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Nova Ordem, segundo os artigos 304 a 310 do Código de Processo Penal
(Ibidem, p.547):
a) Captura e apreensão em “estado de flagrância”. Se for infração de menor
potencial ofensivo (contravenção penal ou crime cuja pena máxima seja igual
ou abaixo de dois anos) será lavrado um TCO (termo circunstanciado de
ocorrência policial – art.69 da Lei 9.099/95 ) e não haverá prisão em flagrante
ou mesmo inquérito policial;
b) Na seqüência, o conduzido é apresentado coercitivamente à autoridade
competente;
c) Neste momento, tem direito de comunicar imediatamente sua prisão a
pessoa livremente indicada (art.306 do CPP);
d) O condutor da prisão será ouvido (ex. policial militar condutor);
e) A vítima será ouvida (e colhida sua representação, se for o caso);
f) O Representante legal da vítima menor será ouvido (se for o caso);
g) Oitiva das testemunhas (no mínimo duas – art.304,§2º, do CPP, ainda que
seja apenas de apresentação).
h) O capturado é interrogado (a presença do advogado nesse momento é
facultativa);
i) Lavratura e assinatura dos termos, autos e laudos;
j) Análise de fiança pelo delegado conforme arts. 322 a 325 do CPP;
l) Sendo negado o arbitramento da fiança, será o autuado encarcerado e
recolhimento ao estabelecimento prisional adequado (art.304, §1º, do CPP);
m) Expedição da Nota de Culpa em até 24 horas após a captura (art.306, §2º,
do CPP). A Nota de Culpa deverá conter os direitos do conduzido, a assinatura
da autoridade, o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
n) O auto de prisão em flagrante será encaminhado em até 24 horas ao Juiz e
Promotor com competência e atribuição, respectivamente, para conhecer da
infração penal (art.306, §1º, do CPP). Será entregue uma cópia também ao
advogado declinado pelo autuado. Caso não tenha advogado, será enviada
cópia integral para a Defensoria Pública. Não havendo defensor disponível,
deverá ser nomeado um advogado dativo.
o) O Juiz por sua vez, ao tomar conhecimento da prisão em flagrante
pode/deve tomar as seguintes medidas (Novo art.310, do CPP, com as
alterações da Lei 12.403/2011):
-Relaxar a prisão em flagrante: quando manifestamente ilegal ou irregular o
flagrante (art.5º, IXV, CF/88);
-Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva: se presentes os
requisitos desta (arts.310, II e 312 do CPP);
-Conceder liberdade provisória: cumulada ou não com algumas medidas
cautelares (inclusive a fiança), se ausentes os requisitos da preventiva (art.321
do CPP e art.5º, LXVI, CF);
Para Nestor Távora (2011, p.544), salvo no caso do relaxamento de
ofício da prisão manifestamente ilegal, caso queira colocar o autuado em
liberdade provisória ou mesmo converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva deverá o Juiz ouvir antes o Ministério Público (art.282, §3º, do CPP).
Mesmo porque, o Juiz não pode mais decretar prisão preventiva de
ofício na fase de investigação criminal (art.311 do CPP), pela mesma razão,
não poderia convertê-la ex officio.
O grande problema então é que o Juiz somente pode manter o autuado
preso em flagrante se os “fundamentos” da prisão preventiva estiverem
presentes. Isto porque, a manutenção da prisão em flagrante só é possível
diante da sua conversão – de forma fundamentada - em prisão preventiva
autônoma (TOURINHO, 2011, p.654).
Lembrando que a prisão preventiva somente será decretada ainda, se
não for possível a sua substituição por uma medida alternativa mais branda
(artigos 282, §6º e 319, ambos do CPP). Em outras palavras, ausentes os
fundamentos da prisão preventiva, fica obrigado o Juiz a conceder a Liberdade
provisória ao conduzido preso em flagrante, mesmo naqueles casos onde a
materialidade e autoria são incontestes (PACELLI, 2011, p.422). Trata-se de
um poder/dever do magistrado, notadamente, porque o conduzido possui
(como regra) direito público subjetivo à liberdade provisória
Nesse sentido, é a redação do novo art.310 do CPP: “Ao receber o auto
de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: II - converter a
prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes
do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão”.
Pode-se dizer que a conversão referida já vinha sendo aplicada na
prática, ainda que a lei não fosse explícita. Contudo, a Lei 12.403/2011 criou
uma série de “fundamentos” para decretação da prisão preventiva, o que em
última análise, dificulta a manutenção da prisão em flagrante (bem como sua
conversão) e enseja a colocação do preso em liberdade.
É isso que a sociedade de uma forma geral não entende. Alguns
inclusive se perguntam: Como pode alguém ser preso em flagrante e ainda
estar solto??? A verdade é que a prisão em flagrante tornou-se efêmera e por
assim dizer limitada ao prazo de 24 horas do art.306 do CPP.
