Este documento apresenta a Lei Orgânica Municipal No 37/90 do município de Feira de Santana, Bahia. A lei define as competências do município, incluindo a elaboração de leis municipais, organização do governo local, prestação de serviços públicos, planejamento urbano e fiscalização de atividades econômicas. A lei também estabelece os poderes legislativo e executivo como responsáveis pela administração municipal.
2. 1
* PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
* PREFEITO MUNICIPAL:
PROF. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DE AZEVEDO
* SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROF. NELSON REIS NAVARRO JR.
* DIRETOR DO DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS:
SR. LUIZ RIBEIRO REBOUÇAS
* CHEFE DA DIVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E
TREINAMENTOS:
PROF. JOSÉ AUGUSTO BARROS PEIXOTO
* TRABALHO: PERFIL ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
* EQUIPE DE TRABALHO: PROF. NELSON REIS NAVARRO JR.
PROF. JOSÉ AUGUSTO B. PEIXOTO
* DIAGRAMAÇÃO E DIGITAÇÃO: CPD DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FEIRA DE SANTANA - BA
FEIRA DE SANTANA, NOVEMBRO/94.
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TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90
Art. 1º - O Município de Feira de Santana integra a República
Federativa do Brasil, com autonomia política,
administrativa e financeira.
Parágrafo Único - O Município reger-se-á por esta Lei
Orgânica e as demais leis que adotar,
respeitados os princípios constitucionais.
Art. 2º - Todo o Poder do Município emana do povo e será
exercido por representantes eleitos diretamente, nos
termos desta Lei Orgânica e das Constituições da
República e do Estado.
Parágrafo 1º - O exercício direto do Poder pelo povo, no
Município, se dá na forma desta Lei Orgânica,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
TÍTULO I III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - ação fiscalizadora sobre administração pública.
DISPOSIÇÕES
Parágrafo 2º - O exercício indireto do Poder pelo povo, no
PRELIMINARES Município, se dá por representantes eleitos pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na
forma da legislação federal, e por representantes
junto à administração municipal, nos termos
desta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua
competência, para o consecução dos objetivos
fundamentais da República e prioritários do Estado.
Parágrafo Único - São objetivos prioritários do Município,
além dos previstos no artigo 59 de
Constituição do Estado:
I - garantir o exercício dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, do mecanismo de
controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder
Público e da eficácia dos serviços públicos;
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III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade quaisquer outras formas de
discriminação.
IV - preservar a sua identidade adequando as exigências do
desenvolvimento à preservação de sua memória, vocação
histórica e peculiaridades;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida
compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o
TÍTULO I bem comum.
DISPOSIÇÕES Art. 4º - O Distrito de Feira de Santana é a sede do Município
e lhe dá o nome.
PRELIMINARES
Parágrafo 1º - Depende de lei a criação, organização e
supressão de Distritos ou Subdistritos,
observada a legislação estadual.
Parágrafo 2º - São símbolos do Município a Bandeira e o
Hino e o Brasão, criados por lei.
Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de
Santana foi elevada à cidade, é feriado em todo
o seu território.
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A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade
ao Artigo 71, Parágrafo 3º da Lei Municipal nº 37, de 05 de
abril de 1990, PROMULGA a seguinte EMENDA:
EMENDA Nº 03/93.
Art. 1º - Dê-se ao parágrafo 3º do Artigo 4º da Lei nº 37/90
DA LEI Nº 37/90 a seguinte redação.
DÁ NOVA REDAÇÃO "Artigo 4º ......................................................................
Parágrafo 1º - ...............................................................
AO PARÁGRAFO 3º Parágrafo 2º - ...............................................................
Parágrafo 3º - Dezesseis de junho, data em que Feira de
DO ARTIGO 4º Santana foi elevado à cidade, será comemorada com Sessão
Solene na Câmara Municipal."
Art. 2º - Esta Lenda entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e
TÍTULO II harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 6º - O Município exerce sua autonomia, especialmente,
ORGANIZAÇÃO ao:
I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica
DO MUNICÍPIO II - legislar sobre assuntos de interesse local, e
suplementar a Legislação Federal, no que couber;
III - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV - organizar o seu governo e administração.
