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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA




       LEI ORGÂNICA MUNICIPAL




            ( LEI Nº 37/90)
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
  SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



* PREFEITO MUNICIPAL:
  PROF. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DE AZEVEDO



* SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
  PROF. NELSON REIS NAVARRO JR.



* DIRETOR DO DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS:
  SR. LUIZ RIBEIRO REBOUÇAS



* CHEFE DA DIVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E
TREINAMENTOS:
  PROF. JOSÉ AUGUSTO BARROS PEIXOTO



* TRABALHO: PERFIL ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL
            DE ADMINISTRAÇÃO



* EQUIPE DE TRABALHO: PROF. NELSON REIS NAVARRO JR.

                     PROF. JOSÉ AUGUSTO B. PEIXOTO



* DIAGRAMAÇÃO E DIGITAÇÃO: CPD DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
                          FEIRA DE SANTANA - BA




FEIRA DE SANTANA, NOVEMBRO/94.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90


                Art. 1º - O Município de Feira de Santana integra a República
                          Federativa do Brasil, com autonomia política,
                          administrativa e financeira.

                Parágrafo Único - O Município reger-se-á por esta Lei
                                 Orgânica e as demais leis que adotar,
                                  respeitados os princípios constitucionais.

                Art. 2º - Todo o Poder do Município emana do povo e será
                          exercido por representantes eleitos diretamente, nos
                          termos desta Lei Orgânica e das Constituições da
                          República e do Estado.

                Parágrafo 1º - O exercício direto do Poder pelo povo, no
                                  Município, se dá na forma desta Lei Orgânica,
                                  mediante:
                  I - plebiscito;
                 II - referendo;
  TÍTULO I      III - iniciativa popular no processo legislativo;
                IV - ação fiscalizadora sobre administração pública.
DISPOSIÇÕES
                Parágrafo 2º - O exercício indireto do Poder pelo povo, no
PRELIMINARES                  Município, se dá por representantes eleitos pelo
                              sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na
                              forma da legislação federal, e por representantes
                              junto à administração municipal, nos termos
                             desta Lei Orgânica.

                Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua
                          competência, para o consecução dos objetivos
                          fundamentais da República e prioritários do Estado.

                Parágrafo Único - São objetivos prioritários do Município,
                                 além dos previstos no artigo 59 de
                                 Constituição do Estado:

                 I - garantir o exercício dos direitos públicos subjetivos;
                II - assegurar o exercício, pelo cidadão, do mecanismo de
                     controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder
                     Público e da eficácia dos serviços públicos;
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                 III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
                       raça, sexo, cor, idade quaisquer outras formas de
                       discriminação.
                 IV - preservar a sua identidade adequando as exigências do
                       desenvolvimento à preservação de sua memória, vocação
                        histórica e peculiaridades;
                  V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida
                       compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o
  TÍTULO I             bem comum.

DISPOSIÇÕES      Art. 4º - O Distrito de Feira de Santana é a sede do Município
                           e lhe dá o nome.
PRELIMINARES
                 Parágrafo 1º - Depende de lei a criação, organização e
                                supressão de Distritos ou Subdistritos,
                                observada a legislação estadual.

                 Parágrafo 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o
                                Hino e o Brasão, criados por lei.

                 Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de
                               Santana foi elevada à cidade, é feriado em todo
                               o seu território.
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                      A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
                      FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade
                      ao Artigo 71, Parágrafo 3º da Lei Municipal nº 37, de 05 de
                      abril de 1990, PROMULGA a seguinte EMENDA:
 EMENDA Nº 03/93.
                        Art. 1º - Dê-se ao parágrafo 3º do Artigo 4º da Lei nº 37/90
 DA LEI Nº 37/90                  a seguinte redação.

DÁ NOVA REDAÇÃO         "Artigo 4º ......................................................................
                         Parágrafo 1º - ...............................................................
AO PARÁGRAFO 3º          Parágrafo 2º - ...............................................................
                         Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de
  DO ARTIGO 4º           Santana foi elevado à cidade, será comemorada com Sessão
                         Solene na Câmara Municipal."

                        Art. 2º - Esta Lenda entrará em vigor na data de sua
                                 publicação, ficando revogadas as disposições em
                                 contrário.




                              SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL

                    Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e
   TÍTULO II                   harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
                    Art. 6º - O Município exerce sua autonomia, especialmente,
 ORGANIZAÇÃO                    ao:
                       I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica
 DO MUNICÍPIO         II - legislar sobre assuntos de interesse local, e
                           suplementar a Legislação Federal, no que couber;
                     III - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                     IV - organizar o seu governo e administração.
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                Art. 7º - Compete ao Município:

                  I - prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse tendo
                      como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções
                      sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
                 II - manter relações com a União, os Estados Federados, o
                      Distrito Federal e os demais Municípios;
                III - organizar, regulamentar e executar seus serviços
                       administrativos;
                IV - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumentos
                       congêneres;
                 V - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o
                      desporto, a ciência e a tecnologia;
                VI - defender e preservar o território, os recursos naturais e o
                       meio ambiente;
               VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar
                       as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
  SEÇÃO II             prestar contas e publicar balancetes, até o último dia do
                       mês subsequente ao da arrecadação, em jornal de
COMPETÊNCIA            circulação local;
               VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
    DO                 concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído
                       o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
MUNICÍPIO       IX - dispor sobre o ordenamento territorial, e o
                        desenvolvimento urbano, mediante planejamento e
                        controle do parcelamento, da ocupação e do uso do
                        solo;
                   X - administrar seus bens;
                  XI - adquirir e alienar bens, aceitar legados e doações,
                         observadas as exigências da lei;
                 XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à
                         realização de seus serviços, inclusive os prestados
                         mediante delegação, e, em caso iminente de perigo ou
                         calamidade pública, usar de propriedade particular,
                         assegurada ao proprietário ou possuidor indenização,
                         se houver dano;
                XIII - instituir o regime jurídico único e planos de carreira
                         para seus servidores;
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               XIV - associar-se a outros Municípios do mesmo complexo
                      geoeconômico e social para criação da região
                      metropolitana de Feira de Santana, mediante
                      aprovação pela Câmara Municipal para a gestão, sob
                      planejamento, de funções públicas e serviços de interesse
                      comum, de forma permanente ou transitória;
                XV - cooperar com a União e o Estado, através de convénio ou
                      consórcio previamente aprovado pela Câmara, na
                      execução de serviços e obras de interesse para o
                      desenvolvimento local;
                XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de
                      entidade intermunicipal para realização de obra,
                      exercício de atividade ou execução de serviço específico
                      de interesse comum;
               XVII - interditar ou demolir edificações que ameacem ruir, bem
                       como, obras que estejam em desacordo com a legislação
                       municipal;
 SEÇÃO II      XVIII - licenciar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios,
                       emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e
COMPETÊNCIA            propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de política;
                XIX - regulamentar e fiscalizar espetáculos, atividades
     DO                esportivas e diversões públicas, observadas as
                       disposições constitucionais;
 MUNICÍPIO       XX - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante ou
              eventual;
                XIX - fiscalizar a produção, a conservação, armazenamento,
                       comércio e transporte de gêneros alimentícios, produtos
                       farmacêuticos, destinados ao abastecimento público,
                       bem como substância e produtos potencialmente
                       nocivos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da
                       população;
                XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial, bancário
                        e outros, e cassar o alvará de licença dos que se
                        tornarem danosos ao meio ambiente e ao bem-estar da
                        população;
               XXIII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos
                        referidos no inciso anterior;
               XXIV - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas
                        leis e regulamentos;
                XXV - elaborar o Plano Pluriannual, as Diretrizes Orçamentárias
                        e Orçamento anual;
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               XXVI - construir Guarda Municipal destinada à proteção de
                       seus bens, serviços e instalações nos termos da
                       Constituição da república;
              XXVII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
                        concessão, permissão ou autorização, o serviço
                        funerário;
              XXVIII - fixar e sinalizar os limites da zonas de silêncio em
                       vias onde se localizem: hospitais, escolas, templos
                       religiosos e similares;
               XXIX - disciplinar os serviços de cargas em vias públicas,
                       dispondo sobre:
              a) área de carga e descarga;
              b) tonelagem máxima permitida;
              c) circulação de veículos transportadores de carga,
  SEÇÃO II       estacionamento nas vias públicas, iniciando áreas especiais
                 para esse fim;
COMPETÊNCIA
              XXX - estabelecer condições de segurança na movimentação,
   DO               estocagem, transporte e venda de produtos explosivos
                    e artigos pirotécnicos (fogos de artifícios), provendo o
 MUNICÍPIO          asfastamento entre os estabelecimento e deste em
                    relação às vias públicas e áreas habitacionais,
                    conforme dispouser a legislação;
              XXXI - promover meios de fiscalizar fontes radioativas,
                     visando à segurança da comunidade, bem como evitar
                     danos ao meio ambiente do município;

              a) controlar e exercer contínua vigilância no transporte,
                 movimentação e estocagem de material radiativo na área do
                 Município;
              b) condicionar tais operações, quando imprescindíveis, ao
                  acompanhamento de especialista técnico da Comissão
                  Nacional de Energia Nuclear;
              c) licenciar as operações junto ao Centro de Recursos
                Ambiente e dar conhecimento ao Conselho Municipal de
                 Defesa do Meio Ambientais;
              d) manter plano de contingência e estado de emergência na
                 Comissão de Defesa do Meio Ambiente;
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              Art. 8º - É competência do Município, comum à União e do
                         Estado:
                 I - zelar pela guarda da Constituição, das leis, e das
                     instituições democráticas e conservar o patrimonio
                     público;
                II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da
                     garantia das pessoas portadoras de deficiências:
               III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
                     histórico e cultural, impedindo a evasão, e preservar os
                     monumento e as paisagens notáveis;
 SEÇÃO II      IV - proporcionar os meio de acesso, à educação e a ciência:
                V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
COMPETÊNCIA          qualquer de suas formas;
               VI - preservar a fauna e a flora;
    DO        VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
                      abastecimento alimentar;
 MUNICÍPIO    VIII - promover programas de construção de moradias e a
                      melhoria das condições habitacionais e de saneamento
                      básico;
                IX - combater as causas da pobreza e os fatores de
                       marginalização, promovendo a integração social dos
                       setores desfavorecidos;
                  X - registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de
                       direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
                       minerais em seu território;
                 XI - estabelecer e implantar política de educação para a
                        segurança de trânsito e elementos básicos de
                        informática.
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             Art. 9º - Constituem patrimônio do Município os elementos
                      ativos e passivos a seguir descritos:

               I - ativo financeiro, compreendendo, entre outros, os créditos
                   e valores realizáveis independentemente de autorização
                   orçamentária e os valores numerários, tais como valores
                   disponíveis em caixa, bancos e correspondentes ou
                   vinculados em contas correntes bancárias;
              II - ativo permanente, compreendendo, entre outros, os bens,
                   crédito e valores cuja movimentação ou alienação
                   depende de autorização legislativa, tais como os bens
                   imóveis, semoventes, bens de natureza industrial,
                   crédito, valores mobiliários em geral e o patrimônio
                   histórico, artistico, cultural, paisagístico, arquitetônico e
                   arqueológico;
             III - passivo financeiro, compreendendo os compromissos
SEÇÃO II           exigíveis, cujo pagamento independe de autorização
                   orçamentária, assim, restos a pagar, os serviços de dívida a
PATRIMÔNIO         pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria;
             IV - passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas
 E BENS             externas em título ou por contratos e as dívidas fundadas
                    externas em títulos ou contratos;
MUNICIPAIS     V - ativo compensado, constituído de contrapartida de valores
                     emitidos com bens, valores, obrigações e situações não
                     compreendidas no incisos anteriores que direta ou
                     indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

             Art. 10 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis,
                       direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
                       Município.

