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        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON




Processo nº:               7500-02.00/08-7
Natureza:                  Processo de Contas
Origem:                    Executivo Municipal de Nova Esperança
                           do Sul
Responsáveis:              Mauro José Lovato e Luiz Ademar
                           Crestani
Exercício/Período:         2008
Data da Sessão:            29-09-2009
Órgão Julgador:            Primeira Câmara
Relator:                   Conselheiro Algir Lorenzon


                           PENALIDADE PECUNIÁRIA.
                           Imposição de multa. Descumprimento de normas
                           de administração financeira e orçamentária.
                           FIXAÇÃO DE DÉBITO.
                           Não instauração de sindicância ou processo
                           administrativo    visando    a    apuração     de
                           responsabilidades por furto de bens patrimoniais.
                           ALERTA.
                           A Origem deve ser alertada para evitar a
                           reincidência das falhas apontadas e promover o
                           saneamento do que é passível de regularização.
                           GESTÃO FISCAL.
                           Emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei
                           de Responsabilidade Fiscal.
                           PARECER DAS CONTAS.
                           O conjunto irregularidades compromete as
                           contas do Administrador principal, com a
                           emissão de Parecer Desfavorável. Parecer
                           Favorável à aprovação das contas do
                           Administrador secundário.



                Em exame o Processo de Contas dos Senhores MAURO
JOSÉ LOVATO (Prefeito) e LUIZ ADEMAR CRESTANI (Vice),
responsáveis pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA
ESPERANÇA DO SUL, no exercício financeiro de 2008.
                Constam nos autos, entre outros documentos, os informes
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e relatórios produzidos pela Equipe Técnica (fls. 305/328, 382/389,
396/398 e 625/656), as justificativas apresentadas pelo Senhor Mauro José
Lovato, acompanhadas de documentação (fls. 408/624), e a manifestação
do Ministério Público de Contas (Parecer nº 7037/2009), da lavra do
Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti (fls. 657/667).
                 Cabe referir que o Vice-Prefeito, regularmente intimado
(fls. 399 e 401), não apresentou esclarecimentos nem anuiu aos
apresentados pelo Prefeito.
                  No entanto, à fl. 655 a Supervisão de Instrução de Contas
Municipais consigna que todos os itens remanescentes são de
responsabilidade do Senhor Mauro José Lovato, já que não foram
constatadas irregularidades nos períodos em que o Senhor Luiz Ademar
Crestani esteve à frente do Poder Executivo Municipal.
                 A Supervisão Técnica noticia, também (fl. 396), que a
decisão prolatada no Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal nº
3118-02.00/08-9, foi pela emissão de parecer pelo não-atendimento à Lei
Complementar nº 101/2000.
                 Após a reinstrução procedida pela Supervisão
competente, verifico que remanescem as inconformidades que seguem.