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Art. 7º - Compete ao Município:
I - prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse tendo
como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções
sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - manter relações com a União, os Estados Federados, o
Distrito Federal e os demais Municípios;
III - organizar, regulamentar e executar seus serviços
administrativos;
IV - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumentos
congêneres;
V - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o
desporto, a ciência e a tecnologia;
VI - defender e preservar o território, os recursos naturais e o
meio ambiente;
VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência e aplicar
as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
SEÇÃO II prestar contas e publicar balancetes, até o último dia do
mês subsequente ao da arrecadação, em jornal de
COMPETÊNCIA circulação local;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
DO concessão ou permissão, os serviços públicos, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
MUNICÍPIO IX - dispor sobre o ordenamento territorial, e o
desenvolvimento urbano, mediante planejamento e
controle do parcelamento, da ocupação e do uso do
solo;
X - administrar seus bens;
XI - adquirir e alienar bens, aceitar legados e doações,
observadas as exigências da lei;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços, inclusive os prestados
mediante delegação, e, em caso iminente de perigo ou
calamidade pública, usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário ou possuidor indenização,
se houver dano;
XIII - instituir o regime jurídico único e planos de carreira
para seus servidores;
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XIV - associar-se a outros Municípios do mesmo complexo
geoeconômico e social para criação da região
metropolitana de Feira de Santana, mediante
aprovação pela Câmara Municipal para a gestão, sob
planejamento, de funções públicas e serviços de interesse
comum, de forma permanente ou transitória;
XV - cooperar com a União e o Estado, através de convénio ou
consórcio previamente aprovado pela Câmara, na
execução de serviços e obras de interesse para o
desenvolvimento local;
XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de
entidade intermunicipal para realização de obra,
exercício de atividade ou execução de serviço específico
de interesse comum;
XVII - interditar ou demolir edificações que ameacem ruir, bem
como, obras que estejam em desacordo com a legislação
municipal;
SEÇÃO II XVIII - licenciar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios,
emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e
COMPETÊNCIA propaganda, nos locais sujeitos ao seu poder de política;
XIX - regulamentar e fiscalizar espetáculos, atividades
DO esportivas e diversões públicas, observadas as
disposições constitucionais;
MUNICÍPIO XX - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante ou
eventual;
XIX - fiscalizar a produção, a conservação, armazenamento,
comércio e transporte de gêneros alimentícios, produtos
farmacêuticos, destinados ao abastecimento público,
bem como substância e produtos potencialmente
nocivos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da
população;
XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial, bancário
e outros, e cassar o alvará de licença dos que se
tornarem danosos ao meio ambiente e ao bem-estar da
população;
XXIII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos
referidos no inciso anterior;
XXIV - estabelecer e impor penalidades por infrações às suas
leis e regulamentos;
XXV - elaborar o Plano Pluriannual, as Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento anual;
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XXVI - construir Guarda Municipal destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações nos termos da
Constituição da república;
XXVII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão, permissão ou autorização, o serviço
funerário;
XXVIII - fixar e sinalizar os limites da zonas de silêncio em
vias onde se localizem: hospitais, escolas, templos
religiosos e similares;
XXIX - disciplinar os serviços de cargas em vias públicas,
dispondo sobre:
a) área de carga e descarga;
b) tonelagem máxima permitida;
c) circulação de veículos transportadores de carga,
SEÇÃO II estacionamento nas vias públicas, iniciando áreas especiais
para esse fim;
COMPETÊNCIA
XXX - estabelecer condições de segurança na movimentação,
DO estocagem, transporte e venda de produtos explosivos
e artigos pirotécnicos (fogos de artifícios), provendo o
MUNICÍPIO asfastamento entre os estabelecimento e deste em
relação às vias públicas e áreas habitacionais,
conforme dispouser a legislação;
XXXI - promover meios de fiscalizar fontes radioativas,
visando à segurança da comunidade, bem como evitar
danos ao meio ambiente do município;
a) controlar e exercer contínua vigilância no transporte,
movimentação e estocagem de material radiativo na área do
Município;
b) condicionar tais operações, quando imprescindíveis, ao
acompanhamento de especialista técnico da Comissão
Nacional de Energia Nuclear;
c) licenciar as operações junto ao Centro de Recursos
Ambiente e dar conhecimento ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambientais;
d) manter plano de contingência e estado de emergência na
Comissão de Defesa do Meio Ambiente;
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Art. 8º - É competência do Município, comum à União e do
Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis, e das
instituições democráticas e conservar o patrimonio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da
garantia das pessoas portadoras de deficiências:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico e cultural, impedindo a evasão, e preservar os
monumento e as paisagens notáveis;
SEÇÃO II IV - proporcionar os meio de acesso, à educação e a ciência:
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
COMPETÊNCIA qualquer de suas formas;
VI - preservar a fauna e a flora;
DO VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
MUNICÍPIO VIII - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança de trânsito e elementos básicos de
informática.
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Art. 9º - Constituem patrimônio do Município os elementos
ativos e passivos a seguir descritos:
I - ativo financeiro, compreendendo, entre outros, os créditos
e valores realizáveis independentemente de autorização
orçamentária e os valores numerários, tais como valores
disponíveis em caixa, bancos e correspondentes ou
vinculados em contas correntes bancárias;
II - ativo permanente, compreendendo, entre outros, os bens,
crédito e valores cuja movimentação ou alienação
depende de autorização legislativa, tais como os bens
imóveis, semoventes, bens de natureza industrial,
crédito, valores mobiliários em geral e o patrimônio
histórico, artistico, cultural, paisagístico, arquitetônico e
arqueológico;
III - passivo financeiro, compreendendo os compromissos
SEÇÃO II exigíveis, cujo pagamento independe de autorização
orçamentária, assim, restos a pagar, os serviços de dívida a
PATRIMÔNIO pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria;
IV - passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas
E BENS externas em título ou por contratos e as dívidas fundadas
externas em títulos ou contratos;
MUNICIPAIS V - ativo compensado, constituído de contrapartida de valores
emitidos com bens, valores, obrigações e situações não
compreendidas no incisos anteriores que direta ou
indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 10 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
Parágrafo Único - Constituem ainda bem municipais os recursos
minerais e hídricos no seu território.
Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Art. 12 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, resalvado
por desapropriação depende, de avaliação prévia e de
autorização legislativa.
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Art. 13 - Os bens públicos não edificados salvo os casos de
permuta e de implantação de programas de habitação
popular somente poderão ser alienados mediante prévia
a avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo 1º - São inalienáveis, também, os bens imóveis
públicos, edificados ou não, utilizados pela
população em atividade de lazer, esporte cultura,
os quais somente poderão ser utilizados para outros
fins, se o interesse público o justificar, mediante
autorização legislativa.
Páragrafo 2º - A alienação de bem público edificado depende de
avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.
SEÇÃO II
Parágrafo 3º - A autorização legislativa mencionada no artigo é
PATRIMÔNIO sempre prévia e depende do voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
E BENS
Páragrafo 4º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros
MUNICIPAIS de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis
para edificação e outro destinação de interesse
coletivo resultante da obra pública, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
assim também, obedecidas as mesmas condições, as
áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas.
