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Transporte de Mercadorias
 Perigosas (ADR/RID 2009)
         Portugal
        João Cezília
         Maio 2010
 Transporte Internacional
                                                 Working Party 15 (WP 15)


    Comissão Económica para a Europa




                Genebra




                                                 Reunião Comum RID/ADR/ADN

• Em 1 de Janeiro de 2009, com um período transitório de seis
  meses, entraram em vigor as emendas 2009.
      A actualização é permanente (bienal)…
•     DIRECTIVA 2008/68/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 24 de Setembro de 2008

                                                                                             2
3
4
Estrutura
• Articulado
  – Anexo I
     • ADR (9 Partes)
  – Anexo II
     • RID (7 Partes)
  – Anexo III
     • Lista das Autoridades competentes nacionais
  – Anexo IV
     • Lista de controlo

                                                     5
Articulado (Novidades)
• Objecto (Artigo 1.º)
  – ADR e RID, num só diploma
• Definições (Artigo 2.º)
  – Para melhor entendimento das partes envolvidas
• Restrições por razões de segurança (Artigo 3.º)
  – (por via de DR) ou acidente ou incidente
• Línguas oficiais (Artigo 5.º)
  – Extensão ao âmbito nacional

                                                     6
Articulado (Novidades)
• Derrogações Multilaterais (Artigo 9.º)
  – Extensão ao âmbito nacional
• Formação (Artigo 10.º)
  – E. F. perdem a componente de avaliação...
• Material de transporte (Artigo 11.º)
  – Centros de Inspecção Técnica de Veículos
• Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º)
  – Incluindo as relacionadas com os CS, e ainda...

                                                      7
Articulado (Novidades)
• Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º)
  – Classificar correctamente as mercadorias
     • Expedidor (NOVO)
  – Instruções Escritas (Ficha de Segurança)
     • Expedidor => Transportador
  – Sinalização de contentores c/placas-etiquetas
     • Carregador (NOVO)
  – Proibição de abertura de volumes
     • Qualquer pessoa (NOVO)

                                                    8
Articulado (Novidades)
• Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º)
  – Relacionadas com o Conselheiro de Segurança
     • Remeter relatório de acidente à ANPC
        – No prazo de cinco dias úteis após elaboração
     • Comunicar a nomeação mas também a
       desvinculação
        – No prazo de cinco dias úteis
     • Elaboração do relatório anual
        – Com base em modelo a ser definido pelo CD do IMTT


                                                              9
1.1.3.1 a) Alteração nas isenções para transportes efectuados por
          pessoas singulares: quando efectuado em recipientes
          recarregáveis a quantidade total não deve ultrapassar 60 litros
          por recipiente e 240 litros por unidade de transporte.
1.1.3.7   Isenções ligadas às baterias de lítio instaladas em veículos
          para a sua propulsão e/ou para o funcionamento dos seus
          equipamentos.
1.2.1     Novas definições e várias adaptações foram introduzidas. Por
          exemplo para a introdução das Unidades móveis de fabrico de
          explosivos" (MEMU), ou alterando a definição de contentor.
1.9.5.2.2 Alteração dos códigos de classificação de restrições em túneis.
1.10.5    Inclusão várias matérias da divisão 1.4 como mercadorias
          perigosas de alto risco.
A partir de 2011:

   – Para além dos números ONU,

   – UN 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A.

   – UN 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LíQUIDA, N.S.A.

Irão existir mais matérias que passam a ser sinalizadas com:




                                                                         11
Sim         CL(E)50*
                                                                                  ≤ 1 mg/l
Definições
                                                                                        Não

CL(E)50: a CL50 ou a CE50;                                                                         Sim
                                                                                   NOEC
CE50: concentração efectiva de um produto químico cujo                            > 1 mg/l
      efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
CL50: concentração de uma matéria na água que provoque                                   Não ou desconhecido

      a morte de 50% (metade) de um grupo de animais                                               Não
      de teste;                                                                  CL(E)50*
                                                                                 ≤ 10 mg/l
NOEC: concentração sem efeito observado
                                                                                Sim

                                              Não                                                  Não
                            Rapidamente                                         Rapidamente
                             degradável                                          degradável


                                    Sim                                         Sim


                                              Sim                                                  Não
                          Bioacumulação                                        Bioacumulação


                                    Não                                        Sim
                          Matéria perigosa      Matéria perigosa             Matéria perigosa            Matéria não perigosa
                          para o ambiente        para o ambiente              para o ambiente             para o ambiente
                         Toxicidade aguda 1    Toxicidade crónica 1         Toxicidade crónica 2

                                                                                                                                12
3.5            Novo tipo de isenção “Quantidades Exceptuadas”
                   adj., excluído, de que se fez excepção




Número do modelo de etiqueta, de acordo com a coluna (5)

Nome do expedidor ou do destinatário (caso não ref.)