                 Da Auditoria Ordinária:
                 item 1.1 (fls. 307/316 e 625/643) – Termo de Parceria no
001/2008 firmado com a Organização para o Desenvolvimento Social e
Cidadania (ORDESC), qualificada como Organização Social de Interesse
Público (OSCIP). O ajuste tem como objeto a cooperação técnica e a
assessoria administrativa na conjunção de esforços no sentido de implantar,
operacionalizar e executar os seguintes Programas: Saúde da Família
(PSF); Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Agente de Combate às
Endemias, Primeira Infância Melhor (PIM) e plantonista junto ao
Ambulatório Médico Municipal. Constatação de diversas irregularidades:
                  subitem 1.1.1 – ausência de planejamento na contratação
de profissionais para atuarem na área da saúde. A firmatura do Termo de
Parceria com a ORDESC decorreu da rescisão dos contratos emergenciais
mantidos com os profissionais que atuavam nos aludidos programas. Os
atos admissionais alusivos aos contratos temporários tiveram seu registro
negado por este Tribunal (Processo no 8886-02.00/07-1, com decisão
publicada no DETCE de 18-02-2008), ocasião em que o Município deveria
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ter promovido o competente concurso público;
                 subitem 1.1.1.1 – Termo de Parceria com a ORDESC.
Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o
Ministério Público do Trabalho em 18-12-2007;
                 subitem 1.1.2 – Termo de Parceria com a ORDESC.
Contratação da OSCIP sem o devido procedimento licitatório, não se lhe
aplicando a hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, inciso
XXIV, da Lei Federal no 8.666/93 (Informação TCE no 039/2002).
Ausência de concurso de projetos, em afronta ao artigo 23 do Decreto n o
3.100/99, que regulamentou a Lei Federal no 9.790/99;
                   subitem 1.1.3 – Termo de Parceria com a ORDESC.
Ausência de legislação municipal disciplinando a qualificação das OSCIPs,
a qual foi feita tão-somente com base na legislação da União. Inexistência
de lei municipal autorizando o repasse de recursos públicos para
instituições privadas (artigo 26 da LRF). Ausência de consulta junto ao
Conselho Municipal de Saúde para a firmatura do termo de parceria (artigo
10, § 1º, da Lei Federal no 9.790/99). Inexistência de justificativa para a
escolha da entidade com indicação dos motivos determinantes da parceria
(artigo 26, § único, inciso II, da Lei Federal no 8.666/93). Ausência de
estudos sobre os custos de operacionalização do objeto proposto e da
compatibilidade com os preços de mercado (artigo 26, § único, inciso III,
da Lei Federal no 8.666/93). Inexistência de comprovação da regularidade
fiscal e cadastral da entidade perante a Administração Pública (artigo 27,
inciso IV, da Lei Federal no 8.666/93). Ausência de avaliação prévia em
relação à viabilidade, oportunidade e conveniência em realizar o termo de
parceria. Inexistência de um acompanhamento maior por parte da
Secretaria Municipal de Saúde na definição de um plano de trabalho e na
emissão de relatórios mensais das atividades desenvolvidas, inviabilizando
a fiscalização pelos Controles Interno e Externo. Não-atendimento de
informações solicitadas pela equipe de auditoria;
                  subitem 1.1.4 – Termo de Parceria com a ORDESC.
Mera intermediação de mão-de-obra, com burla à regra do concurso
público. Pode ocorrer responsabilidade subsidiária do Município por
encargos trabalhistas, de acordo com o Enunciado no 331 do TST;
                subitem 1.1.5 – Termo de Parceria com a ORDESC. Não
restou evidenciado que a aludida Entidade possuísse experiência na
condução de programas na área de saúde e do objeto a que se propunha
administrar;
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                 subitem 1.1.6 – Termo de Parceria com a ORDESC. Não
restou evidenciada nenhuma vantagem para o Município, em termos
econômico-financeiros, na celebração da parceria. Além disso, os
documentos anexados aos empenhos (planilhas de custos emitidas pela
ORDESC e fax solicitando os repasses juntamente com os dados da conta
bancária) não permitiram a realização de uma análise mais apurada sobre
os valores efetivamente despendidos com cada um dos profissionais que
atuam nos programas nos períodos de competência;
                 subitem 1.1.7 – Termo de Parceria com a ORDESC.
Classificação incorreta da despesa na rubrica orçamentária “Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, conta que não pertencem ao
grupo de elementos das despesas com pessoal. A substituição de servidores
e empregados públicos por mão-de-obra terceirizada passa a integrar o
percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
                 item 1.2 (fls. 316/319 e 643/646) – após a homologação
da Tomada de Preços nº 004/2007, por razões de ordem econômica o
Município desistiu de contratar os itens 006 e 008 (vencidos pela empresa
Paulo Fernando Lovato), contratando-os diretamente da empresa
Comercial de Combustíveis Lovato Ltda., cujo sócio-proprietário integra a
Administração Municipal (Prefeito), em afronta ao inciso III do artigo 9º da
Lei Federal 8.666/93;
                   subitem 1.2.1 – procedimento irregular na contratação
direta da empresa Comercial de Combustíveis Lovato Ltda., uma vez que a
aquisição dos referidos itens deveria ter sido submetida a novo certame
licitatório, por se tratar de uma parcela da despesa anteriormente licitada,
nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Como a
diferença entre os preços cotados para esses itens e os preços obtidos na
aquisição direta não revela um ganho muito substancial em termos
financeiros, somente por meio de novo procedimento licitatório é que
realmente se poderiam obter menores preços;
                  subitem 1.2.2 – compras sem licitação. Além dos
serviços de lavagens de veículos e máquinas rodoviárias, durante o
exercício examinado foram feitas aquisições de combustíveis e
lubrificantes diretamente da empresa Comercial de Combustíveis Lovato
Ltda. (cujo sócio-proprietário é o Prefeito). Afronta ao artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal e aos artigos 2o e 3º da Lei Federal no
8.666/93, além do artigo 9º, inciso III, da mesma Lei;
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                 item 1.3 (fls. 319/321 e 646/647) – contratação direta dos
serviços de sonorização para os eventos incluídos no Calendário de
Eventos do Município, sem a devida licitação, em afronta ao artigo 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e aos artigos 2o e 3º da Lei Federal no
8.666/93, bem como ao princípio da economicidade previsto no artigo 70
da Constituição Federal;
                 item 2.1 (fls. 321/323 e 647/648) – ausência de
providências destinadas a apurar responsabilidades por furto de bens
patrimoniais ocorrido no exercício de 2006 (máquina fotográfica digital,
microcomputador pentium III e impressora jato de tinta). Dos 3 itens
furtados, 2 foram baixados do sistema patrimonial no exercício de 2008,
enquanto o terceiro bem se encontrava na iminência de ser baixado do
patrimônio por ocasião da auditoria. Afronta ao princípio da legalidade e ao
artigo 156, caput, da Lei Municipal nº 106/91. Sugestão de débito na
quantia de R$ 2.011,60, valor patrimonial atualizado dos bens;
                 item 3.1 (fls. 323/324 e 648/649) – parcelamento de
débitos com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Parcelas
foram calculadas incorretamente no tocante aos critérios de correção, tendo
ocorrido, em conseqüência, o repasse de um valor menor. O Setor de
Previdência comunicou o fato ao Prefeito em março e maio/2008, sem que
tivessem sido tomadas as providências corretivas necessárias até a
conclusão dos trabalhos de auditoria;
                  item 3.2 (fls. 324/326 e 649/650) – o RPPS efetuou
pagamentos à Contadora do Município, referentes serviços por ela
prestados. Inexiste designação formal da Contadora (servidora Eliane de
Fátima Saurim Pavanello) para atuar no Setor de Previdência. Não há
registro formal da deliberação do Conselho Municipal de Previdência
(CMP) acerca da designação da Contadora para o Setor de Previdência.


