, etc.
da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a
unidades de atuação dotadas de personalidade
jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a
partir da “Administração Indireta” ou ainda da             CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
prestação de serviços públicos por particulares.
                                                                  Integram a estrutura de uma pessoa jurídica –
       A descentralização administrativa deriva da         Quer dizer que o órgão é apenas parte de uma
vontade estatal de conferir determinadas atividades a      entidade dotada de personalidade jurídica própria.
entidades dotadas de personalidade jurídica própria,
com autonomia em relação ao Poder Central,                         Não possui personalidade jurídica – Significa
exatamente para poder cumprir com suas atribuições         dizer que um órgão não possui capacidade de agir no
de maneira mais ágil, célere e efetiva.                    mundo, ou seja, não pode firmar contratos (exceto
                                                           “contratos de gestão” com o Poder Central) e não
        Em razão dessa autonomia concedida às              podem ser parte em processo, ou seja, não possuem
entidades da Administração Indireta, inexiste relação      capacidade processual (Exceto para a impetração de
de subordinação entre ambos, mas mera vinculação           Mandado de Segurança em defesa de direito
funcional entre o Ministério responsável e a entidade.     subjetivo seu).

        No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação              São     resultado    de     desconcentração
dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração               administrativa – Os órgãos públicos têm origem na
expressa dos entes que compõem a Administração             necessidade de se distribuir atribuições e
Pública:                                                   responsabilidades     a   unidades     de    atuação
                                                           diferenciadas, não dotadas de personalidade jurídica.
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI
       Alguns     possuem autonomia gerencial,            a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um
orçamentária e financeira – São tipicamente os            único agente (Juiz, Presidência da República, etc...)
órgãos autônomos, conforme a classificação que
veremos abaixo. Possuem capacidade de dispor              b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma
sobre sua própria organização interna.                    pessoa, por uma comissão.

        Podem firmar contratos de gestão – É o único
contrato passível de ser firmado por um órgão
público, eis que, em regra, não possui capacidade                     ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
para firmar contratos. O contrato de gestão está
previsto pelo artigo 37, § 8°, da Constituição Federal.           A idéia de Administração Indireta funda-se no
                                                          conceito da descentralização da Administração
        Não possui capacidade para representar em         Pública, que vem a ser a distribuição de
juízo a pessoa jurídica que integram – Os órgãos são      competências e atribuições do Estado para outras
apenas uma “parte” da pessoa jurídica em que se           pessoas jurídicas, conforme visto acima.
encontra, não podendo, portanto, representá-la em
juízo.                                                              A Administração Indireta pode ser observada
                                                          quando o poder público cria uma nova pessoa jurídica,
         Alguns possuem capacidade processual para        seja ela de direito público ou privado, e a ela atribui a
defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais –        titularidade e a incumbência da execução de
Como regra geral, o órgão público, por não possuir        determinado serviço público, ou de interesse público,
personalidade jurídica própria, não possui capacidade     exercendo, assim, a descentralização administrativa.
processual. No entanto, doutrina e jurisprudência
sustentam a capacidade processual de certos órgãos                Conforme ensina Hely Lopes Meirelles,
para a defesa de suas prerrogativas mediante              Administração Indireta “é o conjunto dos entes
Mandado de Segurança. Tal capacidade poderia ser          (entidades   com     personalidade     jurídica) que
utilizada quando da violação da competência de um         vinculados a um órgão da Administração Direta,
órgão por outro.                                          prestam serviço público ou de interesse público”

        Não possuem patrimônio próprio – Se não           IMPORTANTE! Inexiste qualquer relação de
possuem    os   órgãos   personalidade    jurídica,       subordinação entre as entidades da Administração
evidentemente não podem possuir propriedade sobre         Indireta e a Administração Direta. O que existe é mera
nada.                                                     relação de vínculo funcional entre estas entidades e o
                                                          órgão responsável.

                                                                  Todas as entidades da Administração Indireta,
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:                        conforme      veremos     a      seguir,     possuem
                                                          necessariamente as seguintes características: a)
        I. De acordo com a posição estatal:               personalidade jurídica própria, seja ela de direito
                                                          público ou privado; b) patrimônio próprio; c)
a) Órgãos Independentes: Está no topo da estrutura        vinculação a órgãos da Administração Direta.
hierárquica e, portanto, não se submete à
subordinação de ninguém. Ex. Presidência da                      As entidades da Administração Indireta,
República, Supremo Tribunal Federal, Congresso            segundo os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 200/67,
Nacional, juízes, etc.                                    são divididas nas seguintes espécies: Autarquias,
                                                          Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e
b) Órgãos Autônomos: Não é independente, mas              Fundações Públicas.
goza de grande autonomia para o exercício de suas
atribuições. Ex. Tribunal de Contas, Ministério                    a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o
Público, etc.                                             serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
                                                          jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
c) Órgãos Superiores: Não possui independência,           atividades típicas da Administração Pública, que
nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima,       requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
mas possui certo poer de decisão. Ex: Gabinete,           administrativa e financeira descentralizada”.
procuradorias, etc.]
                                                                   Em suma, as autarquias são entes
d) Órgãos Subalternos: Meros órgãos de execução.          administrativos autônomos, criados por lei específica,
Ex: Depto. De almoxarifado, Recursos Humanos, etc.        com personalidade jurídica de direito público interno,
                                                          para a consecução de atividades típicas do poder
        II. De acordo com a atuação funcional:            público, que requeiram, para uma melhor execução,
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gestão financeira e administrativa descentralizada.    autarquias, será necessária a promulgação de dez leis
                                                       específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No
         As autarquias, por terem personalidade entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará
jurídica de Direito Público, nascem com privilégios uma única lei para tanto.
administrativos típicos da Administração Direta, tais
quais:                                                         A organização das autarquias dá-se por meio
                                                       de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide
  a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e Poder Regulamentar).
  serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, §
  2º, da CF/88);                                       Autarquias em Regime Especial:

  b) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas              Autarquia em regime especial é aquela
  (DL nº 4.597/42);                                     instituída por lei, tais quais as demais autarquias,
                                                        porém com uma diferença: A lei que a institui a
  c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); concede privilégios específicos e maior autonomia, em
                                                        comparação com outras autarquias.
  d) Ação regressiva contra servidores causadores de
  danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º);                       Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o que
                                                        posiciona a autarquia como em regime especial são
  e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, as regalias que a Lei criadora lhe confere para o pleno
  art. 100, §§);                                        desenvolvimento de suas finalidades específicas,
                                                        observadas as restrições constitucionais”.
  f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem
  contrárias (CPC, art. 475, III);                               Exemplos são vários: Banco Central do Brasil
                                                        (Lei nº 4.595/64); entidades regulamentadoras de
  g) Prazo em quadruplo para contestar e em dobro profissões, tais como OAB, CREA, CREFI, CONFEA e
  pra recorrer (CPC, art. 188);                         as agências reguladoras, tais como Agência Nacional
                                                        de Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de
  h) Não sujeição a concurso de credores ou Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional do
  habilitação de crédito em falência para a cobrança Petróleo – ANP, etc.
  de seus créditos (CC, art. 1571).
                                                                 b) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº
          Possuem      as     autarquias    capacidade  200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica
específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, de direito privado, com patrimônio próprio e capital
significando     que    as    autarquias   só    podem exclusivo da União, criado por lei para a exploração
desempenhar as atividades para as quais foram de atividade econômica que o Govêrno seja levado a
instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer exercer por fôrça de contingência ou de conveniência
outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias administrativa podendo revestir-se de qualquer das
territoriais (os territórios), que são dotadas de formas admitidas em direito”.
capacidade genérica para todos os atos de
administração.                                                   Muito embora o dispositivo acima transcrito
                                                        diga que as empresas públicas serão criadas por lei,
          As autarquias desempenham atividades na verdade sua criação será apenas autorizada por
públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37,
de lei, à autarquia a função de desempenhar XIX), o que implica na necessidade de que, após a
determinado serviço público. Em função de tanto, as edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique
autarquias são denominadas de serviços públicos todos os atos de constituição de pessoa jurídica
descentralizados, serviços estatais descentralizados, necessários para sua criação.
ou simplesmente serviços públicos personalizados
                                                                 Sua personalidade jurídica é de direito
          De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as   privado; seu capital exclusivamente público, o que não
autarquias são criadas por lei específica, de forma que quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma
a simples publicação da Lei já faz nascer sua entidade. É possível que o capital pertença a
personalidade jurídica, não sendo necessária a diferentes entidades do Poder Público, como a União
realização de seus atos constitutivos pelo Poder e um Estado-membro, por exemplo.
Executivo.
                                                                 Observe-se que, muito embora as empresas
          Observe-se a necessidade de ser uma lei públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado,
específica para a criação de uma autarquia, de forma submetem-se a algumas normas de direito público,
que, se, por exemplo, a União desejar criar dez tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e
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concursos públicos, e a vedação de seus servidores     regra as empresas estatais que exerçam atividades
acumularem cargos públicos de forma remunerada.        econômicas, não aquelas que prestem serviços
                                                       públicos
         O regime de trabalho predominante nas
empresas públicas é o celetista. No entanto, muito     c) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº
cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se dá     200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica
por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se   de direito privado, criada por lei para a exploração de
vinculam, temos a presença de servidores               atividade econômica, sob a forma de sociedade
comissionados, submetidos ao regime estatutário,       anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
lembrando que não é admitido o provimento de           em sua maioria à União ou a entidade da
empregos públicos em comissão.                         Administração Indireta”.

IMPORTANTE! Segundo Lição de Maria Silvia Zanella              São semelhantes à empresa pública. Segundo
Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de        Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista
economia mista poderão ser divididas entre: a)         “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco,
empresas que executam atividade econômica de           atividades de utilidade pública, mas de natureza
natureza privada e b) empresas que prestam serviço     técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de
público.                                               produzir renda e lucro...".

De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da              Seguindo o pensamento de Maria Silvia
CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as           Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista,
sociedades de economia mista que explorarem            tais quais as empresas públicas, podem ser divididas
atividade econômica, terão tratamento jurídico         entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou
diferenciado das demais entidades da Administração     b) aquelas que prestam serviço público.
Indireta, inclusive para a contratação de bens e
serviços, mediante uma lei própria de licitações.                As Sociedades de Economia Mista, a exemplo
                                                        das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada
No entanto, referida lei própria para este tipo de      por lei, possuem personalidade jurídica de direito
entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas privado e, em via de regra, exercem atividades de
tem se aplicado a lei geral. No caso das licitações, a  cunho econômico. No entanto, se diferencia daquelas
Lei é a nº 8.666/94.                                    pelo fato de o capital ser diversificado (público e
                                                        privado) e por só poder assumir a forma de Sociedade
Segundo os termos de mencionado dispositivo             Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76.
constitucional:
                                                                 Obrigatoriamente as ações com direito a voto
“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público.
pública, da sociedade de economia mista e de suas       Isso não quer dizer que necessariamente a maioria do
subsidiárias que explorem atividade econômica de        capital será público.
produção ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços, dispondo sobre:                                     Como ocorre com as empresas públicas, não
                                                        se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime
I - sua função social e formas de fiscalização pelo     de direito privado em sua íntegra, posto que estas
Estado e pela sociedade;                                também devem obedecer às regras referentes a
                                                        concursos públicos, licitações, etc.
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações    IMPORTANTE! As Sociedades de Economia Mista,
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;          bem como as Empresas Públicas que exerçam
                                                        atividade econômica não poderão gozar de privilégios
III - licitação e contratação de obras, serviços,       fiscais não extensivos às demais empresas do setor
compras e alienações, observados os princípios da       privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O Objetivo desta
administração pública;                                  proibição é evitar que as empresas governamentais
                                                        exerçam concorrência desleal em relação às
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos     empresas privadas comuns.
de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;                                d) Fundação Pública:(Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a
                                                        entidade dotada de personalidade jurídica de direito
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a          privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de
responsabilidade dos administradores”.                  autorização legislativa, para o desenvolvimento de
                                                        atividades que não exijam execução por órgãos ou
No entanto, cuidado! Apenas se submetem à essa          entidades de direito público, com autonomia
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administrativa, patrimônio próprio gerido pelos           instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a
respectivos órgãos de direção, e funcionamento            criação da entidade, determinará sua personalidade
custeado por recursos da União e de outras fontes”.       jurídica, se de direito público, ou de direito privado,
                                                          conforme se conclui de sua lição, a qual segue
       Temos uma fundação quando atribuímos               transcrita:
personalidade jurídica a um patrimônio, que a
vontade humana destina a uma finalidade social. Ou                “Colocamo-nos entre os que defendem a
seja, trata-se de um patrimônio dotado de                         possibilidade de o poder público, ao instituir
personalidade jurídica.                                           fundação, atribuir-lhe personalidade de direito
                                                                  público ou de direito privado. (...) Quando o
        Quando criada a figura da fundação pública,               Estado institui pessoa jurídica sob a forma de
por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma                 fundação, ele pode atribuir a ela regime
entidade de Direito Privado para exercer atividades               jurídico administrativo, com todas as
que não fossem tipicamente públicas, mas que                      prerrogativas e sujeições que lhe são
envolvessem o interesse público, tais quais as                    próprias, ou subordiná-las ao Código Civil,
atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa,                 (...).”
ensino, etc.
                                                                  A tese defendida por Maria Silvia Zanella Di
        No entanto, muito embora referido Decreto         Pietro costuma ser a adotada pela Fundação Carlos
determine que as fundações tenham personalidade           Chagas – FCC em suas questões.
jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido
divergente no que se refere à sua natureza jurídica.               Mencione-se, por oportuno, que as fundações
                                                          públicas, de acordo com o que é determinado pelo
                                                     2
         Celso Antônio Bandeira de Mello , é              art. 37, § 8º, da Constituição Federal, terão sua área
enfático ao referir que as fundações públicas, a          de atuação estabelecida por Lei Complementar –
exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de          LC.
direito público, ao referir que:

