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A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONTRA OS AVÓS
Priscila Franchini ∗
Erica de Souza Mendes∗
Cristina Lima dos Santos∗
RESUMO
A obrigação alimentar contra os avós é um tema polêmico que com muita frequência
ressurge nos noticiários. É uma obrigação amparada no Código Civil Brasileiro, e que tem se
consolidado jurisprudencialmente.
Contudo, ainda que de grande relevância à criança que tem direito às condições de
subsistência digna como saúde, educação, lazer, entre outras, é importante destacar que a
obrigação de prestar os alimentos é dos pais e somente na falta ou impossibilidade destes é
que deve recair sobre os avós.
Infelizmente, nem sempre o pleito alimentar aos avós objetiva suprir a incapacidade
dos genitores, muitas vezes o objetivo é corrigir a irresponsabilidade ou recusa destes em
prestá-los.
Portanto, é imprescindível que haja muita cautela quando da fixação da verba
alimentar dos avós aos netos, para que não seja estimulada a irresponsabilidade dos pais, pois
a principal característica desta obrigação é a subsidiariedade.
Palavras-chaves: alimentos, obrigação alimentar, avós, obrigação subsidiária.
ABSTRACT
The maintenance obligation against grandparents is a controversial topic that too often
resurge in the news. It is an obligation backed the Brazilian Civil Code, which has been
consolidated jurisprudencialmente.

Priscila Franchini
∗
Erica de Souza Mendes
∗∗
Cristina Lima dos Santos
Alunas do 2° Semestre do Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul
However, although of great importance to the child who is entitled to decent
livelihoods as health, education, leisure, among others, it is important to note that the
obligation to pay maintenance is the parents and only in the absence or inability of these is
that it should falls on the grandparents.
Unfortunately, not always the lawsuit aims to supply food to the grandparents the
inability of the parents, often the goal is to correct the irresponsibility or refusal to provide
them these.
Therefore, it is essential that there is a lot of caution when setting the amount of food
from grandparents to grandchildren, so it is not stimulated the irresponsibility of parents as
the main feature of this obligation is subsidiarity.
Keywords: food, maintenance, grandparents, subsidiary obligation.
INTRODUÇÃO
Uma situação que vem se tornando comum nas Varas de Família é o pedido de
alimento complementares contra os avós. Como é cediço, segundo o Código Civil o direito à
prestação alimentar é reciproca entre pais e filhos e extensivos aos ascendentes, nos termos
dos artigos 1696 a 1698, que disciplina a obrigacao alimentar por relação de parentesco. Mas
seria esta uma obrigação solidária? É possível pleitear alimentos somente aos avós paternos
ao invés do genitor? Os alimentos podem ser diluídos entre os avós paternos e maternos? Há
possibilidade de prisão civil pelo não pagamentos dos alimentos em desfavor dos avós
devedores?
O objetivo deste artigo é responder a estes questionamentos, preliminarmente
verificando a obrigação de alimentos, seu conceito e características. Ato contínuo, pretende
desvelar o direito dos netos aos alimentos e em contrapartida o dever dos avós de prestá-los, à
luz do Código Civil e jurisprudências.
1. DOS ALIMENTOS
2
Toda pessoa tem o direito de viver com dignidade, sendo este um dos fundamentos da
nossa Constituição Federal em seus artigos 1°, III, 3º e 5°. Entretanto, as pessoas que não
possuem capacidade de prover seu próprio sustento, dependem do Estado, da sociedade e da
família. Assim prevê o artigo 227, da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.”
Nesse sentido, a obrigação de prestar alimentos visa assegurar meios de subsistência
para aquele que não tem condições de prover suas próprias necessidades, sejam elas
decorrentes da idade, de doença, ou ainda, de qualquer incapacidade que lhe impossibilite de
sobreviver com recursos próprios. Para conceituar os alimentos Yussef Said Cahali, remonta
Josserand, em sua obra "Dos Alimentos:
"Constituem alimentos uma modalidade de assistência imposta por
lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à
conservação da vida, tanto física, quanto moral e social do
indivíduo; sendo portanto, a obrigacao alimentar, "le devoir imposé
juridiquiment à une personne d'assurer lá subsistente d'une autores
personne". 1
Elucida, Maria Berenice Dias, ainda, que:
"A expressão "alimentos" vem adquirindo dimensão cada vez mais
abrangente. engloba tudo que é necessário para alguém viver com
dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar
seu valor." 2
1.2. CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES
1
Cahali, Yussef Said. Dos Alimentos pág. 14, citando Josserand.
2
Dias, Maria Berenice. Revista dos Tribunais, pág. 515
3
As obrigações alimentares tem como fonte obrigacional primária a própria lei,
existindo no Direito das Famílias, mas podem surgir também de atos ilícitos, declaração
unilateral de vontade e ainda estipulados em contratos.
Na esfera familiar os alimentos são devidos por parentalidade, afinidade e por dever
de solidariedade, é ainda matéria de ordem pública, logo são restritas as possibilidades de
convenções. Trata-se, então, de uma obrigação personalíssima, irrenunciável incessível,
atual, irrestituível, imprescritível, irrepetível, impenhorável, incompensável,
intransacionável, além de variável e divisível.
