2. Transporte Internacional
Working Party 15 (WP 15)
Comissão Económica para a Europa
Genebra
Reunião Comum RID/ADR/ADN
• Em 1 de Janeiro de 2009, com um período transitório de seis
meses, entraram em vigor as emendas 2009.
A actualização é permanente (bienal)…
• DIRECTIVA 2008/68/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 24 de Setembro de 2008
2
5. Estrutura
• Articulado
– Anexo I
• ADR (9 Partes)
– Anexo II
• RID (7 Partes)
– Anexo III
• Lista das Autoridades competentes nacionais
– Anexo IV
• Lista de controlo
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6. Articulado (Novidades)
• Objecto (Artigo 1.º)
– ADR e RID, num só diploma
• Definições (Artigo 2.º)
– Para melhor entendimento das partes envolvidas
• Restrições por razões de segurança (Artigo 3.º)
– (por via de DR) ou acidente ou incidente
• Línguas oficiais (Artigo 5.º)
– Extensão ao âmbito nacional
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7. Articulado (Novidades)
• Derrogações Multilaterais (Artigo 9.º)
– Extensão ao âmbito nacional
• Formação (Artigo 10.º)
– E. F. perdem a componente de avaliação...
• Material de transporte (Artigo 11.º)
– Centros de Inspecção Técnica de Veículos
• Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º)
– Incluindo as relacionadas com os CS, e ainda...
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8. Articulado (Novidades)
• Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º)
– Classificar correctamente as mercadorias
• Expedidor (NOVO)
– Instruções Escritas (Ficha de Segurança)
• Expedidor => Transportador
– Sinalização de contentores c/placas-etiquetas
• Carregador (NOVO)
– Proibição de abertura de volumes
• Qualquer pessoa (NOVO)
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9. Articulado (Novidades)
• Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º)
– Relacionadas com o Conselheiro de Segurança
• Remeter relatório de acidente à ANPC
– No prazo de cinco dias úteis após elaboração
• Comunicar a nomeação mas também a
desvinculação
– No prazo de cinco dias úteis
• Elaboração do relatório anual
– Com base em modelo a ser definido pelo CD do IMTT
9
10. 1.1.3.1 a) Alteração nas isenções para transportes efectuados por
pessoas singulares: quando efectuado em recipientes
recarregáveis a quantidade total não deve ultrapassar 60 litros
por recipiente e 240 litros por unidade de transporte.
1.1.3.7 Isenções ligadas às baterias de lítio instaladas em veículos
para a sua propulsão e/ou para o funcionamento dos seus
equipamentos.
1.2.1 Novas definições e várias adaptações foram introduzidas. Por
exemplo para a introdução das Unidades móveis de fabrico de
explosivos" (MEMU), ou alterando a definição de contentor.
1.9.5.2.2 Alteração dos códigos de classificação de restrições em túneis.
1.10.5 Inclusão várias matérias da divisão 1.4 como mercadorias
perigosas de alto risco.
11. A partir de 2011:
– Para além dos números ONU,
– UN 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A.
– UN 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LíQUIDA, N.S.A.
Irão existir mais matérias que passam a ser sinalizadas com:
11
12. Sim CL(E)50*
≤ 1 mg/l
Definições
Não
CL(E)50: a CL50 ou a CE50; Sim
NOEC
CE50: concentração efectiva de um produto químico cujo > 1 mg/l
efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
CL50: concentração de uma matéria na água que provoque Não ou desconhecido
a morte de 50% (metade) de um grupo de animais Não
de teste; CL(E)50*
≤ 10 mg/l
NOEC: concentração sem efeito observado
Sim
Não Não
Rapidamente Rapidamente
degradável degradável
Sim Sim
Sim Não
Bioacumulação Bioacumulação
Não Sim
Matéria perigosa Matéria perigosa Matéria perigosa Matéria não perigosa
para o ambiente para o ambiente para o ambiente para o ambiente
Toxicidade aguda 1 Toxicidade crónica 1 Toxicidade crónica 2
12
13. 3.5 Novo tipo de isenção “Quantidades Exceptuadas”
adj., excluído, de que se fez excepção
Número do modelo de etiqueta, de acordo com a coluna (5)
Nome do expedidor ou do destinatário (caso não ref.)