             Parágrafo Único - Constituem ainda bem municipais os recursos
                              minerais e hídricos no seu território.

             Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
                        respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
                        utilizados em seus serviços.
             Art. 12 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, resalvado
                       por desapropriação depende, de avaliação prévia e de
                       autorização legislativa.
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              Art. 13 - Os bens públicos não edificados salvo os casos de
                        permuta e de implantação de programas de habitação
                        popular somente poderão ser alienados mediante prévia
                        a avaliação e autorização legislativa.

             Parágrafo 1º - São inalienáveis, também, os bens imóveis
                           públicos, edificados ou não, utilizados pela
                           população em atividade de lazer, esporte cultura,
                           os quais somente poderão ser utilizados para outros
                           fins, se o interesse público o justificar, mediante
                           autorização legislativa.
             Páragrafo 2º - A alienação de bem público edificado depende de
                           avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.
 SEÇÃO II
             Parágrafo 3º - A autorização legislativa mencionada no artigo é
PATRIMÔNIO                 sempre prévia e depende do voto de 2/3 (dois
                           terços) dos membros da Câmara.
  E BENS
             Páragrafo 4º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros
MUNICIPAIS                 de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis
                           para edificação e outro destinação de interesse
                           coletivo resultante da obra pública, dependerá
                           apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
                           assim também, obedecidas as mesmas condições, as
                           áreas resultantes de modificação de alinhamento
                           serão alienadas.

             Parágrafo 5º - O Município, preferencialmente à venda ou doação
                           de seus imóveis, outorgará concessão de direito real
                           de uso.

             Art. 14 - Os bens imóveis públicos, declarados de interesse
                       histórico ou cultural e efetivamente tombados, somente
                       poderão ser utilizados mediante autorização.

             Art. 15 - Os bens do patrimônio municipal devem ser registrados,
                       cadastrados, zelados e tecnicamente identificados,
                       especialmente as edificações de interesse administrativo,
                       as terras públicas e a documentação dos serviços públicos
                       sob a responsabilidade do Procurador Geral do
                       Município.
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             Parágrafo 1º - O cadastramento e identificação dos imóveis, do
                            Município, de que trata o artigo, devem ser
                            anualmente atualizados, garantido o acesso às
                            informações nele contidas.
             Parágrafo 2º - Os imóveis não edificados deverão ser murados ou
                           cercados e identificados com placas indicativas da
                           propriedade municipal.

             Art. 16 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou
                       abrir vias públicas em área destinadas a praças, parques,
                       reservas ecológicas e espaços tombados do Município,
                       ressalvadas as contruções estritamente necessárias a
                       preservação e ao aperfeicoalmento das mencionadas áreas.

 SEÇÃO II    Art. 17 - A alienação de bem do Município é feita mediante
                       procedimento licitatório e depende de avaliação prévia.
PATRIMÔNIO
             Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, o órgão competente
  E BENS                   Expedirá o laudo técnico que comprove a
                           obsolescência ou exaustão.
MUNICIPAIS   Parágrafo 2º - É dispensável o procedimento licitatório nas
                            hipóteses de:

               I - doação admitida exclusivamente para fins de interesse social;
              II - permuta;
             III - venda de ações em bolsa.

             Art. 18 - O uso especial de bem patrimonial do Município por
                       terceiro será objeto, na forma lei, de:

              I - concessão mediante contrato de direito público, remunerada ou
                   gratuita, ou título de direito resolúvel;
              II - permissão;
             III - cessão;
             IV - autorização.

             Art. 19 - O díposto nesta Seção se aplica às autorquias públicas.
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                 Art. 20 - Lei Municípal disporá sobre a organização,
                            funcionamento, fiscalização e seguramça dos serviços
                            públicos e de utilidade pública ou de interesse local,
                            prestados sob regime de concessão, permissão ou
                            autorização, incumbindo, aos que os executarem, sua
                            permanente autorização e adequação às necessidades
                            dos usuários.
                 Parágrafo 1º - O Município poderá retornar os serviços
                                   permitidos concedidos ou autorizados, desde que:
                  I - sejam executados em desacordo com o termo ou contrato, ou
                      que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
                      usuários;
                  II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por
                       partes dos concessionários ou permissionários;
                 III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo
                        Município.
                 Parágrafo 2 º - Nos casos previstos nos incisos I e II parágrafo
                                   anterior, a retomada será sem idenização.
  SEÇÃO IV       Parágrafo 3º - A permissão de serviço de utilidade pública,
                                  sempre a título precário, será autorizada por
 SERVIÇOS E                       Decreto, após edital de chamamento de
                                  interessados para a escolha do melhor pretendente
OBRAS PÚBLICAS                    procedendo-se à licitação com estrita observancia
                                  das normas gerais da União e da Legislação
                                  Municipal pertinente.
                 Parágrafo 4º - A concessão só será feita com autorização
                                   legislativa, mediante contrato observada a
                                   legislação específica.
                 Parágrafo 5º - Os concessionários e permissionários
                                   sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao
                                   controle tarifárico do Município.
                 Parágrafo 6º - Em todo o ato de permissão ou contrato de
                                  concessão, o Município se reservará o direito de
                                  averiguar a regularidade do cumprimento da
                                  legislação trabalhista pelo permissionário ou
                                  concessionário.
                 Art. 21 - Qualquer entidade legalmente constituída, partido
                            político com representação na Câmara Municipal ou
                            cidadão residente no Município poderá denunciar ao
                            poder concedente ato lesivo aos usuários, cabendo ao
                            Podr Público apurar a veracidade ou não e aplicar
                            sanções cabíveis.
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                 Art. 22 - A Lei disporá:

                    I - o regime de concessão e permissão de serviços ou de
                        utilidade pública e as condições de prorrogação,
                        caducidade, fiscalização e extinção da concessão ou
                        permissão;
                   II - a política tarifaria;
                  III - os direitos dos usuários.

                 Parágrafo 1º - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade
                                pública deverão ser fixadas tendo em vista a
                                justa remuneração.

                 Parágrafo 2º - É facultativo ao Poder Público ocupar e usar
                                temporariamente bens e serviços, na hipótese
                                de iminente perigo ou calamidade pública,
                                assegurada indenização ulterior, se houver
 SERVIÇOS E                     dano.

OBRAS PÚBLICAS   Art. 23 - A obra pública poderá ser executada diretamente por
                           órgão ou entidade da administração pública e,
                           indiretamente, por terceiros mediante licitação.

                 Parágrafo 1º - A execução direta de obra pública não dispensa
                               licitação para aquisição de material a ser
                               empregado.

                 Parágrafo 2º - A realização de obra pública municipal deverá
                               estar adequada ao Plano Pluvianoal e às
                               Diretrizes Orçamentárias, e será precedida de
                               projeto elaborado segundo as normas técnicas
                               adequada.

                 Parágrafo 3º - A construção de edifícios e obras públicas
                               obedecerá aos princípios de economicidade,
                               simplicidade e adequação ao espaço
                               circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará
                               às exigências e limitações constantes do Código
                               de Obras.
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                 Art. 24 - A administração pública municipal direta e indireta
                           obedecerá aos princípios de legalidade,
                            impessoalidade, moralidade, publicidade e
                            razoabilidade.

                Parágrafo 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos Poder
                              Público serão apuradas, para efeito de controle
                              e invalidação, em face dos dados objetivos de
                              cada caso.
                Parágrafo 2º - O servidor Público motivará o ato
                               administrativo que praticar, explicando-lhe o
                               fundamento legal, o fático e a finalidade.

                Art. 25 - A administração pública direta é a que compete ao
  SEÇÃO V                 órgão de qualquer dos Poderes do Município.

ADMINISTRAÇÃO   Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete:

  PÚBLICA          I - à autarquia;
                  II - à sociedade de economia mista;
                 III - à empresa pública;
                 IV - à fundação pública;
                  V - às demais entidades de direito privado, sob o controle
                       direto ou indireto do Município;

                Art. 27 - Depende de lei, em cada caso;

                 I - a instituição e a extinção de autarquia e função pública;
                II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de
                     economia mista e empresa pública, e para alienar ações
                     que garantam, nestas entidades, o controle pelo
                Município.
                III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos
                      incisos anteriores, e sua partição em empresa privada.
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                Parágrafo 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou
                               manter fundação com a natureza de pessoa
                               jurídica de direito público.
                Parágrafo 2º - As relações jurídicas entre o Município e o
                              particular, prestador de serviço público em,
                              virtude de delegação sob a forma de concessão,
                              permissão ou autorização, são regidas pelo
                              direito público.
                Parágrafo 3º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo
                              para a criação, extinção ou transformação de
                              entidade da sua administração indireta.

                 Art. 29 - As pessoas jurídicas do direito público e as de
                           direito privado prestadoras de serviços públicos
                           responderão pelos danos que seus agentes, nessa
   SEÇÃO V                qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatório a
                          regressão no prazo estabelecido em lei contra o
ADMINISTRAÇÃO             responsável.

   PÚBLICA      Art. 30 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra,
                          serviços e campanha de órgão público, por qualquer
                          veículo de comunicação, somente pode ter caráter
                          informativo, educativo ou de orientação social, e dela
                          não constarão nome, cor ou imagem que
                          caracterizem a promoção pessoal de autoridade
                          público ou partido político.

                Parágrafo Único - Os Poderes do Município, incluídos os
                                 órgãos que compõem, publicarão,
                                 trimestralmente, o montante das despesas
                                 com publicidade, pagas ou controladas,
                                 naquele período com cada agência ou
                                 veículo de comunicação.

                 Art. 31 - A publicação das leis e atos municípais será feita em
                           jornal de circulação local.

                Parágrafo 1º - Nenhum Ato produzirá efeito antes de sua
                             publicação.

                Parágrafo 2º - A publicação dos atos não-normativos poderá
                              ser em forma resumida.
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                 Art. 32 - O Município manterá os livros necessários ao
                           registro de seus serviços.

                 Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por
                                  fichas ou sistema informatizado, com
                                  garantia de fidedignidade.

                 Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
                             ocupantes de cargos em comissão ou função de
                             confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por
                             matrimônio ou parentesco, afim ou por adoção e os
                             servidores e empregados públicos municipais não
                             poderão contratar com o Município, substituindo a
                             proibição até seis meses após o afastamento das
                             respectivas funções.
                 Art. 34 - É vedada a contratação de empresas para à execução
                             de tarefas específicas e permanentes de órgãos da
                             administração pública municipal.
  SEÇÃO V        Art. 35 - A ação administrativa do Poder Executivo será
                             organizada segundo os critérios de descentralização
ADMINISTRAÇÃO                regionalização e participação popular.
                 Art. 36 - A atividade administrativa se organizará em sistema,
   PÚBLICA                   integrados por:
                 . I - órgão central de direção e coordenação:
                   II - entidade da administração indireta;
                  III - unidade administrativa.
                 Parágrafo 1º - Secretaria Municipal é orgão central de cada
                                    sistema administrativo.
                 Parágrafo 2º - A unidade administrativa é parte de órgão
                                   central ou de entidade da administração
                                   indireta.