Quanto aos valores, a obrigação alimentar é regida pelos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, há que se equilibrar a necessidade do alimentado
com a possibilidade de suportar o encargo. Portanto, cabe ao Magistrado fixar os alimentos,
de acordo com o caso concreto, não estando ele obrigado a estipular o “quantum” requerido.
Invoca-se, então, o bimônio possibilidade x necessidade.
2. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA
A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca em decorrência do poder familiar,
sendo dos pais, primeiramente, o dever de arcar com os alimentos. Entretanto, este dever se
estender aos ascendentes, recaindo aos mais próximos e assim, sucessivamente, em caso de
comprovada impossibilidade de condições dos primeiros, nos termos do artigo 1698, do
Código Civil, parte inicial:
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato”.
No entanto, frequentemente vem sendo propostas, nos Tribunais, ações de Alimentos
aos parentes de outras classes, quando os mais próximos não conseguem adimplir as
prestações alimentícias aos filhos, bastando, para integrar o pólo passivo da relação jurídica, a
comprovação da relação de parentesco e a incapacidade ou capacidade reduzida dos genitores
face aos pagamentos.
Nesse contexto, Yussef Said Cahali, em sua obra Dos Alimentos, discorre que:
4
“para que os filhos possam reclamar alimentos dos avós, necessário
é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou
da ausência. Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se
equipara à falta” (...) “Assim, duas circunstâncias abrem
oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à
prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo
ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais
próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala
dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os
genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente
de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores
ascendentes, respeitada a ordem de proximidade” (...) desse modo,
se admissível a ação de alimentos contra o avô, ocorre a carência
dessa ação se qualquer dos genitores do menor tem patrimônio hábil
para sustentá-lo, pois o avô só está obrigado a prestar alimentos ao
neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-lo, estiver
incapacitado ou falecido”. (...) “A má vontade do pai dos menores
em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua
falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está
impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o
trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser
facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um
egoísmo anti-social. No caso, os meios de coerção de que pode
valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados
antes”. 3
(grifo nosso).
Ressalte-se que os alimentos pleiteados aos avós tem caráter subsidiário e não
solidário. Logo, deve–se respeitar uma ordem sucessiva.
Tem-se observado que os advogados têm pleiteado os alimentos diretamente aos avós.
Contudo, este é um procedimento incorreto, pois fere o caráter subsidiário da obrigação.
Ainda assim, larga jurisprudência tem aceitado a propositura de ação de alimentos aos
avós como litisconsortes ao pai, ou em ações simultâneas, a fim de proporcionar celeridade e
economia processual, visto que sendo a obrigação alimentar dos avós, subsidiária, é possível
3
Yussef Said Cahali , Dos Alimentos. 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág.517/518
5
que o juiz, inicialmente, mantenha os avós na lide, decidindo ao final por sua condenação, ou
pela ilegitimidade da parte, caso não seja comprovada a incapacidade, ainda que parcial, do
genitor de prestar os alimentos.
Nesse sentido, Cahali ensina:
“Verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô
para a ação alimentar não pode ser resolvida de plano, eis que
atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do
genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da
incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois,
ser certificada durante a instrução do processo, e não se indeferida
da pretensão initio litis”4
A jurisprudência coaduna com este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Ação movida pela
mulher e pela filha em face do marido e pai e os avós paternos desta
última. Pleito de redução dos provisórios e exclusão dos avós do pólo
passivo. Circunstância excepcional, de grave doença de uma das
alimentandas, a demandar a manutenção da fixação da pensão
provisória em 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, mais o
custeio do plano de saúde em favor das agravadas. Obrigação
avoenga que, no entanto, é sempre complementar e subsidiária, não
se justificando, 'in casu'. Art. 1.696, do CC. Exclusão determinada.
Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento 0050280-
58.2012.8.26.0000 TJ/SP. Rel. Des. Walter Barone. 7ª C. Direito
Privado. j, 15/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A
obrigação de pagar alimentos recai nos parentes mais próximos
em grau, inicialmente em linha reta ascendente, uns em falta de
outros (art. 1.696 do CCB). Tratando-se de alimentos postulados aos
avós, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os
genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das
4
Cahali, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª edição. Pág. 680
6
necessidades dos alimentandos. A mera alegação de que o genitor
não está contribuindo para a mantença das filhas não é suficiente
para impor o encargo alimentar aos avôs. Deveriam as autoras, por
primeiro, comprovar a adoção de medidas direcionadas a cobrar do
genitor a contribuição para sua mantença, não bastando o fato que foi
certificado pelo Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de
citação em ação de execução de alimentos, de que não estava
residindo no local informado, mormente considerando que a própria
avó demandada informa o endereço do genitor. Ademais,
considerando que a genitora é pessoa jovem, com 31 anos, e
exerce atividade laboral com vínculo empregatício, possuindo,
pois, condições de alcançar às filhas o mínimo indispensável para
sua mantença, não há, por este motivo também, como impor à avó a
obrigação alimentar. Quanto à capacidade financeira da apelada,
constata-se que é empregada doméstica, recebendo salário
mínimo de remuneração, não possuindo, com isto, condições
financeiras mínimas para socorrer a neta com almentos, pois não
dispõe sequer do necessário à sua própria subsistência.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº
70048387724, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/05/2012) (grifo
nosso)
Dessa forma, não existe equivalência entre a responsabilidade dos genitores e dos
avós, sendo que estes só devem arcar com os alimentos complementares se comprovada a
impossibilidade daqueles.
