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Brasília, 25 de agosto de 2011



Ilustríssimo Senhor ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO,
Digníssimo Senhor Presidente da CONFEDERAÇÃO                          NACIONAL        DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE



                                                Ref: Aplicação retroativa dos recursos
                                                do Fundeb ao pagamento               dos
                                                Profissionais de Magistério - Art. 60 do
                                                ADCT e art. 22 da Lei 11.494/2007 à luz
                                                da Portaria MEC nº 380/2011


Prezado Professor Roberto Leão,

1.                   Vimos por meio desta encaminhar os nossos esclarecimentos
preliminares acerca da aplicação retroativa dos recursos do Fundeb - Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação,
instituído pela Lei Federal nº 11.494/2007, relativos ao ano de 2010, à luz da Portaria nº
380, de 6 de abril de 2011, no que pertine ao pagamento dos Profissionais de Educação, à
luz do art. 60 do ADCT e do art. 22 da referida Lei.

2.                   Vale dizer que a Portaria trouxe em seu bojo a divulgação, na forma de
seu anexo, do demonstrativo de ajuste anual da distribuição de recursos do Fundeb, relativos
ao exercício de 2010, e que foram lançados no mês de abril de 2011. Cumpre destacar ainda
que os ajustes financeiros dos valores constantes no anexo da referida Portaria deveriam ser
implementados pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal na forma prevista pelo art.
16 da Lei 11.494/2007, c/c art. 3º, §§ 3º e 4º da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 03, de 22
de novembro de 2010.

3.                   Assim, verificou-se que, após a complementação feita pela União
quanto aos recursos do Fundeb, um montante de R$ 1.084.689.891,55 (um bilhão, oitenta e
quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta
e cinco centavos), foi destinado aos Estados e ao Distrito Federal, valor este ainda em
referência ao ano de 2010.

4.                  Impende destacar o fato de que os recursos do Fundeb têm a sua
destinação definida pelo que dispõe os arts. 21 e 22 da Lei 11.494/2007, assim expressos:
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
                    complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito
                    Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
                    creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento
                    do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da
                    Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
                    § 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios
                    indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
                    ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação
                    prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
                    Federal.
                    § 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
                    inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §
                    1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do
                    exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
                    adicional.
                    Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais
                    dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
                    profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na
                    rede pública. (Destacou-se)


5.                  A redação da Lei é clara ao afirmar que pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública.
Assim, o parâmetro para a destinação dos recursos do Fundo tem como referência o
período de um ano.

6.                   Vale dizer que a complementação de recursos do Fundo, por força de
verificação das estimativas de arrecadação, a que se refere o art. 6º da Lei 11.494/07,
também tem como limite temporal o período de um ano. Nesse caso, a Portaria nº 380/2011,
do Ministério da Educação, que tratou da complementação das verbas do Fundeb relativas
ao exercício financeiro do ano de 2010, tem como referência o próprio ano de 2010.

7.                 Tudo isso decorre da aplicação do princípio da anualidade, aplicável
aos recursos do Fundeb, uma vez que a sua composição, extraída do que dispõe o art. 3º da
Lei 11.494/07, é advinda de impostos devidos aos Estados e Municípios, transferências
vinculadas à educação, além da própria complementação da União. Eis o art. 3º, in verbis:

                    Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são
                    compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
                    I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
                    direitos previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
                    prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
                    comunicação previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o
                    inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
                    III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso
                    III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da
                    Constituição Federal;
                    IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União
                    eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
                    inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal prevista no inciso II do
                    caput do art. 157 da Constituição Federal;
                    V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
                    territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista
                    no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal;
                    VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos
                    de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao
                    Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na
                    alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no
                    Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de
                    1966;
                    VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos
                    de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao
                    Fundo de Participação dos Municípios – FPM e prevista na alínea b do
                    inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário
                    Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
                    VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
                    industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso
                    II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar no
                    61, de 26 de dezembro de 1989; e
                    IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste
                    artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
                    § 1o Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput
                    deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos
                    Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei
                    Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
                    § 2o Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o deste
                    artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da
                    Seção II deste Capítulo.