        “É absolutamente incorreta a afirmação
        normativa de que as fundações públicas são
        pessoas jurídicas de direito privado. Na
        verdade são pessoas jurídicas de direito
        público,    consoante,   aliás,  universal
        entendimento que só no Brasil foi                              PODERES ADMINISTRATIVOS
        contendido.”
                                                                  Para bem atender aos interesses públicos, a
        O mesmo autor vai ainda mais longe, ao            administração pública é dotada de poderes
referir serem as fundações figuras idênticas às           administrativos. Antes de qualquer ponderação
autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao          específica em relação aos Poderes Administrativos,
mencionar que:                                            importante mencionar que é o Poder Executivo quem
                                                          detém a função típica de administrar e, portanto, é
        “Em rigor, as chamadas fundações públicas         quem preferencialmente detém os Poderes
        são pura e simplesmente autarquias, às quais      Administrativos.
        foi dada a designação correspondente à base
        estrutural que têm”                                       Para exercer a gestão coletiva, a
                                                          Administração Pública é dotada de determinados
         Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de          poderes, exatamente para que possa fazer aquilo
Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo        que os particulares não podem. Em outras linhas, são
todas elas, inclusive, possuidoras de natureza jurídica   instrumentos      colocados    à    disposição     da
de direito público, somente                               Administração para que ela desenvolva atividades
                                                          objetivando o atingimento dos interesses públicos.
        Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di
      3
Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser                  Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, os
de Direito Público ou Privado conforme a lei que a        Poderes        Administrativos       são:      Vinculado,
                                                          discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e
                                                          de polícia.
2        Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de
Direito Administrativo. 2007. Págs. 183 e 185.            A) PODER VINCULADO
3        Maria Silvia Zanella Di Pietro. Direito
Administrativo. 2008. Págs. 412 e 413.                            No    exercício    do   poder    vinculado,    o
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administrador fica totalmente restrito ao que            condições: a) ser praticado por agente competente; b)
determina a Lei, de forma que, caso inobservada a        atender à forma legal estabelecida e c) ter por
disposição legal, será o ato praticado em dissonância    finalidade o atendimento do interesse público.
considerado inválido.
                                                                 Por outro lado, o Poder Discricionário
        Quando a Administração Pública aposenta um       encontra sua liberdade exatamente no que
servidor, seja por invalidez, voluntária ou              costumamos chamar de “Mérito Administrativo”,
compulsoriamente, este ato de aposentadoria deriva       composto por critérios subjetivos de conveniência e
exclusivamente do Poder Vinculado, eis que as            oportunidade, considerados pelo Administrador para a
hipóteses     de    aposentadoria    se   encontram      realização de atos típicos do Poder Discricionário.
taxativamente descritas em Lei, não cabendo ao
administrador ponderar sobre sua conveniência ou                  A partir destas três condições podemos
não. Neste caso, toda e qualquer liberdade do            diferenciar a discricionariedade da arbitrariedade. Na
administrador é tolhida em prol do cumprimento literal   arbitrariedade o agente atua desatendendo a um dos
do que diz a lei.                                        quesitos     acima      mencionados,      sendo     ele
                                                         incompetente, inobservando a forma legal correta, ou
                                                         fugindo da finalidade estabelecida em Lei para a
                                                         prática do ato discricionário.
B) PODER DISCRICIONÁRIO
                                                         C) PODER HIERÁRQUICO
         No exercício de seu poder discricionário, o
administrador vai praticar atos com certa margem de             A Administração Pública, como ocorre em
liberdade, diante de cada cado concreto e segundo qualquer          empresa    privada,   possui   estrutura
critérios subjetivos próprios.                         hierarquizada. Dessa estrutura hierarquizada nasce a
                                                       relação de subordinação entre os servidores de seu
         Nele o agente público, visando o interesse da quadro de pessoal e entre seus órgãos.
coletividade, aplica a conveniência e oportunidade na
execução do ato administrativo. O agente público                O poder hierárquico, segundo Hely Lopes
escolhe a melhor solução para o caso concreto.         Meirelles, “é o de que dispõe o Poder Executivo para
                                                       distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,
         Deriva o Poder Discricionário de três ordenar e rever a atuação de seus agentes,
premissas, quais sejam:                                estabelecendo a relação de subordinação entre os
                                                       servidores do seu quadro de pessoal”.
a) Intenção deliberada do legislador em dotar a
administração de certa liberdade para que possa                 A submissão hierárquica retira do inferior a
decidir, diante do caso concreto, a melhor maneira de possibilidade de ação política, ou seja, o despe de
realização da finalidade legal;                        ação de comando e possui os seguintes objetivos:

b) Impossibilidade material de o administrador prever a) Ordenação: É a repartição e o escalonamento
todas as situações fazendo com que a regulação seja vertical das funções entre os agentes públicos, para
mais flexível para possibilitar a maior e melhor solução maior eficiência no exercício das atividades estatais;
dos acontecimentos fáticos e
                                                           b) Coordenação: É a conjugação das funções, com o
c) Inviabilidade jurídica imposta pelo sistema tripartido, objetivo de obter harmonia na sua efetivação, resulta
segundo o qual a Administração Pública deve ser na perfeita execução dos serviços pertinentes a
realizada pelo Poder Executivo. Exigir estrita e determinado órgão;
permanente subordinação da Administração à Lei
seria suprimir o Poder Executivo e colocá-lo em c)               Controle:   Consiste   na    fiscalização   dos
posição de inferioridade.                                  subordinados pelos superiores, para que seja
                                                           assegurado o cumprimento das leis e instrução,
         Como esse poder segue os ditames da lei, ele inclusive do comportamento e da conduta de cada um
poderá ser revisado no âmbito da própria deles;
administração ou mesmo na via judicial. No entanto,
neste caso, não seria avaliado o mérito do ato d) Correção: Os erros administrativos são corrigidos
praticado com discricionariedade (conveniência e pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos
oportunidade), mas apenas os aspectos de subalternos.
competência, forma e finalidade.
                                                                   Do Poder Hierárquico nascem diversas
         Os atos no exercício do Poder Discricionário, faculdades implícitas à autoridade que se encontra em
então, encontram-se vinculados às seguintes posição de superioridade hierárquica, quais sejam:
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       Dar ordens (Art. 116, Lei nº 8.112/90):                     Conforme já ensina Hely Lopes Meirelles,
Consiste em determinar aos subordinados os atos a          “Poder Hierárquico e Poder Disciplinar não se
serem praticados e a conduta a seguir em cada caso         confundem, mas andam juntos”. Ou seja, são poderes
concreto. Implica também no dever de obediência            diferentes entre si, mas intrinsecamente ligados, não
para estes últimos, ressalvadas as ordens                  sendo exagero que um é decorrente do outro e, por
manifestamente ilegais;                                    isso andam lado a lado invariavelmente.

         Fiscalizar (Art. 53, Lei nº 9.784/99): Trata-se           Tal afirmação é um tanto quanto óbvia. Ao se
da atividade dos agentes ou órgãos inferiores, para        considerar o “controle” pela aplicação de reprimendas
examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento         como sendo um dos objetivos do Poder Hierárquico,
de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou      tem-se que o Poder Disciplinar é decorrente direto e
revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex          imediato daquele Poder.
officio, seja mediante provocação dos interessados,
por meios de recursos hierárquicos;                          Isso porque Poder disciplinar, é a faculdade
                                                     conferida ao administrador público de reprimir as
        Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99): Significa infrações funcionais de seus subordinados, assim
chamar para si atribuições que sejam de seus como outras pessoas ligadas a órgãos e serviços
subordinados. No entanto, tal prática só poderia administrativos.
ocorrer na existência de razões que a justifiquem,
posto que a avocação, além de desprestigiar um               Não se deve confundir o Poder disciplinar com
servidor, provoca desorganização do funcionamento o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder
normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder
que a lei expressamente atribui como exclusiva a Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e
órgão ou agente, mesmo que inferior.                 tem objetivos sociais mais amplos, visando a
                                                     repressão de crimes e contravenções assim definidas
        Delegar (Arts. 11 a 14, Lei nº 9.784/99): nas Leis Penais.
Consiste em atribuir temporariamente competências e
responsabilidades que sejam suas, porém não lhe              O Poder Disciplinar, por sua vez é exercido
sejam exclusivas. As delegações são admissíveis pela própria Administração Pública, internamente
sempre, desde o inferior delegado esteja em entre seus servidores, com discricionariedade e o faz
condições de exercê-los e que a lei que atribua a para o bom andamento da própria Administração
competência não diga em contrário, sendo esta Pública, de acordo com a conveniência e
delegação revogável a qualquer tempo.                oportunidade da punição do servidor.

        As decisões e os atos praticados por                     O Poder Disciplinar tem por característica sua
delegação devem mencionar explicitamente esta           discricionariedade, eis que a ele não se aplica o
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.    “Princípio da Pena Específica”, aplicável no direito
Isso quer dizer que o agente recebeu a delegação        penal. O Administrador, considerando os deveres do
será considerado como o praticante do ato, devendo      infrator em relação ao serviço e verificando a falta,
responder por todos os efeitos que dele provierem.      aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e
                                                        conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em
        A edição de atos de caráter normativo, a Lei ou Regulamento para a generalidade das
decisão em recursos administrativos e as matérias de infrações administrativas.
competência exclusiva do órgão ou autoridade não
podem ser objeto de delegação.                                   O próprio art. 128, da Lei nº 8.112/90, deixa
                                                        clara essa discricionariedade ao dispôr que: “Na
        Rever (Art. 53 da Lei nº 9.784/99): É a aplicação das penalidades serão consideradas a
atividade de apreciar os atos dos inferiores em todos natureza e a gravidade da infração cometida, os
os seus aspectos (competência, objeto, oportunidade, danos que dela provierem para o serviço público, as
conveniência, justiça, finalidade e forma), para mantê- circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
los ou invalidá-los, de ofício, ou mediante provocação antecedentes funcionais.”
de interessado.
                                                                 Tal discricionariedade, no entanto, não pode
        Pondere-se eis que importante: A revisão ser confundida com condescendência, eis que tem o
hierárquica se mostra possível enquanto o ato não se administrador o Poder-dever de punir a prática de
tornou definitivo para o particular, ou seja, não gerou conduta ilícita. O não cumprimento desse dever é
um direito adquirido para quem a ele se relacionar.     considerado Crime Contra a Administração Pública
                                                        (CP, art. 320).
D) PODER DISCIPLINAR
                                                                 Conforme a gravidade do ato a ser punido, a
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autoridade escolherá entre as penas legais, a que              (...)
consulte ao interesse do serviço e a que mais bem
reprima a falta cometida. É aí que entra a                     IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
discricionariedade do Poder Disciplinar.                       leis, bem como expedir decretos e
                                                               regulamentos para sua fiel execução”;
E) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

        Conforme se verifica da lição de Hely Lopes
Meirelles, “a faculdade normativa, embora caiba Importante: O Congresso Nacional tem competência
predominantemente ao legislativo, nele não se exaure, para sustar atos normativos do Executivo que
remanescendo boa parte para o Executivo”. Ou seja, exorbitem o Poder Regulamentar (CF, art. 49, V).
ao executivo também cabe expedir normas e
regulamentos como Poder a si atribuído.

         Trata-se o Poder Regulamentar da faculdade             b) Decreto Autônomo: Também chamado de
de que dispõem os chefes do Executivo (Presidente       independente. É o que dispõe sobre matéria ainda
da República, Governadores e Prefeitos), de explicar    não regulada por Lei. Inova na ordem jurídica. Não
a lei por meio de decreto para sua correta execução,    completa nem detalha nenhuma lei prévia. A doutrina
ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de       aceita sua existência para suprir a omissão do
sua competência ainda não disciplinada por Lei (Art.    legislador, desde que não invadam a esfera da lei.
84, IV, CF/88).
                                                         Segundo Hely Lopes Meirelles, os decretos
        Trata-se de Poder inerente e privativo do autônomos sempre existiram no Direito Brasileiro e
Chefe do Poder Executivo, sendo, portanto, derivam do Poder Discricionário conferido ao Chefe do
indelegável a qualquer subordinado.               Poder Executivo.

         Na doutrina podemos notar dois tipos distintos        No entanto, grande parte da doutrina reputa o
de regulamentos: quais sejam: executivo e o nascimento da idéia de “Decretos Autônomos” à EC nº
regulamento independente ou autônomo.                   32/2001, que alterou a redação do inciso VI, do
                                                        mesmo art. 84, da CF/88 acima mencionado.
         a) Decreto Executivo: É o Poder da
Administração de explicitar uma determinada Lei,               “VI - dispor, mediante decreto, sobre:
torná-la exeqüível. Sabidamente as Leis são
abstratas, ou seja, trazem disposições genéricas               a) organização e funcionamento da
sobre determinadas situações fácticas. Os Decretos             administração federal, quando não implicar
trazem mais detalhes ao já disposto na Lei, a fim de           aumento de despesa nem criação ou extinção
possibilitar o integral cumprimento da Lei.                    de órgãos públicos;

        Por exemplo, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o          b) extinção de funções ou cargos públicos,
de benefícios da Previdência Social, traz consigo              quando vagos;”
regras gerais sobre a concessão de benefícios, quais
são esses benefícios, como são calculados seus                  Essa corrente doutrinária aceita a expedição
valores e quais os critérios para sua concessão. O      de Decreto independente apenas pelo Presidente da
Decreto nº 3.048/99 é o Regulamento da Previdência      República, para dispôr sobre a organização e
Social e traz normas mais específicas para a            funcionamento da administração bem como para
concessão     desses    benefícios,   procedimentos,    extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.
métodos, práticas, etc.                                 Esse é o entendimento utilizado pela ESAF.

