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ESCOLA SECUNDÁRIA ABEL SALAZAR


             1986 - 2009




        REGULAMENTO INTERNO
             2009 - 2013




                                 1
Aprovado em 9 de Julho de 2009, em reunião do Conselho Geral Transitório
Escola Secundária Abel Salazar – Matosinhos



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Índice


Preâmbulo ..................................................................................................................... 6
Órgãos de administração e gestão .................................................................. 7
Conselho Geral .......................................................................................................... 7
Director ..........................................................................................................................10
Subdirector e adjunto do director ...................................................................... 10
Conselho pedagógico ............................................................................................ 12
Conselho administrativo ....................................................................................... 14
Organização pedagógica .................................................................................... 14
Estruturas de coordenação e supervisão .............................................................. 14
Departamento curricular ....................................................................................... 15
Coordenador de departamento curricular .......................................................... 16
Grupos disciplinares/recrutamento ............................................................................ 17
Subcoordenadores de disciplina ......................................................................... 18
Conselhos de directores de turma .................................................................... 19
Coordenadores dos directores de turma ............................................................. 19
Conselhos de turma ......................................................................................... 20
Director de turma ............................................................................................ 21
Serviços especializados de apoio educativo ............................................................22
Serviço de psicologia e orientação ................................................................. 23
Serviço de educação especial ........................................................................ 24
Serviço de acção social escolar ..................................................................... 25
Apoio educativo ............................................................................................ 27
Plano de acção tutorial .................................................................................. 29
Sala de estudo .............................................................................................. 33
Biblioteca escolar/centro de recursos educativos ........................................... 33
Serviços técnico-pedagógicos ....................................................................39
Coordenador das novas oportunidades… .....................................................................39
Coordenação de projectos ............................................................................................43
Direcção de instalações ................................................................................................44
Coordenação de TIC/PTE .............................................................................................44
Coordenação para a saúde ...........................................................................................45
Delegado de segurança ................................................................................................46
Professores..................................................................................................................47
Direitos ..........................................................................................................................47
Deveres .........................................................................................................................48
Distribuição de serviço docente e elaboração de horários ............................................49
Avaliação de professores ..............................................................................................52
Alunos ....................................................................................................................... 55
Direitos ......................................................................................................................... 55
Deveres ........................................................................................................................ 58
Comportamentos meritórios ......................................................................................... 60
Processo individual do aluno ........................................................................................ 62
Estatuto do delegado de turma .....................................................................................63
Faltas justificadas ......................................................................................................... 65
Faltas injustificadas ...................................................................................................... 67
Participação em actividades desenvolvidas pela escola ou por outras organizações .. 71
Pontualidade ................................................................................................................ 71
Ausência de material escolar ....................................................................................... 71
Infracção disciplinar...................................................................................................... 72
Procedimento disciplinar .............................................................................................. 79
Retenção no mesmo ciclo do ensino básico ................................................................ 85
Pessoal não docente ............................................................................................. 85
Direitos ........................................................................................................................ 85
Deveres ....................................................................................................................... 86
Pais e encarregados de educação ..................................................................... 88
Direitos ........................................................................................................................ 88
Deveres ........................................................................................................................ 89



                                                                                                                            4
Normas gerais .............................................................................................................90
Disposições finais e revogatórias ............................................................................ 95
Omissões .................................................................................................................. 95
Divulgação ................................................................................................................. 95
Revisão do regulamento interno .......................................................................... 95
Regulamentos específicos .........................................................................................95
Entrada em vigor ................................................................................................... 96




                                                                                                                       5
Preâmbulo
A ESAS, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, tem como
finalidades:
1.   contribuir para a realização dos alunos, através do pleno desenvolvimento da
     personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-os para uma reflexão
     consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhes
     um equilibrado desenvolvimento físico;
2.   reconhecer e contribuir para assegurar o direito à diferença;
3.   desenvolver valores de liberdade, de solidariedade, de paz e de justiça.


Cabe, neste âmbito, e em conformidade com os normativos legais vigentes, especialmente o
decreto - lei nº 75/2008, de 22 de Abril, definir, no presente regulamento interno, a forma
como tais objectivos devem ser plenamente atingidos, entendendo-se como indispensável a
colaboração de todos os membros da comunidade educativa.


                                        Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a comunidade educativa, respeitando a legislação em
vigor.


                                        Disposições comuns
Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa
e serviços técnicos – pedagógicos elaboram ou revêem os respectivos regimentos nos
primeiros trinta dias do seu mandato.


                                        Incompatibilidades
Não pode verificar-se o desempenho de mais de um cargo ou função, da mesma pessoa em
mais de um órgão de administração e gestão.




                                                                                             6
Órgãos de administração e gestão


                                               Artigo 1º
                                            Conselho geral
  O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas
  orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação da comunidade educativa,
  nos termos da lei de bases do sistema educativo.


                                               Artigo 2º
                                   Composição do conselho geral
  1. O conselho geral tem a seguinte composição:
     a. sete representantes do pessoal docente;
     b. quatro representantes dos encarregados de educação;
     c. um representante dos alunos do ensino secundário;
     d. dois representantes do pessoal não docente;
     e. dois representantes da autarquia local;
     f. três representantes das organizações e actividades de carácter cultural, social, científico
  e económico.
  2. O director participa nas reuniões, sem direito a voto.


                                               Artigo 3º
                                            Competências
  São competências do conselho geral as que a lei expressamente consagra no artigo 13º do
  decreto-lei nº 75/2008.


                                               Artigo 4º
                                                Eleição
1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e não docente no conselho geral
  candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas até 31 de Maio.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos



                                                                                                 7
respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros
     suplentes, em número igual ao dos membros efectivos.
3. As listas do pessoal docente devem incluir no mínimo um professor titular.
4. As listas devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos.
5. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de
     Hondt.
6.     Os representantes dos alunos devem ser eleitos no início do ano lectivo, em assembleia de
     delegados de turma do ensino secundário, de entre os seus membros.
7.     As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem
     legalmente o substitua.
8. As urnas mantêm-se abertas durante oito horas.
9. As assembleias eleitorais serão convocadas pelo presidente do conselho geral. As
     convocatórias deverão ser afixadas nos lugares habituais e mencionarão:
      a. local ou locais de afixação das listas de candidatos;
      b. normas práticas do processo eleitoral;
      c. hora e local ou locais de escrutínio.
10. O pessoal docente e o pessoal não docente deve reunir-se em separado e previamente, para
       decidir da composição das respectivas mesas, que presidirão às assembleias e aos
       escrutínios, os quais serão constituídos por um presidente e dois secretários eleitos
       individualmente.
11. À hora fixada na convocatória da assembleia eleitoral, o presidente da mesa, após verificar se
       a urna se encontra vazia, dá inicio à referida assembleia.
12. Verificados os resultados, lavra-se uma acta da assembleia eleitoral que será assinada pelos
       componentes da mesa e pelos representantes das listas. Na acta, será feita uma descrição
       sumária da forma como decorreu a votação e os resultados apurados na mesma. Quando,
       durante a votação, tenha havido qualquer reclamação ou impugnação, esta junta -se à acta
       com a informação que, sobre a mesma, a mesa entender conveniente prestar. Todos os
       elementos são depois entregues ao director. A afixação dos resultados será efectuada pelo
       presidente do conselho geral.
13. As reclamações ou impugnações do processo geral seguem os trâmites constantes no código



                                                                                                8
do procedimento administrativo.
14. A tomada de posse do conselho geral é feita perante o presidente do conselho geral cessante
     no prazo de 30 dias após a homologação do resultado do acto eleitoral.


                                             Artigo 5º
                                 Designação dos representantes
1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva
  associação. No caso de não existência da mesma, serão eleitos em assembleia geral de
  pais e encarregados de educação, convocada para o efeito.
2. Os representantes da autarquia local são designados pela Câmara Municipal de Matosinhos.
3. Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e
  económico serão indicados pelas entidades cooptadas.


                                             Artigo 6º
                                             Mandato
  O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, com excepção dos
  alunos, que é de um ano. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, a
  duração do mandato é de dois anos.


                                             Artigo 7º
                                Funcionamento do conselho geral
      1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
          sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento
          de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do
          director.
      2. Na sua primeira reunião, o conselho geral elegerá o seu presidente.
      3. De todas as reuniões, o presidente elaborará uma síntese, que será divulgada.




                                                                                                9
Artigo 8º
                                                 Director
     O director é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural,
     administrativa, financeira e patrimonial.


                                                 Artigo 9º
                                    Subdirector e adjunto do director
1.     O director é coadjuvado no exercício das suas funções pelo subdirector e pelo adjunto.
2.     Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.


                                                 Artigo 10º
                                          Assessoria da direcção
     Para apoio à actividade do director, e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a
     constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em
     exercício de funções na escola.


                                                 Artigo 11º
                                        Competências do director
1. São competências do director as que a lei expressamente consagra (artigo 20º do decreto-lei
     nº 75/2008, de 22 de Abril).
2. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração
     educativa.


                                                 Artigo 12º
                                         Recrutamento do director
1. O director é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do director, desenvolvem-se os processos previstos nos artigos 21 º a 23.º
     do decreto-lei n.º 75/2008.
3. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação
     dos resultados eleitorais pelo director regional de educação.



                                                                                                   10
4. O director designa o subdirector e o adjunto no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada
  de posse.
5. O subdirector e o adjunto do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
  designação pelo director.


                                                 Artigo 13º
                                                 Mandato
  1. O mandato do director tem a duração de quatro anos.
  2. O mandato do director pode cessar:
    a. a requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a
   antecedência mínima de 45 dias, e devidamente fundamentado;
    b. no final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois
   terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da
   respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente
   fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
    c. na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
   disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
  3. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento
      concursal.
 4. Os mandatos do subdirector e do adjunto têm a duração de quatro anos e cessam com o
      mandato do director.
  5. O subdirector e o adjunto podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada
      do director.


                                                 Artigo 14º
                                  Regime de exercício de funções
  O director exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e nos termos definidos
  pelo artigo 26.º do decreto-lei n.º 75/2008.




                                                                                           11
Artigo 15º
                                     Direitos e deveres do director
  O director tem os direitos e deveres referidos nos artigos 27.º a 29.º do decreto-lei n.º 75/2008.


                                               Artigo 16º
                                        Conselho pedagógico
  É o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da ESAS,
  nomeadamente nas áreas pedagógico - didáctica, da orientação e acompanhamento dos alunos
  e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.


                                               Artigo 17º
                                             Composição
  1. O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
     a.   o director, que preside;
     b.   quatro coordenadores dos departamentos curriculares;
     c.   o coordenador dos directores de turma do ensino básico (que assume funções de
          coordenador dos professores tutores);
     d.   o coordenador dos directores de turma do ensino secundário;
     e.   um representante dos serviços especializados de apoio educativo;
     f.   o coordenador das novas oportunidades;
     g.   dois representantes dos pais e encarregados de educação (um do ensino básico e
          outro do ensino secundário);
     h.   um representante dos alunos do ensino secundário;
     i.   um representante do pessoal não docente;
     j.   o coordenador da BE/CRE;
     k.   o coordenador dos projectos educativos.
2. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva
  associação e, quando esta não exista, nos termos do número seguinte.
3. Os representantes dos pais e encarregados de educação serão eleitos numa assembleia
  dos pais representantes das turmas.



                                                                                                   12
4. O representante dos alunos é eleito pela assembleia de delegados de turma do ensino
     secundário de entre os seus membros.


                                               Artigo 18º
                                            Competências
1. São competências do conselho pedagógico as que a lei expressamente consagra (art. 33.º da
     lei 75/2008).
2. O conselho pedagógico pode criar as comissões que entender necessárias, com carácter
     permanente ou eventual.


                                               Artigo 19º
                                            Funcionamento
1.     O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
     sempre que seja convocado pelo director, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos
     seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho
     geral o justifique.
2.     Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos apenas participam nas
     reuniões em que sejam apreciadas matérias especificadas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do
     artigo 33.º da lei 75/2008.


                                              Artigo 20º
                                               Mandato
1. O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos.
2. A cessação do mandato dos membros do conselho pedagógico que foram designados pelo
     director pode resultar por sua decisão fundamentada.
3. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, considera-se perder a
     qualidade o facto de ter deixado de ter educandos a frequentar este estabelecimento de ensino.
4. O mandato dos alunos tem a duração de um ano.




                                                                                                13
Artigo 21º
                                     Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola,
nos termos da legislação em vigor.


                                            Artigo 22º
                                          Composição
O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo subdirector ou um
adjunto do director, por ele designado para o efeito, e pelo chefe dos serviços de administração
escolar ou quem o substitua.


                                            Artigo 23º
                                         Competências
São competências do conselho administrativo as consagradas no artigo 38.º do decreto-lei nº
75/2008.


                                            Artigo 24º
                                         Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes
membros.


                                     Organização pedagógica
                           Estruturas de coordenação e supervisão


                                            Artigo 25º
                                            Definição
A Escola Secundária de Abel Salazar dispõe de estruturas de coordenação e supervisão que
colaboram com o conselho pedagógico e com o director, para assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e



                                                                                               14
realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.


                                           Artigo 26º
                                    Departamento curricular
O departamento curricular é a estrutura de orientação educativa que visa o reforço da
articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, bem
como o desenvolvimento de componentes curriculares.
                                                        Códigos
Ciências Sociais e Humanas                     290, 400, 410,420,430
Expressões                                     600, 620, 910
Matemática e Ciências Experimentais            500, 510, 520, 530, 550
Línguas                                        300, 320, 330.


                                           Artigo 27º
                          Competências dos departamentos curriculares
1. São competências dos departamentos:
  a. adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível
       nacional;
  b. assegurar, de forma articulada com as outras estruturas e serviços da escola, a adopção
       de metodologias adequadas ao desenvolvimento dos planos de estudo;
  c. propor medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono
       escolar;
  d. reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
  e. colaborar na construção do projecto educativo e do plano de actividades da escola;
  f. apreciar os critérios de avaliação dos alunos;
  g. propor metas para a melhoria dos resultados escolares;
  h. apresentar propostas para a elaboração do plano de formação e actualização do
       pessoal docente;
  i.   implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de avaliação;
  j.   elaborar ou rever, no prazo de trinta dias após o inicio de funções, o seu regimento



                                                                                            15
interno de acordo com a legislação em vigor e o regulamento interno, definindo as suas
         regras de organização e funcionamento.


                                               Artigo 28º
                                             Funcionamento
  O departamento curricular reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente
  sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de
  um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer
  do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico o justifique.


                                               Artigo 29º
                             Coordenador de departamento curricular
1. O departamento curricular será coordenado por um professor titular, designado pelo director.
2. O mandato do coordenador acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o
   tempo, a pedido do interessado ou por despacho fundamentado do director.


                                               Artigo 30º
               Competências dos coordenadores dos departamentos curriculares
  São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares:
    a.    assegurar a representação do departamento no conselho pedagógico;
    b.    colaborar com o conselho pedagógico e com o director na elaboração e avaliação do
          projecto educativo, projecto curricular de escola, plano anual de actividades e do
          regulamento interno;
    c.    apresentar ao conselho pedagógico as propostas de critérios de avaliação;
    d.    analisar e reflectir sobre as práticas educativas;
    e.    garantir a circulação de informação entre o conselho pedagógico e subcoordenadores,
          podendo ser realizadas reuniões de trabalho para o efeito da aprendizagem dos alunos;
    f.    propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar os
          resultados escolares dos alunos;
    g.    analisar a oportunidade de acção de medidas de gestão flexível dos currículos e de



                                                                                              16
outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
    h.       cooperar com o director na partilha de recursos, na dinamização de projectos comuns;
    i.       convocar as reuniões do departamento, definindo a respectiva ordem de trabalhos;
    j.       dirigir as reuniões do departamento;
    k.       articular o trabalho das diferentes áreas disciplinares do departamento;
    l.       promover a avaliação sistemática dos resultados da actividade do departamento;
    m.      proceder à avaliação de desempenho dos respectivos docentes, sem prejuízo da
            possibilidade de delegação, nos termos dos pontos 2 e 3 do artigo 1 2.º do decreto
            regulamentar n.º 2/2008;
    n.      manter o dossiê actualizado com o seguinte material: regimento, planificações, PAA, PE,
            PC, plano de evacuação, regulamento interno, correspondência recebida, plano anual do
            departamento e das actividades do coordenador, planificação e relatório das actividades
            realizadas pelo departamento, horários dos professores do departamento e outros que
            se entendam necessários;
    o.       identificar necessidades de formação dos docentes.