Parágrafo 5º - O Município, preferencialmente à venda ou doação
de seus imóveis, outorgará concessão de direito real
de uso.
Art. 14 - Os bens imóveis públicos, declarados de interesse
histórico ou cultural e efetivamente tombados, somente
poderão ser utilizados mediante autorização.
Art. 15 - Os bens do patrimônio municipal devem ser registrados,
cadastrados, zelados e tecnicamente identificados,
especialmente as edificações de interesse administrativo,
as terras públicas e a documentação dos serviços públicos
sob a responsabilidade do Procurador Geral do
Município.
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Parágrafo 1º - O cadastramento e identificação dos imóveis, do
Município, de que trata o artigo, devem ser
anualmente atualizados, garantido o acesso às
informações nele contidas.
Parágrafo 2º - Os imóveis não edificados deverão ser murados ou
cercados e identificados com placas indicativas da
propriedade municipal.
Art. 16 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou
abrir vias públicas em área destinadas a praças, parques,
reservas ecológicas e espaços tombados do Município,
ressalvadas as contruções estritamente necessárias a
preservação e ao aperfeicoalmento das mencionadas áreas.
SEÇÃO II Art. 17 - A alienação de bem do Município é feita mediante
procedimento licitatório e depende de avaliação prévia.
PATRIMÔNIO
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, o órgão competente
E BENS Expedirá o laudo técnico que comprove a
obsolescência ou exaustão.
MUNICIPAIS Parágrafo 2º - É dispensável o procedimento licitatório nas
hipóteses de:
I - doação admitida exclusivamente para fins de interesse social;
II - permuta;
III - venda de ações em bolsa.
Art. 18 - O uso especial de bem patrimonial do Município por
terceiro será objeto, na forma lei, de:
I - concessão mediante contrato de direito público, remunerada ou
gratuita, ou título de direito resolúvel;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
Art. 19 - O díposto nesta Seção se aplica às autorquias públicas.
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Art. 20 - Lei Municípal disporá sobre a organização,
funcionamento, fiscalização e seguramça dos serviços
públicos e de utilidade pública ou de interesse local,
prestados sob regime de concessão, permissão ou
autorização, incumbindo, aos que os executarem, sua
permanente autorização e adequação às necessidades
dos usuários.
Parágrafo 1º - O Município poderá retornar os serviços
permitidos concedidos ou autorizados, desde que:
I - sejam executados em desacordo com o termo ou contrato, ou
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por
partes dos concessionários ou permissionários;
III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo
Município.
Parágrafo 2 º - Nos casos previstos nos incisos I e II parágrafo
anterior, a retomada será sem idenização.
SEÇÃO IV Parágrafo 3º - A permissão de serviço de utilidade pública,
sempre a título precário, será autorizada por
SERVIÇOS E Decreto, após edital de chamamento de
interessados para a escolha do melhor pretendente
OBRAS PÚBLICAS procedendo-se à licitação com estrita observancia
das normas gerais da União e da Legislação
Municipal pertinente.
Parágrafo 4º - A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato observada a
legislação específica.
Parágrafo 5º - Os concessionários e permissionários
sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao
controle tarifárico do Município.
Parágrafo 6º - Em todo o ato de permissão ou contrato de
concessão, o Município se reservará o direito de
averiguar a regularidade do cumprimento da
legislação trabalhista pelo permissionário ou
concessionário.
Art. 21 - Qualquer entidade legalmente constituída, partido
político com representação na Câmara Municipal ou
cidadão residente no Município poderá denunciar ao
poder concedente ato lesivo aos usuários, cabendo ao
Podr Público apurar a veracidade ou não e aplicar
sanções cabíveis.
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Art. 22 - A Lei disporá:
I - o regime de concessão e permissão de serviços ou de
utilidade pública e as condições de prorrogação,
caducidade, fiscalização e extinção da concessão ou
permissão;
II - a política tarifaria;
III - os direitos dos usuários.
Parágrafo 1º - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade
pública deverão ser fixadas tendo em vista a
justa remuneração.
Parágrafo 2º - É facultativo ao Poder Público ocupar e usar
temporariamente bens e serviços, na hipótese
de iminente perigo ou calamidade pública,
assegurada indenização ulterior, se houver
SERVIÇOS E dano.
OBRAS PÚBLICAS Art. 23 - A obra pública poderá ser executada diretamente por
órgão ou entidade da administração pública e,
indiretamente, por terceiros mediante licitação.
Parágrafo 1º - A execução direta de obra pública não dispensa
licitação para aquisição de material a ser
empregado.
Parágrafo 2º - A realização de obra pública municipal deverá
estar adequada ao Plano Pluvianoal e às
Diretrizes Orçamentárias, e será precedida de
projeto elaborado segundo as normas técnicas
adequada.
Parágrafo 3º - A construção de edifícios e obras públicas
obedecerá aos princípios de economicidade,
simplicidade e adequação ao espaço
circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará
às exigências e limitações constantes do Código
de Obras.
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Art. 24 - A administração pública municipal direta e indireta
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
razoabilidade.
Parágrafo 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos Poder
Público serão apuradas, para efeito de controle
e invalidação, em face dos dados objetivos de
cada caso.
Parágrafo 2º - O servidor Público motivará o ato
administrativo que praticar, explicando-lhe o
fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 25 - A administração pública direta é a que compete ao
SEÇÃO V órgão de qualquer dos Poderes do Município.
ADMINISTRAÇÃO Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete:
PÚBLICA I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle
direto ou indireto do Município;
Art. 27 - Depende de lei, em cada caso;
I - a instituição e a extinção de autarquia e função pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de
economia mista e empresa pública, e para alienar ações
que garantam, nestas entidades, o controle pelo
Município.