               Quantidade líquida máxima   Quantidade líquida máxima
     Código       embalagem interior          embalagem exterior
                       (g ou ml)                   (g ou ml)
     E0       Não é permitida como quantidade exceptuada
     E1       30                       1000
     E2       30                       500                             Máximo de 1000 volumes
     E3       30                       300
     E4       1                        500
                                                                       por unidade de transporte
     E5       1                        300
Cisternas móveis




                                       Código de classificação




                                                                                                                                Quantidades limitadas
                                                                                                     Disposições especiais
                                                                   Grupo de embalagem
                                                                                                                                                                     Embalagem             ONU e contentores
                                                                                                                                                                                               para granel




                                                                                                                                   e exceptuadas
                                                                                         Etiquetas




                                                                                                                                                                          Disposições de
                                                                                                                                                                          embalagem em
                             Classe




                                                                                                                                                                                            Instruções de
                                                                                                                                                                           especiais de
                                                                                                                                                                           Disposições




                                                                                                                                                                                                             Disposições
                                                                                                                                                             embalagem


                                                                                                                                                                            embalagem
                                                                                                                                                             Instruções




                                                                                                                                                                                              transporte
Nº ONU   Nome e descrição




                                                                                                                                                                                                              especiais
                                                                                                                                                                              comum
                                                                                                                                                                 de
                                                                                                                                                                                           4.2.5.2
              3.1.2         2.2       2.2                        2.1.1.3                5.2.2        3.3                     3.4.6 3.5.1.2                    4.1.4       4.1.4   4.1.10                    4.2.5.3
                                                                                                                                                                                            7.3.2
 (1)           (2)          (3a)      (3b)                         (4)                   (5)         (6)                     (7a)                 (7b)         (8)         (9a)   (9b)      (10)             (11)
1005 AMONÍACO ANIDRO         2        2TC                                               2.3          23                      LQ0                        E0    P200                MP9        (M)
                                                                                        +8                                                                                                   T50
1017 CLORO                   2        2TOC                                               2.3                                 LQ0                        E0    P200                MP9        (M)            TP19
                                                                                        +5.1                                                                                                 T50
                                                                                         +8
1486 NITRATO DE POTÁSSIO    5.1       O2                           III                  5.1                                  LQ12                       E1    P002                MP10       T1             TP33
                                                                                                                                                             IBC08         B3              BK1 BK2
                                                                                                                                                              LP02
                                                                                                                                                              R001
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO        8         C1                            II                   8          520                     LQ22                       E2    P001                MP15        T8             TP2
                                                                                                                                                             IBC02
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO        8         C1                          III                    8          520                     LQ7                        E1    P001                MP19        T4             TP1
                                                                                                                                                             IBC03
                                                                                                                                                              LP01
                                                                                                                                                              R001
Cisternas ADR                              Categoria    Disposições especiais de transporte                                       Nome e descrição em inglês
                                                 de




                                                                                                              identificação de
                                                                               Carga,descarga e
                                    Veículo transport
   Código-cisterna




                                                                                                                Número de
                                                                                movimentação
                     Disposições




                                      para        e




                                                                                                                   perigo
                                                                                                   Operação
                      especiais




