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Direito Tributário -   Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário                                      7.f


            - observe o quadro de contribuintes e seus respectivos terceiros devedores:
                                                              RESPONSÁVEL
                                                                                          p/nãoconfundir-dicasdoprofessor
              ART.134           CONTRIBUINTE                TERCEIRODEVEDO
                                                                                          ATOMOTIVADORDARESPONSABILIDADE:
                                                            R

                  I         Filhosmenores                              Pais
                 II         Tuteladosecuratelados           Tutoresecuradores             Nenhumatoespecífico,odeverdezeloé,aqui,absoluto,
                                                                                          hápresunçãodequeomesmocolaboroucomonão
                 V          Massafalida                     Administradorjudicial         pagamento.

                                                                                          Atoouomissãoindevida,oterceirodevedornãorealizaos
                            Terceiro*-proprietário           Administradoresde
                 III                                                                      atosquesuacondiçãodeadministradorexige,ourealiza
                            dobem                           bensdeterceiros*              atoscontráriosatalcondição.

                                                                                          Nenhumatoespecífico,contudo,oinventarianteéterceiro
                                                                                          devedorapenasdostributoscujofatogeradorocorreuapós
                 IV                   Espólio                     Inventariante           abertaasucessãoeantesderealizadaporsentençaa
                                                                                          partilha.(verficha7.c)

                                                            Tabeliães,escrivães           Transfere-seaobrigaçãoseanãoexigênciadoprévio
                            Pessoasquerealizam
                 VI                                         eoutros                       pagamentodotributoforlegalmenteconsideradauma
                            atosconexos                                                   omissão.
                                                               serventuários...
                                                                                          Simplesliquidaçãodasociedadedepessoas.Nãoseaplica
                            Sociedadedepessoas
                VII                                                  Sócios               esteincisoàsS.AeLTDA,pornãoseremconsideradas
                            emliquidação                                                  sociedadesdepessoas(STF).


            * a palavra “terceiro” – presente no inciso III – não se refere ao terceiro devedor, mas ao proprietário (terceiro) dos bens
            administrados pelo responsável, este sim, terceiro devedor.


              __________________________________________________________________________________________.c o m.br
Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto                                            i bi a p i na j u s .bl o gs p ot
Direito Tributário -    Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário                                                 7.g


       7.2.3.2      - Responsabilidade de terceiro com atuação irregular (art. 135, CTN): é responsabilidade por

                                                                                                               substituição, pessoal e exclusiva.

       - o caput do artigo 135 indica, além das pessoas referidas nos seus incisos, todas aquelas referidas no artigo 134,
       quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto;
       - trata-se de responsabilidade pessoal e exclusiva (e não solidária); o contribuinte é vítima de atos abusivos
       (ilegais ou não autorizados), motivo pelo qual se responsabiliza pessoalmente o infrator (pessoas descritas nos
       artigos 134 e 135), transferindo o ônus da obrigação tributária para a pessoa do responsável e excluindo-se o
       contribuinte da relação jurídico-tributário.

       - Exemplo: EXCESSO DE PODERES – O TERCEIRO AGE ALÉM DOS PODERES QUE A LEI, O CONTRATO OU
       O ESTATUTO LHE CONFEREM - diretor que adquire um imóvel em nome da pessoa jurídica que representa, mas
       como a aquisição de bens imóveis é prevista no estatuto apenas com a anuência expressa dos sócios, e esta não
       ocorreu, o mesmo é responsabilizado pessoalmente pelo recolhimento do ITBI, excluindo-se o contribuinte...
       - Exemplo: INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO OU ESTATUTO – não é simples inadimplemento, exige atuação dolosa
       ou culposa – p/ a doutrina dominante e o STJ - dois casos clássicos: 1) dissolução irregular da sociedade, sem deixar
       patrimônio para garantir o pagamento e 2) empregador que desconta IR e Cont Prev e não os recolhe ao Erário.

       - não confundir as hipóteses do artigo 135 do CTN com as do seu artigo 137, no primeiro caso o ato praticado
       não tem conteúdo ilícito, apenas extrapola os limites legais, contratuais ou estatutários, residindo o vício na ausência
       de legitimação do ato; no segundo caso, apesar de a regra (Direito Tributário) ser a punição da própria pessoa
       jurídica (diferentemente do Direito Criminal, em que apenas o ser humano pode delinquir), os casos do 137 exigem a
       responsabilidade pessoal do agente pelos atos ilegais que pratica – IMPORTANTE – ISSO SE REFERE ÁS
       PENALIDADES, E NÃO AO TRIBUTO, este continua tendo a pessoa jurídica no polo passivo da obrigação.