        Nem toda lei exige regulamento, mas toda lei F) PODER DE POLÍCIA
pode ser regulamentada, se a Administração entender
conveniente.                                                 Segundo Hely Lopes Meirelles, Poder de
                                                     Polícia “é a faculdade Fundamento de que dispõe o
        Os Decretos Executivos têm sua previsão no Poder Público para condicionar e restringir o uso e
disposto no art. 84, IV, da CF/88:                   gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
                                                     benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

                                                             Para José Cretella Jr., Poder de Polícia é o
       “Art. 84. Compete privativamente           ao "conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto
       Presidente da República:                      pelo Estado, sobre as atividades dos administrados,
                                                     através de medidas impostas a essas atividades".
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          O conceito legal de Poder de Polícia vem         escolha, pela Administração, da oportunidade e
trazido pelo art. 78 do CTN, segundo o qual:               conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem
“Considera-se poder de polícia atividade da                como de aplicar as sanções e empregar os meios
administração pública que, limitando ou disciplinando      conducentes a atingir o fim colimado, que é a
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato   proteção do interesse público, observados os três
ou abstenção de fato, em razão de interesse público        elementos de vinculação inerentes ao Poder
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos           Discricionário, quais sejam: competência, forma e
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao        finalidade.
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à                       Exemplo, se a lei faculta a apreensão de
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e       mercadorias deterioradas e a sua inutilização pela
aos direitos individuais ou coletivos”.                    autoridade sanitária, esta pode utilizar-se de seus
                                                           próprios critérios para avaliar a oportunidade e a
         O Poder de Polícia tem por fundamento o           conveniência da imposição de cada uma dessas
princípio da Supremacia do Interesse Público               medidas, não estando vinculada a uma ou outra.
sobre o particular, ou da primazia da Administração
sobre os administrados. Para bem atender aos                        No uso da liberdade legal de valoração das
interesses coletivos, o Estado é dotado de poder para      atividades policiadas e na graduação das sanções
interferir sobre bens, direitos e atividades               aplicáveis aos infratores é que reside a
particulares, com o objetivo de preservar o que é          discricionariedade do poder de polícia.
coletivo.
                                                                   b) Auto-executoriedade: Nada mais é do que
        O Poder de Polícia não se confunde com a           a faculdade de a Administração decidir e executar
atividade de combate a criminosos exercida pelas           diretamente a sua decisão através do ato de polícia,
polícias judiciária e de manutenção da ordem pública.      sem a necessidade de intervenção de outro Poder. No
Aliás, para prosseguir com o presente estudo,              exercício do Poder de Polícia, a Administração impõe
importante que se faça a devida diferenciação entre:       diretamente as medidas ou sanções necessárias ao
                                                           atendimento do interesse coletivo.
Polícia Administrativa: Tem sua atuação sobre bens,
direitos e atividades. Realiza ações preventivas para              Mencione-se que, efetivamente, não seria
evitar futuros danos que poderiam ser causados pela        razoável condicionar os atos do Poder de Polícia à
persistência de um comportamento irregular do              aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder
indivíduo. Tenta impedir que o interesse particular se     estranho à Administração. Se o particular se sentir
sobreponha ao interesse público. Rege-se por               agravado em seus direitos, aí sim, poderá reclamar
normas administrativas.                                    pela via adequada, ao Judiciário, que só intervirá
                                                           posteriormente à manifestação do Poder de Polícia,
Polícia judiciária: Atua, em regra, repressivamente na     para a correção de eventual ilegalidade administrativa
perseguição de criminosos ou efetuando prisões de          ou fixação da indenização, cabível.
pessoas que praticam delitos penais, motivo pelo
qual, diz-se auxiliar o Poder Judiciário. Atua também               Exemplo: Quando a Prefeitura encontra uma
na esfera preventiva, quando faz policiamento de           edificação irregular, ela, no exercício de seu Poder de
rotina em regiões de risco.                                Polícia, embarga diretamente a obra e, se for o caso,
                                                           promove a sua demolição por determinação própria,
Polícia de manutenção da ordem pública: Atua sobre         sem necessidade de ordem judicial para essa
pessoas. Exerce atividade mediante a qual se               interdição.
procede ao patrulhamento ostensivo das vias
públicas e dos demais locais de acesso público, com        Importante! Não se há que confundir auto-
o objetivo precípuo de serem evitados atos                 executoriedade das sanções de polícia com punição
atentatórios à ordem pública. Temos aqui, como             sumária e sem defesa. A Administração só pode
principal instituição que atuante na área, a Polícia       aplicar sanção sumariamente e sem defesa
Militar.                                                   (principalmente as de interdição de atividade,
                                                           apreensão ou destruição de coisas) nos casos
        Atributos do Poder de Polícia:                     urgentes que ponham em risco a segurança ou a
                                                           saúde pública, ou quando se tratar de infração
        O poder de polícia administrativa tem              instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou
atributos específicos e peculiares ao seu exercício, os    esta comprovada pelo respectivo auto de infração,
quais são: discricionariedade, auto-executoriedade e       lavrado regularmente. Nos demais casos exige-se o
coercibilidade.                                            processo    administrativo   correspondente,     com
                                                           plenitude de defesa ao acusado, para validade da
        a)   Discricionariedade:   Trata-se   da   livre   sanção imposta.
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Ademais, exclui-se da auto-executoriedade a critérios de a) Necessidade, b) proporcionalidade e c)
cobrança de multas, mesmo que impostas pelo eficácia.
próprio Poder de Polícia, posto que estas devem ser
buscadas por meio da via judicial                    Meios de Atuação do Poder de Polícia

          c) Coercibilidade: É a imposição coativa das             A Polícia administrativa atua prioritariamente
medidas adotadas pela Administração. Todo ato de           de maneira preventiva, agindo através de ordens,
polícia é imperativo (obrigatório para o seu               proibições e, sobretudo, por meio de normas
destinatário), admitindo até o emprego da força            limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que
pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo      utilizam bens ou exercem atividades que possam
administrado. Inexiste manifestação do Poder de            afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas
Polícia de cumprimento facultativo pelo particular, pois   limitações administrativas.
todos eles admitem a coerção estatal para torná-lo
efetivo, e essa coerção independe da autorização                   Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “a
judicial.                                                  polícia administrativa manifesta-se tanto através de
                                                           atos normativos e de alcance geral quanto de atos
       É a própria Administração quem determina e          concretos e específicos”. Atos normativos seriam os
faz executar as medidas de força que se tornarem           decretos, portarias, resoluções, etc.
necessárias para a execução do ato ou aplicação da
penalidade administrativa resultante do exercício do                Por outro lado, ações concretas seriam as
poder de polícia.                                          fiscalizações, dissoluções de reuniões subversivas,
                                                           fechamento       de    estabelecimento     comercial,
        Extensão e limites do Poder de Polícia             guinchamento de veículo, etc. Hely Lopes Meirelles,
                                                           tem entendimento semelhante ao de Celso Antônio
        Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, “a          Bandeira de Mello, e dá ênfase especial aos alvarás,
extensão do Poder de Polícia é hoje muito mais             concedidos no exercício do Poder de Polícia.
ampla, abrangendo desde a proteção aos bons
costumes, a preservação da saúde pública, o                        Segundo Hely, alvará é o instrumento da
controle de publicações, a segurança das                   licença ou da autorização para a prática de ato,
construções e dos transportes até a segurança              realização de atividade ou exercício de direito
nacional em particular”.                                   dependente de policiamento administrativo. Trata-se
                                                           do consentimento formal da Administração à
        Dessa ampliação verificamos nos Estados            pretensão do administrado, quando manifestada em
modernos que o Poder de Polícia se estende a               forma legal.
diversos segmentos, dentre os quais: polícia de
costumes, polícia sanitária, polícia das construções,              Pode o alvará ser definitivo (de licença) ou
polícia das águas, polícia das profissões, polícia         precário (de autorização):
florestal e ambiental, polícia de trânsito, polícia dos
meios de comunicação e divulgação, polícia                          * Alvará de licença: será definitivo e vinculante
ambiental, etc.                                            para a Administração quando expedido diante de um
                                                           direito subjetivo do requerente como é a edificação,
       Resumindo: Onde houver interesse relevante          desde que o proprietário satisfaça todas as exigências
da coletividade ou do próprio Estado haverá a              das normas edilícias. O alvará de licença não pode
presença de Poder de Polícia administrativa para a         ser invalidado discricionariamente, só admitindo
proteção de tal interesse.                                 revogação por interesse público superveniente e
                                                           justificado, mediante pagamento de indenização.
          Os limites do poder de polícia administrativa,
por outro lado, são demarcados pelo interesse social               Ex: Licenciamento de veículo, licença para
em conciliação com os direitos fundamentais do edificação, etc.
indivíduo assegurados na Constituição da República
(art. 5º). Dessa equação buscamos o equilíbrio entre a             * Alvará de autorização: será precário e
fruição dos direitos de cada um e os interesses da discricionário, ou seja, a Administração o concede por
coletividade, em favor do bem comum.                      liberalidade, desde que não haja impedimento legal
                                                          para sua expedição, como é o alvará de porte de arma
          Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o Poder de ou de uso especial de um bem público. O alvará de
Polícia encontra como limites as vinculações autorização pode ser revogado sumariamente, a
obrigatórias de qualquer ato administrativo, mesmo qualquer tempo, sem indenização.
que discricionário, quais sejam: competência, forma e
fins, além de seus respectivos motivo e objeto. Para               Nesse sentido, pertinente diferenciar as
ela, os atos do Poder de Polícia se submetem ainda a diferentes hipóteses de invalidação do alvará, quais
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sejam:                                                  Proibição da fabricação de certos produtos: Certos
                                                        produtos, por trazerem risco à coletividade podem ter
         a) Revogação: Quando a utilização, por meio sua produção impedida pela Administração no
de ato discricionário, desfaz o ato praticado (no caso, exercício do Poder de Polícia.
o alvará concedido) para o atendimento da
conveniência e do interesse público.                             Estas sanções, em virtude do princípio da
                                                        auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e
         b) Cassação: É utilizado quando houver executadas             pela    própria   Administração     em
descumprimento das normas legais de execução.           procedimentos administrativos compatíveis com as
                                                        exigências do interesse público. O que se requer é a
         c) Anulação: Quando for constatada legalidade da sanção e sua proporcionalidade à
irregularidade na própria expedição do alvará.          infração cometida ou ao dano que a atividade causa à
                                                        coletividade ou ao próprio Estado.
         Sanções Aplicáveis pelo Poder de Polícia
                                                                 As sanções do poder de polícia são aplicáveis
         Um dos atributos do Poder de Polícia é a aos atos ou condutas individuais que, embora não
coercitividade. Efetivamente, o Poder de Polícia seria constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos à
inóquo, não fosse coercitivo e não estivesse dotado coletividade, como previstos na norma legal. Observe-
da possibilidade de impôr sanções para os casos de se que o mesmo fato, juridicamente, pode gerar
desobediência à ordem legal da autoridade pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas. É
competente.                                             possível que seja o estabelecimento lacrado.

        O rol de sanções do poder de polícia, como      Importante: A execução de multa exige a intervenção
elemento de coação e intimidação, se inicia com a a)    do Poder Judiciário, razão pela qual não é dotada de
multa e se escalonam em penalidades mais graves de      auto-executoriedade. A Administração pode até aplicar
acordo com a gravidade do fato sancionado. Penas        e notificar o administrado para pagar a multa em sede
como b) interdição de atividade, c) o fechamento de     administrativa. No entanto, caso o administrado não a
estabelecimento, d) a demolição de construção, e) o     pague voluntariamente, a Administração não poderá
embargo administrativo de obra, f) a destruição de      proceder a atos executórios, os quais são exclusivos
objetos, a inutilização de gêneros, g) a proibição de   do Poder Judiciário.
fabricação ou comércio de certos produtos; h) a
vedação de localização de indústrias ou de comércio
em determinadas zonas e tudo o mais que houver de
ser impedido em defesa da moral, da saúde e da              DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
segurança pública, bem como da segurança nacional,
desde que tais penas estejam previstas em lei ou               Os principais deveres do Administrador
regulamento.                                            Público, elencados pela doutrina administrativista
                                                        são:
         Podem ser assim traduzidas as sanções mais
utilizadas pelo Poder de Polícia:                       I. Poder-dever de agir: Conforme refere Hely Lopes
                                                        Meirelles, “se para o particular o poder de agir é uma
Multa: É a mais comum das sanções. Nesta, o Estado      faculdade, para o administrador público é uma
não pode exercer sua auto-executoriedade, eis que é     obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo
necessária a manifestação do Poder Judiciário para      de exercitá-lo em benefício da coletividade”.
que ocorra referida cobrança.
                                                                 Significa que, por ser o poder de agir
Interdição da atividade: Haverá quando a pessoa não     conferido ao administrador público com o objetivo de
exercer sua atividade de maneira correta.               atender a um fim coletivo, esta possibilidade
                                                        representa, também, um dever de agir. Enquanto no
Demolição da Construção ou Embargo da Obra:             direito privado o poder de agir é uma mera faculdade,
Quando a obra representar perigo à coletividade ou      no direito público o poder de agir é uma obrigação,
estiver em desacordo com a legislação aplicável.        não cabendo ao agente recusá-lo.

Destruição de objetos: Artefatos que trouxerem riscos            Daí, decorrem duas conclusões:
à população devem ser apreendidos e destruídos
                                                                a)   Os     poderes    administrativos    são
Inutilização de alimentos: Da mesma forma que os        irrenunciáveis;
artefatos, os alimentos que trouxerem risco devem ser
apreendidos e inutilizados.                                      b) A omissão do gente caracteriza abuso de
                                                        poder.
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II. Dever de Eficiência: Traduz-se na idéia de que os              Desvio de poder (ou de finalidade) – ocorre
agentes públicos em geral devem atuar de acordo            quando a autoridade é competente e pratica o ato por
com critérios de celeridade, perfeição, técnica,           motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou
economicidade, controle, etc. A eficiência, inclusive, a   exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma
partir da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a         violação moral da lei.
ser    um    dos    princípios   constitucionais     da
Administração Pública.                                              Por ex., através do DL 3365/41, o Prefeito
                                                           pode desapropriar determinada área para urbanização
III. Dever de Probidade: Probidade é um termo que          ou mesmo para a construção de casas populares.
foi incorporado ao direito brasileiro por ocasião da       Quando faz isso, ele usa do poder, ou seja,
Constituição Federal de 1988, mais especificamente         simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa desse
em seu art. 37, § 4º e liga-se à idéia de moralidade       poder para desapropriar uma área sobre a qual em
administrativa, boa-fé, boa administração. Os atos de      que não existe nenhuma utilidade, à pedido de um
improbidade administrativa serão punidos, conforme         amigo, por exemplo, há um desvio de poder, ou seja,
estipulado pela Lei nº 8.429/92.                           a finalidade não foi legal.