Quantidade líquida máxima Quantidade líquida máxima
Código embalagem interior embalagem exterior
(g ou ml) (g ou ml)
E0 Não é permitida como quantidade exceptuada
E1 30 1000
E2 30 500 Máximo de 1000 volumes
E3 30 300
E4 1 500
por unidade de transporte
E5 1 300
14. Cisternas móveis
Código de classificação
Quantidades limitadas
Disposições especiais
Grupo de embalagem
Embalagem ONU e contentores
para granel
e exceptuadas
Etiquetas
Disposições de
embalagem em
Classe
Instruções de
especiais de
Disposições
Disposições
embalagem
embalagem
Instruções
transporte
Nº ONU Nome e descrição
especiais
comum
de
4.2.5.2
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.3
7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11)
1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 23 LQ0 E0 P200 MP9 (M)
+8 T50
1017 CLORO 2 2TOC 2.3 LQ0 E0 P200 MP9 (M) TP19
+5.1 T50
+8
1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 MP10 T1 TP33
IBC08 B3 BK1 BK2
LP02
R001
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 LQ22 E2 P001 MP15 T8 TP2
IBC02
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 LQ7 E1 P001 MP19 T4 TP1
IBC03
LP01
R001
15. Cisternas ADR Categoria Disposições especiais de transporte Nome e descrição em inglês
de
identificação de
Carga,descarga e
Veículo transport
Código-cisterna
Número de
movimentação
Disposições
para e
perigo
Operação
especiais
Volumes
Granel
transport (código (conteúdo da Coluna (2) da versão Nº ONU
e em de inglesa do ADR)
cisterna restrição
em
túneis)
4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 3.1.2
6.8.4 (8.6)
(12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (2) (1)
PxBH(M) TT8 AT 1 CV9 S14 268 AMMONIA, ANHYDROUS 1005
(C/D) CV10
CV36
P22DH(M) AT 1 CV9 S14 265 CHLORINE 1017
(C/D) CV10
CV36
SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 POTASSIUM NITRATE 1486
(E)
L4BN AT 2 80 HYDROCHLORIC ACID 1789
(E)
L4BN AT 3 80 HYDROCHLORIC ACID 1789
(E)
16. 4.1.4 Várias alterações nas instruções de embalagem, nomeadamente
no P200.
4.3.2.2.4 Também os reservatórios destinados ao transporte de gases
liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados, que não estão
divididos por divisórias ou quebra-ondas com secções ≤ 7500 l,
devem ser carregados a pelo menos 80% ou, no máximo, 20% da
sua capacidade.
17. 4.7 Novo capítulo referente à utilização das MEMU
(Mobile Explosives Manufacturing Units)
Para matérias das classes 3, 5.1, 6.1 e 8, em cisternas e
matérias da classe 1 embaladas em compartimentos
aprovados pela autoridade competente.
18. 5.2.1.8 Novas disposições especiais para a marcação das matérias
perigosas do ponto de vista do ambiente, com excepções para
as embalagens simples com até 5 litros ou kg ou embalagens
combinadas contendo embalagens interiores com até 5 litros
ou kg.
5.3.6 Os contentores, CGEM, contentores-cisterna, cisternas móveis
e veículos que contenham matérias perigosas do ponto de
vista do ambiente, devem ser sinalizadas conforme regras
aplicáveis às placas-etiqueta.
19. 5.2.2 Novas regras simplificadas permitindo a utilização de etiquetas
de perigo de acordo com outros regulamentos de transporte.
A etiqueta de perigo pode conter o número
ONU ou uma descrição textual do perigos,
desde que não desvirtue o seu significado.
5.3.1.1.6 Quando a sinalização das unidades de
transporte é feita com painéis dobráveis,
estes devem ser concebidos e protegidos
de modo a que eles só possam abrir-se ou
soltar-se de forma intencional
5.3.2.2.5 Os números e letras intermutáveis dos painéis
laranja devem permanecer no local durante o
transporte, independentemente da orientação do veículo.
20. 5.4.1.1.1 O código de restrição em túneis deve ser adicionado no
documento de transporte, mas não sendo necessária, quando
o transporte é conhecido de antemão não passar por um túnel.
Exemplo: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)
5.4.3 Novas instruções escritas (fichas de segurança de transporte).
Estas instruções devem ser fornecidas pelo transportador à
tripulação do veículo, antes do início da viagem, numa
linguagem que cada membro possa ler e entender. Deve ser
transportada na cabine no veículo e deve estar facilmente
disponível para a tripulação. As instruções escritas devem
corresponder ao modelo de quatro páginas indicado no ADR,
respeitando a sua forma e conteúdo.
