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OS IMPACTOS DO DECRETO 7.056/2009 DE REESTRUTURAÇÃO DA
FUNAI SOB OS ÍNDIOS POTIGUARA NA PARAÍBA
Jamerson Bezerra Lucena1
RESUMO
O presente trabalho visa apresentar os impactos provocados a partir da publicação do Decreto
nº7. 056/2009. O limiar do processo investigativo foi à análise indutiva que permitiu examinar
o fenômeno de natureza administrativa na FUNAI da capital paraibana. A promulgação do
Decreto nº 7.056/2009 acabou tendo um impacto negativo para a população indígena
Potiguara, pois além de perder a unidade gestora da FUNAI em João Pessoa se viu de certo
modo desassistida pelo órgão indigenista, o que se tornou motivo de uma revolta enorme por
parte dos índios Potiguara por desrespeitar questões éticas e leis que estão estabelecidas na
Constituição Federal do Brasil de 1988, Estatuto do Índio, Convenção nº 169 da OIT e a
Declaração da ONU. A pesquisa conclui que essa reestruturação ocorrida na FUNAI de João
Pessoa no ano de 2010 modificou principalmente toda sua cadeia dos órgãos descentralizados,
proporcionando uma “desconfiguração” na estrutura organizacional do órgão indigenista, e
consequentemente tendo impactos negativos na etnia indígena Potiguara até os dias de hoje.
Palavras-chave: Direitos indígenas do Brasil; Questões Éticas indígenas; Direitos Humanos
1 INTRODUÇÃO
A publicação do Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009 transformou a
Administração Executiva Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI de João Pessoa,
capital da Paraíba em uma Coordenação Técnica Local. O modelo anterior foi considerado
um modelo de gestão participativa pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ao mesmo
tempo a mudança transformou uma unidade local da FUNAI de Fortaleza, capital do Ceará,
em uma Coordenação Regional. Com isso a FUNAI João Pessoa passou a condição de
subordinada da unidade de Fortaleza, o que vem proporcionando uma insatisfação de
servidores, de fornecedores e, consequentemente, prejudicando o povo indígena Potiguara de
forma significativa no que diz respeito à assistência aos índios.
1
Formado em Administração e Mestrando em Antropologia pelo PPGA/UFPB.
Além disso, a questão ética pode se destacar aqui como ponto nevrálgico dessa
mudança imposta pela FUNAI em 2010 porque acabou desrespeitando uma série de leis que
garantem a liberdade de expressão, proteção, garantia de usufruto e de demarcação de suas
terras, enfim, acaba atropelando de forma grosseira e desrespeitosa, pois fere, nesse caso
específico, todos os direitos indígenas brasileiros.
2 METODOLOGIA
O presente trabalho consistiu em uma pesquisa de abordagem qualitativa que teve
como propósito a obtenção de analisar a natureza do fenômeno administrativo ocorrido na
FUNAI/JPA através do exame de documentos, entrevistas e a observação, aonde se registra
dados visíveis e de interesses da pesquisa. Além disso, o estudo envolve diretamente questões
éticas relacionadas ao povo indígena Potiguara, assim como os direitos indígenas expostos na
Constituição Federal de 1988. Desta forma, houve um contato direto e interativo do
pesquisador com o objeto de estudo, nesse caso os servidores da FUNAI João Pessoa
localizada na cidade de João Pessoa capital do Estado da Paraíba e lideranças indígenas
Potiguara situadas no litoral norte no município de Baía da Traição, com o intuito de procurar
entender os fenômenos, segundo a perspectiva dos participantes da situação estudada e, a
partir daí situar sua interpretação dos fenômenos estudados.
Richardson et al. (1989) dizem que, de forma ampla, pode-se classificar a pesquisa em
dois grandes métodos: o quantitativo e o qualitativo. Eles se diferenciam principalmente na
forma de abordar o problema. Por isso, o método escolhido precisa ser apropriado ao tipo de
estudo que se deseja realizar, mas é a natureza do problema ou o seu nível de aprofundamento
que, no fundo, determinará a escolha do método.