                 Da Gestão Fiscal:
                 item 5.1 (fls. 386 e 651/653) – Restos a Pagar sem
disponibilidade financeira, no montante de R$ 143.405,26. Inscrição de
despesas nos últimos dois quadrimestres do mandado, sem a devida
disponibilidade de recursos para o seu pagamento no exercício seguinte.
Não-atendimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar n o
101/2000;
                 item 5.2 (fls. 387/388 e 653/654) – não-atendimento ao
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disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00, tendo em
vista que a insuficiência financeira de R$ 143.405,26 é superior em
203,17% à apresentada no encerramento do exercício de 2004,
demonstrando uma situação de desequilíbrio financeiro durante a gestão do
Administrador.


                 Em seu pronunciamento o representante do Ministério
Público de Contas manifesta-se no seguinte sentido:
                 “1º) Multa ao Administrador MAURO JOSÉ LOVATO,
                 por infringência de normas de administração financeira
                 e orçamentária, com fulcro nos artigos 67 da Lei
                 Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000, e 132 do
                 RITCE;
                 2º) Fixação de débito do valor correspondente ao
                 subitem 2.1 da Auditoria, de responsabilidade do Senhor
                 MAURO JOSÉ LOVATO;
                 3º) Parecer favorável à aprovação das contas do Senhor
                 LUIZ ADEMAR CRESTANI, Administrador do Executivo
                 Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL no exercício
                 de 2008, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº
                 414/1992;
                 4º) Parecer desfavorável à aprovação das contas do
                 Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, Administrador do
                 Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL no
                 exercício de 2008, com fundamento no artigo 3º da
                 Resolução nº 414/1992;
                 5º) Determinação ao Gestor para que rescinda o
                 contrato mencionado no item 1.1 e subitens da
                 Auditoria, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), a
                 contar da data da notificação da decisão da Câmara, sob
                 pena de sustação por esta Corte de Contas, bem como
                 para que realize concurso público para os programas
                 PSF/ACS/PIM, nos termos do que prescreve a norma
                 constitucional, caso entender que os referidos programas
                 devem prosseguir;
                 6º) Ciência à Procuradora-Geral de Justiça, ao
                 Procurador Regional Eleitoral e ao Procurador Regional
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                 do Trabalho (especialmente quanto ao item 1.1 e
                 subitens do Relatório da Auditoria), consoante o disposto
                 no artigo 87 do Diploma Regimental;
                 7º) Determinar à Administração que se abstenha de
                 contratar prestadores de serviços ou de efetivar a
                 nomeação de servidores em cargos comissionados ou em
                 contrato temporário, visando ao desempenho de
                 atividades próprias daqueles de provimento efetivo (em
                 especial aquelas destinadas aos programas PSF, ACS e
                 PIM), cabendo-lhe prover os cargos nos termos do inciso
                 II do artigo 37 da Carta Magna; e
                 8º) Recomendação ao atual Administrador para que
                 evite a reincidência dos apontes criticados nos autos.
                 Convém que tome ciência de que a manutenção de
                 situações irregulares censuradas pela Corte e a
                 autorização de despesas sem o indispensável zelo que
                 requer o emprego de recursos públicos sujeitam o Gestor
                 à imposição de multa, à responsabilização financeira e,
                 ainda, à repercussão dos fatos negativamente em suas
                 contas anuais.


                 É o relatório.