                                                          Volumes



                                                                     Granel
                                   transport (código                                                                              (conteúdo da Coluna (2) da versão   Nº ONU
                                      e em       de                                                                                       inglesa do ADR)
                                    cisterna restrição
                                                 em
                                              túneis)
  4.3                4.3.5           9.1.1.2  1.1.3.6    7.2.4      7.3.3     7.5.11              8.5         5.3.2.3                           3.1.2
                     6.8.4                     (8.6)
  (12)               (13)             (14)      (15)     (16)       (17)       (18)               (19)           (20)                            (2)                   (1)
PxBH(M)              TT8              AT        1                             CV9                 S14            268             AMMONIA, ANHYDROUS                   1005
                                              (C/D)                           CV10
                                                                              CV36
P22DH(M)                              AT        1                             CV9                 S14            265             CHLORINE                             1017
                                              (C/D)                           CV10
                                                                              CV36
 SGAV                TU3              AT        3                   VV8       CV24                                50             POTASSIUM NITRATE                    1486
                                               (E)
  L4BN                                AT        2                                                                 80             HYDROCHLORIC ACID                    1789
                                               (E)
  L4BN                                AT        3                                                                 80             HYDROCHLORIC ACID                    1789
                                               (E)
4.1.4    Várias alterações nas instruções de embalagem, nomeadamente
         no P200.
4.3.2.2.4 Também os reservatórios destinados ao transporte de gases
          liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados, que não estão
          divididos por divisórias ou quebra-ondas com secções ≤ 7500 l,
          devem ser carregados a pelo menos 80% ou, no máximo, 20% da
          sua capacidade.
4.7   Novo capítulo referente à utilização das MEMU
      (Mobile Explosives Manufacturing Units)




      Para matérias das classes 3, 5.1, 6.1 e 8, em cisternas e
      matérias da classe 1 embaladas em compartimentos
      aprovados pela autoridade competente.
5.2.1.8   Novas disposições especiais para a marcação das matérias
          perigosas do ponto de vista do ambiente, com excepções para
          as embalagens simples com até 5 litros ou kg ou embalagens
          combinadas contendo embalagens interiores com até 5 litros
          ou kg.




5.3.6     Os contentores, CGEM, contentores-cisterna, cisternas móveis
          e veículos que contenham matérias perigosas do ponto de
          vista do ambiente, devem ser sinalizadas conforme regras
          aplicáveis às placas-etiqueta.
5.2.2     Novas regras simplificadas permitindo a utilização de etiquetas
          de perigo de acordo com outros regulamentos de transporte.
          A etiqueta de perigo pode conter o número
          ONU ou uma descrição textual do perigos,
          desde que não desvirtue o seu significado.
5.3.1.1.6 Quando a sinalização das unidades de
          transporte é feita com painéis dobráveis,
          estes devem ser concebidos e protegidos
          de modo a que eles só possam abrir-se ou
          soltar-se de forma intencional
5.3.2.2.5 Os números e letras intermutáveis dos painéis
          laranja devem permanecer no local durante o
          transporte, independentemente da orientação do veículo.
5.4.1.1.1 O código de restrição em túneis deve ser adicionado no
          documento de transporte, mas não sendo necessária, quando
          o transporte é conhecido de antemão não passar por um túnel.
          Exemplo: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)



5.4.3    Novas instruções escritas (fichas de segurança de transporte).
         Estas instruções devem ser fornecidas pelo transportador à
         tripulação do veículo, antes do início da viagem, numa
         linguagem que cada membro possa ler e entender. Deve ser
         transportada na cabine no veículo e deve estar facilmente
         disponível para a tripulação. As instruções escritas devem
         corresponder ao modelo de quatro páginas indicado no ADR,
         respeitando a sua forma e conteúdo.
 NOVO MODELO ADR 2009
 Na língua do condutor, fornecida pelo transportador
 Quatro páginas a cores
 Equipamento em função das classes transportadas
ou
                            ou

                         por veículo




Não é necessário para:
Só para:   e
Só para:
6.2    Completamente reestruturado de acordo com os requisitos
       para a construção e ensaio dos recipientes sob pressão na
       União Europeia (TPED).



6.12   Novo capítulo referente à construção e ensaios aplicável aos
       MEMUs.
u
n
    31HA1/Y/09 07/CAN/.../0/1800




                       3600




                              u
                              n
                                  13H3/Z/04 05/P/.../3600/1000