                                     Grupos disciplinares/ recrutamento


                                                   Artigo 31º
                                                    Definição
1. O grupo disciplinar/ recrutamento é uma estrutura de orientação educativa composta pelos
   docentes que integram o mesmo código de recrutamento.
2. O grupo visa o reforço da organização curricular das disciplinas integradas no departamento.
3. O grupo constitui-se desde que haja um mínimo de três elementos.


                                                   Artigo 32º
                                                  Competências
    São competências dos grupos disciplinares:
         a. planificar as actividades lectivas;
         b. propor medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos,



                                                                                                    17
visando contribuir para o sucesso educativo;
      c. definir os critérios de avaliação;
      d. implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de
           avaliação;
      e. produzir materiais de apoio à actividade lectiva;
      f.   diagnosticar dificuldades e propor estratégias de remediação;
      g. aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;
      h. apresentar propostas para a elaboração do plano (pluri)anual de actividades.


                                                Artigo 33º
                                              Funcionamento
  Os conselhos de grupo disciplinar reúnem ordinariamente duas vezes por período e
  extraordinariamente sempre que convocados pelos respectivos subcoordenadores, por sua
  iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou
  sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico
  o justifique.


                                                Artigo 34º
                                 Subcoordenadores de disciplina
1. O subcoordenador é um professor designado pelo director.
2. O mandato acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do
  interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do
  grupo disciplinar.


                                                Artigo 35º
                         Competências do subcoordenador de disciplina
  São competências do subcoordenador por disciplina:
    a.     promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores da disciplina;
    b.     assegurar a divulgação da informação entre o grupo disciplinar e o departamento
           curricular, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação



                                                                                                 18
pedagógica;
    c.     apresentar aos coordenadores de departamento as necessidades de formação contínua
           dos professores que integram o grupo;
    d.     apresentar aos coordenadores de departamento propostas para a definição de critérios
           de distribuição do serviço docente;
    e.     apoiar o coordenador na acção pedagógica e científica.


                                 Conselhos de directores de turma


                                                 Artigo 36º
                                           Funcionamento
  1. Os conselhos de directores de turma reúnem ordinariamente no início do ano lectivo e
      antes dos conselhos de turma de avaliação sumativa.


                                                 Artigo 37º
                              Coordenadores dos directores de turma
1. No sentido de assegurar a coordenação de ciclo, haverá um coordenador do terceiro ciclo e
  um do ensino secundário, designados pelo director e sempre que possível entre os professores
  titulares.
2. A duração do mandato acompanha o do director.


                                                 Artigo 38º
                    Competências dos coordenadores dos directores de turma
  São competências do coordenador dos directores de turma as que a lei expressamente
  consagra, nomeadamente:
    a.     articular com o director todas as actividades a desenvolver;
    b.     colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola
           na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas aos níveis de ensino que
           coordenam;
    c.     elaborar documentos que apoiem as funções dos directores de turma;



                                                                                            19
d.      apresentar ao conselho pedagógico projectos a desenvolver pelas turmas, tendo em vista
                a concretização do projecto educativo da escola;
        e.      planificar com o conselho de directores de turma as actividades a desenvolver
                anualmente e proceder à sua avaliação, tendo em vista a concretização dos projectos
                curriculares de turma, articulados com o projecto educativo da escola ;
        f.      propor critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, incluindo as diferentes
                modalidades de avaliação;
        g.      entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada.


                                              Conselhos de turma


                                                   Artigo 39º
                                     Composição do conselho de turma
1. É composto pelos professores, delegado de turma e dois representantes dos pais e encarregados
de educação.
2. Deverão participar nos conselhos de turma, sem direito a voto, os técnicos dos serviços
especializados de apoio educativo, no caso de turmas com alunos que estejam a ser acompanhados
por aqueles serviços.


                                                   Artigo 40º
                                    Competências do conselho de turma
   1.        Organizar, acompanhar e avaliar as actividades a desenvolver com os alunos, destinadas a
   promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola - família.
   2.        Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as
   especificidades da comunidade educativa, nomeadamente no que se refere ao projecto curricular
   de turma, incluídas no projecto educativo da escola.
   3.        Planear e coordenar as relações interdisciplinares, nomeadamente quanto aos projectos
   de turma e visitas de estudo, devendo estas ser agendadas com o conhecimento de todos os
   professoras de turma.
   4.        Os conselhos de turma dos cursos qualificantes têm ainda as seguintes competências:



                                                                                                      20
a.   elaborar o relatório de avaliação qualitativa que deverá ser entregue ao encarregado de
        educação do aluno que deve incluir informação sobre o seu percurso formativo, contendo
        referência explícita a parâmetros como: iniciativa, comunicação, trabalho em equipa e
        cooperação;
   b.   integrar no relatório referido na alínea anterior uma síntese das principais dificuldades
        diagnosticadas com indicações relativas a actividades de recuperação, bem como o perfil de
        evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada
        em cada disciplina;
   c.   o relatório de avaliação qualitativa é da responsabilidade de todos os docentes do conselho
        de turma, sob orientação do director de turma em articulação com o director do curso;
   d.   no último conselho de turma de cada ano lectivo, cada professor fará a auto-avaliação da
        actividade por si desenvolvida ao longo do ano e uma avaliação do funcionamento do
        curso/turma.


                                            Artigo 41º
                              Funcionamento do conselho de turma
1. As reuniões são convocadas nos termos da lei.
2. São presididas pelo director de turma ou, na sua falta, pelo director de turma substituto.
3. Para efeitos de avaliação sumativa, apenas participam os membros docentes.
4. Os conselhos de turma/ equipas pedagógicas dos cursos qualificantes reúnem de
preferência mensalmente.
5. O director designa os secretários.


                                            Artigo 42º
                                        Director de turma
1. Cada director de turma deverá ter apenas uma direcção de turma.
2. A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma,
designado pelo director de entre os professores da turma.




                                                                                                21
Artigo 43º
                                   Competências do director de turma
     São competências do director de turma as que a lei expressamente consagra e ainda:
       a. coordenar e articular todo o trabalho pedagógico da turma, com vista ao sucesso
           educativo dos alunos;
       b. desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida
           da escola;
       c. dar a conhecer aos pais e encarregados de educação e aos alunos o regulamento interno
           da escola;
       d. manter um contacto sistemático com alunos e professores;
       e. gerir conflitos, procurando resolvê-los sempre que possível por recurso ao diálogo com os
           intervenientes;
       f. manter contacto regular, em horário semanal fixo, com os pais e encarregados de
           educação;
       g. organizar e manter actualizado o dossiê de turma.


                              Serviços especializados de apoio educativo


                                                  Artigo 44º
                                                  Definição
1.     Estes destinam-se a promover condições que assegurem a plena integração escolar dos
     alunos, devendo conjugar a sua acção com as estruturas de coordenação e supervisão.
2.     Os representantes destes serviços no conselho pedagógico são professores designados pelo
     director.


                                                  Artigo 45º
                                                 Composição
     Constituem estes serviços:
        1. serviço de psicologia e orientação;
         2. serviço de educação especial;



                                                                                                22
3. serviço de acção social escolar;
   4. apoio educativo;
   5. plano de acção tutorial;
   6. sala de estudo;
   7. BE/CRE.


                                             Artigo 46º
                                 Serviço de psicologia e orientação
  1. O serviço de psicologia e orientação (SPO) é assegurado pela psicóloga colocado na escola.
  2. De acordo com o artigo 4º do decreto-lei nº300/97 de 31 de Outubro, o psicólogo desenvolve
as suas funções em contexto escolar, competindo-lhe, designadamente:

      a. contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos
         alunos e para a construção da sua identidade pessoal;

      b. conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de
         orientação educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu
         percurso escolar;

      c. intervir, a nível psicológico e psico-pedagógico, na observação, orientação e apoio dos
         alunos, promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em
         articulação com os recursos da comunidade;

      d. participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a
         elaboração de programas educativos individuais e acompanhar a sua concretização;

      e. desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível
         individual ou de grupo;

      f. colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor
         a realização de acções de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a
         situação específica de alunos também escolarizados no estrangeiro ou cujos pais residam
         e trabalhem fora do país;




                                                                                                 23
g. participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em
             acções de formação do pessoal docente e não docente;

      h. colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do
             sistema educativo e acompanhar o desenvolvimento de projectos.



                                              Artigo 47º
                                    Serviço de educação especial
A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis de ensino
público, particular e cooperativo e que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades
educativas específicas, bem como a preparação para a integração plena na vida activa, através de
acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às
comunidades.


                                              Artigo 48º
                                            Competências
Aos professores de educação especial compete, para além das que se encontram superiormente
legisladas:


1. apoiar a identificação dos alunos com NEE de acordo com as necessidades específicas de cada
um;
2. procurar as condições para o seu desenvolvimento integral;
3. envolver toda a comunidade escolar no seu processo de ensino, encaminhá-los para diferentes
perspectivas profissionais ou prosseguimento de estudos de acordo com as suas potencialidades,
promovendo uma boa inserção;
4. colaborar na construção de uma comunidade escolar em que os referidos alunos se sintam
incluídos;
5. intervir ao nível de apoio socio-afectivo e de estimulação sensorial, perceptiva e motora;
6. intervir na sua vida escolar com actividades adequadas para os preparar para uma vida activa com
autonomia;




                                                                                                24
7. disponibilizar informação técnica e saberes específicos, sempre que lhe seja solicitado;
     8. elaborar o relatório técnico-pedagógico obtido por referência à CIF (classificação internacional de
     funcionalidade, incapacidade e saúde da organização mundial de saúde);
     9. proceder à identificação e caracterização das necessidades educativas específicas detectadas;
     10. propor o encaminhamento dos alunos para as diferentes modalidades de apoio;
     11. apoiar os docentes na diversificação de práticas pedagógicas e de outras modalidades de apoio
     educativo.


                                                  Artigo 49º
                                      Serviço de acção social escolar
     Este serviço visa a prestação de apoio nas áreas sócio-económica e educativa dos alunos.


1.    A acção social escolar reforça a bonificação da prestação de serviços, mediante a atribuição de
     livros, material escolar, alimentação e transportes (transportes especiais no caso de alunos
     portadores de deficiência) aos alunos com menos recursos.
2.    Os alunos podem candidatar-se à atribuição de bonificação de serviços mediante o
     preenchimento de um boletim fornecido pela escola e a entregar no S.A.S.E.
3.    Seguindo as instruções do despacho publicado anualmente, os resultados da candidatura
     serão afixados durante o mês de Agosto.
4.    Tendo em consideração a declaração da segurança social referente aos escal ões do abono
     de família, far-se-á a distribuição dos alunos pelos escalões A, B e C, de acordo com o
     despacho publicado anualmente em diário da república.
5.    Os alunos a quem for atribuído o escalão A têm direito ao serviço de refeitório grátis, bem
     como a livros e material escolar.
6.    Os alunos a quem for atribuído o escalão B têm direito a uma redução de 50% no serviço
     de refeitório, bem como a livros e material escolar.
7.    As senhas para utilização do refeitório são adquiridas na papelaria da escola. Caso o aluno
     seja reincidente sem justificação plausível, na não utilização da senha reservada para si,
     haverá uma primeira advertência junto dos encarregados de educação e, em última análise,
     poderá levar à suspensão do apoio.



                                                                                                        25
8.    A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorre nos
     casos de insucesso escolar por disciplina ou grupo disciplinar, desde que a escola, no ano
     lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares.
9.    O empréstimo de manuais escolares faz-se aos alunos do ensino básico, relativamente aos
     quais se aplique qualquer dos escalões de subsídio de acção social escolar, por um período de
     tempo correspondente à duração do ciclo de estudos respectivo.
10. Os manuais passíveis de empréstimo serão registados numa base de dados a funcio nar na
     biblioteca da escola.
11. O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização, de
     acordo com indicação dos departamentos curriculares.
12. É obrigatória a boa conservação dos manuais escolares sujeitos a empréstimo, send o os
     alunos obrigados a adquirir, pelo valor residual de 30% do preço de venda no momento da
     aquisição, os que apresentem capas danificadas, folhas soltas ou rasgadas e que estejam
     escritos.
13. No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram
     emprestados, mediante o pagamento de um valor residual de 30% do preço de venda no
     momento da aquisição, constituindo este montante receita própria da escola.
14. No caso de devolução ou de aquisição, o aluno deverá manifestar a sua opção até ao dia 15 de
     Julho desse ano lectivo.


                                               Artigo 50º
                                            Seguro escolar
1. O seguro por acidente de actividades escolares abrange todos os alunos que se encontrem
     matriculados nesta escola.
2. Cada aluno deve, no acto da matrícula, fornecer todos os elementos referentes ao sistema ou
     subsistema de saúde de que seja beneficiário que faz parte integrante do seu processo
     individual.
3. Os alunos sujeitos ao pagamento do prémio do seguro escolar têm de pagar anualmente, no
     acto de matrícula ou de renovação da mesma, o quantitativo estipulado por despacho
     ministerial.



                                                                                               26
4. O regulamento do seguro escolar pode ser consultado no S.A.S.E.
5. Os alunos que sofrerem qualquer acidente, na escola ou no trajecto casa – escola / escola -
  casa, devem comunicar a ocorrência ao S.A.S.E., que elabora o processo, para que beneficiem
  do seguro escolar.
6. Sempre que se realize uma visita de estudo, esta deve ser comunicada ao S.A.S.E. com
  uma antecedência mínima de 15 dias, para que os alunos possam beneficiar do seguro, em
  caso de acidente.
7. Todas as actividades de complemento curricular e extracurriculares que impliquem saída
  das instalações escolares são autorizadas, caso a caso, pelo director, ficando abrangidas pelo
  seguro escolar.
8. O professor ou funcionário, em caso de acidente, deverá elaborar um relatório sumário da
  ocorrência e entregá-lo nos serviços de acção social escolar.
9. O director de turma deverá assinar a documentação relativa aos acidentes da sua direcção de
  turma.
10. Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno ou o seu encarregado de educação deverá
  comunicar essa ocorrência aos serviços de acção social escolar desta escola e proceder ao
  preenchimento de um inquérito sobre o acidente no prazo de oito dias sem o que perderá o
  direito ao reembolso das despesas.
11. As despesas realizadas no hospital, centro de saúde ou em medicamentos devem ser pagas
  pelo encarregado de educação.
12. Os recibos das despesas bem como a cópia do recebimento do receituário médico devem ser
  entregues pelo encarregado de educação na escola.


                                                Artigo 51º
                                              Apoio educativo
                                    Apoio pedagógico acrescido
    O apoio pedagógico acrescido, de acordo com a legislação em vigor, processa-se da seguinte
  forma:
    a. aulas de apoio pedagógico acrescido;
    b. planos de apoio educativo, elaborados pelo professor da disciplina, q u e devem ser



                                                                                             27
entregues ao professor das aulas de apoio pedagógico acrescido, para deles tomar conhecimento.


                                              Artigo 52º
                                            Destinatários
 1. As aulas de apoio pedagógico destinam-se a alunos com dificuldades detectadas no ano
lectivo anterior e registadas em acta do 3º período.
 2. Aos alunos que, durante o 1º e 2º períodos do ano lectivo em curso, venham a manifestar
dificuldades de aprendizagem.


