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1
2
COMO PESQUISAR PREÇOS E
NEGOCIAR COM FORNECEDORES
E PRESTADORES DE SERVIÇOS
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ CLAUDIO DE A. CHAVES
10 e 11 de Abril de 2014, Brasília, DF
3
NEGOCIAÇÃO - CONCEITO
“A negociação é o processo de
comunicação com o propósito
de atingir um acordo agradável
sobre diferentes idéias e
necessidade”.
(Acuff,1993, p.21)
4
ganha X perde
Eu levo vantagem
RESULTADOS DA NEGOCIAÇÃO
5
perde X perde
O acordo não fecha
Perde X ganha
RESULTADOS DA NEGOCIAÇÃO
6
Ganha X ganha
Ambas as partes ficam
satisfeitas com o
resultado, com ligeira
vantagem para mim
RESULTADOS DA NEGOCIAÇÃO
7
Processo contínuo
Fatores Subjetivos
Estabelecimento de metas
A negociação deve
ser tratada como se
fosse um processo
continuado
O negociador deve estabelecer metas,
identificando seus limites.
O negociador
deve dar
importância
aos fatores
subjetivos por
serem
determinantes
na obtenção
do resultado.
NEGOCIAÇÃO ESTRATÉGICA
8
- Mestre, como devo agir para ser um
bom negociador ?
9
ESTAR BEM PREPARADO E SER BOM OUVINTE;
FAZER CONCESSÕES LENTAMENTE, EVITANDO
SER AUTOR DA PRIMEIRA OFERTA;
IMPORTAR-SE COM A SATISFAÇÃO DA OUTRA PARTE;
NÃO MISTURAR INTERESSES PESSOAIS
COM OS PROFISSIONAIS;
UTILIZAR O TEMPO A SEU FAVOR E LIMITES
COMO FORMA DE PRESSÃO;
NÃO PROMETER O QUE NÃO
PODERÁ CUMPRIR
REGRAS BÁSICAS NA NEGOCIAÇÃO
10
SAIBA DIZER
“NÃO” ÀS
ABORDAGENS
ANTIÉTICAS
AJA DE ACORDO COM
O QUE VOCÊ DIZ E
AFIRMA
OMITIR A
VERDADE PODE;
MENTIR, JAMAIS!
ÉTICA NAS NEGOCIAÇÕES
11
PLANEJAMENTO EXECUÇÃO
Histórico das
negociações
Identificação
dos seus
interesses
Identificação
dos interesses da
outra parte
Identificar possíveis
obstáculos
CONCLUSÃO
Contato inicial
Abordagem
do assunto
Superando
obstáculos
Reavaliação
tática
Efetuando
o acordo
Repisando
o acordo
Registrando
o acordo
Controlando
o acordo
FASES DA NEGOCIAÇÃO
12
NEGOCIANDO NO PREGÃO
13
Pérola encontrada em uma norma
local regulamentando a modalidade
pregão...
“O Pregoeiro promoverá a negociação até que
esgote todas as suas forças e a resistência do
licitante, e sob hipótese alguma divulgará os
valores de referência, que manterá em sigilo,
guardado a 7 chaves, sob pena de
responsabilização pela má negociação”
14
“nas situações previstas nos
incisos XI e XVI, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com
o proponente para que seja obtido
preço melhor”
REGRA LEGAL
Lei 10.520/2002, art. 4º, XVII:
15
“.....poderá negociar...”
ATO DISCRICIONÁRIO
“...para que seja obtido preço melhor.”
SÓ PODERÁ NEGOCIAR O PREÇO
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO
16
“examinada a proposta classificada
em primeiro lugar, quanto ao objeto
e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito de sua
aceitabilidade”
REGRA LEGAL
Lei 10.520/2002, art. 4º, XI:
17
“se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de
classificação,...”
REGRA LEGAL
Lei 10.520/2002, art. 4º, XVI:
18
“...e assim sucessivamente, até a
apuração de uma que atenda ao edital,
sendo o respectivo licitante declarado
vencedor,...”
REGRA LEGAL
Lei 10.520/2002, art. 4º, XVI
(continuação):
19
NEGOCIANDO NO PREGÃO
• ZELAR PARA QUE O AMBIENTE SEJA FAVORÁVEL DESDE O
INÍCIO DO JULGAMENTO
• INSTIGAR A VINDA DE LANCES TAMBÉM FAZ PARTE DO
PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
• INVESTIGUE QUAIS SÃO OS ITENS MAIS IMPORTANTES DA
LICITAÇÃO E DEDIQUE-SE A ELES
• ESTEJA ATENTO AO VOLUME DE ITENS QUE UM MESMO
LICITANTE ARREBATOU NO TORNEIO
• EVITE O AUTORITARISMO NO CURSO DA NEGOCIAÇÃO, MAS
MANTENHA O NÍVEL DE RESPEITO
• ESTEJA ATENTO AOS PREÇOS DE ITENS DE UMA MESMA
FAMÍLIA, POIS PODERÃO SER NEGOCIADOS EM CONJUNTO
20
NÃO É PERMITIDO NÚMERO MÁXIMO
DE RODADAS DE
LANCE
IMPOR A
REDUÇÃO DE
PREÇOS
FIXAR FAIXA
MÍNIMA DE
DESCONTO
REVOGAR EM
VIRTUDE DA
INFLEXIBILIDADE
DO LICITANTE
NEGOCIAR FORA
DA ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO
21
NEGOCIANDO NO PREGÃO
ELETRÔNICO
22
• LEMBRE-SE QUE O AMBIENTE INFORMATIZADO DIFICULTA
NEGOCIAÇÕES
• DÊ ATENÇÃO AOS LICITANTES QUE ESTÃO DENTRO DA SALA
DE DISPUTA, TORNANDO A FASE COMPETITIVA O MENOS
IMPESSOAL POSSÍVEL
• NÃO UTILIZE JARGÃO COLOQUIAL OU SIGLAS TÍPICAS DE
SALAS DE BATE-PATO OU MSN
• SIRVA-SE DA EQUIPE DE APOIO PARA PESQUISAR EM TEMPO
REAL OS PREÇOS DOS PRODUTOS OFERTADOS NA INTERNET
• NÃO AMEACE, NÃO ADOTE A POLÍTICA DO TERROR
• ESTEJA PREPARADO, MARCANDO A DATA/HORA DA ABERTURA
DAS PROPOSTAS BEM ANTES DA DATA/HORA DA DISPUTA
23
• NÃO REVELE ANTECIPADAMENTE O TEMPO DE DURAÇÃO DO
PERÍODO INICIAL DE DISPUTA, VARIANDO-O A CADA LOTE
• INCENTIVE A DISPUTA EM TODAS AS POSIÇÕES DA
CLASSIFICAÇÃO, LEMBRANDO-OS QUE APÓS A DISPUTA
PODERÁ HAVER DESCLASSIFICAÇÕES E INABILITAÇÕES
• PARA AGILIZAR A SALA, TENHA EM MÃOS TEXTOS BÁSICOS
PRÉ-PRODUZIDOS PARA “COLAR” NO CHAT (CTRL+C / CTRL+V)
• LEMBRE OS LICITANTES QUE A TÁTICA DOS CENTAVOS
PODERÁ DERRUBÁ-LOS NO TEMPO ALEATÓRIO, INCLUSIVE EM
VIRTUDE DA LC 123/06
• NÃO SE ESQUEÇA DAS REGRAS BÁSICAS DA NEGOCIAÇÃO,
QUE VALEM PARA QUALQUER AMBIENTE
24
VAMOS ANALISAR O QUE
“DIZEM” OS PREGOEIROS?
“Srs. Fornecedores, o tempo inicial de disputa será de, no
mínimo, 5 minutos, solicitamos redução de preço.”
“Os valores estão altos e podem ser melhorados”
15:10:57 “Os valores esta altos e podem ser melhorados”
15:03:05: “A disputa poderá ser encerrada a qualquer momento,
aproveitem para melhorarem seus lances”
14:59:36: “Vamos lá Senhores, estamos aguardando novos
lances.”
14:58:09: “Senhores a disputa poderá ser encerrada a qualquer
momento. Aproveitem (sic) para melhorarem seus lances.”