                                                         26
7.3.2.6.1 As exigências particulares aplicáveis a todas as matérias
          infecciosas e não apenas aos resíduos.
7.4.1     Clarifica-se que todos os veículos de uma unidade de
          transporte em cisternas precisam de estar conformes com o
          produto transportado.
          Por exemplo, um tractor FL deve ser ligado a um veículo
          apropriado (semi-reboque) do mesmo tipo.
7.5.2.1   Os peróxidos orgânicos (classe 5.2), com ou sem risco
          explosivo, podem ser carregados em comum.
7.5.5.3   A quantidade máxima de peróxidos orgânicos e matérias auto-
          reactivas é limitado a 20 000 kg por unidade de transporte,
          independentemente do Tipo (excepto Tipo A que é proibido a
          transporte).
8.1.5   Referência aos equipamentos que obrigatoriamente deverão
        existir a bordo de todas as unidades de transporte.
8.3.7   Nova regra que determina que, reboques sem sistema de
        travagem devam imobilizar-se usando pelo menos um calço na
        roda.
8.5     Correcções feitas no que diz respeito ao estacionamento e
        vigilância dos veículos, com uma maior articulação com as
        exigências de segurança pública.
        Exemplo:
                         Cisternas            Embalagens
          Código
                     Quantidade (litros)     Quantidade (kg)
           S20             3000                  10000

8.6.4   Os códigos de restrição em túneis e as suas descrições foram
        alterados.
9.1.3   Alterações no certificado de aprovação para a inclusão dos
        MEMUs.


9.2     Alteração de alguns detalhes referentes à construção dos
        veículos que requerem certificação.



9.8     Requisitos adicionais para os MEMUs.
E para o futuro...


            Livro
           Laranja




                     UNECE
                                  CNTMP
                                          ADR e RID
                                            2011...
       RID/ADR/ADN




João Cezília [joao.cezilia@antram.pt]
             [jcezilia@gmail.pt]
• Introdução da definição de “Descarregador”, a empresa que:

a) remove um contentor, contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou
   uma cisterna móvel, de um veículo, ou

b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas
   móveis de um veículo ou contentor, ou

c) descarrega mercadorias perigosas em cisterna (veículo-cisterna, cisterna
   desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, um
   MEMU ou CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou pequeno
   contentor para o transporte a granel ou de um contentor para granel.

                                                                               31
• O“Descarregador”, deve:
a) assegurar que os bens são aqueles a ser descarregados,
   comparando as informações pertinentes no documento
   de transporte, com informações sobre as embalagens, os recipientes, as cisternas,
   os MEMU, os CGEM ou a unidade de transporte;

b) verificar, antes e durante a descarga, se a embalagem, o veículo-cisterna ou os
   recipientes foram danificados a um ponto que poderia comprometer as operações
   de descarga. [Se isso acontecer, a descarga não deve ser efectuada até as medidas
   necessárias serem tomadas];


                                                                                     32
• O “Descarregador” deve (continuação):
c) cumprir todos os requisitos aplicáveis à descarga;

d) imediatamente após a descarga da cisterna, veículo ou contentor:

   i) remover todos os resíduos perigosos que poderiam aderir ao exterior da cisterna, veículo
   ou contentor durante a descarga

   ii) e garantir o fecho de válvulas e aberturas de inspecção;

e) garantir que a limpeza e descontaminação de veículos ou contentores prescritos
   são feitas, e garantir que os contentores, quando totalmente descarregados,
   limpos e descontaminados deixam de ser sinalizados.

                                                                                            33
• Isenções por “quantidade limitada”

  Harmonização com o “livro laranja”




                                   Y


                                       34
• Novas alterações nas “Instruções Escritas”

                        Additional guidance to members of the vehicle crew on the hazard characteristics of
                 dangerous goods, indicated by marks or warning signs, and on actions subject to prevailing circumstances

            Mark or warning sign                       Hazard characteristics                        Additional guidance
                    (1)                                         (2)                                          (3)


                                              Risk to the aquatic environment and the
                                              sewerage system


       Environmentally hazardous substances


                                                                                        Avoid contact with hot parts of the transport
                                              Risk of burns by heat.
                                                                                        unit.

         Elevated temperature substances




                                                                                                                                        35
• Formação dos condutores e respectiva certificação




                                                      36
• Sistema de Classification,
  Labeling and Packaging

  •   REGULAMENTO (CE) N.º1272/2008
      DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
      de 16 de Dezembro de 2008




  Aplicável na União Europeia:




                                            37
João Cezília [joao.cezilia@antram.pt]
             [jcezilia@gmail.pt]

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Transporte de Mercadorias Perigosas ADR/RID 2009