Os pesquisadores que adotam a abordagem qualitativa afirmam que as ciências
humanas e sociais devem seguir um paradigma diferente daquele das ciências naturais, onde
os conhecimentos são legitimados através de processos quantificáveis, que por meio de
técnicas de mensuração podem transformar-se em leis e explicações gerais. As ciências
humanas são específicas e possuem metodologia própria, a qual busca os dados e
acontecimentos no contexto onde ocorrem.
Sendo assim, esse estudo se valeu de uma abordagem qualitativa técnicas descritas de
Análise de Conteúdo baseado nos estudos de Bardin (1977), pois foi um processo de reflexão,
compreensão e análise da realidade através da utilização de métodos e técnicas para
compreensão detalhada do objeto de estudo em seu contexto histórico e/ou segundo sua
estruturação.
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O Povo Indígena Potiguara está situado no litoral norte da Paraíba, aonde se
encontram distribuídos em 32 aldeias, nos municípios paraibanos de Baía da Traição,
Marcação e Rio Tinto. Deste modo, é preciso enfatizar que a formação desses três municípios
guarda uma estreita relação com a constituição dos aldeamentos missionários de São Miguel
de Baía da Traição e Monte-Mór, sendo este último originado da destruição do aldeamento de
Mamanguape. O grupo passou a constituir as aldeias de Baía da Traição e da Preguiça no
município de Mamanguape assistidos pelos missionários do Carmo da Reforma2
.
Com a edição do Decreto Nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009 que reestruturou a
Funai, foram extintas todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas,
como está exposto no Art. 5º onde ficam extintas todas as Administrações Executivas
Regionais e Postos Indígenas de que tratam os Decretos nos 4.645, de 25 de março de 2003, e
5.833, de 06 de julho de 2006, e criadas às unidades regionais na forma estabelecida nos
Anexos I e II. Além da transferência de servidores das extintas unidades administrativas da
Funai, que serão redistribuídos para outros órgãos. Com isso causando uma série de
transtornos administrativos e principalmente no que se refere aos direitos indígenas.
A Funai de João Pessoa era considerada modelo de gestão participativa, segundo o
Acórdão do TCU nº 1.003 de 2004 de acordo com o Diário Oficial da União (DOU) em 2 de
agosto de 2004.
O povo indígena Potiguara comprova que houve impactos negativos, principalmente
relacionados a questões éticas inerentes a Constituição Federal do Brasil de 1988 no Art. 5º
dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
De acordo com o procurador regional dos Direitos do Cidadão Duciran Farena,
comentando que a extinção causou grande prejuízo aos trabalhos do Ministério Público
Federal, deixando os procedimentos administrativos do órgão praticamente parados. Segundo
o procurado regional Duciran Farena:
“A Funai na Paraíba encontra-se, desde a reestruturação, em estado de total paralisia.
Se as próprias requisições do Ministério Público Federal, que são obrigatórias, não estão
2
Esta informação foi obtida por mim no site socioambiental.org cujo texto tem autoria de José Glebson Vieira.
sendo atendidas, imagine-se as demais demandas dos potiguaras” argumentou, acrescentando
que “na prática, o que se viu na Paraíba foi a desestruturação, pois o que funcionava deixou de
funcionar3
.
O pronunciamento do procurador regional, nesse caso, vai de encontro com o que está
inserido no Art. 32 da Carta Magna brasileira, onde diz que “os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. (BRASIL, 1988,
grifo nosso)
E no que corresponde a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais no
seu art. 6º, onde diz que deve-se consultar os povos interessados, mediante procedimentos
apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que
sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
Além disso, afirma que as consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser
efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se
chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
E por último desrespeita a Declaração da ONU sobre os direitos dos Povos Indígenas
principalmente no art. 19 onde diz que os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os
povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu
consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e
administrativas que os afetem.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho permitiu verificar e enfatizar a importância da garantia dos direitos
indígenas assegurados pela legislação indigenista brasileira, e a atuação do Ministério Público
em defender os direitos e interesses dos indígenas, pois tem natureza de direito coletivo,
referido a comunidade. Essa composição harmônica do Ministério Público com a Carta
Magna é de fundamental relevância para a garantia dos direitos humanos, e é por isso que o
Ministério Público poderá intervir em todos os atos do processo.