25
“Vou acionar o randômico!”
14:59:30 – “Aguardamos melhores lances”
14:58:23 – “Aguardamos melhores lances”
14:55:53 – “Aguardamos melhores lances”
14:52:48 – “Aguardamos melhores lances”
14:51:24 – “Aguardamos melhores lances”
“Deixar o lance final para os últimos instantes da disputa,
pode significar risco de não conseguir digitá-lo em tempo
hábil e acabar perdendo a oportunidade de oferecer sua
melhor proposta.”
Ressaltamos que os fornecedores que estão abaixo na
classificação podem mudar sua posição dando lances
menores que os outros colocados, mesmo que não queiram
disputar com o primeiro.
26
NEGOCIANDO NA GESTÃO DOS
CONTRATOS
27
1.Verificar o adimplemento das parcelas de acordo com
as cláusulas operacionais do contrato;
2.Determinar as ações necessárias à correção das
falhas na execução;
3.Comunicar à autoridade competente as eventuais
falhas não sanadas ou danos causados pelo executor;
4.Manter livro de ocorrências.
COMPETÊNCIA DO FISCAL
28
1. Gerenciar financeiramente o contrato;
2. Informar à autoridade competente sobre prazos de
vigência;
3. Opinar acerca dos pedidos de reajustamento revisão
das cláusulas econômico-financeiras;
4. Negociar com o contratado as condições para
alteração e prorrogação do ajuste.
COMPETÊNCIA DO GESTOR
29
NEGOCIANDO ALTERAÇÕES NOS
CONTRATOS
30
UNILATERAL AMIGÁVEL
ACEITAÇÃO
OBRIGATÓRIA
A RECUSA É CONSIDERADA
INADIMPLEMENTO
CONCORDÂNCIA DE
AMBAS AS PARTES
NÃO PODE SER IMPOSTA
PELA ADMINISTRAÇÃO
FORMAS DE ALTERAÇÃO
31
Modificação do projeto
ou das especificações
UNILATERAL
Modificação por
Acréscimos ou supressões
ALTERAÇÃO
QUALITATIVA
ALTERAÇÃO
QUANTITATIVA
32
Substituição da
garantia
AMIGÁVEL
Modificação do regime
de execução ou fornecimento
Modificação da forma
de pagamento
Para restabelecer o equilíbrio
Econômico-financeiro
33
NEGOCIAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO
EQUILÍBRIO DAS CLÁUSULAS
FINANCEIRAS DOS CONTRATOS
34
ART. 37, XXI, CF
...COM CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM
OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO,
MANTIDAS AS CONDIÇÕES EFETIVAS DA
PROPOSTA, NOS TERMOS DA LEI...
EQUILÍBRIO DE CONTRATO
35
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA
PARCELA VENCIDA, EM DECORRÊNCIA
DO ATRASO NO PAGAMENTO POR
CULPA DA ADMINISTRAÇÃO
CORREÇÃO
MONETÁRIA
36
REAJUSTE
É O REEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
ECONÔMICA DO CONTRATO POR FORÇA
DA PERDA DA RELAÇÃO DE JUSTIÇA
ENTRE AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
DECORRENTE DE CAUSAS ORDINÁRIAS
37
É O REEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
ECONÔMICA DO CONTRATO POR
FORÇA DE CAUSAS EXTRAORDINÁRIAS,
IMPREVISÍVEIS OU PREVISÍVEIS, PORÉM
DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS
RETARDADORAS OU IMPEDITIVAS DA
EXECUÇÃO DO AJUSTADO
REVISÃO
38
REPACTUAÇÃO
FORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO E O CONTRATADO
QUE VISA ADEQUAÇÃO DOS PREÇOS
CONTRATUAIS AOS NOVOS PREÇOS
DE MERCADO
39
A ECONOMICIDADE NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
40
ART. 37, XXI, CF
DEVER GERAL DE LICITAR
RESSALVADOS OS CASOS ESPECIFICADOS
NA LEGISLAÇÃO, AS OBRAS, SERVIÇOS,
COMPRAS E ALIENAÇÕES SERÃO
CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO DE
LICITAÇÃO PÚBLICA...
41
1
Legalidade
2
Impessoalidade
3
Moralidade
4
Igualdade
5
Publicidade
6
Eficiência e
Economicidade
7
Indisponibilidade
do interesse
Público
8
Autotutela
9
Competitividade
10
Definição
Prévia
do Objeto
11
Julgamento
Objetivo
12
Vinculação
Instrumento
Convocatório
14
Razoabilidade
15
Proporcionalidade
16
Celeridade
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
42
8. Realiza a licitação
9. Formaliza o
contrato
10. Recebe o
objeto
1. Justifica
a contratação
2. Especifica
objeto
4. Verificação de
Disponibilidade
orçamentária
5. Deflagra (ou não)
a licitação
11. Liquida
a despesa
3. Estima o
custo
6. Elabora e aprova
a minuta do edital
7. Publica o edital
PRINCIPAIS FASES E ATIVIDADES DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
43
CICLO DA CONTRATAÇÃO DIRETA
1. Justifica
a contratação
2. Especifica
objeto
4. Verificação de
Disponibilidade
orçamentária
3. Estima o
custo
6. Arquiva ou
decide sobre
afastar a licitação
7. Publica o ato
de ratificação
9. Formaliza
e executa o
contrato
8. Convoca o
adjudicário
5. Parecer
Jurídico
44
...segue a rotina das contratações
num órgão público qualquer....
45
ENQUANTO ISSO, NA
ÁREA TÉCNICA...
PRECISO DO
EQUIPAMENTO
PARA ONTEM!!!!!
... NA ÁREA
JURÍDICA....
É…., MAS TEM QUE
TER LICITAÇÃO!!!!!
... NA ÁREA
ORÇAMENTÁRIA
VAI CARACTERIZAR
FRACIONAMENTO ILEGAL
DE DESPESA!!!!!
...E NO SETOR
ADMINISTRATIVO..
SERÁ QUE ESSE
ATESTADO DE
EXCLUSIVIDADE VAI
SERVIR!?
46
VISÃO SISTÊMICA DO PROCESSO
PLANEJAMENTO
LICITAÇÃO
EXECUÇÃO DO
CONTRATO
GERENCIAMENTO
47
BOAS PRÁTICAS DE CONTRATAÇÃO
• Os agentes envolvidos no processo de
contratação devem adotar abordagem
interdisciplinar, durante todas as fases do
processo – do planejamento ao
• encerramento do contrato.
• Adoção de procedimentos e soluções que
privilegiem o modelo sistêmico-gerencial
(orgânico).
48
DA ANÁLISE DE MERCADO
49
VALOR
ESTIMADO
VALOR
MÁXIMO
ATO VINCULADO
ETAPA DE
PLANEJAMENTO
CRITÉRIO DE
ACEITABILIDADE
ATO DISCRICIONÁRIO
DIVULGAÇÃO NO
PROCESSO DIVULGAÇÃO NO DITAL
50
VINCULAÇÃO DO VALOR
ESTIMADO AO MERCADO
Abstenha-se de utilizar a variação de índice
inflacionário para estimar o custo de bens e
serviços a serem licitados, realizando, para tal
mister, a devida pesquisa de mercado, nos
termos do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
(Acórdão 2361/2009 Plenário)
51
PROIBIÇÃO DE SIGILO DO VALOR
APURADO
Orientação doutrinária
“Deve insistir-se acerca do descabimento de a
Administração manter em segredo o valor do
orçamento ou do preço máximo....No caso, o próprio
art. 44, §1º proíbe que algum critério relevante para
julgamento (inclusive classificação ou desclassificação
de proposta) seja mantido em segredo.” (Marçal,
Comentários..., 14ª Ed. pág. 550)
52
PROIBIÇÃO DE SIGILO DO VALOR
APURADO
“....a simples publicação da estimativa de preços não traz
nenhum prejuízo à licitação. (...). Nesse sentido, afasta, de
imediato, empresas que não possuem uma estrutura de custo
compatível com os preços estimados. (...) Entendo, além
disso, que a divulgação do preço antecipado só traz
benefício, pois poderá ser, de imediato impugnado, por
inexeqüível. Não descarto a possibilidade de se discutir a
existência de sobrepreço antes mesmo da abertura da
licitação.” (TCU, Ac. 1178/2008, Plenário. Rel. Min. Aroldo
Cedraz
53
PROIBIÇÃO DE SIGILO DO
VALOR APURADO
A estimativa de custo do objeto do pregão pode
constar apenas dos autos do procedimento da
licitação, devendo o respectivo edital, nesse
caso, ter de informar aos interessados os meios
para obtê-la. (Ac. 17022/2012)
54
TCU - Ac. 206/2007-Plenário
“Não é demais frisar, no que tange à ausência, no edital, de
fixação de preços máximos, nos termos do art. 40, X, da
Lei 8.666/93, que o Tribunal já se manifestou em inúmeras
oportunidades no sentido de que o estabelecimento dos
critérios de aceitabilidade de preços unitários, ao contrário
do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do
gestor e não sua faculdade, ao contrário do entendimento
esposado pelo recorrente de que a norma não contém
determinação expressa vinculativa.”