                 Art. 37 - Funcionará, periodicamente, em cada sistema
                            administrativo uma junta com atribuições de:
                   I - participar da elaboração de planos e programas para o
                       setor e do levantamento dos seus custos;
                  II - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano
                       Plurianual, as Diretrizes Orçamantárias e o Orçamento
                       Anual do Município;
                  III - participar da elaboração da política de ação do poder
                        Público para o setor;
                  IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
                        destinados ao setor;
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                 V - acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programa
                      setorial;
                 VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na Legistação
                       Municipal pertinente à atividade do setor.
                 Parágrafo 1º - A junta atuará de forma autônima e
                                  independente do Poder Público, e sua
                                  composição, organização e funcionamento serão
                                  definidos em estatuto próprio, a ser aprovado
                                   pela câmara.
                 Parágrafo 2º - Admitir-se-à o funcionamento de junta a cada
                                  sistema administrativo ou a órgão ou entidade da
                                  administração pública, nos termos do parágrafo
                                  anterior, voltada para a área de interesse
    SEÇÃO V                       específico de grupo social.
                 Parágrafo 3º - A participação dos membros na junta não
ADMINISTRAÇÃO                     acarretará nenhum ônus para o Poder Público.
                 Art. 38 - A administração regional é a unidade descentralizada
    PÚBLICA                 dos sistemas administrativos, com circunscrição,
                            atribuição, organização e funcionamento definidos em
                 lei.

                 Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridade da
                                  administração municipal será definidas, por
                                  Administração Regional, nas leis de que trata
                                  o artigo 104.

                 Art.39 - Funcionará em cada administração regional uma junta
                          com atribuições de:

                   I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas,
                       entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte,
                       saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura,
                       esporte e lazer e hierarquizar as prioridades;
                  II - participar de elaboração de planos de obras prioritárias, para
                       a região e do levantamento de seus custos;
                 III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano
                       Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
                       Anual do Município;
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                IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder público;
                 V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
   SEÇÃO V           destinados à região.

ADMINISTRAÇÃO   Parágrafo 1º - A junta atuará de forma outônoma do Poder
                              Público, e sua composição,organização e
   PÚBLICA                    funcionamento serão definidos por estatuto próprio,
                              a ser aprovado pela Câmara.

                Parágrafo 2º - A participação dos membros na junta não acarretará
                              nenhum ônus para o Poder Público.
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             Art. 40 - A atividade administrativa permanente é exercida em
                       qualquer dos Poderes do Município, nas autorquias e nas
                        fundações públicas, por serviços público, acupante de
                       cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de
                       função pública.

             Art. 41 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos
                       brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
                       em lei;

             Parágrafo 1º - A investidura em cargo público ou emprego
                            público depende de aprovação prévia em concurso
                            público de provas ou de e títulos ressalvadas as
                            nomeações para cargo em comissão, declarado
                            em lei de livre nomeação e exoneração.

 SEÇÃO VI    Parágrafo 2º - O prazo de validade de concurso público é de até
                           dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual
SERVIDORES                 período.
             Parágrafo 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital
 PÚBLICOS                  de convocação, o aprovado em concurso público
                           será convocado, observada a ordem de
                           classificação, com prioridade sobre novos
                           concursados, para assumir o cargo ou emprego.

             Parágrafo 4º - A inobservância do disposto nos Parág. 1º e 2º e 3º
                           deste artigo implica nulidade do ato e punição da
                           autoridade responsável nos termos da lei.

             Parágrafo 5º - Ao servidor público municipal serão garantidos,
                            nos concursos públicos do Município, cinco por
                            cento da pontuação total das provas por ano de
                            serviço prestado, até o máximo de trinta por cento.

             Art. 42 - A lei estabelecerá os casos da contratações por tempo
                       determinado, para atender a necessidade temporária de
                       excepcional interesse público.
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                Parágrafo Único - É vedado o desvio de função de pessoa
                                   contratada na forma autorizada no artigo,
                                   bem como a sua recontratação, sob pena de
                                   nulidade de contrato e responsabilidade
                                   administrativa e civil da outoridade
                                   contratante.
                Art. 43 - Os cargos em comissão e as funções de confiança,
                          com exceção daqueles de assessoria, serão
                          exercidos na Prefeitura, por servidores acupantes de
                          cargos de carreira técnica e profíssional, a partir do
                          terceiro nível hierárquico da estrutura
                          organizacional e, na Câmara, a partir do segundo
                          nível.

                Parágrafo Único - Nas entidades da administração indireta,
                                    os cargos de provimento em comissão e
                                    as funções de confiança serão exercidos a
                                    apartir do terceiro nível hierárquico da
                                    estrutura organizacional.
  SEÇÃO VI      Art. 44 - A revisão geral da remuneração do servidor
                          público, far-se-á sempre no mês que a lei fixar,
SERVIDORES                sendo ainda assegurada a preservação mensal de
                          seu poder aquisitivo desde que respeitados aos
  PÚBLICOS                limites a que se refere a Constituição da República.

                Parágrafo 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre
                              a maior e a menor remuneração dos
                              servidores públicos, observada, como limite
                              máximo, a remuneração percebida em
                             especial, a qualquer título, pelo Prefeito.
                Parágrafo 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder
                               Legislativo não podem ser superiores aos
                               percebidos no Poder Executivo.
                Parágrafo 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de
                               vencimentos para efeitos de remuneração de
                               pessoal do serviço público, ressalvado o
                              disposto neste Lei Orgânica.
                Parágrafo 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por
                               servidor público não serão computados nem
                               acumulados, para o fim de concessão de
                               acrécimo ulterior, sob o mesmo título ou
                               idêntico fundamento.
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               Parágrafo 5º - Os vencimentos do servidor público serão
                             irredutíveis e a remuneração observará o
                             disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e
                             os preceitos estabelecidos nos artigos 150-II,
                             153-III Parágrafo 2º-I, da Constituição da
                              República.
               Parágrafo 6º - Os vencimentos, vatagens ou qualquer
                             parcela remuneratória, serão pagos até o
                             último dia útil do mês e, em caso de atraso,
                             os valores serão corrigidos pelo índice
                             aplicável à espécie, acrescidos de 20% de
                             multa.

               Art. 45 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
                         público, exceto se houver compatibilidade de
                         horário:

                 I - a de dois cargos de professor;
 SEÇÃO VI       II - a de um cargo de professor com outro técnico ou
                     científico,
SERVIDORES     III - a de dois cargos privativos de médico.

 PÚBLICOS      Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a
                                empregos e funções, e abrange
                                autarquias, empresas públicas,
                                sociedades de economia mista e
                                fundações.

               Art. 46 - Ao servidor público em exercício de mandato
                         eletivo se aplicam as seguintes disposições:

                 I - tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, fecará
                     afastado do cargo, emprego ou função;
                II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
                     cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
                     pela sua remuneração;
               III - investido no mantado de Vereador, havendo
                     compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
                     seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
                     remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
                     compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
                     anterior;
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               IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
                    exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será
                    contado para todos os efeitos legais, exceto para
                    promoção por merecimento;
               V - para o efeito de benefícios previdenciário, no caso de
                   afastamento, os valores serão determinados como se no
                   exercício estivesse.
               Art. 47 - Os atos de improbidade administrativa importam
                         na perda de função pública e ressarciamento ao
                         erário, na forma e na graduação estabelecidas em
                         lei, sem prejuizo da ação penal cabível.

               Art. 48 - É vedado ao servidor municipal desempenhar
                          atividades que não sejam próprias do cargo de que
                          for titular exceto quando ocupar cargo em
                          comissão, desempenhar função de confiança ou em
                          substituição.
               Parágrafo 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes
 SEÇÃO VI                         diretrizes:
                 I - valorização e dignificação da função pública e do
SERVIDORES           servidor público;
                II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor
  PÚBLICOS           público;
               III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e
                     aperfeiçoamento de administradores;
               IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso
                     no serviço e desenvolvimento da carreira;
                V - remuneração compatível com a complexidade e a
                     responsabilidade das tarefas e com a escolaridade
                     exigida para o seu desempenho.
               Parágrafo 2º - Ao servidor público que, por acidente ou
                                 doença, torna-se inapto para exercer as
                                 atribuições específicas de seu cargo, serão
                                 assegurados os direitos e vantagens a ele
                                 inerentes, até seu definitivo aproveitamento
                                 em outro cargo de atribuições afins,
                                 respeitada a habilitação exigida.
               Parágrafo 3º - Para aproveitamento de cargo de natureza
                                 técnica, exigir-se-à respectiva habilitação
                                 profissional.
               Art. 49 - O Município assegurará ao servidor;
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                  I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
                      unificado, capaz de atender as suas necessidades
                      vitais básicas e ás de sua família com moradia,
                      alimentação,educação saúde, lazer, vestuário,
                      higiene, transporte e previdência social, com reajustes
                      periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
                      sendo vedadado sua vinculação para qualquer fim;
                 II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
                      convenção ou cordo coletivo;
                 II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
                      que percebem remuneração variável;
                IV - décimo terceiro salário com base na remuneração
                       integral ou no valor da aposentadoria.
                  V - remuneração do trabalho noturno superior à do
                       diurno;
                 VI - salário família para os seus dependentes;
                VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos
                        domingos;
               VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no
  SEÇÃO VI              mínimo, em cinquenta por cento à do norma;
                 IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
SERVIDORES             um terço a mais do que o sálario normal;
                  X - licença à gestante do emprego e do salário, com a
  PÚBLICOS             duração de cento e vinte dias;
                 XI - licença peternidade, nos termos fixados em lei;
                XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
                        incentivos específicos, nos termos da lei;
               XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
                        normas de saúde, higiene e segurança;
               XIV- adicional de remuneração para as atividades penosas,
                        insalubres ou perigosas, na forma da lei;
                XV - proibição de diferença de salários, de exercício de
                        função e de critérios de admissão por motivo de sexo,
                         idade cor ou estado civil;
               XVI - adicionais por tempo de serviço;
               XVII - progressão horizontal e vertical.

               Parágrafo Único - Cada período de cinco anos de efetivo
                                exercício dá ao sevidor público o direito
                                ao adicional de dez por cento sobre seu
                                vencimento que se incorporará para o
                                efeito de aposentadoria.
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               Art. 50 - A lei assegurará ao servidor público da
                         administração dereta isonomia de vencimentos para
                         cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no
                         mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
                         Executivos e Legislativo, rfssalvadas as vantagens
                         de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
                         local de trabalho.

               Art. 51 - É garantida a liberação de servidor ou empregado
                         público, se assim o decidir a respactiva categoria,
                         dereitos e vantagens de seu cargo ou emprego.

