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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                      FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
                                  CONSELHO DELIBERATIVO

                     RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 27 DE 10 DE JUNHO DE 2009


                                                Estabelece   orientações   e   diretrizes   para
                                                concessão e pagamento de bolsas de estudo e
                                                pesquisa no âmbito do Programa Nacional de
                                                Tecnologia Educacional (PROINFO), a partir
                                                do exercício de 2009.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:


Constituição Federal de 1988 – Art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006;
Decreto no 6.300, de 12 de dezembro de 2007;
Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação



O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Artigo 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no
Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução
CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas
de estudo e pesquisa, no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO),


RESOLVE, “AD REFERENDUM”:


Art. 1º. Estabelecer os critérios e os procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas
de estudo, pesquisa e desenvolvimento de conteúdos midiáticos a participantes da preparação e
implementação do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO), da Secretaria de
Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC), nos termos desta Resolução e
da Lei Nº. 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.




I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES


Art. 2º. O PROINFO, implementado em parceria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, visa a promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação
nas redes públicas de educação básica, atuando em três vertentes:
a) implantação de ambientes tecnológicos equipados com computadores e recursos digitais nas
escolas públicas de educação básica;
b) capacitação dos professores, gestores e outros agentes educacionais para a utilização
pedagógica das tecnologias nas escolas e inclusão digital;

c) oferta de conteúdos educacionais multimídia e digitais, soluções e sistemas de informação
disponibilizados pela SEED-MEC.

Parágrafo único. A SEED/MEC concederá bolsas aos professores, gestores e outros agentes
educacionais que participam como cursistas das capacitações do PROINFO, bem como aos
tutores, formadores, preparadores de conteúdos e supervisores dos cursos e módulos do
Programa, e aos pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos de ensino para a
formação inicial e continuada de professores de educação básica.


Art. 3º. São agentes do PROINFO:
I - a SEED/MEC, gestora do Programa;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão vinculado ao Ministério
da Educação e responsável pelo pagamento de bolsas no âmbito do Programa;
III - as secretarias de Educação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios,



Art. 4º. Aos agentes do Programa cabem as seguintes responsabilidades:
I - à SEED/MEC compete:
         a)   fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão
         de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos
         recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
         b) instituir, por Portaria do dirigente da SEED/MEC, o gestor nacional do Programa,
         que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações
para pagamento de bolsas, a serem encaminhados ao FNDE/MEC;

        c)   encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas
        (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os
        cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de
        Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
        nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com
        indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento
        Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os
        recursos deverão ser creditados;
        d) monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas, registradas no
        SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa em cada uma das secretarias de
        Educação envolvidas;
        e)   gerar e encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, as solicitações de
        alteração cadastral e os lotes mensais de bolsistas aptos a receber pagamento de
        bolsas, autorizados por certificação digital;
        f)   solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou o cancelamento do
        pagamento ou a substituição do bolsista, quando for o caso;
        g) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente; e
        h) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que
        possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.


II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:

        a)   elaborar, em comum acordo com a SEED/MEC, os atos normativos relativos à
        concessão e ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PROINFO;

        b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo
        bolsista, de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros
        pessoais lhe sejam encaminhados pela SEED/MEC por intermédio do SGB;

        c)   efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do
        Programa, depois de atendidas pela SEED/MEC as obrigações estabelecidas nesta
        Resolução;

        d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;

        e)   suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem
        a medida, inclusive por solicitação da SEED/MEC;

        f)   enviar relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEED/MEC;
g) prestar informações à SEED/MEC sempre que solicitadas;

         h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico
         www.fnde.gov.br.