IV. Dever de Prestar Contas: Aqueles que gerem             REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
recursos públicos, cabe prestar contas ao órgão
responsável pela fiscalização.                                     Para o excesso de poder, temos, de acordo
                                                           com o inc. LXIX do art. 5º da CF, o Mandado de
                                                           Segurança, que é um remédio heróico contra atos
                                                           ilegais praticados por autoridade pública ou
             USO E ABUSO DE PODER                          assemelhados, envoltos de abuso de poder, o qual é
                                                           regulado pela Lei nº 1.533/51.

                                                                    Para desvio de finalidade, temos a Ação
         Vimos que os elementos do poder vinculado         Popular, prevista no inc. LIII do art. 5º da CF/88 e
são o agente competente, a forma prevista em lei, a        regrada pela Lei nº 4.717/65, que pode ser impetrada
finalidade pública, o motivo e o objeto e que no poder     por qualquer cidadão, contra atos lesivos praticados
discricionário, o agente, a forma e a finalidade estão     contra o patrimônio público ou entidade em que o
previstos na lei, menos o motivo e o objeto, que não       Estado     participe,  relacionados    à   moralidade
são regrados, pois, nestes reside a margem de              administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
liberdade do administrador, que diante de um caso          histórico e cultural.
concreto, fará uma reflexão de conveniência e
oportunidade antes da produção de determinado ato.           A Ação Popular faz com que o ato lesivo
                                                     praticado seja anulado, ficando os infratores e seus
         Mesmo não estando na lei, há uma condição beneficiários obrigados a devolverem o dinheiro aos
de legitimidade em relação a produção do ato cofres públicos.
discricionário, através do bom senso, razoabilidade,
proporcionalidade     e   de  justiça.  Quando    o                ATOS ADMINISTRATIVOS
administrador, ao praticar os atos vinculados ou
discricionários, fugir do cumprimento da lei ou do           Atos e fatos
cumprimento da legitimidade, abusa do poder.
                                                             Antes de se discorrer especificamente a
         A teoria do abuso de poder, que teve a sua respeito dos atos administrativos, importante fazer
origem na França, no Brasil foi aperfeiçoada e menção, afinal, do que sejam “atos” e o que os
desdobrada em:                                       diferencia de “fatos”.

         Excesso de poder – A autoridade que pratica           A expressão “ato”, liga-se ao termos “ação”,
o ato é competente, mas excede a sua competência “atitude”, ou ao verbo “agir”. Assim, “atos” nada mais
legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo.      são do que ações, condutas ou, ainda, tudo o que se
                                                       faz ou se pode fazer. Assim, um jogador de futebol ao
         Por ex., o Prefeito tem a competência de chutar uma bola, um professor ao ministrar uma aula
autorizar certa despesa, mesmo que não exista saldo ou um cozinheiro ao preparar ao prato têm entre si,
na verba orçamentária. Porém, se ele autorizar em comum, o fato de praticar atos, uma vez que agem
qualquer despesa sem a existência de verba, excede voluntariamente ao praticar estas condutas.
a sua competência, pratica uma violação frontal a lei,
ou seja, pratica ato com excesso de poder;                     Por outro lado, “fatos” nada mais seriam do
                                                       que meros “acontecimentos”, “ocorrências” ou, então,
                                                       “eventos” alheios à vontade humana. O aniversário ou
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI
o falecimento de uma pessoa, um raio caído sobre o plurilaterais, ou seja, que decorrem da manifestação
telhado de uma casa ou uma forte chuva que assola de vontade opostas de duas ou mais pessoas, dentre
uma região são exemplos típicos de “fatos”, posto elas a Administração Pública.
serem acontecimentos alheios à vontade humana.
                                                                 e) Atos Administrativos. São atos praticados
         Atos da Administração Pública:                  pela Administração Pública e regidos por regras de
                                                         Direito Administrativo, razão pela qual são exclusivos
         No exercício de suas atividades e para o da própria Administração ou de quem atue em seu
cumprimento das incumbências que lhe foram nome. São exemplos de atos administrativos a
atribuídas por lei, pratica a Administração Pública desapropriação de um imóvel particular, a demissão
inumeros atos, os quais serão chamados “atos da de um servidor público ou uma multa aplicada por um
administração”. Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina guarda de trânsito.
que todo e qualquer ato praticado no exercício da
função administrativa por agente da Administração                Atos Administrativos:
Pública ou por quem atue em seu nome será um “ato
da administração”.                                               Em verdade, inexiste lei que defina ou
                                                         conceitue o que sejam os atos administrativos, razão
         Como se vê, o conceito de “ato da pela qual existem tantas definições de atos
administração” é bastante amplo e abrange uma administrativos quantos são os juristas ou
grande gama de ações praticadas pela Administração doutrinadores que se dedicam ao seu estudo.
Pública, como, por exemplo, a limpeza de uma praça
por um gari, um cheque assinado por um prefeito                  Atos Administrativos são aqueles previstos
municipal ou a sanção pelo Presidente da República pela legislação administrativa para serem praticados
de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.             com exclusividade pela Administração Pública, com o
                                                         objetivo de atender aos interesses da coletividades.
         Assim, os atos praticados pela Administração
Pública, em sua amplitude toda, poderão ser                      Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ato
classificados em 5 (cinco) categorias diferentes. Os administrativo é a “declaração do Estado (ou de quem
atos administrativos são apenas uma das categorias lhe faça as vezes – como, por exemplo, um
de atos da administração, que podem ser ainda:           concessionário de serviço público), no exercício de
                                                         prerrogativas      públicas,   manifestada     mediante
         a) Atos materiais. São aqueles que não providências jurídicas complementares da lei a título
contém nenhuma manifestação de vontade da de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de
Administração Pública, mas que são resultado de uma legitimidade por órgão jurisdicional”
manifestação e que podem ser materialmente
analisados por quem quer que os presencie.                       Características dos atos administrativos:
Exemplos: A varredura de uma calçada por um gari, o
fechamento de um estabelecimento por servidores da               Da conceituação trazida por Celso Antônio
Vigilância Sanitária, ou a condução de uma aula por Bandeira de Mello, podemos identificar 5 (cinco)
um professor da rede pública.                            características as quais obrigatoriamente estarão
                                                         presentes em todos os atos administrativos. Tais
         b) Atos típicos de direito privado. São aqueles características são as seguintes:
atos praticados pela Administração Pública de acordo
com o direito privado, ou seja, conforme a legislação             Tratam-se de manifestações de vontade. O
aplicável aos particulares. Exemplos: Um cheque                   ato administrativo é, em sua essência, uma
assinado por um prefeito municipal para o pagamento               declaração de vontade da Administração
de um fornecedor, o qual é regrado pela Lei do                    Pública e não se confunde, portanto, com um
Cheque (Lei nº x.xxx/xx), a doação de equipamentos                ato material, o qual é a materialização de uma
de uma entidade administrativa a uma instituição                  vontade da Administração. Também se difere
filantrópica, a qual é regida pelo Código Civil.                  dos contratos administrativos, que são
                                                                  acordos de duas ou mais vontades opostas.
         c) Atos políticos. São atos que estão previstos          Os     atos    administrativos    são sempre
pela nossa Constituição Federal (a qual é chamada de              unilaterais, ou seja, dependem da vontade
carta política) e que, portanto, não estão sujeitos às            exclusiva da Administração e não necessitam
regras que compõem o direito administrativo, mas que              da concordância do particular ou de terceiros.
fazem parte do regime jurídico constitucional tais
como a concessão de indulto a presos, a iniciativa de             Oriundas da Administração Pública ou de
Projeto de lei, sua sanção, veto, etc.                            quem lhe faça as vezes. Os atos
                                                                  administrativos serão sempre praticados pela
         d) Contratos administrativos. São atos                   Administração Pública ou, ainda, por pessoas
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI
       físicas ou jurídicas privadas que atuarem em      servidor do Poder Judiciário pelo Diretor do Foro da
       seu nome prestando serviços públicos. É o         comarca em que lotado esse servidor, ou a demissão
       exemplo das empresas concessionárias ou           de um servidor da Assembléia Legislativa Estadual
       permissionárias de serviços públicos, os quais    pelo Presidente da Casa.
       recebem do Poder Público uma delegação
       para prestar serviços de natureza pública,                 Além das autoridades públicas propriamente
       como a distribuição de energia elétrica,          ditas, também praticam atos administrativos os
       telefonia, transporte coletivo, etc.              dirigentes de autarquias e fundações públicas
                                                         (pessoas jurídicas de direito público), bem como os
       É exercido no uso de prerrogativas públicas.      particulares que recebam delegação para a prestação
       Os atos administrativos são aqueles               de serviços públicos, tais como as empresas
       praticados no gozo de prerrogativas que são       distribuidoras de energia elétrica, de transporte
       exclusivas da Administração Pública, ou seja,     coletivo, etc.
       sob o regime jurídico especial do Poder
       Público. São atos, então, praticados, no                   Alguns atos praticados por estas entidades
       exercício      de   algum     dos      Poderes    particulares serão considerados atos administrativos e
       Administrativos, aqueles atribuídos por lei       serão passíveis de controle judicial por mandado de
       exclusivamente à Administração. São os            segurança e ação popular.
       poderes vinculado, discricionário, hierárquico,
       disciplinar, regulamentar ou de polícia. Uma              Fatos administrativos:
       multa aplicada a um motorista de trânsito, por
       exemplo, é um ato praticado no exercício do                Fatos    administrativos são    ocorrências,
       Poder de Polícia. Uma ordem dada por um           acontecimentos ou eventos alheios à vontade
       servidor a seu subordinado é um ato praticado     humana, previstos na legislação administrativa e que,
       no exercício do Poder Hierárquico e assim         em função disso, trazem consequências no âmbito do
       sucessivamente.                                   direito administrativo.

       Consiste      em      providência      jurídica            No     dizer   de     Rafael Maffini, fatos
       complementar à lei. O princípio da Legalidade     administrativos     são    “situações  fáticas  que,
       diz que a Administração Pública somente           independentemente de qualquer manifestação volitiva,
       poderá fazer o que estiver expressamente          também se apresentam aptas a ensejar a produção de
       previsto ou autorizado por lei. Assim, jamais     efeitos jurídicos”.
       existirão     atos     administrativos     não
       mencionados anteriormente em lei, seja para               Exemplo de fato administrativo é o aniversário
       o determinar, ou para o autorizar.                de 70 (setenta) anos de um servidor público. Tal fato
                                                         está previsto pelo art. 40, § 1º, II, da Constituição
        Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão     Federal e, também, pelo art. 186, II, da Lei nº 8.112/90
        jurisdicional, o que significa que o ato         e trará como efeito jurídico a concessão da
        administrativo não é definitivo perante o mund   aposentadoria     compulsória    para      o    servidor
        jurídico, eis que em todos os casos poderá ser   aniversariante, bem como a vacância do cargo público
        revisto pelo Poder Judiciário. Por exemplo,      por ele ocupado.
        uma aposentadoria que não seja concedida
        na via administrativa junto ao INSS, poderá            Outro exemplo de fato administrativo seria a
        ser tentada, posteriormente, perante o Poder morte de um servidor público. Prevista pelo art. 33, IX,
        Judiciário.                                     da Lei 8.112/90 e tem como conseqüências a
                                                        vacância do cargo público e, também, a concessão de
        Os       sujeitos     ativos      dos      atos pensão aos dependentes legais do servidor falecido.
administrativos:
                                                               Por outro lado, também podem ser entendidos
        Os sujeitos ativos dos atos administrativos são como fatos administrativos aquilo que vimos
aqueles que têm legitimidade para sua prática. A anteriormente como sendo “atos materiais” praticados
prática de atos administrativos cabe, em princípio e pela administração pública.
normalmente, aos órgãos do Poder Executivo, mas,
também às autoridades judiciárias e as “Mesas                  Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e
Diretoras” das casas legislativas, quando da Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo
administração de suas próprias atividades.              Descomplicado,           fatos        administrativos
                                                        “consubstanciam o exercício material da atividade
        Exemplo de atos administrativos praticados administrativa em si. Decorrem de um ato
pelas autoridades judiciárias ou pela mesas diretoras administrativo, de uma decisão ou determinação
do Poder Legislativo são a concessão de férias a um administrativa, mas com esta não se confundem”.
Princípios do Direito Administrativo
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Princípios do Direito Administrativo

