Repositório autorizado dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
A Revista IOB de Estudos Tributários possui um conceituado conselho editorial e constitui-se numa referência para estudo e aprofundamento dos temas relevantes na área do Direito Tributário.
Voltada aos advogados, procuradores federais que atuam no ramo tributário, magistrados e professores que militam nas esferas tributárias. Atendem, também, aos profissionais e estudantes que queiram um aprimoramento neste ramo do direito.
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2. Carta do Editor
É com satisfação que apresentamos a você, leitor, a edição nº 69 da Re-
vista de Estudos Tributários – RET.
Nesta edição escolhemos como Assunto Especial, o tema “ICMS – Trans-
ferência de Crédito Acumulado a Terceiros”. Para tanto, você terá a oportu-
nidade de apreciar três trabalhos que exploram a fundo questões diversas a
respeito do assunto, com destaque ao artigo do ilustre Procurador Federal Célio
Rodrigues da Cruz, intitulado “Manutenção e Transferência de Crédito de
ICMS”, e também o artigo do Dr. Demes Britto, que abordou questões bastante
relevantes acerca da transferência do referido imposto por meio de Nota Fis-
cal eletrônica, artigo esse intitulado “Transferência de Créditos Acumulados de
ICMS por Nota Fiscal eletrônica – NF-e”.
Por fim, também na Parte Especial da Revista, enfocando ainda o tema
citado, colocamos à sua disposição o artigo do Dr. Rafael Pandolfo, sob o
título “Dos Ingressos Decorrentes da Transferência dos Créditos de ICMS Ex-
portação”.
Preparamos, outrossim, um ementário enfocando exclusivamente o as-
sunto escolhido, bem como um acórdão na íntegra do Superior Tribunal de
Justiça, que, somados ao conteúdo doutrinário anteriormente mencionado, pro-
porcionará a você, leitor, um estudo bastante sólido acerca do tema tratado.
Na Parte Geral da Revista de Estudos Tributários, uma seleção de acór-
dãos na íntegra dos principais Tribunais pátrios tratando de diversos temas da
esfera tributária, além de diversas doutrinas, das quais destacamos algumas,
como a do já consagrado Professor Kiyoshi Harada, com o título “Princípios
da Igualdade e da Irretroatividade”, e “Créditos de PIS/Cofins sobre Gastos
com Vale-Alimentação, Vale-Refeição, Fardamento e Uniformes Fornecidos
a Empregados: Apontamentos Relevantes sobre a Irretroatividade da Lei nº
11.898/2009, a Ofensa aos Princípios da Isonomia, o Conceito de Insumos
Aplicável às Contribuições e a Não Cumulatividade Plena do PIS/Cofins”, de
autoria do Advogado e Professor Adolpho Bergamini.
Relevante destacar, ademais, o ementário com Valor Agregado Editorial,
criteriosamente selecionado e preparado para você.
Nesta edição a Revista traz, também, na Seção Em Poucas Palavras, um
artigo do Advogado Marcio Basso, intitulada “O ISS Incidente nos Serviços Car-
torários, Notariais e Registrais e a Voracidade Fiscal”.
É com prazer que a IOB, juntamente com o IET, deseja a você uma ótima
leitura!
