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AULA 14 -PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

       DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO


                     figueiredo.lucy@gmail.com
Prescrição e Decadência são efeitos
jurídicos do decurso de tempo,
cujo prazo é fixado em lei, aliado ao
desinteresse ou inércia do titular do
direito, nas relações jurídicas.
Objetivo: servir de instrumento à
consecução do objetivo maior: a
resolução    de    conflitos,   com   a
conseqüente pacificação social.
Direito subjetivo
                                  patrimonial

            PRAZO              PRESCRIÇÃO
                  Para
           exigir ou exercer
                o direito
DIREITO                            Direito
                                 potestativo
          Passagem do tempo
                               DECADÊNCIA
VIOLAÇÃO DO DIREITO


  DIREITO
PATRIMONIAL


               Linha do tempo

                                A PRETENSÃO nasce no momento
                                da violação do direito e se
                                EXTINGUE pelo transcurso do
       PRETENSÃO                tempo, previsto em lei, sem que o
                                titular exerça o direito de exigir a
                                reparação, pela PRESCRIÇÃO.
Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a
  pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
  prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

            A prescrição extingue a pretensão
Pretensão é a exigência de subordinação de um interesse
alheio ao interesse próprio.
De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito
material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em
juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação.
Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo
também e indiretamente a ação.
A prescrição é a perda da pretensão de reparação de
algum direito violado, em razão da inércia do seu titular,
durante o lapso temporal estipulado pela lei.

REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO
•violação de um direito, com o nascimento da pretensão.
•Inércia do titular
•O decurso do tempo fixado em lei.
CRITÉRIO CIENTÍFICO DE AGNELO AMORIM FILHO

PRESCRIÇÃO - ações condenatórias – direitos subjetivos
DECADÊNCIA – ações constitutivas ou desconstituvas – direitos
potestativos.
NÃO ESTÃO SUJEITAS NEM A PRESCRIÇÃO NEM A DECADÊNCIA –
ações meramente declaratórias (exceto se possuírem prazo
decadencial previsto em lei).
IMPRESCRITÍVEL - ações constitutivas que não têm prazo especial
fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias
DIREITO     POTESTATIVO        (também
O DIREITO SUBJETIVO é um
                                       chamado de formativo) é um direito a
direito a uma prestação. Assim,        formação de uma nova situação jurídica.
quando se tem o direito de exigir de   O que o caracteriza é que a ele não
alguém      que      cumpra     uma    corresponde       um     dever.     Por
prestação, tem-se um direito           conseqüência, não pode ser violado,
subjetivo. Ao direito subjetivo,       pois da outra parte não corresponde um
portanto, corresponde, um dever.       dever e sim uma sujeição. O que
Conseqüentemente, de um lado           corresponde a esse direito de obter um
haverá o direito e de outro um         pronunciamento favorável é uma
                                       sujeição.
dever. Os direitos subjetivos podem
                                       Exemplo:     direito   assegurado    ao
ser violados, pois a prestação pode    empregador       de     despedir    um
não ser cumprida. Por conseguinte,     empregado; cabe a ele apenas aceitar
a realização, a concretização do       esta condição; como também num caso
direito subjetivo do credor depende    de divórcio, uma das partes aceitando
da cooperação do devedor.              ou não, o divórcio terá desfecho
                                       positivo.
Os direitos subjetivos são defendidos por meio de ação
condenatória, pois a parte contrária deverá se sujeitar a
cumprir uma obrigação;

Os   direitos   potestativos    são   protegidos   por    ação
constitutiva, por meio da qual haverá a modificação, formação
ou extinção de estado jurídico, independentemente da
vontade da parte contrária. É a prerrogativa jurídica de impor
a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.
a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões,
possuem prazos prescricionais
b)   As   ações   constitutivas,     correspondentes   aos   direitos
potestativos, possuem prazos decadenciais;
c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza
jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em
princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais
quando estes são previstos em lei.
São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo
especial fixado em lei, assim como as ações meramente
declaratórias
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA: Como o próprio nome indica, faz desaparecer
direitos – extingue situações jurídicas.
É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código
Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos.

