Apresentação do Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato promovido pelo Instituto Municipal de Administração Pública e proferido pelo Dr. José Reis Aboboreira nos dias 25 e 26 de novembro de 2010 em Salvador/BA.
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato
1. Jose Reis Aboboreira de Oliveira
PRESIDENTE
CURSO DE LICITAÇÃO
PREGÃO – CONVITE – TOMADA DE PREÇO – CONCURSO
PÚBLICO – LEILÃO – CONCORRÊNCIA
2. “ESTUDAR SEM VONTADE
É O MESMO QUE COMER
SEM GOSTAR.
AMBAS AS SITUAÇÕES
LEVAM A REPULSA”.
LEONARDO DA VINCI
3. RESPONSABILIDADE CIVIL NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESPONSABILIDADE
CIVIL
SUBJETIVA
PROVAR DOLO
OU CULPA
OBJETIVA
BASTA PROVAR
O DANO
CULPA
IN ELIGENDO
IN VIGILENDO
SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
4. CONTRATAÇÕES
(Art. 37, XXI, CF/88)
LICITAÇÃO
(Regra)
CONTRATAÇÃO
DIRETA
(Exceção)
Concorrência
Tomada de Preços
Convite - Concurso
Pregão
Inexigibilidade
Dispensa de Licitação
FORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATAR
5. ESTRUTURA DA LEI Nº 8.666/93
CAPÍTULOS SEÇÕES
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTS. 1° A 19
I - Princípios
II - Definições
III - Obras e serviços
IV - Serviços técnicos profissionais especializados
V -Compras
VI – Alienações
II
LICITAÇÃO
ART S. 20 A 53
I - Modalidades, limites e dispensa
II - Habilitação
III - Registros cadastrais
I IIV - Procedimenlo e julgamento
III
CONTRATOS
ARTS. 54 A 80
I - Disposições preliminares
II - Formalização dos contratos
III - Alteração dos contratos
IV - Execução dos contratos
V - Inexecução e rescisão dos contratos
IV
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA
JUDICIAL
ARTS. 81 A 108
I - Disposições gerais
II - Sanções administrativas
III - Crimes e penas
IV - Processo e procedimento judicial
V
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
ART. 109
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTS. 110 A 125
6. ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA
CRITÉRIO
Valor Envolvido Tipo de Objeto
Concorrência
Tomada de Preços
Convite
Concurso
Leilão
Pregão
7. MODALIDADES X TIPOS DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO
MODALIDADES
Art. 22, da Lei nº 8.666/93
e
Lei nº 10.520/02 (Pregão)
TIPOS
Art. 45, da Lei nº 8.666/93
Concorrência
Tomada de Preços
Convite
1. Menor Preço
2. Melhor Técnica
3. Técnica e Preço
4. Maior Lance
Concurso
Leilão
Pregão
8. LICITAÇÕES: LEI 8.666/93 E SUAS
ALTERAÇÕES
Art.1º e parágrafo único – abrange todos os entes federados da
administração direta e indireta.
Art. 3º - garantir o princípio da isonomia para selecionar a proposta
mais vantajosa, julgando-a em conformidade com os princípios:
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
probidade, vinculação ao instrumento convocatório e objetividade.
Art. 4º - todo cidadão tem direito subjetivo a fiel observância do
procedimento licitatório e ele se caracteriza por ato administrativo
formal - verificar o art. 41.
9. Art. 3º, § 1º - É vedado: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstancia impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato; estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive, em relação a moeda e local de pagamento –
verificar art. 40 - edital; Violar o sigilo da proposta até sua abertura;
Art. 3º, § 2º - É autorizado: como critério de desempate, dá preferência
aos bens e serviços: produzidos ou prestados por empresas
brasileiras de capital nacional; produzidos no país; produzidos ou
prestados por empresas brasileiras; permitir que micro e pequena
empresa e cooperativas a elas igualadas possam lançar nova
proposta, quando a sua estiver com percentual igual ou inferior a
10% da menor proposta (LC 123/06, arts .42-44)
LICITAÇÕES: LEI 8.666/93 E SUAS
ALTERAÇÕES (CONTINUAÇÃO)
10. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PROCESSO
LICITATÓRIO – ART. 38 DA LEI Nº 8.666/93
ART. 38, INCISOS DOCUMENTO DISPOSITIVOS AUXILIARES
I Edital ou convite, com anexos art. 40, § 2º
II
Comprovante das publicações do Edital ou da entrega do
convite arts. 21 e 22, § 3º
III
Ato de designação da Comissão de Licitação, leiloeiro ou
responsável pelo Convite arts. 51 e 53
IV Original das propostas arts. 43 e 44
V Atas, relatórios e deliberações da Comissão arts. 43, § 1º
VI
Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade arts. 26 e 37, paragráfo único
VII
Atos de adjudicação do objeto da licitação e de sua
homologação art. 43, VI
VIII
Recursos eventualmente apresentados, com manifestações e
decisões art. 109
IX
Despacho de anulação e revogação da licitação,
fundamentado circunstancialmente art. 49 e § 3º
X Termo do contrato ou instrumento equivalente art. 62
XI Outros comprovantes de publicação art. 21
XII Demais documentos relativos à licitação arts. 7º, 8º e 40, § 2º
15. EXECUÇÃO INDIRETA: a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos regimes: a) empreitada por preço
global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário –
quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas; c) tarefa – quando se ajusta
mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais; d) empreitada integral – quando
se contrata um empreendimento em sua integralidade e entrega
em condições de entrar em operacionalização dentro das
características adequadas as finalidades contratadas.
IMPRENSA OFICIAL: veículo oficial de divulgação da Administração
Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido em
suas respectivas leis.
CONCEITOS IMPORTANTES DO ART. 6º DA LEI
Nº 8.666/93
16. PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos que possibilite
caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base em estudos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento ambiental, a avaliação de custos da obra, a definição
dos métodos e do prazo de execução, contendo: alíneas “a” a “f”
do inciso IX, do art.6º ;
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
CONCEITOS IMPORTANTES DO ART. 6º DA LEI
Nº 8.666/93 (CONTINUAÇÃO)
17. Contrato: art. 2º, parágrafo único - ajuste entre adm. Pública e
particulares em que haja acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada;
Participação indireta: art. 9º, § 3º - vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do
projeto e o licitante ou responsável pelos serviços e obras;
Licitação dispensada: art. 17, I e II - alienações com dispensa de
licitação;
Reversão: art. 17, § 1º - quando a doação é feita sobre a condição de
retorno ao patrimônio público (doação de terrenos para casas
populares);
Investidura: art. 17, § 3º - alienação de remanescente de área
desapropriada aos lindeiros.