Élton José Donato Alfredo Pereira Macedo
Diretor Editorial da IOB Presidente do IET
3. Sumário
Assunto Especial
ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS A TERCEIROS
DOUTRINAS
1. Manutenção e Transferência de Crédito de ICMS
Célio Rodrigues da Cruz ............................................................................7
2. Transferência de Créditos Acumulados de ICMS por Nota
Fiscal eletrônica – NF-e
Demes Britto ............................................................................................18
3. Dos Ingressos Decorrentes da Transferência dos Créditos
de ICMS Exportação
Camilo de Oliveira Leipnitz e Rafael Pandolfo .........................................24
JURISPRUDÊNCIAX
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................33
2. Ementário .................................................................................................46
Parte Geral
DOUTRINAS
1. Princípios da Igualdade e da Irretroatividade
Kiyoshi Harada.........................................................................................53
2. Créditos de PIS/Cofins sobre Gastos com Vale-Alimentação,
Vale-Refeição, Fardamento e Uniformes Fornecidos a Empregados:
Apontamentos Relevantes sobre a Irretroatividade da Lei nº
11.898/2009, a Ofensa aos Princípios da Isonomia, o Conceito
de Insumos Aplicável às Contribuições e a Não Cumulatividade
Plena do PIS/Cofins
Adolpho Bergamini ..................................................................................60
3. Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
Direitos a Eles Relativos: Competência e Principais
Caracterizações Constitucionais e Legais
Marcelo Kokke .........................................................................................71
4. Breves Reflexões da Responsabilidade e Regularidade Fiscal
no Contexto Societário da Cisão Parcial
Leonardo Bezerra de Andrade ..................................................................79
5. Indústria de Produtos Eletroeletrônicos – Incentivo Fiscal
Amazonense – Subvenção para Investimentos – Conceituação
e Tratamento Contábil e Fiscal Frente às Regras Atuais
Marcel Gulin Melhem e Michel Gulin Melhem ........................................87
6. Entrega da Declaração de Imposto de Renda e Início
do Prazo Prescricional da Ação Disciplinar
Rogério Lima ..........................................................................................105
4. JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................124
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................127
3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................137
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................145
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................151
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................160
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................162
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência ..................................................................170
2. Ementário de Jurisprudência Administrativa ...........................................217
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1. Imposto sobre Serviços (ISS) – Locação de Bens Móveis –
Inadmissibilidade, em Tal Hipótese, da Incidência desse Tributo
Municipal – Distinção Necessária entre Locação de Bens Móveis
(Obrigação de Dar ou de Entregar) e Prestação de Serviços
(Obrigação de Fazer) – Impossibilidade de a Legislação Tributária
Municipal Alterar a Definição e o Alcance de Conceitos de Direito
Privado (CTN, Artigo 110) – Inconstitucionalidade do Item 79
da Antiga Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968
– Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Recurso Improvido
Ricardo Hernandes.................................................................................225
EM POUCAS PALAVRAS
1. O ISS Incidente nos Serviços Cartorários, Notariais
e Registrais e a Voracidade Fiscal
Marcio Basso..........................................................................................230
Bibliografia Complementar ................................................................................232
Índice Alfabético e Remissivo ............................................................................233
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................238
5. Assunto Especial – Doutrina
ICMS – Transferência de Créditos Acumulados a Terceiros
Manutenção e Transferência de Crédito de ICMS
CÉLIO RODRIGUES DA CRUZ
Mestre em Direito Público pela Unisinos/RS, Procurador Federal, Professor do Curso de Espe-
cialização em Direito Público da Universidade de Brasília/Escola da AGU, Professor de Direito
Tributário e de Direito Constitucional da Universidade Tiradentes – UNIT/SE, Ex-Coordena-
dor-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Geral Federal (Brasília), Ex-Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais (Bahia).
RESUMO: O presente artigo apresenta alguns aspectos sobre manutenção e transferência de crédito
de ICMS, observando a atribuição e os limites de competência legislativa sobre essa matéria. Adota
o entendimento segundo o qual cabe à lei complementar federal estabelecer as normas gerais sobre
a transferência de crédito de ICMS, uma vez que a matéria diz respeito ao regime de compensação
e, além disso, a ausência de uma norma geral federal poderia estimular o conflito de competência
entre os Estados-membros. Conclui que a transferência de crédito de ICMS pode ser classificada
em duas modalidades: a) transferência de saldos credores acumulados de ICMS, em decorrência de
exportação; b) transferência de saldos credores acumulados, em decorrência de outras situações
previstas na legislação tributária.