55
PARÂMETRO LEGAL Lei 8.666/93
Art. 15 – As compras, sempre que possível, deverão:
III – submeter-se às condições de aquisição e
pagamento semelhantes às do setor privado;
V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Pública.
56
ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA
O valor do objeto da licitação ou da contratação direta deve balizar-se segundo os
preços praticados no mercado, a serem conferidos com os preços:
a) obtidos em contratações assemelhadas recentes;
b) praticados em outros contratos da Administração Pública e também por
entidades privadas, desde que em condições semelhantes;
c) praticados no balcão, de empresas do ramo do objeto, inclusive por meio
telefônico ou eletrônico, precatando-se, o agente responsável, de registrar a razão
social da empresa consultada, a data, nome de quem prestou a informação, entre
outros dados;
d) fixados por órgão oficial competente ou constantes do sistema de registro de
preços;
e) constantes de publicações especializadas, se for o caso.(PEREIRA JUNIOR,
Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Responsabilidade por pesquisa de
preços em licitações e contratações diretas. Fórum de Contratação e Gestão
Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 10, n. 116, p. 921, ago. 2011.)
57
TRATAMENTO DOS DADOS NA
VISÃO DO TCU
“A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de
licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que
sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação
aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
Representação que segundo a autora, a estimativa de preços que integrou
o projeto básico da licitação revelou-se inconsistente, visto que os valores
pesquisados apresentaram grandes variações de preços, “suficientes para
se afirmar que a média desses preços não se presta para representar os
preços praticados no mercado”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu apenar os responsáveis com multa do art. 58 da Lei nº
8.443/1992. Precedente mencionado: Acórdão 1.108/2007-Plenário.
Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013.
58
PARÂMETRO
ADOTADO
CV = (DP/Média) x 100
Onde:
CV = Coeficiente de Variação
DP = Desvio Padrão
FÓRMULAS DATAPREV
Coeficiente de Variação é medida de dispersão para comparação
do grau de concentração em torno da média. Quanto menor o CV
mais homogêneo é o conjunto de dados.
Quando o CV for igual ou inferior a 25%, será considerado o
conjunto de dados homogêneo e será adotada a média
aritimética
Quando o CV for superior a 25%, será considerado o conjunto de
dados heterogêneo e será adotada a média aritimética do
subconjunto de dados homogêneos.
59
60
61
TCU
Faça constar do processo as solicitações formais de cotação para efeito de estimativa de
preços. Proceda, em pesquisas de preços para subsidiar procedimentos licitatórios, a
cotação abrangente das opções de mercado, inclusive considerando preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme o disposto no art. 15,
inciso V, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 157/2008 Plenário
Realize a devida pesquisa de preços nos processos de contratação referentes a prestação
de serviços de tecnologia da informação, com estimativas de preços suficientemente
fundamentadas e detalhadas, utilizando pesquisas de preços junto a fornecedores e outras
fontes como, por exemplo, outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com
o disposto no art. 6o, inciso IX, “f”, c/c art. 43, inciso IV da Lei no 8.666/1993. Acórdão
670/2008 Plenário
Empreenda, quando da realização de contratações, pesquisa de preços no mercado, com
a juntada de orçamentos capazes subsidiar a fixação de um parâmetro de preço aceitável
ou a justificativa, de maneira fundamentada, da impossibilidade de fazê-lo. Acórdão
1100/2008 Plenário
62
EVITAR A DEMORA NA UTILIZAÇÃO DA PESQUISA DE FORMA A
MANTÊ-LA ATUALIZADA;
DEVE ALCANÇAR O MAIOR NÚMERO DE
FONTES DE CONSULTA POSSÍVEL;
DEVE APROXIMAR-SE DA DIMENSÃO DA FUTURA
CONTRATAÇÃO, LEVANDO EM CONTA AS PRINCIPAIS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES;
INSTRUÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE PODE SER
JUNTADA AO PROCESSO OU ARQUIVADA EM SEPARADO
TRATAR AS PROPOSTAS COM O MESMO
RIGOR UTILIZADO NAS LICITAÇÕES
TORNAR-SE PÚBLICA DE MODO A RECEBER A
FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE
63
QUEM DEVE ELABORAR?
Trata-se de atividade técnica e operacional,
devendo, pois, a competência para realizar a
pesquisa de preços recair no profissional
responsável pela área técnica a que se referir o
objeto, podendo coincidir com o profissional
responsável pela elaboração do PB/TR
64
A PESQUISA DE PREÇOS NOS
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
65
“Diante desse contexto, sob a égide do § 3º do art. 44 da Lei de Licitações,
considero não ser pertinente vedar, de forma generalizada, a fixação de pisos
salariais em editais de licitação de execução indireta de serviços. Na
contratação de mão-de-obra terceirizada pela Administração Pública, há que
se considerar dois aspectos: a obrigatoriedade de adoção dos pisos salariais
definidos em pactos laborais e a possibilidade de serem estipulados valores
mínimos de remuneração com base em pesquisas de mercado calcadas em
dados fidedignos obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria
profissional e com base em informações divulgadas por outros órgãos
públicos. Em cada caso concreto é que se poderá aferir se essa fixação de
pisos salariais nas licitações de execução indireta de serviços pagos por
disponibilidade ou baseados na locação de postos de trabalho configura-se
na melhor solução para resguardar o interesse público.”
AC. 614-11/2008 - Plenário
FIXAÇÃO DE SALÁRIOS-TCU
66
PARÂMETRO LEGAL - IN 02/2008
Art. 20 – É vedado à Administração fixar nos
instrumentos convocatórios:
II – (revogado); (Revogado pela Instrução Normativa
nº 3, de 16 de outubro de 2009) ;
Redação original revogada:
II – os salários das categorias ou dos profissionais
que serão disponibilizados para a execução do
serviço pela contratada
67
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS
AGENTES NA APURAÇÃO DE PREÇOS DE
MERCADO
68
RESPONSABILIDADE DO
PREGOEIRO
“(...) ainda que se admita que ‘(...) exista um setor
responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a
serem contratados pela administração, a Comissão de
Licitação, bem como a autoridade que homologou o
procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se
efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os
praticados no mercado, a teor do art. 43, inciso IV, da Lei nº
8.443/1992.” (Acórdão nº 2.136/2006, Primeira Câmara)
69
POSICIONAMENTO MAIS
RECENTE
“Não constitui incumbência obrigatória da comissão permanente de
licitação (CPL), do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisa
de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição,
tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores
ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto. As
responsabilidades devem ser imputadas tão somente a quem de direito,
não cabendo aplicação de multa ao pregoeiro, pois ele não foi o
responsável pela elaboração do edital e, principalmente, ateve-se
estritamente aos termos deste”.. Precedentes citados: Acórdãos n.os
1.445/2004 e 2.289/2006, ambos do Plenário; Acórdãos n.os 3.516/2007-
1ª Câmara e 201/2006-2ª Câmara. Acórdão n.º 4848/2010-1ª Câmara,
TC-010.697/2009-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2010.