AQUISITIVA - Corresponde ao usucapião, previsto no novo
Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais
precisamente no tocante aos modos originários de aquisição
do direito de propriedade. Está prevista também nos arts.
183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando
restrita a direitos reais.
Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse
do dono anterior, é necessária a posse do novo dono
INTERCORRENTE: É a prescrição extintiva que ocorre no
decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado
a tutela jurisdicional por meio da ação.
É a que se verifica “durante a tramitação do feito na
Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de
atos de sua responsabilidade.
ESPECIAL: Os prazos prescricionais são pontualmente
previstos. No Código Civil de 1916, a prescrição especial era
tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse
expressamente à prescrição, continha alguns casos de
decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a
prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o
prazo prescricional de três anos (§ 3°) relativo à pretensão
de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e
à pretensão de reparação civil (inciso V).
Alegação da Prescrição

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.


Logo, poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda
ou primeira instância, mesmo que não levantada na
contestação. Porém, se não alegar de imediato, ao réu não
caberá honorários advocatícios em seu favor, ex vi art. 22
do Código de Processo Civil.
A prescrição só poderá era argüida pelas partes, exceto
se   for   reconhecida   no   interesse   de   absolutamente
incapazes, quando poderá fazê-lo o juiz, de ofício.

O ministério público, em nome do incapaz ou dos interesses
que tutela, e o curador da lide, em favor do curatelado, ou o
curador especial, também poderão invocar a prescrição.
Entretanto o ministério público não poderá argüi-la, em se
tratando de interesse patrimonial, quando atuar como fiscal
da lei.
Impedimento, Suspensão e Interrupção

As   causas   que   impedem    ou   suspendem     estão
elecandas nos arts. 197 a 201 e as que interrompem
nos arts. 202 a 204, todos do Código Civil de 2002.
E aplicam-se tanto à prescrição extintiva, quanto à
aquisitiva.
Impedimento e Suspensão

Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da
prescrição.     Uma   vez   desaparecida   a   causa   de
impedimento ou da suspensão, a prescrição retoma seu
curso normal.
Se o prazo existiu, computa-se o tempo anteriormente
decorrido, (suspensão)
Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou
obstáculo impede que comece (impedimento).
SUSPENSÃO, nos quais a causa é superveniente ao início
do decurso do prazo prescricional, uma vez desaparecida
esta, o prazo prescricional retoma seu curso normal,
computando-se o tempo verificado antes da prescrição.


IMPEDIMENTO, mantém-se o prazo prescricional íntegro,
pelo tempo de duração do impedimento, para que seu
curso somente tenha início com o término da causa
impeditiva.
No IMPEDIMENTO – o prazo não começou a correr por
conta de um dos fatores elencados no art 197,CC.


Na SUSPENSÃO – o prazo começou a correr mas é
suspenso por um evento superveniente. Findo o
motivo de suspensão, oprazo recomeça de onde parou.
Interrupção
A interrupção da prescrição, que se dará apenas uma única
vez, de acordo com o art. 202 do Código Civil de 2002,
quando houver qualquer comportamento ativo do credor.

Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a
prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a
correr por inteiro, diversamente da suspensão cujo prazo
volta a fluir somente pelo tempo restante.
MOTIVO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
                          O prazo volta a contar de onde parou

 SUSPENSÃO
 PRAZO PRESCRICIONAL   PRAZO PRESCRICIONAL




                        MOTIVO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
                        O prazo recomeça como se nunca tivesse
                                       existido
INTERRUPÇÃO

 PRAZO PRESCRICIONAL   PRAZO PRESCRICIONAL
A prescrição considerar-se-á interrompida na data do
despacho do juiz (ainda que incompetente), que ordenar
a citação.
Lei 8.950 a 8.953/94 – A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação ou à data da
distribuição da ação onde houver mais de uma vara).
Citação válida: promover a citação é providenciar a
extração do mandado de citação, com o recolhimento das
custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial
de justiça.