III - às secretarias de Educação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios compete:

         a)     assinar termo de adesão ao PROINFO, que deve ser enviado à SEED/MEC,
         assinalando sua disposição de assumir as responsabilidades que lhe cabem no
         desenvolvimento do Programa, enumeradas a seguir;

         b)     elaborar a proposta de implementação de cursos de formação continuada de
         professores de ensino fundamental em exercício no sistema público, de acordo com as
         diretrizes e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação a Distância
         SEED/MEC;

         c)     estabelecer parceria com instituição de ensino superior para que esta produza
         materiais, desenvolva, organize e certifique os cursos de formação continuada de
         professores de ensino fundamental em exercício no sistema público;

         d)     coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua região de abrangência;

         e)     designar um coordenador geral para o PROINFO, que será responsável pela
         gestão do pagamento de bolsas no âmbito da secretaria, bem como pela garantia das
         condições necessárias ao desenvolvimento das atividades do Programa;

         f)     selecionar, por meio de análise de currículo e outras modalidades de avaliação,
         professor de sua rede para atuar como tutor, em conformidade com as diretrizes do
         Programa e das leis Nº 11.273/2006 e Nº 11.502/2007, dando conhecimento ao
         público sobre a realização da seleção;

         g)     elaborar   relatórios   sobre     a   formação   inicial   e   os   seminários   de
         acompanhamento, bem como sobre a participação dos tutores nas atividades
         presenciais com os cursistas, repassando-os periodicamente à SEED/MEC;

         h)     realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos;

         i)     garantir professores-formadores para orientar os momentos presenciais e para
         fazer o acompanhamento das turmas a distância;

         j)     elaborar relatórios sobre a formação, bem como sobre a participação dos tutores
         nas atividades presenciais com os cursistas, repassando-os periodicamente à
         SEED/MEC;

         k)     responsabilizar-se pelo cadastramento de todos os cursistas bem como dos
         professores-tutores, formadores, preparadores de conteúdos, supervisores de cursos e
módulos, pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos vinculados a
         instituições de ensino superior parceiras no SGB;

         l)     manter atualizados os dados cadastrais (pessoais e acadêmicos) de todos
         bolsistas no SGB;

         m)     acompanhar o desempenho das atribuições e monitorar a freqüência dos
         bolsistas nos cursos oferecidos bem como a freqüência dos cursistas nos diferentes
         módulos do Programa;

         n)     solicitar mensalmente, por meio do SGB e conforme cronograma estabelecido
         pela SEED/MEC, o pagamento de bolsas devido, bem como o cancelamento ou
         interrupção do benefício, quando for o caso;

         o)     enviar mensalmente ofício à SEED/MEC, solicitando o pagamento das bolsas,
         após a devida autorização do pagamento no SGB;

         p)     encaminhar à SEED/MEC relatórios sobre a formação e o desempenho dos
         bolsistas, elaborados por instituição de ensino superior parceira, sempre que
         solicitados;

         q)     informar a SEED/MEC sobre toda e qualquer substituição ou desistência de
         bolsista, seja professor-tutor, seja cursista; e

         r)     certificar os professores-tutores e cursistas, de acordo com a legislação vigente.


II – DA CONCESSÃO DAS BOLSAS


Art. 5º. As bolsas de estudo e pesquisa de que trata essa Resolução serão concedidas pela
SEED/MEC aos participantes do PROINFO por um período de 24 meses, de acordo a Lei nº
11.273/06.

§ 1º. A bolsa, concedida pela SEED/MEC, será paga pelo FNDE/MEC diretamente aos
beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil
S/A, indicada especificamente para esse fim, mediante a celebração de Termo de Compromisso
em que constam os direitos e obrigações dos bolsistas (Anexo I) e, dentre outros:
I) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na
conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto
nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:

         a) ocorrência de depósitos indevidos;
         b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
         c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II) obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não
havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados
indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no Art. 21
desta Resolução.

§ 2º. O bolsista somente fará jus ao recebimento de uma bolsa por mês, mesmo que venha a
exercer tutoria em mais de uma turma ou Município.

§ 3º. O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o bolsista ao Programa.

§ 4º. O bolsista poderá vincular-se a outro programa de formação que conceda bolsas de estudo
e pesquisa, porém receberá apenas uma das bolsas, aquela de maior valor monetário, conforme
determina a Lei no 11.273/2006.