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos
incisos anteriores, e sua partição em empresa privada.
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Parágrafo 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou
manter fundação com a natureza de pessoa
jurídica de direito público.
Parágrafo 2º - As relações jurídicas entre o Município e o
particular, prestador de serviço público em,
virtude de delegação sob a forma de concessão,
permissão ou autorização, são regidas pelo
direito público.
Parágrafo 3º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo
para a criação, extinção ou transformação de
entidade da sua administração indireta.
Art. 29 - As pessoas jurídicas do direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
SEÇÃO V qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatório a
regressão no prazo estabelecido em lei contra o
ADMINISTRAÇÃO responsável.
PÚBLICA Art. 30 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra,
serviços e campanha de órgão público, por qualquer
veículo de comunicação, somente pode ter caráter
informativo, educativo ou de orientação social, e dela
não constarão nome, cor ou imagem que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade
público ou partido político.
Parágrafo Único - Os Poderes do Município, incluídos os
órgãos que compõem, publicarão,
trimestralmente, o montante das despesas
com publicidade, pagas ou controladas,
naquele período com cada agência ou
veículo de comunicação.
Art. 31 - A publicação das leis e atos municípais será feita em
jornal de circulação local.
Parágrafo 1º - Nenhum Ato produzirá efeito antes de sua
publicação.
Parágrafo 2º - A publicação dos atos não-normativos poderá
ser em forma resumida.
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Art. 32 - O Município manterá os livros necessários ao
registro de seus serviços.
Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por
fichas ou sistema informatizado, com
garantia de fidedignidade.
Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
ocupantes de cargos em comissão ou função de
confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou por adoção e os
servidores e empregados públicos municipais não
poderão contratar com o Município, substituindo a
proibição até seis meses após o afastamento das
respectivas funções.
Art. 34 - É vedada a contratação de empresas para à execução
de tarefas específicas e permanentes de órgãos da
administração pública municipal.
SEÇÃO V Art. 35 - A ação administrativa do Poder Executivo será
organizada segundo os critérios de descentralização
ADMINISTRAÇÃO regionalização e participação popular.
Art. 36 - A atividade administrativa se organizará em sistema,
PÚBLICA integrados por:
. I - órgão central de direção e coordenação:
II - entidade da administração indireta;
III - unidade administrativa.
Parágrafo 1º - Secretaria Municipal é orgão central de cada
sistema administrativo.
Parágrafo 2º - A unidade administrativa é parte de órgão
central ou de entidade da administração
indireta.
Art. 37 - Funcionará, periodicamente, em cada sistema
administrativo uma junta com atribuições de:
I - participar da elaboração de planos e programas para o
setor e do levantamento dos seus custos;
II - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamantárias e o Orçamento
Anual do Município;
III - participar da elaboração da política de ação do poder
Público para o setor;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
destinados ao setor;
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V - acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programa
setorial;
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na Legistação
Municipal pertinente à atividade do setor.
Parágrafo 1º - A junta atuará de forma autônima e
independente do Poder Público, e sua
composição, organização e funcionamento serão
definidos em estatuto próprio, a ser aprovado
pela câmara.
Parágrafo 2º - Admitir-se-à o funcionamento de junta a cada
sistema administrativo ou a órgão ou entidade da
administração pública, nos termos do parágrafo
anterior, voltada para a área de interesse
SEÇÃO V específico de grupo social.
Parágrafo 3º - A participação dos membros na junta não
ADMINISTRAÇÃO acarretará nenhum ônus para o Poder Público.
Art. 38 - A administração regional é a unidade descentralizada
PÚBLICA dos sistemas administrativos, com circunscrição,
atribuição, organização e funcionamento definidos em
lei.
Parágrafo Único - As diretrizes, metas e prioridade da
administração municipal será definidas, por
Administração Regional, nas leis de que trata
o artigo 104.
Art.39 - Funcionará em cada administração regional uma junta
com atribuições de:
I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas,
entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte,
saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura,
esporte e lazer e hierarquizar as prioridades;
II - participar de elaboração de planos de obras prioritárias, para
a região e do levantamento de seus custos;
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual do Município;
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IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder público;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
SEÇÃO V destinados à região.
ADMINISTRAÇÃO Parágrafo 1º - A junta atuará de forma outônoma do Poder
Público, e sua composição,organização e
PÚBLICA funcionamento serão definidos por estatuto próprio,
a ser aprovado pela Câmara.
Parágrafo 2º - A participação dos membros na junta não acarretará
nenhum ônus para o Poder Público.
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Art. 40 - A atividade administrativa permanente é exercida em
qualquer dos Poderes do Município, nas autorquias e nas
fundações públicas, por serviços público, acupante de
cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de
função pública.
Art. 41 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei;
Parágrafo 1º - A investidura em cargo público ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de e títulos ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃO VI Parágrafo 2º - O prazo de validade de concurso público é de até
dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual
SERVIDORES período.
Parágrafo 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital
PÚBLICOS de convocação, o aprovado em concurso público
será convocado, observada a ordem de
classificação, com prioridade sobre novos
concursados, para assumir o cargo ou emprego.
Parágrafo 4º - A inobservância do disposto nos Parág. 1º e 2º e 3º
deste artigo implica nulidade do ato e punição da
autoridade responsável nos termos da lei.
Parágrafo 5º - Ao servidor público municipal serão garantidos,
nos concursos públicos do Município, cinco por
cento da pontuação total das provas por ano de
serviço prestado, até o máximo de trinta por cento.
Art. 42 - A lei estabelecerá os casos da contratações por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
21. 20
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Parágrafo Único - É vedado o desvio de função de pessoa
contratada na forma autorizada no artigo,
bem como a sua recontratação, sob pena de
nulidade de contrato e responsabilidade
administrativa e civil da outoridade
contratante.