Portanto, as observações e análises apresentadas neste trabalho comprovam que houve
uma “desconfiguração” da estrutura organizacional da FUNAI João Pessoa desencadeando
3
Informação obtida por mim no site: http://www.prpb.mpf.mp.br/news/mpf-discute-reestruturacao-da-funai-na-paraiba-com-
os-indios-potiguaras.
com isso uma série de impactos negativos a etnia indígena Potiguara que até hoje passa por
um processo de “cicatrização” dos malefícios ocasionados por essa reestruturação.
REFERÊNCIAS
BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1977.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:
<www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 abr. 2015
_____. Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre
povos indígenas e tribais. Lei nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Disponível em: <
http://www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao_ambiental/Legislacao_federal/DECRETO
S/CONVENCAO_169_OIT_DECRETO_5051_2004.pdf >. Acesso em: 18/04/2015.
_____. Estatuto do índio. Lei nº 6.001 - de 19 de dezembro de 1973. Disponível em:
http://www.cinep.org.br/uploads/4%20Estatuto%20do%20%C3%ADndio.pdf. Acesso em:
17/04/2015.
______. Decreto Nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009. Diário Oficial da União [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 dez. 2009. Disponível em: <
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.056-
2009?OpenDocument.> Acesso em: 21 abr. 2015.
_____. Tribunal de Contas da União: Acórdãos nº s 978 a 1.013. Tribunal de Contas da
União, Brasília, DF, 02 ago. 2004. Disponível em:
http://acessoseguro.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2047890.PDF. Acesso em: 18 abr. 2015.
(pp. 170-182)
RICHARDSON, R. J et al. Pesquisa social: métodos e técnicas. 3ª ed. São Paulo: Atlas,
1989.
VIEIRA, José Glebson. Os potiguaras. São Paulo, SP [2006]. Disponível em:
< http://pib.socioambiental.org/pt/povo/potiguara/942 > Acessado em: 20 abr. 2015.

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Impactos da reestruturação da FUNAI nos índios Potiguara

  • 1. OS IMPACTOS DO DECRETO 7.056/2009 DE REESTRUTURAÇÃO DA FUNAI SOB OS ÍNDIOS POTIGUARA NA PARAÍBA Jamerson Bezerra Lucena1 RESUMO O presente trabalho visa apresentar os impactos provocados a partir da publicação do Decreto nº7. 056/2009. O limiar do processo investigativo foi à análise indutiva que permitiu examinar o fenômeno de natureza administrativa na FUNAI da capital paraibana. A promulgação do Decreto nº 7.056/2009 acabou tendo um impacto negativo para a população indígena Potiguara, pois além de perder a unidade gestora da FUNAI em João Pessoa se viu de certo modo desassistida pelo órgão indigenista, o que se tornou motivo de uma revolta enorme por parte dos índios Potiguara por desrespeitar questões éticas e leis que estão estabelecidas na Constituição Federal do Brasil de 1988, Estatuto do Índio, Convenção nº 169 da OIT e a Declaração da ONU. A pesquisa conclui que essa reestruturação ocorrida na FUNAI de João Pessoa no ano de 2010 modificou principalmente toda sua cadeia dos órgãos descentralizados, proporcionando uma “desconfiguração” na estrutura organizacional do órgão indigenista, e consequentemente tendo impactos negativos na etnia indígena Potiguara até os dias de hoje. Palavras-chave: Direitos indígenas do Brasil; Questões Éticas indígenas; Direitos Humanos 1 INTRODUÇÃO A publicação do Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009 transformou a Administração Executiva Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI de João Pessoa, capital da Paraíba em uma Coordenação Técnica Local. O modelo anterior foi considerado um modelo de gestão participativa pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ao mesmo tempo a mudança transformou uma unidade local da FUNAI de Fortaleza, capital do Ceará, em uma Coordenação Regional. Com isso a FUNAI João Pessoa passou a condição de subordinada da unidade de Fortaleza, o que vem proporcionando uma insatisfação de servidores, de fornecedores e, consequentemente, prejudicando o povo indígena Potiguara de forma significativa no que diz respeito à assistência aos índios. 1 Formado em Administração e Mestrando em Antropologia pelo PPGA/UFPB.