                                              Artigo 53º
                                          Proposta de A.P.A.
 As propostas de apoio pedagógico acrescido são feitas em impresso próprio no decorrer das
reuniões de conselho de turma.


                                              Artigo 54º
                                          Análise de A.P.A.
 1. Os pedidos de A.P.A. serão analisados pelo director e atendidos em função da capacidade de
resposta da escola.
 2. O director de turma será informado, pelo director, da listagem de alunos a quem foi concedido
o A.P.A., do professor responsável e do horário de funcionamento.
 3. O director de turma deve:
 a. obter autorização dos encarregados de educação para a frequência dos alunos nas aulas de
A.P.A;
 b. informar o professor responsável de quais os alunos que efectivamente vão frequentar as aulas
de A.P.A;
 c. controlar a assiduidade dos alunos.


                                              Artigo 55º
                                            Relatório final
 No final de cada período, ou sempre que cesse o apoio, o professor responsável deverá



                                                                                              28
elaborar um relatório sobre o trabalho desenvolvido pelos alunos nas aulas de A.P.A., o qual
deverá ser entregue ao director de turma.


                                                Artigo 56º
                                  Plano de acção tutorial (PAT)
O plano de acção tutorial (PAT), também identificado por programa de tutoria, é um instrumento
onde se clarificam os critérios e procedimentos para a organização e funcionamento dos programas
de tutoria e as linhas de actuação que o professor tutor desenvolve com os alunos, famílias e outros
actores intervenientes da rede social. O PAT, nos objectivos, emana do projecto educativo e está
contemplado no projecto curricular de escola.


                                            Artigo 57º
                                            Objectivos
1. Promover o sucesso educativo e pessoal dos alunos de modo a combater a exclusão social, o
   abandono e o insucesso escolar.
2. Intervir para a mudança.
3. Facilitar o desenvolvimento pessoal e social, o gosto pelo conhecimento na perspectiva de uma
   aprendizagem ao longo da vida.


                                            Artigo 58º
                                   Perfil do aluno destinatário
Destina-se fundamentalmente a alunos que demonstrem défices a:
        A. Nível de aprendizagem
            a. com dificuldades de aprendizagem;
            b. com falta de hábitos de trabalhos, organização e estudo;
            c. desinteresse pelas actividades escolares e problemas.
        B. Nível afectivo
        a. desmotivação;
        b. instabilidade emocional;




                                                                                                 29
c. baixa auto-estima;
        d. agressividade.
        C. Nível social
            a. dificuldade de integração a nível da escola;
            b. dificuldade de integração a nível do grupo turma;
            c. dificuldade de relacionamento com o grupo de pares;
            d. problemas familiares;
            e. lacunas de formação a nível de valores;
            f.   comportamentos de indisciplina com pares ;
            g. comportamentos de indisciplina com professores;
            h. comportamentos de indisciplina com a escola;
            i.   risco de abandono.


                                              Artigo 59º
                                       Perfil do professor tutor
1.   Gostar de trabalhar com os alunos.
2.   Ter competências que promovam uma relação de confiança com o aluno, de forma a favorecer
     um bom desempenho escolar.
3.   Ter capacidade de relacionamento e comunicação com os alunos, os pais e encarregados de
     educação, professores, órgãos de direcção e outros actores intervenientes.
4.   Ter capacidade para mediar conflitos e intervir sempre que necessário.
5.   Ser coerente, flexível e persistente.
6.   Comprometer os alunos, elaborando em conjunto as metas a atingir, tornando-os mais
     responsáveis.
7.   Ter capacidade para trabalhar em equipa, espírito de cooperação e solidariedade.


                                               Artigo 60º
                                      Funções do professor tutor
        A. Em relação aos alunos:




                                                                                          30
a. conhecer as características de cada aluno a nível pessoal, a nível das suas
        expectativas escolares e do seu relacionamento com os outros;
   b. recolher dados junto ao director de turma e aos diferentes serviços de apoio
        educativo - acção social escolar, serviços especializados de apoio educativo sobre a
        situação familiar, escolar e integração social;
   c. identificar com o aluno as principais dificuldades que influenciam o seu percurso
        formativo e elaborar o plano individual de acção tutorial (PIAT);
   d. acompanhar o processo de ensino/aprendizagem;

   e. facilitar a integração do aluno na turma e na escola;

   f.   desenvolver a autonomia do aluno na sua própria aprendizagem mediante a
        aquisição de métodos e técnicas de trabalho;
   g. desenvolver a meta-análise do seu comportamento.

B. Em relação à família:
   a. recolher informação sobre o aluno;

   b. promover uma cultura de cooperação com a família de modo a permitir uma
        aproximação entre a escola e os pais;
   c. informar acerca da avaliação e comportamento;

   d. promover a sua participação nas actividades de apoio à aprendizagem e orientação
        dos filhos.
C. Em relação à escola:
   a. eleger representante do conselho de tutores ao conselho pedagógico, que
      acumulará como coordenador dos directores do ensino básico;
   b. participar no conselho de tutores;

   c. participar nos conselhos de turma;

   d. recolher e cruzar a informação existente sobre o aluno de forma contribuir na
        resolução dos problemas;
   e. coordenar as estratégias definidas com os professores.


D. Em relação à comunidade:
         procurar relações com a rede social e solicitar, sempre que necessário, apoio
externo.




                                                                                         31
Artigo 61º
                                Conselho de professores tutores
1. É composto pelo conjunto dos professores tutores da escola.
2. O conselho de professores tutores é presidido pelo coordenador dos professores tutores.

                                             Artigo 62º
                                 Tempo atribuído à acção tutorial
Ao cargo de professor tutor é atribuído um bloco semanal de noventa minutos na componente não
lectiva para cada aluno/ grupo de alunos.


                                             Artigo 63º
                                   Número de alunos/professor
Será definido pelo director, tendo em conta o perfil dos tutorandos e disponibilidades dos
professores que exercerão esta função.


                                            Artigo 64º
                                            Avaliação
Contempla resultados e processos, sendo contínua e englobando fundamentalmente as
modalidades intermédias, no final do 1º e 2º períodos e do ano lectivo ou quando a acção tutorial
terminar.


                                             Artigo 65º
                                    Indicadores de Avaliação
1.    Número de alunos propostos que frequentarem os programas de tutoria.
2.    Níveis de assiduidade nas sessões.
3.    Resultados obtidos pelos alunos que comparecem com regularidade nas sessões de tutoria.
4.    Opiniões dos alunos apresentadas com base no instrumento de avaliação que vier a ser
      elaborado pela equipa responsável pelo programa.
5.




                                                                                              32
Artigo 66º
                                            Sala de estudo
Esta sala destina-se a todos os alunos que, facultativamente e por sua iniciativa, se dirijam à
sala de estudo para obter qualquer tipo de apoio.
1. A sala de estudo funciona num espaço próprio que pode ser apoiado por outros espaços da
escola, nomeadamente a biblioteca, o centro de recursos, salas de informática, sem prejuízo dos
regulamentos específicos.
2. O funcionamento desta sala é assegurado por professores designados pelo director, que deverão
zelar por um ambiente adequado e pelos materiais aí disponíveis.
3. A sala de estudo tem um professor coordenador designado pelo director e um regulamento
específico.
4. Constituem deveres dos alunos que frequentam a sala de estudo:
        a.    respeitar as regras de funcionamento deste espaço;
        b.    acatar as orientações dos professores que aí se encontrem;
        c.    zelar pelo material utilizado e pelas instalações.
5. Cabe aos grupos disciplinares/ recrutamento reunir e disponibilizar material de apoio à
sala de estudo, o qual deverá estar devidamente compilado e identificado por níveis de
aprendizagem.


                              Biblioteca /Centro de Recursos (BE/CRE)
                                               Artigo 67º
                                                Definição
1. A biblioteca escolar/ centro de recursos educativos (BE/CRE) é um instrumento essencial no
desenvolvimento do projecto educativo e deverá constituir-se como núcleo dinâmico da organização
pedagógica da escola, vocacionado para as actividades culturais, recreativas e de informação.
2. A biblioteca disponibiliza serviços de aprendizagem, material impresso e outros recursos, que
permitem a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores
efectivos da informação em todos os suporte e meios de comunicação.
3. A biblioteca deve ser entendida como um local de recursos básicos do processo educativo, sendo-
lhes atribuído papel central em domínios tão importantes como a aprendizagem da leitura, a literacia,



                                                                                                  33
a criação e o desenvolvimento do prazer de ler e a aquisição de hábitos de leitura, as competências
de informação e o aprofundamento da cultura cívica, científica, tecnológica e artística.
4. A biblioteca está integrada na rede de bibliotecas escolares (RBE).


                                               Artigo 68º
                                               Objectivos
1. Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar a escola de um
fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas e projectos de trabalho.
2. Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a
constituição de conjuntos documentais, organizados em função de diferentes temas.
3. Desenvolver nos alunos as competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento
e produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, criticar e utilizar documentos;
desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente ou em grupo, por solicitação do
professor ou de sua própria iniciativa; produzir sínteses informativas em diferentes suportes.
4. Estimular nos alunos o prazer de ler e interesse pela ciência, a arte e a cultura.
5. Ajudar os professores a planificarem as suas actividades de ensino e diversificarem as situações
de aprendizagem.
6. Associar a leitura, os livros e frequência de bibliotecas à ocupação lúdica de tempos livres.


                                               Artigo 69º
                                      Política documental da escola
1. A política documental será definida, depois de ouvidos: o director, o conselho pedagógico, os
professores, os alunos e a restante comunidade educativa, devendo estar de acordo com:
a. o currículo nacional;
b. o projecto curricular da escola;
c. o projecto educativo da escola;
d. as necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos;
e. as áreas curricular, extracurricular e lúdicas.


2. Deverá procurar manter-se:



                                                                                                   34
a. um fundo documental global equivalente a 10 vezes o número de alunos;
b. um equilíbrio entre todos os suportes, respeitando, de uma maneira geral, a proporcionalidade de
1:3, relativamente ao material livro e não livro;
c. um equilíbrio entre os níveis e áreas de ensino existentes na escola (3º ciclo, ensino secundário,
cursos profissionais e outros);
3. O coordenador, com o apoio da equipa da BE/CRE, será o responsável pela execução da política
  documental, de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito.
4. Todos os documentos adquiridos serão objecto de registo, recebendo, posteriormente, o
  respectivo tratamento documental, após o que ficarão disponíveis a serem utilizados e/ou
  requisitados.
5. Do número anterior exceptuam-se situações devidamente assinaladas (i. e. exemplares únicos
  que, pela sua utilização frequente, deverão permanecer na biblioteca, exemplares raros e/ou
  susceptíveis de deterioração, entre outros).
6. Para concretização do referido no número quatro deste artigo, deverá a BE/CRE possuir um
  programa informático, cujas características, para além da catalogação, permite aos utilizadores da
  biblioteca uma consulta rápida e eficiente do seu fundo documental.
7. O programa referido no número anterior deverá, obrigatoriamente, obedecer às normas
  internacionais de compatibilidade, nomeadamente no que respeita ao registo UNIMARC.
8. Os documentos adquiridos pela escola (oferta, permuta ou compra) devem situar-se no espaço
  da BE/CRE, para consulta e requisição domiciliária, sem prejuízo de haver requisições a médio e
  longo prazo devidamente justificadas.


                                                Artigo 70º
                                         Organização e gestão
1. A BE situa-se no 2º piso do pavilhão A, ocupando uma área de 148 m2 .
2. A BE é constituída pelas seguintes áreas funcionais: recepção/acolhimento, audiovisuais, consulta
de documentação, leitura informal, multimédia/internet, publicações periódicas e trabalho de grupo.
3. O coordenador da BE/CRE deve apresentar e submeter, anualmente, à aprovação do conselho
pedagógico um plano anual de actividades (discriminando os recursos humanos, materiais e
financeiros).



                                                                                                  35
4. O coordenador da BE/CRE deve apresentar, anualmente, ao director, ou a quem o substituir, um
   relatório de avaliação de todas as actividades constantes do plano anual de actividades.
   6. O plano anual de actividades da BE/CRE deve respeitar:
   a. O projecto educativo da escola;
   b. O projecto curricular da escola;
   c. Os objectivos definidos para o ano escolar;
   d. Os objectivos gerais da BE/CRE;
   6. O regimento da BE/CRE, elaborado pela equipa da BE/CRE, deve ser discutido e aprovado em
   conselho pedagógico.


                                                Artigo 71º
                                                    Parcerias
1. Deve a BE/CRE, sempre que possível, estabelecer parcerias com a biblioteca municipal,
   nomeadamente com o serviço de apoio às bibliotecas escolares (SABE).
2. Possui a Escola Secundária Abel Salazar um protocolo de cooperação com a rede de bibliotecas
   escolares do Porto (RBEP), datado do dia 21 de Julho de 2008, visando o fomento de uma política
   coordenada de aquisições, a compatibilização e a troca de informação bibliográfica e a dinamização
   do empréstimo inter-bibliotecas, assente na observância de princípios técnicos comuns através de
   uma plataforma tecnológica que permita a constituição e manutenção de um catálogo colectivo
   online.
3. Pelo estabelecido e na observância do protocolo referido no número anterior, compromete-se a
   Escola Secundária Abel Salazar, na figura da sua biblioteca escolar, a disponibilizar o seu fundo
   documental.




                                                Artigo 72º
                                         Composição da equipa




                                                                                                  36
1. A equipa responsável pela BE/CRE é composta por um máximo de quatro professores, incluindo o
seu coordenador.
2. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, incluindo o seu coordenador,
são designados, pelo director, ou por quem o substituir, de entre os docentes da escola.
3. Sempre que não exista um docente com funções de bibliotecário com dispensa total de
componente lectiva, o crédito horário a atribuir ao coordenador/professor bibliotecário, para o
exercício das suas funções, será o definido pelo despacho nº. 13 599/2006, (2ª. série) de 28 de
Junho; assim, até à revogação deste documento, é atribuído um crédito horário ao professor que
assegura a coordenação da equipa responsável pela BE/CRE.
4. No horário dos professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, serão marcadas
horas, destinadas à implementação das actividades constantes no plano de actividades da biblioteca
ou de outras com ele relacionado. O número de horas a atribuir será definido pelo director ou por
quem o substituir.
5. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, incluindo o seu coordenador,
devem apresentar um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada:
a. Formação académica na área da gestão da informação/BE;
b. Formação especializada em ciências documentais;
c. Formação contínua na área das BE;
d. Formação em técnico profissional BAD;
e. Comprovada experiência na organização e gestão das BE.
6. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE devem apresentar um perfil
funcional que se aproxime das seguintes competências:
a. Na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental,
organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e
marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros);
b. Na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação;
c. Na área das novas tecnologias;
d. No desenvolvimento do trabalho em rede;
e. Na área da avaliação;
f. No trabalho em equipa.



                                                                                               37
7. Fazem ainda parte da equipa responsável uma funcionária, assistente operacional.


                                             Artigo 73º
                        Perfil e competências do professor coordenador
1. O professor coordenador da BE/CRE deverá possuir, sempre que possível, o seguinte perfil:
a. Ser determinado para atingir os objectivos que define;
b. Gostar de aprender e enriquecer-se pessoalmente;
c. Ter capacidade de liderança;
d. Estar aberto a críticas e sugestões para aperfeiçoamento da sua actividade;
e. Ser criativo, inovador e empenhado;
f.   Ter bom relacionamento interpessoal e promover um bom ambiente entre todos;
g. Ser flexível e adaptar-se a mudanças constantes;
h. Saber comunicar com todos os elementos da comunidade;
i.   Estar disponível para novos desafios;
j.   Gostar de partilhar conhecimentos e experiências;
k. Valorizar a leitura e a literacia da informação;
l.   Conhecer e dominar as novas tecnologias da informação e da comunicação;
m. Avaliar o trabalho para fazer reajustamentos.