Art. 43 - Os cargos em comissão e as funções de confiança,
com exceção daqueles de assessoria, serão
exercidos na Prefeitura, por servidores acupantes de
cargos de carreira técnica e profíssional, a partir do
terceiro nível hierárquico da estrutura
organizacional e, na Câmara, a partir do segundo
nível.
Parágrafo Único - Nas entidades da administração indireta,
os cargos de provimento em comissão e
as funções de confiança serão exercidos a
apartir do terceiro nível hierárquico da
estrutura organizacional.
SEÇÃO VI Art. 44 - A revisão geral da remuneração do servidor
público, far-se-á sempre no mês que a lei fixar,
SERVIDORES sendo ainda assegurada a preservação mensal de
seu poder aquisitivo desde que respeitados aos
PÚBLICOS limites a que se refere a Constituição da República.
Parágrafo 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre
a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observada, como limite
máximo, a remuneração percebida em
especial, a qualquer título, pelo Prefeito.
Parágrafo 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não podem ser superiores aos
percebidos no Poder Executivo.
Parágrafo 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeitos de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o
disposto neste Lei Orgânica.
Parágrafo 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados, para o fim de concessão de
acrécimo ulterior, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
22. 21
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Parágrafo 5º - Os vencimentos do servidor público serão
irredutíveis e a remuneração observará o
disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e
os preceitos estabelecidos nos artigos 150-II,
153-III Parágrafo 2º-I, da Constituição da
República.
Parágrafo 6º - Os vencimentos, vatagens ou qualquer
parcela remuneratória, serão pagos até o
último dia útil do mês e, em caso de atraso,
os valores serão corrigidos pelo índice
aplicável à espécie, acrescidos de 20% de
multa.
Art. 45 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
público, exceto se houver compatibilidade de
horário:
I - a de dois cargos de professor;
SEÇÃO VI II - a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico,
SERVIDORES III - a de dois cargos privativos de médico.
PÚBLICOS Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a
empregos e funções, e abrange
autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e
fundações.
Art. 46 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, fecará
afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mantado de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
23. 22
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IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para o efeito de benefícios previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Art. 47 - Os atos de improbidade administrativa importam
na perda de função pública e ressarciamento ao
erário, na forma e na graduação estabelecidas em
lei, sem prejuizo da ação penal cabível.
Art. 48 - É vedado ao servidor municipal desempenhar
atividades que não sejam próprias do cargo de que
for titular exceto quando ocupar cargo em
comissão, desempenhar função de confiança ou em
substituição.
Parágrafo 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes
SEÇÃO VI diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do
SERVIDORES servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor
PÚBLICOS público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e
aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso
no serviço e desenvolvimento da carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade
exigida para o seu desempenho.
Parágrafo 2º - Ao servidor público que, por acidente ou
doença, torna-se inapto para exercer as
atribuições específicas de seu cargo, serão
assegurados os direitos e vantagens a ele
inerentes, até seu definitivo aproveitamento
em outro cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º - Para aproveitamento de cargo de natureza
técnica, exigir-se-à respectiva habilitação
profissional.
Art. 49 - O Município assegurará ao servidor;
24. 23
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I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender as suas necessidades
vitais básicas e ás de sua família com moradia,
alimentação,educação saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedadado sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou cordo coletivo;
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria.
V - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VI - salário família para os seus dependentes;
VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos
domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no
SEÇÃO VI mínimo, em cinquenta por cento à do norma;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
SERVIDORES um terço a mais do que o sálario normal;
X - licença à gestante do emprego e do salário, com a
PÚBLICOS duração de cento e vinte dias;
XI - licença peternidade, nos termos fixados em lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XIV- adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de
função e de critérios de admissão por motivo de sexo,
idade cor ou estado civil;
XVI - adicionais por tempo de serviço;
XVII - progressão horizontal e vertical.
Parágrafo Único - Cada período de cinco anos de efetivo
exercício dá ao sevidor público o direito
ao adicional de dez por cento sobre seu
vencimento que se incorporará para o
efeito de aposentadoria.
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Art. 50 - A lei assegurará ao servidor público da
administração dereta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivos e Legislativo, rfssalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 51 - É garantida a liberação de servidor ou empregado
público, se assim o decidir a respactiva categoria,
dereitos e vantagens de seu cargo ou emprego.
Art. 52 - É garantido o direito de greve aos servidores
públicos municipais, a ser exercido nos termos e
limites definidos em lei complementar federal.
Art. 53 - O Município manterá plano único de previdência e
assistência social para o agente político e o servidor
SEÇÃO VI público submetido a regime próprio, e para os seus
respectivos dependentes.
SERVIDORES
Parágrafo 1º - O plano de previdência e assistência social
PÚBLICOS visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos os beneficiários mencionados no
"caput" deste artigo e atenderá, nos termos de
lei, a ;
I - cobertura dos eventos de doenças invalidez, velhice,
acidente em serviço, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde;
IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.
Parágrafo 2º - O plano será custeado com o produto da
arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias do servidor público e agente
político, ao Poder, órgão ou entidade a que se
encontra vinculado, e de outras fontes de
receita definidas em lei.
Parágrafo 3º - A contribuição mensal do servidor público e
do agente político será diferenciada em função
da remuneração, na forma em que a lei fixar.
Parágrafo 4º - Os benefícios do plano estabelecidos em lei.
26. 25
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Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincula o
servidor ou a agente político terá após os descontos,
um prazo de dez dias para recoler oas respectivas
contribuições sociais, sob pena de responsabilidades
do seu preposto e pagamento dos acréscimos
definidos em lei.