A prescrição pode ser        interrompida   por   qualquer
interessado – Art. 203,CC.
DECADÊNCIA

É a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no
período determinado em lei.
Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie,
disponíveis ou indisponíveis, que nascem, por vontade da lei ou
do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado
lapso de tempo.
O prazo começa a fluir, no momento em que o direito nasce.
No mesmo instante em que o agente adquire o direito, começa a
correr o prazo decadencial..
Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há a
perda de um direito previsto em lei. O legislador
estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de
um determinado tempo. O tempo age em relação à
decadência, como um requisito do ato, pelo que a própria
decadência é a sanção consequente da inobservância de
um termo.
PRAZOS DECADENCIAIS

                Exemplos de prazos decadenciais
É de decadência o prazo de dez dias para que a minoria
vencida impugne ao M.P. a deliberação da maioria alterando
o estatuto de uma fundação - art.67,CC.
Também é de decadência o prazo de quatro anos (art.178)
para que o interessado proponha ação de anulação de
negócio jurídico quando ocorrer vício de consentimento ou
vício social.
ESPÉCIES DE DECADÊNCIA

DECADÊNCIA LEGAL: advém de expressa previsão de
lei, sendo de ordem pública e irrenunciável;
DECADÊNCIA CONVENCIONAL: ou contratual, possui
caráter de ordem privada, originada das partes em
negócios   jurídicos,   sendo   renunciável    (depois   de
consumada). Ex. prazos de garantias de produtos em
contrato de compra e venda.
ALEGAÇÃO DA DECADÊNCIA

O juiz pode (deve) reconhecer de ofício a decadência legal,
não ocorrendo o mesmo com a decadência convencional que
somente poderá ser alegada pela parte interessada.


Obs.: Art. 207 CC -Não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Em   princípio,   os   prazos   decadenciais   são   fatais   e
peremptórios, pois não se suspendem, nem se interrompem.
PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC



O CDC nos apresenta alguns prazos, como:
30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil
constatação no fornecimento de serviços e produtos não
duráveis. (art. 26, I)
90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos
duráveis. (art. 26, II)

A expressão "direito de reclamar", se refere ao direito de
reclamar judicialmente.
O CDC utiliza dois critérios para a fixação do prazo de
reclamação: a facilidade de constatação do vício (oculto ou
aparente) e a durabilidade do serviço ou produto.
O inciso I do artigo 26, estabelece o prazo de :
Trinta dias para produtos e serviços não-duráveis, tais como
alimentos, no caso de produtos, e de organização de festas, no
caso de serviços. Já o inciso II, coloca o prazo de
Noventa dias para reclamações referentes a produtos duráveis
(eletrodomésticos, veículos, máquinas, imóveis etc) e serviços
duráveis (temos como exemplo aqueles que se renovam ou
que são cobrados periodicamente, como televisão por
assinatura, assinatura de revistas e serviços bancários, entre
outros).
PRESCRIÇÃO                            DECADENCIA
  Objeto           Extingue a PRETENSÃO                  Extingue o DIREITO
Prazo       É fixado em lei (arts 205 e 206)
                                           Pode ser estabelecido por lei ou por
                                           vontade das partes
            Pode ser suspenso, impedido ou Corre contra todos, não admitindo as
            interrompido.                  causas de interrupção, suspensão ou
                                           de impedimento (exceção art. 198,I)
Análise  A prescrição, apesar de dizer respeito    A decadência legal pode ser conhecida
pelo juiza interesses patrimoniais, poderá ser     de ofício, enquanto que a decadência
         conhecida de ofício pelo juiz (art.219    convencional não pode.
         CPC)
Arguição Só pode ser invocada em instâncias        Pode ser alegada em qualquer grau de
         ordinárias. Em instância especial, caso   jurisdição, exceto nas instâncias
         não haja prequestionamento, não           extraordinárias, salvo quando houver
         pode ser alegada.                         prequestionamento.
Renúncia Após a consumação pode ser                A decadência legal não admite
         renunciada desde que não prejudique       renúncia, nem após a sua consumação.
         a terceiros.
INSTITUTOS ASSEMELHADOS