             __________________________________________________________________________________________
Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto                                                                       i bi a p i na j u s .bl o gs p ot .c o m.br
Direito Tributário -    Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário                                                 7.h


       - DOLO E CULPA: em regra a responsabilidade é objetiva, não exige análise da vontade/consciência do agente
       (artigo 136, CTN), contudo, o próprio 136 possibilita que legislador venha a exigir tais requisitos (“salvo disposição
       em contrário”). A permissão para adotar-se a responsabilidade subjetiva poderá dificultar a aplicação, mas
       também poderá agravar (tributos federais - multa de ofício de 75% pelo não pagamento, não declaração ou
       inexatidão da declaração – multa em dobro p/ sonegação, fraude e conluio, ou seja, 150%) – quanto à
       responsabilidade subjetiva – in dubio pro contribuinte (112, I, CTN) – o fisco sempre é obrigado a realizar a correta
       descrição do fato concreto e sua adequada fundamentação legal, possibilitando a defesa do contribuinte.



 7.2.4) por infrações – ilícitos tributários (art 136 e 137 do CTN).


 RESPONSABILIDADE OBJETIVA (136, CTN):
 A regra é a responsabilidade objetiva (art 136, CTN); exceção parte inicial do 136, CTN, havendo lei própria,
 poder-se-á levar em conta aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade, sendo a lei omissa,
 aplica-se a regra geral – resp objetiva do 136. (para LFG o 136 é inconstitucional, por ferir a presunção de
 inocência).


 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE (137, CTN):
 Como regra a punição recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, mas o 137 – CTN elenca as
 exceções, em que a punição recai sobre o agente que realiza o ato ou omissão em nome daquele sujeito
 passivo, e não sobre este.



             __________________________________________________________________________________________
Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto                                                                       i bi a p i na j u s .bl o gs p ot .c o m.br
Direito Tributário -    Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário                                                 7.i


       Crimes e contravenções – salvo regular exercício da administração e cumprimento de ordem expressa
       por quem de direito. Ex: crime uma empresa comete infração à legislação aduaneira, tipificada como crime
       ou contravenção, a responsabilidade é pessoal do agente (pessoa natural).
       Infrações tributárias (administrativas) com dolo específico – ex: extravio de documento fiscal, com o fim
       de ocultar do Fisco uma situação tributável.

       Infrações que decorram de dolo específico:
              das pessoas do 134 – contra aqueles por quem respondem;
              dos mandatários, prepostos e empregados – contra seus mandantes, preponentes ou
              empregadores;
              dos diretores, gerentes e representantes de pessoas jur direito privado – contra estas.



 DENÚNCIA ESPONTÂNEA (138, CTN):

                 Somente ocorre antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização;
                 Exclui apenas a multa (punitiva e moratória), permitindo-se aplicação de juros e correção
                monetária;
                 Não se aplica no parcelamento, pois o STJ entende que o parcelamento não é pagamento integral;
                 Não se aplica nos lançamentos por homologação, pagos a destempo, mesmo ocorrendo pg integral
                (é pressuposto essencial do tributo denunciado o total desconhecimento do fisco);
                 Não se aplica o 138 às obrigações acessórias (Hugo de Brito Machado – “se for o caso”).
                 Hábil a extinguir a punibilidade das infrações na seara criminal;
             __________________________________________________________________________________________
Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto                                                                       i bi a p i na j u s .bl o gs p ot .c o m.br
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Aula 7 - PARTE 2 - TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - 9o BLOCO AESPI - 2012.1