Parágrafo 6º - O Plano Único de Previdência e Assistência Social
será prestado pelo Município diretamente ou,
através de convênio, por outra instituição
previdenciária, mediante autorização legislativa.
Art. 54 – O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos intergrais,quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se
SEÇÃO VI mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se
SERVIDORES professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos
intergrais;
PÚBLICOS c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo se serviço;
Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no início III, alínea "a"e
"c" no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
serão estabelecidas em lei complementar federal.
Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em carga,
função ou emprego temporário.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado intergralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade
após (o8) oito dias da data do requerimento de
aposentadoria, e sua não-concessão importará a
reposição de período de afastamento
27. 26
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Parágrafo 5º - O poder, órgão ou entidade a que se vincule o servidor ou
o agente político terá após os descontos, um prazo de dez
dias para receber as respectivas contribuições sociais, sob
pena de responsabilidades do seu preposto e pagamento
dos acréscimos definidos em lei.
Parágrafo 6º - O plano Único de Previdência e Assistência Social será
prestado pelo Município diretamente ou, através de
convênio, por outra instituição previdenciária, mediante
autorização legislativa.
Art. 54 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
SEÇÃO VI
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
SERVIDORES mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério,
PÚBLICOS. se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais e esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alínea
"a", "e" e "c" no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão
estabelecidas em lei complementar federal.
Parágrafo 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargo, função ou
emprego temporário.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibiilidade.
Parágrafo 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade após (08)
dias da data do requerimento de aposentadoria, e sua
não-concessão importará a reposição do período de
afastamento.
28. 27
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Parágrafo 5º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem, recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e privada rural e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei federal.
Parágrafo 6º - O servidor público que retornar à atividade, após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria
por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo
para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao
período de afastamento.
Parágrafo 7º - O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou dos proventos do
SEÇÃO VI servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto nos parágrafos 8,9.
SERVIDORES
Parágrafo 8º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por
PÚBLICOS morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração do servidor
em atividade.
Parágrafo 9º - Serão atendidos aos inativos os benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao servidor em
atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se tiver dado a aposentadoria.
Parágrafo 10º - A pensão por morte abrangerá o cônjuge o
companheiro e demais dependentes, na forma de lei.
Parágrafo 11º - Nenhum benefício ou serviços de, previdência
social poderá ser criado, majorada ou estendido
sem correspondente fonte de consteio total.
29. 28
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A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE
SANTANA, Estado da Bahia, na conformidade do Artigo 71,
Parágrafo 3º, da Lei Municipal Nº 37, de 05 de abril de 1990,
PROMULGADA a seguinte EMENDA:
Artigo 1º - Dê-se ao art. 54 da Lei Nº 37/90 a seguinte redação:
Art. 54 - O servidor público municipal será aposentado e o agente
político perceberá uma pensão atendidas as condições e
EMENDA Nº 01/91, requesitos exigidos na Lei.
(LEI ORGÂNICA Parágrafo 1º - O servidor público:
DO MUNICÍPIO). I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em seviços, moléstia profissional ou
doenças graves, contagiosa ou incurável , especificado em Lei, e
À LEI Nº 37/90 proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
DANDO NOVA proporcionais ao tempo de serviços;
III - voluntariamente;
REDAÇÃO AO
a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se
ARTIGO 54 mulher com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercido em funções de magistério, se
professor, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
E OUTRAS c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
PROVIDÊNCIAS. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo serviço.
Parágrafo 2º - O Agente politico, Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores
ou Secretário do Município:
a) aos (24) vinte e quatro anos de efetivo exercício com proventos
integrais;
30. 29
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b) a partir de (12) anos de exercício de cargo ou mandato na
proporção de 124 (um vinte e quatro avos) por ano de
recolhimento na forma prevista no 2º do Art. anterior.
Parágrafo 3º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a"
e "c" no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
serão estabelecidas em Lei complementar Federal.
EMENDA Nº 01/91,
Parágrafo 4º - A Lei disporá sobre aponsetadoria em cargos,
(LEI ORGÂNICA função ou emprego temporário.
DO MUNICÍPIO). Parágrafo 5º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou
municipal será computado integralmente para os
efeitos de aponsentadoria e disponibilidade.
À LEI Nº37/90
Parágrafo 6º - É assegurado ao servidor afastar-se, da atividade
DANDO NOVA após 08 (oito) dias da data do requerimento da
aponsentadoria e sua não-concessão importará a
REDAÇÃO AO reposição do período de afastamento.
ARTIGO 54 Parágrafo 7º - Para efeito de aponsentadoria é assegurado a
contagem, recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e privada, rural e urbana,
E OUTRAS hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão
PROVIDÊNCIAS. financeiramente, segundo critério estabelecido, em
Lei Federal.
Parágrafo 8º - O servidor público que retomar à atividade, após
a cassação dos motivos que causaram sua
aposentadoria por invalidez terá direito para os
fins, salvo para o de promoção, à contagem do
tempo relativo ao período de afastamento.
31. 30
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Parágrafo 9º - O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou dos proventos do
servidor e agente falecido, até o limite
estabelecido em Lei, observado o disposto nos
parág. 10 e 11.
EMENDA Nº 01/91, Parágrafo 10º - os proventos da aposentadoria e as pensões por
morte, nunca, inferior ao Salário mínimo, serão
(LEI ORGÂNICA DO revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração do
MUNICÍPIO). servidor em atividade.