2. O professor coordenador da BE/CRE deverá possuir, sempre que possível, as seguintes
competências:
a.   Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular,
regulamento interno e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica);
b.   Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos;
c.   Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades
de política documental da escola;
d.   Coordenar uma equipa, no máximo de três elementos, previamente definidos com o director;
e.   Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e
apoiar o desenvolvimento curricular;
f.   Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;



                                                                                                  38
g.   Representar a BE/CRE no conselho pedagógico;
h.   Entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção devidamente fundamentada.


                                            Artigo 74º
                                         Funcionamento
1. A biblioteca está aberta das 08.20 horas às 18.30 horas sem interrupção.
2. O horário de funcionamento encontra-se afixado no exterior das suas instalações.


                                            Artigo 75º
                                               Mandato
1. Tendo em vista a consecução de projectos a médio e longo prazo, o mandato da equipa
responsável pela BE/CRE será de quatro anos lectivos.
2. A prestação de serviços educativos na biblioteca considera-se equiparada a funções ou cargos de
serviços especializados de apoio pedagógico.


                                            Artigo 76º
                                        Disposições finais
Existe um regulamento próprio, aprovado pelo conselho pedagógico.


                                Serviços Técnico-Pedagógicos


                                            Artigo 77º
                             Coordenador das novas oportunidades
1. É um professor titular designado pelo director que coordena as diferentes ofertas educativas e
formativas em funcionamento na escola no âmbito da Iniciativa novas oportunidades.
2. É designado pelo director tendo em conta o seu perfil académico, profissional e pedagógico.
3. O seu mandato tem a duração de 3 anos renovável.
4. Em especial compete ao coordenador das novas oportunidades:
     a. Monitorização do percurso académico e profissional dos diplomados dos cursos qualificantes
        para a actualização da base de dados;



                                                                                                 39
b. Preparar a informação global dos cursos qualificantes em termos de estatísticas de
        empregabilidade e de prosseguimento de estudos para resposta ao observatório do ensino
        profissional;
     c. Apoiar os directores de curso na realização dos protocolos entre a escola e as entidades
        enquadradoras de estágio e da formação em contexto de trabalho;
     d. Convocar e presidir às reuniões do conselho de directores de curso;
     e. Representar o conselho de directores de curso no conselho pedagógico;
     f. Apresentar o plano de actividades da novas oportunidades no órgão próprio;
     g. Elaborar o relatório global de avaliação de funcionamento dos cursos qualificantes no final
        de cada período e no final do ciclo de formação;
     h. Desenvolver estratégias de reflexão - acção para melhorar formas de gestão, progressão e
        avaliação modulares e de criação de e-portfólios;
     i. Acompanhar e coordenar as actividades da feira das profissões, da divulgação da oferta
        educativa e formativa, fira de ideias e mostra de projectos da PAP e PAF, desenvolvidas no
        âmbito das de redes de escola na mesma área de formação;
     j. Apresentar propostas e condições para o desenvolvimento de novas modalidades de
        formação que melhor respondam aos desafios da qualificação dos recursos humanos na
        comunidade;
     k. Desenvolver projectos de mobilidade para os alunos e professores no âmbito dos programas
        Leonardo da Vinci e aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista o desenvolvimento de
        competências que facilitem a integração dos profissionais no mercado global.


                                             Artigo 78º
                        Conselho de coordenação das novas oportunidades
1. O conselho de coordenação das novas oportunidades (CCNO) é uma estrutura que integra os
serviços técnico - pedagógicos da escola e que se articula com as restantes estruturas de
coordenação e supervisão, serviços de especialização de apoio educativo no sentido de garantir a
necessária articulação curricular transversal, a gestão, acompanhamento e avaliação dos cursos
qualificantes.
2. O conselho de coordenação das novas oportunidades tem a seguinte constituição:



                                                                                                40
a. directores de todos os cursos qualificantes em funcionamento na escola, em cada ano lectivo:
   - cursos profissionais (CP);
   - cursos de educação e formação (CEF);
   - educação e formação de adultos (EFA);
   - cursos de especialização tecnológica (CET).
   b. coordenador das novas oportunidades.
   c. poderá ainda, e sempre que se justifique, a convite do director, participarem no CCNO,
      representantes das entidades enquadradoras de estágios e de formação em contexto de
      trabalho, que tenham protocolos com a Escola e entidades sócio-profissionais e sindicais, que
      façam parte do júri das PAP e PAF, dos cursos qualificantes.
3. O conselho de coordenação das novas oportunidades é presidido pelo coordenador das novas
oportunidades.


4. O CCNO reúne obrigatoriamente antes do início da actividade lectiva e normalmente uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo director, ou por sua iniciativa, a requerimento
de um terço dos seus membros em efectividade de funções.


                                             Artigo 79º
            Competências do conselho de coordenação das novas oportunidades
Ao CCNO compete:
   a. elaborar o seu regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato, definindo as regras de
       orientação interna e de funcionamento;
   b. garantir a articulação curricular transversal no quadro dos cursos existentes na escola;
   c. emitir pareceres e orientações no que respeita à planificação e desenvolvimento curricular e
       revisão de regulamentos específicos e critérios de avaliação dos cursos em causa;
   d. planificar e implementar projectos curriculares transversais respondendo aos temas
       problemas identificados na comunidade educativa;
   e. elaborar e apresentar ao Director, até ao final de Julho de cada ano, o relatório crítico anual
       de avaliação do trabalho desenvolvido.




                                                                                                  41
Artigo 80º
                              Director de curso/ coordenador de curso
Os directores de curso coordenam as actividades de cada curso qualificante em funcionamento em
conformidade com o estipulado na lei e no presente regulamento.
   1. O mandato do director do curso é de três anos, ou até à extinção do curso, se ela ocorrer
        antes do término do mandato.
   2. O mandato do director do curso pode cessar a pedido do interessado.
   3. Os directores de curso podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado
        do director.
   4. O director de curso tem direito a um crédito na componente não lectiva ou lectiva, de acordo
        com o definido na lei, em função do número de turmas de curso e a definir em conselho
        pedagógico.


                                                Artigo 81º
                                Competências do director do curso
São atribuições do director do curso, para além do determinado na lei, em função da especificidade
das diferentes modalidades:
   a. assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas das componentes de
        formação do plano de estudos;
   b. participar, quando necessário, em reuniões de conselhos de turma de articulação curricular
        ou outras, no âmbito das suas funções. Nas reuniões de avaliação, o director de curso,
        nessa função, não tem direito a voto;
   c. propor ao director a equipa pedagógica para cada uma das turmas do curso;
   d. propor ao director, em articulação com os professores das restantes disciplinas, o orçamento
        para a implementação dos projectos dos alunos;
   e. coordenar o acompanhamento e a avaliação interna do curso;
   f.   emitir parecer relativamente à manutenção ou criação dos novos cursos;
   g. manter actualizado o dossier técnico-pedagógico do curso;
   h. convocar as reuniões de curso/turma;
   i.   assegurar a elaboração das actas das reuniões;



                                                                                               42
j.   propor as acções e actividades a incluir no plano novas oportunidades;
       k. apresentar ao coordenador novas oportunidades os relatórios periódicos da avaliação do
            funcionamento do curso de que director.




                                                  Artigo 82º
                                           Coordenação de projectos
  1.    Os projectos de desenvolvimento educativo serão coordenados por um professor designado
        pelo director entre os professores que desenvolvem projectos na escola.
  2.    O mandato do coordenador terá a duração de um ano, renovável.
  3.    O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano
        lectivo, devidamente fundamentado.
  4.    Ao coordenador de projectos compete:
            a.   acompanhar e coordenar os projectos que estejam a ser implementados,
                 nomeadamente o plano de actividades, clubes e outras actividades e projectos a
                 desenvolver pela comunidade educativa;
            b.   divulgar a existência de projectos junto dos elementos da comunidade escolar;
            c.   implementar projectos e incentivar os diferentes elementos da comunidade escolar a
                 neles participar;
            d.   apresentar ao conselho pedagógico novas modalidades de projectos que promovam a
                 integração e o sucesso educativo dos alunos;
            e.   representar o núcleo de projectos no conselho pedagógico;
            f.   convocar e presidir às reuniões do núcleo de projectos;
            g.   proceder à avaliação final dos projectos;
            h.   elaborar o relatório crítico, anual, até 15 de Julho, sobre o trabalho desenvolvido a
                 apresentar ao director.


                                                   Artigo 83º
                                           Direcção de instalações
1. Tendo em conta a especificidade da escola, são criadas direcções de instalações para os



                                                                                                   43
seguintes sectores: laboratórios de física/química, laboratórios de biologia/geologia e pavilhão
  gimnodesportivo.
2. Os directores de instalações são designados anualmente pelo director.


                                             Artigo 84º
                            Competências do director de instalações
1. Organizar o inventário do material e zelar pela sua conservação, em colaboraçã o com os
  subcoordenadores e coordenadores de departamento.
2. Apresentar ao director, com a aprovação do departamento curricular, pro postas de
  planificação e regulamento de utilização das instalações, equipamentos e materiais.
3. Propor ao director a aquisição de material e equipamento.
4. Entregar o inventário actualizado ao director.


                                             Artigo 85º
                                    Coordenação de TIC/ PTE
  A constituição da equipa TIC/ PTE é da responsabilidade do director e deverá ter em conta o
  estabelecido no despacho nº 700/ 2009 de 09 de Janeiro.
  1. O coordenador de TIC/ PTE será designado pelo director.
  2. O mandato acompanha o do director, podendo cessar a todo o momento por de spacho
  fundamentado deste.
  3. Ao coordenador de TIC/ PTE compete:
   a. elaborar um plano de acção anual para as TIC/ PTE (plano TIC/ PTE), visando promover a
  integração da utilização das TIC/ PTE nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os
  meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da
  comunidade educativa;
   b. elaborar, periodicamente e no final de cada ano lectivo, o balanço e a avaliação dos
  resultados obtidos, a apresentar ao director e à direcção regional de educação;
   c. zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes da escola;
   d. ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as
  questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade;



                                                                                               44
e. articular a sua acção com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de
manutenção ao equipamento informático;
 f. a equipa TIC/PTE reúne sempre que for necessário com o director ou quem as suas
vezes fizer;
 g. os membros desta equipa usufruem de um crédito semanal de horas para o exercício de
funções, nos termos da legislação em vigor.


                                         Artigo 86º
                                Coordenação para a saúde
A coordenação para a saúde é um serviço especializado de apoio às actividades
relacionadas com a saúde que tem como objectivo, entre outros, a promoção da saúde da
população escolar.


                                         Artigo 87º
                                        Composição
1. A coordenação para a saúde é constituída por um professor que reúna competências, ao
   nível pedagógico e técnico, adequado às funções.
2. A coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico -pedagógico,
   de acordo com a tipologia e quantidade de projectos a desenvolver, mediante proposta ao
   director por parte do coordenador.


                                         Artigo 88º
                Atribuições e competências do coordenador para a saúde
1. Elaborar um plano de acção anual para a saúde (plano de saúde).
2. Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde escolar.
3. Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de
   formação desenvolvidas.
4. Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os parceiros
   envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao director.
5. Ser o interlocutor na área de intervenção da saúde, junto dos serviços centrais/regionais



                                                                                           45
de educação e outros.
6. Articular a sua acção com os serviços de psicologia, educação especial e outros ligados à
  área da saúde.
7. Participar em actividades e projectos a desenvolver pela comunidade escolar.


                                        Artigo 89º
                                     Funcionamento
1. O coordenador para a saúde desenvolve a sua acção em articulação com o director e,
  sempre que se justifique, com as estruturas de coordenação e supervisão e com as
  restantes estruturas especializadas de apoio educativo.
2. A coordenação reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do
  director, sob sua iniciativa ou sob proposta do coordenador.
3. O coordenador para a saúde terá direito a um crédito de horas lectivas semanais a
  determinar pelo director.


                                        Artigo 90º
                                  Designação e mandato
1. O coordenador para a saúde será, obrigatoriamente, um docente profissionalizado em
  exercício efectivo de funções, designado pelo director, que reúna competências ao nível
  pedagógico e técnico adequado às funções.
2. O mandato do coordenador é de um ano lectivo, renovável por iguais períodos.
3. O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano
  lectivo, por despacho de exoneração do director, devidamente fundamentado.


                                         Artigo 91º
                                  Delegado de segurança
1. A designação do delegado de segurança é da responsabilidade do director.
2. Compete ao delegado de segurança:
a. zelar pela manutenção e segurança dos edifícios e das respectivas instalações e
equipamentos, promovendo acções regulares de manutenção e conservação, de acordo com as



                                                                                         46
disposições aplicáveis da regulamentação em vigor e com as instruções dos respectivos
fabricantes, construtores ou instaladores;
b. promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo serviço nacional de bombeiros e
protecção civil aos edifícios, sempre que o entendam necessário;
c. solicitar, em situações de emergência, a intervenção dos serviços de socorro;
d. desencadear, no caso de ocorrência de uma situação perigosa, as acções previstas nos
planos de segurança;
e. promover a realização dos exercícios para treino e das acções a tomar em situação de
emergência;
f. estabelecer as condições a que deve obedecer a cedência dos edifícios a terceiros,
nomeadamente em matéria de segurança contra incêndio;
g. manter actualizado o caderno de registo da segurança;
h. definir procedimentos de segurança contra riscos inerentes ao uso normal de consumíveis,
equipamentos e instalações;
i. definir regras de higiene e segurança alimentares;
j. elaborar e aprovar o plano de emergência da escola;
K. diagnosticar, prevenir e intervir de modo a promover uma cultura de segurança na escola,
visando a redução de violência, comportamentos de risco e incivilidades;
l. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada.


                                                Professores


                                                Artigo 92º
                                                 Direitos
1. Constituem direitos dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente
no Estatuto da Carreira Docente – decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e ainda:
a. ser respeitado;
b. eleger e ser eleito para o conselho geral;
c. exercer livremente a sua actividade sindical e demais direitos consignados na Constituição da
República;



                                                                                             47
d. ser informado e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem;
  e. conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão;
  f. ter acesso a toda a documentação emanada do ministério, de organizações representativas dos
  professores e outras entidades com repercussão na actividade docente;
  g. dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades;
  h. conhecer, com antecipação, alterações ao seu horário;
  i. ser consultado antes de ser designado para qualquer cargo ou tarefa específica;
  j. dispor de apoio técnico, material e documental;
  k. ter acesso a formação contínua;
  l. obter a necessária e constante colaboração nas actividades escolares por parte dos órgãos de
  gestão e administração da escola.