6.                 Assim, o que se pode extrair da referida legislação em comento é que os
valores destinados ao Fundeb tem como limitador a questão da anualidade. E tal fato
transparece quando se analisa o próprio Manual de Orientações do Fundeb (MEC/FNDE fl.
29), na parte em que se refere à programação orçamentária e execução financeira dos
recursos do Fundo. Destaque-se trecho do referido manual:
O princípio da anualidade encontra-se presente em toda a dinâmica do
                     Fundo, visto que os parâmetros que o disciplinam são baseados em
                     periodicidade anual (valor por aluno, valor mínimo, matrículas, ajuste de
                     contas, etc.), de forma coerente com a aplicação mínima constitucional de
                     impostos e de transferências vinculados à manutenção e ao desenvolvimento
                     do ensino (art. 212 da CF), que consagra esse princípio para toda aplicação
                     em favor da educação pública.
                     Os recursos do Fundeb, por originarem-se de parcela dos impostos e
                     transferências vinculados à educação, consequentemente, também se
                     submetem a essa regra geral da anualidade. Dessa forma, tanto a
                     programação orçamentária quanto a execução financeira devem se apoiar
                     nesse princípio.
                     A anualidade legal a ser observada, portanto, não permite a
                     transferência, para outro(s) exercício(s), das obrigações que, por lei,
                     devem ser cumpridas em cada exercício isoladamente.


7.                  Assim, o que se pode concluir acerca do princípio da anualidade, da
vinculação das verbas transferidas ao Fundo e mais, da complementação havida pela União,
por força do que dispôs a Portaria 380/2011, nos termos da Lei 11.494/07, é de que as
verbas creditadas aos Estados e aos Municípios, a título de complementação do Fundeb,
especificamente para o exercício do ano de 2010, devem ser aplicadas de acordo com os
arts. 21 e 22, em especial no que pertine ao pagamento dos Profissionais de Educação
referentes àquele exercício financeiro, pelo fato de que as obrigações devem ser cumpridas
em cada exercício isoladamente.

8.                   Ora, de nada adianta a complementação caso seja destinada de maneira
diversa ao que preconiza a Lei e a Constituição Federal. Até porque a complementação
decorre de verificação posterior ao exercício financeiro de que a previsão de arrecadação
superou o valor previsto, o que tornaria necessário o referido complemento às verbas já
destinadas. E veja-se que Lei, de modo algum, determinou a utilização de tais recursos sem
o respeito aos limites insertos nos artigos 21 e 22.

9.                 Ocorre que, se a complementação se refere ao exercício financeiro de
2010, a sua execução somente pode encontrar esse limite temporal. Assim a sua destinação
deve seguir o que preconiza os arts. 21 e 22 (alocação de recursos em ações consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública e
remuneração dos profissionais de educação, com referência ao exercício financeiro cuja
complementação se implementou).

10.                Assim, os valores representativos da complementação financeira do
exercício de 2010 devem ser aplicados com base nos arts. 21 e 22, respeitando-se o
percentual expresso no art. 22 da Lei 11.494/2007, no que pertine ao percentual de pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundeb para o pagamento dos
profissionais de educação, sem que Estados e Municípios estejam autorizados a utilizá-
los de forma diversa.

11.                 Estas são as considerações preliminares desta Assessoria Jurídica, que
se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que forem necessários. Sendo assim,
subscrevemo-nos.



          RODRIGO PERES TORELLY                   ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO
           OAB/DF nº 12.557                             OAB/DF nº 26.889