70
AUSÊNCIA DE COTAÇÃO
“(...) Cumulativamente ao débito também foi imposta ao Sr. [...] multa no
valor de R$20.000,00, em decorrência da constatação das seguintes
irregularidades: ausência de pesquisa de preços (...). A simples cotação de
preços máximos nos editais de licitação não é prova de que tenha sido
realizada pesquisa de preço. Aliás, a existência comprovada de
superfaturamento na licitação torna óbvio que os valores lançados no
edital não poderiam ter resultado de uma pesquisa de preços autêntica.
VISTOS, (...) julgou irregulares as contas do responsável, imputando-lhe
débito decorrente da prática de superfaturamento na aquisição de
equipamentos hospitalares com recursos recebidos por meio dos
Convênios nº 1.718/97 e 1.839/97, firmados com o Fundo Nacional de
Saúde – Funasa, bem assim imputou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei nº 8.443/92 pela prática de inúmeras irregularidades relativas à
execução dos mencionados convênios.” (Acórdão nº 1.498/2005, Plenário)
71
JUSTIFICATIVA DE PREÇOS NAS
CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO
72
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
É AQUELA CUJA COMPETIÇÃO SE REVELA INVIÁVEL
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
“É TODA AQUELA QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE
DISPENSAR SE LHE CONVIER” (Hely Lopes Meirelles)
73
PESQUISA DE PREÇO:
ORIENTAÇÃO TCU
Consulte, nas contratações em que seja aplicável a
hipótese de dispensa de licitação, o maior numero de
possível de propostas de potenciais interessados, de
modo a aperfeiçoar parâmetros de comparação
quanto a escolha do fornecedor, do objeto a ser
executado e a razoabilidade dos preços cotados.
(Acórdão 21/2006 Segunda Câmara)
74
COTAÇÃO ELETRÔNICA
75
CONCEITO E
FUNDAMENTO
“Cotação eletrônica é forma de obtenção de
propostas para aquisições de pequeno valor, cujas
despesas enquadrem-se na modalidade dispensa de
licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei
no 8.666/1993. Foi implantada pelo Sistema de
Cotação Eletrônica, mediante a Portaria no 306, de
13 de dezembro de 2001, do MPOG”.
76
a) CABÍVEL NAS CONTRATAÇÕES INFERIORES A R$
8.000,00
b) PREFERENCIAL PARA ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISG;
c) DIVULGAÇÃO COM PRAZO NÃO INFERIOR A 4 HORAS;
d) SOMENTE SERÁ CONSIDERADA REGULAR SE COM O
MÍNIMO DE TRÊS COTAÇÕES;
e) POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PROPOSTAS E
LANCES LOGO EM SEGUIDA.
CARACTERÍSTICAS
77
ECONOMICIDADE X INEXIGIBILIDADE
“Impõem-se à Administração (...) o dever de inferir
qual o profissional ou empresa cujo trabalho é,
essencial e indiscutivelmente, o mais adequado
àquele objeto. (...) Há intensa margem de
discricionariedade aqui, ainda que o agente público,
no cumprimento daquele dever de inferir, deva
considerar atributos de notória especialização do
contratado ou contratada..” (grau, Eros Roberto,
Licitação e Contrato Administrativo - Estudos sobre a
Interpretação da Lei. Malheiros, 1995, pág. 77)
78
ECONOMICIDADE X INEXIGIBILIDADE
“Destarte, partilho do entendimento (...) no sentido
do reconhecimento de que há necessidade de
assegurar ao Administrador ampla margem de
discricionariedade para escolher e contratar
professores ou instrutores. Discricionariedade
essa que deve aliar a necessidade administrativa à
qualidade perseguida, nunca a simples vontade do
administrador.” (Ac. 439/1998-P)
79
A PESQUISA DE PREÇOS NAS
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS
80
METODOLOGIA NA PRORROGAÇÃO
“Para fim de repactuação, a pesquisa de preços deve ser feita nas mesmas
condições em que se deu a contratação. A cláusula sexta da minuta de contrato
previa a repactuação de preços, mediante negociação, tendo por parâmetros os
preços vigentes no mercado, ocasião em que se deveria observar, como limitador,
a manutenção da relação existente entre preços pactuados e preços de mercado
quando da apresentação da proposta de origem. A entidade, antes da licitação,
realizou pesquisa junto às transportadoras. Por ocasião das repactuações, mudou
a metodologia e pesquisou junto a agenciadores de carga de carreteiros
autônomos, com a justificativa de que as transportadoras poderiam fornecer
preços superiores aos efetivamente praticados no mercado. Incrementou o preço
obtido em 30%, para reconhecer parte dos custos de responsabilidade das
transportadoras sobre os valores subcontratados junto a carreteiros autônomos,
encerrando clara inconsistência lógica, o procedimento adotado não assegurou a
manutenção das condições inicialmente pactuadas”. Acórdão n.º 2787/2010-
Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010.
81
PRORROGAÇÃO NOS SERVIÇOS
CONTINUADOS
“Entender desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros
órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de
natureza continuada, desde que as seguintes condições contratuais estejam
presentes: a) previsão de que as repactuações de preços envolvendo a folha de
salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de
trabalho ou em decorrência de lei; b) previsão de que as repactuações de preços
envolvendo materiais e insumos serão efetuadas com base em índices setoriais
oficiais, previamente definidos no contrato, a eles correlacionados, ou, na falta dele,
por outro que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam
inseridos ou adotando, na ausência de índice setorial, o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE. Para o caso particular dos serviços continuados
de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, o relator adicionou ainda a
aderência de valores a limites fixado em ato da SLTI/MP.” Acórdão 1.214/2013-
Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.
82
ANÁLISE DE ACEITABILIDADE
DAS PROPOSTAS
83
DECLARATÓRIOS CONSTITUTIVOS
NÃO SE ALTERAM COM O
PASSAR DO TEMPO
FATOS PRETÉRITOS CRIAM RELAÇÃO
JURÍDICA NOVA
POUCO ADMITEM
CORREÇÃO DE
CONTEÚDO
ADMITEM LARGA MARGEM
DE CORREÇÃO DE
IRREGULARIDADES
A CORREÇÃO ALTERA A
RELAÇÃO
ESTABELECIDA
NATUREZA DOS DOCUMENTOS
84
SERIEDADE
Quando feita com o
intuito e a possibilidade
de ser mantida
FIRMEZA Formulada sem reservas
Com conteúdo
perfeitamente determinadoCONCREÇÃO
REQUISITOS DA PROPOSTA
85
ECONOMICIDADE NA UTILIZAÇÃO
DO SRP
86
Contrato normativo constituído de como um cadastro de
produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação,
para contratações sucessivas de bens e serviços,
respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no
edital
CONCEITO
87
QUANDO ADOTAR O SRP
I. QUANDO, PELAS CARACTERÍSTICAS DO BEM OU
SERVIÇO, HOUVER NECESSIDADE DE
II. CONTRATAÇÕES FREQUENTES;
III. QUANDO FOR CONVENIENTE A AQUISIÇÃO DE BENS
COM PREVISÃO DE ENTREGAS PARCELADAS OU
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS POR
UNIDADE DE MEDIDA OU EM REGIME DE TAREFA;
IV. QUANDO FOR CONVENIENTE A AQUISIÇÃO DE BENS
OU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE,
OU A PROGRAMAS DE GOVERNO;
V. QUANDO, PELA NATUREZA DO OBJETO, NÃO FOR
POSSÍVEL DEFINIR PREVIAMENTE O QUANTITATIVO A
SER DEMANDADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
88
“Registre os preços obtidos por meio do Pregão (...) somente
caso seja demonstrado que e a opção mais econômica para a
Administração.” (Acórdão 984/2009 Plenário)
“Considero, portanto, que se deva determinar, também, como
condição para a continuidade do pregão, que a [entidade]
acoste, ao processo administrativo a ele atinente, a devida
motivação para que aquele certame deva ser efetuado pelo
Sistema de Registro de Preços, remetendo, simultaneamente,
copia de tal documento a este Tribunal. Devera, ainda, ser
determinado aquela unidade que, em futuros procedimentos
licitatórios, a adoção do Registros de Preços seja sempre
precedida da explicitação dos motivos para seu emprego.”