Art. 6º. As bolsas de estudo e pesquisa terão os seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação
inicial e continuada;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para tutores, responsáveis pelo apoio à aprendizagem
dos professores cursistas e catalogação de conteúdos midiáticos, para que estes se tornem
capazes de produzir e estimular a produção dos alunos em diferentes mídias, de forma articulada
à proposta pedagógica, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano
no magistério;
III - R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para formadores, preparadores de conteúdos e
supervisores dos cursos, que serão responsáveis pelo acompanhamento pedagógico sistemático
da aprendizagem dos professores cursistas e pela qualidade dos conteúdos pedagógicos
utilizados na formação, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano
no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado;
IV - R$ 1.200,00 (um mil de duzentos reais) mensais, para pesquisadores e desenvolvedores
de metodologias e conteúdos de ensino na área de formação inicial e continuada de
professores de educação básica, que serão responsáveis pelo acompanhamento pedagógico
sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pelo desenvolvimento de metodologias
e conteúdos de ensino, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.

Parágrafo único. O recebimento do valor referente à bolsa estará condicionado ao vínculo com o
Programa, mediante ingresso após a data de publicação desta Resolução, bem como ao
cumprimento das responsabilidades exigidas de cada bolsista.


Art. 7º. São responsabilidades dos tutores:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no
programa, sempre que solicitado;
III - realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de tutores do PROINFO;
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência
no curso de formação;
V - coletar os dados cadastrais dos cursistas sob sua orientação, bem como informar alterações
em tais dados, repassando as informações à secretaria de Educação e ao gestor do Programa;

VI - controlar a freqüência dos cursistas nos momentos presenciais, repassando essas
informações ao gestor do Programa ou à secretaria de Educação;
VII - acompanhar as atividades presenciais e a distância dos cursistas sob sua orientação;
VIII - elaborar e enviar para a secretaria de Educação documentos de acompanhamento das
atividades dos cursistas sob sua orientação, sempre que solicitado.


Art. 8º. São atribuições dos formadores:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no
programa, sempre que solicitado;

III - realizar as atividades previstas nos cursos de formação continuada do PROINFO; e
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência
no curso de formação.


Art. 9º. São responsabilidades dos preparadores de conteúdo:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no
programa, sempre que solicitado;
III - realizar as atividades previstas para preparação dos conteúdos nos cursos de formação
continuada do PROINFO; e
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência
no curso de formação.


Art. 10. São responsabilidades dos supervisores de curso:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;

II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no
programa, sempre que solicitado;
III - emitir declarações sobre a freqüência e desenvolvimento das atividades relacionadas aos
cursos de formação dos bolsistas, arquivando a documentação comprobatória por 5 (cinco)
anos;
IV - realizar as atividades previstas nos curso de formação continuada do PROINFO;
V - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência
no curso de formação.


Art. 11. São responsabilidades dos pesquisadores:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - manter a secretaria de Educação do Estado informada sobre o andamento do processo de
implementação do PROINFO em seu Estado, descrevendo os problemas e as providências
tomadas;
III - auxiliar a secretaria de Educação do Estado na realização de avaliações amostrais com
todos os envolvidos no Programa;
IV - preencher e encaminhar à secretaria de Educação do Estado todos os relatórios específicos
dos pesquisadores de curso dentro dos prazos determinados;
V - comunicar à secretaria de Educação do Estado as situações observadas que contrariem as
diretrizes nacionais do Programa;
VI - coletar e sistematizar dados, apresentando-os em relatório técnico à secretaria de Educação
do Estado.


Art. 12. São responsabilidades dos desenvolvedores de metodologias e conteúdo:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no
programa, sempre que solicitado;
III - desenvolver metodologias e conteúdos, em diferentes formatos (multimídia) para suporte às
atividades previstas no curso de formação continuada do PROINFO; e

IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência
no curso de formação.


III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E DA MOVIMENTAÇÃO
DAS CONTAS-BENEFÍCIO
Art. 13. Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:
I - o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso com o PROINFO (Anexo I);
II - o bolsista tenha cumprido as condições de freqüência nos encontros presenciais (quando
houver) e tenha enviado relatório das atividades realizadas;
III - a freqüência mensal do bolsista tenha sido informada pelo gestor local do Programa no
SGB;
IV - a SEED/MEC envie ao FNDE, por meio do SGB, a solicitação de pagamento dos bolsistas,
em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital.