                                                Artigo 93º
                                                 Deveres
1. Constituem deveres dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente
  no Estatuto da Carreira Docente – decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e ainda:
  a. promover nos alunos o sentido de responsabilidade, com vista à sua formação integral,
  incutindo-lhes respeito pelo outro, pelos valores da cidadania e da participação democrática, e
  pela natureza;
  b. sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação dos espaços exteriores dos
  edifícios, do mobiliário e de todo o material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer
  local da escola;
  c. avaliar e auto-avaliar o trabalho desenvolvido;
  d. ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula;
  e. fazer manter as condições de higiene e limpeza das salas;
  f. participar nas reuniões para as quais for convocado, devendo estas ser realizadas, sempre
  que possível, dentro do horário laboral (8h20 – 18h25);
  g. sensibilizar os alunos para a necessidade de utilização de linguagem adequada ao espaço
  escolar, intervindo sempre que constatem que tal não se verifica;
  h. registar no livro de ponto as datas dos testes e das visitas de estudo a realizar com cada



                                                                                              48
turma;
        i. não proceder à marcação de mais do que um teste de avaliação diário. Em situações de
        carácter muito excepcional, o professor e os alunos devem chegar a acordo quanto à data da
        realização da prova;
        j. não agendar testes para a última semana de cada período lectivo, salvo em casos
        excepcionais;
        k. devolver devidamente corrigidos todos os testes e trabalhos dos alunos, antes do final de
        cada período;
        l. os testes e os trabalhos devem ser classificados de acordo com as seguintes escalas:


        Ensino básico                  Ensino secundário

   Mau: até 19%                      Mau: até 4 valores               Os testes devem ser classificados
   Medíocre: 20- 49%                 Medíocre: 5 - 9 valores          quantitativamente e o s t r a b a l h o s
   Suficiente: 50-69%                Suficiente: 10 – 13 valores      e m t e r m o s qualitativos.
   Bom: 70 - 89%                     Bom: 14 - 17 valores
   Muito Bom: 90 -100%               Muito Bom: 18-20 valores



                         Distribuição de serviço docente e elaboração de horários


                                                   Artigo 94º
                                                    Horários
        1. Os horários de serviço docente são elaborados por uma comissão de horários, nomeada pelo
        director.
        2. Os horários são elaborados segundo a legislação em vigor.
        3. O trabalho realizado pela comissão de horários é confidencial, só tendo a ele acesso o
        director.
        4. Os professores devem preencher um impresso com a sua preferência de horário, que a
        comissão de horários deve ter em consideração, sempre que possível.
        5. Deverá reservar-se o espaço de tempo de 4ª feira, de tarde, comum a docentes e alunos, de



                                                                                                        49
modo a possibilitar a realização de actividades de complemento curricular e reuniões de carácter
pedagógico.
6. Os horários devem ser desenvolvidos de modo a impossibilitar a existência de tempos
desocupados para os alunos na distribuição dos tempos lectivos em cada um dos turnos, manhã ou
tarde.
7. A distribuição dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas deve ser criteriosa, evitando-se,
tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com
dois ou três tempos semanais.
8. A distribuição da carga horária semanal deve ser feita de modo a não ultrapassar dez tempos
lectivos diários. Qualquer excepção a esta norma, deve ser justificada perante a Direcção Regional
de Educação.
9. A divisão de uma turma em dois grupos implica que seja sempre acautelada a não existência de
tempos desocupados nos horários dos alunos. O tempo lectivo lançado separadamente no horário
de cada grupo não deve ser mediado por qualquer aula teórica dessa disciplina comum a toda a
turma.
10. A não frequência de uma disciplina pela totalidade dos alunos de uma turma implica que seja
sempre evitado que os alunos, que a ela não estejam matriculados, fiquem com esse tempo lectivo
desocupado.
11. Nos horários dos alunos deverá ser obrigatoriamente contemplado um período para almoço de 1
bloco de 90 minutos sempre que o turno da tarde se inicie com educação física.
12. A segunda língua estrangeira não deve ser incluída em tempos consecutivos à língua
estrangeira de continuação.
13. Deverá destinar-se uma sala de aula para cada turma, sempre que possível, exceptuando- se os
espaços específicos.
14. Os docentes sem horário lectivo atribuído, assim como o pessoal técnico que desempenha
funções de apoio sócio-educativo no âmbito dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente
os que exercem funções de psicologia, estão igualmente sujeitos à prestação de trinta e cinco horas
semanais de serviço.
15. Depois de efectuada a distribuição dos horários em grupo, os professores devem sugerir ao
director as horas não lectivas, (director de turma, coordenador, subcoordenador, coordenador