                  Manifesto-me, inicialmente, sobre o aponte que revela a
ocorrência de prejuízo aos cofres municipais.
                 O item 2.1 registra que não houve a instauração de
sindicância ou processo administrativo visando a apuração de
responsabilidades por furto de bens patrimoniais (máquina fotográfica
digital, microcomputador pentium III e impressora jato de tinta) ocorrido
no exercício de 2006, havendo indicativo de glosa no montante de R$
2.011,60.
                  O Gestor alega que comunicou o fato à Delegacia de
Polícia Civil para a devida averiguação.
                 Como bem destacou a equipe de auditoria, considerando-
se o disposto no artigo 156, ‘caput’, da Lei Municipal nº 106/91, cabia a
instauração de sindicância ou processo administrativo para esclarecer as
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circunstâncias do evento criminoso, inclusive quanto à possibilidade de
falhas funcionais na segurança do local onde se encontravam os bens
furtados, ainda que, ao final desse procedimento, se concluísse pela
ausência de culpabilidade de servidores das áreas respectivas.
                  Quanto ao microcomputador pentium III, o
Administrador alega que o valor atribuído ao bem pelos auditores não
considerou a desvalorização e obsoletismo do equipamento, cuja aquisição
remonta a fevereiro/2002. Afirma que, no final de 2008, por ocasião do
levantamento patrimonial, pesquisa de mercado indicou o valor de R$
550,00 para registro da baixa de computador semelhante. No que tange à
impressora jato de tinta, o Gestor diz que a avaliação de mercado hoje é
de R$ 169,00 (fl. 428).
                 Entretanto, a Supervisão Técnica informa que a defesa
não traz provas do valor que atribui aos bens, enquanto a equipe de
auditoria considerou o valor patrimonial informado pelo Município, com
uma depreciação de 10% ao ano, calculada com base na Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal no 162, de 31-12-98 (fls.
251/252).
                  Em razão disso, é de se manter a sugestão de débito no
valor indicado pela equipe de auditoria.
                  As inconformidades apontadas no relatório de auditoria
configuram a prática de atos de gestão contrários às normas de
administração financeira e orçamentária, que maculam as presentes contas,
ensejando sua desaprovação, notadamente em relação aos itens que
destacam: a situação de desequilíbrio financeiro em que se encontram as
finanças municipais (itens 5.1 e 5.2 da Gestão Fiscal) e, o descumprimento
a normas básicas da licitação, inclusive com benefícios à empresa em que o
Prefeito figura como sócio-proprietário (item 1.2 e subitens), uma vez que o
Administrador não logrou êxito no sentido de justificar ou afastar os
apontes, consoante instrução técnica realizada pela Supervisão competente.
                 Por outro lado, deixo de recepcionar a proposta do
representante do Ministério Público de Contas no sentido de determinar ao
Gestor a rescisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, do Termo de
Parceria nº 001/2008 firmado com a Organização para o Desenvolvimento
Social e Cidadania (ORDESC), qualificada como Organização Social de
Interesse Público (OSCIP), tendo como objeto a cooperação técnica e a
assessoria administrativa na conjunção de esforços para implantar,
operacionalizar e executar os seguintes Programas: Saúde da Família
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(PSF); Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Agente de Combate às
Endemias, Primeira Infância Melhor (PIM) e plantonista junto ao
Ambulatório Médico Municipal.
                 Assim, também deixo de acolher a proposta de dar
ciência da matéria às autoridades nominadas nas conclusões do Parecer nº
7037/2009.
                 Conforme tenho me manifestado, de forma até reiterada
nas sessões plenárias deste Tribunal, guardo preocupações com os casos
que envolvem atividades na área da saúde pública.
                 O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, in verbis:
                 “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
                 garantido mediante políticas sociais e econômicas que
                 visem à redução do risco de doença e de outros agravos
                 e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para
                 sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei)
                  Na seqüência o artigo 197 assevera que são relevantes as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei sua regulamentação.
                 A par disso, isto é, por força de ordem constitucional,
embora as relevantes colocações feitas pelo Ministério Público de Contas,
as quais levo em consideração, não tenho como deixar de ponderar preceito
de importância maior, ou seja, de que a saúde é um direito de todos e um
dever a ser garantido pelo Estado, por meio de ações e serviços que
estabeleçam sua promoção, proteção e recuperação.
                   Portanto, isso é direito fundamental que no meu
entender tem eficácia e aplicabilidade imediata, pois envolve a vida do ser
humano, bem maior que não pode ser violado, mas assegurado mediante
práticas de políticas que façam do direito à vida o maior fundamento de
todos os direitos, posto que é pré-existente a todos os demais direitos.
                   Diante disso, com o objetivo de dar maior eficiência na
saúde pública e no combate às endemias e na fiscalização na contratação de
pessoal, a Emenda Constitucional nº 51/06 viabilizou a possibilidade de
admissão de agentes de saúde. Acerca do disposto na respectiva disposição
constitucional é oportuno transcrever o que consigna o professor Alexandre
de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, 24ª edição, 2009, acerca do
assunto, às fls. 822:
165

         TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
         GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON


                 “Nos termos do art. 2º, da EC nº 51, de 14-2-2006, após
                 a promulgação da presente Emenda Constitucional, os
                 agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
                 às endemias somente poderão ser contratados
                 diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
                 Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição
                 Federal, observando o limite de gasto estabelecido na
                 Lei Complementar de que trata o art. 169 da
                 Constituição Federal. Os profissionais que, na data de
                 promulgação desta Emenda e a qualquer título,
                 desempenharem as atividades de agente comunitário de
                 saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da
                 lei, ficam dispensados de se submeter ao processo
                 seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da
                 Constituição Federal, desde que tenham sido contratados
                 a partir de anterior processo de Seleção Pública
                 efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
                 indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por
                 outras instituições com a efetiva supervisão e
                 autorização da administração direta dos entes da
                 federação”.
                  Assim sendo, frente a essas circunstâncias e a fim de
evitar prejuízos à população local, entendo que deve ser concedido o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a exemplo do que foi estabelecido no
Processo nº 9157-02.00/08-7 (E.M. de Carlos Barbosa/2008 – Sessão de
01-09-2008), a contar da publicação desta decisão, para que o
Administrador adote providências com vistas à realização de prova seletiva
pública (concurso) para recrutamento do pessoal necessário ao
desenvolvimento dos programas e ações na área da saúde.
                  O não cumprimento desta determinação deverá, então,
ensejar a sustação do contrato por esta Corte de Contas.
                 Com esses fundamentos e acolhendo, em parte, o
posicionamento do Agente Ministerial, voto para que esta Colenda Câmara
decida nos seguintes termos:
                  a) pela imposição de multa ao Senhor MAURO JOSÉ
LOVATO, no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de
administração financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da
Lei Estadual nº 11.424/2000;
166

         TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
         GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON


                 b) pela fixação de débito ao Senhor MAURO JOSÉ
LOVATO, referente ao contido no item 2.1 (não instauração de
sindicância ou processo administrativo visando a apuração de
responsabilidades por furto de bens patrimoniais);
                 c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de
Contas Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e
atualização do débito fixado, de conformidade com a Resolução vigente;
                   d) pela intimação do responsável para que, no prazo de
30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual e do
débito ao Erário Municipal, apresentando, em igual prazo, a devida
comprovação junto a esta Corte de Contas;
                 e) não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para
o recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos
regimentais, pela emissão de Certidões de Decisão – Títulos Executivos,
de conformidade com a Instrução Normativa vigente;
                f) determinação ao Gestor para que adote, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão,
providências no sentido da abertura de prova seletiva pública (concurso)
visando o recrutamento de pessoal necessário ao atendimento dos
programas e ações de saúde, bem como verificação, em futuras auditorias,
das medidas implementadas nesse sentido;
                  g) determinar à Administração que se abstenha de
contratar prestadores de serviços ou de efetivar a nomeação de servidores
em cargos comissionados ou em contrato temporário, visando ao
desempenho de atividades próprias daqueles de provimento efetivo (em
especial aquelas destinadas aos programas PSF, ACS e PIM), cabendo-lhe
prover os cargos nos termos do inciso II do artigo 37 da Carta Magna;
                  h) alerta à Origem para que evite a reincidência das
situações apontadas neste relatório e promova o saneamento do que é
passível de regularização;
                i) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das
contas do Senhor LUIZ ADEMAR CRESTANI, responsável secundário
pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO
SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 5º da
Resolução nº 414/92;
                 j) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação
das contas do Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, responsável principal pela
167

        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON


gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL,
no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 3º da
Resolução nº 414/92;
            l) dar ciência da presente decisão aos Senhores MAURO
JOSÉ LOVATO e LUIZ ADEMAR CRESTANI;
                  m) dar ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao
Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do RITCE,
para fins legais;
                   n) pelo encaminhamento do processo, após o trânsito
em julgado, ao Poder Legislativo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO
SUL, acompanhado dos Pareceres de que tratam as letras “i” e “j” da
decisão, para os fins legais.