PALAVRAS-CHAVE: ICMS; não cumulatividade; manutenção de crédito; transferência de crédito de
ICMS.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência legislativa em matéria de ICMS; 2 Princípio da não cumulativi-
dade e o direito ao crédito do ICMS; 3 Imunidade do ICMS nas exportações; 4 Manutenção de crédito
do ICMS; 5 Direito à utilização de crédito do ICMS por estabelecimentos de mesma titularidade; 6
Transferência de crédito de ICMS; Considerações finais.
INTRODUÇÃO
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comu-
nicação (ICMS), previsto no inciso II do art. 155 da Constituição da República
Federativa do Brasil, é uma espécie tributária que, apesar de ser da competência
dos Estados-membros e do Distrito Federal, provoca efeitos que se difundem por
todo o território nacional, extrapolando os limites de abrangência estadual em
decorrência do seu caráter não cumulativo.
Não poderia ser diferente, uma vez que a Constituição brasileira, além
de adotar o princípio constitucional da não cumulatividade, assegura a livre
6. Assunto Especial – Doutrina
ICMS – Transferência de Créditos Acumulados a Terceiros
Transferência de Créditos Acumulados de ICMS por Nota Fiscal
eletrônica – NF-e
DEMES BRITTO
Advogado e Professor de Direito Tributário, Pós-Graduado em Direito Tributário Material pela
Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributário (Ibet), Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tri-
butários (Apet).
SUMÁRIO: Introito; 1 Da geração e da apropriação do crédito acumulado; 2 Da utilização e da trans-
ferência do crédito acumulado por Nota Fiscal eletrônica – NF-e; Conclusão.
INTROITO
O ICMS – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação – é o imposto de maior arrecadação do País, pois tem um peso
considerável na carga tributária brasileira.
Não é difícil concluir que o maior custo de produção concentra-se na
tributação. No Brasil, temos mais de 170 obrigações acessórias que variam
conforme o ramo de atividade da empresa. O atual nível de desenvolvimento
tecnológico, ao mesmo tempo em que resolve uma infinidade de problemas e
satisfaz necessidades até então inexistentes, também é o responsável por uma
série de desconfortos e inquietações.
Na área tributária não é diferente. Estamos no início de uma nova era
que será regida pela tecnologia da informação. As rotinas de transmissão de
dados com assinatura digital, importação, exportação, extração, manipulação
e entrelaçamento de arquivos eletrônicos passam a fazer parte do dia a dia do
empresário na mesma proporção que dos advogados e contadores.
Vive-se hoje, no Brasil, o processo de mudança na sistemática de registro
e apuração de tributos, consequentemente a arrecadação, com a substituição
do sistema de emissão de documentos fiscais em papel pelo Sistema Público de
Escrituração Digital – Sped, o que implicará na modernização da administração
tributária brasileira.
Os convênios que vêm sendo firmados entre a União, os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios demonstram, claramente, a interligação digital
completa de dados fiscais. Com a implementação dessa nova sistemática, a
7. Assunto Especial – Doutrina
ICMS – Transferência de Créditos Acumulados a Terceiros
Dos Ingressos Decorrentes da Transferência dos Créditos de ICMS
Exportação
CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Consultor
Tributário da Fecomércio/RS, Sócio de Rafael Pandolfo Advogados Associados.
RAFAEL PANDOLFO
Mestre e Doutorando em Direito Tributário, Professor Conferencista do Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários, Sócio de Rafael Pandolfo Advogados Associados.
SUMÁRIO: I – Introdução: a saga dos créditos de exportação em um caso concreto, o ICMS; II – Um
pouco de dogmática: a materialidade do PIS e da Cofins; Conclusões.
I – INTRODUÇÃO: A SAGA DOS CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO EM UM CASO CONCRETO, O ICMS
A partir da segunda metade da década de 90, o Brasil iniciou o cami-
nho já trilhado pela maioria dos países ocidentais, relativamente ao tratamen-
to dispensado pelo sistema tributário ao comércio exterior. Assim, promoveu
gradativa desoneração fiscal das exportações, tornando mais competitivos seus
produtos e serviços no acirrado mercado internacional. A valorização do real
frente ao dólar exigiu a ampliação dessas medidas fiscais, ferramenta essencial
ao aumento das exportações e à busca incansável do saldo positivo no balanço
de pagamentos1. A expressão “exportar ou morrer”, pronunciada pelo Presiden-
te da República em 2001 – parafraseando o Imperador Dom Pedro I quando da
declaração da independência –, materializa o retrato da política fiscal que serve
de fio condutor à compreensão do sentido que permeou todas as alterações
ocorridas na legislação tributária ligada à exportação.
O estudo de medidas fiscais que desonerassem os produtos brasileiros
revelou que a simples instituição de imunidades ou isenções sobre, exclusiva-
mente, a etapa do ciclo econômico correspondente às vendas para o exterior
não seria suficiente, pois não anularia a “exportação de tributos” remanescente
1 O balanço de pagamentos de um país apresenta, na forma de um plano de contas, as relações de troca (tran-
sações econômicas) com o resto do mundo durante um determinado período.
8. Doutrina
Princípios da Igualdade e da Irretroatividade
KIYOSHI HARADA
Professor de Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Presidente do Centro de Pesquisas
e Estudos Jurídicos, Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da
Fiesp – Conjur, Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O princípio da isonomia; 2 O princípio da irretroatividade; 3 Aplicação
retroativa da Lei nº 10.174/2001, que facultou ao Fisco a utilização dos dados da CPMF.
INTRODUÇÃO
O que são princípios? Às vezes, eles são traduzidos por meio de preceitos
constitucionais ou legais, como acontecem com os princípios financeiros e os
princípios tributários. Porém, não configuram normas jurídicas em sentido for-
mal, apesar da sua força vinculativa.
Situam-se entre os valores e as normas, isto é, representam o marco ini-
cial na escala de concreção do Direito. Por isso eles são munidos do mais alto
grau de abstração, o que lhes confere maior campo de abrangência. Daí porque
os princípios atuam como diretrizes na elaboração de normas jurídicas, fazendo
o papel de coordenadores de regras jurídicas.
Princípios tributários esculpidos na CF, portanto, representam limites im-
postos ao legislador ordinário no exercício da competência impositiva. Estão ex-
pressos nos arts. 150 e 151 da CF, visando à preservação do regime político ado-
tado, ao respeito aos direitos individuais, objetivando a saúde da economia, etc.
Convém assinalar que os direitos e garantias individuais não se esgotam
no rol do art. 5º da CF, como se depreende do seu § 2º, que ressalva outros de-
correntes do regime político e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que o nosso País seja parte (IPI do automóvel importado).
Aliomar Baleeiro denominou esses princípios como sendo limitações
constitucionais do poder de tributar, expressão aceita pela quase totalidade dos
doutrinadores.
Alguns autores, entretanto, distinguem as limitações ao poder de tributar,
dos princípios tributários. Enquanto as limitações impõem restrições ao poder
de tributar, os princípios constitucionais tributários serviriam para veicular di-
retrizes positivas, isto é, apontar um norte para a elaboração ou a aplicação de
normas tributárias materiais. Logo, o campo de atuação dos princípios tributá-
rios seria bem maior do que o das limitações constitucionais.