                                                                                                50
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  • 1. ESCOLA SECUNDÁRIA ABEL SALAZAR 1986 - 2009 REGULAMENTO INTERNO 2009 - 2013 1
  • 2. Aprovado em 9 de Julho de 2009, em reunião do Conselho Geral Transitório Escola Secundária Abel Salazar – Matosinhos 2
  • 3. Índice Preâmbulo ..................................................................................................................... 6 Órgãos de administração e gestão .................................................................. 7 Conselho Geral .......................................................................................................... 7 Director ..........................................................................................................................10 Subdirector e adjunto do director ...................................................................... 10 Conselho pedagógico ............................................................................................ 12 Conselho administrativo ....................................................................................... 14 Organização pedagógica .................................................................................... 14 Estruturas de coordenação e supervisão .............................................................. 14 Departamento curricular ....................................................................................... 15 Coordenador de departamento curricular .......................................................... 16 Grupos disciplinares/recrutamento ............................................................................ 17 Subcoordenadores de disciplina ......................................................................... 18 Conselhos de directores de turma .................................................................... 19 Coordenadores dos directores de turma ............................................................. 19 Conselhos de turma ......................................................................................... 20 Director de turma ............................................................................................ 21 Serviços especializados de apoio educativo ............................................................22 Serviço de psicologia e orientação ................................................................. 23 Serviço de educação especial ........................................................................ 24 Serviço de acção social escolar ..................................................................... 25 Apoio educativo ............................................................................................ 27 Plano de acção tutorial .................................................................................. 29 Sala de estudo .............................................................................................. 33 Biblioteca escolar/centro de recursos educativos ........................................... 33 Serviços técnico-pedagógicos ....................................................................39 Coordenador das novas oportunidades… .....................................................................39
  • 4. Coordenação de projectos ............................................................................................43 Direcção de instalações ................................................................................................44 Coordenação de TIC/PTE .............................................................................................44 Coordenação para a saúde ...........................................................................................45 Delegado de segurança ................................................................................................46 Professores..................................................................................................................47 Direitos ..........................................................................................................................47 Deveres .........................................................................................................................48 Distribuição de serviço docente e elaboração de horários ............................................49 Avaliação de professores ..............................................................................................52 Alunos ....................................................................................................................... 55 Direitos ......................................................................................................................... 55 Deveres ........................................................................................................................ 58 Comportamentos meritórios ......................................................................................... 60 Processo individual do aluno ........................................................................................ 62 Estatuto do delegado de turma .....................................................................................63 Faltas justificadas ......................................................................................................... 65 Faltas injustificadas ...................................................................................................... 67 Participação em actividades desenvolvidas pela escola ou por outras organizações .. 71 Pontualidade ................................................................................................................ 71 Ausência de material escolar ....................................................................................... 71 Infracção disciplinar...................................................................................................... 72 Procedimento disciplinar .............................................................................................. 79 Retenção no mesmo ciclo do ensino básico ................................................................ 85 Pessoal não docente ............................................................................................. 85 Direitos ........................................................................................................................ 85 Deveres ....................................................................................................................... 86 Pais e encarregados de educação ..................................................................... 88 Direitos ........................................................................................................................ 88 Deveres ........................................................................................................................ 89 4
  • 5. Normas gerais .............................................................................................................90 Disposições finais e revogatórias ............................................................................ 95 Omissões .................................................................................................................. 95 Divulgação ................................................................................................................. 95 Revisão do regulamento interno .......................................................................... 95 Regulamentos específicos .........................................................................................95 Entrada em vigor ................................................................................................... 96 5
  • 6. Preâmbulo A ESAS, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, tem como finalidades: 1. contribuir para a realização dos alunos, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-os para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhes um equilibrado desenvolvimento físico; 2. reconhecer e contribuir para assegurar o direito à diferença; 3. desenvolver valores de liberdade, de solidariedade, de paz e de justiça. Cabe, neste âmbito, e em conformidade com os normativos legais vigentes, especialmente o decreto - lei nº 75/2008, de 22 de Abril, definir, no presente regulamento interno, a forma como tais objectivos devem ser plenamente atingidos, entendendo-se como indispensável a colaboração de todos os membros da comunidade educativa. Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se a toda a comunidade educativa, respeitando a legislação em vigor. Disposições comuns Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e serviços técnicos – pedagógicos elaboram ou revêem os respectivos regimentos nos primeiros trinta dias do seu mandato. Incompatibilidades Não pode verificar-se o desempenho de mais de um cargo ou função, da mesma pessoa em mais de um órgão de administração e gestão. 6
  • 7. Órgãos de administração e gestão Artigo 1º Conselho geral O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação da comunidade educativa, nos termos da lei de bases do sistema educativo. Artigo 2º Composição do conselho geral 1. O conselho geral tem a seguinte composição: a. sete representantes do pessoal docente; b. quatro representantes dos encarregados de educação; c. um representante dos alunos do ensino secundário; d. dois representantes do pessoal não docente; e. dois representantes da autarquia local; f. três representantes das organizações e actividades de carácter cultural, social, científico e económico. 2. O director participa nas reuniões, sem direito a voto. Artigo 3º Competências São competências do conselho geral as que a lei expressamente consagra no artigo 13º do decreto-lei nº 75/2008. Artigo 4º Eleição 1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e não docente no conselho geral candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas até 31 de Maio. 2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos 7
  • 8. respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número igual ao dos membros efectivos. 3. As listas do pessoal docente devem incluir no mínimo um professor titular. 4. As listas devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 5. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt. 6. Os representantes dos alunos devem ser eleitos no início do ano lectivo, em assembleia de delegados de turma do ensino secundário, de entre os seus membros. 7. As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem legalmente o substitua. 8. As urnas mantêm-se abertas durante oito horas. 9. As assembleias eleitorais serão convocadas pelo presidente do conselho geral. As convocatórias deverão ser afixadas nos lugares habituais e mencionarão: a. local ou locais de afixação das listas de candidatos; b. normas práticas do processo eleitoral; c. hora e local ou locais de escrutínio. 10. O pessoal docente e o pessoal não docente deve reunir-se em separado e previamente, para decidir da composição das respectivas mesas, que presidirão às assembleias e aos escrutínios, os quais serão constituídos por um presidente e dois secretários eleitos individualmente. 11. À hora fixada na convocatória da assembleia eleitoral, o presidente da mesa, após verificar se a urna se encontra vazia, dá inicio à referida assembleia. 12. Verificados os resultados, lavra-se uma acta da assembleia eleitoral que será assinada pelos componentes da mesa e pelos representantes das listas. Na acta, será feita uma descrição sumária da forma como decorreu a votação e os resultados apurados na mesma. Quando, durante a votação, tenha havido qualquer reclamação ou impugnação, esta junta -se à acta com a informação que, sobre a mesma, a mesa entender conveniente prestar. Todos os elementos são depois entregues ao director. A afixação dos resultados será efectuada pelo presidente do conselho geral. 13. As reclamações ou impugnações do processo geral seguem os trâmites constantes no código 8
  • 9. do procedimento administrativo. 14. A tomada de posse do conselho geral é feita perante o presidente do conselho geral cessante no prazo de 30 dias após a homologação do resultado do acto eleitoral. Artigo 5º Designação dos representantes 1. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva associação. No caso de não existência da mesma, serão eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação, convocada para o efeito. 2. Os representantes da autarquia local são designados pela Câmara Municipal de Matosinhos. 3. Os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico serão indicados pelas entidades cooptadas. Artigo 6º Mandato O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, com excepção dos alunos, que é de um ano. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, a duração do mandato é de dois anos. Artigo 7º Funcionamento do conselho geral 1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. 2. Na sua primeira reunião, o conselho geral elegerá o seu presidente. 3. De todas as reuniões, o presidente elaborará uma síntese, que será divulgada. 9
  • 10. Artigo 8º Director O director é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 9º Subdirector e adjunto do director 1. O director é coadjuvado no exercício das suas funções pelo subdirector e pelo adjunto. 2. Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector. Artigo 10º Assessoria da direcção Para apoio à actividade do director, e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na escola. Artigo 11º Competências do director 1. São competências do director as que a lei expressamente consagra (artigo 20º do decreto-lei nº 75/2008, de 22 de Abril). 2. O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa. Artigo 12º Recrutamento do director 1. O director é eleito pelo conselho geral. 2. Para recrutamento do director, desenvolvem-se os processos previstos nos artigos 21 º a 23.º do decreto-lei n.º 75/2008. 3. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação. 10
  • 11. 4. O director designa o subdirector e o adjunto no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 5. O subdirector e o adjunto do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. Artigo 13º Mandato 1. O mandato do director tem a duração de quatro anos. 2. O mandato do director pode cessar: a. a requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, e devidamente fundamentado; b. no final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c. na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 3. A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 4. Os mandatos do subdirector e do adjunto têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director. 5. O subdirector e o adjunto podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director. Artigo 14º Regime de exercício de funções O director exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e nos termos definidos pelo artigo 26.º do decreto-lei n.º 75/2008. 11
  • 12. Artigo 15º Direitos e deveres do director O director tem os direitos e deveres referidos nos artigos 27.º a 29.º do decreto-lei n.º 75/2008. Artigo 16º Conselho pedagógico É o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da ESAS, nomeadamente nas áreas pedagógico - didáctica, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 17º Composição 1. O conselho pedagógico tem a seguinte composição: a. o director, que preside; b. quatro coordenadores dos departamentos curriculares; c. o coordenador dos directores de turma do ensino básico (que assume funções de coordenador dos professores tutores); d. o coordenador dos directores de turma do ensino secundário; e. um representante dos serviços especializados de apoio educativo; f. o coordenador das novas oportunidades; g. dois representantes dos pais e encarregados de educação (um do ensino básico e outro do ensino secundário); h. um representante dos alunos do ensino secundário; i. um representante do pessoal não docente; j. o coordenador da BE/CRE; k. o coordenador dos projectos educativos. 2. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectiva associação e, quando esta não exista, nos termos do número seguinte. 3. Os representantes dos pais e encarregados de educação serão eleitos numa assembleia dos pais representantes das turmas. 12
  • 13. 4. O representante dos alunos é eleito pela assembleia de delegados de turma do ensino secundário de entre os seus membros. Artigo 18º Competências 1. São competências do conselho pedagógico as que a lei expressamente consagra (art. 33.º da lei 75/2008). 2. O conselho pedagógico pode criar as comissões que entender necessárias, com carácter permanente ou eventual. Artigo 19º Funcionamento 1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo director, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral o justifique. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos apenas participam nas reuniões em que sejam apreciadas matérias especificadas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo 33.º da lei 75/2008. Artigo 20º Mandato 1. O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos. 2. A cessação do mandato dos membros do conselho pedagógico que foram designados pelo director pode resultar por sua decisão fundamentada. 3. No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação, considera-se perder a qualidade o facto de ter deixado de ter educandos a frequentar este estabelecimento de ensino. 4. O mandato dos alunos tem a duração de um ano. 13
  • 14. Artigo 21º Conselho administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola, nos termos da legislação em vigor. Artigo 22º Composição O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo subdirector ou um adjunto do director, por ele designado para o efeito, e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou quem o substitua. Artigo 23º Competências São competências do conselho administrativo as consagradas no artigo 38.º do decreto-lei nº 75/2008. Artigo 24º Funcionamento O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. Organização pedagógica Estruturas de coordenação e supervisão Artigo 25º Definição A Escola Secundária de Abel Salazar dispõe de estruturas de coordenação e supervisão que colaboram com o conselho pedagógico e com o director, para assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e 14
  • 15. realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. Artigo 26º Departamento curricular O departamento curricular é a estrutura de orientação educativa que visa o reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares. Códigos Ciências Sociais e Humanas 290, 400, 410,420,430 Expressões 600, 620, 910 Matemática e Ciências Experimentais 500, 510, 520, 530, 550 Línguas 300, 320, 330. Artigo 27º Competências dos departamentos curriculares 1. São competências dos departamentos: a. adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional; b. assegurar, de forma articulada com as outras estruturas e serviços da escola, a adopção de metodologias adequadas ao desenvolvimento dos planos de estudo; c. propor medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono escolar; d. reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; e. colaborar na construção do projecto educativo e do plano de actividades da escola; f. apreciar os critérios de avaliação dos alunos; g. propor metas para a melhoria dos resultados escolares; h. apresentar propostas para a elaboração do plano de formação e actualização do pessoal docente; i. implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de avaliação; j. elaborar ou rever, no prazo de trinta dias após o inicio de funções, o seu regimento 15
  • 16. interno de acordo com a legislação em vigor e o regulamento interno, definindo as suas regras de organização e funcionamento. Artigo 28º Funcionamento O departamento curricular reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico o justifique. Artigo 29º Coordenador de departamento curricular 1. O departamento curricular será coordenado por um professor titular, designado pelo director. 2. O mandato do coordenador acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou por despacho fundamentado do director. Artigo 30º Competências dos coordenadores dos departamentos curriculares São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares: a. assegurar a representação do departamento no conselho pedagógico; b. colaborar com o conselho pedagógico e com o director na elaboração e avaliação do projecto educativo, projecto curricular de escola, plano anual de actividades e do regulamento interno; c. apresentar ao conselho pedagógico as propostas de critérios de avaliação; d. analisar e reflectir sobre as práticas educativas; e. garantir a circulação de informação entre o conselho pedagógico e subcoordenadores, podendo ser realizadas reuniões de trabalho para o efeito da aprendizagem dos alunos; f. propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas destinadas a melhorar os resultados escolares dos alunos; g. analisar a oportunidade de acção de medidas de gestão flexível dos currículos e de 16
  • 17. outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; h. cooperar com o director na partilha de recursos, na dinamização de projectos comuns; i. convocar as reuniões do departamento, definindo a respectiva ordem de trabalhos; j. dirigir as reuniões do departamento; k. articular o trabalho das diferentes áreas disciplinares do departamento; l. promover a avaliação sistemática dos resultados da actividade do departamento; m. proceder à avaliação de desempenho dos respectivos docentes, sem prejuízo da possibilidade de delegação, nos termos dos pontos 2 e 3 do artigo 1 2.º do decreto regulamentar n.º 2/2008; n. manter o dossiê actualizado com o seguinte material: regimento, planificações, PAA, PE, PC, plano de evacuação, regulamento interno, correspondência recebida, plano anual do departamento e das actividades do coordenador, planificação e relatório das actividades realizadas pelo departamento, horários dos professores do departamento e outros que se entendam necessários; o. identificar necessidades de formação dos docentes. Grupos disciplinares/ recrutamento Artigo 31º Definição 1. O grupo disciplinar/ recrutamento é uma estrutura de orientação educativa composta pelos docentes que integram o mesmo código de recrutamento. 2. O grupo visa o reforço da organização curricular das disciplinas integradas no departamento. 3. O grupo constitui-se desde que haja um mínimo de três elementos. Artigo 32º Competências São competências dos grupos disciplinares: a. planificar as actividades lectivas; b. propor medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, 17
  • 18. visando contribuir para o sucesso educativo; c. definir os critérios de avaliação; d. implementar o trabalho partilhado e plural na elaboração dos instrumentos de avaliação; e. produzir materiais de apoio à actividade lectiva; f. diagnosticar dificuldades e propor estratégias de remediação; g. aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; h. apresentar propostas para a elaboração do plano (pluri)anual de actividades. Artigo 33º Funcionamento Os conselhos de grupo disciplinar reúnem ordinariamente duas vezes por período e extraordinariamente sempre que convocados pelos respectivos subcoordenadores, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do director ou do conselho pedagógico o justifique. Artigo 34º Subcoordenadores de disciplina 1. O subcoordenador é um professor designado pelo director. 2. O mandato acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do grupo disciplinar. Artigo 35º Competências do subcoordenador de disciplina São competências do subcoordenador por disciplina: a. promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores da disciplina; b. assegurar a divulgação da informação entre o grupo disciplinar e o departamento curricular, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação 18
  • 19. pedagógica; c. apresentar aos coordenadores de departamento as necessidades de formação contínua dos professores que integram o grupo; d. apresentar aos coordenadores de departamento propostas para a definição de critérios de distribuição do serviço docente; e. apoiar o coordenador na acção pedagógica e científica. Conselhos de directores de turma Artigo 36º Funcionamento 1. Os conselhos de directores de turma reúnem ordinariamente no início do ano lectivo e antes dos conselhos de turma de avaliação sumativa. Artigo 37º Coordenadores dos directores de turma 1. No sentido de assegurar a coordenação de ciclo, haverá um coordenador do terceiro ciclo e um do ensino secundário, designados pelo director e sempre que possível entre os professores titulares. 2. A duração do mandato acompanha o do director. Artigo 38º Competências dos coordenadores dos directores de turma São competências do coordenador dos directores de turma as que a lei expressamente consagra, nomeadamente: a. articular com o director todas as actividades a desenvolver; b. colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas aos níveis de ensino que coordenam; c. elaborar documentos que apoiem as funções dos directores de turma; 19
