O documento descreve as principais instituições judiciárias da União Europeia: o Tribunal de Justiça da UE, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública. Explica suas jurisdições e composições. Também aborda o Banco Central Europeu e suas atribuições na política monetária.
1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Desde a sua criação, em 1952, a missão do Tribunal de Justiça da União Europeia
consiste em garantir "o respeito do direito na interpretação e aplicação" dos Tratados.
No âmbito desta missão, o Tribunal de Justiça da União Europeia:
• fiscaliza a legalidade dos actos das instituições da União Europeia;
• assegura o respeito, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes
dos Tratados;
• interpreta o direito da União a pedido dos juízes nacionais.
O TJUE é o supremo tribunal da União Europeia e surge na estrutura orgânica das
Comunidades Europeias, como uma instituição de primeira importância. É um órgão
constitucional da UE, tendo estatuto de instituição (art. 13º/1 Tratado da União Europeia
- TUE), constituindo, assim a autoridade judiciária da União Europeia e vela, em
colaboração com os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, pela aplicação e a
interpretação uniformes do direito da União.
O TJUE é um órgão inteiramente independente das restantes Instituições comunitárias e
dos governos dos Estados-membros, com jurisdição própria e competência exclusiva em
determinadas matérias que aprecia do direito comunitário. Para poder exercer
plenamente e com necessária independência o seu poder jurisdicional, o Tribunal
intervém a requerimento de qualquer das partes interessadas no litígio, julga sem
recurso, algumas das suas decisões têm força executória nos territórios dos estados-
membros e funciona com carácter de permanência.
Regime jurídico do Tribunal
O Tribunal de Justiça rege-se pelos seguintes textos: os Tratados Comunitários; o
Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal; o Regulamento de Processo e o Regulamento
Adicional; as Instruções ao Secretário do Tribunal.
Composição e funcionamento do Tribunal
Dispõe de um Estatuto próprio e de um Regulamento de Processo por ele elaborado. É
composto por um juiz por Estado-membro, sendo assistido por advogados-gerais (art.
19º/2 TUE). O Presidente do TJUE é eleito pelos seus juízes pelo período de três anos,
podendo ser reeleito (art. 253º TFUE). O TJUE reúne-se, normalmente, em secções, em
grande secção e como Tribunal Pleno, em certos casos particularmente delicados ou em
causas de excepcional importância.
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2. Jurisdição
Com sede no Luxemburgo, é composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o
Tribunal Geral (criado em 1988) e o Tribunal da Função Pública (criado em 2004).
Como jurisdição constitucional, o TJUE tem contribuído para a manutenção de um
equilíbrio saudável no plano institucional – no que toca ás relações Conselho-Comissão-
Parlamento Europeu – e, em geral, para o integral respeito das regras da “Constituição
da Comunidade”; Pronuncia-se também sobre os processos que são submetidos à sua
apreciação. Os cinco tipos de processos mais comuns são os seguintes:
• Pedidos de decisão a título prejudicial – os tribunais nacionais dirigem-se
ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do
direito da UE;
• Acções por incumprimento – intentadas contra os governos nacionais por
não aplicação do direito da UE;
• Recursos de anulação – interpostos contra a legislação da UE que
alegadamente viole os Tratados ou os direitos fundamentais da UE;
• Acções por omissão – intentadas contra as instituições da UE por não
tomarem as decisões que lhes competem;
• Acções directas – intentadas por particulares, por empresas ou
organizações contra acções ou decisões da UE.
Tribunal Geral
A fim de ajudar o TJUE a fazer face ao grande número de processos que lhe são
submetidos e de proporcionar aos cidadãos uma protecção jurídica mais eficaz, o
Tribunal Geral (Tribunal de 1ª Instância, antes da entrada em vigor do Tratado de
Lisboa) ocupa-se das acções intentadas por particulares, empresas e algumas
organizações, bem como de processos relacionados com o direito da concorrência.
O Tribunal Geral é composto por, pelo menos, um juiz por Estado Membro. O Tribunal
Geral é competente para conhecer:
• das acções e recursos interpostas pelas pessoas singulares ou colectivas
contra os actos das instituições e dos órgãos e organismos da União Europeia,
bem como contra os actos regulamentares ou ainda contra uma abstenção destas
instituições, órgãos e organismos;
• dos recursos interpostos pelos Estados-Membros contra a Comissão ou
contra o Conselho em relação aos actos adoptados no domínio dos auxílios de
Estado, às medidas de defesa comercial («dumping») e aos actos através dos
quais o Conselho exerce competências de execução;
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3. • das acções destinadas a obter o ressarcimento dos danos causados pelas
instituições da União Europeia ou pelos seus agentes;
• das acções emergentes de contratos celebrados pelas União Europeia, que
prevejam expressamente a competência do Tribunal de Primeira Instância;
• dos recursos, limitados às questões de direito, contra as decisões do
Tribunal da Função Pública da União Europeia;
As decisões proferidas pelo Tribunal Geral podem, no prazo de dois meses, ser objecto
de recurso para o Tribunal de Justiça, limitado às questões de direito.
Tribunal da Função Pública Europeia
Pronuncia-se sobre os litígios entre as instituições da UE e o seu pessoal.
O Tribunal da Função Pública da União Europeia é composto por sete juízes nomeados
pelo Conselho, por um período de seis anos renovável, após convite para a apresentação
de candidaturas e parecer de um comité composto por sete personalidades escolhidas de
entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e juristas de
reconhecida competência.