               Art. 52 - É garantido o direito de greve aos servidores
                         públicos municipais, a ser exercido nos termos e
                         limites definidos em lei complementar federal.
               Art. 53 - O Município manterá plano único de previdência e
                         assistência social para o agente político e o servidor
  SEÇÃO VI               público submetido a regime próprio, e para os seus
                         respectivos dependentes.
SERVIDORES
               Parágrafo 1º - O plano de previdência e assistência social
  PÚBLICOS                        visa a dar cobertura aos riscos a que estão
                                  sujeitos os beneficiários mencionados no
                                 "caput" deste artigo e atenderá, nos termos de
                                  lei, a ;
                 I - cobertura dos eventos de doenças invalidez, velhice,
                     acidente em serviço, falecimento e reclusão;
                II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
               III - assistência à saúde;
               IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.

               Parágrafo 2º - O plano será custeado com o produto da
                              arrecadação de contribuições sociais
                              obrigatórias do servidor público e agente
                              político, ao Poder, órgão ou entidade a que se
                              encontra vinculado, e de outras fontes de
                              receita definidas em lei.
               Parágrafo 3º - A contribuição mensal do servidor público e
                             do agente político será diferenciada em função
                             da remuneração, na forma em que a lei fixar.
               Parágrafo 4º - Os benefícios do plano estabelecidos em lei.
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             Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincula o
                              servidor ou a agente político terá após os descontos,
                              um prazo de dez dias para recoler oas respectivas
                              contribuições sociais, sob pena de responsabilidades
                              do seu preposto e pagamento dos acréscimos
                              definidos em lei.
             Parágrafo 6º - O Plano Único de Previdência e Assistência Social
                               será prestado pelo Município diretamente ou,
                               através de convênio, por outra instituição
                               previdenciária, mediante autorização legislativa.
             Art. 54 – O servidor público será aposentado:
               I - por invalidez permanente, com proventos intergrais,quando
                  decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
                  doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e
                   proporcionais nos demais casos;
              II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
                   proventos proporcionais ao tempo de serviço;
             III - voluntariamente;
             a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se
 SEÇÃO VI        mulher, com proventos integrais;
             b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se
SERVIDORES       professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos
                 intergrais;
 PÚBLICOS    c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se
                 mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
             d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se
                 mulher, com proventos proporcionais ao tempo se serviço;
             Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no início III, alínea "a"e
                              "c" no caso de exercício de atividades
                              consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
                              serão estabelecidas em lei complementar federal.
             Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em carga,
                              função ou emprego temporário.
             Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou
                              municipal será computado intergralmente para os
                              efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
             Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade
                              após (o8) oito dias da data do requerimento de
                              aposentadoria, e sua não-concessão importará a
                              reposição de período de afastamento
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             Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincule o servidor ou
                           o agente político terá após os descontos, um prazo de dez
                           dias para receber as respectivas contribuições sociais, sob
                           pena de responsabilidades do seu preposto e pagamento
                           dos acréscimos definidos em lei.
             Parágrafo 6º - O plano Único de Previdência e Assistência Social será
                            prestado pelo Município diretamente ou, através de
                            convênio, por outra instituição previdenciária, mediante
                             autorização legislativa.

             Art. 54 - O servidor público será aposentado:

              I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
                 decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
                 doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e
                 proporcionais nos demais casos;
             II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
                  proporcionais ao tempo de serviço;
             III - voluntariamente;
 SEÇÃO VI
             a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
SERVIDORES      mulher, com proventos integrais;
             b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério,
 PÚBLICOS.       se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos
                 integrais;
             c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
                com proventos proporcionais e esse tempo;
             d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se
                 mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

             Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alínea
                            "a", "e" e "c" no caso de exercício de atividades
                            consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão
                            estabelecidas em lei complementar federal.
             Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargo, função ou
                            emprego temporário.
             Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
                             será computado integralmente para os efeitos de
                             aposentadoria e disponibiilidade.
             Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade após (08)
                            dias da data do requerimento de aposentadoria, e sua
                            não-concessão importará a reposição do período de
                            afastamento.
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             Parágrafo 5º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
                           contagem, recíproca do tempo de contribuição na
                           administração pública e privada rural e urbana,
                           hipótese em que os diversos sistemas de previdência
                           social se compensarão financeiramente, segundo
                           critérios estabelecidos em lei federal.

             Parágrafo 6º - O servidor público que retornar à atividade, após a
                           cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria
                           por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo
                           para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao
                           período de afastamento.

             Parágrafo 7º - O benefício da pensão por morte corresponderá à
                            totalidade dos vencimentos ou dos proventos do
SEÇÃO VI                    servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
                            observado o disposto nos parágrafos 8,9.
SERVIDORES
             Parágrafo 8º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por
 PÚBLICOS                   morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão
                            revistos, na mesma proporção e na mesma data,
                            sempre que se modificar a remuneração do servidor
                            em atividade.

             Parágrafo 9º - Serão atendidos aos inativos os benefícios ou
                           vantagens posteriormente concedidos ao servidor em
                           atividade, mesmo quando decorrentes de
                           transformação ou reclassificação do cargo ou função
                           em que se tiver dado a aposentadoria.

             Parágrafo 10º - A pensão por morte abrangerá o cônjuge o
                             companheiro e demais dependentes, na forma de lei.

             Parágrafo 11º - Nenhum benefício ou serviços de, previdência
                             social poderá ser criado, majorada ou estendido
                             sem correspondente fonte de consteio total.
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                   A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE
                   SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade do Artigo 71,
                   Parágrafo 3º, da Lei Municipal Nº 37, de 05 de abril de 1990,
                   PROMULGADA a seguinte EMENDA:

                   Artigo 1º - Dê-se ao art. 54 da Lei Nº 37/90 a seguinte redação:

                   Art. 54 - O servidor público municipal será aposentado e o agente
                             político perceberá uma pensão atendidas as condições e
EMENDA Nº 01/91,             requesitos exigidos na Lei.

(LEI ORGÂNICA      Parágrafo 1º - O servidor público:

DO MUNICÍPIO).       I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando
                        decorrentes de acidentes em seviços, moléstia profissional ou
                        doenças graves, contagiosa ou incurável , especificado em Lei, e
 À LEI Nº 37/90          proporcional nos demais casos;
                   II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
 DANDO NOVA              proporcionais ao tempo de serviços;
                   III - voluntariamente;
 REDAÇÃO AO
                   a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se
  ARTIGO 54           mulher com proventos integrais;
                   b) aos trinta anos de efetivo exercido em funções de magistério, se
                      professor, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
  E OUTRAS         c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se
                      mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
PROVIDÊNCIAS.      d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se
                      mulher, com proventos proporcionais ao tempo serviço.

                   Parágrafo 2º - O Agente politico, Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores
                                   ou Secretário do Município:
                   a) aos (24) vinte e quatro anos de efetivo exercício com proventos
                      integrais;
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                   b) a partir de (12) anos de exercício de cargo ou mandato na
                      proporção de 124 (um vinte e quatro avos) por ano de
                      recolhimento na forma prevista no 2º do Art. anterior.

                   Parágrafo 3º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a"
                                 e "c" no caso de exercício de atividades
                                 consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
                                 serão estabelecidas em Lei complementar Federal.
EMENDA Nº 01/91,
                   Parágrafo 4º - A Lei disporá sobre aponsetadoria em cargos,
(LEI ORGÂNICA                     função ou emprego temporário.

 DO MUNICÍPIO).    Parágrafo 5º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou
                                  municipal será computado integralmente para os
                                  efeitos de aponsentadoria e disponibilidade.
 À LEI Nº37/90
                   Parágrafo 6º - É assegurado ao servidor afastar-se, da atividade
 DANDO NOVA                      após 08 (oito) dias da data do requerimento da
                                 aponsentadoria e sua não-concessão importará a
 REDAÇÃO AO                      reposição do período de afastamento.

  ARTIGO 54        Parágrafo 7º - Para efeito de aponsentadoria é assegurado a
                                 contagem, recíproca do tempo de contribuição na
                                 administração pública e privada, rural e urbana,
  E OUTRAS                       hipótese em que os diversos sistemas de
                                 previdência social se compensarão
PROVIDÊNCIAS.                    financeiramente, segundo critério estabelecido, em
                                 Lei Federal.

                   Parágrafo 8º - O servidor público que retomar à atividade, após
                                  a cassação dos motivos que causaram sua
                                  aposentadoria por invalidez terá direito para os
                                  fins, salvo para o de promoção, à contagem do
                                  tempo relativo ao período de afastamento.
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                   Parágrafo 9º - O benefício de pensão por morte corresponderá à
                                  totalidade dos vencimentos ou dos proventos do
                                  servidor e agente falecido, até o limite
                                  estabelecido em Lei, observado o disposto nos
                                  parág. 10 e 11.

EMENDA Nº 01/91,   Parágrafo 10º - os proventos da aposentadoria e as pensões por
                                  morte, nunca, inferior ao Salário mínimo, serão
(LEI ORGÂNICA DO                  revistos na mesma proporção e na mesma data,
                                  sempre que se modificar a remuneração do
   MUNICÍPIO).                    servidor em atividade.

                   Parágrafo 11º - Serão estendidos aos inativos os beneficios ou
  À LEI Nº 37/90                   vantagens posteriormente concedidos ao
                                   servidor em atividade, mesmo quando
  DANDO NOVA                       decorrente de transformação em reclassificação
                                   do cargo ou função em que tiver dado a
  REDAÇÃO AO                       aposentadoria

   ARTIGO 54       Parágrafo 12º - A pensão por morte abrangerá cônjuge, o
                                   companheiro e demais dependentes, na forma
    E OUTRAS                       da Lei.

  PROVIDÊNCIAS.    Parágrafo 13º - Nenhum benefício ou serviços de previdência
                                  social poderá ser criado, majorado ou estendido
                                  sem correspondente fonte de custo total.

                   Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
                              publicação, revogadas as disposições em contrário.
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                                      SUBSEÇÃO I
                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                       Art. 55 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
                                 Municipal, composta de representantes do povo,
                                 eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional,
                                 para uma legislatura com duração de quatro anos.

                       Parágrafo 1º - O número de Vereadores é de vinte e um.

                       Parágrafo 2º - A alteração do número de Vereadores se dará
                                     por Resolução da Câmara Municipal,
                                     aprovada um ano antes das eleições.

                                          SUBSEÇÃO II
   CAPITULO II                         CÂMARA MUNICIPAL
                Art. 56 - A Câmara reunir-se-á, de quinze de fevereiro a
                          trinta de junho e de 1º de agosto a quinze de
ORGANIZAÇÃO DOS
                         dezembro, no horário regimental.
   PODERES
                       Art. 57 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração
                                 coincide com o mandato de Vereadores, a Câmara
                                 reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, às 10 horas,
     SEÇÃO I
                                 para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-
                                 Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato
                                 de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
                                 cargo na eleição subsequente.
    DO PODER
   LEGISLATIVO
                       Parágrafo Único - A eleição da Mesa se dará por chapa, que
                                        poderá ou não ser completa e inscrita até
                                        a hora da eleição por qualquer Vereador.

                       Art. 58 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara
                                 Municipal será feita:

                       I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público
                             relevante;
                       II - por seu Presente, de ofício fundamentado, ou quando
                             ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e
                             posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                       III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a
                             requerimento em caso de urgência e de interesse público
                             relevante.
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                   Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara
                                    deliberará, preferencialmente, sobre a
                                     matéria objeto da convocação.