  • 20. d. apresentar ao conselho pedagógico projectos a desenvolver pelas turmas, tendo em vista a concretização do projecto educativo da escola; e. planificar com o conselho de directores de turma as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação, tendo em vista a concretização dos projectos curriculares de turma, articulados com o projecto educativo da escola ; f. propor critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, incluindo as diferentes modalidades de avaliação; g. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada. Conselhos de turma Artigo 39º Composição do conselho de turma 1. É composto pelos professores, delegado de turma e dois representantes dos pais e encarregados de educação. 2. Deverão participar nos conselhos de turma, sem direito a voto, os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, no caso de turmas com alunos que estejam a ser acompanhados por aqueles serviços. Artigo 40º Competências do conselho de turma 1. Organizar, acompanhar e avaliar as actividades a desenvolver com os alunos, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola - família. 2. Avaliar os alunos, tendo em conta os objectivos curriculares definidos a nível nacional e as especificidades da comunidade educativa, nomeadamente no que se refere ao projecto curricular de turma, incluídas no projecto educativo da escola. 3. Planear e coordenar as relações interdisciplinares, nomeadamente quanto aos projectos de turma e visitas de estudo, devendo estas ser agendadas com o conhecimento de todos os professoras de turma. 4. Os conselhos de turma dos cursos qualificantes têm ainda as seguintes competências: 20
  • 21. a. elaborar o relatório de avaliação qualitativa que deverá ser entregue ao encarregado de educação do aluno que deve incluir informação sobre o seu percurso formativo, contendo referência explícita a parâmetros como: iniciativa, comunicação, trabalho em equipa e cooperação; b. integrar no relatório referido na alínea anterior uma síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicações relativas a actividades de recuperação, bem como o perfil de evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina; c. o relatório de avaliação qualitativa é da responsabilidade de todos os docentes do conselho de turma, sob orientação do director de turma em articulação com o director do curso; d. no último conselho de turma de cada ano lectivo, cada professor fará a auto-avaliação da actividade por si desenvolvida ao longo do ano e uma avaliação do funcionamento do curso/turma. Artigo 41º Funcionamento do conselho de turma 1. As reuniões são convocadas nos termos da lei. 2. São presididas pelo director de turma ou, na sua falta, pelo director de turma substituto. 3. Para efeitos de avaliação sumativa, apenas participam os membros docentes. 4. Os conselhos de turma/ equipas pedagógicas dos cursos qualificantes reúnem de preferência mensalmente. 5. O director designa os secretários. Artigo 42º Director de turma 1. Cada director de turma deverá ter apenas uma direcção de turma. 2. A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma, designado pelo director de entre os professores da turma. 21
  • 22. Artigo 43º Competências do director de turma São competências do director de turma as que a lei expressamente consagra e ainda: a. coordenar e articular todo o trabalho pedagógico da turma, com vista ao sucesso educativo dos alunos; b. desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida da escola; c. dar a conhecer aos pais e encarregados de educação e aos alunos o regulamento interno da escola; d. manter um contacto sistemático com alunos e professores; e. gerir conflitos, procurando resolvê-los sempre que possível por recurso ao diálogo com os intervenientes; f. manter contacto regular, em horário semanal fixo, com os pais e encarregados de educação; g. organizar e manter actualizado o dossiê de turma. Serviços especializados de apoio educativo Artigo 44º Definição 1. Estes destinam-se a promover condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua acção com as estruturas de coordenação e supervisão. 2. Os representantes destes serviços no conselho pedagógico são professores designados pelo director. Artigo 45º Composição Constituem estes serviços: 1. serviço de psicologia e orientação; 2. serviço de educação especial; 22
  • 23. 3. serviço de acção social escolar; 4. apoio educativo; 5. plano de acção tutorial; 6. sala de estudo; 7. BE/CRE. Artigo 46º Serviço de psicologia e orientação 1. O serviço de psicologia e orientação (SPO) é assegurado pela psicóloga colocado na escola. 2. De acordo com o artigo 4º do decreto-lei nº300/97 de 31 de Outubro, o psicólogo desenvolve as suas funções em contexto escolar, competindo-lhe, designadamente: a. contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal; b. conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa que promovam o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar; c. intervir, a nível psicológico e psico-pedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pais e encarregados de educação em articulação com os recursos da comunidade; d. participar nos processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a elaboração de programas educativos individuais e acompanhar a sua concretização; e. desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal e vocacional a nível individual ou de grupo; f. colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor a realização de acções de prevenção e medidas educativas adequadas, designadamente a situação específica de alunos também escolarizados no estrangeiro ou cujos pais residam e trabalhem fora do país; 23
  • 24. g. participar em experiências pedagógicas, bem como em projectos de investigação e em acções de formação do pessoal docente e não docente; h. colaborar no estudo, concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo e acompanhar o desenvolvimento de projectos. Artigo 47º Serviço de educação especial A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis de ensino público, particular e cooperativo e que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades educativas específicas, bem como a preparação para a integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades. Artigo 48º Competências Aos professores de educação especial compete, para além das que se encontram superiormente legisladas: 1. apoiar a identificação dos alunos com NEE de acordo com as necessidades específicas de cada um; 2. procurar as condições para o seu desenvolvimento integral; 3. envolver toda a comunidade escolar no seu processo de ensino, encaminhá-los para diferentes perspectivas profissionais ou prosseguimento de estudos de acordo com as suas potencialidades, promovendo uma boa inserção; 4. colaborar na construção de uma comunidade escolar em que os referidos alunos se sintam incluídos; 5. intervir ao nível de apoio socio-afectivo e de estimulação sensorial, perceptiva e motora; 6. intervir na sua vida escolar com actividades adequadas para os preparar para uma vida activa com autonomia; 24
  • 25. 7. disponibilizar informação técnica e saberes específicos, sempre que lhe seja solicitado; 8. elaborar o relatório técnico-pedagógico obtido por referência à CIF (classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde da organização mundial de saúde); 9. proceder à identificação e caracterização das necessidades educativas específicas detectadas; 10. propor o encaminhamento dos alunos para as diferentes modalidades de apoio; 11. apoiar os docentes na diversificação de práticas pedagógicas e de outras modalidades de apoio educativo. Artigo 49º Serviço de acção social escolar Este serviço visa a prestação de apoio nas áreas sócio-económica e educativa dos alunos. 1. A acção social escolar reforça a bonificação da prestação de serviços, mediante a atribuição de livros, material escolar, alimentação e transportes (transportes especiais no caso de alunos portadores de deficiência) aos alunos com menos recursos. 2. Os alunos podem candidatar-se à atribuição de bonificação de serviços mediante o preenchimento de um boletim fornecido pela escola e a entregar no S.A.S.E. 3. Seguindo as instruções do despacho publicado anualmente, os resultados da candidatura serão afixados durante o mês de Agosto. 4. Tendo em consideração a declaração da segurança social referente aos escal ões do abono de família, far-se-á a distribuição dos alunos pelos escalões A, B e C, de acordo com o despacho publicado anualmente em diário da república. 5. Os alunos a quem for atribuído o escalão A têm direito ao serviço de refeitório grátis, bem como a livros e material escolar. 6. Os alunos a quem for atribuído o escalão B têm direito a uma redução de 50% no serviço de refeitório, bem como a livros e material escolar. 7. As senhas para utilização do refeitório são adquiridas na papelaria da escola. Caso o aluno seja reincidente sem justificação plausível, na não utilização da senha reservada para si, haverá uma primeira advertência junto dos encarregados de educação e, em última análise, poderá levar à suspensão do apoio. 25
  • 26. 8. A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorre nos casos de insucesso escolar por disciplina ou grupo disciplinar, desde que a escola, no ano lectivo imediato, adopte os mesmos manuais escolares. 9. O empréstimo de manuais escolares faz-se aos alunos do ensino básico, relativamente aos quais se aplique qualquer dos escalões de subsídio de acção social escolar, por um período de tempo correspondente à duração do ciclo de estudos respectivo. 10. Os manuais passíveis de empréstimo serão registados numa base de dados a funcio nar na biblioteca da escola. 11. O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de reutilização, de acordo com indicação dos departamentos curriculares. 12. É obrigatória a boa conservação dos manuais escolares sujeitos a empréstimo, send o os alunos obrigados a adquirir, pelo valor residual de 30% do preço de venda no momento da aquisição, os que apresentem capas danificadas, folhas soltas ou rasgadas e que estejam escritos. 13. No final do ciclo de estudos, os alunos podem optar pela aquisição dos manuais que lhes foram emprestados, mediante o pagamento de um valor residual de 30% do preço de venda no momento da aquisição, constituindo este montante receita própria da escola. 14. No caso de devolução ou de aquisição, o aluno deverá manifestar a sua opção até ao dia 15 de Julho desse ano lectivo. Artigo 50º Seguro escolar 1. O seguro por acidente de actividades escolares abrange todos os alunos que se encontrem matriculados nesta escola. 2. Cada aluno deve, no acto da matrícula, fornecer todos os elementos referentes ao sistema ou subsistema de saúde de que seja beneficiário que faz parte integrante do seu processo individual. 3. Os alunos sujeitos ao pagamento do prémio do seguro escolar têm de pagar anualmente, no acto de matrícula ou de renovação da mesma, o quantitativo estipulado por despacho ministerial. 26
  • 27. 4. O regulamento do seguro escolar pode ser consultado no S.A.S.E. 5. Os alunos que sofrerem qualquer acidente, na escola ou no trajecto casa – escola / escola - casa, devem comunicar a ocorrência ao S.A.S.E., que elabora o processo, para que beneficiem do seguro escolar. 6. Sempre que se realize uma visita de estudo, esta deve ser comunicada ao S.A.S.E. com uma antecedência mínima de 15 dias, para que os alunos possam beneficiar do seguro, em caso de acidente. 7. Todas as actividades de complemento curricular e extracurriculares que impliquem saída das instalações escolares são autorizadas, caso a caso, pelo director, ficando abrangidas pelo seguro escolar. 8. O professor ou funcionário, em caso de acidente, deverá elaborar um relatório sumário da ocorrência e entregá-lo nos serviços de acção social escolar. 9. O director de turma deverá assinar a documentação relativa aos acidentes da sua direcção de turma. 10. Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno ou o seu encarregado de educação deverá comunicar essa ocorrência aos serviços de acção social escolar desta escola e proceder ao preenchimento de um inquérito sobre o acidente no prazo de oito dias sem o que perderá o direito ao reembolso das despesas. 11. As despesas realizadas no hospital, centro de saúde ou em medicamentos devem ser pagas pelo encarregado de educação. 12. Os recibos das despesas bem como a cópia do recebimento do receituário médico devem ser entregues pelo encarregado de educação na escola. Artigo 51º Apoio educativo Apoio pedagógico acrescido O apoio pedagógico acrescido, de acordo com a legislação em vigor, processa-se da seguinte forma: a. aulas de apoio pedagógico acrescido; b. planos de apoio educativo, elaborados pelo professor da disciplina, q u e devem ser 27
  • 28. entregues ao professor das aulas de apoio pedagógico acrescido, para deles tomar conhecimento. Artigo 52º Destinatários 1. As aulas de apoio pedagógico destinam-se a alunos com dificuldades detectadas no ano lectivo anterior e registadas em acta do 3º período. 2. Aos alunos que, durante o 1º e 2º períodos do ano lectivo em curso, venham a manifestar dificuldades de aprendizagem. Artigo 53º Proposta de A.P.A. As propostas de apoio pedagógico acrescido são feitas em impresso próprio no decorrer das reuniões de conselho de turma. Artigo 54º Análise de A.P.A. 1. Os pedidos de A.P.A. serão analisados pelo director e atendidos em função da capacidade de resposta da escola. 2. O director de turma será informado, pelo director, da listagem de alunos a quem foi concedido o A.P.A., do professor responsável e do horário de funcionamento. 3. O director de turma deve: a. obter autorização dos encarregados de educação para a frequência dos alunos nas aulas de A.P.A; b. informar o professor responsável de quais os alunos que efectivamente vão frequentar as aulas de A.P.A; c. controlar a assiduidade dos alunos. Artigo 55º Relatório final No final de cada período, ou sempre que cesse o apoio, o professor responsável deverá 28
  • 29. elaborar um relatório sobre o trabalho desenvolvido pelos alunos nas aulas de A.P.A., o qual deverá ser entregue ao director de turma. Artigo 56º Plano de acção tutorial (PAT) O plano de acção tutorial (PAT), também identificado por programa de tutoria, é um instrumento onde se clarificam os critérios e procedimentos para a organização e funcionamento dos programas de tutoria e as linhas de actuação que o professor tutor desenvolve com os alunos, famílias e outros actores intervenientes da rede social. O PAT, nos objectivos, emana do projecto educativo e está contemplado no projecto curricular de escola. Artigo 57º Objectivos 1. Promover o sucesso educativo e pessoal dos alunos de modo a combater a exclusão social, o abandono e o insucesso escolar. 2. Intervir para a mudança. 3. Facilitar o desenvolvimento pessoal e social, o gosto pelo conhecimento na perspectiva de uma aprendizagem ao longo da vida. Artigo 58º Perfil do aluno destinatário Destina-se fundamentalmente a alunos que demonstrem défices a: A. Nível de aprendizagem a. com dificuldades de aprendizagem; b. com falta de hábitos de trabalhos, organização e estudo; c. desinteresse pelas actividades escolares e problemas. B. Nível afectivo a. desmotivação; b. instabilidade emocional; 29
  • 30. c. baixa auto-estima; d. agressividade. C. Nível social a. dificuldade de integração a nível da escola; b. dificuldade de integração a nível do grupo turma; c. dificuldade de relacionamento com o grupo de pares; d. problemas familiares; e. lacunas de formação a nível de valores; f. comportamentos de indisciplina com pares ; g. comportamentos de indisciplina com professores; h. comportamentos de indisciplina com a escola; i. risco de abandono. Artigo 59º Perfil do professor tutor 1. Gostar de trabalhar com os alunos. 2. Ter competências que promovam uma relação de confiança com o aluno, de forma a favorecer um bom desempenho escolar. 3. Ter capacidade de relacionamento e comunicação com os alunos, os pais e encarregados de educação, professores, órgãos de direcção e outros actores intervenientes. 4. Ter capacidade para mediar conflitos e intervir sempre que necessário. 5. Ser coerente, flexível e persistente. 6. Comprometer os alunos, elaborando em conjunto as metas a atingir, tornando-os mais responsáveis. 7. Ter capacidade para trabalhar em equipa, espírito de cooperação e solidariedade. Artigo 60º Funções do professor tutor A. Em relação aos alunos: 30
  • 31. a. conhecer as características de cada aluno a nível pessoal, a nível das suas expectativas escolares e do seu relacionamento com os outros; b. recolher dados junto ao director de turma e aos diferentes serviços de apoio educativo - acção social escolar, serviços especializados de apoio educativo sobre a situação familiar, escolar e integração social; c. identificar com o aluno as principais dificuldades que influenciam o seu percurso formativo e elaborar o plano individual de acção tutorial (PIAT); d. acompanhar o processo de ensino/aprendizagem; e. facilitar a integração do aluno na turma e na escola; f. desenvolver a autonomia do aluno na sua própria aprendizagem mediante a aquisição de métodos e técnicas de trabalho; g. desenvolver a meta-análise do seu comportamento. B. Em relação à família: a. recolher informação sobre o aluno; b. promover uma cultura de cooperação com a família de modo a permitir uma aproximação entre a escola e os pais; c. informar acerca da avaliação e comportamento; d. promover a sua participação nas actividades de apoio à aprendizagem e orientação dos filhos. C. Em relação à escola: a. eleger representante do conselho de tutores ao conselho pedagógico, que acumulará como coordenador dos directores do ensino básico; b. participar no conselho de tutores; c. participar nos conselhos de turma; d. recolher e cruzar a informação existente sobre o aluno de forma contribuir na resolução dos problemas; e. coordenar as estratégias definidas com os professores. D. Em relação à comunidade: procurar relações com a rede social e solicitar, sempre que necessário, apoio externo. 31
  • 32. Artigo 61º Conselho de professores tutores 1. É composto pelo conjunto dos professores tutores da escola. 2. O conselho de professores tutores é presidido pelo coordenador dos professores tutores. Artigo 62º Tempo atribuído à acção tutorial Ao cargo de professor tutor é atribuído um bloco semanal de noventa minutos na componente não lectiva para cada aluno/ grupo de alunos. Artigo 63º Número de alunos/professor Será definido pelo director, tendo em conta o perfil dos tutorandos e disponibilidades dos professores que exercerão esta função. Artigo 64º Avaliação Contempla resultados e processos, sendo contínua e englobando fundamentalmente as modalidades intermédias, no final do 1º e 2º períodos e do ano lectivo ou quando a acção tutorial terminar. Artigo 65º Indicadores de Avaliação 1. Número de alunos propostos que frequentarem os programas de tutoria. 2. Níveis de assiduidade nas sessões. 3. Resultados obtidos pelos alunos que comparecem com regularidade nas sessões de tutoria. 4. Opiniões dos alunos apresentadas com base no instrumento de avaliação que vier a ser elaborado pela equipa responsável pelo programa. 5. 32
  • 33. Artigo 66º Sala de estudo Esta sala destina-se a todos os alunos que, facultativamente e por sua iniciativa, se dirijam à sala de estudo para obter qualquer tipo de apoio. 1. A sala de estudo funciona num espaço próprio que pode ser apoiado por outros espaços da escola, nomeadamente a biblioteca, o centro de recursos, salas de informática, sem prejuízo dos regulamentos específicos. 2. O funcionamento desta sala é assegurado por professores designados pelo director, que deverão zelar por um ambiente adequado e pelos materiais aí disponíveis. 3. A sala de estudo tem um professor coordenador designado pelo director e um regulamento específico. 4. Constituem deveres dos alunos que frequentam a sala de estudo: a. respeitar as regras de funcionamento deste espaço; b. acatar as orientações dos professores que aí se encontrem; c. zelar pelo material utilizado e pelas instalações. 5. Cabe aos grupos disciplinares/ recrutamento reunir e disponibilizar material de apoio à sala de estudo, o qual deverá estar devidamente compilado e identificado por níveis de aprendizagem. Biblioteca /Centro de Recursos (BE/CRE) Artigo 67º Definição 1. A biblioteca escolar/ centro de recursos educativos (BE/CRE) é um instrumento essencial no desenvolvimento do projecto educativo e deverá constituir-se como núcleo dinâmico da organização pedagógica da escola, vocacionado para as actividades culturais, recreativas e de informação. 2. A biblioteca disponibiliza serviços de aprendizagem, material impresso e outros recursos, que permitem a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores efectivos da informação em todos os suporte e meios de comunicação. 3. A biblioteca deve ser entendida como um local de recursos básicos do processo educativo, sendo- lhes atribuído papel central em domínios tão importantes como a aprendizagem da leitura, a literacia, 33
  • 34. a criação e o desenvolvimento do prazer de ler e a aquisição de hábitos de leitura, as competências de informação e o aprofundamento da cultura cívica, científica, tecnológica e artística. 4. A biblioteca está integrada na rede de bibliotecas escolares (RBE). Artigo 68º Objectivos 1. Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar a escola de um fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas e projectos de trabalho. 2. Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a constituição de conjuntos documentais, organizados em função de diferentes temas. 3. Desenvolver nos alunos as competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, criticar e utilizar documentos; desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente ou em grupo, por solicitação do professor ou de sua própria iniciativa; produzir sínteses informativas em diferentes suportes. 4. Estimular nos alunos o prazer de ler e interesse pela ciência, a arte e a cultura. 5. Ajudar os professores a planificarem as suas actividades de ensino e diversificarem as situações de aprendizagem. 6. Associar a leitura, os livros e frequência de bibliotecas à ocupação lúdica de tempos livres. Artigo 69º Política documental da escola 1. A política documental será definida, depois de ouvidos: o director, o conselho pedagógico, os professores, os alunos e a restante comunidade educativa, devendo estar de acordo com: a. o currículo nacional; b. o projecto curricular da escola; c. o projecto educativo da escola; d. as necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos; e. as áreas curricular, extracurricular e lúdicas. 2. Deverá procurar manter-se: 34
  • 35. a. um fundo documental global equivalente a 10 vezes o número de alunos; b. um equilíbrio entre todos os suportes, respeitando, de uma maneira geral, a proporcionalidade de 1:3, relativamente ao material livro e não livro; c. um equilíbrio entre os níveis e áreas de ensino existentes na escola (3º ciclo, ensino secundário, cursos profissionais e outros); 3. O coordenador, com o apoio da equipa da BE/CRE, será o responsável pela execução da política documental, de acordo com a dotação orçamental consignada para o efeito. 4. Todos os documentos adquiridos serão objecto de registo, recebendo, posteriormente, o respectivo tratamento documental, após o que ficarão disponíveis a serem utilizados e/ou requisitados. 5. Do número anterior exceptuam-se situações devidamente assinaladas (i. e. exemplares únicos que, pela sua utilização frequente, deverão permanecer na biblioteca, exemplares raros e/ou susceptíveis de deterioração, entre outros). 6. Para concretização do referido no número quatro deste artigo, deverá a BE/CRE possuir um programa informático, cujas características, para além da catalogação, permite aos utilizadores da biblioteca uma consulta rápida e eficiente do seu fundo documental. 7. O programa referido no número anterior deverá, obrigatoriamente, obedecer às normas internacionais de compatibilidade, nomeadamente no que respeita ao registo UNIMARC. 8. Os documentos adquiridos pela escola (oferta, permuta ou compra) devem situar-se no espaço da BE/CRE, para consulta e requisição domiciliária, sem prejuízo de haver requisições a médio e longo prazo devidamente justificadas. Artigo 70º Organização e gestão 1. A BE situa-se no 2º piso do pavilhão A, ocupando uma área de 148 m2 . 2. A BE é constituída pelas seguintes áreas funcionais: recepção/acolhimento, audiovisuais, consulta de documentação, leitura informal, multimédia/internet, publicações periódicas e trabalho de grupo. 3. O coordenador da BE/CRE deve apresentar e submeter, anualmente, à aprovação do conselho pedagógico um plano anual de actividades (discriminando os recursos humanos, materiais e financeiros). 35