Parágrafo 11º - Serão estendidos aos inativos os beneficios ou
À LEI Nº 37/90 vantagens posteriormente concedidos ao
servidor em atividade, mesmo quando
DANDO NOVA decorrente de transformação em reclassificação
do cargo ou função em que tiver dado a
REDAÇÃO AO aposentadoria
ARTIGO 54 Parágrafo 12º - A pensão por morte abrangerá cônjuge, o
companheiro e demais dependentes, na forma
E OUTRAS da Lei.
PROVIDÊNCIAS. Parágrafo 13º - Nenhum benefício ou serviços de previdência
social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem correspondente fonte de custo total.
Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
32. 31
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SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de representantes do povo,
eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional,
para uma legislatura com duração de quatro anos.
Parágrafo 1º - O número de Vereadores é de vinte e um.
Parágrafo 2º - A alteração do número de Vereadores se dará
por Resolução da Câmara Municipal,
aprovada um ano antes das eleições.
SUBSEÇÃO II
CAPITULO II CÂMARA MUNICIPAL
Art. 56 - A Câmara reunir-se-á, de quinze de fevereiro a
trinta de junho e de 1º de agosto a quinze de
ORGANIZAÇÃO DOS
dezembro, no horário regimental.
PODERES
Art. 57 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração
coincide com o mandato de Vereadores, a Câmara
reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, às 10 horas,
SEÇÃO I
para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-
Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato
de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição subsequente.
DO PODER
LEGISLATIVO
Parágrafo Único - A eleição da Mesa se dará por chapa, que
poderá ou não ser completa e inscrita até
a hora da eleição por qualquer Vereador.
Art. 58 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara
Municipal será feita:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público
relevante;
II - por seu Presente, de ofício fundamentado, ou quando
ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a
requerimento em caso de urgência e de interesse público
relevante.
33. 32
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Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara
deliberará, preferencialmente, sobre a
matéria objeto da convocação.
Art. 59 - A Câmara e suas Comissões funcionarão com a
presença, no mínimo, da maioria dos seus
membros, e as deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, salvo os casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de matéria relativa à
autorização de empréstimo e concessão de
CAPITULO II privilégios, além de outras referidas nesta
leis as deliberações da Câmara serão
tomadas por dois terços de seus membros.
ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara participará nas
votações em caso de empate, quando a
aprovação exigir dois terços ou maioria
absoluta.
Art. 60 - As reuniões da Câmara serão públicas, e somente
SEÇÃO I nos casos previstos nesta lei o voto será secreto.
Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara
O PODER Municipal definirá as formas e os casos
LEGISLATIVO de uso da Tribuna Popular.
Art. 61 - A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a
requerimento da maioria de seus membros, pode
convocar, com antecedência mínima de oito dias,
Secretário Municípal para prestar pessoalmente,
informações sobre assunto previamente
determinado e constante da convocação, sob pena
de responsabilidade no caso de ausência
injustificadas.
Parágrafo 1º - Dois dias úteis, antes do comparecimento,
deverá ser enviada à Câmara exposição
referente às informações solicitadas.
34. 33
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Parágrafo 2º - O Secretário poderá comparecer à Câmara
ou a qualquer de suas Comissões, por
iniciativa e após entendimento com a Mesa,
para expor assunto de relevância de sua
Secretaria.
Parágrafo 3º - A Mesa da Câmara poderá, de ofício ou a
requerimento do Plenário, encaminhar ao
Prefeito ou diretamente ao Secretário e a
outras autoridades municipais, pedido, por
escrito, de informações que deverá ser
respondido com clareza e exatidão, no prazo
CAPITULO II máximo de trinta dias, sob penas de lei.
SUBSEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DOS VEREADORES
PODERES
Art. 62 - O Vereador é inviolável por suas opiniões,
palavras e votos proferidos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 63 - É defeso ao Vereador:
SEÇÃO I
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
O PODER público, autarquia, fundação pública, empresa pública,
LEGISLATIVO sociedade de economia mista ou empresa
concessionária
de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obdecer a cláusula uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargos, função ou empregado
remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad
nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad
nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
35. 34
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d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 64 - Perderá o mandato o Vereador;
I - que infrigir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade
da Câmara ou falar com o decoro na sua conduta
pública;
IV - que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
CAPÍTULO II V - quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transmitida em julgado;
ORGANIZAÇÃO DOS VII - qeu deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
PODERES à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento
SEÇÃO I Interno, o abuso de prerrogativa assegurada
ao Vereador ou a percepção de vantagem
indevida.
O PODER
LEGISLATIVO Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos, I, II, III, VI, VII e
VIII, a perda de mandato será decida pela
Câmara por voto secreto da maioria
absoluta de seus membros, por provocação
da Mesa ou de partido político com
representação na Câmara Municipal e com
registro definitivo.
Parágrafo 3º - Nos casos do inciso IV e V, a perda será
declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou por provocação de qualquer de
seus membros ou de partido político
devidamente registrado.
36. 35
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TRABALHO: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 37/90
Parágrafo 4º - O Regimento interno disporá sobre o
processo de julgamento, assegurada ampla
defesa e observados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e o despacho ou decisão
motivados.
Art. 65 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro da República,
Secretário de Estado, Secretário de Município,
Administrador Regional ou Chefe de Missão
Diplomática Temporária, desde que se afaste do
exercício da vereança;
II - licenciador por motivo de saúde ou para tratar, sem
CAPÍTULO II remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso o afastamento não ultrapasse sessenta
dias por sessão legislativa.
ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES Parágrafo 1º - O Suplente será convocado nos casos de
vaga por investidura em cargo mencionado
neste artigo, ou de licença superior a
sessenta dias.
Parágrafo 2º - Se ocorrer vaga e não houver Suplente,
farse-á eleição para preenchê-la, se faltarem
SEÇÃO I mais de quinze meses para o términio do
mandato.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá
O PODER optar pela remuneração do mandato.