PEREMPÇÃO
O instituto processual que extingue somente o direito de
ação é a perempção, decorrente da contumácia do autor que
deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268,
parágrafo único, CPC).
Restam conservados o direito material e a pretensão, que só
podem ser opostos em defesa ou exceção.
Preclusão
É a perda de uma faculdade processual, por não ter sido
exercida no momento próprio, impedindo nova discussão
em questões já decididas, dentro do mesmo processo.
Ex.: revisão de prova na aula posterior à sua realização.
Se o aluno não comparece, não pode mais exigir pois
perdeu sua faculdade de ingressar com recurso de
revisão de prova.
RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES


 Espécies de responsabilidade:
 •Civil, Penal e Administrativa
 •Contratual e extracontratual
 •Subjetiva e objetiva
DANO
RESPONS. CIVIL
  SUBJETIVA      NEXO CAUSAL

                   CULPA




RESPONS. CIVIL      DANO
  OBJETIVA
                 NEXO CAUSAL
SUBJETIVA
                      A    Ônus da vítima
                 AD
               OV
          PR

                          Presunção      RELATIVA
CULPA                     admite     prova      em
                          contrário- inversão do
        PR                ônus da prova ônus do
           ES
             UM           agente Resp. Subbjet.
                  IDA
                          Presunção    ABSOLUTA
                          não admite prova em
                          contrário em relação ao
                          elemento culpa. Resp.
                          Objetiva
A regra geral do Código Civil em vigor é a da
responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186
e 927, caput, fundada na teoria da culpa, com
correspondência no artigo 159 do Código Civil de 1916.
Toda responsabilidade tem origem numa violação de
obrigação (dever jurídico).

Não haverá responsabilidade se não houver a violação de
uma obrigação. Se não houver dano, não há
responsabilidade civil.

A responsabilidade civil é deflagrada pelo cometimento de
um ato ilícito.
O C.C de 2002 inovou ao estabelecer uma verdadeira
cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo
dos princípios basilares da eticidade e socialidade e presente
no parágrafo único do artigo 927, que determina a aplicação da
responsabilidade objetiva nos casos descritos em lei, bem
como “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.” Com base no referido dispositivo o magistrado
poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a
responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
Roberto completará dezoito anos em maio de 2006. Seu
pai foi condenado a pagar-lhe alimentos em fevereiro de
1995, mas nunca pagou nem sequer uma parcela. Roberto
aciona seu pai em março de 2006, visando a forçar o
adimplemento de todas as prestações vencidas.
Diante disso, poderão ser cobradas todas as parcelas
vencidas do seu pai, mesmo tendo em vista o longo tempo
transcorrido? Justifique.

Sim porque não corre prescrição contra o absolutamente
incapaz, nem tampouco entre ascendente e descendente
durante o poder familiar (art. 197, II e 198, I do CC).
Em julho de 2000, o veículo de João estava estacionado
corretamente na margem direita de uma tranqüila rua de sua
cidade, quando foi abalroado por um caminhão em alta
velocidade e cujo motorista estava alcoolizado. Na época,
estava em vigência o Código Civil de 1916, que estipulava
um prazo prescricional de vinte (20) anos para pleitear tal
indenização (art. 177 do CC/1916).
O atual Código Civil – que entrou em vigência em janeiro de
2003 – diminuiu tal prazo para três (3) anos (art. 206 § 3.°,
V).
Levando-se em conta que João ainda não intentou a
competente ação, pergunta-se:
Em que ano estará consumada a prescrição da pretensão de
João para cobrar tal dívida? Justifique.
O art. 2.028 estabeleceu regra de direito intertemporal para
prazos já iniciados, mas ainda não consumados, quando da
entrada em vigor do Código.

Para esses casos, só permitiu o uso dos prazos do Código de
1916 se o mesmo tivesse sofrido diminuição e também se já
tivesse transcorrido pela metade.