OUTROS CONCEITOS IMPORTANTES NÃO
INSERIDOS NO ART. 6º DA LEI 8.666/93
18. Notória especialização: art. 25, § 1º - profissional ou empresa cujo
conceito no campo de sua especialização, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
Adimplemento de obrigação: art. 40, § 3º - a prestação do serviço, a
realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes.
Menor preço: art. 45, §1º, I - critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a administração que atender as especificações do
edital ou convite e ofertar o menor preço.
Compras para pronta-entrega: art. 40, § 4º - com prazo de entrega até
trinta dias da data prevista para apresentação da proposta.
OUTROS CONCEITOS IMPORTANTES NÃO
INSERIDOS NO ART. 6º DA LEI 8.666/93
19. Concorrência: art. 22, § 1º - modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto;
Tomada de preços: art. 22, § 2º - a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação;
Licitação de alta complexidade técnica: art. 30, § 9º que envolva alta
especialização ou que possa comprometer serviços públicos
essenciais
Licitação sucessiva e simultânea: art. 39, parágrafo único - simultânea
com objeto similares e com prazo de intervalo de 30 dias. Sucessiva
com objeto similares e prazo de edital com 120 dias, contados da
anterior.
OUTROS CONCEITOS IMPORTANTES NÃO
INSERIDOS NO ART. 6º DA LEI 8.666/93
20. "Art. 6º ........................................................................................
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos
manufaturados, produzidos no território nacional de acordo
com o processo produtivo básico ou regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e
comunicação cuja descontinuidade provoque dano
significativo à administração pública e que envolvam pelo
menos um dos seguintes requisitos relacionados às
informações críticas: disponibilidade, confiabilidade,
segurança e confidencialidade." (NR)
ADIÇÃO DE OUTROS CONCEITOS PELA MP Nº 495/2010
21. Licitação Deserta: quando não comparece licitantes e tem como
conseqüência permitir a dispensa (art. 24,V, Lei 8.666/93) para objeto
idêntico, se presente prejuízo na repetição para a administração e
mantidas as condições anteriores de habilitação, proposta e estimativa de
preço;
Licitação Fracassada: quando todos são inabilitados ou suas propostas
desclassificadas por erros formais ou consideradas superfaturadas ou
inexequíveis – conseqüência: concessão de 8 dias para repetição do ato
escoimados de vícios (§ 3º do art. 48 da Lei 8.666/93). Persistindo,
dispensar com base no art. 24, VII, da Lei nº 8.666/93 ou revogar por
conveniência e oportunidade reabrindo novo procedimento;
Licitação Frustrada: quando o órgão licitante cometer as infrações previstas
no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 – conseqüência: anulação.
Anulação x Revogação: comentar.
OUTROS CONCEITOS IMPORTANTES NÃO
INSERIDOS NO ART. 6º DA LEI 8.666/93
22. 1 Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação, inclusive, os membros da comissão de
licitação.
Examinar nesta proibição os agentes políticos (Prefeitos, Vice-
Prefeitos, Vereadores e Secretários), segundo o princípio da
moralidade no caso de conflito de interesses, no dever de defesa
dos interesses da administração;
PROIBIDOS DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO OU DA
EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO E DO
FORNECIMENTO DE BENS A ELES NECESSÁRIOS
ART. 9º DA LEI 8.666/93
23. 2 Pessoa Física ou Jurídica autora do projeto básico ou executivo;
3 Empresa isoladamente ou em consorcio responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente ou acionista ou detentor de 5% do
capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado.
Exceções aos itens 2 e 3: como consultor ou técnico nas funções
de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a
serviço da administração interessada; ou quando, no Projeto
Executivo, seja ele inserido no contrato e no edital como encargo
do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
administração.
PROIBIDOS DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO OU DA
EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO E DO
FORNECIMENTO DE BENS A ELES NECESSÁRIOS
ART. 9º DA LEI 8.666/93
24. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
DISPENSA (Propriamente dita) – Art. 17, I, II, alíneas “a”
a “f”, §1º e 4º, da Lei nº 8.666/93
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – Art. 24, I a XXIV, da Lei nº
8.666/93
INEXIGIBILIDADE – Art. 25, I a III, c/c art. 13, I a VII, da
Lei nº 8.666/93
25. LIMITES PARA DISPENSABILIDADE E
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
DISPENSABILIDADE
E MODALIDADES
LIMITES PARA
COMPRAS E
SERVIÇOS
LIMITES PARA OBRAS E
SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
Licitação
Dispensável Até R$ 8.000,00 Até 15.000,00
Convite Até R$ 80.000,00 Até 150.000,00
Tomada de Preços Até R$ 650.000,00 Até 1.500.000,00
Concorrência
Acima de R$
650.000,00 Acima de R$ 1.500.000,00
26. Segundo Marçal Justem Filho, o art. 24 da Lei nº 8.666/93, prevê diversas
hipóteses, que podem ser sistematizadas segundo o ângulo da
manifestação de desequilíbrio na relação custo/benefício, do seguinte
modo:
custo econômico da licitação: quando o custo econômico da licitação for
superior ao benefício dela extraível da licitação (incs. I e II);
custo temporal da licitação: quando a demora na realização da licitação
puder acarretar a ineficácia da contratação (incs. III, IV, XII e XVIII);
ausência de potencialidade de benefício: quando inexistir potencialidade
de benefício em decorrência da licitação (incs. V, VII, VIII, XI, XIV e XVII);
destinação da contratação: quando a contratação não for norteada pelo
critério de vantajosidade econômica, porque o Estado busca realizar
outros fins (incs. VI, IX, X, XIII, XV, XVI, XIX e XX)."