Outra possibilidade é o chamamento dos avós maternos à lide, para contribuir para
com o sustento dos netos, ainda de maneira subsidiária, dada impossibilidade dos genitores de
suportar o encargo. Assim, não se estaria transferindo a complementação material
integralmente aos avós paternos, possibilitando ao alimentado um maior conforto material,
paralelamente com a apreciação de contribuição de cada um deles, não onerando
demasiadamente nenhum dos avós.
Assim, citam-se os acórdãos:
7
FAMÍLIA. Alimentos. A responsabilidade alimentar dos avós não é
solidária, mas apenas subsidiária à dos genitores O caso sob exame
revela circunstância peculiar em que os avós paternos
compreenderam a insuficiência de recursos de seu filho para assistir
aos suplicados. A genitora das crianças também padeceria
dificuldades materiais para conferir maiores recursos ao
provisionamento dos filhos Não há justificativa plausível e de
qualquer espécie para que os avós maternos sejam excluídos de
trazer colaboração material, transferindo-a integralmente aos
avós paternos. Certo é que o genitor dos agravantes possui atividade
remunerada, devendo recair sobre ele o dever alimentar, ainda que
essa função seja exercida em empresa de sua família. Cabe aos
genitores o sustento de seus filhos. O agravado fornece moradia aos
seus netos, arcando com as despesas a ela inerentes Somente com a
vinda dos avós maternos poder-se-á conhecer em que medida possam
eles prestar alguma contribuição para o mais amplo benefício aos
netos Agravo interno não provido. (Agravo Regimental ° 0185062-
02-2012.8.26.0000/50000, TJ/SP Rel. Des. Helio Faria, 8° C. de
Direto Privado. J. 30/01/2013). (grifo nosso).
CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO
COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO.
SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1- A obrigação alimentar não tem
caráter de solidariedade, no sentido que ”sendo várias pessoas
obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção de
seus respectivos recursos”. 2- O demandado, no entanto, terá o direito
de chamar ao processo os cor-responsáveis da obrigação alimentar,
caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina
quanto caberá a cada um contribuir de acordo com suas
possibilidades financeiras. 3- Nesse contexto, à luz do novo Código
Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de
responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser
diluída entre os avós maternos na medida dos seus recursos,
8
diante da possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar
não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe,
representando para o alimentado maior provisionamento tanto
quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4- Recurso
Especial conhecido e provido. (REsp 658.139/RS, Rel Ministro
Fernado Gonçalves, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ
13/03/2006, p.326). (grifo nosso).
2.1. DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS AVÓS
Inicialmente, insta ressaltar que não há possibilidade de propor ação de execução de
alimentos aos avós pela obrigação inadimplida pelo genitor, pois a obrigação alimentar é
deste e, não é possível exigir o pagamento a terceiro por dívida alheia.
Quando ouvimos nos noticiários sobre a prisão por dívida alimentar de avós, vale
destacar que a inadimplência é dos avós, ou seja, estes assumiram judicialmente o
compromisso de cumprir com as pensões alimentícias aos netos. Sendo, portanto, cabível a
prisão dos avós inadimplentes como verificamos jurisprudencialmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CORDO ALIMENTAR DESCUMPRIDO. RITO DO ARTIGO 733,
DO CPC. POSSIBILIDADE. Ainda que a obrigação alimentar haja
sido assumida pelos avós, o descumprimento do encargo pode ser
executado pela regra da coerção pessoal. Além disso, no caso
concreto, o próprio acordo que fixou o dever alimentar previu a
prisão civil para o caso de inadimplência. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº
70048167605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/05/2012).
Embora seja muito polêmica a prisão dos avós, é importante ressaltar que a sede para
análise do bimônio possibilidade x necessidade, é a ação de alimentos, ou revisional, não na
execução.
9
Assim, dispõe o artigo 1694, parágrafo 1° do Código Civil: “Os alimentos devem ser
fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
(grifo nosso)
Ainda nesse sentido prevê o artigo 1695, CC: “São devidos os alimentos quando
quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário
ao seu sustento.” (grifo nosso)
Logo, não é razoável que uma pessoa idosa, que sobrevive com um mísero rendimento
que permite seu sustento de maneira precária, além de elevados gastos agravados por sua
idade avançada e com saúde, por vezes debilitada, tenha que arcar com alimentos em relação
aos netos.
É possível que, especificamente à uma pessoa idosa e doente, seja efetivada a prisão
domiciliar. Cita-se como exemplo, o acórdão proferido pelo Des. Relator Jorge Luís
Dall'Agnol, do Tribunal de Justiça do RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. OBRIGAÇÃO
AVOENGA. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE.
JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE A AFASTAR O DECRETO
PRISIONAL. A alegação de impossibilidade de pagamento da
verba alimentar, em razão da idade avançada e dos problemas de
saúde apresentados pelo devedor, avô da criança, bem assim a
situação financeira precária, não o exime da obrigação já
vencida, nem elide o decreto prisional. Ademais, consoante
reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do
binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. Precedentes
desta Corte e do Egrégio STJ. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO
EM REGIME ABERTO. A prisão civil decorrente de dívida
alimentar deve ser cumprida em regime aberto. Recomendação da
Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça e precedentes
desta Câmara. Agravo de instrumento parcialmente provido, de
plano. (Agravo de Instrumento Nº 70036826733, Sétima Câmara
10
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol,
Julgado em 10/11/2010). (grifo nosso)
Infelizmente, em casos como o supracitado, sequer deveriam ser fixadas uma
obrigação alimentar, ainda que prevista nos artigos 1696 e 1698 do Código Civil, visto que é
imprescindível que se analise e se respeite o bimônio necessidade x possibilidade, sob pena de
ser considerada uma decisão injusta.
Assim, cita-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMPLEMENTAR DO AVÔ -
PRISÃO CIVIL DECRETADA - JUSTIFICATIVA
AUTORIZATÓRIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO - RECURSO
PROVIDO. - Se a execução é dirigida a avô, com obrigação
alimentar complementar, tendo este apresentado justificativa,
informando acerca de sua idade avançada, problemas de saúde e
dependência material de terceiros, mostra-se razoável a
revogação do decreto prisional. - Recurso provido. (MINAS
GERAIS, TJ, Ag. 1.0105.06.187915-8/001, Rel. Des. Eduardo
Andrade, 2007). (grifo nosso)
Ainda nesse entendimento, trancreve-se uma reportagem datada de 31/10/2011,
extraída do site www.ifernandopolis.com.br5
:
“TJ revoga pedido de prisão de avó por falta de pagamento de
pensão
O Tribunal de Justiça (TJ) acolheu os fundamentos elencados pelo
advogado Arnaldo Martinez Junior e revogou o pedido de prisão de
uma avó, que sofreu a ação para saldar um eventual débito
alimentar a um neto. A decisão do TJ foi por unanimidade.
5
Não foi possível a localização do acórdão mencionado na reportagem, nem tampouco sua ementa,
visto que ao efetuar a busca do assunto no site no site do tjsp.jus.br, obtém-se a informação de que constam
acórdãos cadastrados como segredo de justiça.
11
Martinez ingressou com Habeas Corpus e suspendeu o ato de
prisão, referendado em primeira instância pelo juiz Alceu Correa
Junior.A mãe do garoto alegou atraso de pagamento, estimado em
R$ 8,5, mil, o que não conseguiu comprová-lo.
Entendimento do TJ-SP mostra que os avós não podem ser
obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos pelo simples motivo
de que o pai das crianças não cumpre com a obrigação. A
responsabilidade dos avós, neste caso, não é solidária, mas sim
complementar e sucessiva. A defesa da mãe não demonstrou nem a
falta, nem a incapacidade do pai de pagar a pensão. "Com a simples
alegação de que o pai não cumpre com sua obrigação, não pode a
neto reclamar os alimentos da avó." Além disso, a sentença
concluiu que o fato de o pai ter sido condenado a pensionar a filho
demonstra que ele não é incapaz de responder pela subsistência da
criança, segundo o entendimento dos tribunais brasileiros.
O tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência. Ele
citou decisões anteriores do STJ em casos semelhantes, que seguem
a mesma linha de raciocínio. (STJ)”.
Gonçalves, Henrique Félix, em seu artigo “A demanda de alimentos
complementares face aos avós do alimentando na ação de alimentos” concluiu que:
“Quando imposta uma obrigação alimentícia complementar aos
avós, mporta que ele tenham meios de fornecê-los. Não pode o juiz,
fazendo às vezes do Estado, vestir um santo, desnudando outro. Não
há que se exigir sacrifício do avô(ó) alimentante, quando este não
tem condição de cumpri-lo.”
Em contrapartida, há muitos avós que possuem uma boa condição sócio-econômica e,
na incapacidade dos genitores, como caráter subsidiário, podem ser chamados à lide para
complementar os alimentos aos netos, e, em caso de inadimplemento podem ser compelidos a
cumprir com os pagamentos, ainda que sob pena de prisão. Sendo, neste caso, a prisão,
totalmente justa e legal.
12
CONCLUSÃO
A obrigação alimentar contra ose aos avós paternos é uma obrigação subsidiária, ou
seja, segue uma ordem de sucessão, não é simplesmente uma questão de escolha entre os
sujeitos, como ocorre nas obrigações solidárias. Nos termos do Código Civil, art. 1696 a
1698, os alimentos recaem sobre o parente mais próximo e, somente na impossibilidade deste,
deverá recair sobre os mais remotos.
Como visto, tem-se admitido o pleito alimentar em litisconsortes do genitor e dos
avós, por economia processual, porém o magistrado aplicando a lei no caso concreto, pode
julgar a carência da parte, se verficada a capacidade de adimplemento por parte do genitor.
É importante frisar que o objetivo de pleitear alimentos aos avós não é transferir a
responsabilidade dos pais para os avós, e sim possibilitar maior dignidade aos alimentados,
caso os genitores não possuam condições de provisiononar os alimentos de maneira
satisfatória, sendo possível, ainda que esta obrigação seja diluída entre todos os avós, paternos
e maternos, cada qual com sua possibilidade.