Sempre adotamos um posicionamento doutrinário pragmático e não ve-
mos razão para um tipo de discussão. É o próprio Texto Constitucional que
9. Doutrina
Créditos de PIS/Cofins sobre Gastos com Vale-Alimentação,
Vale-Refeição, Fardamento e Uniformes Fornecidos a Empregados:
Apontamentos Relevantes sobre a Irretroatividade da Lei
nº 11.898/2009, a Ofensa aos Princípios da Isonomia, o Conceito
de Insumos Aplicável às Contribuições e a Não Cumulatividade
Plena do PIS/Cofins
ADOLPHO BERGAMINI
Advogado e Professor em São Paulo, Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP-Cogeae
e em Tributação do Setor Industrial pela FGV (GVlaw), Membro do Conselho Consultivo da
Associação Paulista de Estudos Tributários – APET.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Esboço histórico do tema; 2 Irretroatividade da Lei nº 11.898/2009; 3 Vio-
lação ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva; 4 Violação ao princípio da não cumula-
tividade plena; Conclusão.
INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei nº 11.898/2009, em 09.01.2009, foi permitido
às empresas prestadoras dos serviços de limpeza, conservação e manutenção,
apropriarem créditos de PIS e Cofins sobre os gastos realizados com vale-ali-
mentação, vale-refeição, fardamento e uniformes fornecidos a empregados.
Naquele tempo, Marcelo Magalhães Peixoto e eu estávamos na fase final
do fechamento da obra PIS e Cofins na teoria e na prática – Uma abordagem
completa dos regimes cumulativo e não cumulativo. A edição da citada lei fez
com que adicionássemos mais um capítulo àquele livro que estava nascendo.
Isso porque, logo após a vinda à baila da Lei nº 11.898/2009, alguns
tributaristas foram aos jornais e escreveram artigos em revistas eletrônicas es-
pecializadas, sustentando a possibilidade de sua aplicação retroativa, de modo
a permitir aos contribuintes interessados serem restituídos dos créditos antes
negados. Dado ao debate público instalado, vimo-nos impelidos a atrasar um
pouco a publicação da obra para que esse tema fosse abordado também.
Agora, passada a fase inicial de vigência da lei, é possível tecer consi-
derações mais profundas sobre a abrangência do direito ali disciplinado, não
só com relação à (im)possibilidade de se retroagir seus efeitos, mas também a
10. Doutrina
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
Direitos a Eles Relativos: Competência e Principais Caracterizações
Constitucionais e Legais
MARCELO KOKKE
Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, Mestre em Teoria do Estado e Direito Cons-
titucional – PUC-Rio, Pós-Graduado em Processo Constitucional, Professor da Faculdade de
Direito Pitágoras.
SUMÁRIO: Introdução; 1 ITBI: conformação constitucional; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho destina-se a abordar os principais elementos norma-
tivos e posicionamentos jurisprudenciais relacionados ao ITBI (imposto sobre
a transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos). A abor-
dagem concentra-se em uma acepção constitucional do imposto, assim como
no posicionamento jurisprudencial presente no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça, congregando assim diretriz analítica, focando sua
concentração sobre as bases normativas relativas ao tributo.
A tomada do ITBI, em sua conformação normativa e respectiva apreen-
são jurisdicional, parte dos aspectos da norma tributária (Spagnol, 2004, p. 48)
referentes ao tributo em questão, principalmente no que tange à hipótese de in-
cidência, aos aspectos material, pessoal e temporal e no que tange aos aspectos
do mandamento, ao quantitativo, com consequente concentração sobre a base
de cálculo e alíquota.
1 ITBI: CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL
O ITBI está elencado como tributo da espécie, imposto conferido em
competência constitucional aos Municípios, que hão de normatizá-lo tendo em
conta a competência constitucional concorrente em matéria tributária, confor-
me estabelece o art. 24, inciso I, da Constituição da República. Neste senti-
do, cabe à norma complementar, nos termos do art. 146, inciso I, alínea a, da
Constituição, estabelecer normas gerais quanto ao tributo, bem como definir
seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes. A expressão da competência
constitucional do ITBI presente está no art. 156, inciso II, da Constituição da
República:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
11. Doutrina
Breves Reflexões da Responsabilidade e Regularidade Fiscal no
Contexto Societário da Cisão Parcial
LEONARDO BEZERRA DE ANDRADE
Procurador da Fazenda Nacional em Pernambuco.