DISPENSA DE LICITAÇÃO
ART . 24 DA LEI Nº 8.666/93
27. CONDIÇÕES DA ALIENAÇÃO DE BENS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ART. 17, DA LEI Nº 8.666/93
O artigo 17 da Lei nº 8.666/93 prevê que a alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação
28. BENS IMÓVEIS – HIPÓTESES DE DISPENSA
ART. 17, I, “A” ATÉ “F”, DA LEI Nº 8.666/93
• Dação – em pagamento;
• Doação – permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade
da Administração Pública – qualquer esfera de governo;
• Permuta – por outro imóvel, motivada pelas necessidades de
instalação/localização – Preço compatível com o mercado (atenção
para a Lei nº 8.429/92, art. 10, V);
• Investidura – art. 18, § 3º, da Lei nº8.666/93
• Venda a outro órgão;
• Alienação – concessão de direito real de uso;
• Locação ou permissão de uso – interesse social.
29. •Doação – permitida exclusivamente para uso de interesse social,
com avaliação da oportunidade de outra forma de alienação;
• Permuta – permitida exclusivamente entre órgãos/entidades da
Administração Pública;
• Venda de Ações – na Bolsa, conforme legislação específica;
• Venda de Títulos – conforme legislação específica;
• Venda de Bens – produzidos ou comercializados por outros
órgãos/entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
• Venda de Materiais e Equipamentos – para outros
órgãos/entidades, comprovada a ausência de utilização previsível
para quem deles dispõe.
BENS MÓVEIS – HIPÓTESES DE DISPENSA
ART. 17, II, “A” ATÉ “F”, DA LEI Nº 8.666/93
30. São serviços técnicos profissionais especializados, os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso,
com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o
Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 111 desta Lei.
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
ART . 13 DA LEI 8.666/93
31. Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou
receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o
autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no
regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de
caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos
direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e
elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e
aplicação da obra
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
ART . 13 DA LEI 8.666/93 (CONTINUAÇÃO)
33. § 1o
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o
Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
ART . 25 DA LEI 8.666/93 (CONTINUAÇÃO)
34. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e no inciso III e
seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço (verificar o art.54 § 2º da Lei 8.666/93 – contrato
com vinculação a proposta e ato autorizativo).
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
ART . 25 DA LEI 8.666/93 (CONTINUAÇÃO)
35. O registro cadastral é obrigatório;
O Município deverá expedir Decreto regulamentador;
O registro deverá ser feito mediante prévio aviso publicado amplamente
na imprensa convocando os interessados;
Os que pedirem registros deverão ser inscritos por categoria de seu
ramo de especialização;
Será fornecido certificado dos que atenderem as exigências dos arts. 27
a 31 da Lei n. 8.666/93;
Os inscritos deverão atualizar seus cadastros quando convocados ou
mediante iniciativa própria;
A atuação do licitante no cumprimento das obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral;
O órgão licitante poderá adotar registro cadastral de outro ente
federado. É inconveniente, porque fica subjugado aos fornecedores ali
cadastrados.
DOS REGISTROS CADASTRAIS
ARTS. 34 A 37 DA LEI Nº 8.666/93
36. Só poderá exigir dos licitantes, como participante, exclusivamente a
documentação relativa a:
I – Habilitação jurídica (art. 28)
II – Qualificação Técnica (art. 30)
III – Qualificação Econômico-Financeiro (art. 31)
IV – Regularidade Fiscal (art. 29)
V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88
EXCEÇÕES:
Na Carta Convite, Concurso, Fornecimento de bens para pronta entrega
e Leilão, conforme previsão expressa do §1º do art.32 da Lei 8.666/93,
poderá ser dispensada no todo ou em parte os documentos de que
tratam os arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93, salvo em relação as CNDs de
INSS e FGTS, por força do art. 195 §3º da CF/88.
Quando o edital dispensar, em substituição ao Certificado de Registro
Cadastral emitido pelo próprio órgão ou por outro ente federado - §2º do
art.32 da Lei 8.666/93.
DA HABILITAÇÃO NAS LICITAÇÕES
ARTS. 27 A 31 DA LEI Nº 8.666/93
37. Procedimento da licitação – art. 38 e incisos
Requisitos do edital – art . 40 e incisos
O edital deverá ser datado, rubricado em todas as suas folhas e
assinado pela autoridade que o expedir
O edital deverá conter os anexos obrigatórios do §2 do art. 41 da citada
lei.
A Administração Pública está sempre vinculada ao edital, não podendo
descumprir as normas e condições nele estabelecidas – art. 41;
Qualquer cidadão poderá impugnar o edital até cinco dias úteis antes da
abertura da licitação e a administração deverá julgar e responder em três
dias ;
O licitante poderá impugnar o edital até o segundo dia útil que antecede a
sua abertura, sob pena de decair deste direito. Tendo feito impugnação
poderá participar da licitação até o transito em julgado da decisão
impugnatória.
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
ARTS. 38 A 50 DA LEI Nº 8.666/93
38. A inabilitação do licitante, na fase de habilitação, lhe impede de participar das
fases subsequentes;
É proibida a proposta do licitante via fax ou por outro meio que não garanta o
sigilo;
Na data da abertura a comissão de licitação deverá está reunida no local e
horário da repartição informada no edital para identificar, receber os licitantes
e envelopes;
Julgadas as habilitações, havendo recurso ficarão retidos todos os envelopes
e documentos em poder da Comissão. A partir deste momento os licitantes
não poderão mais desistir da licitação, salvo motivo superveniente e aceito
pela Comissão.
Não havendo recurso e tendo os concorrentes desistido do prazo recursal ou,
ainda, se tiver sido julgado o recurso, será feita a abertura dos envelopes de
preço. Nesta fase não cabe desclassificação por motivo de habilitação, salvo
fato superveniente. As propostas deverão ser analisadas na conformidade do
quanto exigido no edital, comparando-a com os preços de mercado, podendo
serem julgadas desconformes ou incompatíveis, com a promoção de sua
desclassificação.
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
ARTS. 38 A 50 DA LEI Nº 8.666/93 (CONTINUAÇÃO)
39. A audiência da sessão de licitação deverá ser pública e obedecer as regras
do edital, cujos atos de sua ocorrência deverão ser lançados em ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pelos membros da
comissão, assim como de todos os documentos da licitação. No caso de
empate após verificação do §2º do art.3º, procede-se ao sorteio público.