Por derrradeiro, insta ressaltar que sendo comprovada a inequívoca incapacidade dos
genitores de prestar os alimentos, além da possibilidade de suportar a prestação alimentar
complementar por parte dos avós, essa é uma obrigação justa, visto que possibilita àquele que
não possue condições de prover sua própria subistência, tenha uma vida mais digna, o que é
almejado em um Estado Democrático de Direito.
13
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAHALI,Yussef Sayd. Dos Alimentos. Editora RT, 2ª edição. 1994.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Pág. 510/525 e 540/542 8ª edição.
Editora RT.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Pág. 535/570. 22ª edição. Editora
Saraiva. 2007.
Artigo consultado:
GONÇALVES, Henrique Félix. A demanda de Alimentos complementares face aos avós
do alimentando na ação de alimentos. http://jus.com.br/revista/texto/17923/a-demanda-de-
alimentos-complementares-face-aos-avos-do-alimentando-na-acao-de-
alimentos#ixzz2RmshJ08w
Site pesquisado:
http://www.ifernandopolis.com.br/noticias-detalhes/1776/tj-revoga-pedido-de-prisao-de-avo-
por-falta-de-pagamento-de-pensao.html
14

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A obrigação alimentar subsidiária dos avós

  • 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONTRA OS AVÓS Priscila Franchini ∗ Erica de Souza Mendes∗ Cristina Lima dos Santos∗ RESUMO A obrigação alimentar contra os avós é um tema polêmico que com muita frequência ressurge nos noticiários. É uma obrigação amparada no Código Civil Brasileiro, e que tem se consolidado jurisprudencialmente. Contudo, ainda que de grande relevância à criança que tem direito às condições de subsistência digna como saúde, educação, lazer, entre outras, é importante destacar que a obrigação de prestar os alimentos é dos pais e somente na falta ou impossibilidade destes é que deve recair sobre os avós. Infelizmente, nem sempre o pleito alimentar aos avós objetiva suprir a incapacidade dos genitores, muitas vezes o objetivo é corrigir a irresponsabilidade ou recusa destes em prestá-los. Portanto, é imprescindível que haja muita cautela quando da fixação da verba alimentar dos avós aos netos, para que não seja estimulada a irresponsabilidade dos pais, pois a principal característica desta obrigação é a subsidiariedade. Palavras-chaves: alimentos, obrigação alimentar, avós, obrigação subsidiária. ABSTRACT The maintenance obligation against grandparents is a controversial topic that too often resurge in the news. It is an obligation backed the Brazilian Civil Code, which has been consolidated jurisprudencialmente.  Priscila Franchini ∗ Erica de Souza Mendes ∗∗ Cristina Lima dos Santos Alunas do 2° Semestre do Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul
  • 2. However, although of great importance to the child who is entitled to decent livelihoods as health, education, leisure, among others, it is important to note that the obligation to pay maintenance is the parents and only in the absence or inability of these is that it should falls on the grandparents. Unfortunately, not always the lawsuit aims to supply food to the grandparents the inability of the parents, often the goal is to correct the irresponsibility or refusal to provide them these. Therefore, it is essential that there is a lot of caution when setting the amount of food from grandparents to grandchildren, so it is not stimulated the irresponsibility of parents as the main feature of this obligation is subsidiarity. Keywords: food, maintenance, grandparents, subsidiary obligation. INTRODUÇÃO Uma situação que vem se tornando comum nas Varas de Família é o pedido de alimento complementares contra os avós. Como é cediço, segundo o Código Civil o direito à prestação alimentar é reciproca entre pais e filhos e extensivos aos ascendentes, nos termos dos artigos 1696 a 1698, que disciplina a obrigacao alimentar por relação de parentesco. Mas seria esta uma obrigação solidária? É possível pleitear alimentos somente aos avós paternos ao invés do genitor? Os alimentos podem ser diluídos entre os avós paternos e maternos? Há possibilidade de prisão civil pelo não pagamentos dos alimentos em desfavor dos avós devedores? O objetivo deste artigo é responder a estes questionamentos, preliminarmente verificando a obrigação de alimentos, seu conceito e características. Ato contínuo, pretende desvelar o direito dos netos aos alimentos e em contrapartida o dever dos avós de prestá-los, à luz do Código Civil e jurisprudências. 1. DOS ALIMENTOS 2
  • 3. Toda pessoa tem o direito de viver com dignidade, sendo este um dos fundamentos da nossa Constituição Federal em seus artigos 1°, III, 3º e 5°. Entretanto, as pessoas que não possuem capacidade de prover seu próprio sustento, dependem do Estado, da sociedade e da família. Assim prevê o artigo 227, da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Nesse sentido, a obrigação de prestar alimentos visa assegurar meios de subsistência para aquele que não tem condições de prover suas próprias necessidades, sejam elas decorrentes da idade, de doença, ou ainda, de qualquer incapacidade que lhe impossibilite de sobreviver com recursos próprios. Para conceituar os alimentos Yussef Said Cahali, remonta Josserand, em sua obra "Dos Alimentos: "Constituem alimentos uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física, quanto moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigacao alimentar, "le devoir imposé juridiquiment à une personne d'assurer lá subsistente d'une autores personne". 1 Elucida, Maria Berenice Dias, ainda, que: "A expressão "alimentos" vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. engloba tudo que é necessário para alguém viver com dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar seu valor." 2 1.2. CARACTERÍSTICAS DAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES 1 Cahali, Yussef Said. Dos Alimentos pág. 14, citando Josserand. 2 Dias, Maria Berenice. Revista dos Tribunais, pág. 515 3