Art. 14. As contas-benefício específicas para depósito das bolsas serão abertas pelo FNDE, em
agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.


Art. 15. As contas-benefício de que trata o artigo anterior ficarão bloqueadas até que o bolsista
compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à
movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o
cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores
depositados a título de bolsa.


Art. 16.      As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do
pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme
previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do
Brasil S/A.

§ 1º. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de
saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

§ 2º. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de
cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus
correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 3º. O Banco do Brasil S/A não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda,
restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.

§ 4º. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais
de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos
bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas
agências bancárias.
§ 5º. O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o
estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará
sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.


Art. 17. Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de dois anos a partir da data do
respectivo depósito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que
não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário,
acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do
Programa.

§ 1o. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 1º do Art. 5º desta
Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-
benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos
descontos nos pagamentos futuros.

§ 2º. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o
bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado,
o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da data do recebimento da notificação, na forma prevista no Art. 22.

§ 3º. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao
FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação,
independentemente de autorização do bolsista.


Art. 18. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de
dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 19. Os documentos que atestam a realização dos cursos oferecidos pelo PROINFO e de
suas atividades presenciais e a distância (Termos de Compromisso, fichas e avaliações dos
professores-tutores, listas de presença dos cursistas e dos tutores) deverão ser mantidos
arquivados pelas secretarias de Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ficando à
disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e
controle do programa.

Parágrafo único. Os Termos de Adesão das secretarias de Educação do Distrito Federal, dos
Estados e Municípios participantes do Programa, bem como os ofícios de solicitação de
pagamento aos bolsistas deverão ser mantidos arquivados pela SEED/MEC pelo mesmo prazo
estabelecido no caput deste artigo.


IV – DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA REVERSÃO DOS VALORES


Art. 20. O pagamento das bolsas poderá sofrer interrupção, desde que justificada.

§ 1º. O descumprimento por parte do bolsista de qualquer um dos critérios estabelecidos para o
programa, bem como das obrigações explicitadas no Termo de Compromisso do Bolsista
(Anexo I), implicará na imediata suspensão do pagamento de bolsas a ele destinadas, temporária
ou definitivamente, dependendo do caso.

§ 2º. Não haverá renovação automática das bolsas, pois qualquer renovação depende de o
professor ser novamente selecionado para participar de um novo curso.


Art. 21. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa ao professor-
tutor quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de
benefícios.


Art. 22. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de
bolsas, independente do fator gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência
do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU),
disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser
indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for
decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os
códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no
campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de
Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo
“Competência”;
II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de
pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser
utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”,
28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo
“Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no
campo “Competência”.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de
pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do
bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.


Art. 23. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas
causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou
pelo gestor do Programa no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no
imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua
participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de
cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.


V - DA DENÚNCIA


Art. 24. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no
pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível
e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade
sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e
fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.


Art. 25. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no
seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, 5º andar –
Ouvidoria FNDE – Brasília/DF – CEP: 70.070-929;
II – se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.


Art. 26. Fica aprovado o Anexo I desta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                                  FERNANDO HADDAD
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
                          Secretaria de Educação a Distância (SEED)
        FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)



                                          ANEXO I


  PROINFO – Programa de formação continuada para professores do ensino fundamental em
                      exercício nas redes públicas estaduais e municipais

                            Termo de Compromisso do Bolsista

                                      Lei Nº 11.273/2006



      De acordo com os termos estabelecidos nas normas do PROINFO – Programa Nacional
de Tecnologia Educacional, desenvolvido pela Secretaria de Educação a Distância (SEED) do
Ministério da Educação, eu _______(nome)_________________________, nascido em
___/___/______, portador do CPF no _______________________, da Carteira de Identidade
no________________________,          expedida   em    ___/___/______        por    ______(órgão
expedidor)_____, morador no endereço _____________(logradouro, número, complemento,
bairro)_________________,       CEP________________,          telefone      residencial   (0__)
_________________,        telefone     comercial     (0__)    _________________,          e-mail
__________________________________, confirmo estar com condições de participar do
Programa na condição de _______(colocar a função)__________.