  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI Noções de Direito Administrativo: Administração pública: princípios básicos. Poderes administrativos: poder hierárquico e poder disciplinar. Serviços Públicos: conceito e princípios. Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. Contratos administrativos: conceito e características. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade. Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; do direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades. Processo administrativo (Lei nº 9.784/99): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados. Lei n.º 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO Na Administração não há liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto entre particulares é Os princípios básicos da Administração permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Pública são regras gerais de observância permanente administração só é possível fazer aquilo que a Lei e obrigatória para o bom administrador. Existem expressamente prevê ou permite. algumas controvérsias entre os doutrinadores quanto a quantos são e quais especificamente são esses Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da princípios. A lição mais utilizada pelas bancas de legalidade compreende a obrigação de cumprir com concursos é a de Hely Lopes Meirelles, no entanto, os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99), ou seja, ainda assim, faremos menção, mesmo que breve ao além da Lei, deve o administrador cumprir também que ensinam os demais juristas. com os princípios de direito. Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o básicos da Administração Pública são os seguintes: Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, quais Legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de Defesa e publicidade, eficiência, razoabilidade, 3. Estado de Sítio. proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do Medidas Provisórias: Conforme disposto no art. interesse público. 62, da Constituição Federal, trata-se a medida provisória de uma forma excepcional, colocada à Os primeiros cinco princípios estão expressos disposição do Presidente da República, para no caput do art. 37, da CF/88, e, exatamente por disciplinar certos assuntos, sendo que a lei seria estarem expressos na Constituição Federal, não a via normal para sua regulação. existe qualquer discussão quanto a estes princípios. Segundo os termos do caput do art. 37 da Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136 da Constituição:“A administração pública direta e indireta Constituição Federal, o Estado de Defesa pode de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do ser decretado pelo Presidente da República para Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos preservar ou restabelecer, em locais restritos e princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, determinados, a ordem pública ou a paz social publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”: ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. a) Princípios Expressos da Administração Pública: Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a ser decretado em função de comoção grave de máxima “à Administração Pública só é dado fazer o repercussão nacional ou ocorrência de fatos que que estiver expressamente previsto ou autorizado por comprovem a ineficácia de medida tomada lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante durante o estado de defesa, ou ainda quando da de tal A eficácia de toda atividade administrativa está declaração de estado de guerra ou resposta a vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O agressão armada estrangeira. administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei. II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na frieza de seu texto não basta. A administração deve ser
  • 2. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI orientada pelos princípios de Direito e Moral, para administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente. efeitos até que seja feita sua publicação oficial. O agente administrativo, como ser humano O princípio da publicidade abrange não capaz de agir, deve necessariamente saber distinguir apenas a publicação oficial de determinado ato, o certo do errado, o honesto do desonesto, o bem do quando determinada em lei, mas a possibilidade de 1 mal. O entanto, segundo Hely Lopes Meirelles , a livre acesso por toda população a qualquer atuação “moralidade administrativa não se confunde com a administrativa. Ou seja, implica não apenas na moralidade comum; ela é composta por regras de boa divulgação dos atos, mas também na disponibilização administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais de informações internas, como andamento de e disciplinares suscitadas não só pela distinção de processos, pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, Bem e Mal, mas também pela idéia geral de despachos intermediários, despesas públicas, etc. administração e pela idéia de função administrativa”. Quando obrigatória a publicação oficial de ato Os tribunais vêm entendendo que um ato administrativo, deverá esta ocorrer nas seguintes administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é formas: a) publicação em Diário Oficial; b) publicação passível de anulação pelo Poder Judiciário. Segundo em veículo privado contratado especificamente para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O esse fim ou c) afixação dos atos e leis municipais na controle jurisdicional se restringe ao exame da sede da prefeitura ou da Câmara, onde não houver legalidade do ato administrativo; mas por legalidade órgão oficial, desde que em conformidade com a Lei ou legitimidade se entende não só a conformação do Orgânica do Município. ato com a Lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”. V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a Administração atue com presteza, perfeição e sempre III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput): tenha por objetivo o atingimento de resultados práticos Impõe ao administrador que somente pratique o ato (busca pelo interesse público). Também chamado de para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do princípio da boa-administração. Aqui, a Administração interesse público, excluindo-se, então, a possibilidade não deve se contentar em exercer seus atos dentro da do exercício de qualquer atividade administrativa legalidade, mas buscando resultados positivos para o motivada por interesses pessoais ou individuais. serviço público. Este princípio proíbe qualquer forma de É considerado o “caçula” dos princípios promoção pessoal de agentes e autoridades em cima expressos na Constituição, posto que foi acrescido ao de feitos, obras ou serviços públicos. Não pode o caput de seu 37 apenas em 1998, em função da EC nome da autoridade ser vinculado ao da nº 19/98. Administração Pública como responsável pelos feitos e obras públicas. b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na Constituição Federal e Expressos na Lei nº 9.784/99: O princípio da impessoalidade, ainda, é manifestado na realização de concursos públicos para VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na o provimento de cargos e empregos públicos e de CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o princípio da licitações para a contratação de particulares, eis que proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a são estes instrumentos que oferecem critérios compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a objetivos para tais atos, impedindo, assim, evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte discriminações detrimentosas e benéficas a um ou da Administração Pública. outro particular. Sua aplicação está mais presente da IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever de discricionariedade administrativa, servindo-lhe de a Administração manter plena transparência de seus instrumento de limitação. É a adequação entre meios atos e comportamentos. Todo ato deve ser público e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e pois pública é a Administração que o realiza. sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público. A publicação dos atos administrativos, quando exigida por lei, é requisito de eficácia do ato VII. Segurança Jurídica (Implícito na CF/88 e administrativo. A publicidade não é elemento formativo expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito, mesmo estabilidade nas situações jurídicas, mesmo daquelas quando não publicado. No entanto, o ato que, em sua origem, apresentam vícios de ilegalidade. Não é errado entender que, em muitas hipóteses o interesse público prevalecerá sobre vício que 1 acometeu ato em sua origem, mas que, pelo decurso
  • 3. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI de tempo, observou-se ser mais prejudicial sua c) Princípios não-expressos ou implícitos da invalidação do que sua manutenção. Administração Pública segundo outros autores: Deve ser interpretado juntamente com os Não é de se estranhar se alguém encontrar princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo em esse princípio na confiança que o administrado nutre decisão judicial alguma menção a princípio não em relação à Administração pública. listado acima. Isso porque até aqui foram listados apenas os princípios da Administração Pública O princípio da segurança jurídica veda expressamente estabelecidos na Constituição Federal expressamente “a aplicação retroativa de nova de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de processos interpretação de texto legal”. administrativos). VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na Lei No entanto, esse rol não é impositivo ou nº 9.784/99); Por princípio, as decisões taxativo. Outros princípios existem e, muito embora administrativas devem ser motivadas formalmente, ou não estejam expressamente estabelecidos na seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por uma Constituição ou na legislação infraconstitucional, explicação ou fundamentos de fato e de direito. Nos também são de observância obrigatória, tais quais processos e nos atos administrativos a motivação é estes até aqui mencionados. Dentre os princípios entendida como a indicação dos pressupostos de “fato implícitos da Administração Pública, vale mencionar: e de direito”. XI. Indisponibilidade do Interesse Público IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na CF/88, mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura aos Determina que o administrador não litigantes em processos administrativos, sejam eles representa seus próprios interesses quando atua, disciplinares ou não, a possibilidade de expor seus razão pela qual não pode dispor livremente do argumentos através de ampla defesa, com todos os interesse público e do exercício de suas meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, garante aos competências. Deve a autoridade agir segundo os administrados o direito de refutar alegações, produzir estritos limites impostos pela lei. provas próprias, desde que lícitas, e recorrer de decisões que ameacem ou lesem direito seu. Estes XII. Autotutela princípios decorrem do disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88. A Administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à X. Supremacia do Interesse Público (Implícito na realidade fática em que postos. Pelo princípio da CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também autotutela a Administração pode anular seus próprios conhecido como Princípio da Primazia do Interesse atos quando ilegais, ou revogá-los com base em Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse critérios de conveniência e oportunidade. Público. Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na premissa de que todos os atos administrativos devem ser praticados com um único fim: O atendimento do ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA interesse público. Para Hely Lopes Meirelles, Administração No entanto, o Princípio da Supremacia do Pública é “todo o aparelhamento do Estado Interesse Público vai um pouco além: Também preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é determina que, em caso de contraposição entre a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo interesses particulares e interesses públicos, os Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o abrange as atividades exercidas pelas entidades, princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício do órgãos e agentes incumbidos de atender Poder de Polícia. concretamente às necessidades coletivas. O Princípio da Supremacia do Interesse No entanto, há que se ressaltar que Público veda a renúncia total ou parcial de poderes Administração e Governo não são a mesma coisa. ou competência, salvo quando houver autorização em lei, o que também é chamado de Princípio da A Administração não pratica atos de governo; Indisponibilidade do Interesse Público. pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade
  • 4. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI típica do Poder Executivo, mas também pode ser “Art. 4º. A administração federal compreende: exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna I – A administração direta, que se constitui dos (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços integrados na estrutura administrativa serviços internos, etc.). da Presidência da República e dos Ministérios; O Governo, por sua vez, é o conjunto de II – A administração indireta, que compreende órgãos constitucionais responsáveis pela função as seguintes categorias de entidades dotadas política do Estado, ou seja, compreende as atividades de personalidade jurídica própria: típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é a) autarquias; administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. b) empresas públicas; No que se refere à prestação dos serviços c) sociedades de economia mista e pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos: d) fundações públicas.” I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua ADMINISTRAÇÃO DIRETA em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, da chamada “Administração Direta”. É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado das entidades políticas (União, Estados, Distrito distribui internamente suas competências a “órgãos”, Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus ou seja, unidades administrativas não-dotadas de agentes, todos integrantes da própria estrutura personalidade jurídica. São os ministérios, estatal, ou Poder Central. secretarias, sub-secretarias, comissões, etc. Órgãos Públicos são centros especializados Existe organização hierárquica dentro da de competência, ou feixes de atribuições e desconcentração administrativa, resultante de um responsabilidades estabelecidos dentro da própria escalonamento vertical de competências e atribuições estrutura administrativa estatal. Pode se dizer o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência também que são unidades de atuação do Estado no cumprimento do grande número de atribuições do desprovidas de personalidade jurídica. Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. São exemplos de órgãos públicos: Ministérios, secretarias, departamentos, comissões, III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio repartições, etc. da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou ainda da CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: prestação de serviços públicos por particulares. Integram a estrutura de uma pessoa jurídica – A descentralização administrativa deriva da Quer dizer que o órgão é apenas parte de uma vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidade dotada de personalidade jurídica própria. entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, Não possui personalidade jurídica – Significa exatamente para poder cumprir com suas atribuições dizer que um órgão não possui capacidade de agir no de maneira mais ágil, célere e efetiva. mundo, ou seja, não pode firmar contratos (exceto “contratos de gestão” com o Poder Central) e não Em razão dessa autonomia concedida às podem ser parte em processo, ou seja, não possuem entidades da Administração Indireta, inexiste relação capacidade processual (Exceto para a impetração de de subordinação entre ambos, mas mera vinculação Mandado de Segurança em defesa de direito funcional entre o Ministério responsável e a entidade. subjetivo seu). No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação São resultado de desconcentração dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração administrativa – Os órgãos públicos têm origem na expressa dos entes que compõem a Administração necessidade de se distribuir atribuições e Pública: responsabilidades a unidades de atuação diferenciadas, não dotadas de personalidade jurídica.