  • 4. As obrigações alimentares tem como fonte obrigacional primária a própria lei, existindo no Direito das Famílias, mas podem surgir também de atos ilícitos, declaração unilateral de vontade e ainda estipulados em contratos. Na esfera familiar os alimentos são devidos por parentalidade, afinidade e por dever de solidariedade, é ainda matéria de ordem pública, logo são restritas as possibilidades de convenções. Trata-se, então, de uma obrigação personalíssima, irrenunciável incessível, atual, irrestituível, imprescritível, irrepetível, impenhorável, incompensável, intransacionável, além de variável e divisível. Quanto aos valores, a obrigação alimentar é regida pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, há que se equilibrar a necessidade do alimentado com a possibilidade de suportar o encargo. Portanto, cabe ao Magistrado fixar os alimentos, de acordo com o caso concreto, não estando ele obrigado a estipular o “quantum” requerido. Invoca-se, então, o bimônio possibilidade x necessidade. 2. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca em decorrência do poder familiar, sendo dos pais, primeiramente, o dever de arcar com os alimentos. Entretanto, este dever se estender aos ascendentes, recaindo aos mais próximos e assim, sucessivamente, em caso de comprovada impossibilidade de condições dos primeiros, nos termos do artigo 1698, do Código Civil, parte inicial: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. No entanto, frequentemente vem sendo propostas, nos Tribunais, ações de Alimentos aos parentes de outras classes, quando os mais próximos não conseguem adimplir as prestações alimentícias aos filhos, bastando, para integrar o pólo passivo da relação jurídica, a comprovação da relação de parentesco e a incapacidade ou capacidade reduzida dos genitores face aos pagamentos. Nesse contexto, Yussef Said Cahali, em sua obra Dos Alimentos, discorre que: 4
  • 5. “para que os filhos possam reclamar alimentos dos avós, necessário é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência. Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta” (...) “Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade” (...) desse modo, se admissível a ação de alimentos contra o avô, ocorre a carência dessa ação se qualquer dos genitores do menor tem patrimônio hábil para sustentá-lo, pois o avô só está obrigado a prestar alimentos ao neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-lo, estiver incapacitado ou falecido”. (...) “A má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo anti-social. No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes”. 3 (grifo nosso). Ressalte-se que os alimentos pleiteados aos avós tem caráter subsidiário e não solidário. Logo, deve–se respeitar uma ordem sucessiva. Tem-se observado que os advogados têm pleiteado os alimentos diretamente aos avós. Contudo, este é um procedimento incorreto, pois fere o caráter subsidiário da obrigação. Ainda assim, larga jurisprudência tem aceitado a propositura de ação de alimentos aos avós como litisconsortes ao pai, ou em ações simultâneas, a fim de proporcionar celeridade e economia processual, visto que sendo a obrigação alimentar dos avós, subsidiária, é possível 3 Yussef Said Cahali , Dos Alimentos. 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág.517/518 5
  • 6. que o juiz, inicialmente, mantenha os avós na lide, decidindo ao final por sua condenação, ou pela ilegitimidade da parte, caso não seja comprovada a incapacidade, ainda que parcial, do genitor de prestar os alimentos. Nesse sentido, Cahali ensina: “Verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô para a ação alimentar não pode ser resolvida de plano, eis que atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, ser certificada durante a instrução do processo, e não se indeferida da pretensão initio litis”4 A jurisprudência coaduna com este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Ação movida pela mulher e pela filha em face do marido e pai e os avós paternos desta última. Pleito de redução dos provisórios e exclusão dos avós do pólo passivo. Circunstância excepcional, de grave doença de uma das alimentandas, a demandar a manutenção da fixação da pensão provisória em 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, mais o custeio do plano de saúde em favor das agravadas. Obrigação avoenga que, no entanto, é sempre complementar e subsidiária, não se justificando, 'in casu'. Art. 1.696, do CC. Exclusão determinada. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento 0050280- 58.2012.8.26.0000 TJ/SP. Rel. Des. Walter Barone. 7ª C. Direito Privado. j, 15/08/2012). APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação de pagar alimentos recai nos parentes mais próximos em grau, inicialmente em linha reta ascendente, uns em falta de outros (art. 1.696 do CCB). Tratando-se de alimentos postulados aos avós, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das 4 Cahali, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª edição. Pág. 680 6