                   Art. 59 - A Câmara e suas Comissões funcionarão com a
                             presença, no mínimo, da maioria dos seus
                             membros, e as deliberações serão tomadas por
                             maioria de votos dos presentes, salvo os casos
                             previstos nesta Lei Orgânica.

                   Parágrafo 1º - Quando se tratar de matéria relativa à
                                  autorização de empréstimo e concessão de
  CAPITULO II                     privilégios, além de outras referidas nesta
                                  leis as deliberações da Câmara serão
                                  tomadas por dois terços de seus membros.
ORGANIZAÇÃO DOS
    PODERES        Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara participará nas
                                  votações em caso de empate, quando a
                                  aprovação exigir dois terços ou maioria
                                  absoluta.

                   Art. 60 - As reuniões da Câmara serão públicas, e somente
    SEÇÃO I                  nos casos previstos nesta lei o voto será secreto.

                   Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara
   O PODER                          Municipal definirá as formas e os casos
  LEGISLATIVO                       de uso da Tribuna Popular.

                   Art. 61 - A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a
                             requerimento da maioria de seus membros, pode
                             convocar, com antecedência mínima de oito dias,
                             Secretário Municípal para prestar pessoalmente,
                             informações sobre assunto previamente
                             determinado e constante da convocação, sob pena
                             de responsabilidade no caso de ausência
                             injustificadas.

                   Parágrafo 1º - Dois dias úteis, antes do comparecimento,
                                 deverá ser enviada à Câmara exposição
                                 referente às informações solicitadas.
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                   Parágrafo 2º - O Secretário poderá comparecer à Câmara
                                  ou a qualquer de suas Comissões, por
                                  iniciativa e após entendimento com a Mesa,
                                  para expor assunto de relevância de sua
                                  Secretaria.

                   Parágrafo 3º - A Mesa da Câmara poderá, de ofício ou a
                                  requerimento do Plenário, encaminhar ao
                                  Prefeito ou diretamente ao Secretário e a
                                  outras autoridades municipais, pedido, por
                                  escrito, de informações que deverá ser
                                  respondido com clareza e exatidão, no prazo
  CAPITULO II                     máximo de trinta dias, sob penas de lei.

                                     SUBSEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DOS                      VEREADORES
   PODERES
                   Art. 62 - O Vereador é inviolável por suas opiniões,
                             palavras e votos proferidos no exercício do
                             mandato e na circunscrição do Município.

                   Art. 63 - É defeso ao Vereador:
    SEÇÃO I
                     I - desde a expedição do diploma:
                   a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
   O PODER               público, autarquia, fundação pública, empresa pública,
  LEGISLATIVO            sociedade de economia mista ou empresa
                   concessionária
                         de serviço público municipal, salvo quando o contrato
                         obdecer a cláusula uniformes;
                   b) - aceitar ou exercer cargos, função ou empregado
                         remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad
                         nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
                    II - desde a posse:
                    a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
                          goze de favor decorrente de contrato com pessoa
                          jurídica de direito público, ou nela exercer função
                          remunerada;
                   b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad
                         nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
                   c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
                         entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
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                   d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público
                        eletivo.

                   Art. 64 - Perderá o mandato o Vereador;

                     I - que infrigir proibição estabelecida no artigo anterior;
                    II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de
                         corrupção ou de improbidade administrativa;
                   III - que proceder de modo incompatível com a dignidade
                         da Câmara ou falar com o decoro na sua conduta
                         pública;
                   IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
  CAPÍTULO II       V - quando o declarar a Justiça Eleitoral;
                   VI - que sofrer condenação criminal em sentença
                          transmitida em julgado;
ORGANIZAÇÃO DOS    VII - qeu deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
   PODERES                à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo
                          licença ou missão por esta autorizada;
                   VIII - que fixar residência fora do Município.

                   Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
                                 além dos casos definidos no Regimento
    SEÇÃO I                      Interno, o abuso de prerrogativa assegurada
                                 ao Vereador ou a percepção de vantagem
                                 indevida.
   O PODER
  LEGISLATIVO      Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos, I, II, III, VI, VII e
                                 VIII, a perda de mandato será decida pela
                                 Câmara por voto secreto da maioria
                                 absoluta de seus membros, por provocação
                                 da Mesa ou de partido político com
                                 representação na Câmara Municipal e com
                                 registro definitivo.

                   Parágrafo 3º - Nos casos do inciso IV e V, a perda será
                                  declarada pela Mesa da Câmara, de
                                  ofício ou por provocação de qualquer de
                                  seus membros ou de partido político
                                  devidamente registrado.
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                   Parágrafo 4º - O Regimento interno disporá sobre o
                                    processo de julgamento, assegurada ampla
                                    defesa e observados, entre outros
                                     requisitos de validade, o contraditório, a
                                     publicidade e o despacho ou decisão
                                      motivados.
                   Art. 65 - Não perderá o mandato o Vereador:
                     I - investido em cargo de Ministro da República,
                         Secretário de Estado, Secretário de Município,
                         Administrador Regional ou Chefe de Missão
                         Diplomática Temporária, desde que se afaste do
                         exercício da vereança;
                     II - licenciador por motivo de saúde ou para tratar, sem
  CAPÍTULO II             remuneração, de interesse particular, desde que,
                          neste caso o afastamento não ultrapasse sessenta
                          dias por sessão legislativa.
ORGANIZAÇÃO DOS
   PODERES         Parágrafo 1º - O Suplente será convocado nos casos de
                                  vaga por investidura em cargo mencionado
                                  neste artigo, ou de licença superior a
                                  sessenta dias.
                   Parágrafo 2º - Se ocorrer vaga e não houver Suplente,
                                 farse-á eleição para preenchê-la, se faltarem
    SEÇÃO I                      mais de quinze meses para o términio do
                                 mandato.
                   Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá
   O PODER                       optar pela remuneração do mandato.
  LEGISLATIVO
                   Art. 66 - A remuneração do Vereador será fixada pela
                             Câmara Municipal, em cada legislatura, para ter
                             vigência na subsequente, por voto da maioria dos
                             seus membros, vedada a concessão de ajuda de
                             custo ou gratificação extra, a qualquer título.

                   Parágrafo Único - Na hipótese de a Câmara deixar de
                                    exercer a competência de que trata este
                                    artigo, ficarão mantidos na legislatura
                                    subsequente, os valores de
                                    remuneração vigentes em dezembro do
                                    último exercício da legislatura anterior,
                                    admitida apenas a atualização destes.
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                                      SUBSEÇÃO IV
                                      COMISSÕES

                   Art. 67 - Câmara terá Comissões permanentes e temporárias,
                             constituídas, na forma do Regimento Interno e com
                             as atribuições nele previstas, ou conforme os termos
                             do ato de sua criação.

                   Parágrafo 1º - Na constituição da Mesa e na de cada
                                 Comissão é assegurada, tanto quanto
  CAPÍTULO II                     possível, a participação proporcional dos
                                  partidos políticos ou dos blocos
                                  parlamentares representados na Câmara.
ORGANIZAÇÃO DOS
   PODERES         Parágrafo 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua
                                 competência, cabe:

                      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
                          do Regimento Interno, a competência do Plenário,
                          salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos
    SEÇÃO I               membros da Câmara:
                     II - realizar audiência pública com entidade da sociedade
                          civil;
   O PODER          III - realizar audiência pública em região do Município,
  LEGISLATIVO             para subsidir o processo legislativo;
                    IV - convocar, além das autoridades a que se refere o artigo
                          61, outras autoridades ou servidor municipal para
                          prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
                          atribuições, constituindo infração administrativa a
                          recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;
                     V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
                          cidadão;
                    VI - apreciar plano de desenvolvimento e programas de
                          obras do Município;
                    VII - acompanhar a implantação dos planos e programas de
                          que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos
                          recursos municipais neles investidos.
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                   Parágrafo 3º - As comissões Parlamentares de inquérito serão
                                 criadas, a requerimento de um terço (1/3) dos
                                 membros da Câmara, e observada a legislação
                                 especifica, no que coube, terão poderes de
                                 investigação próprios das autoridades judiciárias,
                                 além de outros previstos no Regime interno, para
                                 apuração de fato determinado e por prazo certo,
                                 sendo suas conclusões, se for o caso,
                                 encaminhadas pela Presidências da Cada ao
                                 Ministério Público, ou a outra autoridade
 CAPÍTULO II                     competente, para que promova a responsabilidade
                                 civil criminal ou administrativa do infrator.
ORGANIZAÇÃO DOS
   PODERES                           SUBSEÇÃO V
                           ATRIBUÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

                   Art. 68 - Cabe à Câmra Municipal, com sanção do Prefeito, não
    SEÇÃO I                  exigida esta para o especificado no arttigo 69, dispor
                             sobre todas as metérias de competência do Minucípio,
   O PODER                   especificamente:
  LEGISLATIVO
                     I - Plano Diretor;
                    II - Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;
                   III - Diretrizes Orçamentárias;
                   IV - Sistema Tributário Mucicipal, Arrecadação e Distribuição
                          de Rendas;
                     V - Divida Pública, Abertura e Operação de Crédito;
                    VI - concessão e permissão de serviços publicos do Município;
                   VII - criação transformação e extinção de cargos, emprego e
                          função pública na administração direta, autarquias,
                          modificação e fixação de remuneração, observados os
                          parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
                          orçamentarias;
                   VIII - servidor público da administração direta e autárquica, seu
                          regime jurídico único, provimento de cargos estabilidade e
                          aposentadoria;
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                         IX - criação, estruturação e definição de artibuições das
                               Secretarias Municipais;
                         X - organização da Procuradoria do Município, da Guarda
                              Municipal e dos demais órgãos e entidades, da
                              administração pública;
                        XI - divisão regional da administração pública;
                       XII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação
                              federal e a estadual;
                       XIII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
                       XIV - bens do domínio público;
                       XV - transferência temporária da sede do governo do
                              Município;
   CAPÍTULO II         XVI - matéria decorrente da competência comum.