O Tribunal da Função Pública é, no âmbito da instituição jurisdicional da União, a
jurisdição especializada no domínio do contencioso da função pública da União
Europeia, competência anteriormente exercida pelo Tribunal de Justiça e, a partir da sua
criação em 1989, pelo Tribunal de Primeira Instância, actual Tribunal Geral.
É competente para conhecer, em primeira instância, dos litígios entre as Comunidades e
os seus agentes, por força do disposto no artigo 270.° TFUE.
É igualmente competente para os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu
pessoal, para os quais a competência é atribuída ao Tribunal de Justiça da União.
Em contrapartida, não tem competência para conhecer dos litígios que opõem as
administrações nacionais aos respectivos agentes.
As decisões proferidas pelo Tribunal da Função Pública podem, no prazo de dois meses,
ser objecto de recurso, limitado às questões de direito, para o Tribunal Geral.
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4. Banco Central Europeu (BCE)
O BCE foi criado em 1998 e está sedeado em Frankfurt. O BCE foi instituído pelo art.
8º do Tratado CE para actuar no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo
Tratado (art. 127º e segs) e pelos seus Estatutos, anexos a esse Tratado.
Personalidade jurídica e independência do BCE
O BCE tem personalidade jurídica (art. 107º nº2 CE) e goza de inteira independência,
que lhe é assegurada pelo art. 130º CE, no exercício de poderes e no cumprimento das
atribuições e deveres que lhe são conferidos pelo Tratado. O BCE ou qualquer outro
membro dos seus órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das
Instituições ou outros órgãos comunitários, de governos de Estados-membros ou de
qualquer outra entidade. E as instituições da UE e os governos dos Estados-membros
comprometem-se a respeitar essa independência, não procurando influenciar os
membros dos órgãos de decisão do Banco no exercício das suas funções.
Estrutura institucional
Os órgãos de decisão do BCE são o Conselho e a Comissão Executiva (arts. 129º CE e
9º º3 dos Estatutos do SEBC) e ainda o Conselho Geral (art. 45º dos Estatutos).
O Conselho do BCE é o órgão de decisão máximo do BCE. É composto pelos 6
membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos Bancos Centrais nacionais,
sendo presidido pelo presidente do BCE. A sua principal missão é a definição da
política monetária da área do euro, em especial a fixação das taxas de juro a que os
bancos comerciais podem obter fundos juntos do BCE.
A Comissão Executiva do BCE é composta por um presidente, um vice-presidente e
quatro vogais, Todos os membros são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando
por maioria qualificada. A duração do mandato, não renovável, é de oito anos (art.
112º). Esta é responsável por implementar a política monetária para a área do euro em
conformidade com as orientações especificadas e as decisões tomadas pelo Conselho do
BCE, dando as instruções necessárias aos BCN da área do euro; e exercer certos
poderes que lhe foram delegados pelo Conselho do BCE, incluindo alguns de natureza
regulamentar. Além disso, a Comissão Executiva prepara as reuniões do Conselho do
BCE e é responsável pela gestão das actividades correntes do Banco.
O Conselho Geral está previsto no art. 141º nº1 CE e no art. 45º, nº1 dos Estatutos do
Sistema Europeu de bancos Centrais (SEBC). É constituído pelo presidente e pelo vice-
presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos 27 Estados-
Membros da UE. Participa nos trabalhos de consulta e coordenação do BCE e ajuda a
preparar o futuro alargamento da área do euro.
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5. Atribuições e competências do BCE
As atribuições do BCE confundem-se com as do Sistema Europeu de Bancos Centrais
explicitadas nos arts. 127º e segs. do Tratado CE e nos Estatutos do SEBC. Para o
desempenho das suas atribuições, o BCE trabalha em conjunto com o SEBC.
Compete-lhe gerir o euro (a moeda única da UE), bem como salvaguardar a estabilidade
dos preços para os cidadãos da UE que utilizam o euro. O BCE é igualmente
responsável pela definição e execução da política monetária da área do euro.
Uma das missões mais importantes do BCE é a manutenção da estabilidade dos preços
na área do euro, para que o poder de compra do euro não seja afectado pela inflação. O
BCE esforça-se por assegurar que o aumento anual dos preços no consumidor seja
inferior a 2% a médio prazo. Para este efeito, fixa taxas de juro de tolerância com base
na análise da evolução económica e monetária. Faz subir as taxas de juro se pretende
reduzir a inflação e baixa-as se considera que o risco de inflação é limitado.
O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na
Comunidade – que podem ser emitidas por ele próprio ou pelos Bancos Centrais
nacionais e que serão as únicas com curso legal (art. 128º, nº1, e o art.16º dos seus
Estatutos) e aprovar o volume da emissão das moedas metálicas pelos Estados-membros
(art. 128º, nº2).
Além disso, o BCE adopta regulamentos na medida do necessário, tomas as decisões
necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, formula
recomendações e emite pareceres.
Controlo jurisdicional dos actos do BCE
O sistema de controlo jurisdicional dos actos das Instituições Comunitárias é aplicável
aos actos do BCE, o que implica que lhe é reconhecida legitimidade activa e passiva nos
processos em que tais actos estejam em causa. Assim:
Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de
Justiça nos casos e nas condições estabelecidas pelo Tratado CE.
O BCE pode ainda recorrer ao Tribunal de Justiça se considerar que um banco central
nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos
Estatutos do SEBC e do BCE.
Qualquer litígio entre o BCE e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros é da
competência dos tribunais nacionais, mas qualquer desses litígios e, qualquer outro
decorrente de um contrato de direito público ou provado em que o BCE seja parte pode
ser submetido ao tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
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