  • 5. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI Alguns possuem autonomia gerencial, a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um orçamentária e financeira – São tipicamente os único agente (Juiz, Presidência da República, etc...) órgãos autônomos, conforme a classificação que veremos abaixo. Possuem capacidade de dispor b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma sobre sua própria organização interna. pessoa, por uma comissão. Podem firmar contratos de gestão – É o único contrato passível de ser firmado por um órgão público, eis que, em regra, não possui capacidade ADMINISTRAÇÃO INDIRETA para firmar contratos. O contrato de gestão está previsto pelo artigo 37, § 8°, da Constituição Federal. A idéia de Administração Indireta funda-se no conceito da descentralização da Administração Não possui capacidade para representar em Pública, que vem a ser a distribuição de juízo a pessoa jurídica que integram – Os órgãos são competências e atribuições do Estado para outras apenas uma “parte” da pessoa jurídica em que se pessoas jurídicas, conforme visto acima. encontra, não podendo, portanto, representá-la em juízo. A Administração Indireta pode ser observada quando o poder público cria uma nova pessoa jurídica, Alguns possuem capacidade processual para seja ela de direito público ou privado, e a ela atribui a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais – titularidade e a incumbência da execução de Como regra geral, o órgão público, por não possuir determinado serviço público, ou de interesse público, personalidade jurídica própria, não possui capacidade exercendo, assim, a descentralização administrativa. processual. No entanto, doutrina e jurisprudência sustentam a capacidade processual de certos órgãos Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, para a defesa de suas prerrogativas mediante Administração Indireta “é o conjunto dos entes Mandado de Segurança. Tal capacidade poderia ser (entidades com personalidade jurídica) que utilizada quando da violação da competência de um vinculados a um órgão da Administração Direta, órgão por outro. prestam serviço público ou de interesse público” Não possuem patrimônio próprio – Se não IMPORTANTE! Inexiste qualquer relação de possuem os órgãos personalidade jurídica, subordinação entre as entidades da Administração evidentemente não podem possuir propriedade sobre Indireta e a Administração Direta. O que existe é mera nada. relação de vínculo funcional entre estas entidades e o órgão responsável. Todas as entidades da Administração Indireta, CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes características: a) I. De acordo com a posição estatal: personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) a) Órgãos Independentes: Está no topo da estrutura vinculação a órgãos da Administração Direta. hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Ex. Presidência da As entidades da Administração Indireta, República, Supremo Tribunal Federal, Congresso segundo os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 200/67, Nacional, juízes, etc. são divididas nas seguintes espécies: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e b) Órgãos Autônomos: Não é independente, mas Fundações Públicas. goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Ex. Tribunal de Contas, Ministério a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o Público, etc. serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar c) Órgãos Superiores: Não possui independência, atividades típicas da Administração Pública, que nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão mas possui certo poer de decisão. Ex: Gabinete, administrativa e financeira descentralizada”. procuradorias, etc.] Em suma, as autarquias são entes d) Órgãos Subalternos: Meros órgãos de execução. administrativos autônomos, criados por lei específica, Ex: Depto. De almoxarifado, Recursos Humanos, etc. com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder II. De acordo com a atuação funcional: público, que requeiram, para uma melhor execução,
  • 6. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI gestão financeira e administrativa descentralizada. autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No As autarquias, por terem personalidade entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará jurídica de Direito Público, nascem com privilégios uma única lei para tanto. administrativos típicos da Administração Direta, tais quais: A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e Poder Regulamentar). serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); Autarquias em Regime Especial: b) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas Autarquia em regime especial é aquela (DL nº 4.597/42); instituída por lei, tais quais as demais autarquias, porém com uma diferença: A lei que a institui a c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); concede privilégios específicos e maior autonomia, em comparação com outras autarquias. d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o que posiciona a autarquia como em regime especial são e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, as regalias que a Lei criadora lhe confere para o pleno art. 100, §§); desenvolvimento de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais”. f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III); Exemplos são vários: Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64); entidades regulamentadoras de g) Prazo em quadruplo para contestar e em dobro profissões, tais como OAB, CREA, CREFI, CONFEA e pra recorrer (CPC, art. 188); as agências reguladoras, tais como Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de h) Não sujeição a concurso de credores ou Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional do habilitação de crédito em falência para a cobrança Petróleo – ANP, etc. de seus créditos (CC, art. 1571). b) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº Possuem as autarquias capacidade 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, de direito privado, com patrimônio próprio e capital significando que as autarquias só podem exclusivo da União, criado por lei para a exploração desempenhar as atividades para as quais foram de atividade econômica que o Govêrno seja levado a instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer exercer por fôrça de contingência ou de conveniência outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias administrativa podendo revestir-se de qualquer das territoriais (os territórios), que são dotadas de formas admitidas em direito”. capacidade genérica para todos os atos de administração. Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, As autarquias desempenham atividades na verdade sua criação será apenas autorizada por públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, de lei, à autarquia a função de desempenhar XIX), o que implica na necessidade de que, após a determinado serviço público. Em função de tanto, as edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique autarquias são denominadas de serviços públicos todos os atos de constituição de pessoa jurídica descentralizados, serviços estatais descentralizados, necessários para sua criação. ou simplesmente serviços públicos personalizados Sua personalidade jurídica é de direito De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as privado; seu capital exclusivamente público, o que não autarquias são criadas por lei específica, de forma que quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma a simples publicação da Lei já faz nascer sua entidade. É possível que o capital pertença a personalidade jurídica, não sendo necessária a diferentes entidades do Poder Público, como a União realização de seus atos constitutivos pelo Poder e um Estado-membro, por exemplo. Executivo. Observe-se que, muito embora as empresas Observe-se a necessidade de ser uma lei públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, específica para a criação de uma autarquia, de forma submetem-se a algumas normas de direito público, que, se, por exemplo, a União desejar criar dez tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e
  • 7. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI concursos públicos, e a vedação de seus servidores regra as empresas estatais que exerçam atividades acumularem cargos públicos de forma remunerada. econômicas, não aquelas que prestem serviços públicos O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito c) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se dá 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se de direito privado, criada por lei para a exploração de vinculam, temos a presença de servidores atividade econômica, sob a forma de sociedade comissionados, submetidos ao regime estatutário, anônima, cujas ações com direito a voto pertençam lembrando que não é admitido o provimento de em sua maioria à União ou a entidade da empregos públicos em comissão. Administração Indireta”. IMPORTANTE! Segundo Lição de Maria Silvia Zanella São semelhantes à empresa pública. Segundo Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista economia mista poderão ser divididas entre: a) “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, empresas que executam atividade econômica de atividades de utilidade pública, mas de natureza natureza privada e b) empresas que prestam serviço técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de público. produzir renda e lucro...". De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da Seguindo o pensamento de Maria Silvia CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, sociedades de economia mista que explorarem tais quais as empresas públicas, podem ser divididas atividade econômica, terão tratamento jurídico entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou diferenciado das demais entidades da Administração b) aquelas que prestam serviço público. Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de licitações. As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada No entanto, referida lei própria para este tipo de por lei, possuem personalidade jurídica de direito entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas privado e, em via de regra, exercem atividades de tem se aplicado a lei geral. No caso das licitações, a cunho econômico. No entanto, se diferencia daquelas Lei é a nº 8.666/94. pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de Sociedade Segundo os termos de mencionado dispositivo Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76. constitucional: Obrigatoriamente as ações com direito a voto “§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. pública, da sociedade de economia mista e de suas Isso não quer dizer que necessariamente a maioria do subsidiárias que explorem atividade econômica de capital será público. produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime I - sua função social e formas de fiscalização pelo de direito privado em sua íntegra, posto que estas Estado e pela sociedade; também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, licitações, etc. II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações IMPORTANTE! As Sociedades de Economia Mista, civis, comerciais, trabalhistas e tributários; bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não poderão gozar de privilégios III - licitação e contratação de obras, serviços, fiscais não extensivos às demais empresas do setor compras e alienações, observados os princípios da privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O Objetivo desta administração pública; proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos empresas privadas comuns. de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; d) Fundação Pública:(Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de responsabilidade dos administradores”. autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou No entanto, cuidado! Apenas se submetem à essa entidades de direito público, com autonomia
  • 8. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI administrativa, patrimônio próprio gerido pelos instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a respectivos órgãos de direção, e funcionamento criação da entidade, determinará sua personalidade custeado por recursos da União e de outras fontes”. jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue Temos uma fundação quando atribuímos transcrita: personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Ou “Colocamo-nos entre os que defendem a seja, trata-se de um patrimônio dotado de possibilidade de o poder público, ao instituir personalidade jurídica. fundação, atribuir-lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Quando criada a figura da fundação pública, Estado institui pessoa jurídica sob a forma de por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma fundação, ele pode atribuir a ela regime entidade de Direito Privado para exercer atividades jurídico administrativo, com todas as que não fossem tipicamente públicas, mas que prerrogativas e sujeições que lhe são envolvessem o interesse público, tais quais as próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, (...).” ensino, etc. A tese defendida por Maria Silvia Zanella Di No entanto, muito embora referido Decreto Pietro costuma ser a adotada pela Fundação Carlos determine que as fundações tenham personalidade Chagas – FCC em suas questões. jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo 2 Celso Antônio Bandeira de Mello , é art. 37, § 8º, da Constituição Federal, terão sua área enfático ao referir que as fundações públicas, a de atuação estabelecida por Lei Complementar – exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de LC. direito público, ao referir que: “É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no Brasil foi PODERES ADMINISTRATIVOS contendido.” Para bem atender aos interesses públicos, a O mesmo autor vai ainda mais longe, ao administração pública é dotada de poderes referir serem as fundações figuras idênticas às administrativos. Antes de qualquer ponderação autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao específica em relação aos Poderes Administrativos, mencionar que: importante mencionar que é o Poder Executivo quem detém a função típica de administrar e, portanto, é “Em rigor, as chamadas fundações públicas quem preferencialmente detém os Poderes são pura e simplesmente autarquias, às quais Administrativos. foi dada a designação correspondente à base estrutural que têm” Para exercer a gestão coletiva, a Administração Pública é dotada de determinados Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de poderes, exatamente para que possa fazer aquilo Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo que os particulares não podem. Em outras linhas, são todas elas, inclusive, possuidoras de natureza jurídica instrumentos colocados à disposição da de direito público, somente Administração para que ela desenvolva atividades objetivando o atingimento dos interesses públicos. Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di 3 Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, os de Direito Público ou Privado conforme a lei que a Poderes Administrativos são: Vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 2 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 2007. Págs. 183 e 185. A) PODER VINCULADO 3 Maria Silvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 2008. Págs. 412 e 413. No exercício do poder vinculado, o
  • 9. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI administrador fica totalmente restrito ao que condições: a) ser praticado por agente competente; b) determina a Lei, de forma que, caso inobservada a atender à forma legal estabelecida e c) ter por disposição legal, será o ato praticado em dissonância finalidade o atendimento do interesse público. considerado inválido. Por outro lado, o Poder Discricionário Quando a Administração Pública aposenta um encontra sua liberdade exatamente no que servidor, seja por invalidez, voluntária ou costumamos chamar de “Mérito Administrativo”, compulsoriamente, este ato de aposentadoria deriva composto por critérios subjetivos de conveniência e exclusivamente do Poder Vinculado, eis que as oportunidade, considerados pelo Administrador para a hipóteses de aposentadoria se encontram realização de atos típicos do Poder Discricionário. taxativamente descritas em Lei, não cabendo ao administrador ponderar sobre sua conveniência ou A partir destas três condições podemos não. Neste caso, toda e qualquer liberdade do diferenciar a discricionariedade da arbitrariedade. Na administrador é tolhida em prol do cumprimento literal arbitrariedade o agente atua desatendendo a um dos do que diz a lei. quesitos acima mencionados, sendo ele incompetente, inobservando a forma legal correta, ou fugindo da finalidade estabelecida em Lei para a prática do ato discricionário. B) PODER DISCRICIONÁRIO C) PODER HIERÁRQUICO No exercício de seu poder discricionário, o administrador vai praticar atos com certa margem de A Administração Pública, como ocorre em liberdade, diante de cada cado concreto e segundo qualquer empresa privada, possui estrutura critérios subjetivos próprios. hierarquizada. Dessa estrutura hierarquizada nasce a relação de subordinação entre os servidores de seu Nele o agente público, visando o interesse da quadro de pessoal e entre seus órgãos. coletividade, aplica a conveniência e oportunidade na execução do ato administrativo. O agente público O poder hierárquico, segundo Hely Lopes escolhe a melhor solução para o caso concreto. Meirelles, “é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, Deriva o Poder Discricionário de três ordenar e rever a atuação de seus agentes, premissas, quais sejam: estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. a) Intenção deliberada do legislador em dotar a administração de certa liberdade para que possa A submissão hierárquica retira do inferior a decidir, diante do caso concreto, a melhor maneira de possibilidade de ação política, ou seja, o despe de realização da finalidade legal; ação de comando e possui os seguintes objetivos: b) Impossibilidade material de o administrador prever a) Ordenação: É a repartição e o escalonamento todas as situações fazendo com que a regulação seja vertical das funções entre os agentes públicos, para mais flexível para possibilitar a maior e melhor solução maior eficiência no exercício das atividades estatais; dos acontecimentos fáticos e b) Coordenação: É a conjugação das funções, com o c) Inviabilidade jurídica imposta pelo sistema tripartido, objetivo de obter harmonia na sua efetivação, resulta segundo o qual a Administração Pública deve ser na perfeita execução dos serviços pertinentes a realizada pelo Poder Executivo. Exigir estrita e determinado órgão; permanente subordinação da Administração à Lei seria suprimir o Poder Executivo e colocá-lo em c) Controle: Consiste na fiscalização dos posição de inferioridade. subordinados pelos superiores, para que seja assegurado o cumprimento das leis e instrução, Como esse poder segue os ditames da lei, ele inclusive do comportamento e da conduta de cada um poderá ser revisado no âmbito da própria deles; administração ou mesmo na via judicial. No entanto, neste caso, não seria avaliado o mérito do ato d) Correção: Os erros administrativos são corrigidos praticado com discricionariedade (conveniência e pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos oportunidade), mas apenas os aspectos de subalternos. competência, forma e finalidade. Do Poder Hierárquico nascem diversas Os atos no exercício do Poder Discricionário, faculdades implícitas à autoridade que se encontra em então, encontram-se vinculados às seguintes posição de superioridade hierárquica, quais sejam:
  • 10. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI Dar ordens (Art. 116, Lei nº 8.112/90): Conforme já ensina Hely Lopes Meirelles, Consiste em determinar aos subordinados os atos a “Poder Hierárquico e Poder Disciplinar não se serem praticados e a conduta a seguir em cada caso confundem, mas andam juntos”. Ou seja, são poderes concreto. Implica também no dever de obediência diferentes entre si, mas intrinsecamente ligados, não para estes últimos, ressalvadas as ordens sendo exagero que um é decorrente do outro e, por manifestamente ilegais; isso andam lado a lado invariavelmente. Fiscalizar (Art. 53, Lei nº 9.784/99): Trata-se Tal afirmação é um tanto quanto óbvia. Ao se da atividade dos agentes ou órgãos inferiores, para considerar o “controle” pela aplicação de reprimendas examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento como sendo um dos objetivos do Poder Hierárquico, de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou tem-se que o Poder Disciplinar é decorrente direto e revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex imediato daquele Poder. officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; Isso porque Poder disciplinar, é a faculdade conferida ao administrador público de reprimir as Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99): Significa infrações funcionais de seus subordinados, assim chamar para si atribuições que sejam de seus como outras pessoas ligadas a órgãos e serviços subordinados. No entanto, tal prática só poderia administrativos. ocorrer na existência de razões que a justifiquem, posto que a avocação, além de desprestigiar um Não se deve confundir o Poder disciplinar com servidor, provoca desorganização do funcionamento o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder que a lei expressamente atribui como exclusiva a Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e órgão ou agente, mesmo que inferior. tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas Delegar (Arts. 11 a 14, Lei nº 9.784/99): nas Leis Penais. Consiste em atribuir temporariamente competências e responsabilidades que sejam suas, porém não lhe O Poder Disciplinar, por sua vez é exercido sejam exclusivas. As delegações são admissíveis pela própria Administração Pública, internamente sempre, desde o inferior delegado esteja em entre seus servidores, com discricionariedade e o faz condições de exercê-los e que a lei que atribua a para o bom andamento da própria Administração competência não diga em contrário, sendo esta Pública, de acordo com a conveniência e delegação revogável a qualquer tempo. oportunidade da punição do servidor. As decisões e os atos praticados por O Poder Disciplinar tem por característica sua delegação devem mencionar explicitamente esta discricionariedade, eis que a ele não se aplica o qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. “Princípio da Pena Específica”, aplicável no direito Isso quer dizer que o agente recebeu a delegação penal. O Administrador, considerando os deveres do será considerado como o praticante do ato, devendo infrator em relação ao serviço e verificando a falta, responder por todos os efeitos que dele provierem. aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em A edição de atos de caráter normativo, a Lei ou Regulamento para a generalidade das decisão em recursos administrativos e as matérias de infrações administrativas. competência exclusiva do órgão ou autoridade não podem ser objeto de delegação. O próprio art. 128, da Lei nº 8.112/90, deixa clara essa discricionariedade ao dispôr que: “Na Rever (Art. 53 da Lei nº 9.784/99): É a aplicação das penalidades serão consideradas a atividade de apreciar os atos dos inferiores em todos natureza e a gravidade da infração cometida, os os seus aspectos (competência, objeto, oportunidade, danos que dela provierem para o serviço público, as conveniência, justiça, finalidade e forma), para mantê- circunstâncias agravantes ou atenuantes e os los ou invalidá-los, de ofício, ou mediante provocação antecedentes funcionais.” de interessado. Tal discricionariedade, no entanto, não pode Pondere-se eis que importante: A revisão ser confundida com condescendência, eis que tem o hierárquica se mostra possível enquanto o ato não se administrador o Poder-dever de punir a prática de tornou definitivo para o particular, ou seja, não gerou conduta ilícita. O não cumprimento desse dever é um direito adquirido para quem a ele se relacionar. considerado Crime Contra a Administração Pública (CP, art. 320). D) PODER DISCIPLINAR Conforme a gravidade do ato a ser punido, a
  • 11. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI autoridade escolherá entre as penas legais, a que (...) consulte ao interesse do serviço e a que mais bem reprima a falta cometida. É aí que entra a IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as discricionariedade do Poder Disciplinar. leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; E) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR Conforme se verifica da lição de Hely Lopes Meirelles, “a faculdade normativa, embora caiba Importante: O Congresso Nacional tem competência predominantemente ao legislativo, nele não se exaure, para sustar atos normativos do Executivo que remanescendo boa parte para o Executivo”. Ou seja, exorbitem o Poder Regulamentar (CF, art. 49, V). ao executivo também cabe expedir normas e regulamentos como Poder a si atribuído. Trata-se o Poder Regulamentar da faculdade b) Decreto Autônomo: Também chamado de de que dispõem os chefes do Executivo (Presidente independente. É o que dispõe sobre matéria ainda da República, Governadores e Prefeitos), de explicar não regulada por Lei. Inova na ordem jurídica. Não a lei por meio de decreto para sua correta execução, completa nem detalha nenhuma lei prévia. A doutrina ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de aceita sua existência para suprir a omissão do sua competência ainda não disciplinada por Lei (Art. legislador, desde que não invadam a esfera da lei. 84, IV, CF/88). Segundo Hely Lopes Meirelles, os decretos Trata-se de Poder inerente e privativo do autônomos sempre existiram no Direito Brasileiro e Chefe do Poder Executivo, sendo, portanto, derivam do Poder Discricionário conferido ao Chefe do indelegável a qualquer subordinado. Poder Executivo. Na doutrina podemos notar dois tipos distintos No entanto, grande parte da doutrina reputa o de regulamentos: quais sejam: executivo e o nascimento da idéia de “Decretos Autônomos” à EC nº regulamento independente ou autônomo. 32/2001, que alterou a redação do inciso VI, do mesmo art. 84, da CF/88 acima mencionado. a) Decreto Executivo: É o Poder da Administração de explicitar uma determinada Lei, “VI - dispor, mediante decreto, sobre: torná-la exeqüível. Sabidamente as Leis são abstratas, ou seja, trazem disposições genéricas a) organização e funcionamento da sobre determinadas situações fácticas. Os Decretos administração federal, quando não implicar trazem mais detalhes ao já disposto na Lei, a fim de aumento de despesa nem criação ou extinção possibilitar o integral cumprimento da Lei. de órgãos públicos; Por exemplo, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o b) extinção de funções ou cargos públicos, de benefícios da Previdência Social, traz consigo quando vagos;” regras gerais sobre a concessão de benefícios, quais são esses benefícios, como são calculados seus Essa corrente doutrinária aceita a expedição valores e quais os critérios para sua concessão. O de Decreto independente apenas pelo Presidente da Decreto nº 3.048/99 é o Regulamento da Previdência República, para dispôr sobre a organização e Social e traz normas mais específicas para a funcionamento da administração bem como para concessão desses benefícios, procedimentos, extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. métodos, práticas, etc. Esse é o entendimento utilizado pela ESAF. Nem toda lei exige regulamento, mas toda lei F) PODER DE POLÍCIA pode ser regulamentada, se a Administração entender conveniente. Segundo Hely Lopes Meirelles, Poder de Polícia “é a faculdade Fundamento de que dispõe o Os Decretos Executivos têm sua previsão no Poder Público para condicionar e restringir o uso e disposto no art. 84, IV, da CF/88: gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Para José Cretella Jr., Poder de Polícia é o “Art. 84. Compete privativamente ao "conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto Presidente da República: pelo Estado, sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades".
  • 12. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI O conceito legal de Poder de Polícia vem escolha, pela Administração, da oportunidade e trazido pelo art. 78 do CTN, segundo o qual: conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem “Considera-se poder de polícia atividade da como de aplicar as sanções e empregar os meios administração pública que, limitando ou disciplinando conducentes a atingir o fim colimado, que é a direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato proteção do interesse público, observados os três ou abstenção de fato, em razão de interesse público elementos de vinculação inerentes ao Poder concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos Discricionário, quais sejam: competência, forma e costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao finalidade. exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à Exemplo, se a lei faculta a apreensão de tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e mercadorias deterioradas e a sua inutilização pela aos direitos individuais ou coletivos”. autoridade sanitária, esta pode utilizar-se de seus próprios critérios para avaliar a oportunidade e a O Poder de Polícia tem por fundamento o conveniência da imposição de cada uma dessas princípio da Supremacia do Interesse Público medidas, não estando vinculada a uma ou outra. sobre o particular, ou da primazia da Administração sobre os administrados. Para bem atender aos No uso da liberdade legal de valoração das interesses coletivos, o Estado é dotado de poder para atividades policiadas e na graduação das sanções interferir sobre bens, direitos e atividades aplicáveis aos infratores é que reside a particulares, com o objetivo de preservar o que é discricionariedade do poder de polícia. coletivo. b) Auto-executoriedade: Nada mais é do que O Poder de Polícia não se confunde com a a faculdade de a Administração decidir e executar atividade de combate a criminosos exercida pelas diretamente a sua decisão através do ato de polícia, polícias judiciária e de manutenção da ordem pública. sem a necessidade de intervenção de outro Poder. No Aliás, para prosseguir com o presente estudo, exercício do Poder de Polícia, a Administração impõe importante que se faça a devida diferenciação entre: diretamente as medidas ou sanções necessárias ao atendimento do interesse coletivo. Polícia Administrativa: Tem sua atuação sobre bens, direitos e atividades. Realiza ações preventivas para Mencione-se que, efetivamente, não seria evitar futuros danos que poderiam ser causados pela razoável condicionar os atos do Poder de Polícia à persistência de um comportamento irregular do aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder indivíduo. Tenta impedir que o interesse particular se estranho à Administração. Se o particular se sentir sobreponha ao interesse público. Rege-se por agravado em seus direitos, aí sim, poderá reclamar normas administrativas. pela via adequada, ao Judiciário, que só intervirá posteriormente à manifestação do Poder de Polícia, Polícia judiciária: Atua, em regra, repressivamente na para a correção de eventual ilegalidade administrativa perseguição de criminosos ou efetuando prisões de ou fixação da indenização, cabível. pessoas que praticam delitos penais, motivo pelo qual, diz-se auxiliar o Poder Judiciário. Atua também Exemplo: Quando a Prefeitura encontra uma na esfera preventiva, quando faz policiamento de edificação irregular, ela, no exercício de seu Poder de rotina em regiões de risco. Polícia, embarga diretamente a obra e, se for o caso, promove a sua demolição por determinação própria, Polícia de manutenção da ordem pública: Atua sobre sem necessidade de ordem judicial para essa pessoas. Exerce atividade mediante a qual se interdição. procede ao patrulhamento ostensivo das vias públicas e dos demais locais de acesso público, com Importante! Não se há que confundir auto- o objetivo precípuo de serem evitados atos executoriedade das sanções de polícia com punição atentatórios à ordem pública. Temos aqui, como sumária e sem defesa. A Administração só pode principal instituição que atuante na área, a Polícia aplicar sanção sumariamente e sem defesa Militar. (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos Atributos do Poder de Polícia: urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar de infração O poder de polícia administrativa tem instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou atributos específicos e peculiares ao seu exercício, os esta comprovada pelo respectivo auto de infração, quais são: discricionariedade, auto-executoriedade e lavrado regularmente. Nos demais casos exige-se o coercibilidade. processo administrativo correspondente, com plenitude de defesa ao acusado, para validade da a) Discricionariedade: Trata-se da livre sanção imposta.
  • 13. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI Ademais, exclui-se da auto-executoriedade a critérios de a) Necessidade, b) proporcionalidade e c) cobrança de multas, mesmo que impostas pelo eficácia. próprio Poder de Polícia, posto que estas devem ser buscadas por meio da via judicial Meios de Atuação do Poder de Polícia c) Coercibilidade: É a imposição coativa das A Polícia administrativa atua prioritariamente medidas adotadas pela Administração. Todo ato de de maneira preventiva, agindo através de ordens, polícia é imperativo (obrigatório para o seu proibições e, sobretudo, por meio de normas destinatário), admitindo até o emprego da força limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo utilizam bens ou exercem atividades que possam administrado. Inexiste manifestação do Poder de afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas Polícia de cumprimento facultativo pelo particular, pois limitações administrativas. todos eles admitem a coerção estatal para torná-lo efetivo, e essa coerção independe da autorização Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “a judicial. polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos É a própria Administração quem determina e concretos e específicos”. Atos normativos seriam os faz executar as medidas de força que se tornarem decretos, portarias, resoluções, etc. necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do Por outro lado, ações concretas seriam as poder de polícia. fiscalizações, dissoluções de reuniões subversivas, fechamento de estabelecimento comercial, Extensão e limites do Poder de Polícia guinchamento de veículo, etc. Hely Lopes Meirelles, tem entendimento semelhante ao de Celso Antônio Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, “a Bandeira de Mello, e dá ênfase especial aos alvarás, extensão do Poder de Polícia é hoje muito mais concedidos no exercício do Poder de Polícia. ampla, abrangendo desde a proteção aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o Segundo Hely, alvará é o instrumento da controle de publicações, a segurança das licença ou da autorização para a prática de ato, construções e dos transportes até a segurança realização de atividade ou exercício de direito nacional em particular”. dependente de policiamento administrativo. Trata-se do consentimento formal da Administração à Dessa ampliação verificamos nos Estados pretensão do administrado, quando manifestada em modernos que o Poder de Polícia se estende a forma legal. diversos segmentos, dentre os quais: polícia de costumes, polícia sanitária, polícia das construções, Pode o alvará ser definitivo (de licença) ou polícia das águas, polícia das profissões, polícia precário (de autorização): florestal e ambiental, polícia de trânsito, polícia dos meios de comunicação e divulgação, polícia * Alvará de licença: será definitivo e vinculante ambiental, etc. para a Administração quando expedido diante de um direito subjetivo do requerente como é a edificação, Resumindo: Onde houver interesse relevante desde que o proprietário satisfaça todas as exigências da coletividade ou do próprio Estado haverá a das normas edilícias. O alvará de licença não pode presença de Poder de Polícia administrativa para a ser invalidado discricionariamente, só admitindo proteção de tal interesse. revogação por interesse público superveniente e justificado, mediante pagamento de indenização. Os limites do poder de polícia administrativa, por outro lado, são demarcados pelo interesse social Ex: Licenciamento de veículo, licença para em conciliação com os direitos fundamentais do edificação, etc. indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º). Dessa equação buscamos o equilíbrio entre a * Alvará de autorização: será precário e fruição dos direitos de cada um e os interesses da discricionário, ou seja, a Administração o concede por coletividade, em favor do bem comum. liberalidade, desde que não haja impedimento legal para sua expedição, como é o alvará de porte de arma Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o Poder de ou de uso especial de um bem público. O alvará de Polícia encontra como limites as vinculações autorização pode ser revogado sumariamente, a obrigatórias de qualquer ato administrativo, mesmo qualquer tempo, sem indenização. que discricionário, quais sejam: competência, forma e fins, além de seus respectivos motivo e objeto. Para Nesse sentido, pertinente diferenciar as ela, os atos do Poder de Polícia se submetem ainda a diferentes hipóteses de invalidação do alvará, quais