O caso mencionado no enunciado da questão envolve diminuição
de prazo, mas não o transcurso de metade do prazo. Deve-se
então utilizar o Código Civil de 2002 para conceder prazo de (três)
3 anos, contados a partir da entrada em vigor do novo diploma
legislativo. Dessa forma, a resposta é que o prazo se consumará
em janeiro de 2006, três anos após a entrada em vigor do novo
Código.
Caso Concreto 1
Ramon Lopez, argentino, proprietário no Brasil de dois
imóveis, alienou um deles por escritura particular e o segundo
por escritura pública. O primeiro teve seu registro negado, sob
argumento de falta de observância da forma legal
determinada. Já o segundo, entrou em exigência, porque não
constava do instrumento do negócio jurídico a outorga da
mulher de Ramon Lopez, que não compareceu no ato da
escritura, pois fora presa no aeroporto de Assunção, envolvida
com excesso de bagagem e pequenos recuerdos
considerados destinados para comercialização, pelos agentes
alfandegários. A assinatura da mulher, pelo regime
matrimonial, se considera indispensável para perfeita
elaboração do negócio.
1) Tendo em conta, em ambas as hipóteses, a existência,
validade e eficácia dos negócios jurídicos, responda:
a)Na primeira hipótese – da escritura particular –, quais
destes elementos estão presentes?

b) No que se refere à segunda hipótese, da mesma forma,
analise-a, tendo em mente que o registro, para ambos os
casos, se impõe como complementar necessidade para
constituição plena da propriedade.

2)Como se analisam os negócios jurídicos diante dos planos
da existência, validade e eficácia?