      Além disso, comprometo-me a:

      • fornecer os documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no
      Programa, sempre que solicitado;

      • dedicar-me com afinco às atividades do Programa;

      • informar alterações em meus dados cadastrais, bem como mudanças nas condições que
      apresentei para inscrição e permanência no Programa;

      • não acumular mais de uma bolsa de estudo e pesquisa regida pela Lei Nº 11.273/2006.

      Estou ciente de que, para fazer juz ao recebimento da bolsa de estudo e pesquisa do
Programa, devo realizar com dedicação e eficiência todas as atribuições previstas para a função
que exercerei. Também estou ciente de que o pagamento da bolsa e minha vinculação ao
Programa poderá ser interrompida automaticamente, caso eu deixe de cumprir qualquer das
condições estabelecidas pela resolução que regulamenta o PROINFO.
Tenho ainda ciência de que bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem
justificativas devidamente aceitas pela SEED/MEC e pelo FNDE, me obriga a devolver todos os
valores a mim creditados a título de bolsa do PROINFO, a contar da constatação do
descumprimento das condições.

A vigência do presente Termo de Compromisso de Bolsista terá início em ___/___/___ e se
encerrará em ___/___/___.

Local e data ________________________________________




Assinatura _________________________________________

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Orientações para bolsas de estudo e pesquisa do PROINFO

  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 27 DE 10 DE JUNHO DE 2009 Estabelece orientações e diretrizes para concessão e pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO), a partir do exercício de 2009. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – Art. 214; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001; Lei nº 11768, de 14 de agosto de 2008; Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008; Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006; Decreto no 6.300, de 12 de dezembro de 2007; Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO), RESOLVE, “AD REFERENDUM”: Art. 1º. Estabelecer os critérios e os procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e desenvolvimento de conteúdos midiáticos a participantes da preparação e implementação do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO), da Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC), nos termos desta Resolução e
  • 2. da Lei Nº. 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES Art. 2º. O PROINFO, implementado em parceria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visa a promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas redes públicas de educação básica, atuando em três vertentes: a) implantação de ambientes tecnológicos equipados com computadores e recursos digitais nas escolas públicas de educação básica; b) capacitação dos professores, gestores e outros agentes educacionais para a utilização pedagógica das tecnologias nas escolas e inclusão digital; c) oferta de conteúdos educacionais multimídia e digitais, soluções e sistemas de informação disponibilizados pela SEED-MEC. Parágrafo único. A SEED/MEC concederá bolsas aos professores, gestores e outros agentes educacionais que participam como cursistas das capacitações do PROINFO, bem como aos tutores, formadores, preparadores de conteúdos e supervisores dos cursos e módulos do Programa, e aos pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos de ensino para a formação inicial e continuada de professores de educação básica. Art. 3º. São agentes do PROINFO: I - a SEED/MEC, gestora do Programa; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento de bolsas no âmbito do Programa; III - as secretarias de Educação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, Art. 4º. Aos agentes do Programa cabem as seguintes responsabilidades: I - à SEED/MEC compete: a) fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas; b) instituir, por Portaria do dirigente da SEED/MEC, o gestor nacional do Programa, que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações
  • 3. para pagamento de bolsas, a serem encaminhados ao FNDE/MEC; c) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados; d) monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas, registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa em cada uma das secretarias de Educação envolvidas; e) gerar e encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, as solicitações de alteração cadastral e os lotes mensais de bolsistas aptos a receber pagamento de bolsas, autorizados por certificação digital; f) solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou o cancelamento do pagamento ou a substituição do bolsista, quando for o caso; g) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente; e h) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução. II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete: a) elaborar, em comum acordo com a SEED/MEC, os atos normativos relativos à concessão e ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PROINFO; b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SEED/MEC por intermédio do SGB; c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa, depois de atendidas pela SEED/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução; d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A; e) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEED/MEC; f) enviar relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEED/MEC;
  • 4. g) prestar informações à SEED/MEC sempre que solicitadas; h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br. III - às secretarias de Educação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios compete: a) assinar termo de adesão ao PROINFO, que deve ser enviado à SEED/MEC, assinalando sua disposição de assumir as responsabilidades que lhe cabem no desenvolvimento do Programa, enumeradas a seguir; b) elaborar a proposta de implementação de cursos de formação continuada de professores de ensino fundamental em exercício no sistema público, de acordo com as diretrizes e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação a Distância SEED/MEC; c) estabelecer parceria com instituição de ensino superior para que esta produza materiais, desenvolva, organize e certifique os cursos de formação continuada de professores de ensino fundamental em exercício no sistema público; d) coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua região de abrangência; e) designar um coordenador geral para o PROINFO, que será responsável pela gestão do pagamento de bolsas no âmbito da secretaria, bem como pela garantia das condições necessárias ao desenvolvimento das atividades do Programa; f) selecionar, por meio de análise de currículo e outras modalidades de avaliação, professor de sua rede para atuar como tutor, em conformidade com as diretrizes do Programa e das leis Nº 11.273/2006 e Nº 11.502/2007, dando conhecimento ao público sobre a realização da seleção; g) elaborar relatórios sobre a formação inicial e os seminários de acompanhamento, bem como sobre a participação dos tutores nas atividades presenciais com os cursistas, repassando-os periodicamente à SEED/MEC; h) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos; i) garantir professores-formadores para orientar os momentos presenciais e para fazer o acompanhamento das turmas a distância; j) elaborar relatórios sobre a formação, bem como sobre a participação dos tutores nas atividades presenciais com os cursistas, repassando-os periodicamente à SEED/MEC; k) responsabilizar-se pelo cadastramento de todos os cursistas bem como dos professores-tutores, formadores, preparadores de conteúdos, supervisores de cursos e