                       Conselheiro ALGIR LORENZON
                                   Relator

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F201745782 7500 08-7

  • 1. 156 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON Processo nº: 7500-02.00/08-7 Natureza: Processo de Contas Origem: Executivo Municipal de Nova Esperança do Sul Responsáveis: Mauro José Lovato e Luiz Ademar Crestani Exercício/Período: 2008 Data da Sessão: 29-09-2009 Órgão Julgador: Primeira Câmara Relator: Conselheiro Algir Lorenzon PENALIDADE PECUNIÁRIA. Imposição de multa. Descumprimento de normas de administração financeira e orçamentária. FIXAÇÃO DE DÉBITO. Não instauração de sindicância ou processo administrativo visando a apuração de responsabilidades por furto de bens patrimoniais. ALERTA. A Origem deve ser alertada para evitar a reincidência das falhas apontadas e promover o saneamento do que é passível de regularização. GESTÃO FISCAL. Emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. PARECER DAS CONTAS. O conjunto irregularidades compromete as contas do Administrador principal, com a emissão de Parecer Desfavorável. Parecer Favorável à aprovação das contas do Administrador secundário. Em exame o Processo de Contas dos Senhores MAURO JOSÉ LOVATO (Prefeito) e LUIZ ADEMAR CRESTANI (Vice), responsáveis pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL, no exercício financeiro de 2008. Constam nos autos, entre outros documentos, os informes
  • 2. 157 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON e relatórios produzidos pela Equipe Técnica (fls. 305/328, 382/389, 396/398 e 625/656), as justificativas apresentadas pelo Senhor Mauro José Lovato, acompanhadas de documentação (fls. 408/624), e a manifestação do Ministério Público de Contas (Parecer nº 7037/2009), da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti (fls. 657/667). Cabe referir que o Vice-Prefeito, regularmente intimado (fls. 399 e 401), não apresentou esclarecimentos nem anuiu aos apresentados pelo Prefeito. No entanto, à fl. 655 a Supervisão de Instrução de Contas Municipais consigna que todos os itens remanescentes são de responsabilidade do Senhor Mauro José Lovato, já que não foram constatadas irregularidades nos períodos em que o Senhor Luiz Ademar Crestani esteve à frente do Poder Executivo Municipal. A Supervisão Técnica noticia, também (fl. 396), que a decisão prolatada no Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal nº 3118-02.00/08-9, foi pela emissão de parecer pelo não-atendimento à Lei Complementar nº 101/2000. Após a reinstrução procedida pela Supervisão competente, verifico que remanescem as inconformidades que seguem. Da Auditoria Ordinária: item 1.1 (fls. 307/316 e 625/643) – Termo de Parceria no 001/2008 firmado com a Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania (ORDESC), qualificada como Organização Social de Interesse Público (OSCIP). O ajuste tem como objeto a cooperação técnica e a assessoria administrativa na conjunção de esforços no sentido de implantar, operacionalizar e executar os seguintes Programas: Saúde da Família (PSF); Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Agente de Combate às Endemias, Primeira Infância Melhor (PIM) e plantonista junto ao Ambulatório Médico Municipal. Constatação de diversas irregularidades: subitem 1.1.1 – ausência de planejamento na contratação de profissionais para atuarem na área da saúde. A firmatura do Termo de Parceria com a ORDESC decorreu da rescisão dos contratos emergenciais mantidos com os profissionais que atuavam nos aludidos programas. Os atos admissionais alusivos aos contratos temporários tiveram seu registro negado por este Tribunal (Processo no 8886-02.00/07-1, com decisão publicada no DETCE de 18-02-2008), ocasião em que o Município deveria
  • 3. 158 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON ter promovido o competente concurso público; subitem 1.1.1.1 – Termo de Parceria com a ORDESC. Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho em 18-12-2007; subitem 1.1.2 – Termo de Parceria com a ORDESC. Contratação da OSCIP sem o devido procedimento licitatório, não se lhe aplicando a hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal no 8.666/93 (Informação TCE no 039/2002). Ausência de concurso de projetos, em afronta ao artigo 23 do Decreto n o 3.100/99, que regulamentou a Lei Federal no 9.790/99; subitem 1.1.3 – Termo de Parceria com a ORDESC. Ausência de legislação municipal disciplinando a qualificação das OSCIPs, a qual foi feita tão-somente com base na legislação da União. Inexistência de lei municipal autorizando o repasse de recursos públicos para instituições privadas (artigo 26 da LRF). Ausência de consulta junto ao Conselho Municipal de Saúde para a firmatura do termo de parceria (artigo 10, § 1º, da Lei Federal no 9.790/99). Inexistência de justificativa para a escolha da entidade com indicação dos motivos determinantes da parceria (artigo 26, § único, inciso II, da Lei Federal no 8.666/93). Ausência de estudos sobre os custos de operacionalização do objeto proposto e da compatibilidade com os preços de mercado (artigo 26, § único, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93). Inexistência de comprovação da regularidade fiscal e cadastral da entidade perante a Administração Pública (artigo 27, inciso IV, da Lei Federal no 8.666/93). Ausência de avaliação prévia em relação à viabilidade, oportunidade e conveniência em realizar o termo de parceria. Inexistência de um acompanhamento maior por parte da Secretaria Municipal de Saúde na definição de um plano de trabalho e na emissão de relatórios mensais das atividades desenvolvidas, inviabilizando a fiscalização pelos Controles Interno e Externo. Não-atendimento de informações solicitadas pela equipe de auditoria; subitem 1.1.4 – Termo de Parceria com a ORDESC. Mera intermediação de mão-de-obra, com burla à regra do concurso público. Pode ocorrer responsabilidade subsidiária do Município por encargos trabalhistas, de acordo com o Enunciado no 331 do TST; subitem 1.1.5 – Termo de Parceria com a ORDESC. Não restou evidenciado que a aludida Entidade possuísse experiência na condução de programas na área de saúde e do objeto a que se propunha administrar;
  • 4. 159 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON subitem 1.1.6 – Termo de Parceria com a ORDESC. Não restou evidenciada nenhuma vantagem para o Município, em termos econômico-financeiros, na celebração da parceria. Além disso, os documentos anexados aos empenhos (planilhas de custos emitidas pela ORDESC e fax solicitando os repasses juntamente com os dados da conta bancária) não permitiram a realização de uma análise mais apurada sobre os valores efetivamente despendidos com cada um dos profissionais que atuam nos programas nos períodos de competência; subitem 1.1.7 – Termo de Parceria com a ORDESC. Classificação incorreta da despesa na rubrica orçamentária “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, conta que não pertencem ao grupo de elementos das despesas com pessoal. A substituição de servidores e empregados públicos por mão-de-obra terceirizada passa a integrar o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; item 1.2 (fls. 316/319 e 643/646) – após a homologação da Tomada de Preços nº 004/2007, por razões de ordem econômica o Município desistiu de contratar os itens 006 e 008 (vencidos pela empresa Paulo Fernando Lovato), contratando-os diretamente da empresa Comercial de Combustíveis Lovato Ltda., cujo sócio-proprietário integra a Administração Municipal (Prefeito), em afronta ao inciso III do artigo 9º da Lei Federal 8.666/93; subitem 1.2.1 – procedimento irregular na contratação direta da empresa Comercial de Combustíveis Lovato Ltda., uma vez que a aquisição dos referidos itens deveria ter sido submetida a novo certame licitatório, por se tratar de uma parcela da despesa anteriormente licitada, nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Como a diferença entre os preços cotados para esses itens e os preços obtidos na aquisição direta não revela um ganho muito substancial em termos financeiros, somente por meio de novo procedimento licitatório é que realmente se poderiam obter menores preços; subitem 1.2.2 – compras sem licitação. Além dos serviços de lavagens de veículos e máquinas rodoviárias, durante o exercício examinado foram feitas aquisições de combustíveis e lubrificantes diretamente da empresa Comercial de Combustíveis Lovato Ltda. (cujo sócio-proprietário é o Prefeito). Afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos artigos 2o e 3º da Lei Federal no 8.666/93, além do artigo 9º, inciso III, da mesma Lei;