RESUMO: A gestão da regularidade fiscal pela administração tributária por vezes se vê diante de
situações em que a verificação fiscal individualizada de determinado contribuinte não satisfaz os
predicados necessários reclamados pelo sistema tributário em vigor. Buscando conferir contornos
mais restritos e pragmáticos em razão dessa constatação, elegemos a cisão parcial de pessoa jurí-
dica como fonte de dificuldades enfrentadas pela administração tributária, inserindo aludida opera-
ção societária nas hipóteses que ensejam a responsabilidade por sucessão para, a partir de então,
credenciar a investigação fiscal das pessoas jurídicas envolvidas quando da solicitação de certidão
de regularidade fiscal, haja vista as repercussões nocivas que eventual visão individualista poderia
acarretar ao interesse público subjacente, dada a função social proporcionada pela gestão do siste-
ma de emissão de atestado de regularidade fiscal. O alerta para regimes de parcelamento de débitos
em que a receita bruta é parâmetro da prestação mensal a ser adimplida consiste em exemplo que
bem nos convence da importância do enfrentamento dessa situação de modo contextualizado, tendo
em mira todas as pessoas jurídicas envolvidas, sob pena de negarmos premissas antievasivas cons-
tantes do Código Tributário Nacional, além de princípios regentes da ordem econômica de estatura
constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Regularidade; fiscal; certidão; cisão; parcial; responsabilidade; sucessão.
É na política fiscal de uma corporação empresarial que repousa um dos
mais tormentosos dilemas do gestor, de modo a tornar o exercício de sua ativi-
dade econômica o mais lucrativo possível, ainda que acreditemos na subsistên-
cia da preocupação voltada quer para o equilíbrio financeiro estatal a partir do
recolhimento regular de sua participação tributária, quer para a função social
proporcionada pela geração de riquezas através da produção ou prestação de
serviços, quer, ainda, para a manutenção de um meio ambiente saudável.
Nenhuma censura há de ser erguida em desfavor daqueles que exercem
atividades econômicas geradoras de riquezas e, via de consequência, alvo da
incidência tributária de diversas espécies, no uso da prerrogativa de racionalizar
sua atividade econômica de modo a prevenir a ocorrência de fatos geradores
tributários. É o que, em Direito Tributário, costuma-se denominar Elisão Fiscal.
Aludida expressão instantaneamente conduz o intérprete ao raciocínio
segundo o qual a prática dos atos inerentes ao exercício da atividade econômi-
ca de qualquer entidade é presidida pelo espírito furtivo da ocorrência de fatos
geradores tributários, na sua maior abrangência econômica possível, conside-
12. Doutrina
Indústria de Produtos Eletroeletrônicos – Incentivo Fiscal
Amazonense – Subvenção para Investimentos – Conceituação
e Tratamento Contábil e Fiscal Frente às Regras Atuais
MARCEL GULIN MELHEM
Advogado – Magna Cum Laude – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Economista
– Summa Cum Laude – FAE Business School/PR, Contador – Summa Cum Laude – FAE
Business School/PR, Master of Laws in International Tax – Certificate of Merit for Outs-
tanding Performance in International Tax – The University of Michigan Law School/USA,
Professor de Legislação Tributária da FAE Business School/PR, Sócio do Melhem & Associados
– Advogados e Consultores Jurídicos – PR e SC.
MICHEL GULIN MELHEM
Advogado – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Graduando de Ciências Contábeis
da UFPR, Monitor de Contabilidade do Curso de Ciências Contábeis da UFPR, Sócio do
Melhem & Associados – Advogados e Consultores Jurídicos – PR e SC.
SUMÁRIO: I – Caso Concreto; II – O incentivo fiscal; III – Do conceito de subvenção para investimen-
tos; IV – Do tratamento da subvenção para investimentos; Conclusões.