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  • 1. AULA 14 -PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO figueiredo.lucy@gmail.com
  • 2. Prescrição e Decadência são efeitos jurídicos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do titular do direito, nas relações jurídicas. Objetivo: servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a conseqüente pacificação social.
  • 3. Direito subjetivo patrimonial PRAZO PRESCRIÇÃO Para exigir ou exercer o direito DIREITO Direito potestativo Passagem do tempo DECADÊNCIA
  • 4. VIOLAÇÃO DO DIREITO DIREITO PATRIMONIAL Linha do tempo A PRETENSÃO nasce no momento da violação do direito e se EXTINGUE pelo transcurso do PRETENSÃO tempo, previsto em lei, sem que o titular exerça o direito de exigir a reparação, pela PRESCRIÇÃO.
  • 5. Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição extingue a pretensão Pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação.
  • 6. A prescrição é a perda da pretensão de reparação de algum direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO •violação de um direito, com o nascimento da pretensão. •Inércia do titular •O decurso do tempo fixado em lei.
  • 7. CRITÉRIO CIENTÍFICO DE AGNELO AMORIM FILHO PRESCRIÇÃO - ações condenatórias – direitos subjetivos DECADÊNCIA – ações constitutivas ou desconstituvas – direitos potestativos. NÃO ESTÃO SUJEITAS NEM A PRESCRIÇÃO NEM A DECADÊNCIA – ações meramente declaratórias (exceto se possuírem prazo decadencial previsto em lei). IMPRESCRITÍVEL - ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias
  • 8. DIREITO POTESTATIVO (também O DIREITO SUBJETIVO é um chamado de formativo) é um direito a direito a uma prestação. Assim, formação de uma nova situação jurídica. quando se tem o direito de exigir de O que o caracteriza é que a ele não alguém que cumpra uma corresponde um dever. Por prestação, tem-se um direito conseqüência, não pode ser violado, subjetivo. Ao direito subjetivo, pois da outra parte não corresponde um portanto, corresponde, um dever. dever e sim uma sujeição. O que Conseqüentemente, de um lado corresponde a esse direito de obter um haverá o direito e de outro um pronunciamento favorável é uma sujeição. dever. Os direitos subjetivos podem Exemplo: direito assegurado ao ser violados, pois a prestação pode empregador de despedir um não ser cumprida. Por conseguinte, empregado; cabe a ele apenas aceitar a realização, a concretização do esta condição; como também num caso direito subjetivo do credor depende de divórcio, uma das partes aceitando da cooperação do devedor. ou não, o divórcio terá desfecho positivo.
  • 9. Os direitos subjetivos são defendidos por meio de ação condenatória, pois a parte contrária deverá se sujeitar a cumprir uma obrigação; Os direitos potestativos são protegidos por ação constitutiva, por meio da qual haverá a modificação, formação ou extinção de estado jurídico, independentemente da vontade da parte contrária. É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.
  • 10. a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem prazos prescricionais b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos, possuem prazos decadenciais; c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais quando estes são previstos em lei. São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias
  • 12. EXTINTIVA: Como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos – extingue situações jurídicas. É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos. AQUISITIVA - Corresponde ao usucapião, previsto no novo Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos reais. Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono
  • 13. INTERCORRENTE: É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por meio da ação. É a que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
  • 14. ESPECIAL: Os prazos prescricionais são pontualmente previstos. No Código Civil de 1916, a prescrição especial era tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse expressamente à prescrição, continha alguns casos de decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o prazo prescricional de três anos (§ 3°) relativo à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e à pretensão de reparação civil (inciso V).
  • 15. Alegação da Prescrição Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Logo, poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda ou primeira instância, mesmo que não levantada na contestação. Porém, se não alegar de imediato, ao réu não caberá honorários advocatícios em seu favor, ex vi art. 22 do Código de Processo Civil.
  • 16. A prescrição só poderá era argüida pelas partes, exceto se for reconhecida no interesse de absolutamente incapazes, quando poderá fazê-lo o juiz, de ofício. O ministério público, em nome do incapaz ou dos interesses que tutela, e o curador da lide, em favor do curatelado, ou o curador especial, também poderão invocar a prescrição. Entretanto o ministério público não poderá argüi-la, em se tratando de interesse patrimonial, quando atuar como fiscal da lei.
  • 17. Impedimento, Suspensão e Interrupção As causas que impedem ou suspendem estão elecandas nos arts. 197 a 201 e as que interrompem nos arts. 202 a 204, todos do Código Civil de 2002. E aplicam-se tanto à prescrição extintiva, quanto à aquisitiva.