  • 1. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 7.f - observe o quadro de contribuintes e seus respectivos terceiros devedores: RESPONSÁVEL p/nãoconfundir-dicasdoprofessor ART.134 CONTRIBUINTE TERCEIRODEVEDO ATOMOTIVADORDARESPONSABILIDADE: R I Filhosmenores Pais II Tuteladosecuratelados Tutoresecuradores Nenhumatoespecífico,odeverdezeloé,aqui,absoluto, hápresunçãodequeomesmocolaboroucomonão V Massafalida Administradorjudicial pagamento. Atoouomissãoindevida,oterceirodevedornãorealizaos Terceiro*-proprietário Administradoresde III atosquesuacondiçãodeadministradorexige,ourealiza dobem bensdeterceiros* atoscontráriosatalcondição. Nenhumatoespecífico,contudo,oinventarianteéterceiro devedorapenasdostributoscujofatogeradorocorreuapós IV Espólio Inventariante abertaasucessãoeantesderealizadaporsentençaa partilha.(verficha7.c) Tabeliães,escrivães Transfere-seaobrigaçãoseanãoexigênciadoprévio Pessoasquerealizam VI eoutros pagamentodotributoforlegalmenteconsideradauma atosconexos omissão. serventuários... Simplesliquidaçãodasociedadedepessoas.Nãoseaplica Sociedadedepessoas VII Sócios esteincisoàsS.AeLTDA,pornãoseremconsideradas emliquidação sociedadesdepessoas(STF). * a palavra “terceiro” – presente no inciso III – não se refere ao terceiro devedor, mas ao proprietário (terceiro) dos bens administrados pelo responsável, este sim, terceiro devedor. __________________________________________________________________________________________.c o m.br Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl o gs p ot
  • 2. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 7.g 7.2.3.2 - Responsabilidade de terceiro com atuação irregular (art. 135, CTN): é responsabilidade por substituição, pessoal e exclusiva. - o caput do artigo 135 indica, além das pessoas referidas nos seus incisos, todas aquelas referidas no artigo 134, quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto; - trata-se de responsabilidade pessoal e exclusiva (e não solidária); o contribuinte é vítima de atos abusivos (ilegais ou não autorizados), motivo pelo qual se responsabiliza pessoalmente o infrator (pessoas descritas nos artigos 134 e 135), transferindo o ônus da obrigação tributária para a pessoa do responsável e excluindo-se o contribuinte da relação jurídico-tributário. - Exemplo: EXCESSO DE PODERES – O TERCEIRO AGE ALÉM DOS PODERES QUE A LEI, O CONTRATO OU O ESTATUTO LHE CONFEREM - diretor que adquire um imóvel em nome da pessoa jurídica que representa, mas como a aquisição de bens imóveis é prevista no estatuto apenas com a anuência expressa dos sócios, e esta não ocorreu, o mesmo é responsabilizado pessoalmente pelo recolhimento do ITBI, excluindo-se o contribuinte... - Exemplo: INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO OU ESTATUTO – não é simples inadimplemento, exige atuação dolosa ou culposa – p/ a doutrina dominante e o STJ - dois casos clássicos: 1) dissolução irregular da sociedade, sem deixar patrimônio para garantir o pagamento e 2) empregador que desconta IR e Cont Prev e não os recolhe ao Erário. - não confundir as hipóteses do artigo 135 do CTN com as do seu artigo 137, no primeiro caso o ato praticado não tem conteúdo ilícito, apenas extrapola os limites legais, contratuais ou estatutários, residindo o vício na ausência de legitimação do ato; no segundo caso, apesar de a regra (Direito Tributário) ser a punição da própria pessoa jurídica (diferentemente do Direito Criminal, em que apenas o ser humano pode delinquir), os casos do 137 exigem a responsabilidade pessoal do agente pelos atos ilegais que pratica – IMPORTANTE – ISSO SE REFERE ÁS PENALIDADES, E NÃO AO TRIBUTO, este continua tendo a pessoa jurídica no polo passivo da obrigação. __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl o gs p ot .c o m.br
  • 3. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 7.h - DOLO E CULPA: em regra a responsabilidade é objetiva, não exige análise da vontade/consciência do agente (artigo 136, CTN), contudo, o próprio 136 possibilita que legislador venha a exigir tais requisitos (“salvo disposição em contrário”). A permissão para adotar-se a responsabilidade subjetiva poderá dificultar a aplicação, mas também poderá agravar (tributos federais - multa de ofício de 75% pelo não pagamento, não declaração ou inexatidão da declaração – multa em dobro p/ sonegação, fraude e conluio, ou seja, 150%) – quanto à responsabilidade subjetiva – in dubio pro contribuinte (112, I, CTN) – o fisco sempre é obrigado a realizar a correta descrição do fato concreto e sua adequada fundamentação legal, possibilitando a defesa do contribuinte. 7.2.4) por infrações – ilícitos tributários (art 136 e 137 do CTN). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (136, CTN): A regra é a responsabilidade objetiva (art 136, CTN); exceção parte inicial do 136, CTN, havendo lei própria, poder-se-á levar em conta aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade, sendo a lei omissa, aplica-se a regra geral – resp objetiva do 136. (para LFG o 136 é inconstitucional, por ferir a presunção de inocência). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE (137, CTN): Como regra a punição recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, mas o 137 – CTN elenca as exceções, em que a punição recai sobre o agente que realiza o ato ou omissão em nome daquele sujeito passivo, e não sobre este. __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl o gs p ot .c o m.br
  • 4. Direito Tributário - Normas Gerais do Direito Tributário e Processo Administrativo e Judicial Tributário 7.i Crimes e contravenções – salvo regular exercício da administração e cumprimento de ordem expressa por quem de direito. Ex: crime uma empresa comete infração à legislação aduaneira, tipificada como crime ou contravenção, a responsabilidade é pessoal do agente (pessoa natural). Infrações tributárias (administrativas) com dolo específico – ex: extravio de documento fiscal, com o fim de ocultar do Fisco uma situação tributável. Infrações que decorram de dolo específico: das pessoas do 134 – contra aqueles por quem respondem; dos mandatários, prepostos e empregados – contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; dos diretores, gerentes e representantes de pessoas jur direito privado – contra estas. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (138, CTN): Somente ocorre antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; Exclui apenas a multa (punitiva e moratória), permitindo-se aplicação de juros e correção monetária; Não se aplica no parcelamento, pois o STJ entende que o parcelamento não é pagamento integral; Não se aplica nos lançamentos por homologação, pagos a destempo, mesmo ocorrendo pg integral (é pressuposto essencial do tributo denunciado o total desconhecimento do fisco); Não se aplica o 138 às obrigações acessórias (Hugo de Brito Machado – “se for o caso”). Hábil a extinguir a punibilidade das infrações na seara criminal; __________________________________________________________________________________________ Professor Raimundo Antonio Ibiapina Neto i bi a p i na j u s .bl o gs p ot .c o m.br
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