I – CASO CONCRETO
O presente estudo dedica-se à análise do incentivo fiscal de ICMS que é
concedido a empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no
Estado do Amazonas.
Esse objetivo macro implica uma exploração detalhada do conceito da
chamada subvenção para investimentos, bem como seu tratamento, sob as óti-
cas contábil e fiscal, frente à luz da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
e Medida Provisória nº 449/2008, recentemente convertida na Lei nº 11.941, de
27 de maio de 2009.
O benefício fiscal em voga, normalmente, aplica-se a empresas que se
dedicam à industrialização de placas de circuito impresso e de produtos eletro-
eletrônicos, tais como notebooks, televisores, MP3/MP4, entre outros.
Com a finalidade de expandir as instalações e, consequentemente, sua
capacidade produtiva, as empresas de produtos eletroeletrônicos (notebooks,
televisores, MP3/MP4) investem no Estado do Amazonas, pleiteando a conces-
são fiscal de ICMS nos termos da Lei nº 2.826/2003, regulamentada pelo De-
creto nº 23.994/2003.
Dentre acordo com a legislação estadual amazonense, normalmente
para cada um dos produtos fabricados pelas empresas, o Governo do Estado
do Amazonas concede benefício fiscal do ICMS na forma de crédito estímulo
(100% ou 55%), bem como o de diferimento do imposto.
13. Doutrina
Entrega da Declaração de Imposto de Renda e Início do Prazo
Prescricional da Ação Disciplinar
ROGÉRIO LIMA
Advogado em Fortaleza/CE.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Hermenêutica e prescrição da ação disciplinar; 1.1 A ideia de sistema;
1.2 O interesse jurídico protegido pela norma prescricional; 2 Estado e administração pública; 2.1
Conceitos e dessemelhanças; 2.2 A teoria do órgão; 3 Administração pública e ação disciplinar;
3.1 A autoridade administrativa conhecedora do fato infracional; 3.2 O ilícito infracional no § 1º do
art. 142 da Lei nº 8.112/1990; 4 O conhecimento do fato infracional e o sigilo fiscal ou profissional;
Conclusões.
INTRODUÇÃO
Muito já se dissertou sobre a prescrição do processo administrativo disci-
plinar, cujo regime jurídico federal encontra-se no art. 142 da Lei nº 8.112/1990,
o qual dispôs que o prazo da ação disciplinar prescreverá em cinco ou dois
anos e cento e oitenta dias, dependendo do grau de punição funcional, prazo
que terá como início a “data em que o fato se tornou conhecido”. A literatura
jurídico-administrativa está repleta de escritos sobre a regra prescricional desse
dispositivo, defendendo sua inconstitucionalidade por violar o princípio da se-
gurança jurídica.
No entanto, o tema que doravante nos propomos a analisar gira em torno
da seguinte especificidade, que levantamos em forma de indagações: o início
do prazo de prescrição do processo disciplinar poderá se dar com a entrega da
declaração de imposto de renda, na qual constem indícios de fato infracional,
que não constitua também crime1, pelo contribuinte-servidor público federal à
autoridade administrativa tributária? Ou somente o dito prazo iniciar-se-á quan-
do, oficialmente, for declarado conhecido o fato infracional pela autoridade
administrativa competente para abrir o processo administrativo? Não teria o
servidor público de qualquer ente político (União, Estados-membros, Municí-
pios e Distrito Federal) o dever de tomar providências de ordens disciplinares
ao conhecer de ilícito funcional? Ou tal dever cinge-se apenas ao âmbito do
órgão público em que se encontra lotado o servidor que conheceu do ilícito?
1 Há o que chamamos ilícito funcional puro e o ilícito funcional também tipificado como crime. Nesse caso,
quando o ilícito também atingir interesses jurídicos defendidos pelo direito penal, a prescrição da ação discipli-
nar será contada da data da ocorrência do fato e não de quando o fato se tornou conhecido da Administração
Pública (§ 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990).
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