  • 18. Impedimento e Suspensão Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da prescrição. Uma vez desaparecida a causa de impedimento ou da suspensão, a prescrição retoma seu curso normal. Se o prazo existiu, computa-se o tempo anteriormente decorrido, (suspensão) Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece (impedimento).
  • 19. SUSPENSÃO, nos quais a causa é superveniente ao início do decurso do prazo prescricional, uma vez desaparecida esta, o prazo prescricional retoma seu curso normal, computando-se o tempo verificado antes da prescrição. IMPEDIMENTO, mantém-se o prazo prescricional íntegro, pelo tempo de duração do impedimento, para que seu curso somente tenha início com o término da causa impeditiva.
  • 20. No IMPEDIMENTO – o prazo não começou a correr por conta de um dos fatores elencados no art 197,CC. Na SUSPENSÃO – o prazo começou a correr mas é suspenso por um evento superveniente. Findo o motivo de suspensão, oprazo recomeça de onde parou.
  • 21. Interrupção A interrupção da prescrição, que se dará apenas uma única vez, de acordo com o art. 202 do Código Civil de 2002, quando houver qualquer comportamento ativo do credor. Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a correr por inteiro, diversamente da suspensão cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.
  • 22. MOTIVO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO O prazo volta a contar de onde parou SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO PRESCRICIONAL MOTIVO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO O prazo recomeça como se nunca tivesse existido INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL PRAZO PRESCRICIONAL
  • 23. A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho do juiz (ainda que incompetente), que ordenar a citação. Lei 8.950 a 8.953/94 – A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação ou à data da distribuição da ação onde houver mais de uma vara). Citação válida: promover a citação é providenciar a extração do mandado de citação, com o recolhimento das custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial de justiça. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado – Art. 203,CC.
  • 24. DECADÊNCIA É a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, que nascem, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo. O prazo começa a fluir, no momento em que o direito nasce. No mesmo instante em que o agente adquire o direito, começa a correr o prazo decadencial..
  • 25. Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo. O tempo age em relação à decadência, como um requisito do ato, pelo que a própria decadência é a sanção consequente da inobservância de um termo.
  • 26. PRAZOS DECADENCIAIS Exemplos de prazos decadenciais É de decadência o prazo de dez dias para que a minoria vencida impugne ao M.P. a deliberação da maioria alterando o estatuto de uma fundação - art.67,CC. Também é de decadência o prazo de quatro anos (art.178) para que o interessado proponha ação de anulação de negócio jurídico quando ocorrer vício de consentimento ou vício social.
  • 27. ESPÉCIES DE DECADÊNCIA DECADÊNCIA LEGAL: advém de expressa previsão de lei, sendo de ordem pública e irrenunciável; DECADÊNCIA CONVENCIONAL: ou contratual, possui caráter de ordem privada, originada das partes em negócios jurídicos, sendo renunciável (depois de consumada). Ex. prazos de garantias de produtos em contrato de compra e venda.
  • 28. ALEGAÇÃO DA DECADÊNCIA O juiz pode (deve) reconhecer de ofício a decadência legal, não ocorrendo o mesmo com a decadência convencional que somente poderá ser alegada pela parte interessada. Obs.: Art. 207 CC -Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Em princípio, os prazos decadenciais são fatais e peremptórios, pois não se suspendem, nem se interrompem.
  • 29. PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC O CDC nos apresenta alguns prazos, como: 30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos não duráveis. (art. 26, I) 90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II) A expressão "direito de reclamar", se refere ao direito de reclamar judicialmente.
  • 30. O CDC utiliza dois critérios para a fixação do prazo de reclamação: a facilidade de constatação do vício (oculto ou aparente) e a durabilidade do serviço ou produto. O inciso I do artigo 26, estabelece o prazo de : Trinta dias para produtos e serviços não-duráveis, tais como alimentos, no caso de produtos, e de organização de festas, no caso de serviços. Já o inciso II, coloca o prazo de Noventa dias para reclamações referentes a produtos duráveis (eletrodomésticos, veículos, máquinas, imóveis etc) e serviços duráveis (temos como exemplo aqueles que se renovam ou que são cobrados periodicamente, como televisão por assinatura, assinatura de revistas e serviços bancários, entre outros).
  • 31. PRESCRIÇÃO DECADENCIA Objeto Extingue a PRETENSÃO Extingue o DIREITO Prazo É fixado em lei (arts 205 e 206) Pode ser estabelecido por lei ou por vontade das partes Pode ser suspenso, impedido ou Corre contra todos, não admitindo as interrompido. causas de interrupção, suspensão ou de impedimento (exceção art. 198,I) Análise A prescrição, apesar de dizer respeito A decadência legal pode ser conhecida pelo juiza interesses patrimoniais, poderá ser de ofício, enquanto que a decadência conhecida de ofício pelo juiz (art.219 convencional não pode. CPC) Arguição Só pode ser invocada em instâncias Pode ser alegada em qualquer grau de ordinárias. Em instância especial, caso jurisdição, exceto nas instâncias não haja prequestionamento, não extraordinárias, salvo quando houver pode ser alegada. prequestionamento. Renúncia Após a consumação pode ser A decadência legal não admite renunciada desde que não prejudique renúncia, nem após a sua consumação. a terceiros.