  • 14. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI sejam: Proibição da fabricação de certos produtos: Certos produtos, por trazerem risco à coletividade podem ter a) Revogação: Quando a utilização, por meio sua produção impedida pela Administração no de ato discricionário, desfaz o ato praticado (no caso, exercício do Poder de Polícia. o alvará concedido) para o atendimento da conveniência e do interesse público. Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e b) Cassação: É utilizado quando houver executadas pela própria Administração em descumprimento das normas legais de execução. procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a c) Anulação: Quando for constatada legalidade da sanção e sua proporcionalidade à irregularidade na própria expedição do alvará. infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado. Sanções Aplicáveis pelo Poder de Polícia As sanções do poder de polícia são aplicáveis Um dos atributos do Poder de Polícia é a aos atos ou condutas individuais que, embora não coercitividade. Efetivamente, o Poder de Polícia seria constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos à inóquo, não fosse coercitivo e não estivesse dotado coletividade, como previstos na norma legal. Observe- da possibilidade de impôr sanções para os casos de se que o mesmo fato, juridicamente, pode gerar desobediência à ordem legal da autoridade pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas. É competente. possível que seja o estabelecimento lacrado. O rol de sanções do poder de polícia, como Importante: A execução de multa exige a intervenção elemento de coação e intimidação, se inicia com a a) do Poder Judiciário, razão pela qual não é dotada de multa e se escalonam em penalidades mais graves de auto-executoriedade. A Administração pode até aplicar acordo com a gravidade do fato sancionado. Penas e notificar o administrado para pagar a multa em sede como b) interdição de atividade, c) o fechamento de administrativa. No entanto, caso o administrado não a estabelecimento, d) a demolição de construção, e) o pague voluntariamente, a Administração não poderá embargo administrativo de obra, f) a destruição de proceder a atos executórios, os quais são exclusivos objetos, a inutilização de gêneros, g) a proibição de do Poder Judiciário. fabricação ou comércio de certos produtos; h) a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas e tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que tais penas estejam previstas em lei ou Os principais deveres do Administrador regulamento. Público, elencados pela doutrina administrativista são: Podem ser assim traduzidas as sanções mais utilizadas pelo Poder de Polícia: I. Poder-dever de agir: Conforme refere Hely Lopes Meirelles, “se para o particular o poder de agir é uma Multa: É a mais comum das sanções. Nesta, o Estado faculdade, para o administrador público é uma não pode exercer sua auto-executoriedade, eis que é obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo necessária a manifestação do Poder Judiciário para de exercitá-lo em benefício da coletividade”. que ocorra referida cobrança. Significa que, por ser o poder de agir Interdição da atividade: Haverá quando a pessoa não conferido ao administrador público com o objetivo de exercer sua atividade de maneira correta. atender a um fim coletivo, esta possibilidade representa, também, um dever de agir. Enquanto no Demolição da Construção ou Embargo da Obra: direito privado o poder de agir é uma mera faculdade, Quando a obra representar perigo à coletividade ou no direito público o poder de agir é uma obrigação, estiver em desacordo com a legislação aplicável. não cabendo ao agente recusá-lo. Destruição de objetos: Artefatos que trouxerem riscos Daí, decorrem duas conclusões: à população devem ser apreendidos e destruídos a) Os poderes administrativos são Inutilização de alimentos: Da mesma forma que os irrenunciáveis; artefatos, os alimentos que trouxerem risco devem ser apreendidos e inutilizados. b) A omissão do gente caracteriza abuso de poder.
  • 15. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI II. Dever de Eficiência: Traduz-se na idéia de que os Desvio de poder (ou de finalidade) – ocorre agentes públicos em geral devem atuar de acordo quando a autoridade é competente e pratica o ato por com critérios de celeridade, perfeição, técnica, motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou economicidade, controle, etc. A eficiência, inclusive, a exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma partir da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a violação moral da lei. ser um dos princípios constitucionais da Administração Pública. Por ex., através do DL 3365/41, o Prefeito pode desapropriar determinada área para urbanização III. Dever de Probidade: Probidade é um termo que ou mesmo para a construção de casas populares. foi incorporado ao direito brasileiro por ocasião da Quando faz isso, ele usa do poder, ou seja, Constituição Federal de 1988, mais especificamente simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa desse em seu art. 37, § 4º e liga-se à idéia de moralidade poder para desapropriar uma área sobre a qual em administrativa, boa-fé, boa administração. Os atos de que não existe nenhuma utilidade, à pedido de um improbidade administrativa serão punidos, conforme amigo, por exemplo, há um desvio de poder, ou seja, estipulado pela Lei nº 8.429/92. a finalidade não foi legal. IV. Dever de Prestar Contas: Aqueles que gerem REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS recursos públicos, cabe prestar contas ao órgão responsável pela fiscalização. Para o excesso de poder, temos, de acordo com o inc. LXIX do art. 5º da CF, o Mandado de Segurança, que é um remédio heróico contra atos ilegais praticados por autoridade pública ou USO E ABUSO DE PODER assemelhados, envoltos de abuso de poder, o qual é regulado pela Lei nº 1.533/51. Para desvio de finalidade, temos a Ação Vimos que os elementos do poder vinculado Popular, prevista no inc. LIII do art. 5º da CF/88 e são o agente competente, a forma prevista em lei, a regrada pela Lei nº 4.717/65, que pode ser impetrada finalidade pública, o motivo e o objeto e que no poder por qualquer cidadão, contra atos lesivos praticados discricionário, o agente, a forma e a finalidade estão contra o patrimônio público ou entidade em que o previstos na lei, menos o motivo e o objeto, que não Estado participe, relacionados à moralidade são regrados, pois, nestes reside a margem de administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio liberdade do administrador, que diante de um caso histórico e cultural. concreto, fará uma reflexão de conveniência e oportunidade antes da produção de determinado ato. A Ação Popular faz com que o ato lesivo praticado seja anulado, ficando os infratores e seus Mesmo não estando na lei, há uma condição beneficiários obrigados a devolverem o dinheiro aos de legitimidade em relação a produção do ato cofres públicos. discricionário, através do bom senso, razoabilidade, proporcionalidade e de justiça. Quando o ATOS ADMINISTRATIVOS administrador, ao praticar os atos vinculados ou discricionários, fugir do cumprimento da lei ou do Atos e fatos cumprimento da legitimidade, abusa do poder. Antes de se discorrer especificamente a A teoria do abuso de poder, que teve a sua respeito dos atos administrativos, importante fazer origem na França, no Brasil foi aperfeiçoada e menção, afinal, do que sejam “atos” e o que os desdobrada em: diferencia de “fatos”. Excesso de poder – A autoridade que pratica A expressão “ato”, liga-se ao termos “ação”, o ato é competente, mas excede a sua competência “atitude”, ou ao verbo “agir”. Assim, “atos” nada mais legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo. são do que ações, condutas ou, ainda, tudo o que se faz ou se pode fazer. Assim, um jogador de futebol ao Por ex., o Prefeito tem a competência de chutar uma bola, um professor ao ministrar uma aula autorizar certa despesa, mesmo que não exista saldo ou um cozinheiro ao preparar ao prato têm entre si, na verba orçamentária. Porém, se ele autorizar em comum, o fato de praticar atos, uma vez que agem qualquer despesa sem a existência de verba, excede voluntariamente ao praticar estas condutas. a sua competência, pratica uma violação frontal a lei, ou seja, pratica ato com excesso de poder; Por outro lado, “fatos” nada mais seriam do que meros “acontecimentos”, “ocorrências” ou, então, “eventos” alheios à vontade humana. O aniversário ou
  • 16. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI o falecimento de uma pessoa, um raio caído sobre o plurilaterais, ou seja, que decorrem da manifestação telhado de uma casa ou uma forte chuva que assola de vontade opostas de duas ou mais pessoas, dentre uma região são exemplos típicos de “fatos”, posto elas a Administração Pública. serem acontecimentos alheios à vontade humana. e) Atos Administrativos. São atos praticados Atos da Administração Pública: pela Administração Pública e regidos por regras de Direito Administrativo, razão pela qual são exclusivos No exercício de suas atividades e para o da própria Administração ou de quem atue em seu cumprimento das incumbências que lhe foram nome. São exemplos de atos administrativos a atribuídas por lei, pratica a Administração Pública desapropriação de um imóvel particular, a demissão inumeros atos, os quais serão chamados “atos da de um servidor público ou uma multa aplicada por um administração”. Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina guarda de trânsito. que todo e qualquer ato praticado no exercício da função administrativa por agente da Administração Atos Administrativos: Pública ou por quem atue em seu nome será um “ato da administração”. Em verdade, inexiste lei que defina ou conceitue o que sejam os atos administrativos, razão Como se vê, o conceito de “ato da pela qual existem tantas definições de atos administração” é bastante amplo e abrange uma administrativos quantos são os juristas ou grande gama de ações praticadas pela Administração doutrinadores que se dedicam ao seu estudo. Pública, como, por exemplo, a limpeza de uma praça por um gari, um cheque assinado por um prefeito Atos Administrativos são aqueles previstos municipal ou a sanção pelo Presidente da República pela legislação administrativa para serem praticados de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. com exclusividade pela Administração Pública, com o objetivo de atender aos interesses da coletividades. Assim, os atos praticados pela Administração Pública, em sua amplitude toda, poderão ser Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ato classificados em 5 (cinco) categorias diferentes. Os administrativo é a “declaração do Estado (ou de quem atos administrativos são apenas uma das categorias lhe faça as vezes – como, por exemplo, um de atos da administração, que podem ser ainda: concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante a) Atos materiais. São aqueles que não providências jurídicas complementares da lei a título contém nenhuma manifestação de vontade da de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de Administração Pública, mas que são resultado de uma legitimidade por órgão jurisdicional” manifestação e que podem ser materialmente analisados por quem quer que os presencie. Características dos atos administrativos: Exemplos: A varredura de uma calçada por um gari, o fechamento de um estabelecimento por servidores da Da conceituação trazida por Celso Antônio Vigilância Sanitária, ou a condução de uma aula por Bandeira de Mello, podemos identificar 5 (cinco) um professor da rede pública. características as quais obrigatoriamente estarão presentes em todos os atos administrativos. Tais b) Atos típicos de direito privado. São aqueles características são as seguintes: atos praticados pela Administração Pública de acordo com o direito privado, ou seja, conforme a legislação Tratam-se de manifestações de vontade. O aplicável aos particulares. Exemplos: Um cheque ato administrativo é, em sua essência, uma assinado por um prefeito municipal para o pagamento declaração de vontade da Administração de um fornecedor, o qual é regrado pela Lei do Pública e não se confunde, portanto, com um Cheque (Lei nº x.xxx/xx), a doação de equipamentos ato material, o qual é a materialização de uma de uma entidade administrativa a uma instituição vontade da Administração. Também se difere filantrópica, a qual é regida pelo Código Civil. dos contratos administrativos, que são acordos de duas ou mais vontades opostas. c) Atos políticos. São atos que estão previstos Os atos administrativos são sempre pela nossa Constituição Federal (a qual é chamada de unilaterais, ou seja, dependem da vontade carta política) e que, portanto, não estão sujeitos às exclusiva da Administração e não necessitam regras que compõem o direito administrativo, mas que da concordância do particular ou de terceiros. fazem parte do regime jurídico constitucional tais como a concessão de indulto a presos, a iniciativa de Oriundas da Administração Pública ou de Projeto de lei, sua sanção, veto, etc. quem lhe faça as vezes. Os atos administrativos serão sempre praticados pela d) Contratos administrativos. São atos Administração Pública ou, ainda, por pessoas
  • 17. DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI físicas ou jurídicas privadas que atuarem em servidor do Poder Judiciário pelo Diretor do Foro da seu nome prestando serviços públicos. É o comarca em que lotado esse servidor, ou a demissão exemplo das empresas concessionárias ou de um servidor da Assembléia Legislativa Estadual permissionárias de serviços públicos, os quais pelo Presidente da Casa. recebem do Poder Público uma delegação para prestar serviços de natureza pública, Além das autoridades públicas propriamente como a distribuição de energia elétrica, ditas, também praticam atos administrativos os telefonia, transporte coletivo, etc. dirigentes de autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público), bem como os É exercido no uso de prerrogativas públicas. particulares que recebam delegação para a prestação Os atos administrativos são aqueles de serviços públicos, tais como as empresas praticados no gozo de prerrogativas que são distribuidoras de energia elétrica, de transporte exclusivas da Administração Pública, ou seja, coletivo, etc. sob o regime jurídico especial do Poder Público. São atos, então, praticados, no Alguns atos praticados por estas entidades exercício de algum dos Poderes particulares serão considerados atos administrativos e Administrativos, aqueles atribuídos por lei serão passíveis de controle judicial por mandado de exclusivamente à Administração. São os segurança e ação popular. poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar ou de polícia. Uma Fatos administrativos: multa aplicada a um motorista de trânsito, por exemplo, é um ato praticado no exercício do Fatos administrativos são ocorrências, Poder de Polícia. Uma ordem dada por um acontecimentos ou eventos alheios à vontade servidor a seu subordinado é um ato praticado humana, previstos na legislação administrativa e que, no exercício do Poder Hierárquico e assim em função disso, trazem consequências no âmbito do sucessivamente. direito administrativo. Consiste em providência jurídica No dizer de Rafael Maffini, fatos complementar à lei. O princípio da Legalidade administrativos são “situações fáticas que, diz que a Administração Pública somente independentemente de qualquer manifestação volitiva, poderá fazer o que estiver expressamente também se apresentam aptas a ensejar a produção de previsto ou autorizado por lei. Assim, jamais efeitos jurídicos”. existirão atos administrativos não mencionados anteriormente em lei, seja para Exemplo de fato administrativo é o aniversário o determinar, ou para o autorizar. de 70 (setenta) anos de um servidor público. Tal fato está previsto pelo art. 40, § 1º, II, da Constituição Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão Federal e, também, pelo art. 186, II, da Lei nº 8.112/90 jurisdicional, o que significa que o ato e trará como efeito jurídico a concessão da administrativo não é definitivo perante o mund aposentadoria compulsória para o servidor jurídico, eis que em todos os casos poderá ser aniversariante, bem como a vacância do cargo público revisto pelo Poder Judiciário. Por exemplo, por ele ocupado. uma aposentadoria que não seja concedida na via administrativa junto ao INSS, poderá Outro exemplo de fato administrativo seria a ser tentada, posteriormente, perante o Poder morte de um servidor público. Prevista pelo art. 33, IX, Judiciário. da Lei 8.112/90 e tem como conseqüências a vacância do cargo público e, também, a concessão de Os sujeitos ativos dos atos pensão aos dependentes legais do servidor falecido. administrativos: Por outro lado, também podem ser entendidos Os sujeitos ativos dos atos administrativos são como fatos administrativos aquilo que vimos aqueles que têm legitimidade para sua prática. A anteriormente como sendo “atos materiais” praticados prática de atos administrativos cabe, em princípio e pela administração pública. normalmente, aos órgãos do Poder Executivo, mas, também às autoridades judiciárias e as “Mesas Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Diretoras” das casas legislativas, quando da Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo administração de suas próprias atividades. Descomplicado, fatos administrativos “consubstanciam o exercício material da atividade Exemplo de atos administrativos praticados administrativa em si. Decorrem de um ato pelas autoridades judiciárias ou pela mesas diretoras administrativo, de uma decisão ou determinação do Poder Legislativo são a concessão de férias a um administrativa, mas com esta não se confundem”.