ORGANIZAÇÃO DOS Art. 69 - Compete privativamente à Câmara Minicipal:
   PODERES
                   I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
                  II - elaborar o Regimento Interno;
                 III - dispor sobre a sua organização, funcionamento e
    SEÇÃO I             política;
                IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de
   O PODER             cargo, emprego e função de seus serviços, fixação e
  LEGISLATIVO          modificação da respectiva remuneração, observados os
                       parâmentro estabelecidos na Lei de Diretrizes
                       Orçamentárias;
                V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua
                      Secretaria nos termos desta lei Orgânica;
                VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-
                      Prefeito;
                VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
                VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                 IX - conceder liceça ao Prefeito para interromper o
                       exercício de suas funções;
                  X - autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a ausentar-se do
                       Município por mais de quinze dias;
                XI - representar ao Procurador Geral da Justiça contra atos
                      praticados pelo Prefeito, tidos como crime e quando
                      conexos o Vice-Prefeito e Secretário;
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                   XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, após
                         condenação por crime comum ou de responsabilidade
                          ou por infração político-administrativa, e do Vice-
                          Prefeito, após a condenação por crime ou por infração
                          político-administrativa;
                  XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não
                         apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um
                         de março de cada ano;
                  XIV - julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito,
                         após o exame e parecer emitido pelo Tribunal de Contas
                         do Município;
                   XV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de
  CAPÍTULO II            governo;
                  XVI - autorizar a celebração de convênio, pelo gonervo do
ORGANIZAÇÃO DOS          município, com entidade de direito público e ratificar o
   PODERES               que for efetivado, por motivo de urgência ou de interesse
                         público sem essa autorização, desde que encaminhado à
                         Câmara nos dez dias úteis subsequentes à sua
                         celebração;
    SEÇÃO I       XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer
                         ato normativo municipal, que haja sido, por decisão
   O PODER               definitiva do Poder Judiciário, declarado Infringente das
  LEGISLATIVO             Constituições Federal e Estadual ou da Lei Orgânica;
                  XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
                           exorbitem do poder regulamentar;
                   XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder
                          Executivo, incluídos os da administração indireta;
                   XX - dispor sobre limites e condições para concessão de
                           garantia do Município em operações de crédito;
                  XXI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou
                          acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do
                          Município, regulando as suas condições e respectiva
                          aplicação, observada a legislação federal;
                  XXII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão, de
                           bem imóvel público;
                  XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscíto;
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                   XXIV - autorizar a participação do Município em convênio,
 CAPÍTULO II              consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à
                          função de gestão pública, ao exercício de atividades
ORGANIZAÇÃO DOS           ou à execução de serviços e obras de interesse
   PODERES                comum.

                   Parágrafo 1º - Compete ainda à Câmara manifestar-se, por
                                  maioria dos seus membros, a favor de
    SEÇÃO I                       proposta de emenda à Constituição do
                                  Estado.
   O PODER
  LEGISLATIVO      Parágrafo 2º - representação judicial da Câmara é exercida
                                 por sua Procuradoria Geral, à qual também
                                 cabe a Consultoria jurídica do Poder
                                 legislativo.
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Lei Orgânica Municipal de Feira de Santana