É facultado à comissão a promoção de diligência para esclarecimento ou
instrução do processo, vedada a inclusão de documentos novos que
deveriam constar da proposta inicial, salvo a hipótese de micro empresa,
pequena empresa e cooperativas assemelhadas quanto a regularização
fiscal – art. 42 da LC 123/2006.
Deliberação da autoridade competente sobre a homologação e
adjudicação do objeto da licitação.
Estes procedimentos aplicam-se a CP e , no que couber, a CC,TP, Leilão e
concurso.
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
ARTS. 38 A 50 DA LEI Nº 8.666/93 (CONTINUAÇÃO)
42. PROCEDIMENTO PARA A LICITAÇÃO DE
TÉCNICA E PREÇO
Na licitação de técnica e preço a Comissão de Licitação deverá. após a fase
de habilitação, adotar o mesmo procedimento feito na licitação de técnica
(inciso I do § 1.° do art. 46), ou seja:
habilita ou inabilita (arts. 43, I e II, e 1(9);
abre envelope da proposta técnica;
avalia e classifica as propostas de acordo com os critérios editalícios (art.
109. a e b).
Daí por diante, seguem-se os procedimentos:
avaliação e valorização das propostas de preços. segundo os critérios
objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
classificação dos proponentes de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, consoante os pesos
preestabelecidos no edital.
44. Convite é a modalidade da licitação entre interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas –
verificar §6º e 7º do art. 22 da Lei 8.666/93 - importante;
Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias – verificar art.52 da
lei 8.666/93;
Leilão é a modalidade de licitação para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19
(adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento), a quem oferecer
maior lance igual ou superior ao valor da avaliação – verificar art. 53 e
parágrafos.
DA CARTA CONVITE, DO CONCURSO E DO LEILÃO
45. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
E FORMA DE CONTRATAÇÃO
1 - Publicidade institucional - contratação Lei 12.232/2010 - licitação na modalidade: CC,
TP e CP; tipo: técnica e preço
1.1 - Conceito e abrangência: conjunto de atividades realizadas integradamente que
tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a
criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a
distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o
objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir
idéias ou informar o público em geral (art.2º da Lei 12.232/2010 - tem abrangência na
União, Estado, DF e Municípios e suas descentralizadas e controladas (§1º do art.1º,
lei citada).
1.2 - Publicidade Institucional: ações de governo - limites: informação, orientação social
e educação - art. 37§1º CF/88.
1.3 - São prestados exclusivamente por agências de propaganda com certificado de
qualificação técnica fornecida pelo CENP - art. 1º da Lei 12.232/2010.
1.4 - Da CPL e da Subcomissão - constituição e inaplicação a carta convite
1.5 - Esta espécie de contratação não é exclusive para a publicidade legal - fundamentos.
46. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
E FORMA DE CONTRATAÇÃO (continuação)
1.6 - Requisitos do Edital - art. 6º da Lei citada e art. 40 da Lei 8.666/93 - Briefing - As
informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão
estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva, que substitui o
projeto básico e/ou executivo e não comporta orçamento estimado em planilhas de
quantitativos de preços unitários;
2 - Do procedimento e julgamento - Primeiro se julga as propostas de preço e técnica; Na
segunda fase apenas se julga habilitação das agências classificadas;
2.1 - A proposta técnica será apresentada em três envelopes: O envelope 1 padronizado,
fornecido pela entidade licitante; envelopes 2 e 3; A proposta técnica deverá conter o
plano de comunicação em 2 vias sendo a de nº 1 sem identificação de sua autoria e a
de nº 2 com identificação, ambas serão iguais, mas a 2ª sem os exemplos de peças
que demonstram a concretização da idéia criativa; no envelope 3 terá o conjunto de
informações referentes ao proponente, constituído de capacidade de atendimento,
repertório e cases histories.
2.2 - O julgamento da proposta técnica será feito por uma subcomissão técnica, sorteada
entre funcionários ou não do ente público, pré-cadastrados formados em
comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma destas áreas, sendo
um terço deles sem vínculo com a administração pública.
2.3 - Encerrada a fase técnica, concede prazo de 5 dias para impugnação, não havendo
ou julgado esta, será marcada sessão pública para abertura para as propostas de
preço
52. OUTRAS PUBLICAÇÕES NOS VEÍCULOS OFICIAIS PREVISTAS NA LEI Nº
8.666/93 E NA LEI Nº 10.520/2002
Art. 61, parágrafo unico - Publicação resumida, na imprensa oficial municipal, dos
extratos de contratos e seus aditivos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de sua
assinatura, como condição de validade e eficácia.
Art. 109, § 1º - Publicação na imprensa oficial municipal, das decisões proferidas em
licitações, relativas a: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das
propostas; c) anulação ou revogação da licitação; e) rescisão do contrato, a que se
refere o inciso I do art. 79.
PUBLICAÇÃO DO PREGÃO
Art. 4º, I e IV da Lei 10.520/2002 - Pregão Presencial e Eletrônico - Diário Oficial do
Município e outros veículos de divulgação conforme o vulto, disciplinado em
regulamento do município e nos termos de convênios federais e estaduais.
Art. 4º, I e IV da Lei 10.520/2002
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em
jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de
1998;
54. PREGÃO PRESENCIAL
1. CONCEITO
É a modalidade de licitação para aquisição de
bens e serviços comuns, onde a disputa pelo
fornecimento se dá através de sessão pública,
presencial ou eletrônica, por meio de propostas
e lances, para a classificação e habilitação do
licitante que ofertou o menor preço.
58. 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 37, inciso XXI
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
3.1. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL (CONTINUAÇÃO)
PREGÃO PRESENCIAL
59. Inicialmente a modalidade de licitação pregão foi criada pela
Medida Provisória nº 2.026, de 04/05/2000, que após 17
reedições foi convertida na Lei nº 10.520 de 17/07/2002.