  • 32. INSTITUTOS ASSEMELHADOS PEREMPÇÃO O instituto processual que extingue somente o direito de ação é a perempção, decorrente da contumácia do autor que deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268, parágrafo único, CPC). Restam conservados o direito material e a pretensão, que só podem ser opostos em defesa ou exceção.
  • 33. Preclusão É a perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio, impedindo nova discussão em questões já decididas, dentro do mesmo processo. Ex.: revisão de prova na aula posterior à sua realização. Se o aluno não comparece, não pode mais exigir pois perdeu sua faculdade de ingressar com recurso de revisão de prova.
  • 34. RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES Espécies de responsabilidade: •Civil, Penal e Administrativa •Contratual e extracontratual •Subjetiva e objetiva
  • 35. DANO RESPONS. CIVIL SUBJETIVA NEXO CAUSAL CULPA RESPONS. CIVIL DANO OBJETIVA NEXO CAUSAL
  • 36. SUBJETIVA A Ônus da vítima AD OV PR Presunção RELATIVA CULPA admite prova em contrário- inversão do PR ônus da prova ônus do ES UM agente Resp. Subbjet. IDA Presunção ABSOLUTA não admite prova em contrário em relação ao elemento culpa. Resp. Objetiva
  • 37. A regra geral do Código Civil em vigor é a da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, fundada na teoria da culpa, com correspondência no artigo 159 do Código Civil de 1916. Toda responsabilidade tem origem numa violação de obrigação (dever jurídico). Não haverá responsabilidade se não houver a violação de uma obrigação. Se não houver dano, não há responsabilidade civil. A responsabilidade civil é deflagrada pelo cometimento de um ato ilícito.
  • 38. O C.C de 2002 inovou ao estabelecer uma verdadeira cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios basilares da eticidade e socialidade e presente no parágrafo único do artigo 927, que determina a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos descritos em lei, bem como “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Com base no referido dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
  • 39. Roberto completará dezoito anos em maio de 2006. Seu pai foi condenado a pagar-lhe alimentos em fevereiro de 1995, mas nunca pagou nem sequer uma parcela. Roberto aciona seu pai em março de 2006, visando a forçar o adimplemento de todas as prestações vencidas. Diante disso, poderão ser cobradas todas as parcelas vencidas do seu pai, mesmo tendo em vista o longo tempo transcorrido? Justifique. Sim porque não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nem tampouco entre ascendente e descendente durante o poder familiar (art. 197, II e 198, I do CC).
  • 40. Em julho de 2000, o veículo de João estava estacionado corretamente na margem direita de uma tranqüila rua de sua cidade, quando foi abalroado por um caminhão em alta velocidade e cujo motorista estava alcoolizado. Na época, estava em vigência o Código Civil de 1916, que estipulava um prazo prescricional de vinte (20) anos para pleitear tal indenização (art. 177 do CC/1916). O atual Código Civil – que entrou em vigência em janeiro de 2003 – diminuiu tal prazo para três (3) anos (art. 206 § 3.°, V). Levando-se em conta que João ainda não intentou a competente ação, pergunta-se: Em que ano estará consumada a prescrição da pretensão de João para cobrar tal dívida? Justifique.
  • 41. O art. 2.028 estabeleceu regra de direito intertemporal para prazos já iniciados, mas ainda não consumados, quando da entrada em vigor do Código. Para esses casos, só permitiu o uso dos prazos do Código de 1916 se o mesmo tivesse sofrido diminuição e também se já tivesse transcorrido pela metade. O caso mencionado no enunciado da questão envolve diminuição de prazo, mas não o transcurso de metade do prazo. Deve-se então utilizar o Código Civil de 2002 para conceder prazo de (três) 3 anos, contados a partir da entrada em vigor do novo diploma legislativo. Dessa forma, a resposta é que o prazo se consumará em janeiro de 2006, três anos após a entrada em vigor do novo Código.
  • 42. Caso Concreto 1 Ramon Lopez, argentino, proprietário no Brasil de dois imóveis, alienou um deles por escritura particular e o segundo por escritura pública. O primeiro teve seu registro negado, sob argumento de falta de observância da forma legal determinada. Já o segundo, entrou em exigência, porque não constava do instrumento do negócio jurídico a outorga da mulher de Ramon Lopez, que não compareceu no ato da escritura, pois fora presa no aeroporto de Assunção, envolvida com excesso de bagagem e pequenos recuerdos considerados destinados para comercialização, pelos agentes alfandegários. A assinatura da mulher, pelo regime matrimonial, se considera indispensável para perfeita elaboração do negócio.
  • 43. 1) Tendo em conta, em ambas as hipóteses, a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, responda: a)Na primeira hipótese – da escritura particular –, quais destes elementos estão presentes? b) No que se refere à segunda hipótese, da mesma forma, analise-a, tendo em mente que o registro, para ambos os casos, se impõe como complementar necessidade para constituição plena da propriedade. 2)Como se analisam os negócios jurídicos diante dos planos da existência, validade e eficácia?