Acórdão 2401/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)
89
PLANEJAMENTO – ORIENTAÇÃO
DOUTRINÁRIA
“Num sistema de registro de preços, a Administração estima
quantidades máximas e mínimas. Posteriormente, estará
autorizada a contratar as quantidades que forem adequadas à
satisfação das necessidades coletivas. Isso não significa
discricionariedade na fixação de quantitativos, tal como se
apontará abaixo. Não se admitem quantificações
indeterminadas nem a remessa da fixação do quantitativo à
escolha subjetiva da Administração (...)”
(Marçal...Comentários..., 11ª. Ed.,pag. 146)
90
PLANEJAMENTO – POSIÇAO DO
TCU
“Vê-se assim que o disposto no inciso IV do art. 2o do Decreto
3.931/2001, que prevê a possibilidade de se adotar o sistema
de registro de preços quando não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração, não pode ser entendido como uma autorização
para que a Administração não defina, ainda que de forma
estimativa, as quantidades que poderão vir a ser adquiridas
durante a validade da ata de registro de preços. Não e razoável
acreditar que o Decreto, com tal dispositivo, tenha objetivado
autorizar a Administração a não selecionar a proposta mais
vantajosa para aquisição dos bens e/ou serviços e a
descumprir princípios constitucionais.” (Ac.1100/2007 Plenário)
91
Dec. 7.892/2013, Art. 22
Desde que devidamente justificada a vantagem, a
ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante
anuência do órgão gerenciador .
92
Durante vigência da ata, havendo necessidade do
objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as
medidas necessárias para formalizar a requisição,
ou seja, verificar se o preço registrado continua
compatível com o de mercado e providenciar o
empenho da despesa. Se for o caso, assinar o
termo de contrato. Os procedimentos de
contratação tornam-se ageis com o SRP. (Licitações
e contratos, orientações basicas, TCU, 4ª ed. 2010)
93

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COMO PESQUISAR PREÇOS E NEGOCIAR COM FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • 1. 1
  • 2. 2 COMO PESQUISAR PREÇOS E NEGOCIAR COM FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUIZ CLAUDIO DE A. CHAVES 10 e 11 de Abril de 2014, Brasília, DF
  • 3. 3 NEGOCIAÇÃO - CONCEITO “A negociação é o processo de comunicação com o propósito de atingir um acordo agradável sobre diferentes idéias e necessidade”. (Acuff,1993, p.21)
  • 4. 4 ganha X perde Eu levo vantagem RESULTADOS DA NEGOCIAÇÃO
  • 5. 5 perde X perde O acordo não fecha Perde X ganha RESULTADOS DA NEGOCIAÇÃO
  • 6. 6 Ganha X ganha Ambas as partes ficam satisfeitas com o resultado, com ligeira vantagem para mim RESULTADOS DA NEGOCIAÇÃO
  • 7. 7 Processo contínuo Fatores Subjetivos Estabelecimento de metas A negociação deve ser tratada como se fosse um processo continuado O negociador deve estabelecer metas, identificando seus limites. O negociador deve dar importância aos fatores subjetivos por serem determinantes na obtenção do resultado. NEGOCIAÇÃO ESTRATÉGICA
  • 8. 8 - Mestre, como devo agir para ser um bom negociador ?
  • 9. 9 ESTAR BEM PREPARADO E SER BOM OUVINTE; FAZER CONCESSÕES LENTAMENTE, EVITANDO SER AUTOR DA PRIMEIRA OFERTA; IMPORTAR-SE COM A SATISFAÇÃO DA OUTRA PARTE; NÃO MISTURAR INTERESSES PESSOAIS COM OS PROFISSIONAIS; UTILIZAR O TEMPO A SEU FAVOR E LIMITES COMO FORMA DE PRESSÃO; NÃO PROMETER O QUE NÃO PODERÁ CUMPRIR REGRAS BÁSICAS NA NEGOCIAÇÃO
  • 10. 10 SAIBA DIZER “NÃO” ÀS ABORDAGENS ANTIÉTICAS AJA DE ACORDO COM O QUE VOCÊ DIZ E AFIRMA OMITIR A VERDADE PODE; MENTIR, JAMAIS! ÉTICA NAS NEGOCIAÇÕES
  • 11. 11 PLANEJAMENTO EXECUÇÃO Histórico das negociações Identificação dos seus interesses Identificação dos interesses da outra parte Identificar possíveis obstáculos CONCLUSÃO Contato inicial Abordagem do assunto Superando obstáculos Reavaliação tática Efetuando o acordo Repisando o acordo Registrando o acordo Controlando o acordo FASES DA NEGOCIAÇÃO
  • 13. 13 Pérola encontrada em uma norma local regulamentando a modalidade pregão... “O Pregoeiro promoverá a negociação até que esgote todas as suas forças e a resistência do licitante, e sob hipótese alguma divulgará os valores de referência, que manterá em sigilo, guardado a 7 chaves, sob pena de responsabilização pela má negociação”
  • 14. 14 “nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor” REGRA LEGAL Lei 10.520/2002, art. 4º, XVII:
  • 15. 15 “.....poderá negociar...” ATO DISCRICIONÁRIO “...para que seja obtido preço melhor.” SÓ PODERÁ NEGOCIAR O PREÇO INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO
  • 16. 16 “examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade” REGRA LEGAL Lei 10.520/2002, art. 4º, XI:
  • 17. 17 “se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação,...” REGRA LEGAL Lei 10.520/2002, art. 4º, XVI:
  • 18. 18 “...e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor,...” REGRA LEGAL Lei 10.520/2002, art. 4º, XVI (continuação):
  • 19. 19 NEGOCIANDO NO PREGÃO • ZELAR PARA QUE O AMBIENTE SEJA FAVORÁVEL DESDE O INÍCIO DO JULGAMENTO • INSTIGAR A VINDA DE LANCES TAMBÉM FAZ PARTE DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO • INVESTIGUE QUAIS SÃO OS ITENS MAIS IMPORTANTES DA LICITAÇÃO E DEDIQUE-SE A ELES • ESTEJA ATENTO AO VOLUME DE ITENS QUE UM MESMO LICITANTE ARREBATOU NO TORNEIO • EVITE O AUTORITARISMO NO CURSO DA NEGOCIAÇÃO, MAS MANTENHA O NÍVEL DE RESPEITO • ESTEJA ATENTO AOS PREÇOS DE ITENS DE UMA MESMA FAMÍLIA, POIS PODERÃO SER NEGOCIADOS EM CONJUNTO
  • 20. 20 NÃO É PERMITIDO NÚMERO MÁXIMO DE RODADAS DE LANCE IMPOR A REDUÇÃO DE PREÇOS FIXAR FAIXA MÍNIMA DE DESCONTO REVOGAR EM VIRTUDE DA INFLEXIBILIDADE DO LICITANTE NEGOCIAR FORA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
  • 22. 22 • LEMBRE-SE QUE O AMBIENTE INFORMATIZADO DIFICULTA NEGOCIAÇÕES • DÊ ATENÇÃO AOS LICITANTES QUE ESTÃO DENTRO DA SALA DE DISPUTA, TORNANDO A FASE COMPETITIVA O MENOS IMPESSOAL POSSÍVEL • NÃO UTILIZE JARGÃO COLOQUIAL OU SIGLAS TÍPICAS DE SALAS DE BATE-PATO OU MSN • SIRVA-SE DA EQUIPE DE APOIO PARA PESQUISAR EM TEMPO REAL OS PREÇOS DOS PRODUTOS OFERTADOS NA INTERNET • NÃO AMEACE, NÃO ADOTE A POLÍTICA DO TERROR • ESTEJA PREPARADO, MARCANDO A DATA/HORA DA ABERTURA DAS PROPOSTAS BEM ANTES DA DATA/HORA DA DISPUTA
  • 23. 23 • NÃO REVELE ANTECIPADAMENTE O TEMPO DE DURAÇÃO DO PERÍODO INICIAL DE DISPUTA, VARIANDO-O A CADA LOTE • INCENTIVE A DISPUTA EM TODAS AS POSIÇÕES DA CLASSIFICAÇÃO, LEMBRANDO-OS QUE APÓS A DISPUTA PODERÁ HAVER DESCLASSIFICAÇÕES E INABILITAÇÕES • PARA AGILIZAR A SALA, TENHA EM MÃOS TEXTOS BÁSICOS PRÉ-PRODUZIDOS PARA “COLAR” NO CHAT (CTRL+C / CTRL+V) • LEMBRE OS LICITANTES QUE A TÁTICA DOS CENTAVOS PODERÁ DERRUBÁ-LOS NO TEMPO ALEATÓRIO, INCLUSIVE EM VIRTUDE DA LC 123/06 • NÃO SE ESQUEÇA DAS REGRAS BÁSICAS DA NEGOCIAÇÃO, QUE VALEM PARA QUALQUER AMBIENTE
  • 24. 24 VAMOS ANALISAR O QUE “DIZEM” OS PREGOEIROS? “Srs. Fornecedores, o tempo inicial de disputa será de, no mínimo, 5 minutos, solicitamos redução de preço.” “Os valores estão altos e podem ser melhorados” 15:10:57 “Os valores esta altos e podem ser melhorados” 15:03:05: “A disputa poderá ser encerrada a qualquer momento, aproveitem para melhorarem seus lances” 14:59:36: “Vamos lá Senhores, estamos aguardando novos lances.” 14:58:09: “Senhores a disputa poderá ser encerrada a qualquer momento. Aproveitem (sic) para melhorarem seus lances.”