21. NOVO MODELO ADR 2009
Na língua do condutor, fornecida pelo transportador
Quatro páginas a cores
Equipamento em função das classes transportadas
25. 6.2 Completamente reestruturado de acordo com os requisitos
para a construção e ensaio dos recipientes sob pressão na
União Europeia (TPED).
6.12 Novo capítulo referente à construção e ensaios aplicável aos
MEMUs.
26. u
n
31HA1/Y/09 07/CAN/.../0/1800
3600
u
n
13H3/Z/04 05/P/.../3600/1000
26
27. 7.3.2.6.1 As exigências particulares aplicáveis a todas as matérias
infecciosas e não apenas aos resíduos.
7.4.1 Clarifica-se que todos os veículos de uma unidade de
transporte em cisternas precisam de estar conformes com o
produto transportado.
Por exemplo, um tractor FL deve ser ligado a um veículo
apropriado (semi-reboque) do mesmo tipo.
7.5.2.1 Os peróxidos orgânicos (classe 5.2), com ou sem risco
explosivo, podem ser carregados em comum.
7.5.5.3 A quantidade máxima de peróxidos orgânicos e matérias auto-
reactivas é limitado a 20 000 kg por unidade de transporte,
independentemente do Tipo (excepto Tipo A que é proibido a
transporte).
28. 8.1.5 Referência aos equipamentos que obrigatoriamente deverão
existir a bordo de todas as unidades de transporte.
8.3.7 Nova regra que determina que, reboques sem sistema de
travagem devam imobilizar-se usando pelo menos um calço na
roda.
8.5 Correcções feitas no que diz respeito ao estacionamento e
vigilância dos veículos, com uma maior articulação com as
exigências de segurança pública.
Exemplo:
Cisternas Embalagens
Código
Quantidade (litros) Quantidade (kg)
S20 3000 10000
8.6.4 Os códigos de restrição em túneis e as suas descrições foram
alterados.
29. 9.1.3 Alterações no certificado de aprovação para a inclusão dos
MEMUs.
9.2 Alteração de alguns detalhes referentes à construção dos
veículos que requerem certificação.
9.8 Requisitos adicionais para os MEMUs.
30. E para o futuro...
Livro
Laranja
UNECE
CNTMP
ADR e RID
2011...
RID/ADR/ADN
João Cezília [joao.cezilia@antram.pt]
[jcezilia@gmail.pt]
31. • Introdução da definição de “Descarregador”, a empresa que:
a) remove um contentor, contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou
uma cisterna móvel, de um veículo, ou
b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas
móveis de um veículo ou contentor, ou
c) descarrega mercadorias perigosas em cisterna (veículo-cisterna, cisterna
desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, um
MEMU ou CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou pequeno
contentor para o transporte a granel ou de um contentor para granel.
31
32. • O“Descarregador”, deve:
a) assegurar que os bens são aqueles a ser descarregados,
comparando as informações pertinentes no documento
de transporte, com informações sobre as embalagens, os recipientes, as cisternas,
os MEMU, os CGEM ou a unidade de transporte;
b) verificar, antes e durante a descarga, se a embalagem, o veículo-cisterna ou os
recipientes foram danificados a um ponto que poderia comprometer as operações
de descarga. [Se isso acontecer, a descarga não deve ser efectuada até as medidas
necessárias serem tomadas];
32
33. • O “Descarregador” deve (continuação):
c) cumprir todos os requisitos aplicáveis à descarga;
d) imediatamente após a descarga da cisterna, veículo ou contentor:
i) remover todos os resíduos perigosos que poderiam aderir ao exterior da cisterna, veículo
ou contentor durante a descarga
ii) e garantir o fecho de válvulas e aberturas de inspecção;
e) garantir que a limpeza e descontaminação de veículos ou contentores prescritos
são feitas, e garantir que os contentores, quando totalmente descarregados,
limpos e descontaminados deixam de ser sinalizados.
33
34. • Isenções por “quantidade limitada”
Harmonização com o “livro laranja”
Y
34
35. • Novas alterações nas “Instruções Escritas”
Additional guidance to members of the vehicle crew on the hazard characteristics of
dangerous goods, indicated by marks or warning signs, and on actions subject to prevailing circumstances
Mark or warning sign Hazard characteristics Additional guidance
(1) (2) (3)
Risk to the aquatic environment and the
sewerage system
Environmentally hazardous substances
Avoid contact with hot parts of the transport
Risk of burns by heat.
unit.
Elevated temperature substances
35
37. • Sistema de Classification,
Labeling and Packaging
• REGULAMENTO (CE) N.º1272/2008
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
Aplicável na União Europeia:
37