  • 36. 4. O coordenador da BE/CRE deve apresentar, anualmente, ao director, ou a quem o substituir, um relatório de avaliação de todas as actividades constantes do plano anual de actividades. 6. O plano anual de actividades da BE/CRE deve respeitar: a. O projecto educativo da escola; b. O projecto curricular da escola; c. Os objectivos definidos para o ano escolar; d. Os objectivos gerais da BE/CRE; 6. O regimento da BE/CRE, elaborado pela equipa da BE/CRE, deve ser discutido e aprovado em conselho pedagógico. Artigo 71º Parcerias 1. Deve a BE/CRE, sempre que possível, estabelecer parcerias com a biblioteca municipal, nomeadamente com o serviço de apoio às bibliotecas escolares (SABE). 2. Possui a Escola Secundária Abel Salazar um protocolo de cooperação com a rede de bibliotecas escolares do Porto (RBEP), datado do dia 21 de Julho de 2008, visando o fomento de uma política coordenada de aquisições, a compatibilização e a troca de informação bibliográfica e a dinamização do empréstimo inter-bibliotecas, assente na observância de princípios técnicos comuns através de uma plataforma tecnológica que permita a constituição e manutenção de um catálogo colectivo online. 3. Pelo estabelecido e na observância do protocolo referido no número anterior, compromete-se a Escola Secundária Abel Salazar, na figura da sua biblioteca escolar, a disponibilizar o seu fundo documental. Artigo 72º Composição da equipa 36
  • 37. 1. A equipa responsável pela BE/CRE é composta por um máximo de quatro professores, incluindo o seu coordenador. 2. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, incluindo o seu coordenador, são designados, pelo director, ou por quem o substituir, de entre os docentes da escola. 3. Sempre que não exista um docente com funções de bibliotecário com dispensa total de componente lectiva, o crédito horário a atribuir ao coordenador/professor bibliotecário, para o exercício das suas funções, será o definido pelo despacho nº. 13 599/2006, (2ª. série) de 28 de Junho; assim, até à revogação deste documento, é atribuído um crédito horário ao professor que assegura a coordenação da equipa responsável pela BE/CRE. 4. No horário dos professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, serão marcadas horas, destinadas à implementação das actividades constantes no plano de actividades da biblioteca ou de outras com ele relacionado. O número de horas a atribuir será definido pelo director ou por quem o substituir. 5. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE, incluindo o seu coordenador, devem apresentar um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada: a. Formação académica na área da gestão da informação/BE; b. Formação especializada em ciências documentais; c. Formação contínua na área das BE; d. Formação em técnico profissional BAD; e. Comprovada experiência na organização e gestão das BE. 6. Os professores que integram a equipa responsável pela BE/CRE devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências: a. Na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros); b. Na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação; c. Na área das novas tecnologias; d. No desenvolvimento do trabalho em rede; e. Na área da avaliação; f. No trabalho em equipa. 37
  • 38. 7. Fazem ainda parte da equipa responsável uma funcionária, assistente operacional. Artigo 73º Perfil e competências do professor coordenador 1. O professor coordenador da BE/CRE deverá possuir, sempre que possível, o seguinte perfil: a. Ser determinado para atingir os objectivos que define; b. Gostar de aprender e enriquecer-se pessoalmente; c. Ter capacidade de liderança; d. Estar aberto a críticas e sugestões para aperfeiçoamento da sua actividade; e. Ser criativo, inovador e empenhado; f. Ter bom relacionamento interpessoal e promover um bom ambiente entre todos; g. Ser flexível e adaptar-se a mudanças constantes; h. Saber comunicar com todos os elementos da comunidade; i. Estar disponível para novos desafios; j. Gostar de partilhar conhecimentos e experiências; k. Valorizar a leitura e a literacia da informação; l. Conhecer e dominar as novas tecnologias da informação e da comunicação; m. Avaliar o trabalho para fazer reajustamentos. 2. O professor coordenador da BE/CRE deverá possuir, sempre que possível, as seguintes competências: a. Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica); b. Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos; c. Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de política documental da escola; d. Coordenar uma equipa, no máximo de três elementos, previamente definidos com o director; e. Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular; f. Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola; 38
  • 39. g. Representar a BE/CRE no conselho pedagógico; h. Entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção devidamente fundamentada. Artigo 74º Funcionamento 1. A biblioteca está aberta das 08.20 horas às 18.30 horas sem interrupção. 2. O horário de funcionamento encontra-se afixado no exterior das suas instalações. Artigo 75º Mandato 1. Tendo em vista a consecução de projectos a médio e longo prazo, o mandato da equipa responsável pela BE/CRE será de quatro anos lectivos. 2. A prestação de serviços educativos na biblioteca considera-se equiparada a funções ou cargos de serviços especializados de apoio pedagógico. Artigo 76º Disposições finais Existe um regulamento próprio, aprovado pelo conselho pedagógico. Serviços Técnico-Pedagógicos Artigo 77º Coordenador das novas oportunidades 1. É um professor titular designado pelo director que coordena as diferentes ofertas educativas e formativas em funcionamento na escola no âmbito da Iniciativa novas oportunidades. 2. É designado pelo director tendo em conta o seu perfil académico, profissional e pedagógico. 3. O seu mandato tem a duração de 3 anos renovável. 4. Em especial compete ao coordenador das novas oportunidades: a. Monitorização do percurso académico e profissional dos diplomados dos cursos qualificantes para a actualização da base de dados; 39
  • 40. b. Preparar a informação global dos cursos qualificantes em termos de estatísticas de empregabilidade e de prosseguimento de estudos para resposta ao observatório do ensino profissional; c. Apoiar os directores de curso na realização dos protocolos entre a escola e as entidades enquadradoras de estágio e da formação em contexto de trabalho; d. Convocar e presidir às reuniões do conselho de directores de curso; e. Representar o conselho de directores de curso no conselho pedagógico; f. Apresentar o plano de actividades da novas oportunidades no órgão próprio; g. Elaborar o relatório global de avaliação de funcionamento dos cursos qualificantes no final de cada período e no final do ciclo de formação; h. Desenvolver estratégias de reflexão - acção para melhorar formas de gestão, progressão e avaliação modulares e de criação de e-portfólios; i. Acompanhar e coordenar as actividades da feira das profissões, da divulgação da oferta educativa e formativa, fira de ideias e mostra de projectos da PAP e PAF, desenvolvidas no âmbito das de redes de escola na mesma área de formação; j. Apresentar propostas e condições para o desenvolvimento de novas modalidades de formação que melhor respondam aos desafios da qualificação dos recursos humanos na comunidade; k. Desenvolver projectos de mobilidade para os alunos e professores no âmbito dos programas Leonardo da Vinci e aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista o desenvolvimento de competências que facilitem a integração dos profissionais no mercado global. Artigo 78º Conselho de coordenação das novas oportunidades 1. O conselho de coordenação das novas oportunidades (CCNO) é uma estrutura que integra os serviços técnico - pedagógicos da escola e que se articula com as restantes estruturas de coordenação e supervisão, serviços de especialização de apoio educativo no sentido de garantir a necessária articulação curricular transversal, a gestão, acompanhamento e avaliação dos cursos qualificantes. 2. O conselho de coordenação das novas oportunidades tem a seguinte constituição: 40
  • 41. a. directores de todos os cursos qualificantes em funcionamento na escola, em cada ano lectivo: - cursos profissionais (CP); - cursos de educação e formação (CEF); - educação e formação de adultos (EFA); - cursos de especialização tecnológica (CET). b. coordenador das novas oportunidades. c. poderá ainda, e sempre que se justifique, a convite do director, participarem no CCNO, representantes das entidades enquadradoras de estágios e de formação em contexto de trabalho, que tenham protocolos com a Escola e entidades sócio-profissionais e sindicais, que façam parte do júri das PAP e PAF, dos cursos qualificantes. 3. O conselho de coordenação das novas oportunidades é presidido pelo coordenador das novas oportunidades. 4. O CCNO reúne obrigatoriamente antes do início da actividade lectiva e normalmente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo director, ou por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. Artigo 79º Competências do conselho de coordenação das novas oportunidades Ao CCNO compete: a. elaborar o seu regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato, definindo as regras de orientação interna e de funcionamento; b. garantir a articulação curricular transversal no quadro dos cursos existentes na escola; c. emitir pareceres e orientações no que respeita à planificação e desenvolvimento curricular e revisão de regulamentos específicos e critérios de avaliação dos cursos em causa; d. planificar e implementar projectos curriculares transversais respondendo aos temas problemas identificados na comunidade educativa; e. elaborar e apresentar ao Director, até ao final de Julho de cada ano, o relatório crítico anual de avaliação do trabalho desenvolvido. 41
  • 42. Artigo 80º Director de curso/ coordenador de curso Os directores de curso coordenam as actividades de cada curso qualificante em funcionamento em conformidade com o estipulado na lei e no presente regulamento. 1. O mandato do director do curso é de três anos, ou até à extinção do curso, se ela ocorrer antes do término do mandato. 2. O mandato do director do curso pode cessar a pedido do interessado. 3. Os directores de curso podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do director. 4. O director de curso tem direito a um crédito na componente não lectiva ou lectiva, de acordo com o definido na lei, em função do número de turmas de curso e a definir em conselho pedagógico. Artigo 81º Competências do director do curso São atribuições do director do curso, para além do determinado na lei, em função da especificidade das diferentes modalidades: a. assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas das componentes de formação do plano de estudos; b. participar, quando necessário, em reuniões de conselhos de turma de articulação curricular ou outras, no âmbito das suas funções. Nas reuniões de avaliação, o director de curso, nessa função, não tem direito a voto; c. propor ao director a equipa pedagógica para cada uma das turmas do curso; d. propor ao director, em articulação com os professores das restantes disciplinas, o orçamento para a implementação dos projectos dos alunos; e. coordenar o acompanhamento e a avaliação interna do curso; f. emitir parecer relativamente à manutenção ou criação dos novos cursos; g. manter actualizado o dossier técnico-pedagógico do curso; h. convocar as reuniões de curso/turma; i. assegurar a elaboração das actas das reuniões; 42
  • 43. j. propor as acções e actividades a incluir no plano novas oportunidades; k. apresentar ao coordenador novas oportunidades os relatórios periódicos da avaliação do funcionamento do curso de que director. Artigo 82º Coordenação de projectos 1. Os projectos de desenvolvimento educativo serão coordenados por um professor designado pelo director entre os professores que desenvolvem projectos na escola. 2. O mandato do coordenador terá a duração de um ano, renovável. 3. O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano lectivo, devidamente fundamentado. 4. Ao coordenador de projectos compete: a. acompanhar e coordenar os projectos que estejam a ser implementados, nomeadamente o plano de actividades, clubes e outras actividades e projectos a desenvolver pela comunidade educativa; b. divulgar a existência de projectos junto dos elementos da comunidade escolar; c. implementar projectos e incentivar os diferentes elementos da comunidade escolar a neles participar; d. apresentar ao conselho pedagógico novas modalidades de projectos que promovam a integração e o sucesso educativo dos alunos; e. representar o núcleo de projectos no conselho pedagógico; f. convocar e presidir às reuniões do núcleo de projectos; g. proceder à avaliação final dos projectos; h. elaborar o relatório crítico, anual, até 15 de Julho, sobre o trabalho desenvolvido a apresentar ao director. Artigo 83º Direcção de instalações 1. Tendo em conta a especificidade da escola, são criadas direcções de instalações para os 43
  • 44. seguintes sectores: laboratórios de física/química, laboratórios de biologia/geologia e pavilhão gimnodesportivo. 2. Os directores de instalações são designados anualmente pelo director. Artigo 84º Competências do director de instalações 1. Organizar o inventário do material e zelar pela sua conservação, em colaboraçã o com os subcoordenadores e coordenadores de departamento. 2. Apresentar ao director, com a aprovação do departamento curricular, pro postas de planificação e regulamento de utilização das instalações, equipamentos e materiais. 3. Propor ao director a aquisição de material e equipamento. 4. Entregar o inventário actualizado ao director. Artigo 85º Coordenação de TIC/ PTE A constituição da equipa TIC/ PTE é da responsabilidade do director e deverá ter em conta o estabelecido no despacho nº 700/ 2009 de 09 de Janeiro. 1. O coordenador de TIC/ PTE será designado pelo director. 2. O mandato acompanha o do director, podendo cessar a todo o momento por de spacho fundamentado deste. 3. Ao coordenador de TIC/ PTE compete: a. elaborar um plano de acção anual para as TIC/ PTE (plano TIC/ PTE), visando promover a integração da utilização das TIC/ PTE nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa; b. elaborar, periodicamente e no final de cada ano lectivo, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao director e à direcção regional de educação; c. zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes da escola; d. ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade; 44
  • 45. e. articular a sua acção com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao equipamento informático; f. a equipa TIC/PTE reúne sempre que for necessário com o director ou quem as suas vezes fizer; g. os membros desta equipa usufruem de um crédito semanal de horas para o exercício de funções, nos termos da legislação em vigor. Artigo 86º Coordenação para a saúde A coordenação para a saúde é um serviço especializado de apoio às actividades relacionadas com a saúde que tem como objectivo, entre outros, a promoção da saúde da população escolar. Artigo 87º Composição 1. A coordenação para a saúde é constituída por um professor que reúna competências, ao nível pedagógico e técnico, adequado às funções. 2. A coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico -pedagógico, de acordo com a tipologia e quantidade de projectos a desenvolver, mediante proposta ao director por parte do coordenador. Artigo 88º Atribuições e competências do coordenador para a saúde 1. Elaborar um plano de acção anual para a saúde (plano de saúde). 2. Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde escolar. 3. Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de formação desenvolvidas. 4. Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao director. 5. Ser o interlocutor na área de intervenção da saúde, junto dos serviços centrais/regionais 45
  • 46. de educação e outros. 6. Articular a sua acção com os serviços de psicologia, educação especial e outros ligados à área da saúde. 7. Participar em actividades e projectos a desenvolver pela comunidade escolar. Artigo 89º Funcionamento 1. O coordenador para a saúde desenvolve a sua acção em articulação com o director e, sempre que se justifique, com as estruturas de coordenação e supervisão e com as restantes estruturas especializadas de apoio educativo. 2. A coordenação reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do director, sob sua iniciativa ou sob proposta do coordenador. 3. O coordenador para a saúde terá direito a um crédito de horas lectivas semanais a determinar pelo director. Artigo 90º Designação e mandato 1. O coordenador para a saúde será, obrigatoriamente, um docente profissionalizado em exercício efectivo de funções, designado pelo director, que reúna competências ao nível pedagógico e técnico adequado às funções. 2. O mandato do coordenador é de um ano lectivo, renovável por iguais períodos. 3. O mandato do coordenador poderá cessar, excepcionalmente, durante o decurso do ano lectivo, por despacho de exoneração do director, devidamente fundamentado. Artigo 91º Delegado de segurança 1. A designação do delegado de segurança é da responsabilidade do director. 2. Compete ao delegado de segurança: a. zelar pela manutenção e segurança dos edifícios e das respectivas instalações e equipamentos, promovendo acções regulares de manutenção e conservação, de acordo com as 46
  • 47. disposições aplicáveis da regulamentação em vigor e com as instruções dos respectivos fabricantes, construtores ou instaladores; b. promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo serviço nacional de bombeiros e protecção civil aos edifícios, sempre que o entendam necessário; c. solicitar, em situações de emergência, a intervenção dos serviços de socorro; d. desencadear, no caso de ocorrência de uma situação perigosa, as acções previstas nos planos de segurança; e. promover a realização dos exercícios para treino e das acções a tomar em situação de emergência; f. estabelecer as condições a que deve obedecer a cedência dos edifícios a terceiros, nomeadamente em matéria de segurança contra incêndio; g. manter actualizado o caderno de registo da segurança; h. definir procedimentos de segurança contra riscos inerentes ao uso normal de consumíveis, equipamentos e instalações; i. definir regras de higiene e segurança alimentares; j. elaborar e aprovar o plano de emergência da escola; K. diagnosticar, prevenir e intervir de modo a promover uma cultura de segurança na escola, visando a redução de violência, comportamentos de risco e incivilidades; l. entregar o relatório final até 15 de Julho, salvo excepção, devidamente fundamentada. Professores Artigo 92º Direitos 1. Constituem direitos dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente no Estatuto da Carreira Docente – decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e ainda: a. ser respeitado; b. eleger e ser eleito para o conselho geral; c. exercer livremente a sua actividade sindical e demais direitos consignados na Constituição da República; 47
  • 48. d. ser informado e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem; e. conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão; f. ter acesso a toda a documentação emanada do ministério, de organizações representativas dos professores e outras entidades com repercussão na actividade docente; g. dispor de uma sala com condições para preparação de aulas ou actividades; h. conhecer, com antecipação, alterações ao seu horário; i. ser consultado antes de ser designado para qualquer cargo ou tarefa específica; j. dispor de apoio técnico, material e documental; k. ter acesso a formação contínua; l. obter a necessária e constante colaboração nas actividades escolares por parte dos órgãos de gestão e administração da escola. Artigo 93º Deveres 1. Constituem deveres dos professores todos os que a lei expressamente consagra, nomeadamente no Estatuto da Carreira Docente – decreto-lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro e ainda: a. promover nos alunos o sentido de responsabilidade, com vista à sua formação integral, incutindo-lhes respeito pelo outro, pelos valores da cidadania e da participação democrática, e pela natureza; b. sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação dos espaços exteriores dos edifícios, do mobiliário e de todo o material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer local da escola; c. avaliar e auto-avaliar o trabalho desenvolvido; d. ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula; e. fazer manter as condições de higiene e limpeza das salas; f. participar nas reuniões para as quais for convocado, devendo estas ser realizadas, sempre que possível, dentro do horário laboral (8h20 – 18h25); g. sensibilizar os alunos para a necessidade de utilização de linguagem adequada ao espaço escolar, intervindo sempre que constatem que tal não se verifica; h. registar no livro de ponto as datas dos testes e das visitas de estudo a realizar com cada 48
  • 49. turma; i. não proceder à marcação de mais do que um teste de avaliação diário. Em situações de carácter muito excepcional, o professor e os alunos devem chegar a acordo quanto à data da realização da prova; j. não agendar testes para a última semana de cada período lectivo, salvo em casos excepcionais; k. devolver devidamente corrigidos todos os testes e trabalhos dos alunos, antes do final de cada período; l. os testes e os trabalhos devem ser classificados de acordo com as seguintes escalas: Ensino básico Ensino secundário  Mau: até 19%  Mau: até 4 valores Os testes devem ser classificados  Medíocre: 20- 49%  Medíocre: 5 - 9 valores quantitativamente e o s t r a b a l h o s  Suficiente: 50-69%  Suficiente: 10 – 13 valores e m t e r m o s qualitativos.  Bom: 70 - 89%  Bom: 14 - 17 valores  Muito Bom: 90 -100%  Muito Bom: 18-20 valores Distribuição de serviço docente e elaboração de horários Artigo 94º Horários 1. Os horários de serviço docente são elaborados por uma comissão de horários, nomeada pelo director. 2. Os horários são elaborados segundo a legislação em vigor. 3. O trabalho realizado pela comissão de horários é confidencial, só tendo a ele acesso o director. 4. Os professores devem preencher um impresso com a sua preferência de horário, que a comissão de horários deve ter em consideração, sempre que possível. 5. Deverá reservar-se o espaço de tempo de 4ª feira, de tarde, comum a docentes e alunos, de 49
  • 50. modo a possibilitar a realização de actividades de complemento curricular e reuniões de carácter pedagógico. 6. Os horários devem ser desenvolvidos de modo a impossibilitar a existência de tempos desocupados para os alunos na distribuição dos tempos lectivos em cada um dos turnos, manhã ou tarde. 7. A distribuição dos tempos lectivos de cada uma das disciplinas deve ser criteriosa, evitando-se, tanto quanto possível, o lançamento de tempos lectivos em dias consecutivos de disciplinas com dois ou três tempos semanais. 8. A distribuição da carga horária semanal deve ser feita de modo a não ultrapassar dez tempos lectivos diários. Qualquer excepção a esta norma, deve ser justificada perante a Direcção Regional de Educação. 9. A divisão de uma turma em dois grupos implica que seja sempre acautelada a não existência de tempos desocupados nos horários dos alunos. O tempo lectivo lançado separadamente no horário de cada grupo não deve ser mediado por qualquer aula teórica dessa disciplina comum a toda a turma. 10. A não frequência de uma disciplina pela totalidade dos alunos de uma turma implica que seja sempre evitado que os alunos, que a ela não estejam matriculados, fiquem com esse tempo lectivo desocupado. 11. Nos horários dos alunos deverá ser obrigatoriamente contemplado um período para almoço de 1 bloco de 90 minutos sempre que o turno da tarde se inicie com educação física. 12. A segunda língua estrangeira não deve ser incluída em tempos consecutivos à língua estrangeira de continuação. 13. Deverá destinar-se uma sala de aula para cada turma, sempre que possível, exceptuando- se os espaços específicos. 14. Os docentes sem horário lectivo atribuído, assim como o pessoal técnico que desempenha funções de apoio sócio-educativo no âmbito dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente os que exercem funções de psicologia, estão igualmente sujeitos à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 15. Depois de efectuada a distribuição dos horários em grupo, os professores devem sugerir ao director as horas não lectivas, (director de turma, coordenador, subcoordenador, coordenador 50