  • 2. Além disso, a questão ética pode se destacar aqui como ponto nevrálgico dessa mudança imposta pela FUNAI em 2010 porque acabou desrespeitando uma série de leis que garantem a liberdade de expressão, proteção, garantia de usufruto e de demarcação de suas terras, enfim, acaba atropelando de forma grosseira e desrespeitosa, pois fere, nesse caso específico, todos os direitos indígenas brasileiros. 2 METODOLOGIA O presente trabalho consistiu em uma pesquisa de abordagem qualitativa que teve como propósito a obtenção de analisar a natureza do fenômeno administrativo ocorrido na FUNAI/JPA através do exame de documentos, entrevistas e a observação, aonde se registra dados visíveis e de interesses da pesquisa. Além disso, o estudo envolve diretamente questões éticas relacionadas ao povo indígena Potiguara, assim como os direitos indígenas expostos na Constituição Federal de 1988. Desta forma, houve um contato direto e interativo do pesquisador com o objeto de estudo, nesse caso os servidores da FUNAI João Pessoa localizada na cidade de João Pessoa capital do Estado da Paraíba e lideranças indígenas Potiguara situadas no litoral norte no município de Baía da Traição, com o intuito de procurar entender os fenômenos, segundo a perspectiva dos participantes da situação estudada e, a partir daí situar sua interpretação dos fenômenos estudados. Richardson et al. (1989) dizem que, de forma ampla, pode-se classificar a pesquisa em dois grandes métodos: o quantitativo e o qualitativo. Eles se diferenciam principalmente na forma de abordar o problema. Por isso, o método escolhido precisa ser apropriado ao tipo de estudo que se deseja realizar, mas é a natureza do problema ou o seu nível de aprofundamento que, no fundo, determinará a escolha do método. Os pesquisadores que adotam a abordagem qualitativa afirmam que as ciências humanas e sociais devem seguir um paradigma diferente daquele das ciências naturais, onde os conhecimentos são legitimados através de processos quantificáveis, que por meio de técnicas de mensuração podem transformar-se em leis e explicações gerais. As ciências humanas são específicas e possuem metodologia própria, a qual busca os dados e acontecimentos no contexto onde ocorrem. Sendo assim, esse estudo se valeu de uma abordagem qualitativa técnicas descritas de Análise de Conteúdo baseado nos estudos de Bardin (1977), pois foi um processo de reflexão, compreensão e análise da realidade através da utilização de métodos e técnicas para
  • 3. compreensão detalhada do objeto de estudo em seu contexto histórico e/ou segundo sua estruturação. 3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA O Povo Indígena Potiguara está situado no litoral norte da Paraíba, aonde se encontram distribuídos em 32 aldeias, nos municípios paraibanos de Baía da Traição, Marcação e Rio Tinto. Deste modo, é preciso enfatizar que a formação desses três municípios guarda uma estreita relação com a constituição dos aldeamentos missionários de São Miguel de Baía da Traição e Monte-Mór, sendo este último originado da destruição do aldeamento de Mamanguape. O grupo passou a constituir as aldeias de Baía da Traição e da Preguiça no município de Mamanguape assistidos pelos missionários do Carmo da Reforma2 . Com a edição do Decreto Nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009 que reestruturou a Funai, foram extintas todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas, como está exposto no Art. 5º onde ficam extintas todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas de que tratam os Decretos nos 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 06 de julho de 2006, e criadas às unidades regionais na forma estabelecida nos Anexos I e II. Além da transferência de servidores das extintas unidades administrativas da Funai, que serão redistribuídos para outros órgãos. Com isso causando uma série de transtornos administrativos e principalmente no que se refere aos direitos indígenas. A Funai de João Pessoa era considerada modelo de gestão participativa, segundo o Acórdão do TCU nº 1.003 de 2004 de acordo com o Diário Oficial da União (DOU) em 2 de agosto de 2004. O povo indígena Potiguara comprova que houve impactos negativos, principalmente relacionados a questões éticas inerentes a Constituição Federal do Brasil de 1988 no Art. 5º dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. De acordo com o procurador regional dos Direitos do Cidadão Duciran Farena, comentando que a extinção causou grande prejuízo aos trabalhos do Ministério Público Federal, deixando os procedimentos administrativos do órgão praticamente parados. Segundo o procurado regional Duciran Farena: “A Funai na Paraíba encontra-se, desde a reestruturação, em estado de total paralisia. Se as próprias requisições do Ministério Público Federal, que são obrigatórias, não estão 2 Esta informação foi obtida por mim no site socioambiental.org cujo texto tem autoria de José Glebson Vieira.