Alguns doutrinadores como Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p.422) já
chamam a mesma de “prisão pré-cautelar”, vez que esvaziada em si mesmo
quanto aos “fundamentos” para sua manutenção.
Vejamos por outro lado, quais são os atuais “fundamentos” trazidos pela
Lei 12.403/2011, “que verificados diante do caso concreto, podem ensejar de
forma excepcional a manutenção da prisão em flagrante, através da sua
conversão em prisão preventiva propriamente dita (CAPEZ, 2011, p.324)”.
Lembrando que a prisão preventiva na verdade é uma medida cautelar
como qualquer outra (RANGEL, 2011, p.250), assim sendo, para sua
decretação válida será necessário periculum libertatis (artigos 282 e 312 do
CPP) e fumus commissi delict (artigo 312, parte final, c/c artigos 310 e 313,
ambos do CPP).
Por seu turno, analisando todos os “fundamentos” postos pela Lei
12.403/2011, podemos dizer que a prisão preventiva tornou-se uma “medida
cautelar provisória tridimensional”, condicionada às dimensões de existência,
validade e eficácia.
Os fundamentos e suas dimensões seriam os pressupostos (campo da
existência), os requisitos gerais (campo da validade) e os requisitos específicos
(campo da eficácia).
LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso,
as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os
critérios constantes do art. 282 deste Código
- Quando não estiverem presentes os requisitos que ensejam a prisão
preventiva o juiz devera conceder a liberdade provisória
- Liberdade provisória é a liberdade concedida ao investigado ou réu preso em
flagrante ou mediante sentença condenatória recorrível que será liberado após
os preenchimentos dos requisitos
 Modalidades de Liberdades Provisórias
a) Liberdade concedida independentemente de fiança ou qualquer
vinculo jurídico:
b) Liberdade concedida independentemente de fiança mas há um
vinculo entre o réu e o processo (requisitos impostos pelo juiz ) ART.
310 pg único do CPP- Havera concessão de liberdade provisória
independentemente da prestaçao da fiança , mas haverá vinculação
do réu ao processo, assinando um termo onde assume o
compromisso de comparecer a juízo para assinar o termo disposto
c) Liberdade provisória Com Fiança e com vinculação:
Fiança – é uma espécie de garantia real utilizada para assegurar o direito do
réu de permanecer em liberdade no transcurso do processo criminal, ou seja
garante todo o custeio do processo.
AULA 10:36

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Liberdade provisoria

  • 1. Nova Ordem, segundo os artigos 304 a 310 do Código de Processo Penal (Ibidem, p.547): a) Captura e apreensão em “estado de flagrância”. Se for infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal ou crime cuja pena máxima seja igual ou abaixo de dois anos) será lavrado um TCO (termo circunstanciado de ocorrência policial – art.69 da Lei 9.099/95 ) e não haverá prisão em flagrante ou mesmo inquérito policial; b) Na seqüência, o conduzido é apresentado coercitivamente à autoridade competente; c) Neste momento, tem direito de comunicar imediatamente sua prisão a pessoa livremente indicada (art.306 do CPP); d) O condutor da prisão será ouvido (ex. policial militar condutor); e) A vítima será ouvida (e colhida sua representação, se for o caso); f) O Representante legal da vítima menor será ouvido (se for o caso); g) Oitiva das testemunhas (no mínimo duas – art.304,§2º, do CPP, ainda que seja apenas de apresentação). h) O capturado é interrogado (a presença do advogado nesse momento é facultativa); i) Lavratura e assinatura dos termos, autos e laudos; j) Análise de fiança pelo delegado conforme arts. 322 a 325 do CPP; l) Sendo negado o arbitramento da fiança, será o autuado encarcerado e recolhimento ao estabelecimento prisional adequado (art.304, §1º, do CPP); m) Expedição da Nota de Culpa em até 24 horas após a captura (art.306, §2º, do CPP). A Nota de Culpa deverá conter os direitos do conduzido, a assinatura da autoridade, o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. n) O auto de prisão em flagrante será encaminhado em até 24 horas ao Juiz e Promotor com competência e atribuição, respectivamente, para conhecer da infração penal (art.306, §1º, do CPP). Será entregue uma cópia também ao advogado declinado pelo autuado. Caso não tenha advogado, será enviada cópia integral para a Defensoria Pública. Não havendo defensor disponível, deverá ser nomeado um advogado dativo.