LEGISLATIVO
Art. 66 - A remuneração do Vereador será fixada pela
Câmara Municipal, em cada legislatura, para ter
vigência na subsequente, por voto da maioria dos
seus membros, vedada a concessão de ajuda de
custo ou gratificação extra, a qualquer título.
Parágrafo Único - Na hipótese de a Câmara deixar de
exercer a competência de que trata este
artigo, ficarão mantidos na legislatura
subsequente, os valores de
remuneração vigentes em dezembro do
último exercício da legislatura anterior,
admitida apenas a atualização destes.
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SUBSEÇÃO IV
COMISSÕES
Art. 67 - Câmara terá Comissões permanentes e temporárias,
constituídas, na forma do Regimento Interno e com
as atribuições nele previstas, ou conforme os termos
do ato de sua criação.
Parágrafo 1º - Na constituição da Mesa e na de cada
Comissão é assegurada, tanto quanto
CAPÍTULO II possível, a participação proporcional dos
partidos políticos ou dos blocos
parlamentares representados na Câmara.
ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES Parágrafo 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do Regimento Interno, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos
SEÇÃO I membros da Câmara:
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade
civil;
O PODER III - realizar audiência pública em região do Município,
LEGISLATIVO para subsidir o processo legislativo;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o artigo
61, outras autoridades ou servidor municipal para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições, constituindo infração administrativa a
recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI - apreciar plano de desenvolvimento e programas de
obras do Município;
VII - acompanhar a implantação dos planos e programas de
que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos
recursos municipais neles investidos.
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Parágrafo 3º - As comissões Parlamentares de inquérito serão
criadas, a requerimento de um terço (1/3) dos
membros da Câmara, e observada a legislação
especifica, no que coube, terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciárias,
além de outros previstos no Regime interno, para
apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas pela Presidências da Cada ao
Ministério Público, ou a outra autoridade
CAPÍTULO II competente, para que promova a responsabilidade
civil criminal ou administrativa do infrator.
ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES SUBSEÇÃO V
ATRIBUÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 68 - Cabe à Câmra Municipal, com sanção do Prefeito, não
SEÇÃO I exigida esta para o especificado no arttigo 69, dispor
sobre todas as metérias de competência do Minucípio,
O PODER especificamente:
LEGISLATIVO
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Sistema Tributário Mucicipal, Arrecadação e Distribuição
de Rendas;
V - Divida Pública, Abertura e Operação de Crédito;
VI - concessão e permissão de serviços publicos do Município;
VII - criação transformação e extinção de cargos, emprego e
função pública na administração direta, autarquias,
modificação e fixação de remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
orçamentarias;
VIII - servidor público da administração direta e autárquica, seu
regime jurídico único, provimento de cargos estabilidade e
aposentadoria;
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IX - criação, estruturação e definição de artibuições das
Secretarias Municipais;
X - organização da Procuradoria do Município, da Guarda
Municipal e dos demais órgãos e entidades, da
administração pública;
XI - divisão regional da administração pública;
XII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação
federal e a estadual;
XIII - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
XIV - bens do domínio público;
XV - transferência temporária da sede do governo do
Município;
CAPÍTULO II XVI - matéria decorrente da competência comum.
ORGANIZAÇÃO DOS Art. 69 - Compete privativamente à Câmara Minicipal:
PODERES
I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento e
SEÇÃO I política;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de
O PODER cargo, emprego e função de seus serviços, fixação e
LEGISLATIVO modificação da respectiva remuneração, observados os
parâmentro estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua
Secretaria nos termos desta lei Orgânica;
VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-
Prefeito;
VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder liceça ao Prefeito para interromper o
exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a ausentar-se do
Município por mais de quinze dias;
XI - representar ao Procurador Geral da Justiça contra atos
praticados pelo Prefeito, tidos como crime e quando
conexos o Vice-Prefeito e Secretário;
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XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, após
condenação por crime comum ou de responsabilidade
ou por infração político-administrativa, e do Vice-
Prefeito, após a condenação por crime ou por infração
político-administrativa;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não
apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um
de março de cada ano;
XIV - julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito,
após o exame e parecer emitido pelo Tribunal de Contas
do Município;
XV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de
CAPÍTULO II governo;
XVI - autorizar a celebração de convênio, pelo gonervo do
ORGANIZAÇÃO DOS município, com entidade de direito público e ratificar o
PODERES que for efetivado, por motivo de urgência ou de interesse
público sem essa autorização, desde que encaminhado à
Câmara nos dez dias úteis subsequentes à sua
celebração;
SEÇÃO I XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer
ato normativo municipal, que haja sido, por decisão
O PODER definitiva do Poder Judiciário, declarado Infringente das
LEGISLATIVO Constituições Federal e Estadual ou da Lei Orgânica;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - dispor sobre limites e condições para concessão de
garantia do Município em operações de crédito;
XXI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou
acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do
Município, regulando as suas condições e respectiva
aplicação, observada a legislação federal;
XXII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão, de
bem imóvel público;
XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscíto;
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XXIV - autorizar a participação do Município em convênio,
CAPÍTULO II consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à
função de gestão pública, ao exercício de atividades
ORGANIZAÇÃO DOS ou à execução de serviços e obras de interesse
PODERES comum.
Parágrafo 1º - Compete ainda à Câmara manifestar-se, por
maioria dos seus membros, a favor de
SEÇÃO I proposta de emenda à Constituição do
Estado.
O PODER
LEGISLATIVO Parágrafo 2º - representação judicial da Câmara é exercida
por sua Procuradoria Geral, à qual também
cabe a Consultoria jurídica do Poder
legislativo.