  • 7. necessidades dos alimentandos. A mera alegação de que o genitor não está contribuindo para a mantença das filhas não é suficiente para impor o encargo alimentar aos avôs. Deveriam as autoras, por primeiro, comprovar a adoção de medidas direcionadas a cobrar do genitor a contribuição para sua mantença, não bastando o fato que foi certificado pelo Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de citação em ação de execução de alimentos, de que não estava residindo no local informado, mormente considerando que a própria avó demandada informa o endereço do genitor. Ademais, considerando que a genitora é pessoa jovem, com 31 anos, e exerce atividade laboral com vínculo empregatício, possuindo, pois, condições de alcançar às filhas o mínimo indispensável para sua mantença, não há, por este motivo também, como impor à avó a obrigação alimentar. Quanto à capacidade financeira da apelada, constata-se que é empregada doméstica, recebendo salário mínimo de remuneração, não possuindo, com isto, condições financeiras mínimas para socorrer a neta com almentos, pois não dispõe sequer do necessário à sua própria subsistência. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70048387724, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/05/2012) (grifo nosso) Dessa forma, não existe equivalência entre a responsabilidade dos genitores e dos avós, sendo que estes só devem arcar com os alimentos complementares se comprovada a impossibilidade daqueles. Outra possibilidade é o chamamento dos avós maternos à lide, para contribuir para com o sustento dos netos, ainda de maneira subsidiária, dada impossibilidade dos genitores de suportar o encargo. Assim, não se estaria transferindo a complementação material integralmente aos avós paternos, possibilitando ao alimentado um maior conforto material, paralelamente com a apreciação de contribuição de cada um deles, não onerando demasiadamente nenhum dos avós. Assim, citam-se os acórdãos: 7
  • 8. FAMÍLIA. Alimentos. A responsabilidade alimentar dos avós não é solidária, mas apenas subsidiária à dos genitores O caso sob exame revela circunstância peculiar em que os avós paternos compreenderam a insuficiência de recursos de seu filho para assistir aos suplicados. A genitora das crianças também padeceria dificuldades materiais para conferir maiores recursos ao provisionamento dos filhos Não há justificativa plausível e de qualquer espécie para que os avós maternos sejam excluídos de trazer colaboração material, transferindo-a integralmente aos avós paternos. Certo é que o genitor dos agravantes possui atividade remunerada, devendo recair sobre ele o dever alimentar, ainda que essa função seja exercida em empresa de sua família. Cabe aos genitores o sustento de seus filhos. O agravado fornece moradia aos seus netos, arcando com as despesas a ela inerentes Somente com a vinda dos avós maternos poder-se-á conhecer em que medida possam eles prestar alguma contribuição para o mais amplo benefício aos netos Agravo interno não provido. (Agravo Regimental ° 0185062- 02-2012.8.26.0000/50000, TJ/SP Rel. Des. Helio Faria, 8° C. de Direto Privado. J. 30/01/2013). (grifo nosso). CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1- A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que ”sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos”. 2- O demandado, no entanto, terá o direito de chamar ao processo os cor-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com suas possibilidades financeiras. 3- Nesse contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós maternos na medida dos seus recursos, 8
  • 9. diante da possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tanto quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4- Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 658.139/RS, Rel Ministro Fernado Gonçalves, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/03/2006, p.326). (grifo nosso). 2.1. DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS AVÓS Inicialmente, insta ressaltar que não há possibilidade de propor ação de execução de alimentos aos avós pela obrigação inadimplida pelo genitor, pois a obrigação alimentar é deste e, não é possível exigir o pagamento a terceiro por dívida alheia. Quando ouvimos nos noticiários sobre a prisão por dívida alimentar de avós, vale destacar que a inadimplência é dos avós, ou seja, estes assumiram judicialmente o compromisso de cumprir com as pensões alimentícias aos netos. Sendo, portanto, cabível a prisão dos avós inadimplentes como verificamos jurisprudencialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CORDO ALIMENTAR DESCUMPRIDO. RITO DO ARTIGO 733, DO CPC. POSSIBILIDADE. Ainda que a obrigação alimentar haja sido assumida pelos avós, o descumprimento do encargo pode ser executado pela regra da coerção pessoal. Além disso, no caso concreto, o próprio acordo que fixou o dever alimentar previu a prisão civil para o caso de inadimplência. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70048167605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/05/2012). Embora seja muito polêmica a prisão dos avós, é importante ressaltar que a sede para análise do bimônio possibilidade x necessidade, é a ação de alimentos, ou revisional, não na execução. 9
  • 10. Assim, dispõe o artigo 1694, parágrafo 1° do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (grifo nosso) Ainda nesse sentido prevê o artigo 1695, CC: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” (grifo nosso) Logo, não é razoável que uma pessoa idosa, que sobrevive com um mísero rendimento que permite seu sustento de maneira precária, além de elevados gastos agravados por sua idade avançada e com saúde, por vezes debilitada, tenha que arcar com alimentos em relação aos netos. É possível que, especificamente à uma pessoa idosa e doente, seja efetivada a prisão domiciliar. Cita-se como exemplo, o acórdão proferido pelo Des. Relator Jorge Luís Dall'Agnol, do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE A AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. A alegação de impossibilidade de pagamento da verba alimentar, em razão da idade avançada e dos problemas de saúde apresentados pelo devedor, avô da criança, bem assim a situação financeira precária, não o exime da obrigação já vencida, nem elide o decreto prisional. Ademais, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto. Recomendação da Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça e precedentes desta Câmara. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70036826733, Sétima Câmara 10