  • 2. o) O Juiz por sua vez, ao tomar conhecimento da prisão em flagrante pode/deve tomar as seguintes medidas (Novo art.310, do CPP, com as alterações da Lei 12.403/2011): -Relaxar a prisão em flagrante: quando manifestamente ilegal ou irregular o flagrante (art.5º, IXV, CF/88); -Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva: se presentes os requisitos desta (arts.310, II e 312 do CPP); -Conceder liberdade provisória: cumulada ou não com algumas medidas cautelares (inclusive a fiança), se ausentes os requisitos da preventiva (art.321 do CPP e art.5º, LXVI, CF); Para Nestor Távora (2011, p.544), salvo no caso do relaxamento de ofício da prisão manifestamente ilegal, caso queira colocar o autuado em liberdade provisória ou mesmo converter a prisão em flagrante em prisão preventiva deverá o Juiz ouvir antes o Ministério Público (art.282, §3º, do CPP). Mesmo porque, o Juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício na fase de investigação criminal (art.311 do CPP), pela mesma razão, não poderia convertê-la ex officio. O grande problema então é que o Juiz somente pode manter o autuado preso em flagrante se os “fundamentos” da prisão preventiva estiverem presentes. Isto porque, a manutenção da prisão em flagrante só é possível diante da sua conversão – de forma fundamentada - em prisão preventiva autônoma (TOURINHO, 2011, p.654). Lembrando que a prisão preventiva somente será decretada ainda, se não for possível a sua substituição por uma medida alternativa mais branda (artigos 282, §6º e 319, ambos do CPP). Em outras palavras, ausentes os fundamentos da prisão preventiva, fica obrigado o Juiz a conceder a Liberdade provisória ao conduzido preso em flagrante, mesmo naqueles casos onde a materialidade e autoria são incontestes (PACELLI, 2011, p.422). Trata-se de um poder/dever do magistrado, notadamente, porque o conduzido possui (como regra) direito público subjetivo à liberdade provisória Nesse sentido, é a redação do novo art.310 do CPP: “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”.
  • 3. Pode-se dizer que a conversão referida já vinha sendo aplicada na prática, ainda que a lei não fosse explícita. Contudo, a Lei 12.403/2011 criou uma série de “fundamentos” para decretação da prisão preventiva, o que em última análise, dificulta a manutenção da prisão em flagrante (bem como sua conversão) e enseja a colocação do preso em liberdade. É isso que a sociedade de uma forma geral não entende. Alguns inclusive se perguntam: Como pode alguém ser preso em flagrante e ainda estar solto??? A verdade é que a prisão em flagrante tornou-se efêmera e por assim dizer limitada ao prazo de 24 horas do art.306 do CPP. Alguns doutrinadores como Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p.422) já chamam a mesma de “prisão pré-cautelar”, vez que esvaziada em si mesmo quanto aos “fundamentos” para sua manutenção. Vejamos por outro lado, quais são os atuais “fundamentos” trazidos pela Lei 12.403/2011, “que verificados diante do caso concreto, podem ensejar de forma excepcional a manutenção da prisão em flagrante, através da sua conversão em prisão preventiva propriamente dita (CAPEZ, 2011, p.324)”. Lembrando que a prisão preventiva na verdade é uma medida cautelar como qualquer outra (RANGEL, 2011, p.250), assim sendo, para sua decretação válida será necessário periculum libertatis (artigos 282 e 312 do CPP) e fumus commissi delict (artigo 312, parte final, c/c artigos 310 e 313, ambos do CPP). Por seu turno, analisando todos os “fundamentos” postos pela Lei 12.403/2011, podemos dizer que a prisão preventiva tornou-se uma “medida cautelar provisória tridimensional”, condicionada às dimensões de existência, validade e eficácia. Os fundamentos e suas dimensões seriam os pressupostos (campo da existência), os requisitos gerais (campo da validade) e os requisitos específicos (campo da eficácia).
  • 4. LIBERDADE PROVISÓRIA Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código - Quando não estiverem presentes os requisitos que ensejam a prisão preventiva o juiz devera conceder a liberdade provisória - Liberdade provisória é a liberdade concedida ao investigado ou réu preso em flagrante ou mediante sentença condenatória recorrível que será liberado após os preenchimentos dos requisitos  Modalidades de Liberdades Provisórias a) Liberdade concedida independentemente de fiança ou qualquer vinculo jurídico: b) Liberdade concedida independentemente de fiança mas há um vinculo entre o réu e o processo (requisitos impostos pelo juiz ) ART. 310 pg único do CPP- Havera concessão de liberdade provisória independentemente da prestaçao da fiança , mas haverá vinculação do réu ao processo, assinando um termo onde assume o compromisso de comparecer a juízo para assinar o termo disposto c) Liberdade provisória Com Fiança e com vinculação: Fiança – é uma espécie de garantia real utilizada para assegurar o direito do réu de permanecer em liberdade no transcurso do processo criminal, ou seja garante todo o custeio do processo. AULA 10:36