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ( LEI Nº 37/90)
  • 2. 1 * PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO * PREFEITO MUNICIPAL: PROF. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DE AZEVEDO * SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PROF. NELSON REIS NAVARRO JR. * DIRETOR DO DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS: SR. LUIZ RIBEIRO REBOUÇAS * CHEFE DA DIVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E TREINAMENTOS: PROF. JOSÉ AUGUSTO BARROS PEIXOTO * TRABALHO: PERFIL ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO * EQUIPE DE TRABALHO: PROF. NELSON REIS NAVARRO JR. PROF. JOSÉ AUGUSTO B. PEIXOTO * DIAGRAMAÇÃO E DIGITAÇÃO: CPD DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA - BA FEIRA DE SANTANA, NOVEMBRO/94.
  • 3. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 1º - O Município de Feira de Santana integra a República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira. Parágrafo Único - O Município reger-se-á por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais. Art. 2º - Todo o Poder do Município emana do povo e será exercido por representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado. Parágrafo 1º - O exercício direto do Poder pelo povo, no Município, se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante: I - plebiscito; II - referendo; TÍTULO I III - iniciativa popular no processo legislativo; IV - ação fiscalizadora sobre administração pública. DISPOSIÇÕES Parágrafo 2º - O exercício indireto do Poder pelo povo, no PRELIMINARES Município, se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal, e por representantes junto à administração municipal, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para o consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. Parágrafo Único - São objetivos prioritários do Município, além dos previstos no artigo 59 de Constituição do Estado: I - garantir o exercício dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, do mecanismo de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
  • 4. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade quaisquer outras formas de discriminação. IV - preservar a sua identidade adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, vocação histórica e peculiaridades; V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o TÍTULO I bem comum. DISPOSIÇÕES Art. 4º - O Distrito de Feira de Santana é a sede do Município e lhe dá o nome. PRELIMINARES Parágrafo 1º - Depende de lei a criação, organização e supressão de Distritos ou Subdistritos, observada a legislação estadual. Parágrafo 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino e o Brasão, criados por lei. Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de Santana foi elevada à cidade, é feriado em todo o seu território.
  • 5. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade ao Artigo 71, Parágrafo 3º da Lei Municipal nº 37, de 05 de abril de 1990, PROMULGA a seguinte EMENDA: EMENDA Nº 03/93. Art. 1º - Dê-se ao parágrafo 3º do Artigo 4º da Lei nº 37/90 DA LEI Nº 37/90 a seguinte redação. DÁ NOVA REDAÇÃO "Artigo 4º ...................................................................... Parágrafo 1º - ............................................................... AO PARÁGRAFO 3º Parágrafo 2º - ............................................................... Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de DO ARTIGO 4º Santana foi elevado à cidade, será comemorada com Sessão Solene na Câmara Municipal." Art. 2º - Esta Lenda entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e TÍTULO II harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 6º - O Município exerce sua autonomia, especialmente, ORGANIZAÇÃO ao: I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica DO MUNICÍPIO II - legislar sobre assuntos de interesse local, e suplementar a Legislação Federal, no que couber; III - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; IV - organizar o seu governo e administração.
  • 6. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 7º - Compete ao Município: I - prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios; III - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos; IV - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumentos congêneres; V - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; VI - defender e preservar o território, os recursos naturais e o meio ambiente; VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de SEÇÃO II prestar contas e publicar balancetes, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, em jornal de COMPETÊNCIA circulação local; VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de DO concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; MUNICÍPIO IX - dispor sobre o ordenamento territorial, e o desenvolvimento urbano, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo; X - administrar seus bens; XI - adquirir e alienar bens, aceitar legados e doações, observadas as exigências da lei; XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso iminente de perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário ou possuidor indenização, se houver dano; XIII - instituir o regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores;
  • 7. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XIV - associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social para criação da região metropolitana de Feira de Santana, mediante aprovação pela Câmara Municipal para a gestão, sob planejamento, de funções públicas e serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XV - cooperar com a União e o Estado, através de convénio ou consórcio previamente aprovado pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum; XVII - interditar ou demolir edificações que ameacem ruir, bem como, obras que estejam em desacordo com a legislação municipal; SEÇÃO II XVIII - licenciar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e COMPETÊNCIA propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de política; XIX - regulamentar e fiscalizar espetáculos, atividades DO esportivas e diversões públicas, observadas as disposições constitucionais; MUNICÍPIO XX - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; XIX - fiscalizar a produção, a conservação, armazenamento, comércio e transporte de gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos, destinados ao abastecimento público, bem como substância e produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial, bancário e outros, e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente e ao bem-estar da população; XXIII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior; XXIV - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas leis e regulamentos; XXV - elaborar o Plano Pluriannual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual;
  • 8. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XXVI - construir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da Constituição da república; XXVII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, o serviço funerário; XXVIII - fixar e sinalizar os limites da zonas de silêncio em vias onde se localizem: hospitais, escolas, templos religiosos e similares; XXIX - disciplinar os serviços de cargas em vias públicas, dispondo sobre: a) área de carga e descarga; b) tonelagem máxima permitida; c) circulação de veículos transportadores de carga, SEÇÃO II estacionamento nas vias públicas, iniciando áreas especiais para esse fim; COMPETÊNCIA XXX - estabelecer condições de segurança na movimentação, DO estocagem, transporte e venda de produtos explosivos e artigos pirotécnicos (fogos de artifícios), provendo o MUNICÍPIO asfastamento entre os estabelecimento e deste em relação às vias públicas e áreas habitacionais, conforme dispouser a legislação; XXXI - promover meios de fiscalizar fontes radioativas, visando à segurança da comunidade, bem como evitar danos ao meio ambiente do município; a) controlar e exercer contínua vigilância no transporte, movimentação e estocagem de material radiativo na área do Município; b) condicionar tais operações, quando imprescindíveis, ao acompanhamento de especialista técnico da Comissão Nacional de Energia Nuclear; c) licenciar as operações junto ao Centro de Recursos Ambiente e dar conhecimento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambientais; d) manter plano de contingência e estado de emergência na Comissão de Defesa do Meio Ambiente;
  • 9. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 8º - É competência do Município, comum à União e do Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis, e das instituições democráticas e conservar o patrimonio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiências: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, impedindo a evasão, e preservar os monumento e as paisagens notáveis; SEÇÃO II IV - proporcionar os meio de acesso, à educação e a ciência: V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em COMPETÊNCIA qualquer de suas formas; VI - preservar a fauna e a flora; DO VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; MUNICÍPIO VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito e elementos básicos de informática.
  • 10. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 9º - Constituem patrimônio do Município os elementos ativos e passivos a seguir descritos: I - ativo financeiro, compreendendo, entre outros, os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários, tais como valores disponíveis em caixa, bancos e correspondentes ou vinculados em contas correntes bancárias; II - ativo permanente, compreendendo, entre outros, os bens, crédito e valores cuja movimentação ou alienação depende de autorização legislativa, tais como os bens imóveis, semoventes, bens de natureza industrial, crédito, valores mobiliários em geral e o patrimônio histórico, artistico, cultural, paisagístico, arquitetônico e arqueológico; III - passivo financeiro, compreendendo os compromissos SEÇÃO II exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim, restos a pagar, os serviços de dívida a PATRIMÔNIO pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria; IV - passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas E BENS externas em título ou por contratos e as dívidas fundadas externas em títulos ou contratos; MUNICIPAIS V - ativo compensado, constituído de contrapartida de valores emitidos com bens, valores, obrigações e situações não compreendidas no incisos anteriores que direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. Art. 10 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo Único - Constituem ainda bem municipais os recursos minerais e hídricos no seu território. Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 12 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, resalvado por desapropriação depende, de avaliação prévia e de autorização legislativa.
  • 11. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 13 - Os bens públicos não edificados salvo os casos de permuta e de implantação de programas de habitação popular somente poderão ser alienados mediante prévia a avaliação e autorização legislativa. Parágrafo 1º - São inalienáveis, também, os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividade de lazer, esporte cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins, se o interesse público o justificar, mediante autorização legislativa. Páragrafo 2º - A alienação de bem público edificado depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa. SEÇÃO II Parágrafo 3º - A autorização legislativa mencionada no artigo é PATRIMÔNIO sempre prévia e depende do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. E BENS Páragrafo 4º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros MUNICIPAIS de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outro destinação de interesse coletivo resultante da obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, assim também, obedecidas as mesmas condições, as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas. Parágrafo 5º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso. Art. 14 - Os bens imóveis públicos, declarados de interesse histórico ou cultural e efetivamente tombados, somente poderão ser utilizados mediante autorização. Art. 15 - Os bens do patrimônio municipal devem ser registrados, cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos sob a responsabilidade do Procurador Geral do Município.
  • 12. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 1º - O cadastramento e identificação dos imóveis, do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas. Parágrafo 2º - Os imóveis não edificados deverão ser murados ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade municipal. Art. 16 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em área destinadas a praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as contruções estritamente necessárias a preservação e ao aperfeicoalmento das mencionadas áreas. SEÇÃO II Art. 17 - A alienação de bem do Município é feita mediante procedimento licitatório e depende de avaliação prévia. PATRIMÔNIO Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, o órgão competente E BENS Expedirá o laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão. MUNICIPAIS Parágrafo 2º - É dispensável o procedimento licitatório nas hipóteses de: I - doação admitida exclusivamente para fins de interesse social; II - permuta; III - venda de ações em bolsa. Art. 18 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma lei, de: I - concessão mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou título de direito resolúvel; II - permissão; III - cessão; IV - autorização. Art. 19 - O díposto nesta Seção se aplica às autorquias públicas.
  • 13. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 20 - Lei Municípal disporá sobre a organização, funcionamento, fiscalização e seguramça dos serviços públicos e de utilidade pública ou de interesse local, prestados sob regime de concessão, permissão ou autorização, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente autorização e adequação às necessidades dos usuários. Parágrafo 1º - O Município poderá retornar os serviços permitidos concedidos ou autorizados, desde que: I - sejam executados em desacordo com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários; II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por partes dos concessionários ou permissionários; III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município. Parágrafo 2 º - Nos casos previstos nos incisos I e II parágrafo anterior, a retomada será sem idenização. SEÇÃO IV Parágrafo 3º - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por SERVIÇOS E Decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente OBRAS PÚBLICAS procedendo-se à licitação com estrita observancia das normas gerais da União e da Legislação Municipal pertinente. Parágrafo 4º - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato observada a legislação específica. Parágrafo 5º - Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifárico do Município. Parágrafo 6º - Em todo o ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário. Art. 21 - Qualquer entidade legalmente constituída, partido político com representação na Câmara Municipal ou cidadão residente no Município poderá denunciar ao poder concedente ato lesivo aos usuários, cabendo ao Podr Público apurar a veracidade ou não e aplicar sanções cabíveis.
  • 14. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 22 - A Lei disporá: I - o regime de concessão e permissão de serviços ou de utilidade pública e as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e extinção da concessão ou permissão; II - a política tarifaria; III - os direitos dos usuários. Parágrafo 1º - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas tendo em vista a justa remuneração. Parágrafo 2º - É facultativo ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver SERVIÇOS E dano. OBRAS PÚBLICAS Art. 23 - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros mediante licitação. Parágrafo 1º - A execução direta de obra pública não dispensa licitação para aquisição de material a ser empregado. Parágrafo 2º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Pluvianoal e às Diretrizes Orçamentárias, e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequada. Parágrafo 3º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
  • 15. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 24 - A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. Parágrafo 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. Parágrafo 2º - O servidor Público motivará o ato administrativo que praticar, explicando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. Art. 25 - A administração pública direta é a que compete ao SEÇÃO V órgão de qualquer dos Poderes do Município. ADMINISTRAÇÃO Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete: PÚBLICA I - à autarquia; II - à sociedade de economia mista; III - à empresa pública; IV - à fundação pública; V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município; Art. 27 - Depende de lei, em cada caso; I - a instituição e a extinção de autarquia e função pública; II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública, e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município. III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores, e sua partição em empresa privada.
  • 16. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. Parágrafo 2º - As relações jurídicas entre o Município e o particular, prestador de serviço público em, virtude de delegação sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público. Parágrafo 3º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade da sua administração indireta. Art. 29 - As pessoas jurídicas do direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa SEÇÃO V qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatório a regressão no prazo estabelecido em lei contra o ADMINISTRAÇÃO responsável. PÚBLICA Art. 30 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviços e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade público ou partido político. Parágrafo Único - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou controladas, naquele período com cada agência ou veículo de comunicação. Art. 31 - A publicação das leis e atos municípais será feita em jornal de circulação local. Parágrafo 1º - Nenhum Ato produzirá efeito antes de sua publicação. Parágrafo 2º - A publicação dos atos não-normativos poderá ser em forma resumida.
  • 17. 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 32 - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços. Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade. Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis meses após o afastamento das respectivas funções. Art. 34 - É vedada a contratação de empresas para à execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal. SEÇÃO V Art. 35 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização ADMINISTRAÇÃO regionalização e participação popular. Art. 36 - A atividade administrativa se organizará em sistema, PÚBLICA integrados por: . I - órgão central de direção e coordenação: II - entidade da administração indireta; III - unidade administrativa. Parágrafo 1º - Secretaria Municipal é orgão central de cada sistema administrativo. Parágrafo 2º - A unidade administrativa é parte de órgão central ou de entidade da administração indireta. Art. 37 - Funcionará, periodicamente, em cada sistema administrativo uma junta com atribuições de: I - participar da elaboração de planos e programas para o setor e do levantamento dos seus custos; II - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamantárias e o Orçamento Anual do Município; III - participar da elaboração da política de ação do poder Público para o setor; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor;
  • 18. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 V - acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programa setorial; VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na Legistação Municipal pertinente à atividade do setor. Parágrafo 1º - A junta atuará de forma autônima e independente do Poder Público, e sua composição, organização e funcionamento serão definidos em estatuto próprio, a ser aprovado pela câmara. Parágrafo 2º - Admitir-se-à o funcionamento de junta a cada sistema administrativo ou a órgão ou entidade da administração pública, nos termos do parágrafo anterior, voltada para a área de interesse SEÇÃO V específico de grupo social. Parágrafo 3º - A participação dos membros na junta não ADMINISTRAÇÃO acarretará nenhum ônus para o Poder Público. Art. 38 - A administração regional é a unidade descentralizada PÚBLICA dos sistemas administrativos, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento definidos em lei. Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridade da administração municipal será definidas, por Administração Regional, nas leis de que trata o artigo 104. Art.39 - Funcionará em cada administração regional uma junta com atribuições de: I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e lazer e hierarquizar as prioridades; II - participar de elaboração de planos de obras prioritárias, para a região e do levantamento de seus custos; III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
  • 19. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder público; V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos SEÇÃO V destinados à região. ADMINISTRAÇÃO Parágrafo 1º - A junta atuará de forma outônoma do Poder Público, e sua composição,organização e PÚBLICA funcionamento serão definidos por estatuto próprio, a ser aprovado pela Câmara. Parágrafo 2º - A participação dos membros na junta não acarretará nenhum ônus para o Poder Público.
  • 20. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 40 - A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do Município, nas autorquias e nas fundações públicas, por serviços público, acupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 41 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; Parágrafo 1º - A investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. SEÇÃO VI Parágrafo 2º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual SERVIDORES período. Parágrafo 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital PÚBLICOS de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego. Parágrafo 4º - A inobservância do disposto nos Parág. 1º e 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável nos termos da lei. Parágrafo 5º - Ao servidor público municipal serão garantidos, nos concursos públicos do Município, cinco por cento da pontuação total das provas por ano de serviço prestado, até o máximo de trinta por cento. Art. 42 - A lei estabelecerá os casos da contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • 21. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo Único - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da outoridade contratante. Art. 43 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daqueles de assessoria, serão exercidos na Prefeitura, por servidores acupantes de cargos de carreira técnica e profíssional, a partir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e, na Câmara, a partir do segundo nível. Parágrafo Único - Nas entidades da administração indireta, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão exercidos a apartir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional. SEÇÃO VI Art. 44 - A revisão geral da remuneração do servidor público, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, SERVIDORES sendo ainda assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo desde que respeitados aos PÚBLICOS limites a que se refere a Constituição da República. Parágrafo 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida em especial, a qualquer título, pelo Prefeito. Parágrafo 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo. Parágrafo 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto neste Lei Orgânica. Parágrafo 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acrécimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