O Decreto nº 3.555, de 08/08/2000 regulamenta a modalidade
pregão, no âmbito da União (art. 1º) – não se aplica ao
Município (art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.520/02 e arts. 22, XXVII, 18,
e 30, II, da CF/88);
O Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, regulamenta o pregão por
meio da utilização de tecnologia da informática, no âmbito da
União (art. 1º) – não se aplica ao Município (art. 2º, § 2º, da Lei
nº 10.520/02 e arts. 22, XXVII, 18, e 30, II, da CF/88);
Podem ser adaptados para o Município.
PREGÃO PRESENCIAL
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.2. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
60. Para a modalidade de licitação pregão, se aplica Para a modalidade de licitação pregão, se aplica
subsidiariamente, as normas gerais de licitação subsidiariamente, as normas gerais de licitação
estabelecidas pela Lei nº 8.666 de 21/06/1993, com suas estabelecidas pela Lei nº 8.666 de 21/06/1993, com suas
alterações.alterações.
(Art. 9º da Lei nº 10.520/02)(Art. 9º da Lei nº 10.520/02)
PREGÃO PRESENCIAL
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.3. LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA
61. PREGÃO PRESENCIAL
4. FINALIDADE DO PREGÃO
A redução de despesas;
A redução do tempo necessário para a realização do certame
licitatório;
A possibilidade de realização de tantos pregões quantos forem
necessários, para um mesmo objeto;
Não haver limite de valor para a sua realização.
Concluímos que, o pregão se torna obrigatório, em face do
princípio da razoabilidade, da eficiência e economicidade, só
admitindo-se outras modalidades de licitação mediante justificativa
plausível.
62. PREGÃO PRESENCIAL
5. ABRANGÊNCIA DO PREGÃO
5.1. QUANTO À AQUISIÇÃO
É cabível nas aquisições e contratações de bens e serviços
comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado.
5.2. QUANTO AO VALOR
Não existe restrição quanto ao valor. Esta característica torna oNão existe restrição quanto ao valor. Esta característica torna o
pregão uma modalidade facultativa, enquanto que os limitespregão uma modalidade facultativa, enquanto que os limites
impostos pela Lei nº 8.666/93, tornam as demais modalidadesimpostos pela Lei nº 8.666/93, tornam as demais modalidades
obrigatórias pelo montante do contrato a ser firmado.obrigatórias pelo montante do contrato a ser firmado.
63. PREGÃO PRESENCIAL
6. QUANDO NÃO CABE O PREGÃO
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de natureza
complexa.
Nas locações imobiliárias, em virtude de procedimento específico
previsto no art. 24,X, da Lei n. 8.666/93;
Nas alienações em geral, em face de procedimento previsto no art.
17 da Lei n. 8.666/93;
Nas compras e contratações de bens e serviços de informática e
automação, de natureza complexa.
6.1. REGRA
64. PREGÃO PRESENCIAL
6. QUANDO NÃO CABE O PREGÃO
Manutenção e pequenos reparos de prédios ou logradouros
públicos: o TCU e o TCM tem admitido para simples reformas, tais
como substituição de esquadrias, pisos, pintura, calçamento,
ampliação de sala de aula etc.,desde que reste demonstrado no
edital, na descrição, plano de trabalho x projeto básico, ser o serviço
comum e possível de ser julgada a licitação pelo critério objetivo do
menor preço (inexistência de complexidade/especialização/técnica).
Microcomputador de mesa ou portátil (notebook); monitor de vídeo
e impressora, desde que fabricados no país, com significado valor
agregado local.
6.2. EXCEÇÃO
66. PREGÃO PRESENCIAL
7. PREGOEIRO
O pregoeiro será designado pela autoridade competente do órgão
ou entidade, através de portaria, decreto, etc
7.1. DESIGNAÇÃO E FORMALIZAÇÃO
7.2. NÚMERO MÍNIMO LEGAL
O pregoeiro será designado pela autoridade competente do órgão
ou entidade, através de portaria, decreto, etc
7.3. INVESTIDURA E RECONDUÇÃO
Art. 51, § 4°, 8666/93 = 1 ano, vedada a totalidade
67. PREGÃO PRESENCIAL
7. PREGOEIRO
Art. 51, § 3°, 8666/93 = solidária
Aplicação do art. 9º da Lei 10.520/02 à Lei 8.666/93.
7.4. RESPONSABILIDADE
7.5. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PREGOEIRO
Por qualquer cidadão;
Pela própria autoridade que o nomeou;
Pelos órgãos de controle interno e externo.
68. PREGÃO PRESENCIAL
7. PREGOEIRO
O pregoeiro e a Equipe de Apoio serão nomeados dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, que tenha
perfil para a função (art. 3º, IV e § 1º, da Lei 10.520/02).
7.6. QUEM PODERÁ SER PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
7.7. CAPACITAÇÃO DO PREGOEIRO
A obrigatoriedade de capacitação específica para exercer as
atribuições de pregoeiro, não foi recepcionada pela Lei nº 10.520/02,
dessa forma a capacitação do pregoeiro deixou de ser obrigatória,
contudo, recomendamos o treinamento para a função, dada as
singularidades do processo. A União exige capacitação em seus
decretos regulamentadores, os quais não se aplicam ao Município,
em face do seu âmbito de abrangência contido no art.1º.(decretos
3.555/00 e 5.450/2005, restrito a União.
69. PREGÃO PRESENCIAL
7. PREGOEIRO
Credenciar os representantes dos licitantes interessados;
Conduzir a sessão publica, inclusive no tocante aos procedimentos
relativos aos lances e a escolha do de menor preço;
Habilitar o licitante que ofertou o menor preço;
Adjudicar ou não o objeto do certame (art. 4º, XX e XXI, da Lei nº 10.520/02);
Receber, examinar e decidir sobre a motivação dos recursos (art. 4º, XVIII,
da Lei nº 10.520/02);
Encaminhar o processo instruído, a autoridade superior, para que esta
homologue o certame e autorize a contratação (art. 4º, XXII, da Lei nº
10.520/02).
7.8. ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO
70. PREGÃO PRESENCIAL
8. EQUIPE DE APOIO
Recepção dos licitantes ou de seus representantes e dos
documentos;
Identificação dos credenciados;
Abertura dos envelopes;
Numeração das folhas de propostas;
Rubrica dos documentos e coleta de assinaturas em lista de
presença;
Distribuição de crachás;
Elaboração de ata.