  • 25. 25 “Vou acionar o randômico!” 14:59:30 – “Aguardamos melhores lances” 14:58:23 – “Aguardamos melhores lances” 14:55:53 – “Aguardamos melhores lances” 14:52:48 – “Aguardamos melhores lances” 14:51:24 – “Aguardamos melhores lances” “Deixar o lance final para os últimos instantes da disputa, pode significar risco de não conseguir digitá-lo em tempo hábil e acabar perdendo a oportunidade de oferecer sua melhor proposta.” Ressaltamos que os fornecedores que estão abaixo na classificação podem mudar sua posição dando lances menores que os outros colocados, mesmo que não queiram disputar com o primeiro.
  • 26. 26 NEGOCIANDO NA GESTÃO DOS CONTRATOS
  • 27. 27 1.Verificar o adimplemento das parcelas de acordo com as cláusulas operacionais do contrato; 2.Determinar as ações necessárias à correção das falhas na execução; 3.Comunicar à autoridade competente as eventuais falhas não sanadas ou danos causados pelo executor; 4.Manter livro de ocorrências. COMPETÊNCIA DO FISCAL
  • 28. 28 1. Gerenciar financeiramente o contrato; 2. Informar à autoridade competente sobre prazos de vigência; 3. Opinar acerca dos pedidos de reajustamento revisão das cláusulas econômico-financeiras; 4. Negociar com o contratado as condições para alteração e prorrogação do ajuste. COMPETÊNCIA DO GESTOR
  • 30. 30 UNILATERAL AMIGÁVEL ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA A RECUSA É CONSIDERADA INADIMPLEMENTO CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES NÃO PODE SER IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO FORMAS DE ALTERAÇÃO
  • 31. 31 Modificação do projeto ou das especificações UNILATERAL Modificação por Acréscimos ou supressões ALTERAÇÃO QUALITATIVA ALTERAÇÃO QUANTITATIVA
  • 32. 32 Substituição da garantia AMIGÁVEL Modificação do regime de execução ou fornecimento Modificação da forma de pagamento Para restabelecer o equilíbrio Econômico-financeiro
  • 33. 33 NEGOCIAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DOS CONTRATOS
  • 34. 34 ART. 37, XXI, CF ...COM CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA, NOS TERMOS DA LEI... EQUILÍBRIO DE CONTRATO
  • 35. 35 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA PARCELA VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA
  • 36. 36 REAJUSTE É O REEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO POR FORÇA DA PERDA DA RELAÇÃO DE JUSTIÇA ENTRE AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS DECORRENTE DE CAUSAS ORDINÁRIAS
  • 37. 37 É O REEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO POR FORÇA DE CAUSAS EXTRAORDINÁRIAS, IMPREVISÍVEIS OU PREVISÍVEIS, PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS RETARDADORAS OU IMPEDITIVAS DA EXECUÇÃO DO AJUSTADO REVISÃO
  • 38. 38 REPACTUAÇÃO FORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O CONTRATADO QUE VISA ADEQUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATUAIS AOS NOVOS PREÇOS DE MERCADO
  • 40. 40 ART. 37, XXI, CF DEVER GERAL DE LICITAR RESSALVADOS OS CASOS ESPECIFICADOS NA LEGISLAÇÃO, AS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES SERÃO CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA...
  • 41. 41 1 Legalidade 2 Impessoalidade 3 Moralidade 4 Igualdade 5 Publicidade 6 Eficiência e Economicidade 7 Indisponibilidade do interesse Público 8 Autotutela 9 Competitividade 10 Definição Prévia do Objeto 11 Julgamento Objetivo 12 Vinculação Instrumento Convocatório 14 Razoabilidade 15 Proporcionalidade 16 Celeridade PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
  • 42. 42 8. Realiza a licitação 9. Formaliza o contrato 10. Recebe o objeto 1. Justifica a contratação 2. Especifica objeto 4. Verificação de Disponibilidade orçamentária 5. Deflagra (ou não) a licitação 11. Liquida a despesa 3. Estima o custo 6. Elabora e aprova a minuta do edital 7. Publica o edital PRINCIPAIS FASES E ATIVIDADES DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
  • 43. 43 CICLO DA CONTRATAÇÃO DIRETA 1. Justifica a contratação 2. Especifica objeto 4. Verificação de Disponibilidade orçamentária 3. Estima o custo 6. Arquiva ou decide sobre afastar a licitação 7. Publica o ato de ratificação 9. Formaliza e executa o contrato 8. Convoca o adjudicário 5. Parecer Jurídico
  • 44. 44 ...segue a rotina das contratações num órgão público qualquer....
  • 45. 45 ENQUANTO ISSO, NA ÁREA TÉCNICA... PRECISO DO EQUIPAMENTO PARA ONTEM!!!!! ... NA ÁREA JURÍDICA.... É…., MAS TEM QUE TER LICITAÇÃO!!!!! ... NA ÁREA ORÇAMENTÁRIA VAI CARACTERIZAR FRACIONAMENTO ILEGAL DE DESPESA!!!!! ...E NO SETOR ADMINISTRATIVO.. SERÁ QUE ESSE ATESTADO DE EXCLUSIVIDADE VAI SERVIR!?
  • 46. 46 VISÃO SISTÊMICA DO PROCESSO PLANEJAMENTO LICITAÇÃO EXECUÇÃO DO CONTRATO GERENCIAMENTO
  • 47. 47 BOAS PRÁTICAS DE CONTRATAÇÃO • Os agentes envolvidos no processo de contratação devem adotar abordagem interdisciplinar, durante todas as fases do processo – do planejamento ao • encerramento do contrato. • Adoção de procedimentos e soluções que privilegiem o modelo sistêmico-gerencial (orgânico).
  • 48. 48 DA ANÁLISE DE MERCADO
  • 49. 49 VALOR ESTIMADO VALOR MÁXIMO ATO VINCULADO ETAPA DE PLANEJAMENTO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE ATO DISCRICIONÁRIO DIVULGAÇÃO NO PROCESSO DIVULGAÇÃO NO DITAL
  • 50. 50 VINCULAÇÃO DO VALOR ESTIMADO AO MERCADO Abstenha-se de utilizar a variação de índice inflacionário para estimar o custo de bens e serviços a serem licitados, realizando, para tal mister, a devida pesquisa de mercado, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993. (Acórdão 2361/2009 Plenário)
  • 51. 51 PROIBIÇÃO DE SIGILO DO VALOR APURADO Orientação doutrinária “Deve insistir-se acerca do descabimento de a Administração manter em segredo o valor do orçamento ou do preço máximo....No caso, o próprio art. 44, §1º proíbe que algum critério relevante para julgamento (inclusive classificação ou desclassificação de proposta) seja mantido em segredo.” (Marçal, Comentários..., 14ª Ed. pág. 550)
  • 52. 52 PROIBIÇÃO DE SIGILO DO VALOR APURADO “....a simples publicação da estimativa de preços não traz nenhum prejuízo à licitação. (...). Nesse sentido, afasta, de imediato, empresas que não possuem uma estrutura de custo compatível com os preços estimados. (...) Entendo, além disso, que a divulgação do preço antecipado só traz benefício, pois poderá ser, de imediato impugnado, por inexeqüível. Não descarto a possibilidade de se discutir a existência de sobrepreço antes mesmo da abertura da licitação.” (TCU, Ac. 1178/2008, Plenário. Rel. Min. Aroldo Cedraz
  • 53. 53 PROIBIÇÃO DE SIGILO DO VALOR APURADO A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas dos autos do procedimento da licitação, devendo o respectivo edital, nesse caso, ter de informar aos interessados os meios para obtê-la. (Ac. 17022/2012)
  • 54. 54 TCU - Ac. 206/2007-Plenário “Não é demais frisar, no que tange à ausência, no edital, de fixação de preços máximos, nos termos do art. 40, X, da Lei 8.666/93, que o Tribunal já se manifestou em inúmeras oportunidades no sentido de que o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, ao contrário do entendimento esposado pelo recorrente de que a norma não contém determinação expressa vinculativa.”