  • 4. sendo atendidas, imagine-se as demais demandas dos potiguaras” argumentou, acrescentando que “na prática, o que se viu na Paraíba foi a desestruturação, pois o que funcionava deixou de funcionar3 . O pronunciamento do procurador regional, nesse caso, vai de encontro com o que está inserido no Art. 32 da Carta Magna brasileira, onde diz que “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. (BRASIL, 1988, grifo nosso) E no que corresponde a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais no seu art. 6º, onde diz que deve-se consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. Além disso, afirma que as consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. E por último desrespeita a Declaração da ONU sobre os direitos dos Povos Indígenas principalmente no art. 19 onde diz que os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalho permitiu verificar e enfatizar a importância da garantia dos direitos indígenas assegurados pela legislação indigenista brasileira, e a atuação do Ministério Público em defender os direitos e interesses dos indígenas, pois tem natureza de direito coletivo, referido a comunidade. Essa composição harmônica do Ministério Público com a Carta Magna é de fundamental relevância para a garantia dos direitos humanos, e é por isso que o Ministério Público poderá intervir em todos os atos do processo. Portanto, as observações e análises apresentadas neste trabalho comprovam que houve uma “desconfiguração” da estrutura organizacional da FUNAI João Pessoa desencadeando 3 Informação obtida por mim no site: http://www.prpb.mpf.mp.br/news/mpf-discute-reestruturacao-da-funai-na-paraiba-com- os-indios-potiguaras.
  • 5. com isso uma série de impactos negativos a etnia indígena Potiguara que até hoje passa por um processo de “cicatrização” dos malefícios ocasionados por essa reestruturação. REFERÊNCIAS BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1977. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 abr. 2015 _____. Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre povos indígenas e tribais. Lei nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Disponível em: < http://www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao_ambiental/Legislacao_federal/DECRETO S/CONVENCAO_169_OIT_DECRETO_5051_2004.pdf >. Acesso em: 18/04/2015. _____. Estatuto do índio. Lei nº 6.001 - de 19 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.cinep.org.br/uploads/4%20Estatuto%20do%20%C3%ADndio.pdf. Acesso em: 17/04/2015. ______. Decreto Nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 dez. 2009. Disponível em: < <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.056- 2009?OpenDocument.> Acesso em: 21 abr. 2015. _____. Tribunal de Contas da União: Acórdãos nº s 978 a 1.013. Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, 02 ago. 2004. Disponível em: http://acessoseguro.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2047890.PDF. Acesso em: 18 abr. 2015. (pp. 170-182) RICHARDSON, R. J et al. Pesquisa social: métodos e técnicas. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1989. VIEIRA, José Glebson. Os potiguaras. São Paulo, SP [2006]. Disponível em: < http://pib.socioambiental.org/pt/povo/potiguara/942 > Acessado em: 20 abr. 2015.