8.1. ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE DE APOIO
71. PREGÃO PRESENCIAL
9. FASE PREPARATÓRIO DO PREGÃO – Art. 3º E
INCISOS DA LEI 10.520/02.
Abertura do processo licitatório pela autoridade competente;
Justificativa da necessidade da compra/contratação;
Definição do objeto a ser licitado;
Definição das exigências para a habilitação dos licitantes;
Definição dos critérios de aceitação das propostas;
Definição das sanções por inadimplemento;
Definição das cláusulas que comporão o contrato;
Orçamento detalhado do bem ou serviço a ser licitado;
Designação do Pregoeiro e da equipe de apoio;
Elaboração do edital.
72. PREGÃO PRESENCIAL
10. DO EDITAL DEVERÃO CONSTAR
A legislação aplicada – Lei 10.520/02, Decreto Municipal nº __, e
subsidiariamente Lei nº 8.666/83 e LC nº 123/06;
O objeto da contratação;
As regras para recebimento e abertura dos envelopes;
Condições para participação e exigências de habilitação;
Os critérios de aceitação das propostas e do julgamento;
Procedimentos e critérios para interposição de recursos e aplicação de sanções
por inadimplemento;
As cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
Local dia e hora da realização do pregão;
Formas de comunicação das decisões do pregoeiro: fax, e-mail, carta c/ AR.
73. PREGÃO PRESENCIAL
11. FASE EXTERNA DO PREGÃO
Inicia-se com a publicação obrigatória do edital;
Publicação de aviso em diário oficial do ente federado (art. 4º, I, da Lei
10.520/02);
Por meios eletrônicos (art.4º,IV, Lei 10.520/02 e 9.755/98);
E conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, conforme
regulamento do ente federado (art. 2º, § 2º e art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02).
Quando publicar no DOE e no DOU: quando o Decreto regulamentador
exigir e ainda no DOU quando se tratar de Convênios por imposição do
Decreto nº 5.504/05, que manda aplicar o Decreto nº 5.450/05 (PE) ou 3.555/00
(PP). Tendo que seguir os citados Decretos Federais, o Município terá que
obedecer os veículos de publicações previstos naqueles Decretos.
74. PREGÃO PRESENCIAL
12. PROCEDIMENTO DO PREGÃO
Os interessados apresentarão declaração, dando ciência de que
cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
Entregarão os envelopes contendo as propostas e a documentação
exigia pelo edital;
O pregoeiro selecionará a proposta de menor valor e as propostas
com preços até 10% superiores aquela, sendo que somente esses
licitantes poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, salvo se
na competição não houverem participantes superiores a três,
hipótese que não se aplica a regra dos 10% (art. 4º, IX, da Lei nº
10.520/02, e o princípio da ampla competição);
Os lances serão feitos pelos licitantes na ordem decrescente dos
preços ofertados, até a proclamação do vencedor.
12.1. ABERTURA DA SESSÃO DO PREGÃO
75. PREGÃO PRESENCIAL
12. PROCEDIMENTO DO PREGÃO (CONTINUAÇÃO)
O pregoeiro ordenará as ofertas, verificará se a proposta
classificada em primeiro lugar atende aos requisitos do edital quanto
ao objeto e valor, e decidirá motivadamente a respeito de sua
aceitabilidade.
Para o julgamento e classificação das propostas, os critérios a
serem observados são:
• Menor preço;
• Prazo para fornecimento;
• Especificações técnicas;
• Parâmetros mínimos de desempenho e qualidade.
12.2. ENCERRADA A ETAPA COMPETITIVA
76. PREGÃO PRESENCIAL
12. PROCEDIMENTO DO PREGÃO (CONTINUAÇÃO)
Só será aberto o envelope do licitante vencedor;
Atendido as exigências contidas do edital, será declarado o licitante
vencedor. Se, no entanto, as exigências do edital não forem
atendidas, o pregoeiro abrirá o envelope do segundo colocado, e
assim sucessivamente até que tenha um licitante em condições de
ser declarado vencedor;
O pregoeiro declarará o vencedor e adjudicará o objeto do certame;
Concluído o julgamento, qualquer licitante poderá interpor recurso,
apresentando razões no prazo de 3 dias, intimando-se os demais
licitantes para, em igual prazo, oferecerem contra-razões (art. 4º,
XVIII, da Lei nº 10.520/02);
77. PREGÃO PRESENCIAL
12. PROCEDIMENTO DO PREGÃO (CONTINUAÇÃO)
Na hipótese de ser acolhido o recurso ou a impugnação, somente
serão invalidados os atos insuscetíveis de aproveitamento (art. 4º,
XIX, da Lei nº 10.520/02);
Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor (art. 4º, XXI, da Lei nº
10.520/02);
Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital.
78. PREGÃO PRESENCIAL
13. O PREGÃO E O ESTATUTO DA MICROEMPRESA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – ARTS. 42 A 46 E
ART. 34 DA LEI Nº 11.488/07.
Microempresas ou Sociedades Cooperativas - receita bruta auferida
no ano calendário fiscal igual ou inferior a R$ 240.000,00
Empresa de Pequeno Porte ou Sociedades Cooperativas - receita
bruta auferida no ano calendário fiscal superior a R$ 240.000,00 e
igual ou inferior a R$2.400.000,00
Tem direito a participar de licitações com restrições fiscais e sendo
o vencedor tem dois dias para fazer a regularização, prorrogáveis por
igual período, caducando do direito se não regularizar no prazo.
79. PREGÃO PRESENCIAL
13. O PREGÃO E O ESTATUTO DA MICROEMPRESA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – ARTS. 42 A 46 E
ART. 34 DA LEI Nº 11.488/07 (CONTINUAÇÃO)
Tem preferência no caso de empate, considerando este o percentual de até
5% acima do valor do melhor preço. A microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 5 minutos, após o encerramento dos lances, sob pena
de preclusão.
DO TRATAMENTO EXCLUSIVO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Nas contratações públicas ... e dos Municípios, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
80. PREGÃO PRESENCIAL
A administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte,
em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
13. O PREGÃO E O ESTATUTO DA MICROEMPRESA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – ARTS. 42 A 46 E
ART. 34 DA LEI Nº 11.488/07 (CONTINUAÇÃO).
81. PREGÃO PRESENCIAL
14. PREGÃO PARA MICRO E PEQUENA EMPRESA
E REGULAMENTO MUNICIPAL .
§ 1o O valor licitado não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
82. PREGÃO PRESENCIAL
Não se aplicam os critérios acima, quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da
Lei nº 8.666/93.
14. PREGÃO PARA MICRO E PEQUENA EMPRESA
E REGULAMENTO MUNICIPAL (CONTINUAÇÃO)
83. MODELO DE ANÁLISE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL
(Material disponibilizado em arquivo digital)
84. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NO CONTRATO
ADMINISTRATIVO - ART. 55 DA LEI Nº 8.666/93
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS - CONTEÚDO DISPOSITIVOS AUXILIARE5
Objeto Art. 38
Regime de execução e forma de fornecimento Art. 10
Preço e condições de pagamento, critérios de reajuste
Arts. 5.°; 40, XI e XIV, a e c; 82; arts. 11, § 1.0e
15, da Lei 8.880/94
Prazos de início e conclusão Arts. 6.°, XI; 73 a 76
Crédito pelo qual correrá a despesa Arts. 6.° e 60 da Lei 4.320/64
Garantias Art. 56
Direitos/responsabilidades, penalidades e valores da multa Arts. 79, 81 a 88
Casos de rescisão Art. 78
Reconhecimento de direitos Arts. 77, 78 e 79
Condições para importações Art. 42
Vinculação do ato de dispensa Art. 26
Legislação aplicável Art. 121
Manutenção das condições da habilitação Arts. 13, § 3.°, 27 a 31
85. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – ADITAMENTOS
ART. 60 DA LEI Nº 8.666/93
Trata da formalização do contrato e seus aditamentos, fixando a
Lei uma rotina detalhada, a saber:
Extrato em livro próprio;
Nulo o contrato verbal (parágrafo único);
Necessidade de formalizar contratos de dispensa/inexigibilidade
(art. 54, § 2º, I);
Desnecessidade de formalizar contratos para pequenas compras
(art. 23, II, a).
86. DISPENSA E USO DO CONTRATO OBRIGATÓRIO
ART. 62 DA LEI Nº 8.666/93
A Lei distingue formalmente o termo, ou instrumento contratual, de
outros instrumentos escritos, destinados igualmente à
formalização da avença.
O art. 62 torna obrigatório o termo de contrato nas hipóteses de
Concorrência e Tomada de Preço, bem como nas de dispensa e
inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades.
Nos demais casos será facultativo, podendo ser substituído por
outros, a saber:
• Carta-contrato;
• Nota de Empenho de Despesa;
• Autorização de Compra;
• Ordem de Execução de Serviço;
• Outros (§ 2º).
87. CONVOCAÇÃO DO INTERESSADO – CONVOCAÇÃO
REMANESCENTE – PRAZO DE VALIDADE DA
PROPOSTA - ART. 64 DA LEI Nº 8.666/93
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado
para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 desta lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, quando solicitado pela parte durante o seu
transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
88. CONVOCAÇÃO DO INTERESSADO – CONVOCAÇÃO
REMANESCENTE – PRAZO DE VALIDADE DA
PROPOSTA - ART. 64 DA LEI Nº 8.666/93
(CONTINUAÇÃO)
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não
assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das
propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos
93. RECISÃO CONTRATUAL
ARTS. 78 E 79 DA LEI Nº 8.666/93
Os arts. 78 e 79, da Lei 8.666/93, explicitam os motivos legais da
rescisão, que podem ser classificados em UNILATERAL, AMIGÁVEL
ou JUDICIAL, cujos incisos podem ser compactados em quatro
grandes blocos, quais sejam:
• Cometida pelo Contratado (incisos I a XI e XVIII);
• De pleno direito (inciso XII);
• Decorrente de fato da Administração (inciso XIII a XVI);
• Invocável por ambas as partes (inciso XVII).
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do
processo administrativo , assegurado o contraditório e a ampla defesa.
94. CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO POR ATO
UNILATERAL
ART. 80 DA LEI Nº 8.666/93
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em
que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução do contrato,
necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58
desta lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela
devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
95. SANÇÕES AO CONTRATADO PELA INEXECUÇÃO
TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO
ART. 87 DA LEI Nº 8.666/93
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
96. CRIMES E PENAS
ARTS. 89 A 99 DA LEI Nº 8.666/93
CRIME ART. MULTA + DETENCÄO DE
Dispensar ou inexigir fora das hipóteses e formalidades 89 3 a 5 anos
Frustar ou fraudar a competicao, mediante ajuste ou outro
expediente 90 2 a 4 anos
Patrocinar interesse privado em licitação ou contrato (invalidos
pelo Judiciário) 91 6 meses a 2 anos
Dar causa a modificação ou vantagem em favor do adjudicatário na
execução do contrato; preterir ordem cronológica do pagamento
das faturas 92 2 a 4 anos
Impedir, perturbar, fraudar qualquer ato do procedimento licitatório 93 6 meses a 2 anos
Devassar o sigilo da proposta, ou proporcionar o ensejo a terceiro 94 2 a 3 anos
Afastar ou procurar afastar licitante (violencia, ameaca, fraude ou
oferecimento de vantagem) 95 2 a 4 anos + pena por violencia
Fraudar licitacao com prejuízo da Fazenda Pública (5 hipóteses de
fraude - art. 96) 96 3 a 6 anos
Admitir à licitacao, ou contratar, empresa ou profissional inidoneo 97 6 meses a 2 anos
Obstar, suspender ou alterar indevidamente registros cadastrais 98 6 meses a 2 anos
Beneficiário: incidem nas mesmas penas (parágrafos dos arts. 89, 92, 95, 97)
97. IMPACTO DA LRF NAS CONTRATAÇÕES
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas
ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
98. § 1o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o
Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
IMPACTO DA LRF NAS CONTRATAÇÕES
CONTINUAÇÃO
99. § 4o
As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do
art. 182 da Constituição.
Subseção I
§ 7o
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
IMPACTO DA LRF NAS CONTRATAÇÕES
CONTINUAÇÃO
100. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1o
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o
Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o
do art. 4o
, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o
Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
101. DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
CONTINUAÇÃO
§ 4o
A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame
de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o
A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o
O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
102. PREFERÊNCIAS QUE NÃO VIOLAM A ISONOMIA
Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º ..............................................................................
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
.........................................................................................................
103. § 2º ................................................................................................
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser
estabelecida margem de preferência para produtos
manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras.
§ 6º A margem de preferência por produto, serviço, grupo de
produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5o, será definida
pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por
cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros.
§ 7º A margem de preferência de que trata o § 6º será
estabelecida com base em estudos que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e
municipais; e
PREFERÊNCIAS QUE NÃO VIOLAM A ISONOMIA (continuação)
104. III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no
País.
§ 8º Respeitado o limite estabelecido no § 6º, poderá ser
estabelecida margem de preferência adicional para os
produtos manufaturados e para os serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º, 6º e 8º deste artigo
não se aplicam quando não houver produção suficiente de
bens manufaturados ou capacidade de prestação dos
serviços no País.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 6º será
estendida aos bens e serviços originários dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, após a
ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do
Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços
originários de outros países, com os quais o Brasil venha
assinar acordos sobre compras governamentais.
PREFERÊNCIAS QUE NÃO VIOLAM A ISONOMIA (continuação)
105. § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens,
serviços e obras poderão exigir que o contratado promova,
em favor da administração pública ou daqueles por ela
indicados, medidas de compensação comercial, industrial,
tecnológica ou acesso a condições vantajosas de
financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de
tecnologia de informação e comunicação, considerados
estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação
poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos de acordo com o
processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11
de janeiro de 2001." (NR)
PREFERÊNCIAS QUE NÃO VIOLAM A ISONOMIA (continuação)
106. "Art. 24. .......................................................................................
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do
disposto nos arts. 3º , 4º , 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes.
..........................................................................................." (NR)
AMPLIAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento
poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos
de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de
produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos
internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de
criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 3º -A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento
poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar
apoio às
107. AMPLIAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (continuação)
IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput
do art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. (Incluído
pela MP Nº 495, DE 19/07/2010 - DOU DE 20/07/2010)
Art. 4º As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou
convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica,
para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão
não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo
da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às
empresas e organizações interessadas.
Art. 5º Ficam a União e as de suas entidades autorizada a participar minoritariamente do capital de
empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
108. "Art. 57. ......................................................................................
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI
do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.
..........................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante
parecer de comissão instituída por decreto;
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º , 4º , 5º e 20 da Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes.
109. Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à modalidade licitatória pregão, de
que trata a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
AS ALTERAÇÕES DA MP Nº 495/2010
À LEI 8.666/93 APLICA-SE AO PREGÃO
110. Art. 3º A Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as Instituições
Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações
instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão
administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
NOVAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA COM
FUNDAMENTO NO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-
profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
111. § 1º Para os fins do que dispõe esta Lei, entende-se por
desenvolvimento institucional os programas, projetos,
atividades e operações especiais, inclusive de natureza
infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria
mensurável das condições das IFES e das ICTs, para
cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme
descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em
qualquer caso, a contratação de objetos genéricos,
desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de
desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura
limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e
equipamentos e outros insumos especificamente relacionados
às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
NOVAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA COM
FUNDAMENTO NO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI 8.666/93.
(continuação)
112. § 3º É vedado o enquadramento, no conceito de
desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural,
conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem,
recepção, secretariado, serviços administrativos na área de
informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais
atividades administrativas de rotina, bem como suas
respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do
aumento no número total de pessoal; e
II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente
definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da
instituição apoiada.
NOVAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA COM
FUNDAMENTO NO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI 8.666/93.
(continuação)
113. § 4º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes
realizados pelas IFES e ICTs com as fundações de apoio, com
base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial
que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto
contratado.
§ 5º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos
transferidos com fundamento no § 2º integrarão o patrimônio da
IFES ou ICT contratante." (NR)
"Art. 2º As fundações a que se refere o art. 1º deverão estar
constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos
cujas normas expressamente disponham sobre a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
........................................................................................." (NR)
NOVAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA COM
FUNDAMENTO NO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI 8.666/93.
(continuação)
114. "Art. 4º As IFES e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo
com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior
competente e limites e condições previstos em regulamento, a
participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas
fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das IFES e ICTs contratantes
nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos
termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, podendo as fundações contratadas, para sua
execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de
extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixado em
regulamento.
....................................................................................................
NOVAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA COM
FUNDAMENTO NO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI 8.666/93.
(continuação)
115. § 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput
para contratação de pessoal administrativo, de manutenção,
docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender
a necessidades de caráter permanente das IFES e ICTs
contratantes." (NR)
"Art. 5º Fica vedado às IFES e ICTs contratantes pagamento de
débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta
Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal
por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da
instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei." (NR)
"Art. 6º No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei,
poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal
próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e ICTs
contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente
necessário à elaboração e execução do projeto de ensino,
pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico de efetivo interesse das IFES e ICTS
contratantes e objeto do contrato firmado." (NR)
NOVAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA COM
FUNDAMENTO NO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI 8.666/93.
(continuação)
117. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17 ed.
São Paulo : Malheiros, 2004.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13 ed.
Revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro : 2005.
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. 6 ed. São Paulo :
Saraiva, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo : Atlas,
2004.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9 ed. Revisada e atualizada. São
Paulo : Saraiva, 2004.
JACOBY, Jorge Ulisses. Sistema de registro de preços e pregão presencial e
eletrônico. 2 ed. Belo Horizonte : Fórum, 2007.
SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico: manual de
implantação, operacionalização e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2006.333p.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 9ª ed. Belo
Horizonte.
118. SIOF - Sistema de Imprensa Oficial
SIOFNET - Sistema de Envio e Gerenciamento de atos administrativos oficiais
via web para publicações legais
SIAM - Sistema Integrado de Arrecadação Municipal
SOS -Sistema On-line de Saúde
SISGED - Sistema de Gerenciamento de Eletrônico de Documentos
NAE - Núcleo de Aperfeiçoamento Educacional
IMAP – 2010
FONE 71-22239444/9445/9446
E-MAIL: ABOBOREIRA@PORTALIMAP.ORG.BR
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JOSÉ REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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