O documento discute o tema de Seguro no Direito Civil. Apresenta os tipos de seguro de pessoa, como seguro de acidentes pessoais e seguro de vida. Também aborda conceitos jurídicos como sistema, norma, princípio e regra no contexto do seguro.
1. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO OESTE DO
PARÁ
DIREITO CIVIL
Seguro
Equipe:
Fabiele Nascimento
Isabelle Mancuso
Manuela P. da Luz
Rafael Cavalcante
Tadeu Andreoli Jr.
3. Direito Civil
Noções introdutórias .
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Do acesso à justiça: problemas a serem
enfrentados: admissão ao processo; modo de
ser do processo; justiça das decisões;
efetividade das decisões.
Do processo
Do direito processual.
Divisões do direito processual.
Do direito processual civil
Da instrumentalidade do processo.
4. Direito Civil
Seguro de Acidentes Pessoais
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Distinção entre Sistema, norma, princípio e
regra.
SISTEMA: ordenação – unidade – interação.
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O sistema jurídico é bastante amplo e engloba a
norma, o valor e o fato – teoria tridimensional.
NORMA JURÍDICA: é um comando abstrato para
dizer como o homem deve atuar.
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Estudos mais recentes revelam que a norma abarca o
princípio e a regra.
5. Direito Civil
Seguro de Vida
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PRINCÍPIO
Origina-se do termo latino principium , que
significa início, começo, raiz.
É espécie de norma jurídica.
Possui forte índice de abstração, com uma
referência direta de valor, e tem caráter
genérico.
6. Direito Civil
Seguro em grupo
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PRINCÍPIO.
É, por definição, mandamento nuclear de um
sistema,
verdadeiro
alicerce
dele,
disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhes o espírito
e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico” – Celso Antônio
Bandeira de Mello.
7. Direito Civil
PRAZOS PRESCRICIONAIS E O
CONTRATO DE SEGURO
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PRINCÍPIO
Princípios e regras são espécies de normas,
mas há a profunda diferença entre eles,
porque o primeiro tem sempre caráter
fundante, constituindo, pois, a base para o
surgimento das regras.
A colisão entre princípios leva o juiz à
opção por um deles, segundo os valores
consagrados na ordem jurídica, mas não
significa a eliminação do outro do sistema,
como ocorre em relação às regras.