  • 55. 55 PARÂMETRO LEGAL Lei 8.666/93 Art. 15 – As compras, sempre que possível, deverão: III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
  • 56. 56 ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA O valor do objeto da licitação ou da contratação direta deve balizar-se segundo os preços praticados no mercado, a serem conferidos com os preços: a) obtidos em contratações assemelhadas recentes; b) praticados em outros contratos da Administração Pública e também por entidades privadas, desde que em condições semelhantes; c) praticados no balcão, de empresas do ramo do objeto, inclusive por meio telefônico ou eletrônico, precatando-se, o agente responsável, de registrar a razão social da empresa consultada, a data, nome de quem prestou a informação, entre outros dados; d) fixados por órgão oficial competente ou constantes do sistema de registro de preços; e) constantes de publicações especializadas, se for o caso.(PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Responsabilidade por pesquisa de preços em licitações e contratações diretas. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 10, n. 116, p. 921, ago. 2011.)
  • 57. 57 TRATAMENTO DOS DADOS NA VISÃO DO TCU “A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. Representação que segundo a autora, a estimativa de preços que integrou o projeto básico da licitação revelou-se inconsistente, visto que os valores pesquisados apresentaram grandes variações de preços, “suficientes para se afirmar que a média desses preços não se presta para representar os preços praticados no mercado”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu apenar os responsáveis com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Precedente mencionado: Acórdão 1.108/2007-Plenário. Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013.
  • 58. 58 PARÂMETRO ADOTADO CV = (DP/Média) x 100 Onde: CV = Coeficiente de Variação DP = Desvio Padrão FÓRMULAS DATAPREV Coeficiente de Variação é medida de dispersão para comparação do grau de concentração em torno da média. Quanto menor o CV mais homogêneo é o conjunto de dados. Quando o CV for igual ou inferior a 25%, será considerado o conjunto de dados homogêneo e será adotada a média aritimética Quando o CV for superior a 25%, será considerado o conjunto de dados heterogêneo e será adotada a média aritimética do subconjunto de dados homogêneos.
  • 59. 59
  • 60. 60
  • 61. 61 TCU Faça constar do processo as solicitações formais de cotação para efeito de estimativa de preços. Proceda, em pesquisas de preços para subsidiar procedimentos licitatórios, a cotação abrangente das opções de mercado, inclusive considerando preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme o disposto no art. 15, inciso V, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 157/2008 Plenário Realize a devida pesquisa de preços nos processos de contratação referentes a prestação de serviços de tecnologia da informação, com estimativas de preços suficientemente fundamentadas e detalhadas, utilizando pesquisas de preços junto a fornecedores e outras fontes como, por exemplo, outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com o disposto no art. 6o, inciso IX, “f”, c/c art. 43, inciso IV da Lei no 8.666/1993. Acórdão 670/2008 Plenário Empreenda, quando da realização de contratações, pesquisa de preços no mercado, com a juntada de orçamentos capazes subsidiar a fixação de um parâmetro de preço aceitável ou a justificativa, de maneira fundamentada, da impossibilidade de fazê-lo. Acórdão 1100/2008 Plenário
  • 62. 62 EVITAR A DEMORA NA UTILIZAÇÃO DA PESQUISA DE FORMA A MANTÊ-LA ATUALIZADA; DEVE ALCANÇAR O MAIOR NÚMERO DE FONTES DE CONSULTA POSSÍVEL; DEVE APROXIMAR-SE DA DIMENSÃO DA FUTURA CONTRATAÇÃO, LEVANDO EM CONTA AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES; INSTRUÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE PODE SER JUNTADA AO PROCESSO OU ARQUIVADA EM SEPARADO TRATAR AS PROPOSTAS COM O MESMO RIGOR UTILIZADO NAS LICITAÇÕES TORNAR-SE PÚBLICA DE MODO A RECEBER A FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE
  • 63. 63 QUEM DEVE ELABORAR? Trata-se de atividade técnica e operacional, devendo, pois, a competência para realizar a pesquisa de preços recair no profissional responsável pela área técnica a que se referir o objeto, podendo coincidir com o profissional responsável pela elaboração do PB/TR
  • 64. 64 A PESQUISA DE PREÇOS NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
  • 65. 65 “Diante desse contexto, sob a égide do § 3º do art. 44 da Lei de Licitações, considero não ser pertinente vedar, de forma generalizada, a fixação de pisos salariais em editais de licitação de execução indireta de serviços. Na contratação de mão-de-obra terceirizada pela Administração Pública, há que se considerar dois aspectos: a obrigatoriedade de adoção dos pisos salariais definidos em pactos laborais e a possibilidade de serem estipulados valores mínimos de remuneração com base em pesquisas de mercado calcadas em dados fidedignos obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria profissional e com base em informações divulgadas por outros órgãos públicos. Em cada caso concreto é que se poderá aferir se essa fixação de pisos salariais nas licitações de execução indireta de serviços pagos por disponibilidade ou baseados na locação de postos de trabalho configura-se na melhor solução para resguardar o interesse público.” AC. 614-11/2008 - Plenário FIXAÇÃO DE SALÁRIOS-TCU
  • 66. 66 PARÂMETRO LEGAL - IN 02/2008 Art. 20 – É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios: II – (revogado); (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) ; Redação original revogada: II – os salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada
  • 67. 67 EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES NA APURAÇÃO DE PREÇOS DE MERCADO
  • 68. 68 RESPONSABILIDADE DO PREGOEIRO “(...) ainda que se admita que ‘(...) exista um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela administração, a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados no mercado, a teor do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.” (Acórdão nº 2.136/2006, Primeira Câmara)
  • 69. 69 POSICIONAMENTO MAIS RECENTE “Não constitui incumbência obrigatória da comissão permanente de licitação (CPL), do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisa de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto. As responsabilidades devem ser imputadas tão somente a quem de direito, não cabendo aplicação de multa ao pregoeiro, pois ele não foi o responsável pela elaboração do edital e, principalmente, ateve-se estritamente aos termos deste”.. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.445/2004 e 2.289/2006, ambos do Plenário; Acórdãos n.os 3.516/2007- 1ª Câmara e 201/2006-2ª Câmara. Acórdão n.º 4848/2010-1ª Câmara, TC-010.697/2009-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2010.
