Documento De Apoyo. Proposito De Un Foro De Integracion
Artigo on line jaques reolon o exercício da advocacia pelos policiais civis_jus navigandi
1. O exercício da advocacia pelos policiais civis
Jaques Reolon
O STF entendeu pela vedação do exercício da advocacia por policiais civil, o que merece ser
analisado com cautela.
A quem tem a tarefa de julgar, certamente, nada pode parecer mais incoerente do
que, à sombra de legislação opaca, negar direitos siameses a uns e permiti-los a outros. Ao
considerar improcedente a ADI (3541) ajuizada contra dispositivo legal que proíbe o
exercício da advocacia aos policiais civis, o Supremo Tribunal Federal tratou de forma
diferente situações iguais. Explica-se.
Salientou-se que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que
desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção
qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Afirma o Ministro, ainda, que o
legislador vedou o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao
exercício das funções. Aqui o equívoco.
De fato, as funções, tanto policiais, quanto da advocacia, são fundamentais para o
seio social, porém, nada impede que sejam exercidas pela mesma pessoa, desde que
evidentemente esteja habilitada para tanto e sua ação não gere nenhum conflito de interesse.
Essa é a lente pela qual se deveria enxergar a questão.
É com base nessa visão, inclusive, que o próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906/94) permite o exercício da função aos servidores da administração direta, indireta e
fundacional, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública que os remunera (art. 30, I).
Veja-se outro exemplo, ainda mais cabal. A Constituição Federal dispõe em seu
artigo 132 que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal “exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Nada obstante tal função
eminentemente ligada à Administração Pública, nada há que impeça os procuradores de
exercer a advocacia, desde que não labutem contra a Fazenda Pública a que se encontrem
subordinados.
Ora, de se perguntar: teria a função exercida pelos procuradores, de índole
constitucional, a propósito, efeitos menos danosos que a atividade policial, em casos de
conflitos de interesses? Noutras palavras, em razão do argumento do Ministro Toffoli, seria
2. prejudicial uma mesma pessoa exercer as funções de representante judicial do Estado e de
advocacia particular?
Quer-se crer que a resposta a tal indagação há de ser negativa, uma vez não
comprovado qualquer conflito de interesse. Essa é, inclusive, a intenção do citado Estatuto da
Advocacia. De fato, a atividade policial deveria ser considerada com certos impedimentos
para o exercício da advocacia e não peremptoriamente com ela incompatível.
Veja-se o exemplo de um policial civil no Distrito Federal que, hipoteticamente,
exercesse a advocacia privada em Minas Gerais, no ramo previdenciário. Quais prejuízos
poderiam advir desse exercício concomitante? Note-se que os conflitos de ordem subjetiva,
tais como a coação ou a ameaça, independem da figura do policial civil. Afinal, não teria um
Procurador do Estado também tal possibilidade coativa?
Nunca é demais repisar que tanto policiais civis quanto procuradores ou os demais
servidores públicos têm disciplina jurídica assentada na própria Carta Constitucional. Logo,
sobre eles deveriam impor-se os mesmos deveres e garantias, respeitadas, evidentemente, as
peculiaridades de cada função.
Ademais, o exercício da advocacia pelos policiais teria uma vantagem pragmática,
principalmente na área penal, pois detém conhecimentos singulares dos procedimentos do
inquérito e, desse modo, poderiam contribuir para que a investigação policial fosse um
instrumento de elucidação verdadeira dos fatos e não, simplesmente, de imputação de culpa a
alguém.
No Brasil atual, deve-se descartar a visão preconcebida da má-fé ou de interesses
mesquinhos das pessoas, com a finalidade de proibir tudo. Ao contrário, as pessoas são
presumidamente boas e honestas.
Pensa-se ser essa a tradução mais congruente do Princípio da Igualdade
Constitucional, sobre o qual, inclusive, a Ministra Cármem Lúcia[1]
já advertiu ser “mais que
uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade”.
NOTAS
[1]
ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. O Princípio constitucional da igualdade. Belo
Horizonte: Jurídicos Lê, 1990, p. 118.
3. Referência Bibliográfica
REOLON, Jaques. O exercício da advocacia pelos policiais civis. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n.
3887, 21 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26764>. Acesso em: 24 fev. 2014.