  • 1. Transporte de Mercadorias Perigosas (ADR/RID 2009) Portugal João Cezília Maio 2010
  • 2.  Transporte Internacional Working Party 15 (WP 15) Comissão Económica para a Europa Genebra Reunião Comum RID/ADR/ADN • Em 1 de Janeiro de 2009, com um período transitório de seis meses, entraram em vigor as emendas 2009. A actualização é permanente (bienal)… • DIRECTIVA 2008/68/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 24 de Setembro de 2008 2
  • 3. 3
  • 4. 4
  • 5. Estrutura • Articulado – Anexo I • ADR (9 Partes) – Anexo II • RID (7 Partes) – Anexo III • Lista das Autoridades competentes nacionais – Anexo IV • Lista de controlo 5
  • 6. Articulado (Novidades) • Objecto (Artigo 1.º) – ADR e RID, num só diploma • Definições (Artigo 2.º) – Para melhor entendimento das partes envolvidas • Restrições por razões de segurança (Artigo 3.º) – (por via de DR) ou acidente ou incidente • Línguas oficiais (Artigo 5.º) – Extensão ao âmbito nacional 6
  • 7. Articulado (Novidades) • Derrogações Multilaterais (Artigo 9.º) – Extensão ao âmbito nacional • Formação (Artigo 10.º) – E. F. perdem a componente de avaliação... • Material de transporte (Artigo 11.º) – Centros de Inspecção Técnica de Veículos • Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º) – Incluindo as relacionadas com os CS, e ainda... 7
  • 8. Articulado (Novidades) • Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º) – Classificar correctamente as mercadorias • Expedidor (NOVO) – Instruções Escritas (Ficha de Segurança) • Expedidor => Transportador – Sinalização de contentores c/placas-etiquetas • Carregador (NOVO) – Proibição de abertura de volumes • Qualquer pessoa (NOVO) 8
  • 9. Articulado (Novidades) • Obrigações dos intervenientes (Artigo 13.º) – Relacionadas com o Conselheiro de Segurança • Remeter relatório de acidente à ANPC – No prazo de cinco dias úteis após elaboração • Comunicar a nomeação mas também a desvinculação – No prazo de cinco dias úteis • Elaboração do relatório anual – Com base em modelo a ser definido pelo CD do IMTT 9
  • 10. 1.1.3.1 a) Alteração nas isenções para transportes efectuados por pessoas singulares: quando efectuado em recipientes recarregáveis a quantidade total não deve ultrapassar 60 litros por recipiente e 240 litros por unidade de transporte. 1.1.3.7 Isenções ligadas às baterias de lítio instaladas em veículos para a sua propulsão e/ou para o funcionamento dos seus equipamentos. 1.2.1 Novas definições e várias adaptações foram introduzidas. Por exemplo para a introdução das Unidades móveis de fabrico de explosivos" (MEMU), ou alterando a definição de contentor. 1.9.5.2.2 Alteração dos códigos de classificação de restrições em túneis. 1.10.5 Inclusão várias matérias da divisão 1.4 como mercadorias perigosas de alto risco.
  • 11. A partir de 2011: – Para além dos números ONU, – UN 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. – UN 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LíQUIDA, N.S.A. Irão existir mais matérias que passam a ser sinalizadas com: 11
  • 12. Sim CL(E)50* ≤ 1 mg/l Definições Não CL(E)50: a CL50 ou a CE50; Sim NOEC CE50: concentração efectiva de um produto químico cujo > 1 mg/l efeito corresponde a 50% da resposta máxima; CL50: concentração de uma matéria na água que provoque Não ou desconhecido a morte de 50% (metade) de um grupo de animais Não de teste; CL(E)50* ≤ 10 mg/l NOEC: concentração sem efeito observado Sim Não Não Rapidamente Rapidamente degradável degradável Sim Sim Sim Não Bioacumulação Bioacumulação Não Sim Matéria perigosa Matéria perigosa Matéria perigosa Matéria não perigosa para o ambiente para o ambiente para o ambiente para o ambiente Toxicidade aguda 1 Toxicidade crónica 1 Toxicidade crónica 2 12
  • 13. 3.5 Novo tipo de isenção “Quantidades Exceptuadas” adj., excluído, de que se fez excepção Número do modelo de etiqueta, de acordo com a coluna (5) Nome do expedidor ou do destinatário (caso não ref.) Quantidade líquida máxima Quantidade líquida máxima Código embalagem interior embalagem exterior (g ou ml) (g ou ml) E0 Não é permitida como quantidade exceptuada E1 30 1000 E2 30 500 Máximo de 1000 volumes E3 30 300 E4 1 500 por unidade de transporte E5 1 300