                               Assessoria Jurídica da CNTE

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  • 1. Brasília, 25 de agosto de 2011 Ilustríssimo Senhor ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO, Digníssimo Senhor Presidente da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE Ref: Aplicação retroativa dos recursos do Fundeb ao pagamento dos Profissionais de Magistério - Art. 60 do ADCT e art. 22 da Lei 11.494/2007 à luz da Portaria MEC nº 380/2011 Prezado Professor Roberto Leão, 1. Vimos por meio desta encaminhar os nossos esclarecimentos preliminares acerca da aplicação retroativa dos recursos do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação, instituído pela Lei Federal nº 11.494/2007, relativos ao ano de 2010, à luz da Portaria nº 380, de 6 de abril de 2011, no que pertine ao pagamento dos Profissionais de Educação, à luz do art. 60 do ADCT e do art. 22 da referida Lei. 2. Vale dizer que a Portaria trouxe em seu bojo a divulgação, na forma de seu anexo, do demonstrativo de ajuste anual da distribuição de recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2010, e que foram lançados no mês de abril de 2011. Cumpre destacar ainda que os ajustes financeiros dos valores constantes no anexo da referida Portaria deveriam ser implementados pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal na forma prevista pelo art. 16 da Lei 11.494/2007, c/c art. 3º, §§ 3º e 4º da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 03, de 22 de novembro de 2010. 3. Assim, verificou-se que, após a complementação feita pela União quanto aos recursos do Fundeb, um montante de R$ 1.084.689.891,55 (um bilhão, oitenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), foi destinado aos Estados e ao Distrito Federal, valor este ainda em referência ao ano de 2010. 4. Impende destacar o fato de que os recursos do Fundeb têm a sua destinação definida pelo que dispõe os arts. 21 e 22 da Lei 11.494/2007, assim expressos:
  • 2. Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. § 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. (Destacou-se) 5. A redação da Lei é clara ao afirmar que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública. Assim, o parâmetro para a destinação dos recursos do Fundo tem como referência o período de um ano. 6. Vale dizer que a complementação de recursos do Fundo, por força de verificação das estimativas de arrecadação, a que se refere o art. 6º da Lei 11.494/07, também tem como limite temporal o período de um ano. Nesse caso, a Portaria nº 380/2011, do Ministério da Educação, que tratou da complementação das verbas do Fundeb relativas ao exercício financeiro do ano de 2010, tem como referência o próprio ano de 2010. 7. Tudo isso decorre da aplicação do princípio da anualidade, aplicável aos recursos do Fundeb, uma vez que a sua composição, extraída do que dispõe o art. 3º da Lei 11.494/07, é advinda de impostos devidos aos Estados e Municípios, transferências vinculadas à educação, além da própria complementação da União. Eis o art. 3º, in verbis: Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita: I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
  • 3. II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal; IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal; V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal; VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989; e IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. § 1o Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 2o Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo. 6. Assim, o que se pode extrair da referida legislação em comento é que os valores destinados ao Fundeb tem como limitador a questão da anualidade. E tal fato transparece quando se analisa o próprio Manual de Orientações do Fundeb (MEC/FNDE fl. 29), na parte em que se refere à programação orçamentária e execução financeira dos recursos do Fundo. Destaque-se trecho do referido manual:
  • 4. O princípio da anualidade encontra-se presente em toda a dinâmica do Fundo, visto que os parâmetros que o disciplinam são baseados em periodicidade anual (valor por aluno, valor mínimo, matrículas, ajuste de contas, etc.), de forma coerente com a aplicação mínima constitucional de impostos e de transferências vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF), que consagra esse princípio para toda aplicação em favor da educação pública. Os recursos do Fundeb, por originarem-se de parcela dos impostos e transferências vinculados à educação, consequentemente, também se submetem a essa regra geral da anualidade. Dessa forma, tanto a programação orçamentária quanto a execução financeira devem se apoiar nesse princípio. A anualidade legal a ser observada, portanto, não permite a transferência, para outro(s) exercício(s), das obrigações que, por lei, devem ser cumpridas em cada exercício isoladamente. 7. Assim, o que se pode concluir acerca do princípio da anualidade, da vinculação das verbas transferidas ao Fundo e mais, da complementação havida pela União, por força do que dispôs a Portaria 380/2011, nos termos da Lei 11.494/07, é de que as verbas creditadas aos Estados e aos Municípios, a título de complementação do Fundeb, especificamente para o exercício do ano de 2010, devem ser aplicadas de acordo com os arts. 21 e 22, em especial no que pertine ao pagamento dos Profissionais de Educação referentes àquele exercício financeiro, pelo fato de que as obrigações devem ser cumpridas em cada exercício isoladamente. 8. Ora, de nada adianta a complementação caso seja destinada de maneira diversa ao que preconiza a Lei e a Constituição Federal. Até porque a complementação decorre de verificação posterior ao exercício financeiro de que a previsão de arrecadação superou o valor previsto, o que tornaria necessário o referido complemento às verbas já destinadas. E veja-se que Lei, de modo algum, determinou a utilização de tais recursos sem o respeito aos limites insertos nos artigos 21 e 22. 9. Ocorre que, se a complementação se refere ao exercício financeiro de 2010, a sua execução somente pode encontrar esse limite temporal. Assim a sua destinação deve seguir o que preconiza os arts. 21 e 22 (alocação de recursos em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública e remuneração dos profissionais de educação, com referência ao exercício financeiro cuja complementação se implementou). 10. Assim, os valores representativos da complementação financeira do exercício de 2010 devem ser aplicados com base nos arts. 21 e 22, respeitando-se o percentual expresso no art. 22 da Lei 11.494/2007, no que pertine ao percentual de pelo
  • 5. menos 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundeb para o pagamento dos profissionais de educação, sem que Estados e Municípios estejam autorizados a utilizá- los de forma diversa. 11. Estas são as considerações preliminares desta Assessoria Jurídica, que se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que forem necessários. Sendo assim, subscrevemo-nos. RODRIGO PERES TORELLY ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO OAB/DF nº 12.557 OAB/DF nº 26.889 Assessoria Jurídica da CNTE