  • 5. 160 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON item 1.3 (fls. 319/321 e 646/647) – contratação direta dos serviços de sonorização para os eventos incluídos no Calendário de Eventos do Município, sem a devida licitação, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos artigos 2o e 3º da Lei Federal no 8.666/93, bem como ao princípio da economicidade previsto no artigo 70 da Constituição Federal; item 2.1 (fls. 321/323 e 647/648) – ausência de providências destinadas a apurar responsabilidades por furto de bens patrimoniais ocorrido no exercício de 2006 (máquina fotográfica digital, microcomputador pentium III e impressora jato de tinta). Dos 3 itens furtados, 2 foram baixados do sistema patrimonial no exercício de 2008, enquanto o terceiro bem se encontrava na iminência de ser baixado do patrimônio por ocasião da auditoria. Afronta ao princípio da legalidade e ao artigo 156, caput, da Lei Municipal nº 106/91. Sugestão de débito na quantia de R$ 2.011,60, valor patrimonial atualizado dos bens; item 3.1 (fls. 323/324 e 648/649) – parcelamento de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Parcelas foram calculadas incorretamente no tocante aos critérios de correção, tendo ocorrido, em conseqüência, o repasse de um valor menor. O Setor de Previdência comunicou o fato ao Prefeito em março e maio/2008, sem que tivessem sido tomadas as providências corretivas necessárias até a conclusão dos trabalhos de auditoria; item 3.2 (fls. 324/326 e 649/650) – o RPPS efetuou pagamentos à Contadora do Município, referentes serviços por ela prestados. Inexiste designação formal da Contadora (servidora Eliane de Fátima Saurim Pavanello) para atuar no Setor de Previdência. Não há registro formal da deliberação do Conselho Municipal de Previdência (CMP) acerca da designação da Contadora para o Setor de Previdência. Da Gestão Fiscal: item 5.1 (fls. 386 e 651/653) – Restos a Pagar sem disponibilidade financeira, no montante de R$ 143.405,26. Inscrição de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandado, sem a devida disponibilidade de recursos para o seu pagamento no exercício seguinte. Não-atendimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar n o 101/2000; item 5.2 (fls. 387/388 e 653/654) – não-atendimento ao
  • 6. 161 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00, tendo em vista que a insuficiência financeira de R$ 143.405,26 é superior em 203,17% à apresentada no encerramento do exercício de 2004, demonstrando uma situação de desequilíbrio financeiro durante a gestão do Administrador. Em seu pronunciamento o representante do Ministério Público de Contas manifesta-se no seguinte sentido: “1º) Multa ao Administrador MAURO JOSÉ LOVATO, por infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com fulcro nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000, e 132 do RITCE; 2º) Fixação de débito do valor correspondente ao subitem 2.1 da Auditoria, de responsabilidade do Senhor MAURO JOSÉ LOVATO; 3º) Parecer favorável à aprovação das contas do Senhor LUIZ ADEMAR CRESTANI, Administrador do Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL no exercício de 2008, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/1992; 4º) Parecer desfavorável à aprovação das contas do Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, Administrador do Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL no exercício de 2008, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 414/1992; 5º) Determinação ao Gestor para que rescinda o contrato mencionado no item 1.1 e subitens da Auditoria, no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), a contar da data da notificação da decisão da Câmara, sob pena de sustação por esta Corte de Contas, bem como para que realize concurso público para os programas PSF/ACS/PIM, nos termos do que prescreve a norma constitucional, caso entender que os referidos programas devem prosseguir; 6º) Ciência à Procuradora-Geral de Justiça, ao Procurador Regional Eleitoral e ao Procurador Regional
  • 7. 162 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON do Trabalho (especialmente quanto ao item 1.1 e subitens do Relatório da Auditoria), consoante o disposto no artigo 87 do Diploma Regimental; 7º) Determinar à Administração que se abstenha de contratar prestadores de serviços ou de efetivar a nomeação de servidores em cargos comissionados ou em contrato temporário, visando ao desempenho de atividades próprias daqueles de provimento efetivo (em especial aquelas destinadas aos programas PSF, ACS e PIM), cabendo-lhe prover os cargos nos termos do inciso II do artigo 37 da Carta Magna; e 8º) Recomendação ao atual Administrador para que evite a reincidência dos apontes criticados nos autos. Convém que tome ciência de que a manutenção de situações irregulares censuradas pela Corte e a autorização de despesas sem o indispensável zelo que requer o emprego de recursos públicos sujeitam o Gestor à imposição de multa, à responsabilização financeira e, ainda, à repercussão dos fatos negativamente em suas contas anuais. É o relatório. Manifesto-me, inicialmente, sobre o aponte que revela a ocorrência de prejuízo aos cofres municipais. O item 2.1 registra que não houve a instauração de sindicância ou processo administrativo visando a apuração de responsabilidades por furto de bens patrimoniais (máquina fotográfica digital, microcomputador pentium III e impressora jato de tinta) ocorrido no exercício de 2006, havendo indicativo de glosa no montante de R$ 2.011,60. O Gestor alega que comunicou o fato à Delegacia de Polícia Civil para a devida averiguação. Como bem destacou a equipe de auditoria, considerando- se o disposto no artigo 156, ‘caput’, da Lei Municipal nº 106/91, cabia a instauração de sindicância ou processo administrativo para esclarecer as