  • 70. 70 AUSÊNCIA DE COTAÇÃO “(...) Cumulativamente ao débito também foi imposta ao Sr. [...] multa no valor de R$20.000,00, em decorrência da constatação das seguintes irregularidades: ausência de pesquisa de preços (...). A simples cotação de preços máximos nos editais de licitação não é prova de que tenha sido realizada pesquisa de preço. Aliás, a existência comprovada de superfaturamento na licitação torna óbvio que os valores lançados no edital não poderiam ter resultado de uma pesquisa de preços autêntica. VISTOS, (...) julgou irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito decorrente da prática de superfaturamento na aquisição de equipamentos hospitalares com recursos recebidos por meio dos Convênios nº 1.718/97 e 1.839/97, firmados com o Fundo Nacional de Saúde – Funasa, bem assim imputou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 pela prática de inúmeras irregularidades relativas à execução dos mencionados convênios.” (Acórdão nº 1.498/2005, Plenário)
  • 71. 71 JUSTIFICATIVA DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO
  • 72. 72 LICITAÇÃO INEXIGÍVEL É AQUELA CUJA COMPETIÇÃO SE REVELA INVIÁVEL LICITAÇÃO DISPENSÁVEL “É TODA AQUELA QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE DISPENSAR SE LHE CONVIER” (Hely Lopes Meirelles)
  • 73. 73 PESQUISA DE PREÇO: ORIENTAÇÃO TCU Consulte, nas contratações em que seja aplicável a hipótese de dispensa de licitação, o maior numero de possível de propostas de potenciais interessados, de modo a aperfeiçoar parâmetros de comparação quanto a escolha do fornecedor, do objeto a ser executado e a razoabilidade dos preços cotados. (Acórdão 21/2006 Segunda Câmara)
  • 75. 75 CONCEITO E FUNDAMENTO “Cotação eletrônica é forma de obtenção de propostas para aquisições de pequeno valor, cujas despesas enquadrem-se na modalidade dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666/1993. Foi implantada pelo Sistema de Cotação Eletrônica, mediante a Portaria no 306, de 13 de dezembro de 2001, do MPOG”.
  • 76. 76 a) CABÍVEL NAS CONTRATAÇÕES INFERIORES A R$ 8.000,00 b) PREFERENCIAL PARA ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISG; c) DIVULGAÇÃO COM PRAZO NÃO INFERIOR A 4 HORAS; d) SOMENTE SERÁ CONSIDERADA REGULAR SE COM O MÍNIMO DE TRÊS COTAÇÕES; e) POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE PROPOSTAS E LANCES LOGO EM SEGUIDA. CARACTERÍSTICAS
  • 77. 77 ECONOMICIDADE X INEXIGIBILIDADE “Impõem-se à Administração (...) o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. (...) Há intensa margem de discricionariedade aqui, ainda que o agente público, no cumprimento daquele dever de inferir, deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada..” (grau, Eros Roberto, Licitação e Contrato Administrativo - Estudos sobre a Interpretação da Lei. Malheiros, 1995, pág. 77)
  • 78. 78 ECONOMICIDADE X INEXIGIBILIDADE “Destarte, partilho do entendimento (...) no sentido do reconhecimento de que há necessidade de assegurar ao Administrador ampla margem de discricionariedade para escolher e contratar professores ou instrutores. Discricionariedade essa que deve aliar a necessidade administrativa à qualidade perseguida, nunca a simples vontade do administrador.” (Ac. 439/1998-P)
  • 79. 79 A PESQUISA DE PREÇOS NAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS
  • 80. 80 METODOLOGIA NA PRORROGAÇÃO “Para fim de repactuação, a pesquisa de preços deve ser feita nas mesmas condições em que se deu a contratação. A cláusula sexta da minuta de contrato previa a repactuação de preços, mediante negociação, tendo por parâmetros os preços vigentes no mercado, ocasião em que se deveria observar, como limitador, a manutenção da relação existente entre preços pactuados e preços de mercado quando da apresentação da proposta de origem. A entidade, antes da licitação, realizou pesquisa junto às transportadoras. Por ocasião das repactuações, mudou a metodologia e pesquisou junto a agenciadores de carga de carreteiros autônomos, com a justificativa de que as transportadoras poderiam fornecer preços superiores aos efetivamente praticados no mercado. Incrementou o preço obtido em 30%, para reconhecer parte dos custos de responsabilidade das transportadoras sobre os valores subcontratados junto a carreteiros autônomos, encerrando clara inconsistência lógica, o procedimento adotado não assegurou a manutenção das condições inicialmente pactuadas”. Acórdão n.º 2787/2010- Plenário, TC-019.141/2006-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.10.2010.
  • 81. 81 PRORROGAÇÃO NOS SERVIÇOS CONTINUADOS “Entender desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de natureza continuada, desde que as seguintes condições contratuais estejam presentes: a) previsão de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; b) previsão de que as repactuações de preços envolvendo materiais e insumos serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, a eles correlacionados, ou, na falta dele, por outro que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos ou adotando, na ausência de índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE. Para o caso particular dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, o relator adicionou ainda a aderência de valores a limites fixado em ato da SLTI/MP.” Acórdão 1.214/2013- Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.
  • 83. 83 DECLARATÓRIOS CONSTITUTIVOS NÃO SE ALTERAM COM O PASSAR DO TEMPO FATOS PRETÉRITOS CRIAM RELAÇÃO JURÍDICA NOVA POUCO ADMITEM CORREÇÃO DE CONTEÚDO ADMITEM LARGA MARGEM DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES A CORREÇÃO ALTERA A RELAÇÃO ESTABELECIDA NATUREZA DOS DOCUMENTOS
  • 84. 84 SERIEDADE Quando feita com o intuito e a possibilidade de ser mantida FIRMEZA Formulada sem reservas Com conteúdo perfeitamente determinadoCONCREÇÃO REQUISITOS DA PROPOSTA
  • 86. 86 Contrato normativo constituído de como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital CONCEITO
  • 87. 87 QUANDO ADOTAR O SRP I. QUANDO, PELAS CARACTERÍSTICAS DO BEM OU SERVIÇO, HOUVER NECESSIDADE DE II. CONTRATAÇÕES FREQUENTES; III. QUANDO FOR CONVENIENTE A AQUISIÇÃO DE BENS COM PREVISÃO DE ENTREGAS PARCELADAS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS POR UNIDADE DE MEDIDA OU EM REGIME DE TAREFA; IV. QUANDO FOR CONVENIENTE A AQUISIÇÃO DE BENS OU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE, OU A PROGRAMAS DE GOVERNO; V. QUANDO, PELA NATUREZA DO OBJETO, NÃO FOR POSSÍVEL DEFINIR PREVIAMENTE O QUANTITATIVO A SER DEMANDADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
  • 88. 88 “Registre os preços obtidos por meio do Pregão (...) somente caso seja demonstrado que e a opção mais econômica para a Administração.” (Acórdão 984/2009 Plenário) “Considero, portanto, que se deva determinar, também, como condição para a continuidade do pregão, que a [entidade] acoste, ao processo administrativo a ele atinente, a devida motivação para que aquele certame deva ser efetuado pelo Sistema de Registro de Preços, remetendo, simultaneamente, copia de tal documento a este Tribunal. Devera, ainda, ser determinado aquela unidade que, em futuros procedimentos licitatórios, a adoção do Registros de Preços seja sempre precedida da explicitação dos motivos para seu emprego.” Acórdão 2401/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)
  • 89. 89 PLANEJAMENTO – ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA “Num sistema de registro de preços, a Administração estima quantidades máximas e mínimas. Posteriormente, estará autorizada a contratar as quantidades que forem adequadas à satisfação das necessidades coletivas. Isso não significa discricionariedade na fixação de quantitativos, tal como se apontará abaixo. Não se admitem quantificações indeterminadas nem a remessa da fixação do quantitativo à escolha subjetiva da Administração (...)” (Marçal...Comentários..., 11ª. Ed.,pag. 146)
  • 90. 90 PLANEJAMENTO – POSIÇAO DO TCU “Vê-se assim que o disposto no inciso IV do art. 2o do Decreto 3.931/2001, que prevê a possibilidade de se adotar o sistema de registro de preços quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, não pode ser entendido como uma autorização para que a Administração não defina, ainda que de forma estimativa, as quantidades que poderão vir a ser adquiridas durante a validade da ata de registro de preços. Não e razoável acreditar que o Decreto, com tal dispositivo, tenha objetivado autorizar a Administração a não selecionar a proposta mais vantajosa para aquisição dos bens e/ou serviços e a descumprir princípios constitucionais.” (Ac.1100/2007 Plenário)
  • 91. 91 Dec. 7.892/2013, Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador .
  • 92. 92 Durante vigência da ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, ou seja, verificar se o preço registrado continua compatível com o de mercado e providenciar o empenho da despesa. Se for o caso, assinar o termo de contrato. Os procedimentos de contratação tornam-se ageis com o SRP. (Licitações e contratos, orientações basicas, TCU, 4ª ed. 2010)
  • 93. 93