1) O documento discute a proposta de emenda constitucional 171 que pretende reduzir a maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos.
2) Atualmente, adolescentes entre 12 e 18 anos que cometem atos infracionais são regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
3) Os opositores à redução argumentam que o ECA já prevê punições adequadas e que cadeia não reduz a criminalidade, especialmente para menores de 18 anos.
2. FUNABEM – FEBEM – CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ECA – FASE
ATÉ 1988 - FEBEM - Paradigma “correcional-repressivo”- política de
atendimento às crianças e adolescentes carentes, abandonados ou autores de
atos infracionais desde o final dos anos 60.
A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988- artigo 227, crias as condições para a
elaboração do ECA, que é promulgado em 1990, com a missão de adequar as
instituições de atendimento a crianças e adolescentes às diretrizes da
“Doutrina de Proteção Integral”.
4. COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993 E
APENSADAS.
EMENDA Nº 01/2015 - Sr. Weverton Rocha e outros
Inclua-se na Proposta de Emenda à Constituição nº 171, de 1993, onde
couber, o seguinte artigo:
O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 227
§ 9º O Estado instituirá políticas públicas e manterá programas destinados ao
atendimento socioeducativo e à ressocialização do adolescente em conflito
com a lei, com a destinação de recursos específicos para tal finalidade,
vedado o contingenciamento das dotações consignadas nas leis orçamentárias
anuais
5. COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993 E
APENSADAS.
EMENDA Nº 02/2015 - Do Sr. Jutahy Junior - Acrescenta os §1º e 2º ao art.228
da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art.228-
§1º - Cabe ao Ministério Público propor, nos procedimentos para a
apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de
dezesseis anos, incidente de desconsideração de inimputabilidade,
observando-se:
I – cabimento apenas para os crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º, e em
caso de reincidência na prática dos crimes de homicídio, lesão corporal
grave e roubo qualificado;
II – cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de
dezoito anos e dos menores inimputáveis.
§2º - A União Federal, os Estados e o Distrito Federal criarão os
estabelecimentos a que se refere o inciso II, do §1º (NR)
6. COMISSÃO ESPECIAL - EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171-A, DE 1993
EMENDA Nº 03/2015 - Do Sr. Odelmo Leão (PP/MG)
Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal
do maior de dezesseis anos).
Art.228 – São Penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
§1° - Ao condenado entre dezesseis e dezoito anos são aplicáveis as penas
previstas no Código Penal, sendo, porém, seu cumprimento realizado nos
estabelecimentos previstos pela legislação especial até a idade de vinte e
um anos.
§2° - Ao completar vinte e um anos, o condenado a que se refere o §1° será
transferido para o sistema prisional, cessando a aplicação das normas da
legislação especial na execução da pena.
§3° - Aplicada a pena, o tempo de medida socioeducativa cumprida até os
vinte e um anos será computado para todos os efeitos legais.
7. POR QUE SER CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?
1) Porque já responsabilizamos adolescentes a partir dos 12 anos de idade
2) Porque o ECA prevê uma sistemática de punição mais adequada;
3) Porque um adolescente pode ficar até 9 anos cumprindo um MSE;
4) Porque a reincidência nas MSE varia de 20% a 30% contra 70%;
5) Porque não há vagas para os presos maiores de 18 anos (-210mil vagas);
6) Porque cadeia não reduz a criminalidade e não reduz a violência;
7) Porque países que reduziram, agora voltaram atrás (18 anos);
8) Porque dos 12 aos 18 anos de idade é um período de transição;
9) Porque um percentual insignificante de jovens envolve-se em crimes
10) Porque boa parte desses jovens vive em áreas conflagradas;
11) Porque apenas com 18 anos: exército; trabalho; bebidas e cigarros; habilitação
para dirigir; ser jurado; pode votar, mas não pode ser votado.
12) Porque 70% dos crimes dos jovens são patrimoniais e relacionados às drogas;
13) Porque 20 mil jovens são assassinados no Brasil; 10 vezes mais vítimas
14) Porque temos a 3ª maior população carcerária do planeta;
15) Porque na MSE há escola, tratamento da dependência de drogas e frequência a
cursos profissionalizantes;
16) Porque menores de 18 anos não podem ser misturados com maiores em
prisões superlotadas.
8. POR QUE SER CONTRA 171? - #SouContra171
• Porque os jornalistas que defendem a redução querem
aprovação pública, ou seja, iludem para autopromoção;
• Porque o discurso da redução é parte de um estelionato
eleitoral
• Porque há um jogo de interesses dos políticos das
bancadas favoráveis à redução: quanto pior, melhor!
• Porque o legislativo joga o problema no colo do
executivo e lucra duplamente no momento das eleições;
9. • Porque o há uma falsa ideia de punição, já que não há
vagas para os adultos e não há orçamento para criação do
novo sistema;
• Porque o dinheiro empregado na criação de vagas pode e
deve ser aplicado para o funcionamento do ECA;
• Porque não há políticas públicas (educação, saúde,
saneamento, segurança, etc.) que atenue o abismo social
brasileiro; não adianta simplesmente prender!
• Porque é indispensável repensar a política de drogas no
país: lugar de droga é na drogaria!
10. O QUE FAZER?
• Política de prevenção: esporte, cultura, lazer e assistência
• Política de redução de danos: atendimento ao adolescen-
te no primeiro conflito (acompanhamento).
• Política de responsabilização adequada: medida
socioeducativa (escolarização, tratamento dependência,
prestação de serviço à comunidade, profissionalização).
• Política de atendimento ao egresso: acompanhamento do
período posterior (estabelecimento de metas positivas).
11. ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento: