1. O Bullying como um ato infracional e a
responsabilização do adolescente que o pratica
Dra. Ana Carolina Garcia Costa
2. O Bullying como um ato infracional
e a responsabilização do adolescente
que o pratica.
Palestrante: Ana Carolina Garcia Costa
3.
4.
5. O que é Bullying?
O bullying é uma forma de violência que ocorre na relação entre
pares, sendo mais comum entre os estudantes. É definido como um
conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas
por um indivíduo contra outro(s), sem motivos evidentes, causando
dor e sofrimento e dentro de uma relação desigual de poder, o que
possibilita a intimidação.
OBS: Há entendimento de que o bullying pode ocorrer também
entre professores e alunos.
6. O que é Bullying?
São atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a
estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de
forma repetida.
O bullying não pode ser confundido com brincadeira. É
violência gratuita e intencional. É marcado por um jogo de
poder, no qual os mais fortes – do ponto de vista físico,
emocional, econômico, social – convertem os mais fracos –
sob os mesmos pontos de vista - em objetos de diversão e
prazer.
7. O Autor do Bullying
O autor de bullying é movido pelo desejo de popularidade,
aceitação, status de poder no grupo social. Para isso, submete
aquele que elegeu como “bode expiatório” à situação de
inferioridade, ao escárnio público na escola ou na internet.
Humilha, constrange, difama, intimida,
persegue, amedronta.
Suas ações são validadas por muitos que assistem e acabam por
participar - direta ou indiretamente -, como espectadores ativos,
passivos ou omissos.
8. Efeitos do Bullying
Os efeitos do bullying afetam a todos, em especial às vítimas, que
poderão ter seu processo de desenvolvimento comprometido.
Dependendo da gravidade da exposição e temporalidade, as
seqüelas podem acompanhá-las além do período acadêmico.
Poderão se tornar adultos inseguros, tensos, agressivos,
deprimidos, com dificuldades relacionais e afetivas. Poderão
desenvolver transtornos e doenças de fundo emocional, adotar
condutas ofensivas, reproduzir o sofrimento em outros
contextos, como no trabalho e na família.
9. Questão a ser debatida
Uma vez posto o conceito de Bullying e suas
consequências deletérias, a pergunta que fica no ar é:
O que então o sistema Judiciário e os
estabelecimentos de ensino podem fazer para
enfrentar questões envolvendo bullying?
10. Considerações sobre o ECA
A Lei 8.069/90 delineia a Doutrina da Proteção Integral,
ratificando a absoluta prioridade (art. 4º) com que devem ser
tratadas as pessoas em desenvolvimento (art. 6º), impondo o
dever à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder
Público de assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
11. Ao tratar sobre o tema da prevenção, o Estatuto estabelece como
regra geral que: Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Esta norma impõe um dever geral de prevenção à sociedade (aí
incluída as escolas), à família e ao Poder Público, seja mediante
ações afirmativas tendentes a promover os direitos fundamentais
descritos no ECA, seja mediante a abstenção da prática de atos
que ofendam tais direitos, sob pena de responsabilização civil,
criminal e infracional.
12. Considerações sobre o ECA
Ato Infracional X Ato de Indisciplina
O ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime
ou contravenção penal praticada por menor de 18 anos (arts. 103
e 104 do ECA).
Já o ato de indisciplina depende unicamente da inobservância das
normas e diretrizes fixadas pelo regimento escolar.
Quais são as atitudes muitas vezes tomadas pelas escolas em
relação às situações que se enquadram no fenômeno descrito
como bullying?
13. Considerações sobre o ECA
A. Excessiva permissividade ou omissão por parte de professores e
dirigentes das escolas, os quais tendem a tratar tais atos de
violência brincadeiras próprias da infância.
B. Atitudes de rigor excessivo quando se busca punição via
boletim de ocorrência circunstanciada para atos que poderiam
ser resolvidos tão-somente no âmbito escolar.
C. Escolas abertas a mediação do conflito através do diálogo com
os envolvidos.
14. Considerações sobre o ECA
Dessa via, somente nos casos em que a escola já utilizou
de todos os meios para solucionar a questão, chamando
todos os envolvidos e seus familiares para o diálogo, é
que entendemos que a criança ou adolescente deva ser
encaminhada para o Poder Judiciário. Uma das
soluções, conforme veremos, é o encaminhamento do
caso para a Justiça Restaurativa.
15. Considerações sobre o ECA
No caso de cometimento de ato infracional, deve-se acabar com a
crença popular de que os adolescentes permanecem impunes. Os
adolescentes se submetem a um sistema de responsabilização
socioeducativo, que inclusive pode lhes privar a liberdade por
prazo indeterminado, no período máximo de 3 (três) anos (no
caso de imposição de medida socioeducativa de internação ou de
semiliberdade).
16. Considerações sobre o ECA
Segundo o sistema de responsabilização do ECA, após a
instauração da ação socioeducativa e sua instrução, com a
observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório,
poderá ser imposta uma medida socioeducativa aos adolescentes
e também medidas protetivas, conforme veremos.
Já a responsabilização da criança fica adstrita às medidas de
proteção previstas no art. 101 do Estatuto, nos termos do art. 105
da mesma Lei.
17. Considerações sobre o ECA
Das Medidas de Proteção
As medidas de proteção destinadas às crianças e aos
adolescentes são aplicáveis sempre que houver violação
ou ameaça aos direitos previstos no ECA, seja em razão
de sua própria conduta, por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado, ou por falta, omissão ou
abusos dos pais ou responsável.
18. Considerações sobre o ECA
Medidas de Proteção – Art. 101
IV.Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente.
V. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial.
VI.Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
19. Considerações sobre o ECA
Das Medidas socioeducativas
O ECA arrola as medidas socioeducativas que podem ser
aplicadas quando for verificada a prática do ato
infracional, sendo elas:
a) ADVERTÊNCIA – a advertência consiste em
admoestação verbal e visa à reeducação do adolescente e
estímulo para não voltar a cometer infrações.
20. Considerações sobre o ECA
b) REPARAÇÃO DO DANO- deve ser aplicada quando o ato
infracional tiver reflexos patrimoniais e quando for possível exigir que
o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou,
por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
c) PRESTAÇÃO DE SERVICOS À COMUNIDADE (PSC)- consiste
na realização de tarefas gratuitas de interesse geral por período não
excedente a seis meses junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais.
21. Considerações sobre o ECA
d) LIBERDADE ASSISTIDA (L.A.)- trata-se de medida de
acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente, sem haver
restrição da liberdade do adolescente. Tem por finalidade precípua a
integração do adolescente à vida em sociedade e em família através da
orientação por parte de um técnico da área social. A duração mínima
será de seis meses, cabendo ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário acompanhar sua execução. O art. 119 do ECA traz algumas
possibilidades de intervenção por parte do orientador da Liberdade
Assistida, como a supervisão à frequência escolar do adolescente e
diligências no sentido de sua inserção no mercado do trabalho.
22. Considerações sobre o ECA
e) SEMILIBERDADE- é medida de restrição parcial da
liberdade do adolescente.
f) INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO
EDUCACIONAL: medida privativa sujeita aos princípios
da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar da pessoa em desenvolvimento.
23. Considerações sobre o ECA
A aplicação da medida socioeducativa deverá levar sempre em
conta os seguintes fatores:
a) A capacidade do adolescente em cumprir a medida
socioeducativa, doravante denominada MSE.
b) As circunstâncias do ato infracional.
c) A gravidade da infração.
24. Considerações sobre o ECA
Estas medidas poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, o
que poderá ser feito no decorrer da execução da MSE.
Do mesmo modo, a aplicação da medida socioeducativa pelo Juiz
levará em conta as necessidades pedagógicas do adolescente,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
25. Considerações sobre o ECA
5. Dos atos infracionais comumentes relacionados às práticas
de bullying
Cumpre registrar que todo ato de bullying é um ato ilícito,
causando lesão à dignidade da pessoa humana, estando todos
(poder público e cidadãos) obrigados a respeitar este direito
constitucional,sob pena de responsabilização nas esferas cível e
criminal.
26. Considerações sobre o ECA
Pela experiência vivenciada na Vara da Infância e Juventude
Infracional/CIA - BH, percebemos a identificação de alguns atos
infracionais frequentemente ligados à prática de bullying,
principalmente no ambiente escolar, quais sejam:
a) Lesão corporal (art. 129 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP)
b) Ameaça (art. 147 do CP)
c) Crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia).
Obs: Há um Projeto de Lei no Senado Federal com propostas
de criminalização do Bullying.
27. Considerações sobre o ECA
Há violências outras que caracterizem o fenômeno, consoante se
depreende do julgado do TJDF:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
ROUBO E POSTERIOR EXTORSÃO CONTINUADA.
CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. AFASTADA
A CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA 1.
28. A vítima, um garoto com apenas quatorze anos de idade, foi
submetida ao que a Associação Brasileira Multiprofissional de
Proteção à Infância e à Adolescência denomina de bullying. Seu
sofrimento começou a partir de uma tentativa frustrada de roubo,
quando gritou por socorro e o réu se afastou, temendo a reação
dos transeuntes. Desde então, passou a importuná-la no caminho
da escola, exigindo-lhe dinheiro.
29. As ameaças de morte a si e aos familiares levavam-na a entregar
ao extorsionatário todo o dinheiro que ganhava dos pais,
passando também a vender seus pertences a fim de atender a
essas exigências. Diante do clima de terror que lhe infundia o
algoz, desenvolveu grave distúrbio psicológico que prejudicaram
seu desempenho escolar e a obrigaram a tratamento
especializado, passando a ser medicada com psicotrópicos.
(Apelação Criminal n. 2004091011545-4-APR – DF, 3.10.2008)
30. Diante desses atos o representante do Ministério Público
procederá imediata e informalmente à oitiva do adolescente, e
sendo possível, seus pais ou responsável, vítima e testemunhas e,
de acordo com o art. 180 do Estatuto, poderá:
I. Promover o arquivamento dos autos;
II.Conceder a remissão;
III.Representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
socioeducativa.
31. Obs: O adolescente será responsabilizado pelo ato
infracional cometido. As medidas administrativas devem
ser tomadas pela escola junto a Secretaria de Educação,
sempre observado o direito de acesso e permanecia e da
proteção integral do adolescente.
32. Justiça Restaurativa
Em qualquer dessas alternativas, conforme previsto pela Lei 12594,
de 18 de janeiro de 2012 (Lei do Sinase), o Juiz, a requerimento do
Ministério Publico, poderá encaminhar o caso para a Justiça
Restaurativa, tendo em vista que em seu art. 35, incs. II e III, há
previsão da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição
de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos,
bem como a prioridade a práticas ou medidas que sejam
restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das
vítimas.
33. O que é Justiça Restaurativa?
Justiça Restaurativa pode ser definida como “Um processo
através do qual todas as partes envolvidas em um ato que causou
ofensa reúnem-se em círculos restaurativos para decidir
coletivamente como lidar com as circunstâncias desse ato e suas
implicações para o futuro" na busca de soluções que promovam
acordo, reconciliação e segurança. (Tony Marshall-1996).
A grande vantagem é que a Justiça Restaurativa envolve todos na
identificação do que está ocorrendo e na construção de formas
alternativas de reparação dos danos.
34. A Justiça Restaurativa, mais do que preocupada com a
infração à regra, volta-se, sobretudo, às consequências da
situação de conflito, aos danos e, por conseguinte, à relação
entre as pessoas envolvidas, tanto as afetadas diretamente
(vítima e ofensor), como indiretamente (família, suportes -
amigos, colegas - e comunidade), tendo, portanto, o
encontro e confronto destas pessoas e grupos como
condição para atingir seus resultados, através de sua
competência e recursos pessoais.
35. Os valores que regem a Justiça Restaurativa são:
Empoderamento; Busca de sentido e
Participação; pertencimento na
responsabilização pelos
Autonomia;
danos causados, mas
Respeito;
também na satisfação das
necessidades evidenciadas a
partir da situação de
conflito.
36. Conclusões
A punição não provoca necessariamente a reflexão sobre as
causas que estão na raiz do conflito. O importante é
comprometer a todos os envolvidos, e chegar a um plano de
ação factível, que respeite os indivíduos e suas necessidades.O
diálogo que deveria estar presente na ação educativa e que
raramente ocorre em sala de aula, ocorre nos procedimentos
estabelecidos nos Encontros Restaurativos. Tais procedimentos
garantem que todos possam ser ouvidos igualmente, sem
julgamentos prévios e definições de quem está certo ou errado.
37. Conclusões
A escola tem uma responsabilidade que vai muito além do
ensino de um conteúdo pedagógico programado. “As escolas
são solicitadas a ter responsabilidade ativa em ensinar às
crianças as habilidades da vida que ajudarão em seu
desenvolvimento social e pessoal. As habilidades de resolução
de conflito constituem um enfoque fundamental nessas
atividades”. Jones e Bodtker.
Exemplo da Justiça Restaurativa nas escolas de São Caetano do
Sul- SP.
38. Sugestões de Prevenção ao Bullying nos
Espaços Escolares
melhor vigilância durante os Reunião de pais e funcionários
intervalos das atividades; da instituição;
equipe de trabalho voltada para Utilizar normas claras;
o desenvolvimento do meio Aplicar sanções quando
social da instituição; necessário;
elogiar iniciativas de combate Ouvir envolvidos;
ao bullying adotadas pelas Criar outras possibilidades de
crianças, adolescentes e/ou acordo com a realidade da
jovens; instituição;
39. Reflexão Final
Todos têm receio de ser alvo de humilhação, exclusão
ou brincadeiras de mau gosto por parte dos colegas, mas
poucos pensam sobre suas atitudes e se elas estão
causando sofrimento ao outro.
40. Reflexão Final
Quem praticou o ato ofensivo deve assumir a
responsabilidade pelo que praticou, compreendendo as
consequências para o outro e para si mesmo, das
escolhas que fez. A responsabilidade pelas implicações
do ato ofensivo não é apenas de quem praticou o ato,
mas de um conjunto de atores sociais, inclusive do
Poder Público e da comunidade.
41. REFERÊNCIAS
ALBINO, Priscilla Linhares e Terêncio, Marlos Gonçalves - CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS
SOBRE O FENÔMENO DO BULLYING: DO CONCEITO AO COMBATE E À
PREVENÇÃO
CALHAU. B. L. “Bullying: o que você precisa saber”. Impetus, 2ª edição. Rio de Janeiro: 2010.
CECCON. Claudia et all. Conflitos na escola: modos de transformar: dicas para refletir e exemplos
de como lidar.CECIP: Imprensa Oficial de São Paulo; São Paulo, 2009.
MEIRELLES. Cristina T. Assumpção et all. Justiça Restaurativa como método de resolução de
conflitos. 1º Encontro sobre Mediação Escolar e Comunitária. www.mediativa.org.br acessado em
09/08/2012 as 14:04.
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8069/90 de 13 de julho de 1990.
Produção de Laís Bodnzky. Filme: “As melhores coisas do mundo”. Brasil: 2010.