  • 5. módulos, pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos vinculados a instituições de ensino superior parceiras no SGB; l) manter atualizados os dados cadastrais (pessoais e acadêmicos) de todos bolsistas no SGB; m) acompanhar o desempenho das atribuições e monitorar a freqüência dos bolsistas nos cursos oferecidos bem como a freqüência dos cursistas nos diferentes módulos do Programa; n) solicitar mensalmente, por meio do SGB e conforme cronograma estabelecido pela SEED/MEC, o pagamento de bolsas devido, bem como o cancelamento ou interrupção do benefício, quando for o caso; o) enviar mensalmente ofício à SEED/MEC, solicitando o pagamento das bolsas, após a devida autorização do pagamento no SGB; p) encaminhar à SEED/MEC relatórios sobre a formação e o desempenho dos bolsistas, elaborados por instituição de ensino superior parceira, sempre que solicitados; q) informar a SEED/MEC sobre toda e qualquer substituição ou desistência de bolsista, seja professor-tutor, seja cursista; e r) certificar os professores-tutores e cursistas, de acordo com a legislação vigente. II – DA CONCESSÃO DAS BOLSAS Art. 5º. As bolsas de estudo e pesquisa de que trata essa Resolução serão concedidas pela SEED/MEC aos participantes do PROINFO por um período de 24 meses, de acordo a Lei nº 11.273/06. § 1º. A bolsa, concedida pela SEED/MEC, será paga pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim, mediante a celebração de Termo de Compromisso em que constam os direitos e obrigações dos bolsistas (Anexo I) e, dentre outros: I) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações: a) ocorrência de depósitos indevidos; b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e
  • 6. d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista. II) obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no Art. 21 desta Resolução. § 2º. O bolsista somente fará jus ao recebimento de uma bolsa por mês, mesmo que venha a exercer tutoria em mais de uma turma ou Município. § 3º. O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o bolsista ao Programa. § 4º. O bolsista poderá vincular-se a outro programa de formação que conceda bolsas de estudo e pesquisa, porém receberá apenas uma das bolsas, aquela de maior valor monetário, conforme determina a Lei no 11.273/2006. Art. 6º. As bolsas de estudo e pesquisa terão os seguintes valores: I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada; II - R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para tutores, responsáveis pelo apoio à aprendizagem dos professores cursistas e catalogação de conteúdos midiáticos, para que estes se tornem capazes de produzir e estimular a produção dos alunos em diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério; III - R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para formadores, preparadores de conteúdos e supervisores dos cursos, que serão responsáveis pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pela qualidade dos conteúdos pedagógicos utilizados na formação, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; IV - R$ 1.200,00 (um mil de duzentos reais) mensais, para pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, que serão responsáveis pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pelo desenvolvimento de metodologias e conteúdos de ensino, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior. Parágrafo único. O recebimento do valor referente à bolsa estará condicionado ao vínculo com o Programa, mediante ingresso após a data de publicação desta Resolução, bem como ao
  • 7. cumprimento das responsabilidades exigidas de cada bolsista. Art. 7º. São responsabilidades dos tutores: I - conhecer as diretrizes do PROINFO; II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado; III - realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de tutores do PROINFO; IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação; V - coletar os dados cadastrais dos cursistas sob sua orientação, bem como informar alterações em tais dados, repassando as informações à secretaria de Educação e ao gestor do Programa; VI - controlar a freqüência dos cursistas nos momentos presenciais, repassando essas informações ao gestor do Programa ou à secretaria de Educação; VII - acompanhar as atividades presenciais e a distância dos cursistas sob sua orientação; VIII - elaborar e enviar para a secretaria de Educação documentos de acompanhamento das atividades dos cursistas sob sua orientação, sempre que solicitado. Art. 8º. São atribuições dos formadores: I - conhecer as diretrizes do PROINFO; II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado; III - realizar as atividades previstas nos cursos de formação continuada do PROINFO; e IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação. Art. 9º. São responsabilidades dos preparadores de conteúdo: I - conhecer as diretrizes do PROINFO; II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado; III - realizar as atividades previstas para preparação dos conteúdos nos cursos de formação continuada do PROINFO; e IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação. Art. 10. São responsabilidades dos supervisores de curso:
  • 8. I - conhecer as diretrizes do PROINFO; II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado; III - emitir declarações sobre a freqüência e desenvolvimento das atividades relacionadas aos cursos de formação dos bolsistas, arquivando a documentação comprobatória por 5 (cinco) anos; IV - realizar as atividades previstas nos curso de formação continuada do PROINFO; V - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação. Art. 11. São responsabilidades dos pesquisadores: I - conhecer as diretrizes do PROINFO; II - manter a secretaria de Educação do Estado informada sobre o andamento do processo de implementação do PROINFO em seu Estado, descrevendo os problemas e as providências tomadas; III - auxiliar a secretaria de Educação do Estado na realização de avaliações amostrais com todos os envolvidos no Programa; IV - preencher e encaminhar à secretaria de Educação do Estado todos os relatórios específicos dos pesquisadores de curso dentro dos prazos determinados; V - comunicar à secretaria de Educação do Estado as situações observadas que contrariem as diretrizes nacionais do Programa; VI - coletar e sistematizar dados, apresentando-os em relatório técnico à secretaria de Educação do Estado. Art. 12. São responsabilidades dos desenvolvedores de metodologias e conteúdo: I - conhecer as diretrizes do PROINFO; II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado; III - desenvolver metodologias e conteúdos, em diferentes formatos (multimídia) para suporte às atividades previstas no curso de formação continuada do PROINFO; e IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação. III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E DA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO
  • 9. Art. 13. Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que: I - o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso com o PROINFO (Anexo I); II - o bolsista tenha cumprido as condições de freqüência nos encontros presenciais (quando houver) e tenha enviado relatório das atividades realizadas; III - a freqüência mensal do bolsista tenha sido informada pelo gestor local do Programa no SGB; IV - a SEED/MEC envie ao FNDE, por meio do SGB, a solicitação de pagamento dos bolsistas, em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital. Art. 14. As contas-benefício específicas para depósito das bolsas serão abertas pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB. Art. 15. As contas-benefício de que trata o artigo anterior ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa. Art. 16. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A. § 1º. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício. § 2º. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. § 3º. O Banco do Brasil S/A não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos. § 4º. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
  • 10. § 5º. O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. Art. 17. Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de dois anos a partir da data do respectivo depósito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do Programa. § 1o. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 1º do Art. 5º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta- benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros. § 2º. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no Art. 22. § 3º. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista. Art. 18. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 19. Os documentos que atestam a realização dos cursos oferecidos pelo PROINFO e de suas atividades presenciais e a distância (Termos de Compromisso, fichas e avaliações dos professores-tutores, listas de presença dos cursistas e dos tutores) deverão ser mantidos arquivados pelas secretarias de Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa. Parágrafo único. Os Termos de Adesão das secretarias de Educação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios participantes do Programa, bem como os ofícios de solicitação de
  • 11. pagamento aos bolsistas deverão ser mantidos arquivados pela SEED/MEC pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo. IV – DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA REVERSÃO DOS VALORES Art. 20. O pagamento das bolsas poderá sofrer interrupção, desde que justificada. § 1º. O descumprimento por parte do bolsista de qualquer um dos critérios estabelecidos para o programa, bem como das obrigações explicitadas no Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I), implicará na imediata suspensão do pagamento de bolsas a ele destinadas, temporária ou definitivamente, dependendo do caso. § 2º. Não haverá renovação automática das bolsas, pois qualquer renovação depende de o professor ser novamente selecionado para participar de um novo curso. Art. 21. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa ao professor- tutor quando: I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa; II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista; III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios. Art. 22. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independente do fator gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda: I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”; II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser
  • 12. utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br. Art. 23. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal. V - DA DENÚNCIA Art. 24. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente: I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido. § 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas. § 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante. Art. 25. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço: I - se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, 5º andar – Ouvidoria FNDE – Brasília/DF – CEP: 70.070-929; II – se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br. Art. 26. Fica aprovado o Anexo I desta Resolução.
  • 13. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
  • 14. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) Secretaria de Educação a Distância (SEED) FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) ANEXO I PROINFO – Programa de formação continuada para professores do ensino fundamental em exercício nas redes públicas estaduais e municipais Termo de Compromisso do Bolsista Lei Nº 11.273/2006 De acordo com os termos estabelecidos nas normas do PROINFO – Programa Nacional de Tecnologia Educacional, desenvolvido pela Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação, eu _______(nome)_________________________, nascido em ___/___/______, portador do CPF no _______________________, da Carteira de Identidade no________________________, expedida em ___/___/______ por ______(órgão expedidor)_____, morador no endereço _____________(logradouro, número, complemento, bairro)_________________, CEP________________, telefone residencial (0__) _________________, telefone comercial (0__) _________________, e-mail __________________________________, confirmo estar com condições de participar do Programa na condição de _______(colocar a função)__________. Além disso, comprometo-me a: • fornecer os documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no Programa, sempre que solicitado; • dedicar-me com afinco às atividades do Programa; • informar alterações em meus dados cadastrais, bem como mudanças nas condições que apresentei para inscrição e permanência no Programa; • não acumular mais de uma bolsa de estudo e pesquisa regida pela Lei Nº 11.273/2006. Estou ciente de que, para fazer juz ao recebimento da bolsa de estudo e pesquisa do Programa, devo realizar com dedicação e eficiência todas as atribuições previstas para a função que exercerei. Também estou ciente de que o pagamento da bolsa e minha vinculação ao Programa poderá ser interrompida automaticamente, caso eu deixe de cumprir qualquer das condições estabelecidas pela resolução que regulamenta o PROINFO.
  • 15. Tenho ainda ciência de que bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem justificativas devidamente aceitas pela SEED/MEC e pelo FNDE, me obriga a devolver todos os valores a mim creditados a título de bolsa do PROINFO, a contar da constatação do descumprimento das condições. A vigência do presente Termo de Compromisso de Bolsista terá início em ___/___/___ e se encerrará em ___/___/___. Local e data ________________________________________ Assinatura _________________________________________