  • 14. Cisternas móveis Código de classificação Quantidades limitadas Disposições especiais Grupo de embalagem Embalagem ONU e contentores para granel e exceptuadas Etiquetas Disposições de embalagem em Classe Instruções de especiais de Disposições Disposições embalagem embalagem Instruções transporte Nº ONU Nome e descrição especiais comum de 4.2.5.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.3 7.3.2 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 23 LQ0 E0 P200 MP9 (M) +8 T50 1017 CLORO 2 2TOC 2.3 LQ0 E0 P200 MP9 (M) TP19 +5.1 T50 +8 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 E1 P002 MP10 T1 TP33 IBC08 B3 BK1 BK2 LP02 R001 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 LQ22 E2 P001 MP15 T8 TP2 IBC02 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 LQ7 E1 P001 MP19 T4 TP1 IBC03 LP01 R001
  • 15. Cisternas ADR Categoria Disposições especiais de transporte Nome e descrição em inglês de identificação de Carga,descarga e Veículo transport Código-cisterna Número de movimentação Disposições para e perigo Operação especiais Volumes Granel transport (código (conteúdo da Coluna (2) da versão Nº ONU e em de inglesa do ADR) cisterna restrição em túneis) 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 3.1.2 6.8.4 (8.6) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (2) (1) PxBH(M) TT8 AT 1 CV9 S14 268 AMMONIA, ANHYDROUS 1005 (C/D) CV10 CV36 P22DH(M) AT 1 CV9 S14 265 CHLORINE 1017 (C/D) CV10 CV36 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 POTASSIUM NITRATE 1486 (E) L4BN AT 2 80 HYDROCHLORIC ACID 1789 (E) L4BN AT 3 80 HYDROCHLORIC ACID 1789 (E)
  • 16. 4.1.4 Várias alterações nas instruções de embalagem, nomeadamente no P200. 4.3.2.2.4 Também os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados, que não estão divididos por divisórias ou quebra-ondas com secções ≤ 7500 l, devem ser carregados a pelo menos 80% ou, no máximo, 20% da sua capacidade.
  • 17. 4.7 Novo capítulo referente à utilização das MEMU (Mobile Explosives Manufacturing Units) Para matérias das classes 3, 5.1, 6.1 e 8, em cisternas e matérias da classe 1 embaladas em compartimentos aprovados pela autoridade competente.
  • 18. 5.2.1.8 Novas disposições especiais para a marcação das matérias perigosas do ponto de vista do ambiente, com excepções para as embalagens simples com até 5 litros ou kg ou embalagens combinadas contendo embalagens interiores com até 5 litros ou kg. 5.3.6 Os contentores, CGEM, contentores-cisterna, cisternas móveis e veículos que contenham matérias perigosas do ponto de vista do ambiente, devem ser sinalizadas conforme regras aplicáveis às placas-etiqueta.
  • 19. 5.2.2 Novas regras simplificadas permitindo a utilização de etiquetas de perigo de acordo com outros regulamentos de transporte. A etiqueta de perigo pode conter o número ONU ou uma descrição textual do perigos, desde que não desvirtue o seu significado. 5.3.1.1.6 Quando a sinalização das unidades de transporte é feita com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e protegidos de modo a que eles só possam abrir-se ou soltar-se de forma intencional 5.3.2.2.5 Os números e letras intermutáveis dos painéis laranja devem permanecer no local durante o transporte, independentemente da orientação do veículo.
  • 20. 5.4.1.1.1 O código de restrição em túneis deve ser adicionado no documento de transporte, mas não sendo necessária, quando o transporte é conhecido de antemão não passar por um túnel. Exemplo: UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D) 5.4.3 Novas instruções escritas (fichas de segurança de transporte). Estas instruções devem ser fornecidas pelo transportador à tripulação do veículo, antes do início da viagem, numa linguagem que cada membro possa ler e entender. Deve ser transportada na cabine no veículo e deve estar facilmente disponível para a tripulação. As instruções escritas devem corresponder ao modelo de quatro páginas indicado no ADR, respeitando a sua forma e conteúdo.
  • 21.  NOVO MODELO ADR 2009  Na língua do condutor, fornecida pelo transportador  Quatro páginas a cores  Equipamento em função das classes transportadas
  • 22. ou ou por veículo Não é necessário para:
  • 25. 6.2 Completamente reestruturado de acordo com os requisitos para a construção e ensaio dos recipientes sob pressão na União Europeia (TPED). 6.12 Novo capítulo referente à construção e ensaios aplicável aos MEMUs.
  • 26. u n 31HA1/Y/09 07/CAN/.../0/1800 3600 u n 13H3/Z/04 05/P/.../3600/1000 26
  • 27. 7.3.2.6.1 As exigências particulares aplicáveis a todas as matérias infecciosas e não apenas aos resíduos. 7.4.1 Clarifica-se que todos os veículos de uma unidade de transporte em cisternas precisam de estar conformes com o produto transportado. Por exemplo, um tractor FL deve ser ligado a um veículo apropriado (semi-reboque) do mesmo tipo. 7.5.2.1 Os peróxidos orgânicos (classe 5.2), com ou sem risco explosivo, podem ser carregados em comum. 7.5.5.3 A quantidade máxima de peróxidos orgânicos e matérias auto- reactivas é limitado a 20 000 kg por unidade de transporte, independentemente do Tipo (excepto Tipo A que é proibido a transporte).
  • 28. 8.1.5 Referência aos equipamentos que obrigatoriamente deverão existir a bordo de todas as unidades de transporte. 8.3.7 Nova regra que determina que, reboques sem sistema de travagem devam imobilizar-se usando pelo menos um calço na roda. 8.5 Correcções feitas no que diz respeito ao estacionamento e vigilância dos veículos, com uma maior articulação com as exigências de segurança pública. Exemplo: Cisternas Embalagens Código Quantidade (litros) Quantidade (kg) S20 3000 10000 8.6.4 Os códigos de restrição em túneis e as suas descrições foram alterados.
  • 29. 9.1.3 Alterações no certificado de aprovação para a inclusão dos MEMUs. 9.2 Alteração de alguns detalhes referentes à construção dos veículos que requerem certificação. 9.8 Requisitos adicionais para os MEMUs.
  • 30. E para o futuro... Livro Laranja UNECE CNTMP ADR e RID 2011... RID/ADR/ADN João Cezília [joao.cezilia@antram.pt] [jcezilia@gmail.pt]
  • 31. • Introdução da definição de “Descarregador”, a empresa que: a) remove um contentor, contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel, de um veículo, ou b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou contentor, ou c) descarrega mercadorias perigosas em cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, um MEMU ou CGEM, ou de um veículo, de um grande contentor ou pequeno contentor para o transporte a granel ou de um contentor para granel. 31
  • 32. • O“Descarregador”, deve: a) assegurar que os bens são aqueles a ser descarregados, comparando as informações pertinentes no documento de transporte, com informações sobre as embalagens, os recipientes, as cisternas, os MEMU, os CGEM ou a unidade de transporte; b) verificar, antes e durante a descarga, se a embalagem, o veículo-cisterna ou os recipientes foram danificados a um ponto que poderia comprometer as operações de descarga. [Se isso acontecer, a descarga não deve ser efectuada até as medidas necessárias serem tomadas]; 32
  • 33. • O “Descarregador” deve (continuação): c) cumprir todos os requisitos aplicáveis à descarga; d) imediatamente após a descarga da cisterna, veículo ou contentor: i) remover todos os resíduos perigosos que poderiam aderir ao exterior da cisterna, veículo ou contentor durante a descarga ii) e garantir o fecho de válvulas e aberturas de inspecção; e) garantir que a limpeza e descontaminação de veículos ou contentores prescritos são feitas, e garantir que os contentores, quando totalmente descarregados, limpos e descontaminados deixam de ser sinalizados. 33
  • 34. • Isenções por “quantidade limitada” Harmonização com o “livro laranja” Y 34
  • 35. • Novas alterações nas “Instruções Escritas” Additional guidance to members of the vehicle crew on the hazard characteristics of dangerous goods, indicated by marks or warning signs, and on actions subject to prevailing circumstances Mark or warning sign Hazard characteristics Additional guidance (1) (2) (3) Risk to the aquatic environment and the sewerage system Environmentally hazardous substances Avoid contact with hot parts of the transport Risk of burns by heat. unit. Elevated temperature substances 35
  • 36. • Formação dos condutores e respectiva certificação 36
  • 37. • Sistema de Classification, Labeling and Packaging • REGULAMENTO (CE) N.º1272/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008 Aplicável na União Europeia: 37