  • 8. 163 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON circunstâncias do evento criminoso, inclusive quanto à possibilidade de falhas funcionais na segurança do local onde se encontravam os bens furtados, ainda que, ao final desse procedimento, se concluísse pela ausência de culpabilidade de servidores das áreas respectivas. Quanto ao microcomputador pentium III, o Administrador alega que o valor atribuído ao bem pelos auditores não considerou a desvalorização e obsoletismo do equipamento, cuja aquisição remonta a fevereiro/2002. Afirma que, no final de 2008, por ocasião do levantamento patrimonial, pesquisa de mercado indicou o valor de R$ 550,00 para registro da baixa de computador semelhante. No que tange à impressora jato de tinta, o Gestor diz que a avaliação de mercado hoje é de R$ 169,00 (fl. 428). Entretanto, a Supervisão Técnica informa que a defesa não traz provas do valor que atribui aos bens, enquanto a equipe de auditoria considerou o valor patrimonial informado pelo Município, com uma depreciação de 10% ao ano, calculada com base na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal no 162, de 31-12-98 (fls. 251/252). Em razão disso, é de se manter a sugestão de débito no valor indicado pela equipe de auditoria. As inconformidades apontadas no relatório de auditoria configuram a prática de atos de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, que maculam as presentes contas, ensejando sua desaprovação, notadamente em relação aos itens que destacam: a situação de desequilíbrio financeiro em que se encontram as finanças municipais (itens 5.1 e 5.2 da Gestão Fiscal) e, o descumprimento a normas básicas da licitação, inclusive com benefícios à empresa em que o Prefeito figura como sócio-proprietário (item 1.2 e subitens), uma vez que o Administrador não logrou êxito no sentido de justificar ou afastar os apontes, consoante instrução técnica realizada pela Supervisão competente. Por outro lado, deixo de recepcionar a proposta do representante do Ministério Público de Contas no sentido de determinar ao Gestor a rescisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, do Termo de Parceria nº 001/2008 firmado com a Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania (ORDESC), qualificada como Organização Social de Interesse Público (OSCIP), tendo como objeto a cooperação técnica e a assessoria administrativa na conjunção de esforços para implantar, operacionalizar e executar os seguintes Programas: Saúde da Família
  • 9. 164 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON (PSF); Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Agente de Combate às Endemias, Primeira Infância Melhor (PIM) e plantonista junto ao Ambulatório Médico Municipal. Assim, também deixo de acolher a proposta de dar ciência da matéria às autoridades nominadas nas conclusões do Parecer nº 7037/2009. Conforme tenho me manifestado, de forma até reiterada nas sessões plenárias deste Tribunal, guardo preocupações com os casos que envolvem atividades na área da saúde pública. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Na seqüência o artigo 197 assevera que são relevantes as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei sua regulamentação. A par disso, isto é, por força de ordem constitucional, embora as relevantes colocações feitas pelo Ministério Público de Contas, as quais levo em consideração, não tenho como deixar de ponderar preceito de importância maior, ou seja, de que a saúde é um direito de todos e um dever a ser garantido pelo Estado, por meio de ações e serviços que estabeleçam sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, isso é direito fundamental que no meu entender tem eficácia e aplicabilidade imediata, pois envolve a vida do ser humano, bem maior que não pode ser violado, mas assegurado mediante práticas de políticas que façam do direito à vida o maior fundamento de todos os direitos, posto que é pré-existente a todos os demais direitos. Diante disso, com o objetivo de dar maior eficiência na saúde pública e no combate às endemias e na fiscalização na contratação de pessoal, a Emenda Constitucional nº 51/06 viabilizou a possibilidade de admissão de agentes de saúde. Acerca do disposto na respectiva disposição constitucional é oportuno transcrever o que consigna o professor Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, 24ª edição, 2009, acerca do assunto, às fls. 822:
  • 10. 165 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON “Nos termos do art. 2º, da EC nº 51, de 14-2-2006, após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observando o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”. Assim sendo, frente a essas circunstâncias e a fim de evitar prejuízos à população local, entendo que deve ser concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a exemplo do que foi estabelecido no Processo nº 9157-02.00/08-7 (E.M. de Carlos Barbosa/2008 – Sessão de 01-09-2008), a contar da publicação desta decisão, para que o Administrador adote providências com vistas à realização de prova seletiva pública (concurso) para recrutamento do pessoal necessário ao desenvolvimento dos programas e ações na área da saúde. O não cumprimento desta determinação deverá, então, ensejar a sustação do contrato por esta Corte de Contas. Com esses fundamentos e acolhendo, em parte, o posicionamento do Agente Ministerial, voto para que esta Colenda Câmara decida nos seguintes termos: a) pela imposição de multa ao Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de administração financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000;
  • 11. 166 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON b) pela fixação de débito ao Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, referente ao contido no item 2.1 (não instauração de sindicância ou processo administrativo visando a apuração de responsabilidades por furto de bens patrimoniais); c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e atualização do débito fixado, de conformidade com a Resolução vigente; d) pela intimação do responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual e do débito ao Erário Municipal, apresentando, em igual prazo, a devida comprovação junto a esta Corte de Contas; e) não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para o recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos regimentais, pela emissão de Certidões de Decisão – Títulos Executivos, de conformidade com a Instrução Normativa vigente; f) determinação ao Gestor para que adote, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão, providências no sentido da abertura de prova seletiva pública (concurso) visando o recrutamento de pessoal necessário ao atendimento dos programas e ações de saúde, bem como verificação, em futuras auditorias, das medidas implementadas nesse sentido; g) determinar à Administração que se abstenha de contratar prestadores de serviços ou de efetivar a nomeação de servidores em cargos comissionados ou em contrato temporário, visando ao desempenho de atividades próprias daqueles de provimento efetivo (em especial aquelas destinadas aos programas PSF, ACS e PIM), cabendo-lhe prover os cargos nos termos do inciso II do artigo 37 da Carta Magna; h) alerta à Origem para que evite a reincidência das situações apontadas neste relatório e promova o saneamento do que é passível de regularização; i) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas do Senhor LUIZ ADEMAR CRESTANI, responsável secundário pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/92; j) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, responsável principal pela
  • 12. 167 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO CONSELHEIRO ALGIR LORENZON gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 414/92; l) dar ciência da presente decisão aos Senhores MAURO JOSÉ LOVATO e LUIZ ADEMAR CRESTANI; m) dar ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do RITCE, para fins legais; n) pelo encaminhamento do processo, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL, acompanhado dos Pareceres de que tratam as letras “i” e “j” da decisão, para os fins legais. Conselheiro ALGIR LORENZON Relator