  • 22. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - Os vencimentos do servidor público serão irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150-II, 153-III Parágrafo 2º-I, da Constituição da República. Parágrafo 6º - Os vencimentos, vatagens ou qualquer parcela remuneratória, serão pagos até o último dia útil do mês e, em caso de atraso, os valores serão corrigidos pelo índice aplicável à espécie, acrescidos de 20% de multa. Art. 45 - É vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto se houver compatibilidade de horário: I - a de dois cargos de professor; SEÇÃO VI II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, SERVIDORES III - a de dois cargos privativos de médico. PÚBLICOS Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Art. 46 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, fecará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mantado de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • 23. 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para o efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 47 - Os atos de improbidade administrativa importam na perda de função pública e ressarciamento ao erário, na forma e na graduação estabelecidas em lei, sem prejuizo da ação penal cabível. Art. 48 - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular exceto quando ocupar cargo em comissão, desempenhar função de confiança ou em substituição. Parágrafo 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes SEÇÃO VI diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do SERVIDORES servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor PÚBLICOS público; III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento da carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. Parágrafo 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, torna-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Parágrafo 3º - Para aproveitamento de cargo de natureza técnica, exigir-se-à respectiva habilitação profissional. Art. 49 - O Município assegurará ao servidor;
  • 24. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação,educação saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedadado sua vinculação para qualquer fim; II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou cordo coletivo; II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - salário família para os seus dependentes; VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no SEÇÃO VI mínimo, em cinquenta por cento à do norma; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, SERVIDORES um terço a mais do que o sálario normal; X - licença à gestante do emprego e do salário, com a PÚBLICOS duração de cento e vinte dias; XI - licença peternidade, nos termos fixados em lei; XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIV- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV - proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil; XVI - adicionais por tempo de serviço; XVII - progressão horizontal e vertical. Parágrafo Único - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao sevidor público o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento que se incorporará para o efeito de aposentadoria.
  • 25. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Art. 50 - A lei assegurará ao servidor público da administração dereta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, rfssalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 51 - É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a respactiva categoria, dereitos e vantagens de seu cargo ou emprego. Art. 52 - É garantido o direito de greve aos servidores públicos municipais, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal. Art. 53 - O Município manterá plano único de previdência e assistência social para o agente político e o servidor SEÇÃO VI público submetido a regime próprio, e para os seus respectivos dependentes. SERVIDORES Parágrafo 1º - O plano de previdência e assistência social PÚBLICOS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no "caput" deste artigo e atenderá, nos termos de lei, a ; I - cobertura dos eventos de doenças invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde; IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários. Parágrafo 2º - O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor público e agente político, ao Poder, órgão ou entidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas em lei. Parágrafo 3º - A contribuição mensal do servidor público e do agente político será diferenciada em função da remuneração, na forma em que a lei fixar. Parágrafo 4º - Os benefícios do plano estabelecidos em lei.
  • 26. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincula o servidor ou a agente político terá após os descontos, um prazo de dez dias para recoler oas respectivas contribuições sociais, sob pena de responsabilidades do seu preposto e pagamento dos acréscimos definidos em lei. Parágrafo 6º - O Plano Único de Previdência e Assistência Social será prestado pelo Município diretamente ou, através de convênio, por outra instituição previdenciária, mediante autorização legislativa. Art. 54 – O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos intergrais,quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se SEÇÃO VI mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se SERVIDORES professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos intergrais; PÚBLICOS c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo se serviço; Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no início III, alínea "a"e "c" no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal. Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em carga, função ou emprego temporário. Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado intergralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade após (o8) oito dias da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição de período de afastamento
  • 27. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincule o servidor ou o agente político terá após os descontos, um prazo de dez dias para receber as respectivas contribuições sociais, sob pena de responsabilidades do seu preposto e pagamento dos acréscimos definidos em lei. Parágrafo 6º - O plano Único de Previdência e Assistência Social será prestado pelo Município diretamente ou, através de convênio, por outra instituição previdenciária, mediante autorização legislativa. Art. 54 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; SEÇÃO VI a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se SERVIDORES mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, PÚBLICOS. se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", "e" e "c" no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal. Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargo, função ou emprego temporário. Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibiilidade. Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade após (08) dias da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.
  • 28. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 5º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem, recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal. Parágrafo 6º - O servidor público que retornar à atividade, após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. Parágrafo 7º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do SEÇÃO VI servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto nos parágrafos 8,9. SERVIDORES Parágrafo 8º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por PÚBLICOS morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. Parágrafo 9º - Serão atendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria. Parágrafo 10º - A pensão por morte abrangerá o cônjuge o companheiro e demais dependentes, na forma de lei. Parágrafo 11º - Nenhum benefício ou serviços de, previdência social poderá ser criado, majorada ou estendido sem correspondente fonte de consteio total.
  • 29. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade do Artigo 71, Parágrafo 3º, da Lei Municipal Nº 37, de 05 de abril de 1990, PROMULGADA a seguinte EMENDA: Artigo 1º - Dê-se ao art. 54 da Lei Nº 37/90 a seguinte redação: Art. 54 - O servidor público municipal será aposentado e o agente político perceberá uma pensão atendidas as condições e EMENDA Nº 01/91, requesitos exigidos na Lei. (LEI ORGÂNICA Parágrafo 1º - O servidor público: DO MUNICÍPIO). I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidentes em seviços, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosa ou incurável , especificado em Lei, e À LEI Nº 37/90 proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos DANDO NOVA proporcionais ao tempo de serviços; III - voluntariamente; REDAÇÃO AO a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se ARTIGO 54 mulher com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercido em funções de magistério, se professor, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; E OUTRAS c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; PROVIDÊNCIAS. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo serviço. Parágrafo 2º - O Agente politico, Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores ou Secretário do Município: a) aos (24) vinte e quatro anos de efetivo exercício com proventos integrais;
  • 30. 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 b) a partir de (12) anos de exercício de cargo ou mandato na proporção de 124 (um vinte e quatro avos) por ano de recolhimento na forma prevista no 2º do Art. anterior. Parágrafo 3º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em Lei complementar Federal. EMENDA Nº 01/91, Parágrafo 4º - A Lei disporá sobre aponsetadoria em cargos, (LEI ORGÂNICA função ou emprego temporário. DO MUNICÍPIO). Parágrafo 5º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aponsentadoria e disponibilidade. À LEI Nº37/90 Parágrafo 6º - É assegurado ao servidor afastar-se, da atividade DANDO NOVA após 08 (oito) dias da data do requerimento da aponsentadoria e sua não-concessão importará a REDAÇÃO AO reposição do período de afastamento. ARTIGO 54 Parágrafo 7º - Para efeito de aponsentadoria é assegurado a contagem, recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, E OUTRAS hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão PROVIDÊNCIAS. financeiramente, segundo critério estabelecido, em Lei Federal. Parágrafo 8º - O servidor público que retomar à atividade, após a cassação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito para os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
  • 31. 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 9º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do servidor e agente falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto nos parág. 10 e 11. EMENDA Nº 01/91, Parágrafo 10º - os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca, inferior ao Salário mínimo, serão (LEI ORGÂNICA DO revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do MUNICÍPIO). servidor em atividade. Parágrafo 11º - Serão estendidos aos inativos os beneficios ou À LEI Nº 37/90 vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando DANDO NOVA decorrente de transformação em reclassificação do cargo ou função em que tiver dado a REDAÇÃO AO aposentadoria ARTIGO 54 Parágrafo 12º - A pensão por morte abrangerá cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma E OUTRAS da Lei. PROVIDÊNCIAS. Parágrafo 13º - Nenhum benefício ou serviços de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem correspondente fonte de custo total. Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • 32. 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos. Parágrafo 1º - O número de Vereadores é de vinte e um. Parágrafo 2º - A alteração do número de Vereadores se dará por Resolução da Câmara Municipal, aprovada um ano antes das eleições. SUBSEÇÃO II CAPITULO II CÂMARA MUNICIPAL Art. 56 - A Câmara reunir-se-á, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de 1º de agosto a quinze de ORGANIZAÇÃO DOS dezembro, no horário regimental. PODERES Art. 57 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato de Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, às 10 horas, SEÇÃO I para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. DO PODER LEGISLATIVO Parágrafo Único - A eleição da Mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador. Art. 58 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita: I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; II - por seu Presente, de ofício fundamentado, ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a requerimento em caso de urgência e de interesse público relevante.
  • 33. 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará, preferencialmente, sobre a matéria objeto da convocação. Art. 59 - A Câmara e suas Comissões funcionarão com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo 1º - Quando se tratar de matéria relativa à autorização de empréstimo e concessão de CAPITULO II privilégios, além de outras referidas nesta leis as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara participará nas votações em caso de empate, quando a aprovação exigir dois terços ou maioria absoluta. Art. 60 - As reuniões da Câmara serão públicas, e somente SEÇÃO I nos casos previstos nesta lei o voto será secreto. Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara O PODER Municipal definirá as formas e os casos LEGISLATIVO de uso da Tribuna Popular. Art. 61 - A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de oito dias, Secretário Municípal para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificadas. Parágrafo 1º - Dois dias úteis, antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas.
  • 34. 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 2º - O Secretário poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. Parágrafo 3º - A Mesa da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Prefeito ou diretamente ao Secretário e a outras autoridades municipais, pedido, por escrito, de informações que deverá ser respondido com clareza e exatidão, no prazo CAPITULO II máximo de trinta dias, sob penas de lei. SUBSEÇÃO III ORGANIZAÇÃO DOS VEREADORES PODERES Art. 62 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 63 - É defeso ao Vereador: SEÇÃO I I - desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito O PODER público, autarquia, fundação pública, empresa pública, LEGISLATIVO sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obdecer a cláusula uniformes; b) - aceitar ou exercer cargos, função ou empregado remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior; II - desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a"; c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
  • 35. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 64 - Perderá o mandato o Vereador; I - que infrigir proibição estabelecida no artigo anterior; II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falar com o decoro na sua conduta pública; IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos; CAPÍTULO II V - quando o declarar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado; ORGANIZAÇÃO DOS VII - qeu deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, PODERES à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; VIII - que fixar residência fora do Município. Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento SEÇÃO I Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida. O PODER LEGISLATIVO Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos, I, II, III, VI, VII e VIII, a perda de mandato será decida pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara Municipal e com registro definitivo. Parágrafo 3º - Nos casos do inciso IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado.
  • 36. 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 4º - O Regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. Art. 65 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário de Município, Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, desde que se afaste do exercício da vereança; II - licenciador por motivo de saúde ou para tratar, sem CAPÍTULO II remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Parágrafo 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga por investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a sessenta dias. Parágrafo 2º - Se ocorrer vaga e não houver Suplente, farse-á eleição para preenchê-la, se faltarem SEÇÃO I mais de quinze meses para o términio do mandato. Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá O PODER optar pela remuneração do mandato. LEGISLATIVO Art. 66 - A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria dos seus membros, vedada a concessão de ajuda de custo ou gratificação extra, a qualquer título. Parágrafo Único - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização destes.
  • 37. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 SUBSEÇÃO IV COMISSÕES Art. 67 - Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas, na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. Parágrafo 1º - Na constituição da Mesa e na de cada Comissão é assegurada, tanto quanto CAPÍTULO II possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Parágrafo 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos SEÇÃO I membros da Câmara: II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; O PODER III - realizar audiência pública em região do Município, LEGISLATIVO para subsidir o processo legislativo; IV - convocar, além das autoridades a que se refere o artigo 61, outras autoridades ou servidor municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar plano de desenvolvimento e programas de obras do Município; VII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
  • 38. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 Parágrafo 3º - As comissões Parlamentares de inquérito serão criadas, a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, e observada a legislação especifica, no que coube, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regime interno, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas pela Presidências da Cada ao Ministério Público, ou a outra autoridade CAPÍTULO II competente, para que promova a responsabilidade civil criminal ou administrativa do infrator. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES SUBSEÇÃO V ATRIBUÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 68 - Cabe à Câmra Municipal, com sanção do Prefeito, não SEÇÃO I exigida esta para o especificado no arttigo 69, dispor sobre todas as metérias de competência do Minucípio, O PODER especificamente: LEGISLATIVO I - Plano Diretor; II - Plano Plurianual e Orçamentos Anuais; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Sistema Tributário Mucicipal, Arrecadação e Distribuição de Rendas; V - Divida Pública, Abertura e Operação de Crédito; VI - concessão e permissão de serviços publicos do Município; VII - criação transformação e extinção de cargos, emprego e função pública na administração direta, autarquias, modificação e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes orçamentarias; VIII - servidor público da administração direta e autárquica, seu regime jurídico único, provimento de cargos estabilidade e aposentadoria;
  • 39. 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 IX - criação, estruturação e definição de artibuições das Secretarias Municipais; X - organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades, da administração pública; XI - divisão regional da administração pública; XII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e a estadual; XIII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município; XIV - bens do domínio público; XV - transferência temporária da sede do governo do Município; CAPÍTULO II XVI - matéria decorrente da competência comum. ORGANIZAÇÃO DOS Art. 69 - Compete privativamente à Câmara Minicipal: PODERES I - eleger a Mesa e constituir as Comissões; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre a sua organização, funcionamento e SEÇÃO I política; IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de O PODER cargo, emprego e função de seus serviços, fixação e LEGISLATIVO modificação da respectiva remuneração, observados os parâmentro estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria nos termos desta lei Orgânica; VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice- Prefeito; VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX - conceder liceça ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; X - autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; XI - representar ao Procurador Geral da Justiça contra atos praticados pelo Prefeito, tidos como crime e quando conexos o Vice-Prefeito e Secretário;
  • 40. 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e do Vice- Prefeito, após a condenação por crime ou por infração político-administrativa; XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de março de cada ano; XIV - julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, após o exame e parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município; XV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de CAPÍTULO II governo; XVI - autorizar a celebração de convênio, pelo gonervo do ORGANIZAÇÃO DOS município, com entidade de direito público e ratificar o PODERES que for efetivado, por motivo de urgência ou de interesse público sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração; SEÇÃO I XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão O PODER definitiva do Poder Judiciário, declarado Infringente das LEGISLATIVO Constituições Federal e Estadual ou da Lei Orgânica; XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; XXI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão, de bem imóvel público; XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscíto;
  • 41. 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90 XXIV - autorizar a participação do Município em convênio, CAPÍTULO II consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à função de gestão pública, ao exercício de atividades ORGANIZAÇÃO DOS ou à execução de serviços e obras de interesse PODERES comum. Parágrafo 1º - Compete ainda à Câmara manifestar-se, por maioria dos seus membros, a favor de SEÇÃO I proposta de emenda à Constituição do Estado. O PODER LEGISLATIVO Parágrafo 2º - representação judicial da Câmara é exercida por sua Procuradoria Geral, à qual também cabe a Consultoria jurídica do Poder legislativo.