  • 11. Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/11/2010). (grifo nosso) Infelizmente, em casos como o supracitado, sequer deveriam ser fixadas uma obrigação alimentar, ainda que prevista nos artigos 1696 e 1698 do Código Civil, visto que é imprescindível que se analise e se respeite o bimônio necessidade x possibilidade, sob pena de ser considerada uma decisão injusta. Assim, cita-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMPLEMENTAR DO AVÔ - PRISÃO CIVIL DECRETADA - JUSTIFICATIVA AUTORIZATÓRIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO - RECURSO PROVIDO. - Se a execução é dirigida a avô, com obrigação alimentar complementar, tendo este apresentado justificativa, informando acerca de sua idade avançada, problemas de saúde e dependência material de terceiros, mostra-se razoável a revogação do decreto prisional. - Recurso provido. (MINAS GERAIS, TJ, Ag. 1.0105.06.187915-8/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, 2007). (grifo nosso) Ainda nesse entendimento, trancreve-se uma reportagem datada de 31/10/2011, extraída do site www.ifernandopolis.com.br5 : “TJ revoga pedido de prisão de avó por falta de pagamento de pensão O Tribunal de Justiça (TJ) acolheu os fundamentos elencados pelo advogado Arnaldo Martinez Junior e revogou o pedido de prisão de uma avó, que sofreu a ação para saldar um eventual débito alimentar a um neto. A decisão do TJ foi por unanimidade. 5 Não foi possível a localização do acórdão mencionado na reportagem, nem tampouco sua ementa, visto que ao efetuar a busca do assunto no site no site do tjsp.jus.br, obtém-se a informação de que constam acórdãos cadastrados como segredo de justiça. 11
  • 12. Martinez ingressou com Habeas Corpus e suspendeu o ato de prisão, referendado em primeira instância pelo juiz Alceu Correa Junior.A mãe do garoto alegou atraso de pagamento, estimado em R$ 8,5, mil, o que não conseguiu comprová-lo. Entendimento do TJ-SP mostra que os avós não podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos pelo simples motivo de que o pai das crianças não cumpre com a obrigação. A responsabilidade dos avós, neste caso, não é solidária, mas sim complementar e sucessiva. A defesa da mãe não demonstrou nem a falta, nem a incapacidade do pai de pagar a pensão. "Com a simples alegação de que o pai não cumpre com sua obrigação, não pode a neto reclamar os alimentos da avó." Além disso, a sentença concluiu que o fato de o pai ter sido condenado a pensionar a filho demonstra que ele não é incapaz de responder pela subsistência da criança, segundo o entendimento dos tribunais brasileiros. O tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência. Ele citou decisões anteriores do STJ em casos semelhantes, que seguem a mesma linha de raciocínio. (STJ)”. Gonçalves, Henrique Félix, em seu artigo “A demanda de alimentos complementares face aos avós do alimentando na ação de alimentos” concluiu que: “Quando imposta uma obrigação alimentícia complementar aos avós, mporta que ele tenham meios de fornecê-los. Não pode o juiz, fazendo às vezes do Estado, vestir um santo, desnudando outro. Não há que se exigir sacrifício do avô(ó) alimentante, quando este não tem condição de cumpri-lo.” Em contrapartida, há muitos avós que possuem uma boa condição sócio-econômica e, na incapacidade dos genitores, como caráter subsidiário, podem ser chamados à lide para complementar os alimentos aos netos, e, em caso de inadimplemento podem ser compelidos a cumprir com os pagamentos, ainda que sob pena de prisão. Sendo, neste caso, a prisão, totalmente justa e legal. 12
  • 13. CONCLUSÃO A obrigação alimentar contra ose aos avós paternos é uma obrigação subsidiária, ou seja, segue uma ordem de sucessão, não é simplesmente uma questão de escolha entre os sujeitos, como ocorre nas obrigações solidárias. Nos termos do Código Civil, art. 1696 a 1698, os alimentos recaem sobre o parente mais próximo e, somente na impossibilidade deste, deverá recair sobre os mais remotos. Como visto, tem-se admitido o pleito alimentar em litisconsortes do genitor e dos avós, por economia processual, porém o magistrado aplicando a lei no caso concreto, pode julgar a carência da parte, se verficada a capacidade de adimplemento por parte do genitor. É importante frisar que o objetivo de pleitear alimentos aos avós não é transferir a responsabilidade dos pais para os avós, e sim possibilitar maior dignidade aos alimentados, caso os genitores não possuam condições de provisiononar os alimentos de maneira satisfatória, sendo possível, ainda que esta obrigação seja diluída entre todos os avós, paternos e maternos, cada qual com sua possibilidade. Por derrradeiro, insta ressaltar que sendo comprovada a inequívoca incapacidade dos genitores de prestar os alimentos, além da possibilidade de suportar a prestação alimentar complementar por parte dos avós, essa é uma obrigação justa, visto que possibilita àquele que não possue condições de prover sua própria subistência, tenha uma vida mais digna, o que é almejado em um Estado Democrático de Direito. 13
  • 14. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAHALI,Yussef Sayd. Dos Alimentos. Editora RT, 2ª edição. 1994. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Pág. 510/525 e 540/542 8ª edição. Editora RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Pág. 535/570. 22ª edição. Editora Saraiva. 2007. Artigo consultado: GONÇALVES, Henrique Félix. A demanda de Alimentos complementares face aos avós do alimentando na ação de alimentos. http://jus.com.br/revista/texto/17923/a-demanda-de- alimentos-complementares-face-aos-avos-do-alimentando-na-acao-de- alimentos#ixzz2RmshJ08w Site pesquisado: http://www.ifernandopolis.com.br/noticias-detalhes/1776/tj-revoga-pedido-de-prisao-de-avo- por-falta-de-pagamento-de-pensao.html 14